UFPE - CONSTITUIÇÃO ECONÔMICA Flashcards
(18 cards)
O conceito de constituição econômica segue essa trajetória, no sentido
de que há modificações fundamentais na forma de interpretá-lo ao longo do
tempo, no que se conclui que sua exegese jamais será tomada como um conceito
estanque.
Essa complexidade avoluma-se quando, além de imperativos históricos,
o mencionado conceito, ainda, recebe fortes influxos político-ideológicos.
WALBER AGRA
o conceito de constituição
econômica traz em si forte carga histórica
Andre Ramos Tavares
o debate sobre a constituição
econômica é, sobretudo, um debate do século XX
1 - Conteúdos políticos como:
(i) Legitimidade
(ii) Realização de conteúdos
(iii) Renovação democrática
As Constituições do século XX não representam mais
a composição pacífica do que já existe, mas lidam com conteúdos políticos e com a legitimidade, em
um processo contínuo de busca de realização de seus conteúdos, de compromisso aberto de renovação
democrática
GILBERTO
BERCOVICI
Por algum tempo, as constituições foram compreendidas como um conjunto
de núcleos separados** e, entre esses núcleos, estava a constituição econômica,
no sentido de que havia uma constituição política e uma econômica.
Walber Agra
Em suma, mesmo que sua conceituação ostente substratos
que não contam com aprovação unânime, no âmbito normativo tem como objetivo
disciplinar a intervenção do Estado na economia, em diversos setores.
WALBER AGRA
O elemento formal é sempre indefectível a qualquer atividade de controle
Cosimo Mazzoni
Assim, classifica em três regiões institucionais a constituição econômica,conforme o critério jurídico: direitos econômicos fundamentais, intervenção do
Estado, organização econômica.
1 - Três regiões institucionais
2 - Segundo o critério jurídico
3.1 - Direitos econômicos
3.2 - Intervenção na economia
3.3 - Organização econômica
VITAL MARTINS MOREIRA
Mesmo os mais radicais dos liberais não podem olvidar que a constituição
econômica ostenta um papel normativo,
Walber Agra
A constituição econômica nega a ordem econômica liberal, demonstrando
uma nova realidade, na qual o Estado precisará intervir na economia, para atender
a determinados objetivos estipulados pelas decisões políticas
André Ramos Tavares
O vocábulo ordem significa coesão, integridade, estabilidade, o que indica a
boa disposição das coisas, em que cada uma ocupa o lugar que lhe corresponde,
ficando todas subordinadas a um princípio, ou regra, que lhe outorgam funcionalidade.
PLÁCIDO E SILVA
Não é que as normas jurídicas
não apresentem a capacidade de mudar a realidade, mas é que sua força, tem que estar atrelada aos atores políticos dominantes, pois,
em caso contrário, a ordem econômica será apenas uma ilusão constitucional
LUIZ PINTO FERREIRA
No entanto, pode-se depreendê-lo,
não obstante as particularidades de análise, como constituindo um conjunto de
elementos compatíveis entre si que irão ordenar a vida econômica de um Estado,
direcionando a um fim específico
WALBER AGRA
As normas de uma ordem econômica não ostentam uma mesma taxionomia,
pois coexistem normas de maior conotação liberal e normas de conotação mais
intervencionista, havendo, por conseguinte, a preponderância de normas de um
dessas matrizes.
WALBER AGRA
Constituição de Weimar, como as demais Constituições Econômicas do século XX, não pretendia
receber a estrutura econômica existente, mas alterá-la. O que é inovador neste tipo de Constituição não
é a previsão de normas que disponham sobre conteúdo econômico, mas é a positivação das tarefas a
serem realizadas pelo Estado e pela sociedade, no âmbito econômico, buscando atingir certos objetivos
determinados, também, no texto constitucional.
GILBERTO BERCOVICI
A partir da Constituição de 1934, incluindo a Carta de 1937, passando pela
de 1967/1969, em todos os textos constitucionais brasileiros há menção da
existência de uma ordem econômica.
Walber Agra
uma conjuntura mais complexa, na
qual a ordem econômica do texto constitucional partilha elementos pertinentes ao
capitalismo liberal e, ao mesmo tempo, reflete fundamentos intervencionistas.
Raul Machado Horta
Política econômica são ações coordenadas pelo Estado, baseadas nas
diretrizes de uma ordem jurídica, possibilitando uma verdadeira atuação sobre
as relações sociais para a realização da constituição econômica
Ela, então,
pode ser definida como o conjunto de ações sistematizadas e coordenadas por
órgãos estatais ou privados, implementadas no domínio econômico, por meio de
regramentos jurídicos, para a consecução dos objetivos almejados.
GILBERTO BERCOVICI
Política pública é um conjunto de
ações do Governo que irão produzir efeitos específicos, objetivando a alteração
das relações sociais existentes.
WALBER AGRA (INSPIRADO EM VÁRIAS CITAÇÕES)