LIVRO I - TÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Flashcards

1
Q

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS I

A

▀ ROL DOS PROCEDIMENTOS ESPEICIAS ▀

▀JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
- Ação de consignação em pagamento.
- Ação de exigir contas.
- Ação de divisão e de demarcação de terras.
- Ação de dissolução parcial de sociedade.
- Inventário e partilha.
- Embargos de terceiro.
- Oposição.
- Habilitação.
- Ações de família.
- Ação monitória.
- Homologação do penhor legal.
- Regulação de avaria grossa.
- Restauração de autos.

▀ JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
- Notificação e interpelação.
- Divórcio, separação e extinção de união estável consensuais e alteração do regime de bens.
- Testamentos e codicilos.
- Herança jacente.
- Bens dos ausentes.
- Coisas vagas. o Interdição.
- Disposições comuns à tutela e curatela.
- Organização e fiscalização das fundações.
- Ratificação dos protestos marítimos e processos testemunháveis formados a bordo

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▀ AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ▀
CONCEITO:
a ação de consignação em pagamento é um procedimento específico por intermédio do qual o devedor destaca uma quantia devida de dinheiro ou um bem para quitar determinada obrigação, INDEPENDENTEMENTE da vontade do credor.
CONCEITO 2: é uma ação proposta pelo devedor contra o credor, quando este recusar-se a receber o valor de dívida ou exigir do devedor valor superior ao entendido devido por este, além de outras hipóteses admitidas na legislação
HIPÓTESES:
1 Quando o credor não puder ou se recusar injustificadamente a receber ou dar quitação.
2 Quando o credor não receber a coisa no lugar, no tempo e na condição devidos.
3 Quando o credor for incapaz de receber, não for conhecido, for declarado ausente ou residir em local incerto ou cujo acesso seja perigoso ou difícil.
4 Quando houver dúvida em relação a quem deve receber o pagamento.
5 Quando pender litígio sobre o objeto do pagamento.
LEGITIMIDADE ATIVA:
- Devedor.
- Representante.
- Terceiro interessado (nesse sentido, o STJ já decidiu que a instituição financeira possui legitimidade para ajuizar ação de consignação em pagamento visando quitar débito de cliente decorrente de título de crédito protestado por falha no serviço bancário.
LEGITIMIDADE PASSIVA
- Credor.
- Sucessores.
-Dependentes habilitados face à Previdência Social.
▀CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Hipótese: somente obrigação de pagar quantia certa. Etapas:
- Depósito em banco, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento.
- Cientificação do credor por carta com aviso de recebimento.
- Prazo de 10 dias para manifestação de recusa:
✓ Sem recusa: o devedor é liberado e a quantia fica à disposição do credor.
✓ Com recusa: poderá ser proposta a ação de consignação dentro de 1 mês (não proposta, fica sem efeito o depósito, podendo o devedor levantá-lo).
▀ CONSIGNAÇÃO JUDICIAL
Hipóteses:
Obrigação de pagar quantia certa.
Obrigação de entregar coisa.
Etapas:
- Petição inicial.
- Intimação do autor para depositar em 5 dias.
✓ Não realizado o depósito, o processo será extinto sem resolução do mérito.
✓ Realizado o depósito, cita-se o réu.
- O réu pode:
✓ Contestar em 15 dias.
✓ Permanecer inerte (caso em que se decreta a sua revelia).
✓ Levantar o depósito (extinguindo-se a obrigação)

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▀ AÇÃO DE EXIGIR CONTAS ▀
O procedimento especial só se aplica para quem quiser que a parte contrária preste contas. Se alguém quiser prestar contas, o procedimento será o comum.
O titular do direito de exigir contas pode requerer a citação do réu para que:
- Preste as contas (caso em que o autor tem que se manifestar em 15 dias), OU
- Ofereça contestação em 15 dias
A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. Assim:
- Réu apresenta as contas → o feito prossegue.
- Réu não apresenta as contas → o autor o faz no prazo de 15 dias.

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▀AÇÕES POSSESSÓRIAS ▀
As ações possessórias se prestam à defesa da posse, enquanto as ações petitórias são utilizadas para defender a propriedade. Nesse sentido, vale lembrar que a propriedade é o direito de gozar, reivindicar, usar e dispor do bem (MACETE: GRUD); já a posse diz respeito ao exercício de algum desses poderes inerentes à propriedade.
AÇÕES POSSESSÓRIAS
- Cabimento: Quando a causa de pedir de uma demanda tiver por base a posse.
- Espécies: Reintegração de Posse / Manutenção de Posse / Interdito Proibitório.
- Procedimento: Procedimento especial
AÇÕES PETITÓRIAS
- Cabimento: Quando a causa de pedir de uma demanda tiver por base a propriedade.
- Espécies: Ação de imissão na posse / Ação reivindicatória.
- Procedimento: Procedimento comum
A importância dessa diferenciação se dá justamente porque, de acordo com o fundamento do pedido (propriedade ou posse) o procedimento será comum ou especial (ora estudado).
LITÍGIO COLETIVO:
No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação PESSOAL dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por EDITAL dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública
▀MODALIDADES DE AÇÕES POSSESSÓRIAS
- REINTEGRAÇÃO DA POSSE: em caso de esbulho (perda da posse)
- MANUTENÇÃO DE POSSE: em caso de turbação (perturbação da posse, sem perda)
- INTÉRDITO PROIBITÓRIO: em caso de ameaça de ser molestado na posse
POSSIBILIDADE DE LIMINAR
- AÇÃO DE FORÇA NOVA: Caso a ação seja intentada dentro do prazo de ano e dia, o procedimento a ser adotado será o especial, sendo possível, nesses casos, a concessão de liminar.
- AÇÃO DE FORÇA VELHA: Ultrapassado o prazo de 1 ano, o procedimento a ser aplicado será o comum (em que pese o procedimento ser comum, não perderá seu caráter possessório).
FUNGIBILIDADE
as ações possessórias são fungíveis, de modo que, se o autor ingressar com uma ação e a situação for outra ou se transformar, o juiz deve, ainda assim conceder a proteção

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▀INVENTÁRIO E PARTILHA ▀
CONCEITO
Enquanto o inventário serve para conferir e avaliar todo o patrimônio, a partilha divide esses bens entre todos os herdeiros de acordo com seus direitos na sucessão. A partilha é a efetiva divisão do patrimônio do falecido depois que todo o procedimento de inventário é feito.
CABIMENTO:
o inventário tem cabimento nas hipóteses em que o de cujus deixou patrimônio. Assim, no momento que uma pessoa morre, transmite-se a herança aos herdeiros legítimos e testamentários (princípio de saisine), formando-se uma universalidade de direitos e obrigações denominada espólio.
OBJETIVO: o objetivo do procedimento é delimitar o acervo, sendo necessário, ainda, o procedimento de partilha, para que, então, a universalidade seja desfeita e cada herdeiro faça jus ao seu quinhão. Assim:
- Inventário: Relação de bens. Prazo de 2 meses para instaurar.
- Partilha: Distribuição dos quinhões. Prazo de 12 meses para partilhar (prazo impróprio, dirigido ao órgão jurisdicional)
MODALIDADES:
- Judicial: O procedimento DEVE ser judicial: Se houver testamento*, OU o Se houver sucessores incapazes (essa é a regra, mas o STJ admite o inventário extrajudicial mesmo que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente)
- Extrajudicial: O procedimento PODE ser extrajudicial: Se todos os sucessores forem capazes e Houver consenso entre eles. É necessária a assistência de advogado
LEGITIMADOS: : o requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, tendo legitimidade concorrente:
- 1 cônjuge ou companheiro supérstite.
- 2 Qualquer herdeiro.
- 3 O legatário.
- 4 O testamenteiro.
- 5 O cessionário do herdeiro ou do legatário.
- 6 O credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança.
- 7 O administrador judicial da falência do herdeiro, legatário, autor da herança ou cônjuge supérstite.
- 8 O MP, em caso de herdeiros incapazes.
- 9 A Fazenda Pública, quando tiver interesse na causa

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▀ AÇÕES DE FAMÍLIA ▀
em relação às ações de família, não há a disciplina de um procedimento específico, mas a previsão de regras gerais a serem observadas em cada umas das espécies de ações. São elas o processo de divórcio, processo de separação, reconhecimento ou extinção de união estável, processo de guarda, processo de visitação, processo de filiação. Regras aplicáveis: assim, são aplicáveis as seguintes regras:
MEDIAÇÃO E DA CONCILIAÇÃO: Sempre que for possível, pugnar-se-á pela solução consensual da controvérsia, mediante o emprego da mediação e da conciliação.
CITAÇÃO DO RÉU SEM ENVIO DA CONTRAFÉ A pretensão, nesse contexto, é viabilizar a conciliação entre as partes, evitando qualquer tentativa de provocação ante os argumentos intensos que podem constar da peça inicial.
POSSIBILIDADE DE VÁRIAS SESSÕES DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO Desde que seja identificada a possibilidade de acordo nos processos de família, serão utilizadas tantas quantas sessões forem necessárias à solução consensual.
INTERVENÇÃO DO MP: O MP, nas ações de família, em regra, somente intervirá quando houver interesse de incapaz, devendo ser ouvido previamente à homologação do acordo. Também deverá intervir, se não for parte, nas ações em que figure como parte vítima de violência doméstica e família

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▀ AÇÃO MONITÓRIA ▀
CONCEITO :
Ação monitória é o procedimento mais célere para os casos em que o autor dispõe de prova escrita sem eficácia de título executivo, que traduza obrigação de:
(i) pagar quantia,
(ii) entregar coisa móvel ou imóvel ou
(iii) adimplir obrigações de fazer ou não fazer
CONCEITO 2: Trata-se de procedimento de cobrança mais célere para os casos em que o autor dispõe de prova escrita sem eficácia de título executivo, que traduza obrigação de: Pagar quantia; Entregar coisa móvel ou imóvel; Adimplir obrigação de fazer ou não fazer.
PETIÇÃO INICIAL
Na petição inicial, incumbe ao autor indicar: A importância devida, o valor atual da coisa reclamada, o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
ADMITE-SE
- Citação por qualquer meio permitido para o procedimento comum.
- Reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
CITAÇÃO DO DEVEDOR:
citado o devedor, ele pode:
- Cumprir voluntariamente a obrigação → nesse caso, o valor devido, a título de honorários, será de 5% e ele ficará isento de custas processuais.
- Quedar-se inerte → quando então ocorrerá o fenômeno processual da revelia, constituindo-se de plano o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
- Apresentar os embargos monitórios → podendo ser apresentada ampla matéria de discussão quanto aos fatos e fundamentos discorridos na inicial, não necessitando de garantia.
EMBARGOS MONITÓRIOS
Apresentados os embargos, o autor será intimado para responder no prazo de 15 dias, o rito se transforma em comum e o processo tem regular seguimento até a sentença.
SENTENÇA:
- Procedência dos embargos → a ação é extinta e o autor condenado nas verbas de sucumbência.
- Improcedência dos embargos → será regularmente constituído o título executivo judicial
MULTA
poderá ser imposta multa de até 10% sobre o valor da causa:
- Se o autor propuser, indevidamente e de má-fé, a monitória (multa em favor do réu).
- Se o réu opuser embargos de má-fé (multa em favor do autor).

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Q

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS II

A

▀ AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES▀
A primeira delas é cabível para demarcação de determinado imóvel, ou seja, para a demarcação dos limites exatos do imóvel em relação aos demais confinantes (vizinhos).
A segunda ação tem por finalidade tomar um imóvel em condomínio e dividir entre aqueles que têm direito à parte desse imóvel, de acordo com as regras de proporção da divisão (quinhões).
AÇÃO DE DEMARCAÇÃO = Serve para delimitar o imóvel com os demais confinantes.
AÇÃO DE DIVISÃO = Serve para ratear o imóvel de acordo com o quinhão de cada condômino

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▀ DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ▀
CABIMENTO:
- Morte de determinado sócio.
- Exclusão de determinado sócio.
- Exercício do direito retirada
PEDIDOS: os pedidos, cumulativos ou não, podem ser:
- A resolução da sociedade em relação a um determinado sócio (dissolução parcial).
- A apuração de haveres.
CONSEQUÊNCIA:
Com a resolução da sociedade ocorre a consequente liquidação das quotas do sócio que deixa de integrar o quadro societário, cujo valor deve ser apurado para o seu devido reembolso.

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▀EMBARGOS DE TERCEIROS▀
FINALIDADE: os embargos de terceiro constituem ação de conhecimento de que dispõe um terceiro (ou equiparado), que sofre uma constrição ou ameaça de constrição em bem que está em sua posse, em razão de decisão judicial em processo do qual não participou.
Distingue-se das ações possessórias pois podem ser ajuizados não só pelo possuidor, mas também pelo proprietário; e têm por finalidade afastar não esbulho, turbação ou ameaça, mas apreensão judicial, indevida porque recai sobre bem de quem não é parte.
REQUISITOS
- que haja um ato de apreensão judicial
- que sejam interpostos por quem invoque a condição de proprietário ou possuidor
- que o embarga te seja terceiro
- que a apreensão seja indevida
APRESENTAÇÃO: os embargos podem ser apresentados:
- Na fase de conhecimento: A qualquer tempo (até o trânsito em julgado).
- Na fase de cumprimento / execução: Até 5 dias após a adjudicação, alienação ou arrematação
PROCEDIMENTO: apresentada a petição, há determinação para citação das partes do processo originário que gerou a constrição ou a ameaça. Uma vez citados, os réus podem apresentar contestação ao pedido de embargos no prazo de 15 dias. Após, seguem-se as regras do procedimento comum

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▀ DA OPOSIÇÃO ▀
Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá - até ser proferida a sentença - oferecer oposição contra ambos.
Ex.: uma situação em que A e B litigam afirmando que são titulares de determino bem imóvel; se C entende que ele é o efetivo titular, ingressa com a oposição contra A e B, em litisconsórcio passivo necessário. Assim, o opoente litiga contra todos.
PROCEDIMENTO:
1 Distribuição por dependência (será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença).
2 Contestação em 15 dias.
3 O juiz, ao sentenciar apreciará inicialmente a oposição.

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▀ HABILITAÇÃO ▀
CABIMENTO: ocorre com a morte de uma das partes impõe a suspensão do processo até a habilitação pelo espólio ou pelo sucessor, caso o direito seja transmissível. Assim, a habilitação constitui procedimento especial incidental que tem por finalidade restabelecer o desenvolvimento de determinado processo que se encontra suspenso em razão do falecimento de uma das partes.
PROCEDIMENTO:
apresentada a petição inicial, a outra parte processual no processo originário será citada para se manifestar no prazo de 5 dias. Logo em seguida, tem-se a decisão do juiz em relação ao procedimento pelo indeferimento ou deferimento da habilitação.

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▀ AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DOS AUTOS ▀
O objetivo dessa ação é a reconstituição, tanto quanto possível, de processo desaparecido por ato involuntário (perda, extravio, incêndio etc.), ou voluntário (destruição dolosa, furto etc.). A iniciativa é facultada a qualquer das partes, ao juiz de ofício ou ao Ministério Público

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▀ DA NOTIFICAÇÃO E DA INTERPELAÇÃO ▀
O CPC trata a notificação, interpelação e protesto como procedimento de jurisdição voluntária, afastando-o dos procedimentos cautelares. Conceituam-se da seguinte forma:
- NOTIFICAÇÃO Cientificação no negócio jurídico acerca de determinada providência a ser adotada pelo notificante diante do notificado, podendo ser de ordem extrajudicial ou judicial.
- INTERPELAÇÃO Tem natureza de pedido de explicações ou provocação do interpelado à prática de determinado ato. Também visa constituir devedor em mora e cientificar o devedor acerca da vontade de o credor praticar determinado ato, e poderá ser extrajudicial ou judicial.
- PROTESTO Tem a característica de anunciar publicamente determinado fato, podendo ser praticado perante um órgão extrajudicial ou perante o juiz.
Evidenciada a intenção ilícita do requerente em relação a tais procedimentos, o pedido deverá ser indeferido após a oitiva do interessado, pois não pode o ato receber a chancela do Poder Judiciário, sob pena de ficar caracterizada a responsabilidade estatal

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▀ DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAIS▀
Se não houver filhos menores (ou nascituro), é possível que se proceda ao divórcio em cartório extrajudicial via escritura pública, a qual independe de homologação judicial, devendo os cônjuges estarem assistidos por advogado ou defensor público. Entretanto, se assim preferirem ou se houver filhos menores, será realizado o divórcio consensual perante o Judiciário, cujos requisitos são:
- A descrição e partilha dos bens comuns.
- A pensão alimentícia entre os cônjuges.
- O acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e visita.
- A contribuição para criar e educar os filhos (alimentos).
Diante da inexistência de lide, pode um único advogado postular em favor de ambos os cônjuges. Então, mediante a verificação dos requisitos, o juiz homologará o divórcio e a sentença será levada aos registros civis. O mesmo procedimento se aplica para a extinção de união estável consensual e para mudança de regime de bens de casamento.

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▀ INTERDIÇÃO▀
A interdição constitui um procedimento de jurisdição voluntária por intermédio do qual declara-se a incapacidade da pessoa para fim de que seja assistida por curador. O curador, por sua vez, exercerá um encargo público, a fim dirigir e de administrar bens de pessoas maiores que não possam fazê-lo. Cessando a causa que determinou a interdição, a parte pode solicitar o seu levantamento.

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Q

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS III

A

■ AÇÃO DE USUCAPIÃO ■
A usucapião é uma das formas de aquisição originária da propriedade, quando há o exercício da posse por determinado tempo.
Para que seja reconhecida a usucapião, é necessária a conjugação de quatro elementos:
(i) posse ininterrupta, isto é, a posse vem sendo exercida ao longo dos anos sem que tenha ocorrido sua perda em algum momento (admite-se a soma das posses dos antecessores com a finalidade de obter o tempo exigido pela lei);
(ii) posse incontestada, que implica o exercício pacífico da posse, sem oposição;
(iii) o possuidor esteja com ânimo de dono, exteriorizando atos condizentes à figura do proprietário;
(iv) o decurso do tempo exigido em lei.

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■ AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO ■
O inadimplemento do inquilino quanto à obrigação de pagar os aluguéis autoriza o ajuizamento da ação de despejo. Essa ação pode ainda ser cumulada com a cobrança dos aluguéis e acessórios da locação.
A legitimidade ativa é do locador, enquanto a legitimidade passiva recai sobre o inquilino e seus fiadores (quanto a esses, em relação à cobrança, não quanto ao despejo em si). O foro competente para o ajuizamento da ação é da situação do imóvel, salvo se houver cláusula de foro de eleição no contrato

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■ HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL ■
“É a ratificação do ato do penhor legal, que visa o reconhecimento de uma situação jurídica preestabelecida de forma a atestar-lhe a regularidade.”

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■ REGULAÇÃO DA AVARIA GROSSA ■
Entende-se por avaria grossa toda despesa extraordinária, decorrente de dano causado ao navio ou a carga, a fim de evitar um mal considerável ao transportador marítimo e ao proprietário da carga

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■ MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL ■
ocorre quando uma pessoa física ou jurídica única entra com o remédio constitucional para proteger seus direitos líquidos e certos, contra autoridade ou órgão que exerce poder público de forma irregular.
Direito líquido e certo é aquele que independe de outra prova que não a documental.
O prazo para impetração do mandado de segurança é decadencial de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência do ato impugnado

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JUIZADOS ESPECIAIS

A

Juizados Especiais, anteriormente denominados Juizados de Pequenas Causas. São procedimentos especiais previstos na legislação extravagante e buscam a simplificação e a desburocratização do processo, no âmbito cível, penal e fazendário.
PRINCÍPIOS:
Oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade
▀ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADUAL
COMPETÊNCIA MATERIAL:
São de competência do JEC as causas de menor complexidade que não atingirem valor superior a 40 salários-mínimos, salvo:
- Alimentar.
- Falimentar.
- Fiscal.
- De interesse da Fazenda Pública.
- Relativas a acidentes de trabalho.
- Relativas a resíduos.
- Relativas ao estado e à capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
COMPETÊNCIA DE FORO
A ação poderá ser ajuizada, a escolha do autor:
- No domicílio do réu.
- No local onde o réu exerça suas atividades (profissionais ou econômicas).
- No local onde o réu mantenha filial.
Na ação de reparação de dano:
- No local onde deve ser satisfeita, em caso de ações que versem sobre obrigações.
- No domicílio do autor ou do fato, quando envolve reparação de dano.
REQUISITOS DA INICIAL:
- Qualificação das partes.
- Fatos e fundamentos de forma sucinta.
- Pedido e valor.
PARTES:
Podem ser autores:
- Pessoas físicas capazes.
- ME, EPP e microempreendedores individuais.
- Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP).
- Sociedades de crédito ao microempreendedor.
Nas causas de até 20 salários-mínimos não há necessidade de advogado.
Não podem ser réus:
- Massa Falida
- Empresa Pública da União
- Preso
- Incapaz
- Pessoas Jurídicas de Direito Público
- Insolvente Civil
INTITUTOS VEDADOS NO JEC:
- Intervenção de terceiros.
- Citação por edital.
- Reconvenção.
- Ação rescisória
OBS.: Admite-se o litisconsórcio
PROCEDIMENTO
Petição inicial (o processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, que pode ser escrito ou oral. Se apresentado oralmente será reduzido a termo pela Secretaria do Juizado)
Audiência de conciliação (podendo ser por videoconferência - Lei nº 13.994, de 2020).
Audiência de instrução:
- Apresentação de contestação.
- Oitiva de testemunhas, se for o caso.
- Depoimento pessoal, se for o caso.
- Alegações finais.
Sentença (não poderá ser ilíquida) → Passível de recurso inominado para a Turma Recursal.
Contagem dos prazos também deverá ser em dias úteis.

▀ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL
COMPETÊNCIA
A regra é que todas as causas cujo valor não ultrapasse a 60 salários-mínimos, e que estejam dentro da competência da Justiça Federal, sejam julgadas perante o Juizado Especial Cível Federal.
PARTES:
Podem ser autores:
- Pessoas naturais.
- Microempresas.
- Empresas de pequeno porte.
Podem ser réus:
- A União.
- As autarquias federais.
- As fundações públicas.
- As empresas públicas federais
Não estão incluídas as sociedades de economia mista
Não existe prazo em dobro. Não haverá remessa necessária

▀ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
FINALIDADE:
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são criados com uma finalidade específica → conciliar, processar e julgar causas cíveis de interesses dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios, quando o valor da causa não atingir 60 salários-mínimos.
COMPETÊNCIA:
Conforme mencionado, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública conciliar, processar e julgar causas cíveis de interesses dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios, quando o valor da causa não atingir 60 salários-mínimos. Entretanto, NÃO entram na regra de competência:
- Mandado de segurança.
- Ações de desapropriação, divisão e demarcação.
- Ação popular.
- Ações de improbidade administrativa.
- Execuções fiscais.
- Demandas que envolvam direitos ou interesses difusos e coletivos.
- Causas sobre bens imóveis dos Estados, DF e municípios (e respectivas entidades indiretas).
- Causas que tenham como objetivo impugnar penalidade de demissão aplicada a servidor ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
PARTES:
Podem ser autores no JEFP:
- Pessoas físicas.
- Microempresas.
- Empresas de pequeno porte.
Podem ser réus no JEFP:
- Estados-membros (e entidades).
- DF (e entidades).
- Municípios (e entidades).
Não existe prazo em dobro. Não haverá remessa necessária

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PROCESSO COLETIVO

A

Instrumentos de proteção:
▀ AÇÃO POPULAR
- LEGITIMIDADE ATIVA: Cidadão (prova de cidadania → título de eleitor).
- FINALIDADE Defesa do patrimônio público.
- ESPECIFICIDADE Prazo para contestar de 20 dias, prorrogáveis por mais 20
▀ AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Utilizada para a reparação de danos morais e patrimoniais causados:
- Ao meio ambiente.
- Ao consumidor.
- Aos bens de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
- A qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
- Por infração da ordem econômica.
- À ordem urbanística.
- À honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.
- Ao patrimônio público e social.
COISA JULGADA NO PROCESSO COLETIVO
–> DIREITOS DIFUSOS –> ERGA OMNES: Exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
–> DIREITOS COLETIVOS –> ULTRA PARTES: Mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do parágrafo anterior.
–> DIREITOS INDIVIDUAIS –> HOMOGÊNEOS  ERGA OMNES: Apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores.

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