1) Teoria geral dos direitos humanos Flashcards
(43 cards)
O conceito de direitos humanos para André de Carvalho Ramos, é de que os direitos humanos “consistem em um conjunto de direitos essenciais a uma vida digna. As necessidades humanas variam, e de acordo com o contexto histórico de uma época, novas demandas sociais são traduzidas juridicamente e inseridas na lista dos direitos humanos.” Verdadeiro ou Falso?
VERDADEIRO!
Quais são as ideias chave dos direitos humanos? (U-E-S-R-I)
o UNIVERSALIDADE: Reconhecimento de que os direitos humanos são direitos de todos, combatendo a visão estamental de privilégios de uma casta de seres superiores.
o ESSENCIALIDADE: Reconhecimento de que os direitos humanos apresentam valores indispensáveis e que todos devem protegê-los.
o SUPERIORIDADE NORMATIVA: Os direitos humanos são superiores às demais normas, não se admitindo o sacrifício de um direito essencial para atender a “razões de Estado”; logo, os direitos humanos representam preferências preestabelecidas que, diante de outras normas, devem prevalecer.
o RECIPROCIDADE: Não há só o estabelecimento de deveres de proteção de direitos ao Estado e seus agentes públicos, mas também à coletividade como um todo.
o INDIVISIBILIDADE: Significa que os direitos civis e políticos não sobrevivem sem os direitos sociais, econômicos e culturais e direitos difusos, e vice-versa.
Qual é o grande FUNDAMENTO dos direitos humanos? E o que é esse fundamento?
É a DIGNIDADE HUMANA o grande fundamento dos direitos humanos.
Podemos entender a dignidade como a qualidade intrínseca que se atribui a cada pessoa pelo simples fato de existir.
Qual o conceito de DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA?
- O conceito atual de dignidade humana foi desenvolvido pelo filósofo KANT em sua obra “Fundamentação metafísica dos costumes”. Ele diferencia pessoas e coisas nos seguintes termos:
* coisas têm preço, pessoas têm dignidade.
- Sob um ENFOQUE MORAL, consistente na máxima de Kant segundo a qual o homem é um fim em si mesmo
- Sob um ENFOQUE MATERIAL, é relativo à manutenção do mínimo existencial.
Qual a influencia da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA e seus reflexos na ordem interna e externa?
- Ordem interna: Art. 1º da CF/88 (FUNDAMENTOS da república federativa brasileira): III - a dignidade da pessoa humana; Art. 4º da CF/88 (PRINCÍPIOS da república federativa brasileira): II - prevalência dos direitos humanos;
- Ordem externa: Conforme previsto no preâmbulo e no artigo 1.º da DUDH: “Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo […] Artigo 1.º - Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.”
A dignidade da pessoa humana é um direito fundamental? Qual a relação entre a dignidade e os direitos fundamentais?
O entendimento que predomina é o de que a dignidade não é um direito, pois não é algo concedido pelo ordenamento. Ela é considerada uma “qualidade intrínseca do ser humano”.
Os direitos fundamentais existem justamente com o objetivo de proteger a dignidade e de promover as condições de uma vida digna para o ser humano. A dignidade é como se fosse um núcleo em torno do qual gravitam os direitos fundamentais.
No que consiste a característica dos direitos humanos da CENTRALIDADE?
Os direitos humanos ocupam atualmente uma posição central, tanto no Direito Constitucional como no Direito Internacional. Trata-se de uma verdadeira filtragem pro persona”, na qual todas as normas do ordenamento jurídico devem ser compatíveis com a promoção da dignidade humana. A dignidade humana é o epicentro axiológico, tanto da ordem constitucional, quanto do direito internacional dos direitos humanos, surgido após a Segunda Guerra Mundial.
Da característica UNIVERSALIDADE dos direitos humanos , decorre uma chamada de INERENCIA desses direitos, onde a soberania dos Estados é mitigada, entendendo-se que a proteção dos direitos humanos é um tema de interesse internacional e não pode estar reservado à jurisdição de cada Estado. Pode-se afirmar que os direitos humanos são TRANSNACIONAIS, ou seja, devem ser reconhecidos onde quer que os indivíduos estejam.
Essa afirmação é VERDADEIRA ou FALSA?
Onde se aplica tais característica?
VERDADEIRA!
Essa característica é especialmente importante na proteção dos direitos de apátridas e refugiados. “Os direitos humanos não mais dependem do reconhecimento por parte de um Estado ou da existência do vínculo de nacionalidade, existindo o dever internacional de proteção aos indivíduos, confirmando-se o caráter universal e transnacional desses direitos”.
No que consiste A HERMENÊUTICA DIATÓPICA para Boaventura de Souza Santos?
- A HERMENÊUTICA DIATÓPICA, está ligada ao MULTICULTURALISMO, pois esse é uma precondição de uma relação equilibrada entre a competência global e a competência local, que constituem os dois atributos de uma política de direitos humanos.
* Logo, a compreensão das diversidades entre as culturas na aplicação dos direitos humanos deve ceder espaço a uma concepção multicultural, que pode ser atingida por meio da técnica da HERMENÊUTICA DIATÓPICA, como forma de permitir a interpretação da diversidade no contexto de um diálogo intercultural, assimilando e aceitando as diferenças existentes.
No que consiste a característica dos direitos humanos da INDIVISIBILIDADE? Quais outros dois princípios estão coligados a essa característica segundo MAZZUOLI?
- Significa que todos os direitos humanos devem ter a mesma proteção jurídica, uma vez que, todos são essenciais para uma vida digna. O objetivo da indivisibilidade é fazer com que os Estados protejam tanto os direitos de primeira, quanto de segunda dimensão, garantindo o mínimo existencial, ou seja, condições materiais mínimas de sobrevivência digna do indivíduo.
* A divisão dos direitos humanos em: direitos civis X políticos e direitos sociais, econômicos e culturais é meramente didática.
- Princípio da interdependência: os direitos do discurso liberal hão de ser sempre somados com os direitos do discurso social da cidadania, além do que democracia, desenvolvimento e direitos humanos são conceitos que se reforçam mutuamente;
2.Princípio da inter-relacionariedade: os direitos humanos e os vários sistemas internacionais de proteção não devem ser entendidos de forma dicotômica, mas, ao contrário, devem interagir em prol de sua garantia efetiva”
(CASO DO ARREMESSO DE ANÃO - LANCER DE NAIN): A prática ocorria em uma casa noturna na periferia de Paris, sendo proibida pela Prefeitura, com base no respeito à ordem pública. Ocorre que o próprio anão se insurgiu contra a decisão, alegando que tinha consentido com a prática, usava equipamento de segurança e tinha o direito de trabalhar. Apesar disso, o Conselho de Estado Francês manteve a proibição, utilizando-se de precedente da Corte Europeia de Direitos Humanos sobre tratamento degradante. Inconformado com a decisão, o Senhor Manuel Wackenheim denunciou a França perante o Comitê dos Direitos Humanos, órgão de monitoramento do Pacto Internacional dos Direitos Civis Políticos, alegando violação aos seus direitos à liberdade, à vida privada e ao trabalho. O Comitê arquivou o caso, entendendo que o “arremesso de anão” foi proibido por violar a dignidade humana, que por si só, limitava a autonomia da vontade do indivíduo. QUAL A CARACTERISTICA DOS DIREITOS HUMANOS ESTA VINCULADA A ESSE CASO?
INDISPONIBILIDADE (irrenunciabilidade) - significa que não é possível que os seus titulares possam abrir mão dos seus direitos, permitir a sua violação.
No que consiste a característica dos direitos humanos da CONCORRÊNCIA e da CUMULATIVIDADE?
- CONCORRÊNCIA - Os direitos fundamentais são direitos que podem ser exercidos ao mesmo tempo (o exercício de um não elimina o poder exercitar o outro cumulativamente).
- CUMULATIVIDADE - O princípio da livre concorrência dos direitos fundamentais preleciona que os direitos fundamentais devem conviver entre si. Um, complementando ao outro e, que diante de qualquer conflito, o intérprete deverá pautar-se na necessidade de conciliá-los, em busca da máxima efetivação destes direitos tão importantes.
No que consiste a SOCIEDADE INCLUSIVA de André de Carvalho Ramos?
- Uma sociedade pautada na defesa de direitos, tem-se como consequência o reconhecimento de que o primeiro direito de todo indivíduo é o “DIREITO A TER DIREITOS”.
- Não basta anunciar um direito, para que o seu dever de proteção ocorrá automaticamente. Pelo contrário, é possível o conflito e a colisão entre direitos, a exigir sopesamento e preferência entre os valores envolvidos.
- Por conta disso, nasce a necessidade de compreendermos a convivência entre os direitos humanos em uma sociedade inclusiva, na qual, diversos direitos de diferentes margens de proteção interagem em si.
- Essa atividade de ponderação é exercida pelos órgãos judiciais e internacionais de direitos humanos.”
Sobre a ESTRUTURA dos direitos humanos, de exemplo e explique no que consiste o direito DIREITO-PRETENSÃO; DIREITO-LIBERDADE; DIREITO-PODER; DIREITO-IMUNIDADE?
- DIREITO-PRETENSÃO - Consiste na busca por algo, gerando a contrapartida de outrem do dever de prestar. Ex. direito à educação.
- DIREITO-LIBERDADE - Consiste na faculdade de agir que gera ausência de direito de qualquer outro ente ou pessoa. Ex. liberdade de crença.
- DIREITO-PODER - Implica uma relação de poder de uma pessoa de exigir determinada sujeição do Estado ou de outra pessoa. Ex. assistência da família ou advogado ao ser presa.
- DIREITO-IMUNIDADE - Consiste na autorização dada por uma norma a uma determinada pessoa impedindo que outra interfira de qualquer modo. Ex. imunidade à prisão, salvo flagrante ou autorização judicial.
Ensina a doutrina de André de Carvalho Ramos que os direitos humanos, quanto às funções são classificados em direitos de defesa, direitos à prestação e direitos a procedimentos e organizações. Defina essas 3 classificações por funções?
- DIREITOS DE DEFESA: conjunto de prerrogativas do indivíduo voltada para defender determinadas posições subjetivas contra a intervenção do Poder Público ou mesmo outro particular.
* Direitos ao não impedimento (liberdade de expressão).
* Direitos ao não embaraço (intimidade, inviolabilidade domiciliar).
* Direitos a não supressão a (propriedade). - DIREITOS À PRESTAÇÕES: exigem uma obrigação de atuação estatal para assegurar a efetividade dos direitos humanos.
* a) prestações jurídicas (devido processo legal, por exemplo);
* b) prestações materiais (saúde, por exemplo). - DIREITOS À PROCEDIMENTOS E INSTITUIÇÕES: são aqueles que têm como função exigir do Estado que estruture órgãos e corpo institucional apto, por sua competência e atribuição, a oferecer bens ou serviços indispensáveis à efetivação dos direitos humanos.
* O autor não menciona exemplos, mas, considera-se a existência e estruturação das polícias como exemplo.
No que consiste a TEORIA DOS 4 STATUS de GEORG JELLINEK?
OBS.: essa classificação ensejou em 3 classificações de direitos: direitos humanos de defesa; prestacionais e de participação!
- Foi desenvolvida, no final do século XIX, por Georg Jellinek, no contexto de REPÚDIO AO JUSNATURALISMO e defesa da ideia de que os direitos humanos devem ser POSITIVADOS EM NORMAS JURÍDICAS estatais para que possam ser garantidos e concretizados. Assim, a classificação é pautada no caráter positivo dos direitos positivados pelo estado e na relação vertical (desigual) entre indivíduos e Estado.
* Não abarca as relações entre particulares (horizontais) e nem os direitos difusos e coletivos de terceira geração.
- STATUS PASSIVO (subjectionis): o indivíduo se encontra em posição de subordinação perante o Estado.
- STATUS NEGATIVO (libertatis): é o conjunto de limitações à ação do Estado, respeitando direitos individuais - liberal ou clássica dos direitos humanos.
- STATUS POSITIVO (civitatis): conjunto de pretensões do indivíduo para invocar a atuação do Estado em prol dos seus direitos. O indivíduo tem o poder de provocar o Estado para que interfira e atenda seus pleitos.
- STATUS ATIVO (activus): é o conjunto de prerrogativas e faculdades que o indivíduo possui para participar da formação da vontade do Estado, refletindo no exercício de direitos políticos.
Conforme leciona André de Carvalho Ramos, a proteção dos direitos essenciais ao ser humano no plano internacional recai em três eixos, sendo esses?
1) Internacionalização dos Direitos Humanos;
2) Direito Internacional Humanitário;
3) Direitos dos Refugiados;
Os DIREITOS HUMANOS e o DIREITO CONSTITUCIONAL se confundem em sua essência?
NÃO. Apesar de tratam de temas com igual fundamento valor axiológico da dignidade humana, contudo, as disciplinas não se confundem, e seguem uma lógica diferenciada.
* O Direito Constitucional é regido por um princípio de hierarquia. * Os Direitos Humanos é regido pelo princípio do pro homine ou pro persona.
Após o surgimento de um SISTEMA INTERNACIONAL DE PROTEÇÃO DE DIREITOS HUMANOS (ONU e DUDH), que surgiram após Segunda Guerra Mundial, houve mudanças no entendimento no SISTEMA INTERNACIONAL DE PROTEÇÃO DE DIREITOS HUMANOS, bem como no DIREITO CONSTITUCIONAL, quais são elas?
- Tem como pano de fundo o famoso paradigma do Estado Democrático de Direito, e o objetivo promover a dignidade humana e a cidadania, resguardando o direito mais básico de todos os seres humanos: “O DIREITO A TER DIREITOS”, na expressão de HANNAH ARENDT.
- Esse paradigma do ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO TAMBÉM TRAZ NOVIDADES PARA O DIREITO CONSTITUCIONAL, surgindo o movimento do NEOCONSTITUCIONALISMO, com uma releitura do constitucionalismo como forma de limitação dos poderes do estado apenas, atualizando e abrindo o Direito Constitucional a uma maior força normativa da constituição. Assim, as Constituições passaram a abrir espaço para que os ordenamentos jurídicos, cada qual a seu modo, internalizem os tratados internacionais de proteção de direitos humanos.
* Nota-se uma INTERNACIONALIZAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL e, ao mesmo tempo, uma CONSTITUCIONALIZAÇÃO DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO DE DIREITOS HUMANOS.
Sobre o NEOCONSTITUCIONALISMO, em sua 5º FASE, tem como caracteristicas, ser um Marco HISTÓRICO (a redemocratização), bem como, ser um Marco FILOSÓFICO (o pós-positivismo) e um Marco POLÍTICO (força normativa da constituição e à expansão da jurisdição constitucional).
Esse movimento, se nota de extrema importância para os direitos humanos, uma vez que, busca-se dentro dessa nova realidade não mais atrelar o constitucionalismo apenas a ideia de limitação do poder político, mas, acima disso, busca-se uma maior EFICÁCIA CONSTITUCIONAL (força normativa da constituição), passando o seu texto, a ter um caráter efetivo, pois prevê de forma expressa direitos fundamentais, logo, prestações prometidas a serem cumpridas pelo Estado, sendo uma efetiva uma BUSCA PELA CONCRETIZAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
* HISTÓRICO - busca a redemocratização dos países. * Marco FILOSÓFICO - o pós-positivismo que visa superar a dicotomia entre o Positivismo e o Jusnaturalismo, indo além da legalidade estrita e confrontando o positivismo, pois a legitimidade do direito não advém apenas da lei é necessário analisar componentes para que se produza o mínimo de justiça. * Marco POLÍTICO - consistente na força normativa da constituição e à expansão da jurisdição constitucional.
Qual é a estrutura normativa ou arquitetura internacional dos direitos humanos?
Temos dois grandes sistemas de proteção:
- SISTEMA GLOBAL ou ONUSIANO - Que é competente para julgar e avaliar violações ocorridas em qualquer Estado que dele participe.
- SISTEMAS REGIONAIS (europeu, americano e africano) - Que para se definir sua competência, deve-se verificar o local (locus geográfico) da violação, independentemente da nacionalidade da vítima.
* Por exemplo, se os direitos de um francês forem violados no Brasil, a competência será do sistema regional americano (interamenricano). Por outro lado, se um brasileiro tiver seus direitos violados na França, a competência será do sistema regional europeu.
Existe diferença entre direitos humanos e direitos fundamentais? No que a CONSTITUCIONALIZAÇÃO interfere nessa diferença?
- Os direitos HUMANOS são direitos protegidos por normas de direito internacional (Tratados e Convenções de direitos humanos).
- Os direitos FUNDAMENTAIS são os direitos previstos na Constituição e na legislação interna de cada país.
* CONSTITUCIONALIZAÇÃO dos Direitos humanos, são os direitos fundamentais consagrados em diplomas normativos de cada Estado, enquanto a expressão direitos humana é empregada para designar pretensões de respeito à pessoa humana, inseridas em documentos de direito internacional. Como forma de limitar a atuação do estado, garantindo direitos a constitucionalização de direitos humanos expressos no texto constitucional.
Qual é o FUNDAMENTO dos direitos humanos?
- É a DIGNIDADE HUMANA. Como esclarece André de Carvalho Ramos, é possível vislumbrar a essencialidade ou fundamentalidade material e formal dos direitos humanos:
* “Os direitos humanos representam valores essenciais, que são explicitamente ou implicitamente retratados nas Constituições ou nos tratados internacionais. A fundamentalidade dos direitos humanos pode ser: Formal, por meio da inscrição desses direitos no rol de direitos protegidos nas Constituições e tratados; Material, sendo considerado parte integrante dos direitos humanos aquele que – mesmo não expresso – é indispensável para a promoção da dignidade humana.”
Quais são os deveres decorrentes da consagração da dignidade como FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA federativa do Brasil? Quais as consequências jurídicas disso?
- O primeiro dever - De respeito à dignidade da pessoa humana, sendo imposto tanto aos particulares como aos poderes públicos.
- O segundo dever - De proteção, principalmente aos poderes públicos, criminalizando condutas, por exemplo.
- O terceiro dever - De promoção de condições mínimas para uma vida humana.