JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA Flashcards

1
Q

JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA

A

■ JURISDIÇÃO ■
Jurisdição é o poder de julgar, de aplicar a lei abstrata aos casos concretos, o poder de solucionar lides.

■ CLASSIFICAÇÃO
a) - Quanto à matéria: a jurisdição pode ser civil, penal, trabalhista etc.
b) - Quanto ao objeto: pode ser contenciosa, quando existir conflito de interesses entre as partes, ou voluntária, quando inexistir litígio.
c) - Quanto à graduação: pode ser inferior (1• instância), ou superior (que julga a ação em grau de recurso)
d) - Quanto à função, pode ser comum (estadual ou federal), ou especial (militar ou eleitoral). No âmbito trabalhista, não existe julgamento de crimes.

■ COMPETÊNCIA ■
Competência é a distribuição da jurisdição entre os órgãos do Poder Judiciário,

O art. 69 do CPP estabelece sete critérios para a fixação da competência:
I - lugar da infração;
II - domicílio ou residência do réu;
III - natureza da infração;
IV - distribuição;
V - conexão ou continência;
VI - prevenção;
VII - prerrogativa de função.

■ COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA:
- JUSTIÇA COMUM: (federal e estadual)
- JUSTIÇA ESPECIAL: (eleitoral e militar)

■ COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA: (prerrogativa de foro)

■ COMPETÊNCIA TERRITORIAL: (local da infração e domicílio do réu)
OBS.: A competência será, em regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Quando existir dúvida entre os limites territoriais de duas ou mais jurisdições ou quando incerta a jurisdição, a competência se define pela prevenção. Caso não seja conhecido o lugar da infração penal, ela será regulada pelo domicílio do réu.

FASES PARA A DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA
1ª) determinação do foro competente:
- Critério do local da infração
- Critério do domicílio do réu
2ª) determinação da justiça competente:
- Critério da natureza da infração
3ª) determinação da vara competente
- prevenção
- Distribuição

■ CONEXÃO E CONTINÊNCIA ■
A conexão e a continência não são critérios para a fixação, mas pra uma eventual prorrogação da competência. Com efeito, quando existe algum vínculo, algum elo entre dois delitos (conexão) ou quando uma conduta está contida na outra (continência), estabelece a lei que deve haver um só processo para apuração conjunta, pois isso facilitará a coleta das provas e a apreciação do caso como um todo pelo juiz.

■ CONEXÃO
■ CONEXÃO INTERSUBJETIVA:
- POR SIMULTANEIDADE: (Crimes praticados ao mesmo tempo, sem prévio ajuste)
- POR CONCURSO: (Crimes praticados em concurso (prévio ajuste), pouco importando se praticados ao mesmo tempo/lugar)
- POR RECIPROCIDADE: (Praticados por duas ou mais pessoas, umas contra as outras (rixa é crime único, sendo, portanto, hipótese de continência))
■ CONEXÃO OBJETIVA
- TELEOLÓGICA: (a primeira infração tem o objetivo de facilitar a prática de outras)
- CONSEQUENCIAL: (Infração penal visando ocultar outra)

■CONTINÊNCIA
- POR CUMULAÇÃO SUBJETIVA: (Ocorre quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração (coautoria), estando elas em concurso de pessoas)
- POR CUMULAÇÃO OBJETIVA: (Ocorre nos casos de concurso formal, erro na execução e resultado diverso do pretendido, em situações que exigem o duplo resultado)

Não se aplicam a conexão e a continência, sendo casos de separação obrigatória de processos:
- No concurso entre a jurisdição comum e a militar.
- Competência por prevenção no processo penal

■ PREVENÇÃO ■
A prevenção ocorre quando um juiz emite ato decisório antes de outro igualmente competente

■ FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ■
É também chamado de foro em razão da pessoa (ratione personae), foro especial ou privilegiado.
■ 1. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (art. 102, I, b e c da CF, julga, originalmente por crimes comuns:
a) o Presidente da república
b) o Vice-Presidente da República
c) os Deputados Federais
d) os Senadores da República
e) os próprios Ministros do STF
f) o Procurador-Geral da República
g) os Ministros de Estado
h) o comandante da Marinha
i) o comandante da Aeronáutica
j) o comandante do Exército
k) os membros dos Tribunais Superiores (STJ, TSE, TST e STM)
l) os membros dos Tribunais de Conta da União
m) os chefes de missão diplomática de caráter permanente
■ 2. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (art. 105, I, a, da CF, julga, originalmente, nos crimes comuns:
a) os Governadores dos Estados e do DF
b) os Desembargadores
c) os Membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do DF
d) os Membros dos Tribunais Regionais (Federais, Eleitorais e do Trabalho)
e) os Membros dos Tribunais de Contas dos Municípios
f) os Membros dos Ministério Público da União que oficiem perante tribunais
■ 3. TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS - art. 108, a, da CF, julgam, originalmente, nos crimes comuns, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral:
a) os juízes federais de sua área de jurisdição
b) os juízes militares federais de sua área de jurisdição
c) os juízes do trabalho de sua área de jurisdição
d) os Membros do Ministério Público da União que oficiem junto à 1• instância
■ 4. TRIBUNAIS DE JUSTIÇA - julgam originalmente, nos crimes comuns:
a) os Prefeitos Municipais (art. 29, X, da CF)
b) os juízes estaduais e do DF, inclusive os da Justiça Militar Estadual, ressalvadas a competência da Justiça Eleitoral (art. 96, III, da CF)
c) os membros do Ministério Público estadual e do DF, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (art. 96, III, da CF).

OBS.: existindo detentores e não detentores de prerrogativa de foro acusados na mesma causa penal, o atual entendimento é no sentido de se proceder, como regra, ao desmembramento do processo. O STF passou a adotar como regra o desmembramento dos inquéritos e das ações penais.
OBS.: órgão acusador: denúncias criminais contra Prefeitos ou Juízes são oferecidas pelo Procurador-Geral de Justiça e denúncias contra Deputados Federais são apresentadas pelo Procurador-Geral da República.

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