XXX Flashcards

(267 cards)

1
Q

Poder Adminitrativo

A

Faculdade da Administração de, unilateralmente, alterar a esfera
jurídica de particulares ou outras entidades administrativas, sem necessidade do seu
consentimento. No caso dos particulares, essa faculdade inclui a imposição pela força, se
necessário.

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2
Q

Autotutela Declarativa

A

a AP pode definir unilateralmente o Direito aplicável a uma
situação

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3
Q

Autotutela Executiva

A

A AP pode coercivamente impôr essa definição do Direito
aplicável

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4
Q

Os Tribunais Administrativos fiscalizam apenas o quê?

A

A legalidade e não o mérito. Não
fiscalizam se a AP está a fazer o seu trabalho de forma eficaz, mas sim de forma legal. Ex:
não podem fiscalizar se a AP deu um prazo justo para o particular demolir a sua construção,
mas podem determinar se essa ordem respeita o princípio da proporcionalidade.
O Direito Administrativo dá um regime fundamentalmente diferente aos casos em que a AP
destrói as próprias decisões com fundamento na sua legalidade e com fundamento em
juízos de mérito. Ex: licença para instalar uma esplanada, que foi emitida, a AP pode
destruí-la, mas tem de indemnizar o titular da licença.

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5
Q

Qual é o papel do fiscal único nas entidades reguladoras independentes?

A

Contra a legalidade financeira dentro de cada instituto.

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6
Q

O que implica a criação de institutos públicos?

A

A criação de institutos públicos é um fenómeno de descentralização - é o Estado a criar
pessoas coletivas públicas para prosseguir os seus fins. Há quem entenda que não se
deve falar de descentralização, mas sim de devolução de poderes.
Temos sempre de consultar a lei que cria a entidade e o regime orgânico que é
subsidiariamente aplicável. Os institutos públicos são pessoas coletivas de tipo institucional
- são organizações de carácter material.

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7
Q

Como a Administração Pública pode adquirir bens para o domínio privado?

A

Por meio da expropriação, mediante justa compensação

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8
Q

Como a legislação europeia influencia a independência das entidades reguladoras em Portugal?

A

Impede que o governo exerça tutela e superintendência sobre as entidades reguladoras, garantindo sua autonomia

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9
Q

Quais são os tipos de administração em sentido material mencionados?

A

Administração agressiva, Administração prestacional, Administração infraestrutural, Administração de garantia.

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10
Q

Administração Agressiva

A

Atividade administrativa que restringe/afeta negativamente
direitos e interesses dos particulares.
Exemplo: administração fiscal, que se dedica à coleta de impostos e tem impactos
negativos na propriedade privada dos particulares; administração policial: a polícia pode
usar a força; a ASAE.
O ex do art. 89o/3 é um exemplo de administração agressiva.
O Estado Liberal era um exemplo de administração agressiva, porque dedicava-se
exclusivamente à colheita de impostos.

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11
Q

Administração Prestacional

A

Administração que presta serviços sociais e culturais aos
seus cidadãos, realiza uma redistribuição da riqueza, dando vantagem aos cidadãos. Ex:
segurança social, cuidados médicos, educação, apoios à cultura

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12
Q

Administração Infra-estrutural

A

Administração de equipamentos físicos que permitam o
desenvolvimento de outras atividades públicas ou privadas. Ex: rede de comboios,
aeroportos, obras públicas. A Administração infra-estrutural era típica do pós-guerra.

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13
Q

Administração de Garantia

A

Administração que não prossegue, mas acautela o interesse
público. O interesse público não é assegurado proativamente, mas de modo subsidiário, se
a atividade de privados for incapaz de assegurar esse interesse. Ex: regulação; o
INFARMED regula medicamentos e garante que são seguros e eficazes; a NOS e a
VODAFONE são entidades privadas, mas garantem a proteção do consumidor. É o tipo de administração mais recente.

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14
Q

Quais são as implicações da desaplicação de normas nacionais em favor do Direito da União Europeia?

A

Prevalência das normas europeias, desde que já tenham sido interpretadas pelo TJUE. Quando uma norma nacional conflitua com o Direito da UE e o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) já interpretou a norma europeia em questão, os tribunais nacionais devem desaplicar a lei nacional para garantir a primazia do Direito da UE.

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15
Q

O que significa juízo de legalidade no contexto da administração pública?

A

A verificação da conformidade das ações administrativas com as normas legais.

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16
Q

O que é coadjuvação na relação entre órgãos administrativos?

A

Dois órgãos compartilham competências, mas um decide quais o outro exercerá.

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17
Q

Como as circunscrições administrativas são definidas para efeitos de administração do Estado?

A

Distritos e Concelhos

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18
Q

Como as circunscrições administrativas são definidas para efeitos de administração local?

A

Freguesias e Municípios.

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19
Q

Como a Administração Pública deve agir para não prejudicar os interesses particulares, segundo o princípio da prossecução do interesse público?

A

Priorizar o interesse público respeitando os interesses particulares

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20
Q

O que caracteriza o princípio da boa administração na Administração Pública?

A

Decisões de qualidade e respeito pelos direitos dos particulares (art. 267o/5).

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21
Q

Qual é a relação entre o Direito Administrativo e o Direito da União Europeia?

A

A UE legisla Direito Administrativo Especial e o TJUE desenvolve princípios gerais.

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22
Q

O que é a esfera interna da Administração Pública e como ela se relaciona com a esfera externa?

A

A esfera interna é a organização interna e as relações hierárquicas entre órgãos e serviços, enquanto a esfera externa é a interação com a sociedade e a execução de políticas públicas.

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23
Q

Como a desconcentração se relaciona com a distribuição de poderes dentro de uma pessoa coletiva pública?

A

A desconcentração implica a distribuição de poderes entre vários órgãos dentro de uma mesma pessoa coletiva pública.

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24
Q

Como as pessoas coletivas públicas diferem das privadas em termos de criação e funcionamento?

A

Criadas pelo legislador, com autonomia heterodeterminada e fins voltados ao interesse público.

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25
O que é a delegação de poderes ou competências segundo o CPA?
É um mecanismo pelo qual um órgão ou titular superior (delegante) transfere temporariamente certas atribuições para um subordinado (delegado), mantendo a responsabilidade final (com retenção de controlo). A delegação deve ser expressa, por escrito e delimitada, não podendo incluir competências exclusivas ou que exijam deliberação coletiva. O delegado só pode subdelegar se autorizado, e atos que excedam os limites da delegação são nulos. O objetivo é agilizar a administração pública sem perder o controle hierárquico.
26
Quais são as características da competência administrativa segundo o artigo 36º do CPA?
Inalienável e irrenunciável
27
legalidade vs. Invalidade nos Atos Administrativos
Ilegalidade: Ocorre quando um ato administrativo viola o Direito (ex.: falta de competência, forma incorreta, desvio de poder). Invalidade: É a consequência jurídica dessa ilegalidade, tornando o ato nulo ou anulável. Efeitos da Ilegalidade Atos Nulos (nulidade absoluta): São inexistentes desde o início (ex.: atos praticados por quem não tem competência). Podem ser impugnados a qualquer momento, sem prazo. Atos Anuláveis: São válidos até serem anulados (ex.: vício processual). Só podem ser contestados dentro de prazos (ex.: 3 meses para recurso contencioso). Se não forem impugnados a tempo, convalidam-se (tornam-se definitivos). Princípio da Segurança Jurídica Apesar da ilegalidade, um ato administrativo produz efeitos até ser anulado, para evitar instabilidade. A Administração Pública ou os tribunais podem declarar a invalidade, mas com limites temporais.
28
O que distingue uma ordem de uma instrução dentro da administração pública?
Os atos jurídicos praticados pelo superior hierárquico sobre o subalterno - nomeadamente ordens e instruções - não vinculam ninguém fora da pessoa coletiva pública. Uma ordem vincula o subalterno a decidir um caso concreto de certa forma, uma instrução inclui normas abstratas com eficácia interna (em todos os casos no futuro decide de determinada forma). Uma instrução dirigida a todos os subalternos é uma circular.
29
O que significa inalienabilidade no contexto dos bens do domínio público?
Significa que os bens não podem ser vendidos, doados ou onerados.
30
Como a Administração deve proceder em casos de violação de direitos, liberdades e garantias constitucionais?
Anular esses atos.
31
O que significa que a autonomia pública é heterodeterminada pela lei?
As pessoas coletivas públicas só podem fazer o que a lei lhes consentir, enquanto que as pessoas coletivas privadas podem fazer tudo o que a lei não proibir.
32
Como se define o direito de representação no contexto administrativo?
A faculdade de um particular atuar em nome de outro, seja por mandato ou por lei, para exercer direitos e obrigações perante a Administração Pública.
33
Como a Constituição da República Portuguesa (CRP) influencia a atuação da Administração Pública?
A CRP influencia a atuação da Administração Pública ao disciplinar o poder público, vincular todas as entidades públicas e privadas, e estabelecer normas de organização e procedimento administrativo.
34
Quando ocorrem atos nulos?
Em vícios graves e insanáveis, como: Incompetência absoluta (ex.: um município autorizar algo que só o governo federal pode decidir). Inexistência de requisitos essenciais (ex.: um contrato sem qualquer processo licitatório). Objeto ilegal (ex.: autorizar algo proibido por lei). Consequências: → O ato não produz efeitos jurídicos (como se nunca tivesse existido). → Pode ser impugnado a qualquer tempo (sem prazo limite). Exemplo: Um prefeito assina um contrato de R$ 10 milhões sem licitação, em desrespeito à Lei 8.666/1993 (Brasil) ou ao Código dos Contratos Públicos (Portugal). O contrato é nulo de pleno direito.
35
Quando ocorrem atos anuláveis?
Em vícios menos graves ou sanáveis, como: Incompetência relativa (ex.: um secretário municipal decide algo que deveria ser aprovado pelo prefeito). Vícios de forma (ex.: falta de um documento auxiliar, mas o processo foi essencialmente válido). Consequências: → O ato produz efeitos até ser anulado. → Deve ser impugnado dentro de prazos (ex.: 3 meses para ação judicial no Brasil; prazos similares no CPA português). → Se não for contestado a tempo, convalida-se (torna-se definitivo). Exemplo: Um órgão ambiental emite uma licença sem ouvir os moradores, mas o erro pode ser corrigido com uma audiência pública posterior. Se ninguém reclamar no prazo, a licença vale.
36
Qual é a função principal da lei orgânica de cada ministério?
Define as atribuições e a estrutura orgânica do ministério
37
Quais são os três princípios-chave que distinguem o domínio público dos outros bens?
Inalienabilidade, Imprescritibilidade e Autotutela
38
O que acontece quando a lei confere uma competência à AP?
A AP não pode renunciar à competência conferida por lei, pois a lei estabelece que ela não pode renunciar às competências que lhe são atribuídas. Quando a lei confere uma competência específica à Administração Pública (AP), esta não pode renunciar a essa competência, salvo se a própria lei o permitir. Isso decorre do princípio da legalidade (art. 266º da CRP e art. 3º do CPA), que estabelece que a AP só pode agir nos termos da lei e no interesse público.
39
Como a administração de garantia atua em relação ao interesse público?
Atua de forma subsidiária, intervindo apenas quando a atividade privada não assegura o interesse público.
40
O que é a impugnação administrativa?
A impugnação administrativa em Portugal permite aos cidadãos e entidades contestar atos da Administração Pública antes de recorrer aos tribunais.
41
Em que se divide a impugnação administrativa?
Esta via divide-se em duas modalidades principais: reclamações e recursos. A reclamação é dirigida ao próprio órgão que emitiu o ato, enquanto o recurso é interposto perante uma entidade diferente, geralmente hierarquicamente superior. Dentre os recursos, o recurso hierárquico (art. 194º/1 CPA) é o mais comum, sendo dirigido ao superior hierárquico do autor do ato, podendo pedir-se a sua revogação, alteração ou anulação. Já os recursos especiais (como tutelar, delegatório, supervisivo ou colegial) só podem ser utilizados quando expressamente previstos em lei, pois não são admitidos por default.
42
A reclamação e o recurso são sempre possíveis?
Um princípio fundamental é que a reclamação e o recurso hierárquico são sempre possíveis, exceto se a lei os excluir expressamente. Contudo, isto não significa que não haja limites: apenas partes com legitimidade procedimental (interesse direto no caso) podem impugnar atos. Além disso, ao contrário da via judicial, a impugnação administrativa permite discutir tanto questões de legalidade como de mérito (oportunidade e justiça da decisão), o que a torna mais abrangente. O artigo 147º CPA estabelece que as regras de impugnação administrativa se aplicam subsidiariamente quando não houver disposições específicas. Assim, mesmo em situações não previstas em detalhe, os interessados podem usar os mecanismos gerais do Código do Procedimento Administrativo para contestar atos da Administração.
43
Mérito
Avalia se a decisão foi a mais correta, justa ou conveniente, mesmo que legal. Envolve juízos de oportunidade, eficiência ou equidade. Exemplos: A Câmara Municipal negou uma licença de construção com base legal, mas a decisão foi excessivamente rigorosa (ex.: poderia ter sido aprovada com condições). Uma multa foi aplicada dentro da lei, mas o valor é desproporcional para a infração.
44
Onde se discute o mérito?
Só na via administrativa (reclamações e recursos hierárquicos). Os tribunais não podem avaliar o mérito (art. 268º/2 da CRP), apenas a legalidade.
45
Legalidade
Analisa se a decisão respeitou a lei (normas, procedimentos, competências). Exemplos de vícios de legalidade: A Administração não seguiu o procedimento legal (ex.: faltou audiência do interessado). O ato ultrapassou os limites da competência do órgão. Foi baseado em factos errados ou em interpretação ilegal da lei.
46
Onde se discute a legalidade?
Tanto na via administrativa (reclamações/recursos) como na via judicial (tribunais).
47
Um município nega uma licença para abrir um café. Realiza uma impugnação por ilegalidade.
Argumento: "A decisão viola o artigo X da lei, porque não foi ouvida a comissão de licenciamento." Pode ser levado a recurso administrativo e judicial.
48
Um município nega uma licença para abrir um café. Realiza uma impugnação por mérito.
Argumento: "A decisão é injusta, porque outros cafés semelhantes foram aprovados, e o meu cumpre todos os requisitos." Só pode ser arguido num recurso administrativo (ex.: reclamação ao presidente da Câmara). Se for para tribunal, o juiz não pode decidir se a recusa foi "injusta", só se foi ilegal.
49
Funções do Direito Administrativo:
- Prossecução do interesse público ● Proteção dos particulares ● Organização da Administração Pública
50
A Administração do Estado pode ser:
Direta: exercício da função administrativa pela própria pessoa coletiva Estado, através dos seus ministérios Indireta: exercício de atribuições do Estado por pessoas coletivas distintas que o próprio Estado criou, nomeadamente institutos públicos, empresas públicas e fundações públicas.
51
Como a coordenação entre o governo e as entidades reguladoras deve ser realizada?
A coordenação entre o Governo e as entidades reguladoras em Portugal deve ser realizada de forma estruturada, garantindo independência funcional das entidades reguladoras (como a ERSE, ANACOM ou CMVM) mas também alinhamento com as políticas públicas. As entidades reguladoras devem partilhar com o Governo os seus planos estratégicos e orçamentos anuais, mas sem interferência direta na sua execução. O Governo pode emitir orientações gerais (ex.: prioridades para o setor energético), mas não pode determinar decisões técnicas das entidades. O Governo não pode dar ordens diretas aos reguladores (para garantir a sua independência). Mas pode alterar enquadramentos legais (ex.: novas leis para o setor das telecomunicações), que os reguladores depois aplicam.
52
Discricionariedade administrativa
A AP tem autonomia sobre como realizar melhor o interesse público no caso concreto. Limitada pela separação de poderes. O controlo judicial avalia a legalidade dos atos (princípio da legalidade).
53
Príncipio da Imparcialidade
A Administração deve ponderar todos os interesses relevantes, tanto os públicos quanto os privados, sem favorecer interesses irrelevantes. A Administração tem de ser parcial pelo interesse público. Mas ao prossegui-lo, tem de ser imparcial em relação aos factos com que se depara. Tem de ponderar todos os interesses em jogo - interesse público e interesses dos particulares.
54
O que caracteriza o interesse público em relação ao interesse privado?
É o interesse da coletividade, definido democraticamente e visando o bem comum.
55
Quais são os órgãos obrigatórios em um instituto público?
Conselho Diretivo: órgão complexo (temos os titulares do órgão e o seu presidente) Fiscal único: serve o controlo da legalidade financeira dentro de cada instituto
56
Quais são os limites da discricionariedade da Administração Pública na aplicação das normas?
A discricionariedade administrativa é limitada pela - competência do órgão, pelo respeito às normas de - - procedimento, pelo respeito aos -- - princípios da atividade administrativa e pelo respeito ao ----- fim adjacente à norma habilitante.
57
O que é usurpação de poderes no contexto administrativo?
Atos administrativos praticados na matéria de outras funções do Estado. Se o órgão administrativo praticar um ato que pertence a outra função do Estado (fora da função administrativa).
58
Incompetência Absoluta
Ocorre quando um órgão pratica um ato em matéria que está totalmente fora das atribuições legais da pessoa coletiva (ente público) a que pertence. Exemplo: Uma câmara municipal (que só pode decidir sobre assuntos locais) tiver emitir um "passaporte" (competência exclusiva do Estado central). Aqui, nem a pessoa coletiva (município) nem o órgão (presidente da câmara) tinham qualquer competência para o ato. Consequência: O ato é nulo de pleno direito (art. 133º/2 CPA).
59
Incompetência Relativa
Ocorre quando a pessoa coletiva (ex.: Estado, município) tem competência na matéria, mas o ato foi praticado pelo órgão errado (por violação de regras de distribuição interna de competências). Exemplo: Um contrato municipal que, por lei, deveria ser aprovado pela Assembleia Municipal, mas foi assinado apenas pelo Presidente da Câmara. Aqui, o município tinha competência para celebrar o contrato, mas o órgão que o praticou (presidente) não era o competente. Consequência: O ato é anulável (art. 137º CPA), mas pode ser convalidado se o órgão competente o ratificar.
60
Quais são os principais órgãos das entidades reguladoras independentes?
Fiscal único e Conselho de administração.
61
Como a justificação garantística e democrática fundamentam o princípio da determinabilidade na legislação?
A justificação garantística assegura a previsibilidade da atuação administrativa, enquanto a justificação democrática garante a limitação da discricionariedade da Administração.
62
O que são princípios constitucionais da organização administrativa portuguesa?
Descentralização, Desconcentração e Unidade da atividade administrativa
63
Descentralização da AP
Este princípio significa que a função administrativa tem de ser exercida por várias pessoas coletivas públicas, não pode ser só o Estado, temos de ter uma pluralidade de pessoas coletivas públicas.
64
Desconcentração da AP
Diz respeito a órgãos; mesmo dentro de uma pessoa coletiva pública, o poder não pode estar todo nas mãos de um único órgão, tendo de estar repartido por vários. Isto acarreta o risco de cada entidade exercer as suas funções em termos contraditórios com as outras
65
Princípio da unidade da atividade administrativa
É necessário que as entidades da Administração operem de modo coerente ○ Poderes que o Governo tem sobre a Administração Pública servem o princípio da unidade da atividade administrativa.
66
A autonomia pública é...
...heterodeterminada pela lei - as pessoas coletivas públicas só podem fazer o que a lei lhes consentir, enquanto que as pessoas coletivas privadas podem fazer tudo o que a lei não proibir.
67
Como a Administração Pública deve garantir a transparência e igualdade de tratamento durante o procedimento administrativo?
a AP, por motivos de segurança jurídica ou transparência, explica de modo público como é que tende a decidir; situações em que a Administração decide sobre a mesma questão de modo idêntico. Em ambos os casos, o que vincula a Administração são as exigências respetivamente da tutela da confiança e do princípio da igualdade; se a Administração publica informação a dizer “aceitam-se candidaturas a esta posição” está a gerar uma expectativa para as pessoas pela informação transmitida - tutela da confiança. Já a prática decisória anterior diz respeito ao princípio da igualdade - se a AP decide 99 casos de forma x, não pode decidir determinado caso de forma y. Trata-se de uma autovinculação através de princípios gerais de Direito Administrativo.
68
Como a Administração Pública deve agir quando há conflito entre interesse público e direitos individuais?
A Administração Pública (AP) deve agir com base no princípio da proporcionalidade e no equilíbrio entre interesses públicos e direitos individuais. A AP deve privilegiar o interesse público, mas não pode suprimir direitos fundamentais sem justificação válida (art. 18º/2 da Constituição da República Portuguesa - CRP). A AP deve avaliar: Adequação: A medida é idônea para atingir o fim público? Necessidade: Não há alternativa menos restritiva aos direitos individuais? Proporcionalidade em sentido estrito: O benefício público justifica o sacrifício imposto? Base legal: Art. 5º/2 do Código do Procedimento Administrativo (CPA). A AP deve justificar por escrito por que o interesse público prevalece (art. 124º CPA). Audiência do interessado: O cidadão deve ser ouvido antes da decisão (art. 100º CPA). Recursos administrativos e judiciais: O afetado pode impugnar a decisão (art. 268º CRP). A AP deve ponderar caso a caso, assegurando que: ✔ O interesse público é real e prioritário; ✔ A restrição a direitos individuais é mínima e justificada; ✔ Há participação dos afetados e vias de recurso. Violar esses princípios pode levar à anulação do ato pelos tribunais (art. 268º CRP).
69
O que caracteriza o interesse público em relação ao interesse privado?
O interesse público é a necessidade coletiva de uma comunidade, enquanto o interesse privado é a necessidade específica de um sujeito de Direito.
70
Como a legalidade democrática influencia a legitimidade das leis?
A legalidade democrática confere legitimidade às leis ao demonstrar que elas resultam da vontade do povo.
71
Qual é a diferença entre revogação e anulação de atos administrativos?
Revogação: motivos de mérito; ((oportunidade e conveniência) – o ato é legal, mas deixou de ser útil ou adequado ao interesse público. Efeitos: Extingue o ato apenas para o futuro (ex nunc). Não retroage (os efeitos passados mantêm-se).) Exemplo: A AP revoga uma licença de construção porque o projeto, embora legal, se tornou desnecessário devido a alterações urbanísticas. ---------- Anulação: motivos de legalidade (incompetência, forma incorreta, violação da lei, desvio de poder). Efeitos: Retroage (ex tunc) – o ato é tratado como nunca válido. Pode gerar direito a indemnização se houver prejuízos. Exemplo: A AP anula uma licença concedida sem audiência prévia do interessado (violação do art. 100º CPA).
72
Qual é a função principal das pessoas coletivas públicas?
Prosseguir o interesse público.
73
Como a Administração pode interpretar conceitos abertos nas normas legais?
Interpretação fundamentada na lei, com flexibilidade para aplicar princípios gerais e juízos valorativos
74
Tutela substitutiva
Em caso de inércia grave do órgão tutelado, o órgão que tutela pode agir.
75
Tutela Integrativa
Corresponde a poderes de aprovação e de autorização. Aprovação -> ato administrativo que vai desbloquear os efeitos jurídicos de um ato anterior. Autorização -> Requisito de validade. Autorização vem antes do ato (condição de validade). Aprovação vem depois (confirma/desbloqueia).
76
Tutela inspetiva
Realização de inquéritos e sindicâncias (art. 41o/8/b) ● Inquérito: situação mais concreta ● sindicância: situações genéricas
77
Tutela revogatória
A LQIP (Lei Quadro dos Institutos Públicos) não consagra este tipo de tutela. A AP portuguesa só pode revogar atos próprios, não os de entidades tuteladas, exceto por ilegalidade (via anulação). O Governo não pode revogar uma licença emitida por uma câmara municipal só porque discorda do mérito. "Por que a LQIP exclui a tutela revogatória?" Resposta: Para garantir autonomia das entidades tuteladas (ex.: municípios). O controle é feito por via judicial (tribunais) ou inspetiva, não por revogação direta.
78
O que implica o princípio da proporcionalidade na atividade administrativa?
Impor restrições adequadas, necessárias e proporcionais aos objetivos pretendidos
79
Qual é a diferença entre atos jurídicos internos e externos na Administração Pública?
Atos jurídicos internos produzem efeitos apenas dentro da entidade administrativa e atos jurídicos externos produzem efeitos na esfera jurídica alheia.
80
Como a Administração Pública deve respeitar os princípios gerais da atividade administrativa?
Rejeitar soluções que desrespeitem os princípios.
81
Qual é a diferença entre procedimento administrativo e processo administrativo?
O procedimento administrativo é o caminho para atuar e o processo administrativo é o conjunto de documentos e regras sobre como os tribunais administrativos resolvem litígios.
82
Como a tutela da confiança se relaciona com a boa-fé na Administração Pública?
A tutela da confiança se relaciona com a boa-fé ao proteger os direitos dos beneficiários de atos administrativos, impedindo que a Administração revogue ou anule atos que geraram expectativas legítimas.
83
Como a legislação influencia a atuação da Administração Pública nas suas funções?
A legislação estabelece os limites e fundamentos para a atuação administrativa, exigindo que a Administração atue com base em normas habilitantes e respeite os princípios da preferência, reserva, precedência e determinabilidade da lei.
84
Qual é a diferença entre revogação e anulação administrativa segundo o novo CPA?
Revogação destrói efeitos por juízo de mérito e anulação por juízo de legalidade
85
Quais são as modalidades de tutela exercidas sobre entidades tuteladas?
Sancionatória, Inspetora, Integrativa e Revogatória.
86
O que significa desvio de poder em um ato administrativo?
Ato praticado por órgão competente, mas com finalidade diversa da prevista na norma.
87
Qual é a diferença entre autorização e aprovação no contexto da tutela governamental?
A autorização é um consentimento prévio necessário para a validade do ato, enquanto a aprovação é um consentimento posterior que desbloqueia os efeitos jurídicos do ato.
88
O que são servidões administrativas?
Vinculações impostas pela Administração Pública (AP) sobre propriedades privadas, com o objetivo de assegurar a utilidade pública ou o interesse coletivo. Estas servidões obrigam os particulares a tolerar certos comportamentos ou limitações no uso dos seus terrenos, sem que isso implique a transferência da propriedade. Vinculações sobre terrenos de particulares, são casos de obrigações de pati. Têm de tolerar certos comportamentos da AP. Servem para proteger a utilidade pública de uma coisa nas imediações. Ex: um aeroporto; há proprietários de terrenos à volta de aeroportos, tendo obrigações especiais no que diz respeito a queimadas, por exemplo.
89
Servidões non aedificandi
Tipo de servidões administrativas. Limitação da construção de novos prédios nas imediações de monumentos nacionais.
90
Institutos Públicos
A criação de institutos públicos é um fenómeno de descentralização - é o Estado a criar pessoas coletivas públicas para prosseguir os seus fins. Há quem entenda que não se deve falar de descentralização, mas sim de devolução de poderes.
91
Como a superintendência do governo pode influenciar a atuação dos institutos públicos?
No direito administrativo português, a superintendência do governo sobre os institutos públicos (e outras entidades da administração indireta) traduz-se num poder de orientação, fiscalização e correção, visando assegurar a conformidade das suas atividades com os objetivos do Estado. Essa influência pode ser exercida de diferentes formas, incluindo a fixação de objetivos vinculativos e a emissão de recomendações não vinculativas, entre outros mecanismos.
92
Como os regulamentos administrativos se diferenciam dos atos administrativos?
Regulamentos administrativos são normas gerais e abstratas, aplicáveis a uma pluralidade indeterminável de casos.
93
Qual é a diferença entre a autonomia das pessoas coletivas públicas e privadas?
A autonomia pública é heterodeterminada pela lei, permitindo apenas o que a lei consente, enquanto a autonomia privada é autodeterminada, permitindo tudo o que a lei não proíbe.
94
Quais aspectos do exercício do poder discricionário podem ser fiscalizados?
A competência do órgão, o respeito pelas normas de procedimento, pelos princípios da atividade administrativa e pelo fim adjacente à norma habilitante.
95
O que é necessário para a criação de um instituto público?
Ato legislativo próprio.
96
O que significa o termo "discricionariedade administrativa" dentro do contexto do Direito Administrativo?
Liberdade de escolha na tomada de decisões administrativas dentro dos limites legais.
97
Qual é a finalidade da audiência dos interessados no processo administrativo?
Garantir que a Administração pública tome decisões informadas e ponderadas, protegendo os direitos e interesses dos particulares. Finalidade subjetiva: defender o particular; Finalidade objetiva: obrigar a admin a procurar a melhor decisão para o caso.
98
O que são normas habilitantes e qual é seu papel na atuação da Administração Pública?
Normas que conferem competência para agir.
99
Qual é a diferença entre revogação e anulação de atos administrativos?
A "revogação" visa o interesse público, a "anulação" visa a ilegalidade, com efeitos futuros e retroativos, respectivamente.
100
Como a autovinculação pode ocorrer na administração pública?
Pela prática decisória constante ou publicação de informações e pela criação de regulamentos de avaliação, limitando os poderes discricionários.
101
Quais são os princípios gerais da atividade administrativa mencionados no CPA?
Prossecução do interesse público, Respeito pelos direitos e interesses dos particulares, Boa administração, Igualdade, Proporcionalidade, Justiça, Razoabilidade, Imparcialidade e Boa-fé.
102
Que tipos de atos podem ser praticados pela Administração Pública?
Atos jurídicos (internos, externos, unilaterais, bilaterais, gerais e individuais) e atos não jurídicos (operações materiais e condutas fácticas).
103
Interesse Público
1. A Função Administrativa do Estado Definição e Posição Hierárquica Principal função do Estado: Satisfazer necessidades coletivas definidas pelo legislador democrático (ex.: saúde, educação, segurança). Subordinação: À função legislativa (o Parlamento define as leis que a Administração Pública (AP) executa). Sob controlo jurisdicional (os tribunais fiscalizam a legalidade dos atos administrativos). Conclusão: A função administrativa não é absoluta – está limitada pela lei e sujeita a fiscalização. 2. Discricionariedade Administrativa O que é? Liberdade de escolha da AP: Quando a lei permite que a Administração decida entre várias opções válidas, dentro de certos limites. Exemplo: A autoridade de saúde pode proibir um medicamento se considerar que ele representa um "risco para a saúde pública" (conceito indeterminado que exige valoração). Teorias sobre a Discricionariedade Tese Dualista (clássica): Discricionariedade "pura": Quando a lei diz "a AP pode fazer X ou Y". Exemplo: "A câmara municipal pode construir um parque ou um centro cultural". Margem de apreciação: Quando a lei usa conceitos indeterminados (ex.: "perigo público", "interesse coletivo"), exigindo que a AP interprete e avalie. Diferença: A apreciação está sujeita a um controlo judicial mais intenso (o tribunal pode verificar se a interpretação foi razoável). Tese Unitária (moderna): A discricionariedade é um fenómeno único que pode surgir em qualquer parte da norma: Permissões legais ("pode fazer X ou Y"). Juízos de prognóstico (avaliação de riscos futuros, ex.: licenciamento ambiental). Ponderação de interesses (ex.: equilibrar desenvolvimento económico e proteção ambiental). Por que existe discricionariedade? Limitações do legislador: É impossível prever todas as situações concretas na lei. A AP tem expertise técnica para decidir melhor em casos específicos. 3. Vinculações da Administração Pública O que são? Restrições legais que limitam a liberdade da AP. Relação com a discricionariedade: Quanto maior a discricionariedade, menor a vinculação (e vice-versa). Tipos de Vinculações Vinculações Absolutas (rígidas): São impostas diretamente pela lei e não deixam margem de escolha. Exemplos: Competência: Só a Autoridade Tributária pode cobrar impostos. Formalidades: Um despacho deve ser publicado no Diário da República. Vinculações Tendenciais (flexíveis): Derivam dos princípios constitucionais e exigem que a AP otimize sua decisão. Princípios relevantes: Proporcionalidade (a medida não pode ser excessiva). Igualdade (tratar casos iguais de forma igual). Boa-fé e justiça. Exemplo: Se a AP multar uma empresa, deve fazê-lo de forma proporcional ao dano causado. 4. Conclusão: Equilíbrio entre Discricionariedade e Vinculação Toda decisão administrativa tem um mix de discricionariedade e vinculação. Erros comuns que invalidam atos: Violar vinculações absolutas (ex.: agir sem competência legal). Usar mal a discricionariedade (ex.: decisão claramente desproporcional). Exemplo Prático Cenário: Um município quer demolir um prédio histórico. Discricionariedade: Pode decidir se compensa preservá-lo ou não (avalia "interesse público"). Vinculações: Absoluta: Seguir o procedimento legal de audição dos proprietários. Tendencial: Respeitar o princípio da proporcionalidade (não demolir se houver alternativa menos drástica). Dúvidas Frequentes "A discricionariedade é ilimitada?" Não! Está sempre sujeita a: Limites legais (ex.: competência, forma). Controlo judicial (o tribunal pode anular decisões absurdas ou ilegais). "Por que os conceitos indeterminados geram controvérsia?" Porque sua interpretação pode variar (ex.: o que é "perigo para a saúde pública"?), levando a disputas nos tribunais.
104
Interesse Privado
necessidade específica de um sujeito de Direito. Ex: temos interesse na nossa família.
105
Porque é que distinção entre interesses público e privado é importante?
Porque a AP se dedica exclusivamente à prossecução do interesse público.
106
O que acontece se a AP emitir uma decisão que se dedica exclusivamente à prossecução do interesse público? Que crime comete?
A decisão é nula. O agente que os pratica comete um crime (abuso de poder). Basta haver suspeita de que alguém possa ter interesse privado na decisão para que a mesma seja considerada inválida.
107
Administração Pública (com maiusculas) em sentido subjetivo
Diz respeito ao conjunto das entidades que prosseguem o interesse público.
108
Administração pública (com minúsculas) em sentido material
Diz respeito à atividade de prossecução do interesse público.
109
Direito da organização administrativa
Normas que regulam as entidades administrativas e as relações entre elas.
110
Administração agressiva
Atividade administrativa que restringe/afeta negativamente direitos e interesses dos particulares. Exemplo: administração fiscal, que se dedica à coleta de impostos e tem impactos negativos na propriedade privada dos particulares; administração policial: a polícia pode usar a força; a ASAE
111
Administração prestacional
administração que presta serviços sociais e culturais aos seus cidadãos, realiza uma redistribuição da riqueza, dando vantagem aos cidadãos. Ex: segurança social, cuidados médicos, educação, apoios à cultura.
112
Administração infra-estrutural
Administração de equipamentos físicos que permitam o desenvolvimento de outras atividades públicas ou privadas. Ex: rede de comboios, aeroportos, obras públicas.
113
Administração de garantia
Administração que não prossegue, mas acautela o interesse público. O interesse público não é assegurado proativamente, mas de modo subsidiário, se a atividade de privados for incapaz de assegurar esse interesse. Ex: regulação; o INFARMED regula medicamentos e garante que são seguros e eficazes; a NOS e a VODAFONE são entidades privadas, mas garantem a proteção do consumidor.
114
Mérito
Diz respeito se a AP está a prosseguir um interesse público bem, de modo oportuno e conveniente.
115
Legalidade
Juízo de legalidade diz respeito a se a AP atua em conformidade ou com base na lei (art. 266o/2). A lei é um símbolo da subordinação do poder executivo ao poder legislativo.
116
Os Tribunais Administrativos fiscalizam a legalidade ou o mérito?
Apenas a legalidade. Ou seja, não fiscalizam se AP está a fazer o seu trabalho de forma eficaz, apenas legal. Ex: não podem fiscalizar se a AP deu um prazo justo para o particular demolir a sua construção, mas podem determinar se essa ordem respeita o princípio da proporcionalidade.
117
Poder Administrativo (+tutelas)
É a faculdade da Administração de, unilateralmente, alterar a esfera jurídica de particulares ou outras entidades administrativas, sem necessidade do seu consentimento. No caso dos particulares, essa faculdade inclui a imposição pela força, se necessário. ● Autotutela declarativa: a AP pode definir unilateralmente o Direito aplicável a uma situação ● Autotutela executiva: a AP pode coercivamente impôr essa definição do Direito aplicável
118
Autotutela Declarativa
A AP pode definir unilateralmente o Direito aplicável a uma decisão.
119
Autotutela Executiva
A AP pode coercivamente impôr essa definição do Direito aplicável.
120
De que forma é limitada a autonomia privada?
Através da autodeterminação, ou seja, não podemos alterar a esfera jurídica de outra pessoa (muito menos de forma desfavorável).
121
Como é limitado o Direito Administrativo?
Através da heterodeterminação, visto que a prossecução do interesse público não seria possível se fosse sempre necessário chegar a um acordo de vontades entre a Administração e os particulares.
122
Discricionariedade Administrativa
A AP tem autonomia sobre como realizar melhor o interesse público no caso concreto.
123
Relações jurídicas administrativas
Nem tudo o que a AP faz é exercício de poder, daí falamos do poder e das relações jurídicas administrativas. Relações jurídicas administrativas: relações jurídicas que podem envolver poder da AP, mas não só. Temos situações em que a AP está vinculada por deveres para com particulares, são deveres que cabem à AP para realizar o interesse público. As relações não são apenas bipolares (particular/entidade administrativa).
124
Pirâmide dos Tribunais Adminitrativos
STA - TCAs
125
Esfera Interna da AP
Para prosseguir o interesse público, a AP desenvolve uma atividade. Alguma dessa atividade é desenvolvida dentro da AP e alguma para fora. Podemos falar de atuações fáticas ou jurídicas.
126
Esfera externa da AP
é nas situações externas que a AP afeta mais os interesses legalmente protegidos dos particulares.
127
Os particulares podem impgunar regulamentos externos (esfera externa) da AP?
Sim, se afetarem a sua esfera jurídica. Não têm é o direito de impugnar ordens de um superior hierárquico ao subalterno (isso acontece dentro da AP, é puramente interno).
128
O princípio da legalidade está feito para a esfera interna?
Não, para a esfera externa.
129
Se uma decisão da AP for ilegal, ela vincula o particular?
Sim, mesmo que seja ilegal vincula o particular. Isto acontece também na esfera interna. O subalterno tem de cumprir todas as ordens do superior hierárquico, mesmo que sejam ilegais (exceto se for um crime ou se o ato for nulo). No primeiro caso, a ordem de demolição pode ser anulada. No segundo caso, ninguém pode impugnar a ordem do superior, por haver um dever de cumprimento.
130
Em que situações é que o subalterno não tem de cumprir as ordens do superior hierárquico?
Crime ou se o ato for nulo.
131
Procedimento administrativo (art. 1o/2 CPA)
Caminho para atuar.
132
Processo administrativo (art. 1o/2)
É o conjunto de documentos; ou no sentido do Código de Processo dos Tribunais Administrativos: diz respeito às regras sobre como os tribunais administrativos resolvem litígios (Direito Processual Administrativo).
133
O que deve seguir o Procedimento da AP?
Transparência, igualdade de tratamento, defesa dos direitos dos particulares, promover a recolha de informação relevante para a decisão. O procedimento pressiona a Administração a tomar decisões de qualidade e no respeito pelos particulares. Audiência dos interessados - o proprietário tem o direito de ser ouvido na decisão de demolição da sua casa - finalidade subjetiva: defender o particular; finalidade objetiva: obrigar a admin a procurar a melhor decisão para o caso.
134
Principio da legalidade de Administração segundo Mário Aroso de Almeida
A atuação da Administração está cada vez menos rigidamente definida pela lei, com mais margem de escolha, mas sempre dentro de limites legais e procedimentais. 🔹 A violação de regras formais ou de procedimento invalida o ato administrativo e pode ser fiscalizada pelos tribunais. 🔹 Os princípios da atividade administrativa funcionam como normas de ação e de controlo, sendo o controlo feito em sentido negativo (afasta o que é inaceitável, sem exigir uma única conduta certa). 🔹 O princípio da razoabilidade (art. 8.º CPA) exige apenas que a Administração evite soluções claramente desrazoáveis. 🔹 O controlo da proporcionalidade é essencial, especialmente quando estão em jogo direitos fundamentais — os tribunais devem avaliar os testes feitos pela Administração. 🔹 O princípio da legalidade estrita está em risco: há posições que defendem que a AP pode não aplicar normas vinculativas, mas o autor discorda dessa visão. 🔹 A Administração pode fazer juízos valorativos, mas só quando a lei lhe dá essa autonomia.
135
É possível alterar uma lei através de um regulamento da AP?
Não. Significa que, quando a AP atua de forma externa, ou seja, em relação aos particulares, ela tem que seguir estritamente a lei. Não pode inventar regras próprias para impor aos outros. Dentro da própria Administração (por exemplo, regras entre serviços, procedimentos internos), a exigência de legalidade pode ser mais flexível. A AP pode criar normas internas sem a mesma rigidez legal.
136
Como se chamam os Factos jurídicos Voluntários?
Atos jurídicos.
137
Que tipos de atos jurídicos existem?
Internos: produz efeitos apenas dentro de uma entidade administrativa Externos: produz efeitos na esfera jurídica alheia. Dentro dos externos: - Unilaterais: para se formar, precisa apenas da manifestação da vontade de um sujeito (ex: ordem de demolição, atribuição de uma bolsa de estudo) - Gerais e abstratos: o ato produz efeitos sobre uma pluralidade indeterminável de destinatários num conjunto indeterminável de situações - Individuais e concretos: sujeitos e situações determináveis ○ Bilaterais: manifestação da vontade de mais do que um sujeito (ex:contratos)
138
Atos não jurídicos
Não visam produzir efeitos jurídicos - operações materiais ou condutas puramente fácticas
139
Formas de atos jurídicos:
● Contrato administrativo: atuação jurídica externa bilateral ● Ato administrativo: atuação jurídica com eficácia externa, unilateral, individual e concreta ● Regulamento administrativo: Qualquer uma das três, para ser adotada, precisa de seguir um procedimento. No CPA temos um regime comum, que estabelece regras que se aplicam a todas elas. Ex: regras de impedimento. Depois, para cada uma delas, temos regras especiais: regras deprocedimento para atos administrativos; regras de procedimento do contrato administrativo
140
Direito Administrativo
Ramo de Direito que regula a organização, funcionamento e controlo da Administração Pública, e as relações que a mesma estabelece com outros sujeitos de Direito.
141
Direito Administrativo geral
Regras e princípios gerais que se aplicam a toda a atividade administrativa, independentemente do setor que estejamos a falar (ambiente, comunicações, urbanismo, etc.).
142
Direito Administrativo Geral
Normas que regulam os setores específicos.
143
Direito administrativo dos bens:
Meios físicos ou imateriais que a Administração pode usar para prosseguir as suas funções (ex: cadeiras do anfiteatro, o moodle, etc.).
144
Funções do Direito Administrativo
● Prossecução do interesse público ● Proteção dos particulares ● Organização da Administração Pública.
145
Relação entre o Direito Administrativo e o Direito Constitucional
Direito Constitucional: o Direito Administrativo é Direito Constitucional concretizado. Por a Administração exercer o poder público, a CRP disciplina-o - art. 3o/3 CRP. Todos os poderes públicos estão sujeitos à Constituição. Art. 18o/1 - direitos, liberdades e garantias não precisam de intervenção do legislador para ser determinável o seu conteúdo, vinculam todas as entidades públicas e privadas. Outro aspeto em que a CRP é relevante diz respeito à interpretação conforme (na dúvida entre várias interpretações possíveis, devemos procurar a mais próxima da 6 CRP). Outro aspeto é a margem de conformação do legislador para resolver colisões de princípios constitucionais - a quem cabe resolver colisões de princípios? Em primeira linha, ao legislador, no exercício da sua margem de conformação, gozando de autonomia para moldar a lei. No Direito Administrativo, temos colisões de princípios (ex: art. 121o/3 - há apenas uma audiência prévia, para promover a eficiência da administração, mas estamos a comprometer o direito à audiência prévia do interessado.) ○ A CRP tem normas de organização e procedimento administrativo, mas também consagra o princípio do Estado de Direito (art. 2o CRP: o Estado limita-se a si mesmo); separação de poderes ○ Art. 267o/5: o legislador garante a participação dos cidadãos e a racionalização dos meios (eficiência)
146
Funções constituídas
Estabelecidas pela Constituição.
147
Funções Primárias
Definem as opções políticas fundamentais do Estado (carácter inovador) ○ Função legislativa: atividade que estabelece essas opções políticas em normas vinculativas na lei (AR) ○ Função política: não consagra essas opções políticas na lei (moção de censura), apenas produzem efeitos na esfera do Estado (dissolução do governo, veto de leis) e não na esfera jurídica dos cidadãos.
148
Funções Secundárias
Visam cumprir essas opções fundamentais ○ Função jurisdicional: interpreta e aplica o Direito para resolver de modo definitivo controvérsias nessa interpretação e aplicação (de modo imparcial, não tomam partido de nenhuma das partes) → tribunais ○ Função administrativa: também interpreta e aplica a lei (instrumental: para cumprir o interesse público), atividade que serve prossecução do interesse público → outros órgãos da administração pública.
149
Relação entre a função Administrativa e Política
Os Tribunais Administrativos podem anular decisões administrativas, e não decisões políticas.
150
Relação entre Administrativa e Legislativa
A lei é a fonte de Direito mais importante no Direito Administrativo, porque estabelece as regras substantivas da atividade administrativa e cria as pessoas coletivas públicas. A própria Administração pode criar normas (regulamentos administrativos).
151
A CRP deixa inteiramente nas mãos do legislador a definição do âmbito da função administrativa?
Não, por causa do princípio democrático. O legislador, democraticamente legitimado, deve ter a primeira e última palavra sobre o que é a Administração Pública, porém isso invalida a ideia da separação de poderes (segundo o Marcelo Rebelo de Sousa).
152
Relação da função Administrativa com a Jurisdicional
Os Tribunais só podem avaliar a legalidade da Administração, e não o seu mérito.
153
Princípio da legalidade administrativa
Significa que toda a atuação da Administração Pública está limitada por e encontra fundamento na lei. As normas legais que dão competência para agir são normas habilitantes. A lei não é apenas o limite, mas o pressuposto e o fundamento de toda a atividade administrativa.
154
Em que princípios se subdivide o princípio da legalidade administrativa?
● Princípio da preferência de lei: a Administração está limitada pela lei, não a pode violar - estrutura de regra. ● Princípio da reserva de lei: para atuar, a Administração Pública carece de base legal para agir - estrutura de regra. Subdivide-se em: ○ Precedência de lei: tem de haver uma lei prévia (norma habilitante) à atuação da Administração - estrutura de regra (há ou não há norma habilitante). ○ Princípio da determinabilidade (ou princípio da reserva de densificação normativa): não basta haver base legal, exige-se que o texto da lei seja suficientemente detalhado para antecipar o que é que a Administração vai decidir, tem de haver o mínimo de previsibilidade sobre como a lei vai ser aplicada. - estrutura de princípio - a lei deve, na maior medida possível, ser detalhada e previsível.
155
O que justifica o princípio da legalidade administrativa?
Justificação garantística: dar ao particular previsibilidade sobre como é que a Administração vai atuar. Justificação democrática: a lei não pode ser um cheque em branco para a Administração fazer escolhas políticas.
156
Quais os tipos de Normas Habilitantes?
Normas de programação condicional: normas com previsão e estatuição (se x, então y) - exemplo da Lei de Concessão de Asilo ou Proteção Subsidiária Normas de programação final: a Administração está a habilitada a prosseguir determinado fim, a realizar determinado objetivo, podendo fazer o que será melhor para a prossecução do interesse público - exemplo da ERC. Estas normas são comuns nas áreas de regulação económica.
157
Nas normas que estabelecem poderes vinculados, já houve uma ponderação através do princípio da proporcionalidade. O que significa isto?
Quando a lei obriga a Administração Pública a agir de determinada maneira (poder vinculado = sem margem de escolha), já foi feita previamente uma ponderação dos interesses em jogo — já se aplicou o princípio da proporcionalidade na criação da lei. Isso importa porque: aAdministração não precisa voltar a fazer essa ponderação caso a norma seja vinculativa — ela só tem que cumprir o que está na lei. Isso evita que a AP reavalie constantemente situações que o legislador já ponderou e decidiu como devem ser tratadas.
158
PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA
● Prossecução do interesse público ● respeito pelos direitos e interesses dos particulares ● boa administração ● igualdade ● proporcionalidade ● justiça ● Razoabilidade ● imparcialidade ● boa-fé
159
Prossecução do interesse público (art. 4o CPA)
vinculação finalística da Administração, é a direção da Administração. Este princípio acaba por ser uma extensão do princípio democrático. O povo é titular do poder público e pode exprimir prioridades políticas diferentes. Sem uma Administração eficiente, não é possível realizar o interesse público.
160
Respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares (art. 4o CPA):
é uma importação do Direito italiano que nunca teve relevo prático em Portugal. O interesse legalmente protegido é uma expectativa de cumprimento de normas que estabelecem o interesse público. Geralmente, o interesse público tem de prevalecer sobre o dos particulares. Só pode afetar os interesses particulares de forma proporcional e com base na lei.
161
Boa Administração
A Administração tem de decidir de modo eficiente. O art. 5o concretiza o art. 267o/5: racionalização dos meios a utilizar.
162
Igualdade
(art. 266o e art. 13o CRP): proíbe diferenciações arbitrárias sem fundamento constitucionalmente defensável. o TC tem a fórmula da proibição do arbítrio: não pode haver critérios de distinção arbitrários Igualdade na ilegalidade
163
O que significa autovinculação pelo princípio da igualde:
significa que, mesmo no exercício de poderes discricionários, a Administração pode estar limitada por decisões que tomou no passado. Os atos administrativos têm de ser fundamentados, obrigatoriamente nos casos do art. 152o/1 CPA. Se houver um ato administrativo que contraria uma prática decisória anterior, a Administração tem de justificar o porquê, se houve razões plausíveis ou arbitrárias para a mudança de decisão. Outro problema: algoritmos.
164
Princípio da proporcionalidade (art. 7o CPA):
Art. 7o/1: subprincípio da adequação. Trata-se de um juízo isolado, não temos de olhar para mais nenhuma alternativa. ● Art. 7o/2: subprincípio da necessidade
165
Princípios da justiça e da razoabilidade:
é difícil definir o que é a justiça. Porém, o CPA remete para “soluções manifestamente incompatíveis com a ideia de Direito”. O princípio da justiça proíbe soluções que afrontem de modo intolerável valores fundamentais de Direito O princípio da razoabilidade proíbe soluções indefensáveis do ponto de vista da ligação da norma e dos factos.
166
Princípio da imparcialidade (art. 9o CPA e art. 266o/2 CRP):
Dimensão negativa: a administração não considera interesses irrelevantes para a tomada de uma decisão ● Dimensão positiva: a administração toma em consideração todos os interesses relevantes O princípio da imparcialidade não significa ser imparcial na prossecução do interesse público: a Administração tem de ser parcial pelo interesse público. Mas ao prossegui-lo, tem de ser imparcial em relação aos factos com que se depara. Tem de ponderar todos os interesses em jogo - interesse público e interesses dos particulares.
167
Princípio da boa-fé (art. 10o CPA):
Padrão de conduta na Administração Pública (ideia com raízes no Estado de Direito). As pessoas coletivas públicas devem ser entidades merecedoras de confiança. Os particulares devem poder confiar e planear a sua vida de acordo com o que a Administração lhes diz (ex: art. 11o/2).
168
Revogação
Destruição de efeitos de um ato anterior por um ato posterior, devido a juízo de mérito.
169
Anulação
Ato administrativo que destroi um outro ato anterior, por um juízo de legalidade.
170
Relações entre o Direito Administrativo e Direito da União Europeia
A UE não tem competência para legislar Direito Administrativo Geral (não temos um CPA europeu). O que a UE faz é legislar Direito Administrativo Especial. Para conferir alguma coerência a essa fragmentação de direitos administrativos especiais, o TJUE desenvolveu princípios gerais de Direito Administrativo Europeu (alguns dos quais são desconhecidos em alguns Estados; ex: a tutela da confiança não existia no Direito Francês; o da proporcionalidade não existia no Reino Unido). Exemplos de DAE: o nosso Direito do Ambiente, Concorrência, Comunicações Eletrónicas, Proteção de Dados e Contratação Pública são quase tudo transposição de diretivas. O CPP é praticamente uma transposição de diretivas europeias sobre contratação pública. Europeização da Administração Pública: há decisões administrativas que ou são tomadas por uma entidade europeia, ou são tomadas em conjunto por entidades nacionais e europeias (estes processos decisórios chamam-se procedimentos administrativos compostos).
171
Influência do Direito Administrativo Europeu no Direito nacional - seja de fonte jurisprudencial ou legislativa
A realização administrativa do Direito Europeu é feita por Administrações nacionais. A Administração europeia só intervém no estritamente necessário. A UE tem 35 mil funcionários públicos Art. 51o/1 CDFUE: âmbito de aplicação da Carta - “apenas quando apliquem direito da União”. Art. 41o (não se aplica a entidades públicas nacionais): em Portugal é debatido se a audiência prévia é um direito fundamental. Todos estes princípios foram reconhecidos como princípios fundamentais do direito Europeu Princípio da boa administração no Direito Europeu - conjunto de princípios Princípio da boa administração - art. 5o CPA Desaplicação do Direito Nacional - em 2019 uma lei da AR foi desaplicada por violar o RGPD O mecanismo que está ao dispor dos tribunais para ter a certeza se devem desaplicar DUE (reenvio prejudicial) não está ao dispor da Administração. Acórdão - o dever de desaplicação apenas deveria existir quanto a normas de DUE que já tivessem sido objeto de interpretação pelo TJUE (AG). Deve haver um dever de desaplicação, mas apenas quando a norma já tiver sido julgada pelo TJUE.
172
Operações materiais
são atos não jurídicos, não visam a produção de efeitos jurídicos, mas pode acontecer que alterem a esfera jurídica.
173
Toda a atividade administrativa é realizada apenas por pessoas coletivas públicas?
Não, pode ser por concessionários ou empresas criadas por entidades públicas.
174
Existem atos de direito privado na AP?
Sim. Nem todos os atos jurídicos praticados pela Administração são atos jurídicos de Direito Administrativo - alguns são atos de direito privado (e nem todos os atos da AP são atos jurídicos).
175
Bens do Domínio Privado. Qual o modo da AP de conseguir a aquisição de bens para o domínio privado?
A Administração pode ser proprietária privada (usufruir do direito à propriedade privada). Mas queremos combater a fuga para o direito privado, ao acrescentar mais regras que as pessoas privadas. A AP nunca pode ceder o seu domínio privado a título gratuito. No entanto, há um modo de aquisição de bens para o domínio privado - a expropriação. Só é admissível mediante justa compensação.
176
Bens do Domínio Público
Só são bens do domínio público aqueles que a lei reservar como tal. só as pessoas coletivas públicas territoriais (autarquias) A dominialidade pública decorre da lei. Alguns bens são da reserva pública Alguns bens dependem de um ato de afetação (=dedicação efetiva ao interesse público que o bem deve visar). prevê-se a possibilidade de certos bens serem classificados como dominiais (cursos d'água navegáveis). É preciso um ato administrativo que classifique um curso de água como navegável - só aí pode ser tratado como domínio público. Art. 84oCRP
177
Três princípios-chave que distinguem o domínio público dos outros
● Inalienabilidade: não podem ser vendidos, doados, onerados. Não é possível a sua oneração nos termos do direito privado, mas sim do direito público ● Imprescritibilidade: prescrição aquisitiva (ou usucapião). Não é possível adquirir bens públicos por usucapião (a Administração mantém sempre a propriedade). Ou seja, alguém não pode tomar posse de um bem público e, após certo tempo, reconhecer esse bem como seu (como acontece com a usucapião no direito privado). A Administração Pública mantém a propriedade plena desses bens, independentemente do tempo que passe. ● Autotutela :A Administração tem o poder de revogar ou corrigir seus próprios atos, sem precisar da intervenção dos tribunais.
178
Uso Comum
Situações em que os particulares podem, em princípio, indiscriminadamente, utilizar um bem da Administração (ex: praias: são um bem do domínio público do Estado
179
Bens de utilização privada
Hipóteses em que a Administração, por contrato ou por ato administrativo, atribui a um particular vantagens exclusivas e individualizáveis (ex: bar de praia, um particular tem o aproveitamento exclusivo daquela parcela de praia, pagando por isso, para o desenvolvimento duma atividade económica própria)
180
Concessão de exploração
Forma de utilização de um domínio público por um particular que faz com que mais do que aproveitar as potencialidades económicas, esse assuma o papel da própria Administração (ex: aeroportos são do domínio público, mas a ANA gere como se tratasse da AP)
181
Direitos da Administração sobre coisas de particulares
Posições jurídicas que, por lei ou ato administrativo, se constituem em terrenos da propriedade privada dos particulares.
182
Poder vinculado é o oposto de...
...poder discricionário.
183
Qual a diferença entre poder vinculado e poder discricionário?
Poder vinculado é o oposto do poder discricionário. No primeiro, o legislador estabelece uma norma habilitante que determina a prática de uma decisão com um conteúdo específico num conjunto inequívoco de situações. Um poder é vinculado quando a lei não remete para o critério do titular a escolha da solução mais adequada - a lei é que decide. Ex: a UE dá fundos europeus a PMEs. Como é que se é reconhecido como PMEs? Através de critérios (volume de negócios, trabalhadores, etc.). O efeito jurídico da tomada de decisão é o reconhecimento desse estatuto de PME. É um poder vinculado porque todos os aspetos desse poder estão determinados por lei e não deixam qualquer margem de valoração (valoração significa um juízo do que será o melhor para o interesse público). Por outro lado, um poder é discricionário quando o seu exercício fica ao critério do titular, que adota a solução mais adequada para o caso. A norma jurídica não fixa um resultado único, mas permite que o administrador avalie e decida com base em critérios de oportunidade, justiça ou conveniência. A discricionariedade não é absoluta: está limitada pelos fins da lei e pelo interesse público.
184
Qual a perspetiva de Freitas de Amaral sobre os poderes vinculados e discricionários?
Freitas de Amaral: quase todos os atos são simultaneamente vinculados e discricionários - vinculados em relação a certos aspetos e discricionários em relação a outros - é preciso saber em que medida são cada um. Como referiu, Freitas do Amaral destaca que raramente um ato é totalmente vinculado ou totalmente discricionário. Na maioria dos casos, há: Elementos vinculados: Aspectos em que a lei impõe um comportamento obrigatório (ex.: requisitos formais, prazos). Elementos discricionários: Aspectos em que a Administração tem margem de decisão (ex.: escolha entre várias soluções válidas).
185
A AP atua mais através de poderes vinculados ou discricionários?
Tende mais para os discricionários, porque o legislador não tem o nível de especialização adequado para selecionar a melhor solução para cada caso concreto. É a liberdade que a lei concede à AP para: Avaliar situações com base em juízos de conveniência e oportunidade. Escolher entre várias soluções válidas para o interesse público. ≠ Poder Vinculado: A lei já determina o resultado, sem margem de escolha.
186
Como é que a separação de poderes se liga ao interesse público?
A separação de poderes exige uma margem de valoração sobre o que é bom/oportuno/conveniente para o interesse público.
187
Discricionariedade de Ação
Quando a lei usa termos como "pode", "faculdade", "competência". Ex.: "O INFARMED pode suspender um medicamento perigoso." A AP decide se age ou não (discricionariedade de ação).
188
Discricionariedade Optativa
A lei permite várias soluções possíveis. Ex.: "O INFARMED pode suspender, restringir ou proibir um medicamento."
189
Discricionariedade Criativa
A AP define os termos da decisão. Ex.: "O INFARMED decide por quanto tempo suspende o medicamento."
190
Juízos de Prognose
Avaliação de consequências futuras. Ex.: "Impacto ambiental de um projeto – a AP prevê se será grave."
191
Ponderação de interesses
Escolha entre valores em tensão. Ex.: "Fechar uma rua para uma procissão (liberdade religiosa vs. trânsito)."
192
Discricionariedade Técnica
Decisões baseadas em conhecimentos técnicos/científicos. Ex.: "Escolas fecham se temperatura >35°C – juízo técnico (verificável)." Problema: Muitas vezes mistura-se com juízos de valor (ex.: decisões na pandemia). Jurisprudência portuguesa: Tribunais não fiscalizam mérito técnico, só erros grosseiros.
193
Conceitos Indeterminados dentro da discricionariedade (+ tipos de certezas)
Termos vagos que exigem interpretação. Ex.: "Apoios a jovens – o que é ser jovem?" Três zonas: Certeza positiva (claramente aplicável). Certeza negativa (claramente não aplicável). Zona de incerteza (discricionariedade). Controle judicial: Só anula se a AP qualificar os factos de modo indefensável ("erro grosseiro").
194
Limites ao Poder Discricionário
A discricionariedade não é liberdade absoluta. Deve respeitar: Competência legal (quem pode decidir?). Procedimento administrativo (audições, prazos). Princípios gerais (proporcionalidade, igualdade). Fim da norma habilitante (não pode desviar-se do objetivo da lei). Exemplo de ilegalidade: Um município concede subsídios só a associações de um partido (desvio de poder).
195
O que são erros grosseiros?
No direito administrativo português, os "erros grosseiros" (também chamados de erros manifestos de apreciação) são falhas graves cometidas pela Administração Pública (AP) ao tomar uma decisão discricionária. Esses erros são tão evidentes ou irrazoáveis que permitem aos tribunais anularem o ato administrativo, mesmo que a decisão fosse, em tese, discricionária.
196
Quando ocorre um erro grosseiro?
Um erro grosseiro ocorre quando a AP: ✔ Interpreta mal os factos de forma absurda ou ilógica. ✔ Aplica incorretamente a lei, mesmo tendo margem de discricionariedade. ✔ Toma uma decisão desproporcionada ou contrária à evidência. 👉 Exemplo clássico: A AP recusa uma licença de construção porque o projeto "vai prejudicar a paisagem", mas o terreno fica num bairro industrial sem valor paisagístico.
197
Quando é que um erro é considerado grosseiro?
A jurisprudência portuguesa (decisões do Supremo Tribunal Administrativo - STA) exige que o erro seja: ✅ Manifesto (óbvio, indiscutível). ✅ Grave (afeta o núcleo essencial da decisão). ✅ Indefensável (nenhum administrador razoável cometeria tal erro). O tribunal só pode intervir se houver ilegalidade grave. Pode anular o ato administrativo.
198
DIREITO DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Trata do estatuto, competências e atribuições que se exercem na função administrativa. São as relações entre órgãos e as relações entre pessoas coletivas. Esta parte divide-se em Teoria Geral da Organização Administrativa (conceitos básicos e princípios gerais da organização administrativa, relações entre órgãos e pessoas coletivas públicas) e em Organização Administrativa Portuguesa
199
Pessoa Coletiva Pública
pessoa jurídica, centro de imputação de posições jurídicas subjetivas que não é uma pessoa singular. Só as pessoas coletivas públicas têm uma capacidade jurídica específica de Direito Público - são posições jurídicas destinadas a prosseguir o interesse público, tendo autodeterminação na prática de atos administrativos. Fala-se de autonomia financeira quando se refere à gestão de património ou orçamentos. Falamos de autonomia regulamentar quando está em causa o poder de emissão de regulamentos. ○ A autonomia pública é heterodeterminada pela lei - as pessoas coletivas públicas só podem fazer o que a lei lhes consentir, enquanto que as pessoas coletivas privadas podem fazer tudo o que a lei não proibir. ○ São criadas exclusivamente e instrumentalmente para a prossecução do interesse público ○ São criadas por iniciativa pública - se quisermos criar uma associação por ex, no direito privado bla bla bla. Já as pessoas coletivas públicas são criadas pelo legislador ○ sujeição a um regime próprio (por regra, à jurisdição dos tribunais administrativos). Têm regime de responsabilidade civil próprio. ○ apenas a elas se aplicam regras sobre funcionamento de órgãos e regras próprias sobre competências no CPA (parte II) ○ podem ser de fins: ■ genéricos: autarquias locais têm uma grande diversidade de fins a prosseguir. ■ Específicos: Os institutos públicos tem fins limitados para domínios específicos (ex: INFARMED) ○ pessoas coletivas que prosseguem: ■ fins próprios - art. 235o/2 ■ fins de outra pessoa coletiva: os institutos públicos prosseguem fins do próprio Estado - art. 64o/3/e) - antigamente era o Estado a regular o uso de medicamentos, até ser criado o INFARMED para este fim
200
Como é limitada a autonomia das pessoas coletivas públicas?
A autonomia pública é heterodeterminada pela lei - as pessoas coletivas públicas só podem fazer o que a lei lhes consentir, enquanto que as pessoas coletivas privadas podem fazer tudo o que a lei não proibir.
201
Para que são criadas as pessoas coletivas públicas e como são criadas?
São criadas exclusivamente e instrumentalmente para a prossecução do interesse público ○ São criadas por iniciativa pública - se quisermos criar uma associação por ex, no direito privado bla bla bla. Já as pessoas coletivas públicas são criadas pelo legislador
202
Qual o regime de responsabilidade civil das pessoas coletivas públicas?
Sujeição a um regime próprio (por regra, à jurisdição dos tribunais administrativos). Têm regime de responsabilidade civil próprio.
203
Atribuição
é o interesse público que especificamente cabe àquela pessoa coletiva prosseguir. O interesse público é atribuído a uma pessoa coletiva - são vinculações finalista a direção na qual uma pessoa coletiva pública se deve mover. As pessoas coletivas têm atribuições, os órgãos têm competências. A lei por vezes usa uma terminologia diferente - nos estatutos da ANACOM, há referência a atribuições e missões - são a mesma coisa.
204
Exceção
ministérios e secretarias regionais - no Estado e RAs, as atribuições são tão diversificadas que acabam por ser confiadas a ministérios e secretarias regionais que são agregados de ordens e serviços, mas não 24 são pessoas coletivas (o Ministério da Economia e do Mar não é uma pessoa coletiva, é integrada no Estado mas tem atribuições próprias)
205
O que acontece quando uma pessoa coletiva pública pratica um ato administrativo que não se integra nas suas atribuições?
O ato é nulo.
206
Falta de atribuições é a mesma coisa que...
...incompetência absoluta.
207
Usurpação de poderes
Atos administrativos praticados na matéria de outras funções do Estado
208
Incompetência Absoluta
É um ato praticado sem atribuições para tal. Exemplos: ✅ Um município tenta regular o ensino superior (só o Governo pode fazê-lo). ✅ A Câmara Municipal concede um visto de residência (competência exclusiva do SEF).
209
Incompetência Relativa
Ato pratica sem que o órgão tenha competência, mesmo que a pessoa coletiva/ministério tenha atribuições para esse ato. Exemplos: ✅ O presidente da Câmara concede uma licença de construção sem ouvir a comissão competente. ✅ Um diretor-geral assina um contrato que só o ministro podia aprovar.
210
Desvio de poder
Temos um órgão competente para o ato, é uma ato da função administrativa, mas é praticado para um fim diferente daquele para que serve;
211
Usurpação de funções
Pessoas que fingem que são funcionários públicos.
212
Órgão administrativo: art. 20o/1 CPA;
dupla imputação: a vontade do titular é imputada ao órgão, e a vontade do órgão é imputada à pessoa coletiva. ○ Art. 20o/2: órgãos singulares (um titular) - decidem; ou colegiais (vários titulares) - deliberam; arts. 21o a 35o: regime dos órgãos colegiais - estudar ○ órgãos simples; órgãos complexos - agregam vários órgãos (por ex: dentro do governo temos o Conselho de Ministros e temos os Ministros), por norma os órgãos colegiais são complexos.
213
Competência
poderes funcionais, que tem uma função - prossecução do interesse público. A competência carece sempre de norma habilitante, nunca se presume (princípio da legalidade - precedência de lei) - art. 40o e 41o CPA ○ art. 36o: a competência é inalienável (um órgão não pode dar a sua competência a outro) e irrenunciável (não pode decidir que não a vai exercer). Um ato administrativo na qual o órgão renuncie ou aliene a sua competência é nulo (não está referido no art. 161o) ○ Há quem diga que não pode haver competências implícitas - que da competência para se fazer A, não se pode fazer B. Será que o princípio da legalidade permite que se extraia duma competência outra menos lesiva (ou seja, quem pode o mais pode o menos?)
214
Serviço
Conjunto de meios materiais e humanos que servem para prosseguir o interesse público.
215
Agente
Art. 44o/2 - indivíduo que trabalha na/para a pessoa coletiva pública, independentemente do tipo de contrato de trabalho
216
Descentralização
Este princípio significa que a função administrativa tem de ser exercida por várias pessoas coletivas públicas, não pode ser só o Estado, temos de ter uma pluralidade de pessoas coletivas públicas.
217
Desconcentração
Diz respeito a órgãos; mesmo dentro de uma pessoa coletiva pública, o poder não pode estar todo nas mãos de um único órgão, tendo de estar repartido por vários. Isto acarreta o risco de cada entidade exercer as suas funções em termos contraditórios com as outras
218
Princípio da unidade da atividade administrativa
É necessário que as entidades da Administração operem de modo coerente ○ Poderes que o Governo tem sobre a Administração Pública servem o princípio da unidade da atividade administrativa
219
Relações intrasubjetivas
Coadjuvação, Suplência, Hierarquia, Delegação de poderes ou competências.
220
Coadjuvação
Temos um coadjuvado (órgão dominante) e o coadjutor (órgão auxiliar do coadjuvado). Significa que a lei atribui a estes dois órgãos competências partilhadas, mas o coadjuvado decide quais é que o coadjutor vai exercer. Ex: relação entre ministro e secretário de Estado
221
Suplência
art. 42o/1. Podemos ter vários titulares de um órgão: se um deles faltar ou estiver impedido de exercer a competência, o suplente substitui essa pessoa.
222
Hierarquia
relação entre órgãos que se processa na esfera interna da AP. Os atos jurídicos praticados pelo superior hierárquico sobre o subalterno - nomeadamente ordens e instruções - não vinculam ninguém fora da pessoa coletiva pública. Uma ordem vincula o subalterno a decidir um caso concreto de certa forma, uma instrução inclui normas abstratas com eficácia interna (em todos os casos no futuro decide de determinada forma). Uma instrução dirigida a todos os subalternos é uma circular. Os atos são praticados ao abrigo de um dos poderes do superior. ■ poder de direção: poder de emitir ordens e instruções ■ poder de supervisão: permite ao superior hierárquico destruir ou modificar decisões do subalterno - art. 169o/2 ■ poder de inspeção: o superior pode acompanhar, fiscalizar o funcionamento do órgão subalterno ■ poder de resolver conflitos de competências: art. 51o/2 - à medida que a hierarquia desce, os órgãos vão tendo competências mais limitadas, seja pelo âmbito territorial ou pela matéria ■ art. 271o/3 CRP: o subalterno tem de cumprir ordens do superior, mesmo que sejam ilegais, exceto se for a prática de um crime ou se for uma ordem dada fora da matéria de serviço. Por causa do art. 148o CPA, a ordem do superior ao subalterno não pode ser considerada um ato administrativo, com a consequência de não estar sujeita ao seu regime de invalidade ou revogação. Diferente é a ordem emitida pelo subalterno sobre um particular - passa a ser um ato administrativo produzido com eficácia externa. Ex: o diretor de uma faculdade emite uma ordem a alguém a dizer que tem de trabalhar ao fim de semana - tem eficácia externa. ■ Direito de representação (ou direito de respeitosa representação): o subalterno tem o direito de exigir a confirmação por escrito de uma 26 ordem que entenda ser ilegal. Se o superior recusar, o subalterno tem de cumprir a ordem na mesma. ■ problema: a hierarquia dentro da pessoa coletiva pública precisa de base legal? ● contra: se hierarquia apenas diz respeito ao funcionamento interno, para quê a necessidade de limitar o poder se não afeta nenhum particular? ● a favor: princípio da legalidade tem um fundamento democrático - a última palavra sobre a conformação da Administração, mesmo interna, tem de caber ao povo através do legislador, mesmo que nenhum particular seja afetado
223
Poder de direção (hierarquia)
Poder de emitir ordens e instruções.
224
Poder de supervisão (hierarquia)
permite ao superior hierárquico destruir ou modificar decisões do subalterno - art.169º/2
225
Poder de inspeção (hierarquia)
O superior pode acompanhar, fiscalizar o funcionamento do órgão subalterno.
226
Poder de resolver conflitos de competências (hierarquia)
art. 51o/2 - à medida que a hierarquia desce, os órgãos vão tendo competências mais limitadas, seja pelo âmbito territorial ou pela matéria ■ art. 271o/3 CRP: o subalterno tem de cumprir ordens do superior, mesmo que sejam ilegais, exceto se for a prática de um crime ou se for uma ordem dada fora da matéria de serviço. Por causa do art. 148o CPA, a ordem do superior ao subalterno não pode ser considerada um ato administrativo, com a consequência de não estar sujeita ao seu regime de invalidade ou revogação. Diferente é a ordem emitida pelo subalterno sobre um particular - passa a ser um ato administrativo produzido com eficácia externa. Ex: o diretor de uma faculdade emite uma ordem a alguém a dizer que tem de trabalhar ao fim de semana - tem eficácia externa.
227
Direito de representação (hierarquia)
(ou direito de respeitosa representação): o subalterno tem o direito de exigir a confirmação por escrito de uma ordem que entenda ser ilegal. Se o superior recusar, o subalterno tem de cumprir a ordem na mesma. ■ problema: a hierarquia dentro da pessoa coletiva pública precisa de base legal? ● contra: se hierarquia apenas diz respeito ao funcionamento interno, para quê a necessidade de limitar o poder se não afeta nenhum particular? ● a favor: princípio da legalidade tem um fundamento democrático - a última palavra sobre a conformação da Administração, mesmo interna, tem de caber ao povo através do legislador, mesmo que nenhum particular seja afetado
228
Delegação de poderes ou competências
arts. 44o a 50o CPA - onde a lei também o permita, há uma outra lei habilitante para permitir a um órgão diferente o exercício de uma competência. Isto serve o princípio da desconcentração - o poder não pode estar todo concentrado num único órgão. ■ art. 44o/5: atos podem ser inválidos por serem praticados por um órgão incompetente. O que este artigo quer dizer é que o ato não deixa de ser válido só por ter sido praticado por um órgão diferente do normalmente competente, desde que ao abrigo da delegação de poderes ■ Casos típicos de delegação: muitas vezes é o superior hierárquico a delegar no subalterno, mas também pode ser o órgão colegial a delegar num dos membros - sucede nas autarquias locais. ■ A delegação de poderes tem determinados pressupostos: ● tem de haver uma norma habilitante para delegar. Ex: os estatutos da UNL permitam que a competência de disciplinar seja delegada aos diretores das faculdades ● Tem de haver um ato (por regra, administrativo) da delegação de poderes ● Os poderes têm de ser delegáveis - art. 45o CPA. A globalidade dos poderes do delegante não é delegável, o órgão estaria a abdicar das suas competências ● Requisitos formais: tem de haver publicação do ato da delegação; o ato tem de especificar quais os poderes que estão a ser delegados (art. 47o CPA); o ato tem de referir a competência para delegar e a competência a que é delegada ● se todos estes pressupostos estiverem reunidos, é regularmente constituída a relação de delegação ■ deveres do delegado: exercer efetivamente os poderes delegados; delegante: art 49o - o delegante não deixa de ter poderes de controlo, poder de avocação: num caso concreto, o delegante mantém o poder de exercer a competência que delegou (a delegação mantém-se, mas o delegante assume as competências que delegou). Também é possível revogar o ato de delegação de competências, reassumindo-as na íntegra
229
Quais os pressupostos da delegação de poderes?
tem de haver uma norma habilitante para delegar. Ex: os estatutos da UNL permitam que a competência de disciplinar seja delegada aos diretores das faculdades ● Tem de haver um ato (por regra, administrativo) da delegação de poderes ● Os poderes têm de ser delegáveis - art. 45o CPA. A globalidade dos poderes do delegante não é delegável, o órgão estaria a abdicar das suas competências ● Requisitos formais: tem de haver publicação do ato da delegação; o ato tem de especificar quais os poderes que estão a ser delegados (art. 47o CPA); o ato tem de referir a competência para delegar e a competência a que é delegada ● se todos estes pressupostos estiverem reunidos, é regularmente constituída a relação de delegação
230
Quais os deveres do delegado?
delegado: exercer efetivamente os poderes delegados; delegante: art 49o - o delegante não deixa de ter poderes de controlo, poder de avocação: num caso concreto, o delegante mantém o poder de exercer a competência que delegou (a delegação mantém-se, mas o delegante assume as competências que delegou). Também é possível revogar o ato de delegação de competências, reassumindo-as na íntegra
231
Se um ato de delegação é um ato administrativo, e um ato administrativo tem eficácia externa, por que é que o ato tem eficácia interna?
A delegação em si não afeta os cidadãos, por isso é interna. O que afeta os cidadãos são os atos que vêm depois, feitos com base nela. O ato de delegação de poderes permite a validade de atos que, sem a delegação, seriam inválidos. O ato torna-se num requisito legal de um ato praticado por um órgão que não é o normalmente competente - a delegação passa a ser determinante para a validade de uma decisão tomada sobre particulares ou outra pessoa coletiva que não integra o órgão. Um ato de delegação de poderes (que é uma decisão individual e concreta)pode ser acompanhado de instruções gerais e abstratas? Há quem diga que deveriam ser considerados regulamentos administrativos. Se o ato de delegação de poderes é referido como um ato no CPA, então está submetido ao regime jurídico do ato administrativo
232
O que são relações intersubjetivas?
Relações entre pessoas coletivas públicas.
233
Superintendência vs Poder de direção
Poder de fixar objetivos vinculativos e emitir recomendações não vinculativas à entidade sujeita. Na relação de superintendência, podem fixar-se objetivos genéricos para a atuação da atividade, mas nunca se vincula a atividade sujeita a um dever de praticar uma decisão concreta - é isto que diferencia o poder de superintendência do de direção (que só se exerce entre órgãos da mesma pessoa coletiva, não existe hierarquia entre pessoas coletivas) O que é? É um poder de fiscalização e orientação genérica que uma entidade (normalmente do Estado) exerce sobre outra (ex.: um ministério sobre um instituto público autónomo). Não há hierarquia (as entidades são juridicamente independentes), mas há um controlo limitado. Características: Pode fixar objetivos gerais (ex.: "O Instituto de Gestão Florestal deve promover a sustentabilidade"). Pode emitir recomendações não vinculativas (ex.: "Recomenda-se que priorize áreas ardidas"). NÃO pode impor decisões concretas (ex.: não pode ordenar "Aprove já um concurso para contratar 10 guardas florestais"). Exemplo: O Ministério da Saúde tem poder de superintendência sobre o INFARMED (ente autónomo), mas não pode dar ordens diretas ao seu presidente. ------------------------- Poder de direção: O que é? É um poder hierárquico e vinculativo, exercido dentro da mesma pessoa coletiva (ex.: um ministro sobre um secretário de Estado). Aqui, há subordinação jurídica. Características: Pode dar ordens concretas e vinculativas (ex.: "O Secretário de Estado da Educação deve implementar o programa X até dia 30"). Pode anular ou modificar atos dos subordinados. Só existe entre órgãos da mesma entidade (ex.: Governo > ministros > secretários de Estado). Exemplo: O Primeiro-Ministro pode dar instruções obrigatórias a um ministro, porque ambos pertencem ao Governo.
234
Tutela
Poder que visa reconciliar as atribuições mais delimitadas da pessoa sujeita a tutela com as atribuições de âmbito mais geral da entidade com o poder de tutela. Conjunto de poderes de intervenção de uma pessoa coletiva pública na gestão de outra pessoa coletiva, a fim de assegurar a legalidade ou o mérito da sua atuação (FA)
235
Fundamentos com que a tutela pode ser exercida
Mérito: a entidade com poder de tutela exerce-o para que a pessoa coletiva sujeita à tutela exerça as suas atribuições nos melhores termos para o interesse público. Legalidade: assegura que as atribuições da pessoa tutelada são exercidas em conformidade com o Direito - art. 242oCRP - a tutela sobre as autarquias locais só é de legalidade, nunca de mérito
236
Modalidades de Tutela
Sancionatória: permite a aplicação de sanções às entidades tuteladas -○ Inspetora: fiscalização da atividade da entidade tutelada, através de inquéritos ou sindicâncias que dizem respeito ao funcionamento genérico da entidade tutelada -○ Integrativa: poder de autorizar/aprovar atos da entidade tutelada. Determinados atos da entidade tutelada carecem, para a sua validade ou eficácia, do consentimento da entidade que tutela. Pode manifestar-se através de i) autorização e de ii) aprovação. ■ autorização: o órgão sujeito a tutela tem de pedir consentimento antes de praticar um ato - sem a autorização, o ato é inválido ■ aprovação: subsequente à prática do ato - sem a aprovação, o ato é ineficaz -○ revogatória: a doutrina referia-se a isto como o poder do órgão com competência tutelar para revogar atos da pessoa sujeita à tutela. Problema? Até 2015, o DA falava de revogação como o ato administrativo de destruição de efeitos jurídicos de um ato anterior (seja com fundamento num juízo de mérito ou legalidade). Desde 2015, o novo CPA faz a distinção entre revogação e anulação administrativa, tendo estes regimes diferentes. É mais correto falar de tutela de supervisão, e não de tutela revogatória.
237
Administração Direta do Estado
Exercício da função administrativa pela própria pessoa coletiva Estado, através dos seus ministérios.
238
Administração Indireta do Estado
Exercício de atribuições do Estado por pessoas coletivas distintas que o próprio Estado criou, nomeadamente institutos públicos, empresas públicas e fundações públicas. Na Administração indireta, temos pessoas coletivas criadas para exercer funções do próprio Estado = conjunto de entidades públicas que, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, se destinam à realização de fins do Estado. Categorias: ● Institutos públicos: lei-quadro dos institutos públicos ● empresas públicas: regime do setor empresarial públicos ● fundações públicas: lei-quadro das fundações
239
Administração Autónoma
Prossegue fins de interesse públicos próprios de uma coletividade, seja uma comunidade profissional (associações públicas profissionais - Ordens) ou uma comunidade territorial - freguesias e municípios. Não existe hierarquia entre eles e a freguesia não é um órgão do município.
240
Administração Independente
Pessoas coletivas públicas que (em teoria) não estão sujeitas a poderes de intervenção governamental - ex: ANACOM ou ERC
241
Administração Autonómica
Atividade administrativa pelas regiões autónomas enquanto tais. Há quem fale das RAs como pessoas coletivas públicas da Administração autónoma. As RAs exerce a. função legislativa e administrativa. pela diversidade de atribuições que exercem, muitas vezes assemelham-se na sua Administração própria, à estrutura da Administração do Estado (tal como o Estado tem ministérios, as RAs têm secretarias regionais.
242
Autovinculação
fenómeno pela qual a Administração limita os próprios poderes discricionários. Ocorre de duas formas: pela prática prévia da Administração, nomeadamente: ● uma prática decisória constante ou publicação de informações: a AP, por motivos de segurança jurídica ou transparência, explica de modo público como é que tende a decidir; situações em que a Administração decide sobre a mesma questão de modo idêntico. Em ambos os casos, o que vincula a Administração são as exigências respetivamente da tutela da confiança e do princípio da igualdade; se a Administração publica informação a dizer “aceitam-se candidaturas a esta posição” está a gerar uma expectativa para as pessoas pela informação transmitida - tutela da confiança. Já a prática decisória anterior diz respeito ao princípio da igualdade - se a AP decide 99 casos de forma x, não pode decidir determinado caso de forma y. Trata-se de uma autovinculação através de princípios gerais de Direito Administrativo. ● regulamentos de autovinculação: exemplo - o estatuto da carreira docente universitária diz que professores em exclusividade podem fazer algumas atividades remuneradas (são exceções, como realização de cursos breves). A UNL tem um despacho do reitor a dizer como aplicar a definição de curso breve (especificando a duração, por ex) - é um regulamento de autovinculação. O regulamento de avaliação também é um regulamento de autovinculação. ○ se os regulamentos com eficácia interna for afastado, o ato não é inválido. Art. 267o/6: a lei pode limitar a atividade de entidades privadas que exerçam poderes por liços
243
Porque é que o legislador goza de autonomia na criação de Direito Administrativo?
Isto justifica-se pelo princípio democrático - no que respeita ao interesse público, ao conteúdo das políticas e o método para as realizar. Mas não é uma margem ilimitada - não podemos ter DA que não garanta o princípio da igualdade. Do ponto de vista da organização administrativa, temos certas vinculações constitucionais, como a imposição da existência de determinadas entidades (garantias institucionais), princípios de organização administrativa. O legislador tem de ter estes em conta quando estrutura a organização administrativa.
244
Direitos Fundamentais
Direitos que garantem a realização de outros direitos - direito à audiência prévia (permite que alguém defenda a su Dimensões objetivos: a generalidade dos direitos fundamentais não são apenas direitos subjetivos, mas também princípios alguns direitos fundamentais correspondem a garantias institucionais, mas temos garantias institucionais que não são direitos fundamentais. Garantias institucionais: onde a CRP reconhecer ou proteger uma realidade política, social, cultural que se entende ser prévia à própria Constituição. Temos uma dimensão de acesso individual ex: art. 36o: casamento e família são instituições prévias à constituição que a Constituição protege. Mas há uma dimensão subjetiva: o acesso de alguém ao casamento. Há a proteção do casamento e a proteção de alguém que se queira casar. Neste direito subjetivo o bem protegido é participar na instituição (casamento) o legislador goza de uma margem de conformação, mas não pode desvalorizar nem descaracterizar essa instituição. Algumas garantias institucionais estão relacionadas com direitos fundamentais art. 267/5: há quem entenda que consagra uma mera garantia institucional de participação no procedimento administrativo. Mas há quem entenda que é um direito subjetivo. Há um direito de participação e direito de se envolver nessa participação Tal como o legislador não pode desfigurar a instituição da família ou da propriedade privada, também não pode desfigurar a autonomia das autarquias locais. Apesar de não haver uma garantia institucional de ministério, a CRP prevê a criação de ministérios, a CRP atribui ao legislador uma margem de conformação muito menos limitada na conformação da administração do Estado
245
Que tipo de relação tem o Secretário de Estado com o Minsitro?
Coadjuvação, não exigindo hierarquia. Mas existe hierarquia entre PM e ministros? Não, o que existe é uma relação de maior influência política, mas não existe relação hierárquica.
246
ADMINISTRAÇÃO PERIFÉRICA (OU LOCAL)
o exercício da atividade da administração indireta está dividida por diferentes parcelas do território (circunscrições administrativas) = conjunto de órgãos e serviços de pessoas coletivas públicas limitada a uma área territorial restrita. Esses órgãos e serviços funcionam sempre na dependência hierárquica dos órgãos centrais da pessoa coletiva a que pertencem. Circunscrições administrativas: zonas existentes no país para efeitos de administração local ● Para efeitos de administração do Estado: distritos e concelhos ● Para efeitos de administração local autárquica: freguesias e municípios
247
Institutos públicos
A criação de institutos públicos é um fenómeno de descentralização - é o Estado a criar pessoas coletivas públicas para prosseguir os seus fins. Há quem entenda que não se deve falar de descentralização, mas sim de devolução de poderes. Temos sempre de consultar a lei que cria a entidade e o regime orgânico que é subsidiariamente aplicável. Os institutos públicos são pessoas coletivas de tipo institucional - são organizações de carácter material. Art. 1o: a LQIP é aplicável subsidiariamente.
248
O poder de superintendência do Governo sobre os institutos públicos e outras entidades da administração indireta não se limita a um mero controlo de...
...legalidade (verificar se os atos cumprem a lei), mas inclui também uma tutela de mérito (avaliar se as decisões são as melhores para o interesse público).
249
Tutela Substitutiva
Este é o poder excecional do Governo de substituir-se a um instituto público se este: Não cumprir os objetivos definidos; Agir contra o interesse público; For ineficiente de forma grave. Justificação: Legitimidade democrática → O Governo foi eleito para gerir o país, logo tem o direito de corrigir disfunções graves na administração indireta. Garantia de continuidade do Estado → Se um instituto falhar (ex.: não garantir medicamentos essenciais), o Governo tem de poder intervir. Exemplo: Se o INFARMED atrasar sem justificação a aprovação de um medicamento vital, o Governo pode determinar a sua aprovação diretamente. Apesar de justificado, o poder de superintendência não é ilimitado: Respeito pela autonomia → O Governo não pode microgerir os institutos (art. 267.º CRP). Proporcionalidade → Só deve intervir quando houver falhas graves. Jurisdicionalização → Os atos de superintendência podem ser judicialmente controlados.
250
Empresas Públicas
Pessoas coletivas que exercem uma atividade económica num contexto concorrencial (à partida). São criadas por motivos de pura conveniência, porque o regime das empresas públicas é mais flexível do que o regime de institutos públicos, e isso deve-se à aplicação de direito societário. Duas categorias: ● Empresas públicas sob forma privada: sociedades comerciais, por ex. são constituídas de acordo com o direito privado. Têm capital social privado (por ex: RTP). A parte II do CPA não se aplica a empresas públicas, aplica-se o código das sociedades comerciais. Aqui o Estado exerce uma influência dominante, por deter a maioria do capital social e por designar os membros do Conselho de Administração (art. 9o RSEP). Não têm de dar lucro, apenas procurar o equilíbrio económico e financeiro e não dar prejuízo grosseiro. ● Entidades públicas empresariais: são criadas por decreto-lei. O capital social é inalienável (metro de Lisboa ou hospitais públicos). O Estado exerce poder de superintendência e tutela sobre empresas públicas? O regime não prevê, mas do art. 38o pode retirar-se esses poderes (argumento contra: é difícil justificar do ponto de vista do princípio da legalidade).
251
Administração Independente
Em vez de prestar diretamente serviços, a administração apenas age de modo subsidiário para acautelar o respeito pelo interesse público. As entidades administradoras independentes são o exemplo mais comum - o que as caracteriza é a independência (art. 45o LQERI). 38 Um dos motivos principais da independência é a proteção do regulador contra pressões políticas, juntamente com a pressão dos próprios setores regulados. Serve para prevenir a instrumentalização do regulador para objetivos políticos de curto prazo (por ex, favorecendo certas empresas; regulando para fins eleitoralistas). Na vasta maioria dos casos, a independência das entidades administrativas independentes é uma exigência do Direito Europeu. A UE quer prevenir que os reguladores favoreçam empresas nacionais em detrimento de empresas estrangeiras. A LQERI e os estatutos das entidades - encontramos a noção de independência, sendo que a noção significa ausência de poderes de tutela e superintendência - o Governo não pode fixar objetivos que as entidades reguladoras têm de cumprir.
252
Art. 45º
acaba por permitir que o Governo limite bastante a atuação de entidades reguladoras independentes com base num juízo de como essas entidades deveriam estar a exercer as suas atribuições. no6: atos podem ser evitados se o governo decidir que a entidade reguladora está a exercer mal as suas funções O Governo e a entidade têm de se coordenar no exercício das respetivas atribuições (por exemplo: seria estranho não haver coordenação entre o ministério da energia e a entidade reguladora de energia). Há quem defenda que o art. 45o é inconstitucional e que viola o direito europeu (exceto o no1). No DUE, não pode haver nem instruções nem pressões externas sobre as entidades, quer do ponto de vista do poder político quer das entidades administrativas. A imunidade a pressões significa que um órgão como o Governo (que tem legitimidade democrático) não pode ... - como resolvemos isto? Através da AR e dos Tribunais
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Órgãos das entidades reguladoras independentes - ver na LQERI
● Fiscal único: controla a legalidade financeira na entidade ● Conselho de administração: órgão executivo
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Quais as entidades mais importantes?
As entidades mais importantes são as Entidades Reguladoras Independentes - ANACOM, Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, etc. Porém, existem outras que não se qualificam como tal: por ex, a Comissão Nacional de Proteção de Dados - não surge no elenco de ERIs, tal como a CMTV, a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial
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Quais as duas modalidades de administração autónoma?
● Administração autónoma local: serve para servir o princípio da descentralização e para as necessidades da comunidade regional ou local. Composta por duas categorias de pessoas coletivas públicas ○ Municípios - interesses das comunidades nos concelhos ■ Assembleia Municipal: arts. 25o e 26o LAL ■ Câmara municipal e Presidente: arts. 33o a 35o LAL ○ Freguesias - interesses das comunidades nas freguesias ■ Assembleia de freguesia - arts. 17o e 18o/4 (normas habilitantes para delegar) e ■ Junta de freguesia (arts. 15o a 19o LAL) - lei no75/2013. ○ Art. 7o e 23o LAL - atribuições das freguesias e dos municípios: são elencos enunciativos. Do ponto de vista constitucional, tem de haver abertura quanto aos interesses que as autarquias locais vão prosseguir ● Administração autónoma associativa: associações públicas
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Que tipo de tutela é exercida sobre as autarquias locais? (242º CRP)
A tutela sobre autarquias locais é de legalidade, só pode ter como fundamento a lei. Só pode ser exercida tutela inspetiva. Não é o Governo que atribuiu às autarquias locais a prossecução de interesses próprios.
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Associações Públicas
(na sua maioria associações profissionais): pessoas coletivas públicas, de tipo associativo, destinadas a assegurar autonomamente a prossecução de determinados interesses públicos pertencentes a um grupo de pessoas que se organizam com esse fim. Têm interesses e fins próprios, sendo detentoras de um elevado grau de independência em relação ao Estado. Regime geral: Lei das associações públicas profissionais (LAPP) São entidades sem fins lucrativos, destinadas aos seus associados, membros de uma coletividade profissional.
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Finalidades objetiva e subjetiva do procedimento administrativo
● Finalidades objetivas: o condicionamento estrutural da Administração a tomar decisões que realizem o interesse público (tomar boas decisões, informadas e ponderadas) ● Finalidades subjetivas: proteção dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares. O procedimento permite ao particular ser ouvido - obriga a Administração a considerar o interesse do particular.
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Procedimento administrativo delcarativo
procedimento administrativo em que a administração define o direito aplicável (ex: quando a CM ordena a demolição, está a definir o direito aplicável ao destinatário)
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Procedimento administrativo executivo
realização coerciva de decisões administrativas anteriores. É o que encontramos se o particular não cumprir a ordem. A AP pode coercivamente proceder à demolição.
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Procedimentos de primeiro e segundo grau
Procedimentos de primeiro grau: prática de atos primários Procedimentos de segundo grau: práticas de atos secundários.
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Atos primários e secunda´rios
Atos primários: ato que regula uma situação juridicamente pela sua primeira vez (emissão da ordem de demolição, é a partir de esse momento que fica constituído o dever de destruir a sua construção Ato secundário: tem por objeto um ato anterior - decisão de revogação da decisão anterior, aprovação, anulação, (quando um ato é anulável, pode ser anulado - através de um ato de anulação; quando é nulo, é declaração de nulidade), modificação
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Os procedimentos podem ser de que dois tipos de iniciativa?
Os procedimentos podem ser de iniciativa particular (iniciado por um particular) ou oficiosa (iniciado pela AP). Quando um procedimento de segundo grau é de iniciativa particular, chamamos uma impugnação administrativa (ou garantia impugnatória). ● Reclamação: quando a impugnação é feita junto do órgão que praticou o ato ● Recurso: perante um órgão diferente. O mais comum é o recurso hierárquico (procedimento de segundo grau em que peço ao superior para revogar,anular, etc. um ato de um subalterno) (não confundir com impugnações contenciosas - essas são junto dos tribunais)
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Procedimentos simples e complexos
Procedimentos simples: envolve apenas a prática de um ato, de uma decisão final (ordem de demolição apenas tem uma decisão/ato administrativo final) Procedimentos complexos: temos sub-fases: Procedimentos urgentes: a decisão tem de ser adoptada o mais rapidamente possível. Implicações práticas - art. 124o/1/a) - verbo “poder” e “urgente” revelam poder discricionário. Art. 100o/3/a) - o responsável pode dispensar o procedimento quando a emissão do regulamento seja urgente (urgente- conceito indeterminado que envolve juízo valorativo). Normas habilitantes para definir o que é urgente. Isto é um cheque em branco para saltar a audiência dos particulares? Não! Isso violaria o princípio da proteção dos interesses legalmente protegidos dos particulares! E o direito à audiência prévia! Procedimentos não urgentes
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Interessado
uma coisa é ter posições jurídicas, outra é fazer parte da relação jurídica num procedimento. Ex: relação jurídica que tenho como vizinho com um proprietário de um café, tenho direito a participar no procedimento de autorização da esplanada? Se tenho direito a um subsídio, posso participar no procedimento para o obter? É interessado quem der início a um procedimento e quem se constituir como interessado depois disso. ○ Art. 68o: legitimidade dos interessados - podem ser interessados titulares, cidadãos, associações e fundações, autarquias locais, entidades públicas, residentes em circunscrições administrativas ○ Art. 98o/1: quando se inicia um procedimento regulamentar, tem de se publicar , tem de se explicar como é que as pessoas vão ter de intervir
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Responsável pela direção do procedimento
figura criada no CPA2015 e que é a pessoa que, ao longo do procedimento, vai ficar responsável pelo seu desenvolvimento. ○ Estatuto e designação: art. 55o - é quem pede pareceres, tem o dever de notificar os interessados, tem o dever de preparar o projeto de decisão. ○ Como sei quem é o responsável - art. 55o - o órgão competente para a decisão final tem o dever de delegar em subalterno a direção do procedimento, ou então, sendo um órgão colegial, o órgão delega a direção num dos seus membros. É a CM quem tem competência para emitir uma ordem de demolição, mas no procedimento da CM designa um dos vereadores para responsável ○ isto favorece a descentralização e o princípio da imparcialidade: permite abstrair-se e tomar conhecimento dos factos com a maior isenção
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