Recursos - apelação Flashcards

1
Q

A apelação será interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau.

A

Certo. Art. 1.010.

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão

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2
Q

O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.

A

Errado. Art. 1.010, § 1 - O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias;

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3
Q

Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

A

Certo. Art. 1.010, § 2.

Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

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4
Q

Recebido o recurso de apelação no tribunal será distribuído em até 24 horas ao relator.

A

Errado. Art. 1.011.
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído IMEDIATAMENTE, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V ;

II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

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5
Q

Em regra a apelação não terá efeito suspensivo.

A

Errado. Art. 1.012 - A apelação terá efeito suspensivo.

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6
Q

A apelação da sentença que extingue com resolução do mérito ou julga procedentes os embargos do executado começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.

A

Errado. Art. 1.012, § 1º, III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado.

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7
Q

A apelação da sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.

A

Certo. Art. 1.012, § 1º, V.

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8
Q

A apelação da sentença que julga improcedente o pedido de instituição de arbitragem começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.

A

Errado. Art. 1.012, § 1º, IV.

1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

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9
Q

Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

A

Certo. Art. 1.012, § 4.

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10
Q

Serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

A

Certo. Art. 1.013, § 1.

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11
Q

Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

A

Certo. Art. 1.013, § 2.

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12
Q

Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir.

A

Certo. Art. 1.013, § 3 - II.

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485 ;

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

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13
Q

Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, necessário o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

A

Errado. Art. 1013, § 4 - Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

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14
Q

O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

A

Certo. Art. 1013, § 5.

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