1. Introdução e Princípios (PENAL!) Flashcards

1
Q

Pressuposto da pena

A

Culpabilidade

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2
Q

Pressuposto da medida de segurança

A

Periculosidade

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3
Q

Terceira via do Direito Penal

A

ROXIN. Reparação do dano.

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4
Q

Direito Penal Coletivo

A

2 significados na doutrina internacional

1) Crime de autoria coletiva
2) Crimes que atingem interesses difusos e coletivos

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5
Q

Características do Direito Penal:

1) Ciência
2) Cultural
3) Normativo
4) Valorativo
5) Finalista

A

1) Ciência: suas regras estão contidas em normas e princípios que formam a chamada Dogmática jurídico penal.
2) Cultural: estudam o que “deve ser”, ao contrário das ciências naturais (“ser”).
3) Normativa: o objeto principal é a norma penal
4) Valorativa: tem sua própria escala de valores na apreciação dos fatos que lhe são submetidos
5) Finalista: tem uma finalidade prática e não meramente acadêmica. Para Roxin, essa finalidade é a proteção de bens jurídicos. Para Jakobs (Teoria Penal do Inimigo) é a proteção das normas penais.

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6
Q

Neorretributivismo Penal

A

Uma vertente diferenciada do Direito Penal surge nos Estados Unidos, com a denominação “lei e ordem” ou tolerância zero (zero tolerance), decorrente da teoria das “janelas quebradas” (broken windows theory). Alguns a denominam realismo de direita ou neorretribucionismo. Parte-se da premissa de que os pequenos delitos devem ser rechaçados, o que inibiria os mais graves (fulminar o mal em seu nascedouro), atuando como prevenção geral

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7
Q

Função do DP:

Proteção de bens jurídicos.

A

Roxin diz que é a função exclusiva do DP. Para ele o DP não veio para trazer valores éticos, morais. E não é todo e qualquer bem jurídico que é tutelado pelo DP, somente os mais relevantes, tanto para o indivíduo como também para a sociedade. Funcionalismo dualista.

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8
Q

Função do DP como instrumento de controle social

A

objetiva a preservação da paz pública. É um papel até intimidador. Como instrumento de controle social se dirige a toda coletividade, embora apenas uma parcela mínima da sociedade se dedique à prática de infrações penais.

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9
Q

Função do DP como garantia

A

antes de ser uma ameaça é uma garantia a todas as pessoas.

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10
Q

Função ético-social do Direito Penal

A

é também conhecida como função criadora ou configuradora dos costumes. Tem origem na relação entre o Direito Penal e os valores éticos de uma sociedade. Essa função almeja garantir o mínimo ético que deve existir em toda coletividade. Jellinek.

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11
Q

Função educativa

A

muito criticada. Ex.: crimes ambientais

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12
Q

Função simbólica

A

O Direito Penal de viés simbólico utiliza-se do medo e da sensação de insegurança da população. Ao invés de criar normas que realmente protejam os bens jurídicos considerados essenciais para a vida em sociedade, o legislador preocupa-se tão somente em criar uma falsa atmosfera de tranquilidade, gerando a sensação de que a criminalidade encontra-se sob controle.

O legislador diz aquilo que o povo quer ouvir, faz aquilo que o povo espera, mesmo que isto signifique abrir mão do real objetivo do Direito Penal, qual seja, combater a criminalidade.

E como tal fenômeno se manifesta? Através da criação desenfreada de figuras penais desnecessárias, aumento injustificado de penas e restrição de direitos, mesmo que esta conduta não seja a mais indicada para a diminuição da criminalidade.

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13
Q

Função motivadora

A

a ameaça de sanção penal motiva os indivíduos a não violarem suas normas.

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14
Q

Função de redução da violência estatal

A

A imposição de uma pena pelo Estado, embora legítima, é uma agressão aos cidadãos. A pena é um mal necessário, mas é um mal. Já que é um mal, deve se restringir a situações essencialmente necessárias.

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15
Q

Teoria das Velocidades do Direito Penal

A

ODireito Penal de 1ª (primeira) velocidadeficou caracterizado pelo respeito às garantias constitucionais clássicas.

ODireito Penal de 2ª (segunda) velocidade ou Direito Penal reparadorse caracterizou pela substituição da pena de prisão por penas alternativas. Aqui há uma relativização das garantias penais e processuais penais.

ODireito Penal de 3ª (terceira) velocidadeficou marcado pelo resgate da pena de prisão por excelência, além de flexibilizar e suprimir diversas garantias penais e processuais penais. Trata-se de uma mescla entre as velocidades acima, vale dizer, utiliza-se da pena privativa de liberdade (Direito Penal de 1ª (primeira) velocidade), mas permite a flexibilização de garantias materiais e processuais (Direito Penal de 2ª (segunda) velocidade).

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16
Q

Função promocional

A

DP como um instrumento de transformação da sociedade. Não é só proteger, é produzir uma evolução.

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17
Q

Criminologia

A

é uma ciência empírica e interdisciplinar.
• Empírica porque se baseia em algo concreto (SER).
• Interdisciplinar - ela leva em conta fatores políticos, econômicos, sociais, personalidade do agente.

A criminologia se ocupa das causas do crime, dos fatores determinantes. Busca diminuir a criminalidade investigando suas causas e tentando evitá-las.

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18
Q

Vitimologia

A

Preocupa-se com o papel da vítima no DP.

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19
Q

princípio da convivência das esferas autônomas

A

Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.

o DP convive pacificamente com as leis especiais. Dessa forma, as regras gerais são aplicáveis também na legislação extravagante.

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20
Q

Fontes materiais, substanciais ou de produção

A

São os órgãos encarregados de criar, produzir o DP
• União - art. 22, I (competência privativa).
• Estado - art. 22, parágrafo único – autorização por lei complementar (requisito formal) + questão específica (requisito material). É raro pela burocracia e porque os crimes, em regra, não se restringem a um estado.

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21
Q

Fontes formais, cognitivas e de conhecimento

A
  • Imediatas ou primárias: Só a lei, pois só ela pode criar crimes e cominar penas (princípio da reserva legal).
    • Mediatas ou secundárias: costumes, princípios gerais do Direito, atos administrativos. Alguns acrescentam a doutrina, a jurisprudência e os tratados.

A doutrina não tem força cogente. Ela é insegura por natureza. Obs.: a jurisprudência em regra não é obrigatória Obs.: os tratados internacionais são fontes desde que tenham sido incorporados. Obs.: ato administrativo – quando funcionam como complemento das normas penais em branco heterogêneas.

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22
Q

Costume enquanto fonte do DP

A

O costume pode ser (1) secumdum legem ou interpretativo: auxilia o intérprete na compreensão do tipo penal. Ex.: mulher honesta no crime de rapto. (2) contra legem ou negativo – contraria a lei, mas não a revoga. Art. 2º, §1º, da LINDB – princípio da continuidade das leis (lei só se revoga por outra lei). Ex.: jogo do bicho. Desuetudo é a mesma coisa de costume negativo. (3) preter legem ou integrativo – supre as lacunas da lei. Só pode ser utilizado no campo das normas penais não incriminadoras – excludentes de ilicitude e culpabilidade -, pois nas incriminadoras há a exigência de lei. Para excluir crimes sim, nunca para criar. Ex.: circuncisão no pênis da criança.

23
Q

Interpretação Autêntica ou legislativa

A

efetuada pelo próprio legislador quando edita uma norma destinada a esclarecer o significado de outra. É a norma interpretativa.

Ex.: Art. 13, caput – conceito de causa no DP. Art. 327 CP – conceito de funcionário público.

24
Q

Interpretação Doutrinária ou científica

A

realizada pelos estudiosos do DP. Não tem força obrigatória.

25
Q

Interpretação Judicial ou jurisprudencial

A

em regra a interpretação judicial não tem força obrigatória, salvo em dois casos: (1) na decisão do caso concreto (coisa julgada); (2) súmula vinculante.

26
Q

Método Gramatical, literal ou sintática

A

decorre da simples leitura da lei, desprezando qualquer elemento. É precária. Não é segura.

27
Q

Interpretação lógica ou teleológica

A

O intérprete se vale de vários elementos (1) histórico (2) sistemático (3) direito comparado (4) extrajurídicos.

28
Q

Interpretação quanto ao resultado: Declaratória, declarativa ou escrita

A

existe perfeita sintonia entre o texto da lei e a sua vontade. O intérprete não precisa acrescentar ou suprimir nada.

29
Q

Interpretação quanto ao resultado: Extensiva

A

lei disse menos do que queria e a interpretação aumenta o alcance dessa lei.

30
Q

Interpretação quanto ao resultado: Restritiva

A

a lei disse mais do que queria. O intérprete diminui o seu alcance.

31
Q

Interpretação analógica ou intra legem

A

a lei contém uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica. Ex.: art. 121, §2º, I. É impossível que o legislador preveja todas as situações que podem surgir no caso concreto, todos os motivos de natureza torpe, todas as substâncias que embriagam.

32
Q

princípio da legalidade

A

está no art. 5, II da CF e se contenta com lei em sentido amplo, quaisquer das espécies normativas previstas no art. 59 da CF.

33
Q

princípio da reserva legal

A

reclama uma lei em sentido estrito, ou seja, no sentido formal e material. Lei em sentido formal é aquela que foi criada de acordo com o processo legislativo hígido. Em sentido material é a que versa sobre conteúdo constitucionalmente reservado à lei.

34
Q

Mandados de criminalização ou mandados constitucionais de criminalização.

A

São ordens emitidas pela CF ao legislador ordinário, no sentido da criminalização de determinados comportamentos.

35
Q

Princípio da anterioridade

A

A lei penal deve ser anterior ao fato cuja punição se pretende. A lei penal só é aplicável aos casos ocorridos após a sua entrada em vigor. O efeito automático desse princípio é de que a lei não retroage, salvo para beneficiar o réu (irretroatividade da lei penal).

36
Q

Princípio da anterioridade x vacatio legis

A

O princípio só incide após a entrada em vigor da lei. Não há crime se ocorreu durante a vacatio.

37
Q

Princípio da alteridade

A

Não há crime na conduta que prejudica somente quem a praticou. Esse é o fundamento para que o ordenamento jurídico não puna autolesão.

38
Q

Princípio da confiança

A

Quem respeita as regras da vida em sociedade, tem o direito de confiar que as demais pessoas também respeitarão tais regras.

39
Q

Princípio da adequação social

A

Não poder ser considerado criminoso o comportamento que, embora tipificado em lei, não afronte o sentimento social de justiça.

40
Q

Princípio da intervenção mínima

A

A lei só deve prever as penas estritamente necessárias. A lei só deve prever as condutas estritamente necessárias.

41
Q

fragmentariedade/caráter fragmentário do Direito Penal

A

Decorre da intervenção mínima.

o DP é a última fase, a última etapa, grau de proteção do bem jurídico. Manifesta-se em abstrato (destina-se ao legislador) quando afirma que apenas quando os demais ramos do direito não mais tutelarem com eficácia determinado bem.

42
Q

subsidiariedade

A

Junto com a fragmentariedade, Decorre da intervenção mínima.

o direito penal é um executor de reserva. O DP só pode agir no caso concreto quando o problema não puder ser solucionado pelos demais ramos do Direito.

A subsidiariedade ocorre no plano concreto, ou seja, tem como destinatário o aplicador do Direito. O crime já existe, mas precisamos saber se a aplicação da lei penal é necessária no caso concreto.

43
Q

Garantismo negativo

A

proibição do excesso

44
Q

Garantismo positivo

A

proibição da proteção insuficiente ou deficiente de bens jurídicos

45
Q

garantismo penal integral

A

o garantismo à luz da hermenêutica constitucional, com seus consectários reflexos no Direito Penal e Processual Penal, tutela não apenas os direitos individuais dos acusados, investigados ou processados na esfera criminal, devendo valorar todos os direitos e deveres previstos na Constituição Federal.

o garantismo penal integral ou proporcional é aquele que assegura os direitos do acusado, não permitindo violações arbitrárias, desnecessárias ou desproporcionais, e, por outro lado, assegura a tutela de outros bens jurídicos relevantes para a sociedade, em consonância com as duas vertentes do princípio da proporcionalidade, incluindo a proibição do excesso (übermassverbot) e a proibição da proteção deficiente (proibição da ineficiência, proibição da proteção insuficiente e untermassverbot).

46
Q

PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE OU LESIVIDADE

A

Só há crime quando a conduta é capaz de lesionar, ou ao menos de colocar em perigo de lesão, o bem jurídico penalmente protegido.

47
Q

PRINCÍPIO DA EXCLUSIVA PROTEÇÃO DO BEM JURÍDICO

A

A única função legítima no DP nos dias atuais é a proteção do bem jurídico. Qualquer outra fundamentação (vingança, ética, moral, filosófica, religiosa) não pode servir de substrato para a utilização do DP. O DP não deve se ocupar de questões éticas, morais, religiosas, etc.

48
Q

PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PENAL PELO FATO

A

O direito penal do fato se ocupa do fato praticado pelo agente, pouco importando suas condições sociais, o que interessa é o que ele fez ou deixou de fazer. Direito penal do autor é aquele que vai rotular, estereotipar determinados grupos de pessoas.

49
Q

PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

A

Proíbe a responsabilidade penal objetiva - é a atribuição de um crime a alguém independentemente de dolo ou culpa. Direito penal da culpa. Também chamada de princípio da imputação pessoal – nulla poena sine culpa - e princípio da personalidade ou intranscendência.

50
Q

Teoria da actio libera in causa

A

é aquela em que o agente, conscientemente, põe-se em estado de inimputabilidade, seja com intenção de cometer crime – preordenada – ou não – voluntária. Considera-se como marco da imputabilidade penal o período anterior à embriaguez.

51
Q

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU CRIMINALIDADE DE BAGATELA

A

No DP surge em 1970 - Klaus Roxin – o DP não deve se ocupar de condutas insignificantes, incapazes de lesar ou pelo menos de colocar em perigo o bem jurídico protegido pela lei penal.

52
Q

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU CRIMINALIDADE DE BAGATELA - natureza jurídica

A

A natureza jurídica é de uma causa de exclusão de tipicidade que não é prevista em lei (supralegal). Na aplicação do princípio da insignificância não há tipicidade material.

53
Q

INFRAÇÃO BAGATELAR PRÓPRIA vs INFRAÇÃO BAGATELAR IMPRÓPRIA

A

PRÓPRIA = PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

A situação já nasce atípica. O fato é atípico por atipicidade material.

IMPRÓPRIA = PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO

A situação nasce penalmente relevante. O fato é típico do ponto vista formal e material.
Em virtude de circunstâncias envolvendo o fato e o seu autor, consta-se que a pena se tornou desnecessária.

54
Q

PRINCÍPIO DA BAGATELA - REQUISITOS DE APLICABILIDADE

A

OBJETIVOS:

  • Mínima ofensividade da conduta
    • Ausência de periculosidade social da ação
    • Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento (crime de militar - alto grau)
    • Inexpressividade da lesão jurídica

SUBJETIVOS:

Importância do bem para a vítima. Leva em consideração a extensão do dano e o valor sentimental do bem.

Condições do agente. Será que o reincidente tem direito ao princípio da insignificância? STJ – SIM. STF – NÃO. O STF entende que o princípio da insignificância, por ser política criminal, não deve ser aplicado a quem transgride constantemente a lei penal.