LEI 14.133 LICITAÇÃO Flashcards

1
Q

Lei 14.133 é aplicada:
Na Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais

I -Nos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, * quando no desempenho de função administrativa;

II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.

§ 1º Não é aplicado nas as *empresas públicas, as *sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei. - tipos penais Art. 178 e os critérios de desempate.

A

Art. 11. OBJETIVOS DO processo licitatório:
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

ART1. § 2º As contratações realizadas no âmbito das repartições públicas sediadas no *exterior obedecerão às peculiaridades *locais e aos princípios básicos estabelecidos nesta Lei, na forma de regulamentação específica a ser editada por ministro de Estado.

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2
Q

Art. 2º Esta Lei aplica-se a:
I - alienação e concessão de direito real de uso de bens;
II - compra, inclusive por encomenda;
III - locação;
IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;
V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;
VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia;
VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.

A

Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:
I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública,
incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;
II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.

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3
Q

Art. 28. São MODALIDADES DE LICITAÇÃO: É A FORMA COMO O PROCESSO DE C0MPRA E SERVIÇO PÚBLICO SERÁ CONDUZIDO
I - pregão;
II - concorrência = para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia. Só não tem o critério - Maior lance
III - concurso;
IV - leilão;
V - diálogo competitivo.

– O DL é do PCC

  • Não existe mais: Tomada de preço e Convite. (Preço do convite)
  • Não existe mais valores da contratação, e sim o objeto/objetivo específico.
A

Art. 33. TIPOS DE LICITAÇÃO/CRITÉRIOS: É COMO SERÁ JULGADO AS PROPOSTAS:
I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV - técnica e preço;
V - maior lance, no caso de leilão;
VI - maior retorno econômico

–https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/disciplinas/direito-direito-administrativo/licitacoes-e-lei-n-14-133-de-2021

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4
Q

Art. 13. Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei.

A

Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
I - preparatória;
II - de divulgação do edital de licitação;
III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV - de julgamento;
V - de habilitação;
VI - recursal;
VII - de homologação.

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5
Q

Art. 55. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances após divulgação do edital:

I - para aquisição de bens:
a) 8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto;

b) 15 (quinze) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea “a” deste inciso;

II - no caso de serviços e obras - engenharia:
a) 10 dias úteis, com menor preço ou de maior desconto - obras e serviços comuns.
b) 25 dias úteis, com menor preço ou de maior desconto - obras e serviços especiais.
c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada;
d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada

III - para licitação em que se adote o critério de julgamento de maior lance, 15 (quinze) dias úteis;

IV - para licitação em que se adote o critério de julgamento de técnica e preço ou de melhor técnica ou conteúdo artístico, 35 (trinta e cinco) dias úteis

A

Art. 75. É dispensável a licitação:
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e
serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;
III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:
IV - para contratação que tenha por objeto:…..

VII - nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da
ordem;

DAS ALIENAÇÕES
Art. 76. tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade *leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
a) dação em pagamento; investidura
Doação, venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública; Alienação, legitimação…

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6
Q

Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes
sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

A

§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

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7
Q

ART. 174 DO PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (PNCP)
DESTINADO
I - divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta Lei;
II - realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.

A

§ 1º O PNCP será gerido pelo Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas, a ser presidido por representante indicado pelo Presidente da República e composto de:
I - 3 (três) representantes da União indicados pelo Presidente da República;
II - 2 (dois) representantes dos Estados e do Distrito Federal indicados pelo Conselho Nacional de Secretários de Estado da Administração;
III - 2 (dois) representantes dos Municípios indicados pela Confederação Nacional de Municípios.

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8
Q

FASES DA LICITAÇÃO, em sequência:
a) preparatória;
b) de divulgação do edital de licitação;
c) de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
d) de julgamento;
e) de habilitação;
f) recursal;
g) de homologação.

A fase de habilitação poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases de apresentação de propostas e lances e de julgamento , desde que expressamente previsto no edital de licitação.

A
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9
Q

***Art. 72. O PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA = São casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação:

Da INEXigibilidade de Licitação – quando é INVIavilidade a competição
Art. 74. Casos:
1. Fornecedor exclusivo
2. Setor artístico - consagrado pela crítica
3. Serviços técnicos especializados - de natureza intelectual
4. Credenciamento - Ex: Clínica do DETRAN
5. Compra/loção de imóvel - cujo localização torna necessário escolha.

Obs: Não sendo esses 5 casos, será dispensa de licitação.

Dispensa de licitação:
Art. 75. É dispensáVEL a licitação – Ato Discricionário: Vários casos / precisa de autorização para não licitar

Art. 76. DISPENSADA - Ato vinculado (Quando está dando – ALIENAÇÃO DE BENS) a realização de licitação nos casos de: Dação em pagamento, doação, permuta, investidura, venda a outro órgão da adm pública.

Se “dá” fornecer algo é dispensada. Diferente disso é dispensável.

A

Todos os casos de licitação dispensada (casos do art. 76) são de alienação de bens;
mas nem toda a alienação de bens ocorre por licitação dispensada, pois a regra é licitar.

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10
Q

Art. 76 - ALIENAÇÃO:
Alienar é transferir a propriedade de um bem a terceiro
Requisitos: no caso de bens IMÓVEIS:
(i) existência de interesse público devidamente justificado;
(ii) avaliação do bem;
(iii) autorização legislativa (em regra);
(iv) licitação, na modalidade leilão, exceto nos casos em que a licitação é dispensada.

A

Requisitos: no caso de bens MÓVEIS:
(i) existência de interesse público devidamente justificado;
(ii) avaliação do bem;
(iii) licitação, na modalidade leilão, exceto nos casos em que a licitação é dispensada.

*a alienação de bens sempre dependerá de: (i) interesse público justificado; (ii) avaliação; e, no
caso de imóvel, (iii) de autorização legislativa. Entretanto, nem sempre dependerá de licitação

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11
Q

INSTRUMENTOS/ PROCEDIMENTOS AUXILIARES DAS LICITAÇÕES E DAS CONTRATAÇÕES: (conjunto de procedimentos que não são modalidades, critérios de julgamento ou mesmo licitação)
1) credenciamento;
2) pré-qualificação;
3) procedimento de manifestação de interesse;
4) sistema de registro de preços;
5) registro cadastral.

A

CONTRATO:
ART 107. Os contratos administrativos possam ser celebrados e/ou prorrogados pelo prazo de até 10 (dez) anos – vigência decenal.

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12
Q

3.2.2 Prazo para apresentação de propostas e lances Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de (art. 55):
a) para aquisição de bens:
i) 8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto;
ii) 15 (quinze) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pelos critérios acima.

b) no caso de serviços e obras:
i) 10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia;
ii) 25 (vinte e cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;
iii) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada;
iv) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas nos três itens anteriores.

c) 15 (quinze) dias úteis: para licitação em que se adote o critério de julgamento de maior lance;

d) 35 (trinta e cinco) dias úteis: para licitação em que se adote o critério de julgamento de técnica e
preço ou de melhor técnica ou conteúdo artístico.

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