Lei n. 9.790/1999 - OSCIP Flashcards

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Q

LEI Nº 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999

A

Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.

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Q

Podem qualificar-se como OSCIP?

A
  1. PJ de direito privado sem fins lucrativos (não distribuem lucros entre seus integrantes) que aplicam integralmente no objeto social;
  2. Constituídas e em funcionamento há, no mínimo 3 anos;
  3. A outorga da qualificação é vinculada.
  4. Regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:
    I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
    II - a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;
    III - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
    IV - a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta;
    V - a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;
    VI - a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação;
    VII - as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo:
    a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
    b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
    c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;
    d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

Ato vinculado.

Art. 1º da Lei 9.790/1999

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Q

Não são passíveis de qualificação como OSCIP

A
  1. as sociedades comerciais;
  2. os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
  3. as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
  4. as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
  5. as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
  6. as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
  7. as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
  8. as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
  9. as organizações sociais;
  10. as cooperativas;
  11. as fundações públicas;
  12. as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
  13. as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

Art. 2º da Lei 9.790/1999

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Q

Finalidades para a qualificação como OSCIP

A
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