10 pt02 - Funções Essenciais à Justiça - Visão sob à ótica do CPC2015 Flashcards

1
Q

Atuação do MP sob a ótica do CPC - art 176 e 177 CPC - Legitimado ordinário e extraordinário?

A

O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
O MP exercerá o direito de ação em conformidade com as suas atribuições constitucionais.

  • Ou seja, o MP pode atuar como autor parte/réu em um processo como legitimado ordinário (defendendo interesse do próprio MP) ou um legitimado extraordinário (defendendo em nome próprio interesses de outra pessoa/terceiros)
  • E também ser fiscal dar ordem jurídica.
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2
Q

Hipóteses em que o MP atuará - LER SOMENTE

A
  • Lei de ação popular
  • Lei de improbidade
  • Estatuto da criança e adolescente
  • Lei da ação civil pública
  • Estatuto do idoso
  • Lei de investigação de paternidade 8.560/92
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3
Q

Hipóteses em que o MP atuará COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA (custus iuris) ? Art 178. e 179

A

O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

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4
Q

Prerrogativas do MP - art 180

A

Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua INTIMAÇÃO PESSOAL, nos termos do art. 183, § 1º . (por carga ou meios eletrônicos)

§ 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

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5
Q

Responsabilização do MP - art 181

A

Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente (o estado responderá e depois o servidor responderá) responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

A responsabilidade é OBJETIVA.

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6
Q

Advocacia Pública -

A

Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de PRAZO EM DOBRO para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação PESSOAL
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

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7
Q

Prazo em Dobro e Direito a intimação -

A

Tanto o MP, a Advocacia Pública como a Defensoria Pública terão DIREITO A INTIMAÇÃO PESSOAL e PRAZO EM DOBRO para manifestações do processo.

** a intimação pessoal será feita por carga (alguém vai buscar os papéis) ou por meio eletrônico

**NÃO SE APLICARÁ PRAZO EM DOBRO QUANDO A LEI ESTABELECER PRAZO PRÓPRIO PARA O ENTE PÚBLICO

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8
Q

Responsabilização do Membro da Advocacia Pública ?

A

Será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude nos exercícios de suas funções.

Responsabilidade Objetiva

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9
Q

Os advogado públicos (advocacia pública) ou de algum ente terão direitos aos honorários advocatícios de sucumbência?

A

SIM, poderá ganhar nos termos da lei 13.327/16

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10
Q

Defensoria Pública - Função típica e atípica

A

típica - tutela dos hipossuficientes
atípica - atuar como curadora especial (vem para assegurar uma necessidade de capacidade processual) não se confunde com o curador de incapaz.

art72- O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel (réu que não apareceu), bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

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11
Q

Defensoria Pública - Atuação e prazos

A

Art. 185. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.

A DP gozará de prazo em DOBRO para todas as suas manifestações processuais; o prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor público

A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada (próprio cliente) quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

O prazo em dobro aplica-se também aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.
Entretanto, Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

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12
Q

Defensoria Pública - Responsabilização

A

O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente (1º estado responde depois o servidor responderá) responsável quando agir com DOLO OU FRAUDE no exercício de suas funções.

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13
Q

Advocacia Pública - o advogado (ou tbm procurador/mandatário/causídico)

A

Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.

O advogado DEVERÁ TER PROCURAÇÃO para postular em juízo, SALVO para evitar PRÉCLUSÃO, DECADÊNCIA, ou PRESCRIÇÃO, ou para praticar ato considerado URGENTE.

**PESSOA advogado atuando em causa própria poderá também ganhar honorários advocatícios de sucumbência.

O advogado deverá independentemente de caução exibir procuração no prazo de 15 dias, prorrogável por mais 15 dias pelo juiz. Se o ato foi praticado sem procuração e o cliente depois não deu a procuração isso não produzirá efeitos ao cliente, mas o advogado responderá pelas despesas ou perdas e danos.

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14
Q

Advocacia Pública - Instrumento de procuração

A

procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo (REGRA GERAL), EXCETO receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. (expressa e por escrito)

A procuração pode ser assinada digitalmente. A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na OAB e endereço completo. Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

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15
Q

Advocacia Pública - Advogado atuando em causa própria -

A

Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:

I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na OAB e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;
II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.

Se o advogado não declarar na petição, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.

Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.

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16
Q

Deveres das partes e dos Procuradores de ambos os entes e adv. públicos - LER SOMENTE

A

são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
PODE ENSEJAR A CONCESSÃO DE UMA TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA

III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. (ATENTADO CONTRA A ATIVIDADE JURISDICIONAL)

VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

17
Q

Deveres das partes e dos Procuradores - ato atentatória à dignidade da justiça

A

Se dará se as partes ou procuradores que não praticarem inovação ilegal e não formularem pretensão de apresentar defesa.

Multa de até 20% do valor da causa de acordo com a gravidade da conduta. (sanção) (ato atentatória à dignidade da justiça) Se não paga a multa acontecerá o INADIPLEMENTO (inscrição do nome da pessoa na dívida ativa ocorrendo uma execução fiscal, a multa irá para os cofres públicos)

NÃO SE APLICA AOS MEMBROS DO MP, DP, advogados púb. e priv. - SE APLICA AS PARTES;

18
Q

Expressões ofensivas -

A

Não é possível tomar as dores do cliente, usando expressões ofensivas.

Quando as expressões forem usadas oralmente, o juiz advertirá a parte, ou cassará sua palavra caso a repita.

Quando houver palavras ofensivas no documento o juiz mandará riscar as expressões.

19
Q

Direitos dos advogados -

A

Art. 107. O advogado tem direito a:
I - examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, MESMO SEM PROCURAÇÃO, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;

II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 dias;

III - retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.

§ 1º Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio.

§ 2º Sendo o prazo comum (pro autor e pro réu) às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos. Na hipótese do § 2º, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo. (CARGA RÁPIDA)

§ 4º O procurador perderá no mesmo processo o direito a que se refere o § 3º se não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz.
§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos eletrônicos.