Princípios Ambientais Flashcards

1
Q

Princípio Ambientais

Precaução

A

O princípio da precaução tem como fundamento o fato de que, em razão da dificuldade em se reconstituir uma área que tenha sofrido um dano ambiental, deve-se evitar, ao máximo, que o dano chegue a ocorrer. Isso porque, em geral, a grande maioria dos danos causados ao meio ambiente são irreparáveis.
É a orientação traçada pela Declaração do Rio, a qual estabelece que quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis devem ser tomadas medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental. (Princípio 15).
O vocábulo advém do verbo precaver (do latim prae = antes e cavere = tomar cuidado). Tal princípio tem como objetivo impedir o dano ambiental, ainda que sua ocorrência futura seja
incerta, ou seja, sua aplicação deriva do fato de não se saber, ao certo, quais as consequências e reflexos que determinada conduta poderá gerar ao meio ambiente, por incerteza ou imprevisibilidade.
Em trabalho específico sobre o tema Ana Gouveia e Freitas Martins defende que a implementação do princípio da precaução gira em torno de sete ideias fundamentais, quais sejam:
1. A de que perante a ameaça de danos sérios ao meio ambiente, ainda que não existam provas científicas que estabeleçam um nexo causal entre uma atividade e os seus efeitos, devem ser tomadas as medidas necessárias para impedir a sua ocorrência.
2. A da necessidade acerca da inversão do ônus da prova, cabendo àquele que pretender exercer uma atividade que a Administração julgue potencialmente danosa ao meio ambiente, que demonstre que os riscos a ela associados são aceitáveis.
3. In dubio pro ambiente, ou seja: o conflito entre interesses econômicos e interesses ambientais deve ser decidido em prol do ambiente.
4. A de que a sujeição ao desenvolvimento deve respeitar os limites de tolerância ambiental, de modo a proteger os sistemas ecológicos.
5. A de exigência de desenvolvimento e introdução das melhores técnicas disponíveis, de modo a possibilitar a redução da poluição e da lesão ao meio ambiente.
6. A da preservação de áreas e reservas naturais e a proteção de espécies.
7. Promoção e desenvolvimento da investigação científica e realização de estudos completos e exaustivos sobre os efeitos e os riscos potenciais decorrentes de uma determinada atividade.

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Q

Princípio Ambientais

Ambiente ecologicamente equilibrado e Sadia qualidade de Vida

A

Primeiro princípio previsto na declaração de Estocolmo e proclama que “o homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, tendo a solene obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras”.
* Segundo Luís Roberto Gomes, o ambiente ecologicamente equilibrado traduz-se em um desdobramento da proteção do direito à vida, uma vez que: “a salvaguarda das condições ambientais adequadas à vida depende logicamente da proteção dos valores ambientais”.
* Tal princípio foi reafirmado pela Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro em 1992. Segundo deliberado naquela oportunidade, “os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza”.
* Para Paulo Affonso Leme Machado, há nessa hipótese, a existência do Princípio do direito à sadia qualidade de vida. Aduz o autor: “não basta viver ou conservar a vida. É justo buscar e conseguir a ‘qualidade de vida’”.

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Q

Princípio Ambientais

Natureza Pública da Proteção ambiental

A

O princípio da natureza pública da proteção ambiental fundamenta-se no fato de que, em razão do meio ambiente constituir-se como um bem de uso comum do povo, sua proteção ambiental deve ser feita visando o bem-estar da coletividade.
Ademais, segundo Lise Vieira da Costa Tupiassa, “o meio ambiente é um bem que pertence à coletividade e não integra o patrimônio disponível do Estado”.
O princípio da natureza pública da proteção ambiental foi expressamente previsto na Constituição de 1988, a qual estabeleceu que o meio ambiente se constitui como “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”. Tal princípio, assim como outros, a serem vistos oportunamente, fundamenta a obrigatoriedade da intervenção do Estado, eis que se trata de direito relacionado ao interesse público.
Para vários autores, poder-se-ia falar na existência de um princípio da obrigatoriedade da intervenção estatal. Logo, quando se fala em proteção ambiental, há que se ter em mente a indisponibilidade de tal interesse, bem como a supremacia do interesse público se constituem como fatores orientadores dessa proteção.
Paulo Affonso Leme Machado, destaca que, segundo essa visão, o Poder Público passa a figurar não como proprietário dos bens ambientais, mas, sim, como gestor de tais bens. Deste modo, eficiência e prestação de contas passam a fazer parte dessa nova forma de gestão ambiental. O mesmo autor ainda relembra que, segundo dispõe a Declaração de Johannesburgo: “para conseguirmos nossos objetivos de desenvolvimento sustentado temos necessidade de instituições internacionais e multilaterais mais efetivas, democráticas e que prestem contas”
Luiz Roberto Gomes, por sua vez, associa a obrigatoriedade da intervenção estatal ao princípio da indisponibilidade do interesse público. Para ele, “trata-se de corolário do princípio da indisponibilidade do interesse púbico na proteção do meio ambiente”.
A intervenção estatal também foi expressamente prevista pela Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente Humano, conforme se depreende da leitura do princípio:
Deve-se confiar às instituições nacionais competentes a tarefa de planejar, administrar ou controlar a utilização dos recursos ambientais dos Estados, com o fim de melhorar a qualidade do meio ambiente.
Por se tratar de um bem de uso comum do povo (art. 225 da CF), o meio ambiente ecologicamente equilibrado não se inscreve entre os bens suscetíveis de disponibilidade pelo Estado, de tal forma que a proteção ambiental deve procurar assegurar a qualidade de vida e saúde de toda a sociedade, sobrepondo-se a interesses individuais. A natureza pública de tal direito fundamenta e justifica a atuação estatal na defesa do meio ambiente.

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4
Q

Princípios Ambientais

Prevenção

A

A prevenção relaciona-se à ideia da existência de um perigo antevisto e comprovado, o qual
deve ser evitado. Na prevenção o nexo causal entre a conduta e o dano ambiental encontra-se cientificamente comprovado ou é facilmente previsível.
* Tal princípio foi inserido na Declaração do Rio/92, como o de número, devendo ele ser observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades (Vicente Gomes da Silva).
* A prevenção trata de riscos ou impactos já conhecidos pela ciência, ao passo que a precaução se destina a gerir riscos ou impactos desconhecidos (Édis Milaré).
* O princípio da prevenção refere-se ao perigo concreto, enquanto o da precaução refere-se ao perigo abstrato (AMOY).
“In dubio pro ambiente”. Registre-se, finalmente, que, com a adoção de tais princípios inverte-se o ônus da prova, cabendo ao empreendedor o dever de demonstrar que a atividade por ele almejada não apresenta risco ambiental.

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