Atos administrativos - Parte 2 Flashcards

1
Q

Objeto

A

Efeito jurídico imediato do ato administrativo

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Q

Única hipótese em que o vício no objeto será sanável e não gerará a nulidade do ato

A

Quando o ato administrativo tiver objeto plúrimo e o vício recair sobre apenas um de seus objetos

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3
Q

Forma, em seus sentidos amplo e estrito

A

É a exteriorização do ato administrativo.

Lato sensu: todas as formalidades necessárias para a manifestação de vontade da Administração

Stricto sensu: portaria, resolução, IN etc.

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4
Q

Caso em que o vício de forma será insanável pela convalidação

A

Se a forma for essencial: isto é, imposta por lei e necessária para produzir efeitos jurídicos válidos

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5
Q

Qual teoria das nulidades é adotada em nosso ordenamento?

A

Teoria Dualista (em detrimento da Monista), segundo a qual há vícios sanáveis e insanáveis.

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6
Q

Vícios insanáveis dos atos administrativos, que geram sua nulidade, são aqueles que recaem sobre seus seguintes elementos:

A
  1. Finalidade
  2. Objeto único
  3. Competência exclusiva
  4. Motivo
  5. Forma essencial
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7
Q

São sanáveis os vícios dos atos administrativos que recaem sobre seus seguintes elementos:

A
  1. Objeto plúrimo
  2. Competência não exclusiva
  3. Forma acidental
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8
Q

Convalidação

A

É a retirada da ilegalidade do ato administrativo pela própria Administração, produzindo efeitos ex tunc.

São suas hipóteses a ratificação, a reforma e a conversão.

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9
Q

Ratificação

A

É a convalidação do ato administrativo com vício na competência ou na forma

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10
Q

Reforma

A

É a convalidação do ato administrativo em que se retira o objeto inválido e se mantém os objetos válidos

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11
Q

Conversão

A

É a convalidação do ato administrativo em que se retira o objeto inválido e o substitui por outro, válido

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12
Q

Extinção natural

A

É a extinção do ato administrativo pelo cumprimento de seus efeitos

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13
Q

Extinção subjetiva e objetiva

A

É a extinção do ato administrativo pelo perecimento ou desaparecimento do sujeito ou objeto sobre o qual o ato deveria recair

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14
Q

Renúncia

A

É a extinção do ato administrativo benéfico ao destinatário por sua própria vontade

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15
Q

Retirada

A

É a extinção do ato administrativo por iniciativa da Administração.

São suas hipóteses a anulação, a revogação, a cassação, a contraposição/derrubada e a caducidade

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16
Q

Cassação

A

É a retirada do ato em razão de deixar o seu destinatário de cumprir requisito necessário, i.e. previsto em lei, para a sua prática.

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17
Q

Caducidade

A

É a retirada do ato administrativo pela superveniência de lei que com ele seja incompatível. Ou seja, é a ilegalidade superveniente do ato.

18
Q

Contraposição/Derrubada

A

É a retirada do ato administrativo por meio da superveniência de outro ato administrativo com efeitos contrários.

Para boa parte da doutrina, trata-se de espécie de revogação.

19
Q

Anulação

A

É a retirada do ato administrativo ilícito, que afronta lei ou princípio.

20
Q

Revogação

A

É a retirada do ato administrativo por controle de mérito, i.e., por oportunidade e conveniência.

21
Q

Como se diferenciam a anulação e a revogação quanto à sua produção de efeitos?

A

A anulação, salvo em casos excepcionais, produz efeitos retroativos.

A revogação produz efeitos ex nunc.

22
Q

Quem pode praticar a anulação e a revogação de atos administrativos?

A

Tanto a anulação quanto a revogação podem ser praticadas por qualquer um dos três Poderes em seu exercício de autotutela, de ofício ou mediante provocação.

A anulação também pode ser praticada pelo Poder Judiciário, por provocação, no exercício de sua função jurisdicional.

23
Q

Quais atos administrativos não podem ser anulados?

A

Art. 54, Lei nº 9.784/99:
Aqueles que produzem 1) efeitos benéficos a destinatários 2) de boa-fé, perante os quais já se tenha operado 3) o prazo decadencial de 5 anos.

Para o STF, os atos administrativos que violem diretamente o texto constitucional podem ser anulados mesmo após o prazo decadencial.

24
Q

Quais atos administrativos não podem ser revogados?

A

Atos ilegais;
Atos vinculados;
Atos consumados/exauridos;
Atos que integram procedimento;
Atos que geram direito adquirido;
Atos enunciativos.

25
Q

Natureza jurídica da aposentadoria de servidor

A

Ato jurídico complexo, pois se conjugam duas vontades, emanadas de dois órgãos, para a prática de um único ato

26
Q

Prazo para Tribunal de Contas proceder ao registro da aposentadoria do servidor

A

5 anos, a contar da chegada dos autos ao Tribunal de Contas

27
Q

Qual é o entendimento do STF a respeito de lei estadual ou municipal que fixe prazo decadencial diverso para a anulação de atos ampliativos?

A

Há inconstitucionalidade material, por violação ao princípio da isonomia

28
Q

Atos administrativos, quanto às suas prerrogativas, podem ser:

A
  1. Atos de Império: decorrem do exercício do poder de império
  2. Atos de Gestão: despidos de imperatividade
29
Q

Atos administrativos, quanto à sua formação de vontade, podem ser:

A
  1. Ato simples: uma manifestação de vontade oriunda de um órgão para a prática de um ato (1-1-1)
  2. Ato complexo: duas ou mais manifestações de vontade oriundas de dois ou mais órgãos para a prática de um ato (2-2-1)
  3. Ato composto: duas ou mais manifestações de vontade oriundas de dois ou mais órgãos para a prática de dois ou mais atos, em que um será principal e o demais acessórios (2-2-2)
30
Q

A nomeação de desembargador pelo 5º constitucional é…

A

Ato administrativo complexo, que envolve a OAB, o Tribunal de destino e o Poder Executivo

31
Q

Atos administrativos, quanto aos seus efeitos, podem ser:

A
  1. Constitutivo: cria, modifica ou extingue direitos
  2. Declaratório: declara a existência de uma situação pretérita ou reconhece direitos
  3. Enunciativo: atesta determinados fatos ou direitos ou profere algum juízo de valor
32
Q

Na classificação quanto aos efeitos dos atos administrativos, os atos vinculados serão:

A

Sempre declaratórios

33
Q

Efeito típico do ato administrativo

A

Aquele para o qual o A.A. foi editado

34
Q

Efeitos atípicos do ato administrativo

A
  1. Prodrônico: aquele que persiste na pendência do ato administrativo
    ex.: espera na nomeação de ministro do STF já indicado pelo PR
  2. Reflexo: aquele que atinge terceiros não participantes do ato editado
    ex.: locatário de imóvel desapropriado
35
Q

Atos administrativos, quanto ao seu objeto, podem ser:

A
  1. Ato-regra: ato normativo, com caráter geral e abstrato
  2. Ato-condição: investe o indivíduo em condição jurídica preexistente, submetendo-o à incidência de determinadas regras jurídicas
    ex: nomeação
  3. Ato subjetivo: Cria obrigações e direitos em relações jurídicas especiais
    ex: contrato de trabalho de empregados públicos
36
Q

Atos administrativos, quanto à sua exequibilidade, podem ser:

A
  1. Ato perfeito: completou seu ciclo de formação e está apto a produzir seus efeitos
  2. Ato imperfeito: aquele para o qual ainda falta terminar o ciclo de formação
  3. Ato pendente: é ato perfeito, sob condição ou termo
  4. Ato consumado/exaurido: já produziu seus efeitos, está extinto e, portanto, é irrevogável
37
Q

Licença

A

Ato administrativo unilateral e vinculado, que permitirá ao particular o exercício de uma atividade

Ex.: licença para dirigir ou para um estabelecimento comercial

38
Q

Autorização

A

Ato administrativo unilateral e discricionário, que pode ter três objetos:
A) Exercício de uma atividade em predominante interesse do particular
B) Uso de bem público (ex.: fechamento de rua)
C) Prestação de serviço público

39
Q

Permissão

A

Ato administrativo unilateral e discricionário, que permite ao particular o uso de bem público para atividade em que há interesse concorrente da coletividade

40
Q

Admissão

A

Ato administrativo unilateral e vinculado que reconhece o particular o direito à prestação de um serviço público

ex.: matrícula em escola

41
Q

Aprovação

A

Ato administrativo unilateral e discricionário por meio do qual a Administração realiza controle de mérito de ato anterior

42
Q

Homologação

A

Ato administrativo unilateral e vinculado por meio do qual a Administração faz juízo de legalidade de ato anterior