1° Bimestre Flashcards
(40 cards)
Há hierarquia entre os poderes, na teoria de Montesquieu ?
Não, pois o poder é uno, o que na verdade são divididas são as atribuições.
Qual é o foco de Estudo do Direito Adminstrativo e da Adminstração Pública ?
é a Administração Pública em sentido estrito, a qual está diretamente correlacionada com as funções (exercício de fato)
administrativas.
- A admistração Pública em sentido estrito se subdivide em Adminstração Publica direita e Indireta.
O que se refere o Poder Politico ?
Presidente, Governador e Prefeito.
A adminstração Pública Direta se refere…
aos entes que exercem as 4 funções administrativas concomitantemente. São eles:
- União
- Distrito Federal
- Estados Membros
- Municípios
A Adminstração Pública Indireta é, e são eles ?
é um Ente criado por iniciativa da Administração Pública Direta (inciativa do Chefe do Executivo) que irá desempenhar apenas uma das quatro funções administrativas, a depender da disposição legal prevista em sua Lei geratriz. São
eles:
- Autarquias Municipais
- Empresas Públicas
- Sociedades de Economia Mista
- Fundações Governamentais
- Consórcios Públicos.
Quais são as atividades adminstrativas que poderão ser desempenhadas pelos Entes da Adminstração Pública Direta e Indiretas ?
- Poder de polícia
- Serviços Públicos
- Fomento
- Intervenção do Estado na ordem econômica
Sobre os principios do Direito Adminstrativo, quais são as visões dos principais autores ?
A Administração Pública é regida por meio de normas, as quais referem-se à regras e princípios, que controlam as atividades e funções desempenhadas pelos administradores
públicos.
Di Pietro: para a referida autora os princípios basilares da Administração Pública são o da legalidade e o da supremacia do interesse coletivo sobre o particular.
*OBS: todos os demais princípios decorrem de um ou de ambos os princípios basilares da Administração Pública, de acordo com a tese defendida por Di Pietro.
Bandeira de Mello: para o referido autor o princípio base da matéria refere-se ao da segurança jurídica.
1) Principio da Legalidade
- Está Explícito na CF;
- significa que a administração pública só pode agir conforme aquilo que a lei determina. Ex: tomar uma multa de carro. Onde eu só vou tomar multa porque a lei determina que aquilo é uma infração e determina junto uma punição da infração.
- Para a adm Pública, vale o princípio da legalidade. Que só pode fazer o que a lei determina.
- E para o Particular ? Nesse caso vale o principio da autonomia da vontade, onde eu posso fazer tudo o que a lei não me veta.
- Princípio da supremacia do interesse público sobre o sobre o interesse público sobre o interesse particular/privado.
Esse princípio determina que sempre que houver um conflito do interesse público com o privado, o público deve prevalecer.
- Principio da Indisponibilidade do Interesse Publico:
O interesse publico é igual ao patrimônio público, que são : Bens Públicos; Dinheiro Público (material) e Moral Publica (imaterial).
Ex: o diretor poderia utilizar os veiculos da faculdade para mandar buscar um palestrante. Porém não poderia para buscar as filhas dele no colégio.
4) Principio da Impessoalidade:
A administração deve tratar os administrados de modo impessoal. Deve tratar todos da mesma maneira, sem se beneficiar ou prejudicar quem quer que seja dos administrados.
5) Princípio da Moralidade Adminstrativa:
o servidor público tem o dever de agir com Urbanidade, que está previsto no estatuto do servidor público (lei que rege atuação do servidor).
de acordo com Di Pietro: é agir de forma ética, honestidade, lealdade, boa-fé, justiça, equidade , bons costumes.
Di Pietro também diz: “nem tudo que é legal é moral”, ou seja, existem leis imorais.
Ex: o ex prefeito de Santo André, que governava na época que não existia reeleição do executivo.
Então ele para se manter na adm pública, ele fez uma lei que criou um caro de “administrador das unidades de saúde”, logo ele criou e se autonomeou depois ele se manteve no cargo até aposentar.
quais são os instrumentos para exercer esse princípio? - Ação Popular, Mandado de Injunção, mandado de segurança, Ação civil pública.
6º princípio da publicidade, o que é e quais são as suas excessões ?
Os entes públicos necessitam do portal da transparência, que é consequência da publicidade.
Se eu quero saber quais obras e quais as licitações que a faculdade anda fazendo, logo a publicidade e a transparência levam a existência do contro da administração pública. Sem a fiscalização, não dá como haver controle. E de acordo a prof. De Pietra, é assim que ocorre a participação popular, que é um princípio do estado democrático de direito. Logo quanto mais o particular participa, mais democrática ela se torna.
Há exceções ao princípio da publicidade:
- quando a segurança da sociedade estiverem em risco, pode haver um sigilo.
B) quando a intimidade é a vida da pessoa precisarem ser preservadas/ protegidas, poderá haver sigilo.
7º Princípio da Eficiência
O que é na opnião de cada autor ?
Di Pietro : é eficiente quando é alcançada a meta, o objetivo que ela estabeleceu. - para processos administrativos.
C.A.B.M.: para ele a eficiência está ligada a legalidade, ou seja “se a administração age de acordo com aquilo que está na lei, então ela está sendo eficiente”, o que seria apenas em ser legal. (Apenas observar a lei).
Antônio Carlos Cintra do Amaral ( questão teste da prova, lembre-se dessa até para a OAB) : ele faz diferença entre eficiência(explícita) e eficácia (implícita) , o que é diferente da visão dos outros autores .
8º princípio da hierarquia.
Se os órgãos estão no mesmo nível de hierarquia, eles trabalham de modo coordenado, logo um não pode dar ordem no outro. Porém um pode depender do outro. Ex: a secretaria e o nuprajur, que estão no mesmo nível e um depende do outro para saber se um aluno pode ou não se formar).
O de cima manda no de baixa, os que estão no mesmo nível não, porém um depende do outro para ter seu funcionamento.
Assim como nós, que temos órgãos internos dentro de nós, os entes públicos também, porém quem tem personalidade jurídica própria que vai representar (um ente como um todo). Logo, quem tem vontade própria é ente, não o órgão. Ex: dizer que foi a secretária que firmou contrato de obra na faculdade. Quem fechou foi o ente como um todo.
9) Princípio da Especialidade
Di Pietro : relaciona-se com a noção de descentralização administrativa.
A muitos anos atrás um prefeito teve a ideia de fazer uma faculdade de direito que ensinasse direito com qualidade na região, assim todo ente da administração indireta, nasce assim
10) Princípio do controle ou tutela.
Se no exemplo, a administração direta cria por lei uma Adm indireta, como é o caso da faculdade, a prefeitura não pode deixar a faculdade adeusdará, ele precisa controlar por meio da lei criadora. Isso torna uma administração indireta.
Conceito: pelo princípio do controle ou tutela, a entidade da administração indireta será fiscalizada pelo ente da administração direta que a criou. A entidade da administração indireta, terá independência (autoadministração) em relação ao ente da administração direta, todavia, a entidade descentralizada sofrerá o controle nos termos e limites da lei criadora.
11) Princípio da autocontrole ou autotutela
Ex: eu tiro 9 na prova, ato da professora lançar a nota, é um ato administrativo. Logo, quando eu revejo o gabarito da prova, eu vejo que deveria ser na verdade 9,5 eu “provoco” a professora a rever seu ato, está ocorrendo o exercício da autotutela.
Ou também, caso eu levo uma multa de trânsito, e na carta não há data e nem local. Logo eu recorro, um órgão superior vai analisar e daí ele vai “anular” o ato.
Ou mesmo no caso da FDSBC na sua reforma, onde o diretor Rodrigo abre licitação para a compra de móveis da faculdade, ele escolhe uma empresa,porém ainda não firmaram o contrato. Enquanto isso um ex aluno resolve doar os matérias para a faculdade, caso o diretor aceite, ele iria revogar os atos.
Votando ao caso da minha nota, caso de fato a resposta esteja certa e a nota deva ser 9 mesmo, nesse caso a professora apenas fez a manutenção do ato.
-manutenção, anulação ou revogação.
12) Princípio da Presunção da veracidade e de legitimidade dos atos administrativos.
implícito na CF
Veracidade :relação com os fatos. Ex: Presume que o ato administrativo foi em conformidade com os fatos.
Legitimidade : relação com a lei. Ex: presume que o ato administrativo foi editado em conformidade com a lei.
Di Pietro: a presunções são relativas e o ônus da prova, recai sobre o administrado, em especial á veracidade.
Ex: a professora não tem provas, porém a lei que está alegando é inexistente.
Nesse caso, o julgador pode anular e mandar para quem enviou a multa para refazer.
De acordo com Di Pietro em relação à legitimidade, se ela não for legítima, basta faça simples comparação,entre o que está na nome do que foi colocado administrativamente. Logo para a legalidade não é questão de prova, é só rebater o que o conteúdo da lei.
Se eu sou o julgador,e eu verifico que o ato administração não encontra a veracidade ou legitimidade, eu devo anular o fato. E pode acontecer ocorrerem os dois de uma vez.
13) Princípio da motivação dos atos administrativos
Implícito na CF;
É a exteriorização dos motivos (é a fundamentação) feita por escrito.
É a fundamentação do ato, que deve ser feita porque a administração editou o ato naquela maneira.
Existe diferença entre motivo do ato e motivação do ato.
Existe diferença entre móvel( é a intenção, e faz parte subjetiva da pessoa) também.
Di Pietro: Para a autora, todos os atos administrativos devem ser motivados, sejam eles discricionários, sejam eles vinculados.
Celso Antônio Banderia de Mello: para o autor, somente os atos discriminatórios devem ser motivados.
Corrente minoritária: Para essa corrente, somente os atos vinculados devem ser motivados.
Ato discricionário, 2 aspectos:
Legalidade :
Mérito (escolha): é pautado sempre na oportunidade de e conveniência. Ou seja se é possível escolher, a administração vai escolher aquilo que for mais conveniente dentro do interesse público.
Ex: o servidor público pratica uma falta grave, onde poderá aplicar suspensão de mais de 30 dias, multa ou demissão. (Há mais de uma opção), e qualquer uma consequencias resultará num ato discriminatório. Logo o ato Adm terá escolha, e ser aplicada mais conveniente.
Ato vinculado, só um aspecto:
aspecto da legalidade
Ex: ato vincular de Aposentadoria compulsória para + de 75 anos de idade. A CF não dá mais direito da pessoa continuar trabalhando. Se não tem escolha o ato é vinculado.
Ou seja, o Adm público segue o que está na lei e o ato é legal, ou ele não segue e o ato é illegal. - ocorre a ausência de escolha.
Di Pietro : diz que a motivação deve ocorrer a motivação seja no ato vinculado ou discricionário. Pois, a motivação é fundamental para o controle dos atos administrativos. - nos vamos adotar isso na teste
Celso Antônio: para ele a Adm pública só precisa fundamentar os atos discrionarios. Pois se a ato vinculado já é a própria lei que determina. Ele diz, “olha, o administrador deve fazer a melhor escolha, e isso não deve ser diferente”.
corrente minoritária: precisa justificar os atos vinculados e não os atos discrionarios.
Os três na dissertativa.
14) princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
Implícito na CF
Di Pietro : princípios sinônimos.
Existem 5 posicionamentos sobre esse princípio.
Serem como limites à discricionariedade administrativa
Esses princípios significam o bom senso coletivo; adequação em entre os meio e os fins.
Ex: a professora é processada administrativamente, por ser desidiosa. Porém essa professora não é desidiosa. Ela é apenas processada porque o superior não gosta dela. E no final do processo, a sanção é demissão. Ou outra que é desidiosa, e no final do processo é absolvida.
Logo, qual é o parâmetro para determinar se isso é justo ou não ? - o Bom senso coletivo.
é usado como um parâmetro para limitar a decisão. Logo a razoabilidade e a proporcionalidade vão nos levar a fazer a melhor escolha.
Elas vão ser aplicadas quando eu precisar ter uma dosimetria de algo.
15) Princípio da segurança jurídica
Implícito na CF
Almiro do Couto e Silva
É a estabilidade jurídica das relações sociais no aspecto objetivo.
O autor diz que a ideia de segurança na administração é fundamental, assim como na nossa vida. Sendo sempre no aspecto objetivo. Pois existem institutos no nosso ordenamento que decorrem da segurança jurídica:
Teremos : direito adquirido, coisa julgada e ato jurídico perfeito. - previstos como cláusulas pétreas na CF.
Também : prescrição, decadência e a preclusão.
Ou seja, o aspecto objetivo significa que eu tenho uma data exata que aquilo se estabilizou.
Só faz sentido falar de direito adquirido quando houver uma alteração menos benéfica.
Coisa julgada -
formal: não é mais possível interpor recurso. (Não dá pra continuar nem no Supremo)- corresponde ao processo.
Material: não é mais possível rediscutir o direito em juízo. (Não da pra discutir mais o direito que havia dentro do processo).
Quando no processo, não é mais passível de recurso, ocorre a transição de trânsito em julgado.
ato jurídico perfeito: ex: o contrato que é o ato jurídico perfeito. Ex : compra e venda de carro.
Prescrição : perda do direto de ação (quinquenal)
Decadência: perda do direito em si. ( é o caso do mandado de 120 dias para impetrar).
Preclusão: consumativa e temporal.
16) Princípio da proteção à confiança dos administrados nas decisões da Adm. Pública.
Implícito na CF
Almiro do Couto e Silva
É a estabilidade jurídica das relações sociais no aspecto subjetivo.
É a ideia que o adminstrado vai acreditar que a administração vai defender os direitos dele.
A diferença do 16 pro 15 é o direito adquirido.
Ex: as filhas de servidores militares falecidos terão direito a pensão vitalícia.
E então a professora vai trabalhar no setor que paga para elas, e daí a professora chega para o chefe “ são só paras filhas ?” E el responde “sim”.
Daí depois de 2 anos muda a gestão por causa de um governo. Agora o pensamento é “vamos cortar gastos”. Logo a norma não muda, porém o que muda é a interpretação que passa a ser menos benéfica. Então eles dizem “agora só vamos ajudar as filhas menores, sem filhos e solteiras”. E daí a professora “ é as maiores, casadas, viúvas, divorciadas com filhos?” Eles dizem “vão cortar !”
Logo, como essa norma tem efeito “ex nunc”, logo só vale para o casos novos, os antigos vão continuar recebendo.
Logo a diferença do direito adquirido ? A interpretação. Aqui a norma pode ser menos benéfica.
17) princípio da continuidade da prestação dos serviços públicos.
ex: EU tenho uma empresa de construtora, que passa pela solicitação da prefeitura para a construção de um Viaduto em SBC. E depois, eu penso “esse contrato não tá me dando muito lucro”, e daí eu resolvo parar a obra de vez.
Diante do meu inadimplemento culposo, a ADM poderá rescindir o contrato comigo. (Que só ela pode rescindir o contrato). Daí nesse caso a Adm, enquanto não licita uma nova empresa, a Adm vai ao lugar, pega todos os bens como materiais e equipamentos (Ou até mesmo o pessoal que trabalha pra mim), vai continuar me obrigando a pagar as custas além das multas.
A retomada do objeto do contrato consiste na possibilidade da Adm de ir até o local da obra ou da prestação do serviço e se utilizar dos equipamentos, das instalações, do material e do pessoal da empresa contratada, às custas da empresa contratada, com isso, a administração dá continuidade a obra ou ao serviço até que em nova licitação escolha outra empresa para finalizar a obra ou serviço.
Encampação na Lei 8987/ 95 (Lei das concessões de Serviços Públicos e Obras Públicas)
(Concessão é sempre um contrato)
A encampação é a retomada do objeto do contrato.
impossibilidade de usar da “Exceptio non adimpleti contractus” (Exceção de contrato não cumprido). - Que é “enquanto vc não faz sua obrigação eu não faço a minha”.
ex: A Administração não me paga, e eu estou fazendo a obra direito. Nesse caso eu devo continuar executando a obra e levar o caso ao judiciário.
O particular quando ele contrata com a Adm ele sempre vai sofrer um ônus (Há uma hierarquia sobre a adm, não existe equivalência).
(Para a próxima aula, finalizar esse princípio).