Organização Administrativa Flashcards

1
Q

Quem são os sujeitos que desempenham a atividade administrativa do Estado?

A

Órgãos públicos, entidades públicas e agentes públicos.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

Qual a diferença entre órgão e entidade?

A

Basicamente, a entidade possui personalidade jurídica própria, enquanto o órgão não (é um elemento despersonalizado).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

Qual a diferença entre entidade política e entidade administrativa?

A

Basicamente, a entidade política possui autonomia política e autonomia administrativa, enquanto a entidade administrativa possui somente autonomia administrativa.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

Qual o conceito de “entidade”?

A

“Unidade de atuação dotada de personalidade jurídica” (art. 1º, § 2º, inciso II da Lei 9.784/1999). Uma entidade é uma pessoa jurídica, pública ou privada, abrangendo tanto as entidades
políticas, como as entidades administrativas.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

Qual o conceito de “órgão”?

A

“Unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta” (art. 1º, § 2º, inciso I da Lei 9.784/1999). O órgão não possui personalidade jurídica própria – é um elemento despersonalizado, um
“centro de competência”.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

O que é a centralização da atividade administrativa?

A

É o desempenho direto, por parte do Estado, das tarefas a ele incumbidas, por intermédio de órgãos e agentes administrativos que compõem sua estrutura.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

O que é a descentralização da atividade administrativa? Quais os tipos de descentralização? Quais as suas características?

A

É o desempenho indireto de tarefas incumbidas ao Poder Público, por intermédio de outras pessoas físicas ou jurídicas, sem relação de hierarquia ou subordinação.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

A descentralização pode ser política ou administrativa, defina:

A

I) Descentralização política: criação de uma entidade política para o exercício de competências próprias. Ex: criação de Estados e Municípios.

II) Descentralização administrativa: o poder central transfere parcela de suas atribuições a outra entidade.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

A descentralização administrativa pode ser classificada em três modalidades:

A

a) Descentralização por serviços, funcional, técnica ou por outorga: se verifica quando uma entidade política (União, Estados, DF e Municípios), mediante lei (em sentido formal), cria (ou autoriza a criação de) uma nova pessoa jurídica (de direito público ou privado) e a ela atribui a titularidade e a execução de determinado serviço público, o que lhe confere
independência em relação à pessoa que a criou. A descentralização por serviços é a que ocorre na criação das entidades da administração indireta.

b) Descentralização por colaboração ou delegação: ocorre quando, por meio de contrato ou ato unilateral - não é necessária a edição de lei formal – o Estado transfere apenas a
execução de determinado serviço público a uma pessoa jurídica de direito privado, previamente existente, conservando o Poder Público a titularidade do serviço. A descentralização por colaboração é a que ocorre nas concessões, permissões ou
autorizações de serviços públicos.

c) Descentralização territorial ou geográfica: ocorre quando uma entidade local, geograficamente delimitada, dotada de personalidade jurídica própria, de direito público,
possui capacidade administrativa genérica (ou seja, não regida pelo princípio da especialidade, como ocorre no caso das entidades da Administração Indireta) para exercer a totalidade ou a maior parte dos encargos públicos de interesse da coletividade. A descentralização territorial é a que ocorre nos Estados unitários. No Brasil, pode ocorrer atualmente na hipótese de vir a ser criado algum Território Federal (art. 18, § 2º da CF/88).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

O que os processos de descentralização e de desconcentração possuem em comum?

A

Ambos possuem fisionomia ampliativa, pois importam na repartição de atribuições.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

O que é a desconcentração da atividade administrativa?

A

É uma técnica administrativa de distribuição interna de atribuições, na qual a entidade se desmembra em órgãos para melhorar sua organização estrutural com vistas a aprimorar o
desempenho.

A atividade administrativa continua sendo exercida pela mesma pessoa jurídica, já que o órgão resultante da desconcentração é desprovido de personalidade jurídica própria. O órgão resultante da desconcentração se subordina aos órgãos de maior hierarquia na estrutura organizacional.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

O que é o processo de centralização e de concentração? O que possuem em comum?

A

A centralização ocorre quando o Estado retoma a execução direta do serviço, depois de ter transferido sua execução a outra pessoa. Por sua vez, na concentração, dois ou mais órgãos internos são agrupados em apenas um, que passa a ter natureza de órgão concentrador. Ambos os processos possuem em comum a fisionomia restritiva, pois importam na agregação de atribuições no Estado.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
9
Q

Qual o conceito de Administração Direta?

A

É o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado (União, Estados, DF e Municípios), aos quais foi atribuída a competência para o exercício de atividades administrativas, de forma centralizada.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
10
Q

Qual a composição da Administração Direta?

A

A Administração Direta Federal é composta pelos “serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios” (art. 4º, inciso I do Decreto Lei
200/1967).

É importante destacar que compõem, ainda, a Administração Direta da União os órgãos dos demais Poderes e do Ministério Público pertencentes à esfera federal.

Nas esferas estadual, distrital e municipal, deve ser observado a simetria com a esfera federal (lembrando que nos Municípios não há Poder Judiciário nem Ministério Público próprio).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
11
Q

Quais são as teorias que buscam explicar as relações do Estado com seus agentes? O que essas teorias preceituam? Qual é a mais aceita atualmente?

A

a) Teoria do mandato: agentes eram vistos mandatários do Estado. Críticas sofridas: não explicava como o Estado poderia outorgar o mandato, já que não possui vontade própria.

b) Teoria da representação: agentes eram considerados representantes do Estado, equiparados à figura do tutor ou curador das pessoas incapazes. Críticas sofridas: equiparar o
Estado ao incapaz que, ao contrário daquele, não possui capacidade para designar representante para si mesmo, bem como porque, da mesma forma que a teoria do mandato,
permitia ao mandatário ou ao representante ultrapassar os poderes da representação sem que o Estado respondesse por esses atos perante terceiros prejudicados.

c) Teoria do órgão: mais aceita atualmente. Entende-se que a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos que a compõem. Estes, por sua vez, são compostos de agentes. Assim, quando os agentes agem, é como se o próprio Estado o fizesse. Há substituição da ideia de representação pela de imputação: ao invés de considerar que o Estado outorga a responsabilidade ao agente, passou-se a considerar que os atos praticados por seus órgãos, por meio da manifestação de vontade de seus agentes, são imputados ao Estado

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
12
Q

Como se dá a criação e a extinção de órgãos da Administração Direta?

A

Por meio de lei em sentido formal.

Na verdade, especificamente no âmbito do Poder Legislativo, o autor José dos Santos Carvalho Filho entende que a criação e a extinção de seus órgãos, bem como as normas sobre sua
organização e funcionamento não dependem de lei, mas tão somente de atos administrativos praticados pelas respectivas Casas (CF/88, art. 51, IV e art. 52, XIII).

Entretanto, para fins de prova, é recomendável que seja adotado a regra geral de que os órgãos públicos necessitam de lei para serem criados. Somente se o examinador abordar de forma expressa o caso específico do Poder Legislativo, recomendamos ao candidato que considere o entendimento de José dos Santos Carvalho Filho.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
13
Q

Os órgãos públicos possuem capacidade processual?

A

Em regra, não, porque não possuem personalidade jurídica – a capacidade, em regra, é da própria entidade a quem pertencem.

Exceções:
a) a jurisprudência reconhece a capacidade processual de certos órgãos públicos autônomos e independentes para a impetração de mandado de segurança na defesa de suas prerrogativas e competências (só neste tipo de caso), quando violadas por ato de outro órgão.

b) o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 82, inciso III, dispõe que são legitimados para promover a liquidação e execução de indenização “as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à
defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código”.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
14
Q

Qual o conceito de Administração Indireta?

A

Conjunto de pessoas jurídicas (desprovidas de autonomia política) que, vinculadas à Administração Direta, têm a competência para o exercício de atividades administrativas, de
forma descentralizada.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
15
Q

Qual a composição da Administração Indireta?

A

De acordo com Hely Lopes Meireles, a administração indireta é constituída dos serviços atribuídos a pessoas jurídicas diversas da União, de direito público ou de direito privado, vinculadas a um órgão da Administração Direta, mas administrativa e financeiramente autônomas. Nos termos do art. 4º do Decreto Lei 200/196714, a Administração Indireta compreende as
seguintes categorias de entidades, todas dotadas de personalidade jurídica própria:

  • Autarquias.
  • Empresas Públicas.
  • Sociedades de Economia Mista.
  • Fundações Públicas.

A Administração Indireta contempla, ainda, os consórcios públicos de direito público, constituídos sob a forma de associações públicas (art. 6º, inciso I e § 1º da Lei 11.107/2005).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
16
Q

Qual a ideia subjacente à descentralização administrativa?

A

Busca pela eficiência no desempenho das atividades estatais, notadamente em razão da autonomia administrativa, gerencial e financeira, bem como da disponibilidade de pessoal
especializado com que contam as entidades da Administração Indireta.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
17
Q

Quais os principais pontos em comum entre as entidades da Administração Indireta?

A

As autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista apresentam três pontos em comum: necessidade de lei específica para serem criadas,
personalidade jurídica própria e patrimônio próprio.

Além disso, se submetem ao princípio da especialização (devem ser instituídas para servir a uma finalidade específica).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
18
Q

Quais as principais diferenças entre as entidades da Administração Indireta?

A

Finalidade para as quais são criadas: as autarquias são indicadas para o desempenho de atividade típicas de Estado; as fundações públicas, para o desempenho de atividades de
utilidade pública; e as empresas públicas e sociedades de economia mista, para a exploração de atividades econômicas.

Natureza jurídica das entidades: as autarquias são pessoas jurídicas de direito público; as empresas públicas e sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado; já as fundações podem ser tanto de direito público quanto de direito privado.

Criação e instituição das entidades: a criação de autarquias (por serem pessoas de direito público) se dá mediante lei específica, diferentemente do que ocorre para as sociedades de economia mista e empresas públicas (por serem pessoas de direito privado), que necessitam de uma lei que autorize a sua instituição (art. 37, XIX da CF/88).

Assim, enquanto para as autarquias a lei específica já as institui diretamente, para as sociedades de economia mista e empresas públicas a lei específica tem o papel de autorizar sua instituição, devendo ainda outras providências serem tomadas para a criação da personalidade jurídica, notadamente o registro no órgão competente.

Já com relação às fundações, se forem de direito público, sua criação e instituição obedece à mesma regra das autarquias (lei específica, somente); se forem de direito privado, às mesmas regras das sociedades de economia mista e empresas públicas (lei específica autorizadora + registro no órgão competente).
Como na maioria das vezes as entidades a serem criadas comporão a Administração Indireta do Poder Executivo, a lei específica de sua instituição ou autorização de sua instituição será de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (CF/88, art. 61, § 1º, inciso II, alínea “e”).

Entretanto, se a entidade a ser criada ou extinta excepcionalmente se vincular ao Poder Legislativo ou Judiciário, a iniciativa da lei específica será do respectivo chefe de Poder.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
19
Q

Qual o conceito de autarquia?

A

Autarquia é pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos termos da lei (Di Pietro).

Já o Decreto-Lei 200/1967, em seu o art. 5º, conceitua autarquia como o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar
atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
19
Q

Quais são os aspectos sobre os quais se distribui a supervisão ministerial?

A

Controle político, pelo qual os dirigentes das entidades da administração indireta são escolhidos e nomeados pela autoridade competente da administração direta, razão por que exercem eles função de confiança.

Controle institucional, que obriga a entidade a caminhar sempre no sentido dos fins para os quais foi criada.

Controle administrativo, que permite a fiscalização dos agentes e das rotinas administrativas da entidade.

Controle financeiro, pelo qual são fiscalizados os setores financeiro e contábil da entidade.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
19
Q

O que caracteriza a supervisão ministerial sobre as entidades da administração indireta?

A

É o controle finalístico, sem subordinação, realizado pela administração direta sobre a indireta.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
19
Q

Como se dá a criação e a extinção das autarquias?

A

A criação de autarquias depende apenas da edição de uma lei específica (CF/88, art. 37, inciso XIX).

A extinção depende também apenas da edição de uma lei específica, em razão do princípio da simetria das formas jurídicas.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
20
Q

Quando ocorre o início da personalidade jurídica das autarquias?

A

A partir da entrada em vigor da lei específica que cria a autarquia, salvo se esta lei criar outras exigências ou condições.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
21
Q

Qual a natureza jurídica das atividades desempenhadas pelas autarquias?

A

Como regra, atividades próprias e típicas de Estado, sem caráter econômico.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
22
Q

A que regime jurídico se submetem as autarquias?

A

Ao regime jurídico de direito público, em razão de possuírem personalidade de direito público. As autarquias possuem as prerrogativas e sujeições características do regime jurídico administrativo, inerentes às pessoas jurídicas de direito público de natureza política (União, Estados, DF e Municípios).

Em regra, os atos que praticam são atos administrativos, contando, portanto, com todos os seus atributos - presunção de legitimidade ou veracidade, imperatividade, exigibilidade ou
coercibilidade e autoexecutoriedade.

Ainda, as autarquias devem realizar licitação pública para efetuarem suas contratações, ressalvados os casos especificados na legislação (art. 37, inciso XXI da CF/88).

Além disso, os contratos celebrados pelas autarquias também são, em regra, contratos administrativos (alguns poucos podem ser de natureza eminentemente privada), sujeitos ao
mesmo regime jurídico aplicável aos contratos celebrados pelos órgãos da administração direta.

23
Q

Quais as principais prerrogativas aplicáveis às autarquias?

A

a) Prazos processuais em dobro (art. 183, caput, do Código de Processo Civil).

b) Prescrição quinquenal, pela qual as dívidas e direitos em favor de terceiros contra a autarquia prescrevem em cinco anos;

c) Impenhorabilidade, inalienabilidade e imprescritibilidade de seus bens;

d) Regime de precatórios para pagamento de dívidas decorrentes de condenações judiciais (art. 100, caput, da CF/88).

e) Possibilidade de inscrição de seus créditos em dívida ativa e a sua respectiva cobrança por meio de execução fiscal (Lei 6.830/1980);

f) Imunidade tributária sobre o patrimônio, renda ou serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (CF/88, art. 150, § 2º).

Pelo teor do dispositivo, esclarecemos que essa imunidade tributária não alcança os bens ou serviços com destinação diversa das finalidades da autarquia, estando sujeitos, portanto, à incidência de impostos;

g) Não sujeição à falência, sendo o ente federado que a criou subsidiariamente responsável pela insolvência da autarquia.

24
Q

Qual o entendimento do STF com relação à OAB? Ela integra a administração indireta da União?

A

O STF (ADI 3.026/DF) entende que a OAB é um serviço independente não integrante da Administração Pública. Uma entidade ímpar, sui generis, que possui algumas características
típicas de uma autarquia (personalidade jurídica de direito público, desempenho de atividade típica de Estado - fiscalização do exercício da advocacia, exercendo poder de polícia e poder disciplinar) mas que não se confunde com um conselho fiscalizador de profissão regulamentada.

25
Q

O que são autarquias de regime especial?

A

São autarquias dotadas de independência ainda maior que as demais autarquias, em razão de a lei ter-lhes conferido prerrogativas específicas e não aplicáveis às autarquias em geral, como, por exemplo, o mandato fixo e a estabilidade relativa de seus dirigentes.

26
Q

Qual a natureza jurídica do patrimônio das autarquias?

A

Natureza jurídica de bens públicos (art. 98 do Código Civil).
Por serem públicos, os bens das autarquias gozam das proteções conferidas aos bens públicos em geral: impenhorabilidade, imprescritibilidade, restrições à alienação etc.

27
Q

O pessoal das autarquias sujeita ao regime estatutário ou ao contratual trabalhista?

A

O pessoal das autarquias se submete ao regime jurídico único aplicável aos servidores da administração direta, em razão da suspensão cautelar da eficácia do art. 39, caput, da CF/88,
com redação dada pela EC 19/98, por parte do STF (ADI 2135/DF), que resultou no retorno da vigência da redação original do dispositivo.

28
Q

Como ocorre a nomeação dos dirigentes das autarquias?

A

Os dirigentes das autarquias são nomeados pelo chefe do Poder Executivo (art. 84, inciso XXV da CF/88).

No caso de nomeação para ocupação do cargo de Presidente ou diretor do Banco Central do Brasil (lembrar que o BaCen é uma autarquia), a CF/88 exige prévia aprovação do Senado
Federal, por voto secreto, após arguição pública (famosa “sabatina”) do nome escolhido pelo Presidente da República (art. 52, inciso III, alínea “d” da CF/88).

Além disso, é possível que a exigência de aprovação prévia do futuro dirigente por parte do Senado decorra somente de lei (art. 52, inciso III, alínea “f” da CF/88). Isso ocorre, por exemplo,
para a nomeação dos dirigentes das agências reguladoras.

No âmbito dos Estados, DF e Municípios, o STF já pacificou o entendimento, com fulcro no próprio art. 52, inciso III, alínea “f” da CF/88, de que não padece de nenhum vício constitucional
que normas locais subordinem a nomeação de dirigentes de autarquias ou fundações públicas à prévia aprovação da Assembleia Legislativa (ADI 2.225/SC).

29
Q

Qual o foro competente para o processamento e julgamento das causas que envolvem autarquias?

A

No caso das autarquias federais, as causas judiciais devem ser processadas e julgadas pela Justiça Federal. No caso das estaduais e municipais, na Justiça Estadual.

Nos casos de litígios funcionais entre a autarquia e seu pessoal regido pelo regime jurídico único (servidores públicos), a causa deve ser processada pela Justiça Federal (se for autarquia federal) ou pela Justiça Estadual (se for autarquia estadual ou municipal). Se o litígio for entre a autarquia e seu pessoal regido pelo regime trabalhista (empregados públicos), será processado e julgado pela Justiça do Trabalho (seja autarquia federal, estadual ou municipal).

No caso em que a parte seja servidor público estatutário egresso do regime trabalhista por conta da instituição do regime jurídico único, a Justiça do Trabalho será competente para processar e julgar reclamação relativa a vantagens trabalhistas anteriores à instituição daquele regime (súmula 97 do STJ).

Por fim, nos casos em que a Anatel não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente, compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia (súmula vinculante 27).

30
Q

Qual o conceito de fundação pública?

A

“Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes” (art. 5º, IV do Decreto-Lei 200/1967).

Para Maria Sylvia Di Pietro, fundação instituída pelo poder público é o “patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica, de direito público ou privado, e
destinado, por lei, ao desempenho de atividades do Estado na ordem social, com capacidade de autoadministração e mediante controle da Administração Pública, nos termos da lei1”.

31
Q

Considere a seguinte assertiva: “as fundações públicas, ao contrário das privadas, não possuem finalidade lucrativa”. Ela está correta? Comente.

A

Não, ambas possuem certo objetivo social, sem finalidade lucrativa.

32
Q

Considere a seguinte assertiva: “as fundações públicas são criadas pelo Estado, a partir de patrimônio público, enquanto as privadas são criadas por uma pessoa privada, a partir de
patrimônio privado”. Ela está correta? Comente.

A

Está perfeita.

33
Q

É possível a instituição, pelo poder público, de fundações públicas de direito público? Explique.

A

Sim, consoante doutrina majoritária e entendimento do STF (RE 101.126/RJ), embora essa possibilidade não esteja expressa no texto constitucional.

As fundações públicas de direito público são consideradas uma modalidade de autarquia e por isso são também denominadas de “fundações autárquicas” ou “autarquias fundacionais”.

34
Q

Qual diferença entre uma autarquia e uma fundação autárquica?

A

A autarquia é um serviço público personificado, enquanto que a fundação autárquica é um patrimônio personalizado, destinado a uma finalidade específica, de interesse social.

35
Q

Como se dá a instituição e a extinção das fundações públicas?

A

Fundações públicas de direito público: instituição mediante lei específica, iniciando sua personalidade com a entrada em vigor dessa lei; extinção também mediante lei.

Fundações públicas de direito privado: autorizada sua instituição por meio de lei, sendo necessário ainda o registro do ato constitutivo para a aquisição de personalidade jurídica;
extinção mediante autorização legal.

36
Q

Qual o regime jurídico aplicável às fundações públicas?

A

Fundações públicas de direito público: regime jurídico-administrativo (o mesmo aplicável às autarquias). Prerrogativas e características que merecem destaque:
* Prazo especial para contestar e recorrer;
* Duplo grau obrigatório de jurisdição;
* Regime de precatórios para pagamento de dívidas decorrentes de condenação judicial
(CF/88, art. 100);
* Imunidade tributária recíproca (CF/88, art. 150, inciso VI, alínea “a” e § 2º);
* Praticam atos administrativos;
* Celebram contratos administrativos, precedidos de licitação.
Fundações públicas de direito privado: regime jurídico híbrido, se sujeitando em parte a normas de direito privado e, em outras, a normas de direito público. Prerrogativas e características que merecem destaque:
* Não possuem prazo especial para contestar e recorrer;
* Suas lides não estão sujeitas ao duplo grau obrigatório de jurisdição;
* Não estão submetidos ao regime de precatórios para pagamento de dívidas decorrentes de condenação judicial previsto na CF/88, art. 100;
* Contam, também, com a imunidade tributária recíproca (CF/88, art. 150, inciso VI, alínea “a” e § 2º).
* Praticam, em regra, atos de direito privado;
* Celebram, também, contratos administrativos, precedidos de licitação.

37
Q

Qual a natureza dos bens do patrimônio das fundações públicas?

A

Fundações públicas de direito público: bens públicos (contam, portanto, com as prerrogativas a eles inerentes).

Fundações públicas de direito privado: bens privados.

Entretanto, os bens dessas entidades, quando empregados diretamente na prestação de serviços públicos, podem se sujeitar a regras de direito público (ou seja, possuir prerrogativas dos bens públicos, de forma equiparada).

38
Q

Qual o regime de pessoal a que estão submetidas as fundações públicas?

A

Fundações públicas de direito público: regime jurídico único, em razão da suspensão cautelar da nova redação do caput do art. 39 da CF/88.

Fundações públicas de direito privado: divergência doutrinária – parte entende que deve ser aplicado o regime trabalhista comum (CLT), parte entende que deve ser aplicado o regime
jurídico único. É consenso, por outro lado, que as disposições constitucionais sobre pessoal da Administração Pública se aplicam a essas entidades.

39
Q

Como se dá o controle do Ministério Público sobre as fundações públicas?

A

Embora o código civil imponha ao Ministério Público que vele2 pelas fundações (privadas), há divergência doutrinária quanto a necessidade do velamento das fundações públicas pelo
parquet, uma vez que o controle finalístico já seria realizado via supervisão ministerial.

Por sua vez, o STF já proferiu entendimento no sentido de que o Ministério Público Federal deve realizar o velamento das fundações federais de direito público (ADI 2.794). Nessa lógica, cabe ao Ministério Público o controle de todas as fundações, sejam privadas ou públicas (tanto de direito público, quanto de direito privada), sendo competente para velar pelas fundações estaduais e municipais o MP do estado-membro em que se encontrem, pelas fundações distritais ou MPDFT e, pelas fundações federais (independentemente da localização), o MPF.

40
Q

Qual o foro judicial competente para dirimir litígios em que seja parte uma fundação pública?

A

Fundações públicas de direito público: se for federal – Justiça Federal; se for estadual ou municipal – Justiça Estadual (RE 215.741/SE).
Fundações públicas de direito privado: a doutrina entende que sempre deve ser a Justiça Estadual. Já a jurisprudência entende que as federais têm foro na Justiça Federal (STJ, CC 37.681/SC e CC 16.397/RJ).

41
Q

Qual o conceito de empresa pública?

A

Pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Indireta, criada por autorização legal, sob qualquer forma jurídica adequada a sua natureza, com a finalidade de executar
atividades de caráter econômico ou, em algumas situações, serviços públicos.
.

42
Q

Qual o conceito de sociedade de economia mista?

A

Pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Indireta, criada por autorização legal, sob a forma de sociedade anônima, com controle acionário pertencente ao Poder Público, com a finalidade de executar atividades de caráter econômico ou, em algumas situações, serviços públicos

43
Q

Como se dá a instituição e a extinção de empresas estatais?

A

A instituição das estatais se dá por meio de autorização legal e posterior registro de comércio. Do mesmo modo, a extinção das estatais depende de lei autorizadora.

44
Q

O que são subsidiárias das empresas estatais?

A

Subsidiárias são empresas controladas pelas estatais. Possuem personalidade jurídica própria e sua criação depende também de autorização legislativa (art. 37, inciso XX da CF/88).

Na verdade, em razão da redação do dispositivo acima, também é possível que haja subsidiárias de autarquias e fundações (e não somente de empresas estatais).

45
Q

As subsidiárias fazem parte da Administração Pública?

A

Não (entendimento doutrinário).

46
Q

A criação de subsidiárias de entidades da administração indireta depende de autorização em lei? E a participação de tais entidades em empresas privadas? A autorização precisa se dar em cada caso? Qual o entendimento do STF sobre o assunto?

A

Tanto a criação de subsidiárias, quanto a participação em empresas privadas necessitam de autorização legislativa (inciso XX do art. 37 da CF/88).

Apesar do dispositivo falar em autorização legislativa “em cada caso”, o STF já proferiu entendimento de que “é dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas
subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora” (ADI 1.649/DF. No mesmo sentido, ADI 1.491 MC).

Ou seja, de acordo com o Supremo, a própria lei instituidora da entidade primária pode autorizar a criação de subsidiárias (no plural mesmo) com a previsão do seu objeto de atuação,
não sendo necessária uma autorização legal específica para cada subsidiária a ser criada.

47
Q

Quais são as atividades desenvolvidas pelas empresas estatais?

A

Predominantemente, exploração de atividades econômicas. Nada obstante, podem também prestar serviços públicos.

48
Q

Qual o regime jurídico que estão submetidas as empresas estatais? Há previsão de estatuto para disciplinar o assunto?

A

As estatais possuem personalidade jurídica de direito privado e regime jurídico híbrido.

Caso sejam exploradoras de atividade econômica, se submetem precipuamente ao regime jurídico de direito privado e próprio das empresas privadas. Isso se dá porque o Estado, ao agir na condição de empresário, não pode obter vantagens em detrimento das empresas da iniciativa privada, para que não haja um desequilíbrio no mercado em que atuam (art. 173, § 1º, inciso II da CF/88).

As estatais também se sujeitam, em menor escala, a algumas normas de direito público, como as seguintes regras constitucionais: necessidade de autorização legal para sua instituição (art. 37, inciso XIX); sujeição ao controle do Tribunal de Contas (art. 71) e do Poder Legislativo (art. 49, inciso X); exigência de concurso público para admissão de seus empregados (art. 37, inciso II) etc.

Por outro lado, caso sejam prestadoras de serviço público, as estatais são regidas predominantemente pelo direito público (regime jurídico administrativo), em razão da titularidade do serviço ser do Estado (ou seja, aqui não há livre iniciativa). Em menor grau, essas estatais se sujeitam ao direito privado, até porque os serviços públicos desempenhados pelas estatais são considerados uma espécie de atividade de natureza econômica.

A CF/88 prevê, em seu art. 173, § 1º, a edição de um estatuto jurídico das estatais (e suas subsidiárias) que explorem atividade econômica. Esse estatuto foi recentemente instituído pela Lei 13.303/2016, que “dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, abrangendo toda e qualquer empresa pública e
sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos” (art. 1º).

Logo, é importante destacar que o estatuto previsto na Lei 13.303/2016 abrange tanto as estatais que explorem atividade econômica, quanto as que prestem serviço público.

49
Q

Qual a natureza do patrimônio das empresas estatais?

A

Os bens das estatais são considerados bens privados (não gozam das prerrogativas inerentes aos bens públicos – impenhorabilidade, imprescritibilidade, alienabilidade condicionada etc.).

Para a doutrina, especificamente no que diz respeito às estatais prestadoras de serviços públicos, a parcela de seus bens que estejam afetados diretamente à prestação dos serviços, embora permaneçam sendo considerados bens privados, contam com algumas proteções próprias dos bens públicos.

50
Q

Qual o regime de pessoal a que estão submetidas as empresas estatais?

A

Regime trabalhista comum (celetista, regido pela CLT), de emprego público, com vínculo de natureza contratual, sem previsão de estabilidade, embora seja necessária a devida motivação para eventuais atos de demissão.

O ingresso nos quadros das estatais deve, todavia, deve se dar por meio de concurso público (CF/88, art. 37, inciso II).
Com relação aos dirigentes das estatais, quando não oriundos do quadro de pessoal da própria entidade, não são classificados como empregados públicos celetistas (a eles não se aplicam as regras da CLT) e tampouco ocupam cargos em comissão no sentido previsto no dispositivo supra
– a relação dos dirigentes com a estatal é regida pelo Direito Comercial.

É importante mencionar que não cabe ao Poder Legislativo aprovar previamente o nome dos dirigentes das estatais como condição para que o chefe do Executivo possa nomeá-los6
- embora isso seja legítimo para a nomeação de dirigentes de autarquias e fundações.

Por último, destacamos que é cabível mandado de segurança contra ato dos dirigentes de estatais quando praticados na qualidade de autoridade pública (como nas licitações e concursos públicos), mas é incabível nos atos de mera gestão econômica.

51
Q

Explique a questão da falência e da execução das empresas estatais.

A

O art. 2º, inciso I da Lei 11.101/2005 (que trata da falência e da recuperação judicial) expressamente exclui as estatais (independentemente de seu campo de atribuição) do processo
falimentar regido por tal diploma

52
Q

Qual a forma jurídica das empresas estatais?

A

Empresas públicas: qualquer configuração admitida no direito.

Sociedades de Economia Mista: necessariamente sociedade anônima.

53
Q

Como é a composição do capital das empresas estatais?

A

‘Empresas públicas: capital totalmente público, mesmo que de entes federativos ou pessoas administrativas diferentes.

Sociedades de Economia Mista: capital público e privado, de forma conjugada. A maioria do capital votante (ações com direito a voto) deve ser necessariamente público, o que confere à pessoa política ou administrativa o poder de controlar a sociedade de economia mista.

54
Q

Qual o foro judicial competente para dirimir litígios em que seja parte uma empresa estatal?

A

Empresa pública federal: Justiça Federal (CF/88, art. 109, inciso I).

Sociedade de economia mista federal: Justiça Estadual. Se a União intervier na causa como assistente ou opoente, o foro passa a ser a Justiça Federal.

Estatal estadual ou municipal: Justiça Estadual.

Ações judiciais sobre relações trabalhistas envolvendo empregados de estatais (de qualquer esfera governamental): Justiça do Trabalho.

55
Q

O que são agências executivas?

A

“Agência Executiva” é uma qualificação conferida pelo Poder Público a autarquias ou fundações públicas que firmem o contrato de gestão previsto no art. 37, § 8º da CF/88 e possuam um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento consoante inciso I do art. 51 da Lei 9.649/1998. Assim, uma agência executiva não é uma nova entidade administrativa.

Com a celebração do contrato de gestão, essas entidades assumem o compromisso de cumprir determinadas metas de desempenho e, por outro lado, possuem sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira ampliada (art. 37, § 8º da CF/88).

Destacamos que a qualificação como “agência executiva” é uma faculdade (e não uma obrigação) do Poder Público e é realizada mediante ato do Presidente da República; o contrato
de gestão é firmado com o Ministério Supervisor da autarquia ou fundação pública e possuirá periodicidade mínima de um ano.

56
Q

O que são agências reguladoras?

A

São autarquias altamente especializadas que exercem funções de regulação, controle e fiscalização de atividades econômicas ou da prestação de serviços públicos delegados a pessoas
privadas.

Embora não seja obrigatório, geralmente adotam o formato de autarquia em regime especial, o que lhes confere maior autonomia se comparadas às demais autarquias. Por serem autarquias, pertencem à Adm. Indireta.

57
Q

Qual a natureza das atividades realizadas pelas agências reguladoras?

A

Exercem função típica de Estado, de natureza administrativa, notadamente a regulação (intervenção indireta) e o exercício do poder de polícia.

58
Q

As decisões das agências reguladoras podem ser reapreciadas pelo ministério supervisor?

A

Excepcionalmente, sim, para a apreciação da legalidade da decisão, ou quando a agência se distanciar da política de Governo ou, ainda, quando se referir a atividade-meio da entidade – é o chamado “recurso hierárquico impróprio”.

59
Q

Quais as características do poder normativo das agências reguladoras?

A

Os regulamentos de natureza estritamente técnica expedidos pelas agências reguladoras são conhecidos como regulamentos delegados ou autorizados, porque podem complementar a lei, não se limitando apenas a dar fiel execução a ela. Mesmo assim, esses regulamentos dependem de prévia autorização legal para sua edição, bem como não podem criar obrigações novas, sem que haja previsão em lei.
Essa possibilidade de se transferir do Poder Legislativo, mediante autorização legislativa, a função normativa de determinadas matérias específicas para as agências reguladoras (ou outra sede normativa), consiste no instituto da deslegalização.

60
Q

Qual o procedimento de nomeação dos dirigentes das agências reguladoras?

A

O Presidente da República realiza a nomeação do dirigente após este ter sido sabatinado pelo Senado Federal (art. 5º, caput da Lei 9.986/2000).

61
Q

É possível a celebração de contrato de gestão entre uma agência reguladora e o Poder Público?

A

Sim. Nessa situação, a autonomia gerencial, orçamentária e financeira será ampliada, sendo estabelecidas as metas de desempenho e aplicáveis as disposições previstas no art. 37, § 8º da CF/88. Inclusive, a agência reguladora pode ser qualificada como agência executiva, caso preencha os requisitos legais.

62
Q

As agências reguladoras se submetem aos controles judicial ou legislativo?

A

Sim, como em regra se sujeitam as demais entidades da Administração Pública.

63
Q

É possível a desqualificação de uma agência reguladora?

A

Não, ao contrário das agências executivas, que podem perder a qualificação. “Agência reguladora” não é uma qualificação formal, portanto não é existe a figura de desqualificação de
agência reguladora.