LIVRO II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO Flashcards

1
Q

DISPOSIÇÕES GERAIS

A

REQUISITOS:

(i) inadimplemento/exigibilidade: devedor não satisfaz a obrigação certa, líquida e exigível prevista no título executivo.
(ii) título executivo extrajudicial: documento que traduz uma obrigação e permite a propositura do processo de execução.

A execução deve estar fundada em título de obrigação líquida, certa e exigível
Somente cabe o processo de execução autônomo quando existirem ambos os requisitos.
Mas, o CPC ao permite que, mesmo diante da existência de título executivo extrajudicial, o exequente opte pelo processo de conhecimento, se assim entender mais conveniente.

■ TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

  • (i) títulos de crédito (letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debênture e cheque);
  • (ii) escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
  • (iii) documento particular assinado pelo devedor e por 2 testemunhas (um dos mais usuais no cotidiano forense);
  • (iv) instrumento de transação referendado pelo MP, Defensoria Pública, advocacia pública, advogado das partes ou conciliador/mediador credenciado por tribunal;
  • (v) os contratos com garantia real (hipoteca, penhor, anticrese) e contratos garantidos com caução;
  • (vi) contrato de seguro de vida em caso de morte;
  • (vii) o crédito decorrente da enfiteuse, ou seja, foro (pensão anual paga ao senhorio) e laudêmio (compensação dada ao senhorio quando da alienação do domínio útil do imóvel);
  • (viii) o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, e acessórios (taxas e despesas de condomínio); Este inciso (que não prevê a necessidade de duas testemunhas, como no inciso II) permite a execução de crédito de aluguel de imóvel não pago, bem como de encargos, tais como IPTU, luz, condomínio – desde que comprovados documentalmente e com os acessórios previstos em contrato;
  • (ix) a CDA (certidão de dívida ativa), ou seja, os créditos tributários devidos à União, aos Estados, ao Distrito Federal e Territórios e aos Municípios;
  • (x) o crédito referente ao condomínio (contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício), previsto na respectiva convenção ou aprovado em assembleia, desde que documentalmente comprovado;
  • (xi) a certidão expedida por cartório extrajudicial (serventia notarial ou de registro), relativa a emolumentos e despesas devidas pelos atos cartoriais, conforme tabelas estabelecidas em lei.

Outros títulos mencionados em leis esparsas:
- TAC – termo de ajustamento de conduta
- decisão do TCU que determine pagamento de quantia
- cédula de crédito bancário

A legislação admite a cumulação de execuções. os títulos executivos extrajudiciais são criados sem a participação do Poder Judiciário. A origem é a vontade das partes.

■ DAS PARTES
Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
§1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
- (i) o Ministério Público, nos casos previstos em lei;
- (ii) o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
- (iii) o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;
- (iv) o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
§2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.

Art. 779. A execução pode ser promovida contra:
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial;
V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;
VI - o responsável tributário, assim definido em lei.

■ ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
Conforme o tipo de obrigação inadimplida, a execução terá um trâmite diferenciado, gerando vários tipos de espécies de execução:
- DA EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE
COISA
- Execução de obrigação de fazer e de não fazer
- Execução de quantia certa
- Exceção contra fazenda pública
- Execução de alimentos

■ PETIÇÃO INICIAL:
o CPC aponta alguns requisitos que se referem a qualquer execução. A petição inicial deve ser instruída com (CPC, art. 798, I):
(i) o título executivo extrajudicial;
(ii) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação (no caso de execução por quantia certa);
(iii) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso;
(iv) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento.

No mais, a petição inicial deve indicar:
a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada;
b) os nomes completos do enxequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
c) os bens sucetíveis de penhora, sempre que possível.

Existindo falha na inicial, o juiz determinará a emenda, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Se a inicial estiver em termos, o juiz determinará a citação.

■ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Prevê o CPC que a execução será suspensa se o executivo não possuir bens penhoráveis. Nesse caso, o processo ficará suspenso pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Após esse prazo, se ainda não existirem bens penhoráveis, o processo será arquivado. Se forem encontrados bens, haverá o desarquivamento. Passado o prazo de 1 ano sem manifestação do exequente, então começa a correr o prazo da prescrição intercorrente. Ocorrido o prazo da prescrição, após oitiva das partes, o juiz poderá, mesmo de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo.

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Q

PROCEDIMENTO COMUM DE EXECUÇÃO

A

ESPÉCIES:
- Pagar quantia certa
- Fazer e não fazer
- Entrega de coisa

▀ DA EXECUÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA ▀
Diante do inadimplemento e de um título executivo extrajudicial que traga obrigação de pagar, será utilizada a execução por quantia certa.
PETIÇÃO INICIAL
O exequente elaborará a petição inicial de execução, que será devidamente instruída com o cálculo atualizado da dívida e com o título executivo extrajudicial, já podendo desde logo escolher os bens do devedor que pretende ver penhorados.
JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Estando correta a petição, o juiz: o Faz o juízo de admissibilidade. o Fixa os honorários em 10%. o Determina a citação do executado.
CITAÇÃO
O exequente será citado para: o Pagar → em 3 dias (caso em que os honorários são reduzidos para 5%). o Requerer o parcelamento (30% à vista e o restante em 6x) → em 15 dias. o Oferecer embargos à execução → em 15 dias.
EXECUÇÃO
Não efetuado o pagamento, passa-se para as fases seguintes:
Execução forçada:
-Penhora.
- Avaliação.
- Depósito.
Etapa expropriatória:
Adjudicação.
Alienação judicial.

________________________________

▀ DA EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA ▀
É utilizada diante do inadimplemento de uma obrigação de entregar.
ENTREGA DE COISA CERTA: Citação do executado para, no prazo 15 dias:
- Entregar a coisa.
- Apresentar embargos à execução.
- Não se manifestar, caso em que será executada a ordem de imissão de posse ou de busca e apreensão.
Assim, caso a obrigação não seja cumprida no prazo, no próprio mandado de citação, o magistrado deixará fixada a aplicação de multa, além de ordem para imissão de posse (bem imóvel) ou de busca e apreensão (bem móvel).
ENTREGA DE COISA INCERTA:
Se a escolha for do executado, ele será citado para entrega-la. Se a escolha for do exequente, ele deverá fazê-lo na petição inicial. Independentemente de quem for o responsável pela individualização da coisa incerta, uma vez indicada, corre prazo de 15 dias para impugnar a indicação efetuada. Uma vez individualizado o bem, segue a execução na forma da entrega de coisa certa

________________________________

▀ DA EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER ▀
Aqui, o executado é citado para fazer ou não fazer algo, no prazo que o juiz fixar, se não houver previsão no título. Se no prazo fixado o executado não satisfizer a obrigação, poderá o exequente requerer:
- Que seja a obrigação realizada por terceiro à custa do executado.
- Que se converta a obrigação de fazer em indenização.

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3
Q

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE EXECUÇÃO

A

ESPÉCIES:
- Execução de alimentos
- Execução contra a Fazenda Pública

▀ DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ▀
OPÇÃO DO EXEQUENTE
O exequente pode optar:
- Pelo procedimento da execução de quantia certa (penhora)
- Pela execução de alimentos sob pena de prisão.
NATUREZA DA PRISÃO
A prisão tem natureza coercitiva, não servindo para quitar a dívida e não excluindo os atos executivos.
CABIMENTO
O débito alimentar que autoriza a prisão civil é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.
PROCEDIMENTO
Citação do executado para que, em 3 dias:
- Pagar.
- Provar que pagou.
- Justificar a impossibilidade de pagar.
Não aceita a justificativa, o juiz decreta a prisão de 1 a 3 meses:
- Regime fechado.
- Separado dos demais presos.
Além disso, o juiz manda protestar o pronunciamento judicial.

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▀ DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ▀
DEVEDOR
Nesse caso, o devedor é a Fazenda Pública (União, Estados, Municípios e suas autarquias e fundações – ou seja, pessoas jurídicas de direito público).
CITAÇÃO
O ente estatal é citado para apresentar embargos, no prazo de 30 dias. PENHORA Não há penhora, já que bens públicos são impenhoráveis.
PAGAMENTO
* Por precatório: instrumento de requisição de pagamento de dívidas decorrentes de sentença transitada em julgado contra a Fazenda Pública, de acordo a ordem cronológica de apresentação da requisição.
* Por requisição de pequeno valor: o pagamento será realizado no prazo de 2 meses contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. É considerado pequeno valor:
- No âmbito federal → 60 salários-mínimos;
- No âmbito estadual → 40 salários-mínimos.
- No âmbito municipal → 30 salários-mínimos.
- No âmbito do Distrito Federal → 20 salários-mínimos.
Contudo, Estados, DF e Municípios podem editar leis reduzindo ou aumentando esses valores, tendo como critério a capacidade econômica e respeitado o princípio da proporcionalidade

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4
Q

EMBARGOS À EXECUÇÃO

A

Os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação de conhecimento incidental ao processo de execução, sendo distribuído por dependência e autuado em apartado.
MATÉRIAS QUE PODEM SER ALEGADAS NOS EMBARGOS
(i) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
(ii) penhora incorreta ou avaliação errônea;
(iii) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
(iv) retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de entrega de coisa certa;
(v) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
(vi) qualquer matéria de defesa, visto que ainda não houve prévia manifestação do Poder Judiciário.
EXCESSO DE EXECUÇÃO
(i) o exequente pleiteia quantia superior à do título;
(ii) recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
(iii) processa-se de modo diferente do que foi determinado na sentença;
(iv) o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do devedor;
(v) o exequente não prova que a condição se realizou.
PRAZO:
O prazo para embargar é de 15 dias.
EFEITOS:
Em regra, os embargos não terão efeito suspensivo, salvo se:
- Presentes os requisitos para a tutela provisória.
- Garantida a execução por penhora, depósito ou caução (que sejam suficientes).

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5
Q

SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

A

▀ SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 921. Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 (suspensão do processo), no que couber;
II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis
IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .

▀ EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

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