Tutela Provisória Flashcards

1
Q

A tutela provisória sempre conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

A

Errado. Art. 296, § único - Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

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2
Q

A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

A

Certo. Art. 297, § único.

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3
Q

Somente na decisão que conceder tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

A

Errado. Art. 298 - Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

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4
Q

A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

A

Certo. Art. 299.

Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

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5
Q

TUTELA DE URGÊNCIA:

Para a concessão da tutela de urgência, o juiz deve, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

A

Errado. Art. 300, § 1º - o juiz PODE exigir.

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6
Q

TUTELA DE URGÊNCIA:

Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se a sentença lhe for favorável.

A

Errado. Art. 302, I - se lhe for DESfavorável.

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7
Q

TUTELA DE URGÊNCIA:

Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 30 (trinta) dias;

A

Errado. Art. 302, II - no prazo de 5 (cinco) dias;

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8
Q

TUTELA DE URGÊNCIA:

Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal ou se o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

A

Certo. Art. 302, III e IV.

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9
Q

A indenização será liquidada obrigatoriamente nos autos em que a medida tiver sido concedida.

A

Errado. Art. 302, § único - A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

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10
Q

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE:

Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela inicial, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

A

Errado. Art. 303 - com a indicação do pedido de tutela FINAL.

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11
Q

Concedida a tutela antecipada o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 5 (cinco) dias.

A

Art. 303, § 1º, I - prazo: 15 dias para aditar.

§ 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;
III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 (15d).

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12
Q

Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

A

Certo. Art. 303, § 2º.

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13
Q

O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, com incidência de novas custas processuais.

A

Errado. Art. 303, § 3º - O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, SEM incidência de novas custas processuais.

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14
Q

A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso e nesse caso o processo será extinto.

A

Certo. Art. 304, caput e § 1º.

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15
Q

Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada.

A

Certo. Art. 304, § 2º.

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16
Q

A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito.

A

Certo. Art. 304, § 3º.

17
Q

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE:

A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A

Certo. Art. 305.

18
Q

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE:

O réu será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

A

Errado. Art. 306 - O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

19
Q

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE:

Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 15 (quinze) dias.

A

Errado. Art. 307 - o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

20
Q

Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

A

Certo. Art. 308.

Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
§ 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
§ 2o A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.
§ 3o Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.
§ 4o Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

21
Q

Cessa a eficácia da tutela antecedente se o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal.

A

Certo. Art. 309, I. - prazo legal: 30d.

22
Q

Cessa a eficácia da tutela antecedente se não for efetivada dentro de 15 (quinze) dias.

A

Errado. Art. 309, II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias.

23
Q

Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente se o juiz julgar procedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo com resolução de mérito.

A

Errado. Art. 309, III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

24
Q

Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

A

Certo. Art. 309, § único.

25
Q

O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

A

Certo. Art. 310.

26
Q

A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

A

Certo. Art. 311.

27
Q

A tutela de evidência será concedida liminarmente quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.

A

Certo. Art. 311, II.

28
Q

A tutela de evidência será concedida liminarmente quando
se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.

A

Certo. Art. 311, III.

29
Q

A tutela de evidência será concedida liminarmente quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

A

Errado. Art. 311, IV e parágrafo único. Não será concedida liminarmente.

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.