Ação penal Flashcards

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Q

(MPF) É incabível o acordo de não persecução penal nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; (C/E)

A

CERTO
Art. 28-A do CPP.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;

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Q

(MPF) É incabível o acordo de não persecução penal nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa que admita transação penal, suspensão condicional do processo ou outro tipo de acordo penal. Ou ter sido o agente beneficiado nos 5 anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo. (C/E)

A

ERRADO
Art. 28-A do CPP.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - se for cabível TRANSAÇÃO PENAL de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo;

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3
Q

(MPF) O juiz não pode recusar a homologação do acordo de não persecução penal se a confissão formal e circunstanciada lhe parecer inconsistente ou inverossímil, se entender que o fato não constitui crime ou incide o princípio da insignificância. Ou, no caso de concurso material de crimes, o juiz considerar que a soma das penas excede o previsto em lei para o acordo. (C/E)

A

ERRADO

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4
Q

(MPF) É cabível o acordo de não persecução penal somente nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa cuja pena mínima seja igual ou inferior a 4 anos, desde que haja confissão formal e circunstanciada, além de voluntariedade do acordo e não incidam excludentes de ilicitude ou causas de extinção de punibilidade. (C/E)

A

ERRADO
Art. 28-A do CPP. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução;
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

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5
Q

O acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, que o introduziu?

A

Sim, desde que não recebida a denúncia.

A Lei nº 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”) inseriu o art. 28-A ao CPP, criando, no ordenamento jurídico pátrio, o instituto do acordo de não persecução penal (ANPP).
A Lei nº 13.964/2019, no ponto em que institui o ANPP, é considerada lei penal de natureza híbrida, admitindo conformação entre a retroatividade penal benéfica e o tempus regit actum. O ANPP se esgota na etapa pré-processual, sobretudo porque a consequência da sua recusa, sua não homologação ou seu descumprimento é inaugurar a fase de oferecimento e de recebimento da denúncia. O recebimento da denúncia encerra a etapa pré-processual, devendo ser considerados válidos
os atos praticados em conformidade com a lei então vigente. Dessa forma, a retroatividade penal benéfica incide para permitir que o ANPP seja viabilizado
a fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. Assim, mostra-se impossível realizar o ANPP quando já recebida a denúncia em data anterior
à entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019.
STJ. 5ª Turma. HC 607.003-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/11/2020 (Info 683).
STF. 1ª Turma. HC 191464 AgR, Rel. Roberto Barroso, julgado em 11/11/2020.

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6
Q

(MPF) Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que se consumou o crime, ou, no caso do art. 29 do CPP (queixa subsidiária), do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. (C/E)

A

ERRADO
Art. 38 do CPP. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, CONTADO DO DIA EM QUE VIER A SABER QUEM É O AUTOR DO CRIME, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

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7
Q

(MPF) De acordo com o CPP, suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, ficando vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento, salvo nos casos de réus presos, nos processos vinculados a essas prisões e nos procedimentos regidos pela Lei Maria da Penha. (C/E)

A

CERTO
Art. 798-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
I - que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões;
II - nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
III - nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente.

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8
Q

(MPF) De acordo com o CPP, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. E os prazos para a Defensoria Pública recorrer contam-se em dobro. (C/E)

A

ERRADO
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a contagem de prazo processual penal não obedece o art. 219 do NCPC e, portanto, não é feita em dias úteis, mas em dias corridos, nos termos do art. 798 do CPP.

Art 798, CPP: Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

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9
Q

(MPF) De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, uma vez preenchidos os requisitos legais, o réu ou investigado tem direito subjetivo, conforme o caso, ao acordo de não persecução penal, ao acordo de colaboração premiada, à suspensão condicional do processo e à transação penal, podendo o acordo ser deferido pelo juiz ou tribunal quando negado injustificadamente pelo Ministério Público. (C/E)

A

ERRADO

QCONCURSOS:
​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo posição do Supremo Tribunal Federal (STF), reafirmou que o oferecimento de acordo de não persecução penal é decisão de competência exclusiva do Ministério Público – não se constituindo, portanto, em direito subjetivo do investigado.

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