16 - Procedimento comum - Fase probatória - CONFISSÃO Flashcards
(30 cards)
Confissão -
É um objeto meio de prova.
Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.
é necessário:
a) reconhecimento de um fato alegado pela parte contrária
b) Voluntariedade do confitente;
c) Prejuízo do confitente por ato próprio.
A confissão limita-se aos fatos.
Confissão Judicial e extrajudicial
Judicial - é quando é feita durante o processo, dentro do processo.
Extrajudicial - É reconhecido o fato por meio de um documento, que foi produzido fora do processo.
Art. 394. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.
A confissão pode partir de uma pessoa diferente do confitente. Ela pode ser realizada pela própria parte ou por um representante com poderes específicos.
A confissão judicial poderá ser Espontânea ou Provocada -
a) espontânea - poderá ser oral ou escrita.
b) provocada - decorre do depoimento pessoal - na qual essa confissão pode ser obtida de forma REAL ou FICTA.
A confissão prejudica os litisconsortes?
Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.
Confissão em juízo fatos relativos a direitos indisponíveis -
Por mais que haja o reconhecimento de um fato existente, não irá aplicar-se A CONFISSÃO.
Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
§ 1º A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
§ 2º A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
A confissão é ato revogável e divisível ?
NÃO, é irrevogável. Mas dependendo de alguns vícios pode ser invalidada.
Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.
Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
O juiz poderá desconsiderar a confissão?
SIM, quando ela parecer uma peça “fora” do quebra cabeça. Por exemplo, quando há a confissão, mas todas as outras provas do processo são contrárias as do autor e favoráveis ao réu.
Exibição de documento ou coisa -
Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte (em sentido amplo, terceiros, mp e réu por exemplo) exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Art. 378. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.
Art. 380. Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:
I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;
II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.
Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa (astrebtes são multas diárias), outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias
Pedido de exibição de documento ou coisa
É feito um pedido de exibição. E o juiz intima o requerido na pessoa do seu advogado - e deverá haver a resposta em um período de 5 DIAS úteis.
Art. 398. O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.
Parágrafo único. Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:
I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados
II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias
III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária.
Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se:
I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;
II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;
III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
Consequência da Presunção de Veracidade -
Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:
I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ;
II - a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
Se o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro?
Iremos iniciar uma Petição inicial autônoma (uma ação incidental de exibição) na qual ficará em apenso ao processo principal. Após isso, o juiz determinará a citação do réu e haverá a resposta em 15 dias úteis.
Art. 403. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.
Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.
Hipóteses em que é legitima a recusa à exibição
Art. 404. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:
I - concernente a negócios da própria vida da família;
II - sua apresentação puder violar dever de honra;
III - sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;
IV - sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;
V - subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição;
VI - houver disposição legal que justifique a recusa da exibição.
Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte ou o terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.
Prova Documental - Força probante da prova documental
Uma foto, gravação ou áudio podem ser considerados provas também. Não é necessariamente um documento escrito de particular.
Força probante - Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.
Documento público como da substância do Ato -
Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, NENHUMA OUTRA PROVA, por mais especial que seja, PODE SUPRIR-LHE A FALTA.
O documento público é um requisito de validade do ato no plano do direito material, e não uma mera formalidade.
Documento público feito por oficial incompetente ou sem a observância das formalidades legais.
Terá a mesma eficácia probatória do documento particular. Ou seja, peso de um documento particular.
** a forma pública é uma opção das partes.
Documento Particular -
Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. (É UMA PRESUNÇÃO RELATIVA JURIS TANTUM, ou seja, admite-se prova em sentido contrário)
Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.
Data do documento - Presunções relativas ao momento de confecção do documento (último limite temporal para sua formação)
Art. 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.
Parágrafo único. Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular: (exemplo de documento não datado)
I - no dia em que foi registrado;
II - desde a morte de algum dos signatários;
III - a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários;
IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;
V - do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.
Autor do documento particular -
Considera-se autor do documento particular:
I - aquele que o fez e o assinou;
II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado; (DOCUMENTO HETEROGRAFADO)
III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos. (DOCUMENTO APÓCRIFO)
Autoria material = confecção física do documento
Autoria intelectual = aquele que quer expressar uma declaração de fato com a elaboração do documento.
Autenticidade do documento -
Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:
I - o tabelião reconhecer a firma do signatário;
II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;
III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. (PODE HAVER PROVA DE OFÍCIO DO JUIZ)
*** A autenticidade não está relacionada ao conteúdo. E também não quer dizer que seja verdadeira quanto ao conteúdo.
Regra da Indivisibilidade do Documento -
Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.
Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.
Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.
Reprodução Mecânica -
Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.
§ 1º As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia.
§ 2º Se se tratar de fotografia publicada em jornal ou revista, será exigido um exemplar original do periódico, caso impugnada a veracidade pela outra parte.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à forma impressa de mensagem eletrônica.
Cópia de documento particular -
Art. 423. As reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original.
CERTIDÃO = cópia certificada do documento
Art. 424. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original. (DESDE QUE HAJA IMPUGNAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA OU DE OFÍCIO PELO JUIZ)
Declaração de falsidade -
Art. 427. Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.
Parágrafo único. A falsidade consiste em:
I - formar documento não verdadeiro;
II - alterar documento verdadeiro.
Falsidade documental - ideológica = conteúdo do documento possui vícios de consentimento ou sociais do ato jurídico)
material = vício do documento em si.
Cessação da fé do documento particular -
Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando:
I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;
II - assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo.
Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.
Ônus da Prova
Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; (exemplo de assinatura em branco)
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento