Competência Tributária Flashcards

1
Q

Conceito

A

A competência tributária é a aptidão de criar tributos, facultada a cada um dos entes federativos.

Essa competência é atribuída aos Municípios, Estados, Distrito Federal e à União, e está prevista no art. 145 da Constituição Federal, o qual dispõe que tais entes podem instituir os seguintes tributos:

a) impostos;
b) taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
c) contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

A competência tributária também está prevista no Código Tributário Nacional, em seu art.6º, que diz: “A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, essalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei”.

Dentro da competência tributária prevista na Constituição, também está abrangida a competência legislativa plena dos entes (possibilidade dos entes federativos legislarem em matéria de Direito Tributário, dentro das atribuições de cada um).

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Q

Finalidade

A

A competência tributária tem como objetivo separar as aptidões de instituição de taxas, impostos e contribuições de cada ente federativo.

Dentro dessa aptidão, cada ente pode criar seus respectivos tributos, legislar sobre, fiscalizá-los e arrecadá-los.

Desta forma, nota-se que é com o exercício da competência tributária que os entes instituem seus impostos, taxas e contribuições, os quais contribuem para a gestão e investimentos governamentais, principalmente para infraestrutura.

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3
Q

Competência tributária da União

A

Prevista nos artigos 153 e 154 da Constituição Federal, a União pode instituir e arrecadar os seguintes tributos:

  1. Imposto de importação: tributo incidente quando mercadorias estrangeiras entram em território nacional.
  2. Imposto de exportação: tributo incidente quando mercadorias nacionais ou nacionalizadas saem do território brasileiro, rumo a outro país.
  3. Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR): tributo incidente nas rendas de pessoas físicas e jurídicas, cujas alíquotas diferem conforme a base de cálculo sob análise.
  4. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI): tributo incidente sobre produtos industrializados, nas seguintes ocasiões: na liberação pela alfândega do produto importado; na saída do produto do estabelecimento industrial; na arrematação do produto apreendido.
  5. Imposto sobre Operações Financeiras (IOF): tributo incidente em diferentes operações financeiras, com valores variáveis de alíquotas.
  6. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): imposto incidente sobre o domínio ou posse de imóvel rural, localizado fora do perímetro urbano dos Municípios;
  7. Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF): tributo previsto na Constituição Federal, mas ainda não regulamentado, de modo que não pode ser arrecadado pela União;
  8. Empréstimo Compulsório: tributo que serve para atender situações excepcionais, como calamidades públicas ou guerras, no qual a União toma certa quantia de dinheiro do contribuinte para, posteriormente, restituí-lo.
  9. Contribuições Especiais: tributo destinado ao financiamento da seguridade social, como o INSS, PIS e COFINS.
  10. Taxas e Contribuições de Melhorias de sua competência.
  11. Contribuições para custear o regime previdenciário dos seus funcionários públicos.
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4
Q

Competência tributária dos Estados

A

Com previsão no art. 155 da Constituição Federal, os Estados podem instituir os seguintes tributos:

  1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS): tributo regulamentado por cada Estado da Federação, e que incide na movimentação dos produtos entre cidades ou Estados.
  2. Imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD): tributo incidente na transmissão não onerosa de bens ou direitos.
  3. Imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA): tributo incidente sobre a propriedade de veículos automotores, excluídas embarcações e aeronaves.
  4. Taxas e Contribuições de Melhorias de sua competência.
  5. Contribuições para custear o regime previdenciário dos seus funcionários públicos.v
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5
Q

Competência dos Municípios

A

A competência dos Municípios está prevista no art. 156 da Constituição Federal, e elenca a possibilidade de criar os seguintes tributos:

  1. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU): imposto incidente sobre a propriedade, domínio ou posse de imóvel localizado no perímetro urbano da cidade.
  2. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS): como o próprio nome indica, é o tributo que incide sobre a prestação de serviços.
  3. Imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI): tributo incidente na transferência onerosa de imóveis, na transmissão de direitos reais ou na cessão de direitos relativos às transmissões.
  4. Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, conforme previsto no art. 149-A da CF.
  5. Taxas e Contribuições de Melhorias de sua competência.
  6. Contribuições para custear o regime previdenciário dos seus funcionários públicos.
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6
Q

Competência tributária do Distrito Federal

A

O Distrito Federal, por ser um ente federativo com peculiaridades, possui a competência tributária envolvendo tributos que existem tanto para Estados, quanto para Municípios.

De acordo com o art. 3º do Código Tributário do Distrito Federal, o ente pode criar e arrecadar os seguintes tributos:

Art. 3º – São impostos do Distrito Federal:

I – Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;

II – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;

III – Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI;

IV – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos – ITCD;

V – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

VI – Imposto sobre Serviços – ISS.

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7
Q

Características

A

Facultativa:
A Constituição Federal define que a competência tributária é uma aptidão facultativa dos entes federativos. Ou seja, eles têm a opção de instituir tais tributos, não sendo uma obrigatoriedade.
Assim, cabe aos entes analisarem os aspectos de oportunidade, conveniência política e econômica, para verificar se devem ou não instituir um tributo.

Indelegável:
A competência tributária é indelegável, um ente não pode delegar a outro sua aptidão de criar e arrecadar determinado tributo.
Somente o próprio ente é quem pode ou não instituir os tributos de sua competência.
É o que define o art. 7º do Código Tributário Nacional: “A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição”.
Vale ressaltar que isso difere da capacidade tributária, que diz respeito à arrecadação de um tributo já instituído, e que pode, sim, ser delegada para outros entes.

Imprescritível:
Se o ente federativo optar por não exercer sua aptidão de criar um determinado tributo, essa “faculdade” não se exaure, nem se encerra.
Desta forma, a qualquer momento, sob os critérios de viabilidade econômica e oportunidade, o ente poderá retomar essa aptidão e instituir os tributos dentro da sua competência.se o ente federativo optar por não exercer sua aptidão de criar um determinado tributo, essa “faculdade” não se exaure, nem se encerra.

Irrenunciável:
Impossibilidade de abrir mão da aptidão dos entes federativos de criar tributos. A faculdade constitucional lhe concedida estará sempre atrelada ao ente federativo. Ele não poderá abdicar dela, seja no todo ou em parte.

Inalterável:
Impossibilidade dos entes federativos em modificar a extensão ou dimensão das faculdades lhes concedidas.Entretanto, cabe destacar que a Constituição Federal possibilita modificações em seu teor através de emendas constitucionais, desde que respeitados os limites legais.

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8
Q

Classificação

A

Competência Privativa: casos em que um ente federativo é o único com possibilidade de instituir determinado tributo, não compartilhando essa faculdade com outros entes;

Competência comum: existe o compartilhamento da aptidão de instituir tributos entre dois ou mais entes federativos. Ex: contribuições de melhoria.

Competência residual: diz respeito à possibilidade de a União instituir impostos não previstos na Constituição Federal, desde que o faça mediante lei complementar (casos em que são criados impostos para situações não previstas no momento da redação da Constituição Federal);

Competência Cumulativa: aptidão da União, de criar tributos em Territórios Federais, e à aptidão do Distrito Federal, de instituir os impostos atribuídos à competência dos Estados e Municípios;

Competência Especial: situações específicas que poderão servir de fato gerador para a instituição de tributos, como os casos de calamidade pública, para empréstimos compulsórios, por exemplo.

Competência Extraordinária: conferida à União, facultando-lhe a aptidão de instituir o Imposto Extraordinário de Guerra (IEG), que poderá instituir o IEG por meio de medida provisória, sendo que o mesmo é de caráter geral e não restituível.

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9
Q

Diferença entre competência e capacidade tributária

A

A competência tributária é uma faculdade constitucional concedida aos entes federativos, possibilitando que estes criem tributos dentro do seu território e é INSTRANSFERÍVEL.

Já a capacidade tributária decorre da competência, e diz respeito ao direito concedido ao ente federativo de cobrar, arrecadar e fiscalizar os tributos criados, integrando uma relação jurídica tributária, na qualidade de sujeito ativo, e pode ser DELEGADA.

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10
Q

Bitributação e acordos internacionais

A

De acordo com o artigo 98 do Código Tributário Nacional (CTN/1966), aprovado pela Lei nº 5.172/1966, os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

Neste cenário, temos que quando a legislação brasileira (interna) fixar alíquota do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) inferior à estabelecida em acordo ou convenção, prevalecerá aquela da legislação e quando a legislação brasileira estabelecer alíquota superior à fixada em acordo ou convenção, prevalecerá esta. Essa disposição aplica-se, inclusive, aos juros relativos à aquisição de bens a prazo, conforme Instrução Normativa SRF nº 70/1982.

Os atos que promulgam os tratados internacionais, celebrados pelo Brasil, geram efeitos ex tunc com relação às datas eventualmente previstas nos textos originais para vigência do acordo, isto é, produzem efeitos retroativos a partir das referidas datas.

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11
Q

Diferença entre Bis in idem e Bitributação

A

O bis in idem é o ato do mesmo ente federativo tributar duplamente o mesmo fato gerador, que somente é permitido se autorizado constitucionalmente.

Já a bitributação é caracterizada quando dois entes federativos diferentes tributam o mesmo fato gerador. Em regra, a bitributação no Brasil é proibida e, quando ocorre, verifica-se que há um conflito de competência.

Uma das principais diferenças entre bis in idem e bitributação é a legalidade de seus usos, enquanto o bis in idem não é considerado ilegal a bitributação é.

A bitributação não é permitida por lei, mas existem duas exceções especiais:

a) conforme o Art. 154 da Constituição Federal, poderá ocorrer “na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação“.
b) quando o mesmo tributo é estipulado em dois países distintos, um exemplo disso é o caso das multinacionais, com filiais em países diferentes da matriz.

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12
Q

Fiscalidade, Extrafiscalidade e Parafiscalidade

A

Quando falamos de “fiscalidade”, estamos nos referindo ao financiamento do setor público. A preocupação é a geração de receita pública. Porém, quando a tributação é utilizada como instrumento de política econômica ou social, estamos diante da “extrafiscalidade”. Alguns impostos tem uma clara vocação extrafiscal, como o IPI, os impostos sobre o comércio exterior, etc. Outros podem ser utilizados com efeitos extrafiscais, como é o caso do imposto de renda e os impostos sobre a propriedade.

A “parafiscalidade” por sua vez está relacionada com a descentralização da atividade pública, dotando de recursos entidades, públicas ou privadas, encarregadas pelo Estado de atender necessidades sociais específicas. A parafiscalidade é o campo específico de atuação das contribuições especiais.

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