Lei 6.938/1981 - PNAMA Flashcards

1
Q

Objetivo do PNAMA

A

A Lei n. 6.938/1981 foi explícita em relação aos objetivos. Assim, segundo estabelece o art. 4 da referida lei, a PNMA visará:
I – à compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II – à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses dos Entes;
III – ao estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
IV – ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
V – à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI – à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas a sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
VII – à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

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2
Q

Princípios/Pressupostos do PNAMA

A
  1. ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico
  2. racionalização
  3. planejamento e fiscalização
  4. proteção dos ecosistemas, com preservação de áreas representativas
  5. controle e zoneamento
  6. incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias
  7. acompanhamento do estado da qualidade ambiental
  8. recuperação de áreas degradadas
  9. proteção de áreas ameaçadas
  10. educação ambiental
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3
Q

Constituição do SISNAMA

A
  1. órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os re- cursos ambientais;
  2. órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a fi- nalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governa- mentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
  3. órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
  4. órgãos executores: o IBAMA e o ICMBio, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;
  5. Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;
  6. Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;
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4
Q

Instrumentos da PNAMA

A

I – o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II – o zoneamento ambiental;
III – a avaliação de impactos ambientais;
IV – o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V – os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI – a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;
VII – o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII – o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;
IX – as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental;
X – a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo IBAMA;
XI – a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes;
XII – o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais;
XIII – instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

De início, observe que se trata de um rol exemplificativo. Assim, além dos instrumentos previstos nos incisos I a XIII da Lei n. 6.938/1981, é possível a utilização de outros instrumentos e mecanismos que possam auxiliar na proteção ambiental.

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5
Q

Servidão ambiental

A
  • Servidão ambiental é uma espécie de servidão administrativa, com natureza de direito real sobre coisa alheia, devendo ser registrada imobiliariamente, em que o proprietário ou possuidor – PF ou PJ – renuncia de maneira permanente ou temporária, total ou parcialmente, ao uso, exploração e supressão dos recursos naturais do prédio rústico.
  • Será instituída por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do SISNAMA, que deve ser averbado no Cartório de Registro de Imóveis.
  • O prazo mínimo da servidão ambiental será de 15 anos.
  • É vedada a instituição de servidão ambiental nas áreas de preservação permanente ou de reserva legal, justamente por já existir um regime especial de proteção nesses espaços, ou seja, destina-se a servidão à área de uso alternativo do solo.
  • O regime de proteção deve ser, ao menos, o mesmo da reserva legal, o que implica a IMPOSSIBILIDADE de supressão vegetal, SALVO sob a forma de manejo sustentável.
  • É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO DA ÁREA, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de DESMEMBRAMENTO ou de RETIFICAÇÃO DOS LIMITES DO IMÓVEL.
  • O detentor da servidão ambiental PODERÁ aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou entidade pública ou privada que tenha conservação ambiental como fim social, devendo tal contrato ser averbado na matrícula do imóvel.
  • A servidão ambiental pode ser GRATUITA ou ONEROSA, tendo o objetivo de limitar o uso de toda propriedade ou de parte dela para PRESERVAR, CONSERVAR ou RECUPERAR os recursos ambientais existentes.
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