11.340/2006- Maria da Penha Flashcards

1
Q

É possível o emprego de sursis na violência contra a mulher?

A

STJ já decidiu que é possível sursi e que é impossível suspensão condicional do processo

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2
Q

Para a configuração de violência domestica e familiar é exigido a coabitação entre vítima e autor?

A

Súmula 600 do STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar, não se exige a coabitação entre autor e vítima.

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3
Q

A lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é ação penal de iniciativa privada?

A

Súmula 542 do STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

Lesão corporal procede mediante ação penal pública incondicionada

“4. No que se refere a declaração da vítima de falta de interesse na ação, o entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que “nos crimes de lesões corporais praticadas no âmbito doméstico e familiar, a reconciliação do casal ou a ausência de vontade da vítima em vê-lo processado não constituem óbice à persecução penal, ou à aplicação de medidas que objetivam resguardar a ordem pública, por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada, visando à proteção da integridade física e psíquica da mulher” (grifamos) RHC 118211 / MG

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4
Q

É necessário, para aplicação da lei Maria da Penha, a demonstração de vulnerabilidade da mulher?

A

Para a aplicação da Lei n. 11.340/2006, há necessidade de demonstração da situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência da mulher, numa perspectiva de gênero. AgRg no REsp 1430724/RJ,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 17/03/2015.DJE 24/03/2015

A vulnerabilidade, hipossuficiência ou fragilidade da mulher têm-se como presumidas nas circunstâncias descritas na Lei n. 11.340/2006. RHC 055030/RJ,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 23/06/2015, DJE 29/06/2015

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5
Q

O descumprimento de medida protetiva configura crime de desobediência?

A

Não, •
O descumprimento de medida protetiva de urgência não configura o crime de desobediência, em face da existência de outras sanções previstas no ordenamento jurídico para a hipótese. AgRg no HC 305448/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 30/06/2015,DJE 03/08/2015

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6
Q

Quando é possível a audiência de retratação?

A

Nos casos de manifestação expressa ou tácita da vítima e desde que ocorrida antes do recebimento da denúncia.

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7
Q

Quando se configura a violência doméstica e familiar contra a mulher?

A

Segundo art.5º da 11.340/2006, qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

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8
Q

Qual a definição de âmbito de unidade domestica?

A

Compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.

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9
Q

Quais são os tipos de violência contra a mulher?

A

violência física, psicológica, moral, patrimonial e sexual

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10
Q

O juiz deve determinar a inclusão da mulher em cadastro de programas assistências?

A

Sim, determinará por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistências

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11
Q

Quais medidas de assistência a mulher o juiz deve assegura?

A

SP° O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade fisica e psicológica
- acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vinculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por ate 6 meses;
II - encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente.
l

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12
Q

Como será o procedimento de inquirição da mulher pela autoridade policial?

A

§2° Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de
delitos de que trata esta Lei, adotar-se-a, preferencialmente, o seguinte procedimento:
-a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da e ao tipo e à gravidade da violência sofrida;
II - quando for o caso, será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial;
III o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito

Art. 11.No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências para garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida:
IV se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar.
V informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços
disponiveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juizo competente da acão de separarão judicial, de divórcio de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.

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13
Q

Quais os procedimento que a autoridade policial deve fazer de imediato?

A

Remeter, no prazo de 48 horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da identidade para a concessão de medidas protetivas de urgência

Determinar que se proceder ao exame de corpo de delito

Verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável.

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14
Q

Os laudos ou prontuários médicos podem ser admitidos como meios de prova?

A

Sim, são admito como meio de prova quando fornecidos por hospitais e postos de saúde.

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15
Q

Qual a ordem de autoridades para afastamento do agressor do lar?

A

Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente a vida ou a egridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus pendentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicilio ou local de vivência com a ofendida:
II - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca;
II - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver
alegado disponivel no momento da denúncia.
§ 1° Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 horas e decidira, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao MP concomitantemente.
§ 2° Nos casos de risco à integridade fisica da ofendida ou à efetividade da
redida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.

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16
Q

Bernardo foi preso em flagrante e indiciado pela prática do crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos). O auto de prisão em flagrante foi encaminhado para os órgãos competentes, sendo determinada a realização, de imediato, da audiência de custódia. Foi acostada a Folha de Antecedentes Criminais, indicando que Bernardo, de fato, havia sido intimado da aplicação de medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-companheira, mas que não possuía condenação definitiva em seu desfavor.
Considerando as informações narradas, a prisão em flagrante a ser analisada em audiência de custódia é:

A

legal, cabendo conversão da prisão em flagrante em preventiva para garantia das medidas protetivas de urgência aplicadas, mesmo diante da pena em abstrato inferior a 4 (quatro) anos e da primariedade do custodiado;

Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;