1. LC 840 (art. 1º ao 65) Flashcards Preview

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Flashcards in 1. LC 840 (art. 1º ao 65) Deck (50)
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1
Q

A QUEM SE APLICA A LC 840?

A

Art. 1º Esta Lei Complementar institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da:

  • ADM DIRETA (órgãos, secretarias, gabinetes etc).
  • AUTARQUIAS (Detran, Procon/DF etc)
  • FUNDAÇÃO PÚBLICA (de direito público) e
  • ÓRGÃOS RELATIVAMENTE AUTÔNOMOS DO DF (órgãos internos às secretarias do DF)
2
Q

QUEM É O SERVIDOR PÚBLICO PARA EFEITOS DA LC 840?

A

Art. 2º Para os efeitos desta LC, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.

3
Q

QUAL O CONCEITO LEGAL DE CARGO PÚBLICOS?

A

Art. 3º CARGO PÚBLICO é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional e cometidas a um servidor público.

4
Q

COMO É CRIADO O CARGO PÚBLICO E COMO SÃO DIVIDIDOS?

A

CRIADOS: MEDIANTE LEI

DIVIDIDOS EM PROVIMENTO:

  1. EFETIVO; ou
  2. COMISSÃO (livre nomeação e exoneração);

PU. Os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e subsídio ou vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em CARÁTER EFETIVO ou em COMISSÃO.

5
Q

A QUEM NÃO SE APLICA A LC 840?

A

A LC 840 NÃO SE APLICA:

  • AOS EMPREGADO PÚBLICOS, apesar de fazerem concurso público (celetistas regido pela CLT)
  • EMPRESA PÚBLICA (EP) e
  • SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (SEM)
  • AOS MILITARES (são estatutários e possuem legislação específica)
  • AOS MAGISTRADOS E MEMBROS DO MP (regidos por lei própria)
  • AOS AGENTES TEMPORÁRIOS (contratados para atender a situação de excepcional interesse público, nos termos da CF, art. 37, IX. São regidos por legislação própria.
  • AOS SERVIDORES DE OUTROS ENTES FEDERATIVOS (União, Estados e municípios)
6
Q

COMO OCORRE A INVESTIDURA EM CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO?

A

R: POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO

Art. 4º A investidura em cargo de provimento efetivo depende de prévia aprovação em concurso público.

7
Q

QUAIS O REQUISITOS BÁSICOS PARA A INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO ?

A

Art. 7º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o gozo dos direitos políticos;
III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V – a idade mínima de 18 anos;
VI – a aptidão física e mental.

§ 1º A lei (EDITAL NÃO) pode estabelecer requisitos específicos para a investidura em cargos públicos.

§ 2º O provimento de cargo público por estrangeiro deve observar o disposto em Lei federal.

§ 3º Os requisitos para investidura em cargo público devem ser comprovados por ocasião da posse.

8
Q

QUAIS AS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO (dica: DCA)?

A

R: DIREÇÃO, CHEFIA e ASSESSORAMENTO

§ 1º Para os fins desta LC, considera-se cargo em comissão:

I – de DIREÇÃO: aquele cujo desempenho envolva atribuições da administração superior;

II – de CHEFIA: aquele cujo desempenho envolva relação direta e imediata de subordinação;

III – de ASSESSORAMENTO: aquele cujas atribuições sejam para auxiliar:

a) os detentores de mandato eletivo;
b) os ocupantes de cargos vitalícios;
c) os ocupantes de cargos de direção ou de chefia.

9
Q

TODOS OS CARGOS EM COMISSÃO DEVEM SER PREENCHIDOS POR SERVIDORES PÚBLICOS DE CARREIRA?

A

R: NÃO, pelo menos 50%

§ 2º Pelo menos 50% dos cargos em comissão devem ser providos por servidor público de carreira, nos casos e condições previstos em lei.

10
Q

CAUSA DE INELEGIBILIDADE É IMPEDIMENTO PARA DESIGNAÇÃO PARA FUNÇÃO DE CONFIANÇA OU CARGO EM COMISSÃO?

A

R: SIM

§ 3º É proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, observado o mesmo prazo de incompatibilidade dessa legislação.

11
Q

AS FUNÇÕES DE CONFIANÇA PODEM SER DESTINADAS A SERVIDORES EM CARGOS DE COMISSÃO?

A

R: NÃO, funções de confiança somente para servidores efetivos.

Art. 6º As funções de confiança, privativas de servidor efetivo, destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

12
Q

QUAIS AS FORMAS DE PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO?

A

Art. 8º São formas de provimento de cargo público:

I – nomeação (provimento originário);
II – reversão;
III – aproveitamento;
IV – reintegração;
V – recondução.
13
Q

É PERMITIDO EDITAR ATOS DE NOMEAÇÃO, POSSE OU EXERCÍCIO COM EFEITO RETROATIVO?

A

R: NÃO É PERMITIDO

Art. 9º É VEDADO editar atos de nomeação, posse ou exercício com efeito retroativo.

14
Q

CESPE - O ato de nomeação de um aprovado em concurso público para professor do Distrito Federal pode ter efeito retroativo, sendo, no entanto, vedado tal efeito para os atos de posse e exercício.

A

ERRADO

Art. 9º É VEDADO editar atos de nomeação, posse ou exercício com efeito retroativo.

15
Q

QUEM É COMPETENTE PARA O PROVIMENTO DO CARGO PÚBLICO?

A

Art. 10. O ato de provimento de cargo público compete ao:

I – Governador, no Poder Executivo;

II – Presidente da Câmara Legislativa;

III – Presidente do Tribunal de Contas.

16
Q

QUAIS AS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DOS CARGOS EM COMISSÃO?

A
  • SÃO ATRIBUÍDOS A CARGOS DE: CHEFIA, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO;
  • NÃO NECESSITAM DE CONCURSO PÚBLICO (livre nomeação e exoneração)
  • POSSUEM VÍNCULO PRECÁRIO (pode ser exonerado ad nutum, a juízo da autoridade nomeante).
  • NÃO ADQUIRE ESTABILIDADE;
  • 50% DOS CARGOS DEVEM SER OCUPADOS POR SERVIDORES EFETIVOS OU DE CARREIRA (concursados);
17
Q

SERVIDOR COMISSIONADO PODE EXERCER OUTRO CARGO EM COMISSÃO?

A

R: SIM (art. 15)

Art. 15. O servidor ocupante de cargo em comissão pode ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo em comissão, hipótese em que deve:

I – acumular as atribuições de ambos os cargos;

II – optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

BIZÚ: ACUMULA atribuições; e OPTA pela remuneração.

18
Q

QUAL O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO?

A

VALIDADE DO CONCURSO = 2 ANOS, prorrogáveis uma única vez, por igual período, na forma do edital.

Art. 13. O concurso público tem validade de até dois anos, a qual pode ser prorrogada uma única vez, por igual período, na forma do edital.

19
Q

QUAL O PRAZO PARA O CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO SOLICITAR SEU REPOSICIONAMENTO PARA O FINAL DA LISTA?

A

5 DIAS

§ 2º O candidato aprovado em concurso público, no prazo de 5 dias contados da publicação do ato de nomeação, pode solicitar seu reposicionamento para o final da lista de classificação.

20
Q

NO PERÍODO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO, O CANDIDATO APROVADO TEM PRIORIDADE NA NOMEAÇÃO?

A

R: SIM, veja:

§ 1º No período de validade do concurso público, o candidato aprovado deve ser nomeado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo na carreira.

21
Q

QUAL A PORCENTAGEM DE VAGAS DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA QUE O EDITAL DE CONCURSO TEM DE RESERVAR?

A

R: 20%

Art. 12. O edital de concurso público tem de reservar 20% das vagas para serem preenchidas por pessoa com deficiência, desprezada a parte decimal.

§ 1º A vaga não preenchida na forma do caput reverte-se para provimento dos demais candidatos.

§ 2º A deficiência e a compatibilidade para as atribuições do cargo são verificadas antes da posse, garantido recurso em caso de decisão denegatória, com suspensão da contagem do prazo para a posse.

§ 3º Não estão abrangidas pelos benefícios deste artigo a pessoa com deficiência apta para trabalhar normalmente e a inapta para qualquer trabalho.

obs: a lei 8.112 dispõe a mesma porcentagem)

22
Q

QUAIS AS HIPÓTESES DE NOMEAÇÃO?

A

Art. 14. A nomeação faz-se em cargo:
I – de provimento efetivo;
II – em comissão.

§ 1º A nomeação para cargo efetivo deve observar a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso público.

§ 2º O candidato aprovado no número de vagas previstas no edital do concurso tem direito à nomeação no cargo para o qual concorreu.

23
Q

O GOVERNADOR DO DF PODE NOMEAR A SUA ESPOSA PARA CARGO EM COMISSÃO EM AUTARQUIA DO DF?

A

R: NÃO, é vedado. Veja:

Art. 16. É vedada a nomeação, para cargo em comissão ou a designação para função de confiança, do cônjuge, de companheiro ou de parente, por consanguinidade até o 3º grau ou por afinidade:

I – do Governador e do Vice-Governador, na administração pública direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo;

II – de Deputado Distrital, na Câmara Legislativa;

III – de Conselheiro, Auditor ou Procurador do Ministério Público, no Tribunal de Contas;

§ 1º As vedações deste artigo aplicam-se:
I – aos casos de reciprocidade de nomeação ou designação;
II – às relações homoafetivas.

24
Q

EXISTE ALGUMA EXCEÇÃO A VEDAÇÃO AO NEPOTISMO NA LC 840?

A

SIM, veja
Art. 16. É vedada a nomeação, para cargo em comissão ou a designação para função de confiança, do cônjuge, de companheiro ou de parente, por consanguinidade até o 3º grau ou por afinidade:

I – do Governador e do Vice-Governador, na administração pública direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo;

II – de Deputado Distrital, na Câmara Legislativa;

III – de Conselheiro, Auditor ou Procurador do Ministério Público, no Tribunal de Contas;

§ 2º NÃO se inclui nas vedações deste artigo a nomeação ou a designação:

I – de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, incluídos os aposentados, desde que seja observada:

a) a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo efetivo com o cargo em comissão ou a função de confiança;
b) a compatibilidade e a complexidade das atribuições do cargo efetivo com o cargo em comissão ou a função de confiança;

II – realizada antes do início do vínculo familiar entre o agente público e o nomeado ou designado;

III – de pessoa já em exercício no mesmo órgão, autarquia ou fundação antes do início do vínculo familiar com o agente público, para cargo, função ou emprego de nível hierárquico igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado.

§ 3º Em qualquer caso, é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação hierárquica mediata ou imediata.

25
Q

QUAL O PRAZO DE POSSE? ELE PODE SER PRORROGADO EM QUAIS CASOS?

A

O PRAZO PARA POSSE DE CANDIDATO NOMEADO É DE 30 DIAS, podendo ser prorrogado nos casos abaixo:

Art. 17. A posse ocorre com a assinatura do respectivo termo, do qual devem constar as atribuições, os direitos e os deveres inerentes ao cargo ocupado.

§ 1º A posse deve ocorrer no prazo de 30 dias, contados da publicação do ato de nomeação.

§ 2º O prazo de que trata o § 1º pode ser prorrogado para ter início após o término das licenças ou dos afastamentos seguintes:

I – licença médica ou odontológica;

II – licença-maternidade;

III – licença-paternidade;

IV – licença para o serviço militar.

26
Q

A POSSE PODE SER DADA POR MEIO DE PROCURAÇÃO?

A

SIM, veja:

§ 3º A posse pode ocorrer mediante procuração com poderes específicos.

27
Q

A POSSE PODE OCORRER EM OUTRAS HIPOTESES DE PROVIMENTO?

A

NÃO, a posse só ocorre nos casos de provimento de nomeação

§ 4º Só há posse nos casos de provimento por nomeação.

28
Q

CASO CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO SEJA NOMEADO E NÃO TOME POSSE NO PRAZO DE 30 DIAS, O QUE DEVE OCORRER? ELE É EXONERADO?

A

ELE NÃO É EXONERADO. Nesse caso o ato de nomeação é tornado sem efeito.

§ 5º Deve ser tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer no prazo previsto neste artigo.

29
Q

O que é exigido do nomeado por ocasião de posse?

A

Art. 18. Por ocasião da posse, é exigido do nomeado apresentar:

I – os comprovantes de satisfação dos requisitos previstos no art. 7º (requisitos básicos para investidura em cargo público) e nas normas específicas para a investidura no cargo;

II – declaração:

a) de bens e valores que constituem seu patrimônio;
b) sobre acumulação ou não de cargo ou emprego público, bem como de proventos da aposentadoria de regime próprio de previdência social;
c) sobre a existência ou não de impedimento para o exercício de cargo público.

§ 1º É nulo o ato de posse realizado sem a apresentação dos documentos a que se refere este artigo.

§ 2º A aptidão física e mental é verificada em inspeção médica oficial.

§ 3º A declaração prevista no inciso II, a, deve ser feita em formulário fornecido pelo setor de pessoal da repartição, e dele deve constar campo para informar bens, valores, dívidas e ônus reais exigidos na declaração anual do imposto de renda da pessoa física, com as seguintes especificações:

I – a descrição do bem, com sua localização, especificações gerais, data e valor da aquisição, nome do vendedor e valor das benfeitorias, se houver;

II – as dívidas e o ônus real sobre os bens, com suas especificações gerais, valor e prazo para quitação, bem como o nome do credor;

III – a fonte de renda dos últimos 12 meses, com a especificação do valor auferido no período.

30
Q

Efetivo desempenho das atribuições do cargo público se refere ao exercício?

A

sim, veja:

Art. 19. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público.

31
Q

Em quais hipóteses o servidor não pode entrar em exercício?

A

§ 1º O servidor não pode entrar em exercício:

I – se ocupar cargo inacumulável, sem comprovar a exoneração ou a vacância de que trata o art. 54;

II – se ocupar cargo acumulável, sem comprovar a compatibilidade de horários;

III – se receber proventos de aposentadoria inacumuláveis com a remuneração ou subsídio do cargo efetivo, sem comprovar a opção por uma das formas de pagamento.

32
Q

Qual o prazo para o servidor entrar em exercício, contado da posse?
O que acontece se ele não entrar em exercício?

A

5 dias para entrar em exercício, contado da posse.
Se não entrar em exercício = ele será exonerado.

§ 2º É de 5 dias úteis o prazo para o servidor entrar em exercício, contado da posse. (OBS: 8.112 = 15 dias úteis )

§ 3º Compete ao titular da unidade administrativa onde for lotado o servidor dar-lhe exercício.

§ 4º Com o exercício, inicia-se a contagem do tempo efetivo de serviço.

§ 5º O servidor que não entrar em exercício no prazo (5 dias úteis) deve ser exonerado.

33
Q

Documentos necessários aos assentamentos individuais

A

Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor tem de apresentar ao órgão competente os documentos necessários aos assentamentos individuais.

Parágrafo único. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício são registrados nos assentamentos individuais do servidor.

34
Q

Quando o servidor inicia o exercício de função de confiança?

A

Com a publicação do ato de designação

Art. 21. O exercício de função de confiança inicia-se com a publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer motivo legal, hipótese em que o exercício se inicia no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não pode exceder a 30 dias da publicação.

35
Q

Qual o prazo de estágio probatório?

A

estágio probatório = 3 anos

Art. 22. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo fica sujeito ao estágio probatório pelo prazo de três anos.

36
Q

Caso haja acumulação de cargo só haverá um estágio probatório?

A

NÃO, cada cargo conta um estágio probatório

Art. 23. Na hipótese de acumulação lícita de cargos, o estágio probatório é cumprido em relação a cada cargo em cujo exercício esteja o servidor, VEDADO o aproveitamento de prazo ou pontuação.

37
Q

O servidor pode desistir do estágio probatório, existe alguma exceção?
Caso desista e ele for estável em cargo anterior, qual a hipotese de provimento?

A

O servidor pode desistir de estágio probatório, exceto se responder a PAD, e ele será RECONDUZIDO ao cargo anterior, se for estável.

Art. 24. O servidor pode desistir do estágio probatório e ser reconduzido ao cargo de provimento efetivo anteriormente ocupado no qual já possuía estabilidade, observado o disposto no art. 37.

Parágrafo único. Não pode desistir do estágio probatório o servidor que responde a processo disciplinar.

38
Q

Servidor em estágio probatório pode usufruir licença ou afastamento não remunerado?

A

Art. 25. É vedado à administração pública conceder licença não remunerada ou autorizar afastamento sem remuneração ao servidor em estágio probatório.

§ 1º Excetua-se do disposto neste artigo:

  • o afastamento para o serviço militar; ou
  • para o exercício de mandato eletivo.

§ 2º A vedação de que trata este artigo aplica-se ao gozo de licença-prêmio por assiduidade (LPA)

RESUMINDO

  • Servidor em estágio probatório não pode:
    1. usufruir licença / afastamento não remunerado; e
    2. usufruir LPA.
  • EXCEÇÕES:
    1. Afastamento p/ o serviço militar; e
    2. Mandato eletivo.
39
Q

Servidor em estágio probatório pode exercer cargo em comissão ou função de confiança?
Ele tbm pode ser cedido?

A

SIM e SIM.

Art. 26. O servidor em estágio probatório pode:

I – exercer qualquer cargo em comissão ou função de confiança no órgão, autarquia ou fundação de lotação;

II – ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico.

40
Q

Em quais hipóteses fica suspenso a contagem do tempo de estágio probatório?

A

Art. 27. Fica suspensa a contagem do tempo de estágio probatório quando ocorrer:

I – o afastamento de que tratam:

– os arts. 26, II => cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico; e

– art. 162 => AFASTAMENTO PARA FREQUÊNCIA EM CURSO DE FORMAÇÃO

II – licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família do servidor.

41
Q

Fatores de desempenho do cargo durante o estágio probatório e procedimentos de avaliação do estágio probatório

A

Art. 28. Durante o estágio probatório, são avaliadas a aptidão, a capacidade e a eficiência do servidor para o desempenho do cargo, com a observância dos fatores:

I – assiduidade;

II – pontualidade;

III – disciplina;

IV – capacidade de iniciativa;

V – produtividade;

VI – responsabilidade.

§ 1º O Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo devem regulamentar, em seus respectivos âmbitos de atuação, os procedimentos de avaliação do estágio probatório, observado, no mínimo, o seguinte:

I – até o trigésimo mês do estágio probatório, a avaliação é feita semestralmente, com pontuação por notas numéricas de zero a dez;

II – as avaliações de que trata o inciso I são feitas pela chefia imediata do servidor, em ficha previamente preparada e da qual conste, pelo menos, o seguinte:

a) as principais atribuições, tarefas e rotinas a serem desempenhadas pelo servidor, no semestre de avaliação;
b) os elementos e os fatores previstos neste artigo;
c) o ciente do servidor avaliado.

§ 2º Em todas as avaliações, é assegurado ao avaliado:

I – o amplo acesso aos critérios de avaliação;

II – o conhecimento dos motivos das notas que lhe foram atribuídas;

III – o contraditório e a ampla defesa, nos termos desta Lei Complementar.

§ 3º As avaliações devem ser monitoradas pela comissão de que trata o art. 29.

42
Q

Qual o prazo que tem de ser feita a Avaliação especial de desempenho que é condição para a aquisição da estabilidade do servidor?

A

A avaliação especial de desempnho deve ser feita por comissão, 04 meses antes de terminar o estágio probatório.

CF, art. 41. § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Art. 29. A avaliação especial, prevista na Constituição Federal como condição para aquisição da estabilidade, deve ser feita por comissão, 04 meses antes de terminar o estágio probatório.

43
Q

Por quantos servidores é composta a comissão de avaliação especial de desempenho?

A

A comissão especial de desempenho é composta por 3 servidores estáveis.

  • do mesmo cargo; ou
  • de cargo de escolaridade superior da mesma carreira do avaliado.

§ 1º A comissão de que trata este artigo é composta por 3 servidores estáveis do mesmo cargo ou de cargo de escolaridade superior da mesma carreira do avaliado.

§ 2º Não sendo possível a aplicação do disposto no § 1º, a composição da comissão deve ser definida, conforme o caso:

I – pelo Presidente da Câmara Legislativa;

II – pelo Presidente do Tribunal de Contas;

III – pelo Secretário de Estado a que o avaliado esteja subordinado, incluídos os servidores de autarquia, fundação e demais órgãos vinculados.

44
Q

Procedimentos para proceder à avaliação especial de desempenho

A

§ 3º Para proceder à avaliação especial, a comissão deve observar os seguintes procedimentos:

I – adotar, como subsídios para sua decisão, as avaliações feitas na forma do art. 28, incluídos eventuais pedidos de reconsideração, recursos e decisões sobre eles proferidas;

II – ouvir, separadamente, o avaliador e, em seguida, o avaliado;

III – realizar, a pedido ou de ofício, as diligências que eventualmente emergirem das oitivas de que trata o inciso II;

IV – aprovar ou reprovar o servidor no estágio probatório, por decisão fundamentada.

45
Q

Cabe pedido de reconsideração caso servidor seja reprovado em estágio probatório?

A

SIM, veja:

§ 4º Contra a reprovação no estágio probatório cabe pedido de reconsideração ou recurso, a serem processados na forma desta Lei Complementar.

46
Q

Quem é competente para julgar pedido de reconsideração em caso de o servidor ser reprovado em estágio probatório?

A

Art. 30. As autoridades de que trata o art. 29, § 2º (presidente da CLDF, TCDF e secretarios de estado), são competentes para:

I – julgar, em única e última instância, qualquer recurso interposto na forma do art. 29;

II – homologar o resultado da avaliação especial feita pela comissão e, como consequência, efetivar o servidor no cargo, quando ele for aprovado no estágio probatório.

47
Q

O que acontece com servidor reprovado em estágio probatório?

A
  1. deve ser EXONERADO; ou
  2. RECONDUZIDO ao cargo de origem (se for estável em outro cargo).

Art. 31. O servidor reprovado no estágio probatório deve ser, conforme o caso, exonerado ou reconduzido ao cargo de origem.

48
Q

Caso de servidor aprovado em estágio probatório, estável, ele pode perder o cargo em quais hipóteses?
Estas hipóteses estão previstas na LC 840?

A

As hipóteses estão previstas no art. 41 da CF, veja:

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

OUTRA HIPÓTESE, art. 169 da CF; § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

LC 840, Art. 32. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo regularmente aprovado no estágio probatório adquire estabilidade no serviço público ao completar 3 anos de efetivo exercício.

Art. 33. O servidor estável só perde o cargo nas hipóteses previstas na Constituição Federal.

49
Q

Quando o servidor adquire a estabilidade?

A

Art. 32. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo regularmente aprovado no estágio probatório adquire estabilidade no serviço público ao completar três anos de efetivo exercício.

50
Q

Quando o servidor estável pode perder o cargo.

A

Art. 33. O servidor estável só perde o cargo nas hipóteses previstas na Constituição Federal.