17. ESPÉCIES DE ERRO NO ORDENAMENTO PENAL E 19. ITER CRIMINIS Flashcards

1
Q
A
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2
Q

ITER CRIMINIS
Trata-se do caminho percorrido PELO CRIME.

Conjunto de fases que …

A

pelo crime.

Conjunto de fases que se sucedem cronologicamente no desenvolvimento do delito (doloso)

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3
Q

COGITAÇÃO
É aidealização do crime.

A fase da cogitação é impunível (desdobramento lógico do princípio da MATERIALZAÇÃO DO FATO OU DA …..

Querer punir a cogitação é fomentar direito penal do……

A

materialização do fato ou exteriorização do fato

Querer punir a cogitação é fomentar direito penal do autor.

O Ordenamento Jurídico Brasileiro adotou o direito penal do fato.

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4
Q

Cuidado! A cogitação não implica, necessariamente, premeditação.

Cuida-se de fase…..
é dizer, que pertence …..
Por tal motivo, a cogitação é sempre…..

Corroborando ao exposto,
preleciona Rogério Sanches (Manual de D. Penal, 2020, p. 431):

A

“A cogitação significa ideação do crime (ideação criminosa),

Cuida-se de fase interna, é dizer, que pertence
única e exclusivamente na mente do indivíduo.

Por tal motivo, a cogitação é sempre impunível,

desdobramento lógico do princípio da materialização ou exteriorização do fato, já estudado em tópico próprio.

A punição das ideias (sem delas decorrer qualquer fato) significaria exumar o direito penal do autor”

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5
Q

PREPARAÇÃO

Preparação é a fase dos ATOS

também denominado de CONATUS ………..

O agente procura criar….

A

atos preparatórios,

também denominado de “conatus remotus”.

O agente procura criar condições para a realização da conduta idealizada

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6
Q

Os atos preparatórios, em REGRA, são

(PUNÍVEIS/IMPUNIVEIS)

EXCEPCIONALMENTE, existem hipóteses em queexistem hipóteses em que merecem punição, configurando…..

A

impuníveis.

EXCEPCIONALMENTE, existem hipóteses em que merecem punição, configurando delito autônomo.

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7
Q

EXEMPLOS DE EXCEÇÕES (ATOS PREPARATÓRIOS PUNÍVEIS):

4

A

1º - Associação criminosa (Art. 288, Código Penal);
2º - Organização Criminosa (Lei 12.830);
3º - Petrechos para falsificação de moeda (art. 291, CP).
4 º - Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito (Art.
5º da Lei 13.260/2016).

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8
Q

. EXECUÇÃO (ATOS EXECUTÓRIOS)

Os atos executórios traduzem a maneira pela qual O agente atua ………… para realizar ….

Em regra, o interesse de punir depende do …………… isto porque, excepcionalmente temos casos de atos …..

A

o agente atua exteriormente para realizar o crime idealizado.

…………….. início da execução, isto porque, excepcionalmente, temos casos de atos preparatórios puníveis,

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9
Q

Em regra, a conduta humana só será punível quando iniciada esta fase.

que fase?

A

EXECUÇÃO (ATOS EXECUTÓRIOS

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10
Q

ATOS PREPARATÓRIOS X ATOS EXECUTÓRIOS

Vamos analisar as principais teorias sobre o momento de início da execução, de acordo com o
exemplo a seguir, vejamos:

A

Quando se iniciou a execução?

EXEMPLO:

Fulano quer subtrair objetos do interior de um imóvel. Aguarda na esquina o dono do imóvel deixar a residência.

Depois que o dono sai, Fulano pula o muro e toma a intimidade da casa.

Fulano apodera-se do aparelho visado.

1- Momento em que aguarda na esquina?
2- Momento em que pula o muro e toma a intimidade do imóvel?
3- Momento do apoderamento do aparelho visado?

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11
Q

19.3.2. PRINCIPAIS TEORIAS SOBRE O MOMENTO DE INÍCIO DA EXECUÇÃO

4

A

a) teoria da hostilidade ao bem juridico
b) teoria objetivo-formal
c) objetivo-material
d) objetiva-individual/subjetiva

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12
Q

19.3.2. PRINCIPAIS TEORIAS SOBRE O MOMENTO DE INÍCIO DA EXECUÇÃO

A) TEORIA DA HOSTILIDADE AO BEM JURÍDICO:

para essa teoria, consideram-se atos
executórios aqueles que……… criando-lhe concreta situação de perigo.

A

atacam o bem jurídico………

NO EXEMPLO, essa teoria corresponde ao momento 1 (já existe início da execução – podendo ser preso por tentativa).

Para essa teoria, no momento em que o agente aguarda na esquina, o bem jurídico já começaria a sofrer situação concreta de perigo.

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13
Q

19.3.2. PRINCIPAIS TEORIAS SOBRE O MOMENTO DE INÍCIO DA EXECUÇÃO

B) TEORIA OBJETIVO-FORMAL:

entende-se como ato executório aquele que inicia a…

NO EXEMPLO, essa teoria corresponde ao momento……

o início da execução ocorre com o

A

inicia a realização do núcleo do tipo.

NO EXEMPLO, essa teoria corresponde ao momento 3

(o início da execução ocorre com o apoderamento do bem)

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14
Q

19.3.2. PRINCIPAIS TEORIAS SOBRE O MOMENTO DE INÍCIO DA EXECUÇÃO

C) TEORIA OBJETIVO-MATERIAL:

que,

para essa teoria, consideram-se atos executórios aqueles em ….

mas também aqueles ……

Conforme…

A

se realiza o núcleo do tipo, mas também aqueles imediatamente anteriores ao começo da realização do núcleo, conforme observação de terceiros.

NO EXEMPLO, essa teoria corresponde ao momento 2 (início da execução ocorre no momento
em que o agente pula o muro e toma a intimidade do imóvel).

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15
Q

19.3.2. PRINCIPAIS TEORIAS SOBRE O MOMENTO DE INÍCIO DA EXECUÇÃO

D) TEORIA OBJETIVO-INDIVIDUAL (OU OBJETIVO-SUBJETIVA):

consideram-se atos executórios aqueles em que, se….

mas também aqueles….

A

Assim como a teoria anterior,

consideram-se atos executórios aqueles em que, se realiza o núcleo do tipo, mas também aqueles
imediatamente anteriores ao começo da realização do núcleo, porém não vale a figura do terceiro
observador, leva-se em consideração o plano concreto do autor

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16
Q

19.4. CONSUMAÇÃO
Consumação é o instante da ……….

e em que o bem jurídico penalmente protegido………

PREVISÃO LEGAL: art. 14, I, CP.
Art.14 – Diz-se o crime:
I – consumado, quando todos elementos de …..

A

………….. composição plena do fato criminoso.

Aníbal Bruno, conceitua consumação nos seguintes termos:

“é o momento em que o agente realiza em todos os seus termos o tipo legal da figura delituosa,

e em que o bem jurídico penalmente protegido sofreu a lesão efetiva ou a ameaça que se exprime no núcleo do tipo”

PREVISÃO LEGAL: art. 14, I, CP.
Art.14 – Diz-se o crime:
I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal

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17
Q

19.4.1. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DOS CRIMES QUANTO A CONSUMAÇÃO

A) CRIME MATERIAL:

o tipo penal descreve conduta

A

mais resultado naturalístico, e esse resultado
naturalístico tem que ocorrer para que o crime seja consumado.

O resultado naturalístico é imprescindível para que o crime seja consumado. Ex.: Homicídio (art. 121, CP).

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18
Q

19.4.1. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DOS CRIMES QUANTO A CONSUMAÇÃO

B) CRIME FORMAL: o tipo penal descreve..

denominado de “crime de……

Ex:

O resultado naturalístico é ….

A

conduta mais resultado naturalístico, porém esse
resultado naturalístico não precisa ocorrer para que o crime seja consumado,

isto porque a consumação se dá com a prática da conduta, por tais razões é denominado de “crime de consumação antecipada”.

O resultado naturalístico é mero exaurimento.

Ex.: Extorsão (Art. 158,CP).

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19
Q

19.4.1. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DOS CRIMES QUANTO A CONSUMAÇÃO

D) CRIME PERMANENTE:

a consumação se protrai no tempo (até que……….

A

a consumação se protrai no tempo (até que o agente encerre a conduta delituosa).

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20
Q

19.4.1. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DOS CRIMES QUANTO A CONSUMAÇÃO

C) CRIME DE MERA CONDUTA: o tipo penal descreve uma mera conduta,………., não tem……

como o crime se consuma?

Ex: Omissão de Socorro. E ……….

A

uma mera conduta, não tem resultado
naturalístico previsto no tipo,

……. e o crime se consuma com a prática da conduta.

Ex.: Violação de Domicílio; Omissão de Socorro.

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21
Q

E) CRIME HABITUAL: a consumação exige reiteração de conduta ….

ex:

A

típica.
EX.: Exercer curandeirismo (Art. 284, CP).

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22
Q

CRIME CONSUMADO X CRIME EXAURIDO

…… O exaurimento vem em …..

O Crime Consumado não se confunde com Crime Exaurido (crime xxxxxxxxxx xxxxxxxx).

Desse modo, diz-se crime exaurido o ACONTECIMENTO posterior ao …..

A

sequência da consumação.

Desse modo, diz-se crime exaurido (ou esgotado plenamente) o acontecimento posterior ao término do iter criminis.

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23
Q
A
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24
Q

19.5. EXAURIMENTO

O exaurimento pode atuar como

  • qualificadora como no caso da …..
  • causa de aumento de pena como no caso da…….
  • crime autônomo. Ex.: Art. 148,V, CP….
    Caso concretize a ———————-, o exaurimento vai constituir crime autônomo (estupro).

4

A
  • circunstância judicial desfavorável (art. 59, CP).
  • qualificadora como no caso da Resistência
  • causa de aumento de pena como no caso da Corrupção passiva.
  • crime autônomo. Ex.: Art. 148,V, CP.
    Caso concretize a finalidade dos atos libidinosos, o exaurimento vai constituir crime autônomo (estupro).
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25
Q

TIPO MANCO:

……………. é chamado por alguns doutrinadores de “tipo manco”, POR TER UM ——————— que o outro

ou seja, por ser …………………… e objetivamente incompleto.

A

o crime tentado é chamado por alguns doutrinadores de “tipo manco”, por ter um aspecto menor que o outro,

ou seja, por ser subjetivamente completo e objetivamente incompleto.

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26
Q

TENTATIVA

Crime de tentativa ou tentativa de crime?

A tentativa não caracteriza crime “sui generis” com pena autônoma.

É, na verdade, forma incompleta de violação da mesma norma de que……

Logo, não há crime de tentativa, MAS TENTATIVA DE CRIME.

A

….. o crime

consumado representa violação plena………..

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27
Q

TENTATIVA

Por qual razão a tentativa pode ser considerada NORMA DE EXTENSÃO TEMPORAL ???

Amplia se a proibição DAS normas penais incriminadoras para alcan…………..

…………………. de forma incompleta.

(adequação típica de …. ….

A

fatos humanos realizados.

típica de subordinação mediata…..

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28
Q

ELEMENTOS DA TENTATIVA

4

A
  1. INÍCIO DA EXECUÇÃO;
  2. NÃO CONSUMAÇÃO DO CRIME por circunstâncias alheias a vontade do agente;
    O fato de a tentativa exigir incidência de causas alheias como motivação é o que a distingue da
    desistência voluntária e do arrependimento eficaz (art. 15, CP).
  3. DOLO DE CONSUMAÇÃO: justificando não ser possível tentativa em crime culposo, posto que nos
    crimes culposos não há dolo sequer da prática da conduta
  4. RESULTADO POSSÍVEL: pois, se absolutamente impossível, aplica-se o art. 17 do Código Penal
    (Crime Impossível).
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29
Q

20.3. PRINCIPAIS TEORIAS (SISTEMAS) À RESPEITO DA PUNIÇÃO DA TENTATIVA

20.3.1. TEORIA OBJETIVA/REALISTA

1 - Conceito:

Essa teoria observa o aspecto XXXX do delito (sob a perspectiva dos XXXXXX agente).

2 - Como a tentativa merece ser punida? Por qual razão?

A

1 - Conceito:

Essa teoria observa o aspecto objetivo do delito (sob a perspectiva dos atos praticados pelo agente).

2 - Como a tentativa merece ser punida? Por qual razão?

sob o aspecto objetivo, a tentativa merece ser punida com pena reduzida, por ser objetivamente incompleta (inacabada).

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30
Q

20.3. PRINCIPAIS TEORIAS (SISTEMAS) À RESPEITO DA PUNIÇÃO DA TENTATIVA

TEORIA SUBJETIVA/ VOLUNTARÍSTICA/ MONISTA

A Teoria subjetiva observa o aspecto subjetivo do delito (sob a perspectiva do xxxxxxx

A tentativa deve ter……

Sabendo que, seja na consumação seja na tentativa, o crime é…

A

aspecto subjetivo do delito (sob a perspectiva do dolo).

Conclusão: A tentativa deve ter a mesma pena da consumação sem redução, isto porque o que importa é seu dolo, sua intenção.

Nesse sentido, ensina Rogério Sanches

“A punição da tentativa deve observar seu aspecto subjetivo do delito, da perspectiva do dolo do agente.

Sabendo que, seja na consumação seja na tentativa, o crime é subjetivamente completo, não pode haver, para esta teoria, distinção entre as penas nas duas modalidades.

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31
Q

20.3. PRINCIPAIS TEORIAS (SISTEMAS) À RESPEITO DA PUNIÇÃO DA TENTATIVA

20.3.3. TEORIA SINTOMÁTICA (POSITIVISTA)

A teoria Sintomática (positivista) fundamenta-se na…

possibilitando inclusive …..

Não haveria a ….

A

periculosidade do agente, possibilitando,
inclusive, a punição de meros atos preparatórios. Não haveria necessidade da diminuição da pena
devido à periculosidade do autor;

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32
Q

20.3. PRINCIPAIS TEORIAS (SISTEMAS) À RESPEITO DA PUNIÇÃO DA TENTATIVA

Qual teoria o Código Penal adotou?

Da leitura da redação contida no parágrafo único, do art. 14, chegamos a conclusão de que, em regra, fora adotada a teoria….

e, em exceção, fora adotada a teoria …

A

objetiva, senão vejamos.

“Parágrafo Único – Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a
pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços”.

REGRA: TEORIA OBJETIVA – pune-se a tentativa com a pena da consumação reduzida de 1/3 a 2/3.

EXCEÇÃO: TEORIA SUBJETIVA – pune-se a tentativa com a mesma pena da consumação – sem
redução.

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33
Q

20.4. CRIMES DE ATENTADO OU DE EMPREENDIMENTO

São os crimes em que….

Em verdade, o tentar da ….

Exemplifique um crime de atentado:

A

se pune a tentativa com a mesma pena da consumação.

Em verdade, o tentar da conduta já configura crime, por exemplo, art. 352 do CP.

Evasão mediante violência contra a pessoa
Art. 352 - Evadir-se ou TENTAR EVADIR-SE o preso ou o indivíduo submetido a
medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência

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34
Q

CURIOSIDADE! Exemplos de crimes puníveis somente quando tentados:

Só se pune a tentativa, a consumação é fato atípico.

A

LEI 7.170/83 – CRIMES DE LESA PÁTRIA

ART. 11. Tentar desmembrar parte do território nacional para constituir país independente.

ART. 17. Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de direito.

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35
Q

20.5. CLASSIFICAÇÃO DA TENTATIVA

20.5.1. QUANTO AO ITER PERCORRIDO

A) TENTATIVA IMPERFEITA/INACABADA: o agente é

A

impedido de prosseguir no seu intento,
deixando de praticar todos os atos executórios a sua disposição.

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36
Q

20.5.1. QUANTO AO ITER PERCORRIDO

B) TENTATIVA PERFEITA/ ACABADA/CRIME FALHO: apesar de o

A

agente praticar todos os atos
executórios a sua disposição, não consuma o crime por circunstâncias alheias a sua vontade

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37
Q
A
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38
Q

20.5.2. QUANTO AO RESULTADO PRODUZIDO NA VÍTIMA
A) TENTATIVA INCRUENTA/ BRANCA:

A

o golpe não atinge o corpo da vítima.

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39
Q

20.5.2. QUANTO AO RESULTADO PRODUZIDO NA VÍTIMA

B) TENTATIVA CRUENTA/ VERMELHA:

A

o golpe atinge o corpo da vítima

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40
Q

20.5.3. QUANTO À POSSIBILIDADE DE ALCANÇAR O RESULTADO
A) TENTATIVA IDÔNEA: o resultado era…..

A

possível de ser alcançado

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41
Q

B) TENTATIVA INIDÔNEA: o resultado é …..

A tentativa inidônea é sinônimo de ….

A

o resultado é absolutamente impossível de ser alcançado.

A tentativa inidônea é sinônimo de CRIME IMPOSSÍVEL (Art. 17, CP).

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42
Q

O que se entende por tentativa supersticiosa ou irreal?

É aquela em que o agente acredita estar incurso numa XXXX que, na prática, não é realizável

Não se deve confundir com o crime impossível.

A

situação típica

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43
Q

Considere a seguinte hipótese: Caio, com intuito de obter vantagem econômica indevida, faz-se passar
por Júlio, filho de Aurélia e, nesse papel, realiza ligação telefônica para ela, pedindo depósito de
determinada quantia de dinheiro em conta de terceiro – seu cúmplice. Aurélia, inicialmente, se
convence e promete fazer o depósito, mas, depois de desligar o telefone, resolve procurar seu filho,
descobre o engodo e não deposita o dinheiro.
Nesse caso, houve
A. tentativa imperfeita.
B. tentativa perfeita.
C. tentativa vermelha.
D. tentativa cruenta.
E. crime impossível

A

b

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44
Q

20.6. INFRAÇÕES PENAIS QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA

7

A
  1. Crime Culposo;(salvo, culpa impropria)
  2. Crime Preterdoloso;
  3. Crimes unissubsistentes;
  4. Contravenção penal;
  5. Crime de atentado ou de empreendimento;
  6. Crimes habituais;
  7. Crimes condicionados ao implemento de um resultado.
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45
Q

CRIME CULPOSO
O Crime culposo não admite tentativa, pois

A

não existe nele o dolo de consumação (elemento da
tentativa).

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46
Q

Cuidado: na culpa imprópria existe dolo de consumação, sendo possível a tentativa (art. 20, §1º, do
Código Penal).
Parte da doutrina admite a tentativa na culpa imprópria (art. 20, §1º, CP), hipótese em que existe dolo
de consumação.

A
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47
Q

Culpa imprópria ->

na hipótese da descriminante, se o erro era xxxxxxxxxembora agindo com dolo
responderá a titulo de culpa por razões de política criminal, mas no caso a chamada “culpa imprópria”.
A culpa imprópria tem dolo de consumação, sendo possível assim a tentativa.

A

evitável,

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48
Q

CRIME PRETERDOLOSO
No crime preterdoloso o resultado que agrava ou qualifica o crime não é alcançado pelo dolo
do agente (e sim a título de culpa).

Obs.: É possível a tentativa quando a parte frustrada é a dolosa do crime preterdoloso.
EX.: Aborto qualificado pela morte da gestante.

A

Forma qualificada
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um
terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a
gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer
dessas causas, lhe sobrevém a morte.
O aborto é doloso, e a morte da gestante é um resultado culposo.
ABORTO = dolo (frustrado – tentativa)
MORTE DA GESTANTE = culpa

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49
Q

CRIMES UNISSUBSISTENTES
Crimes unissubsistentes consideram-se consumados

A

com a prática de um único ato. Não
admitem fracionamento da execução.
Ex.: Crime de mera conduta.
Cuidado: a violação de domicílio, apesar de crime de mera conduta, admite a tentativa (fracionamento
na execução) no núcleo entrar.
Ex.: crime omissivo próprio | omissão de socorro

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50
Q

20.6.4. CONTRAVENÇÃO PENAL
Art. 4º LCP: Não é punível a tentativa de contravenção.
Cuidado: A contravenção penal, de fato, admite tentativa, porém não é punível

A
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51
Q

CRIME DE ATENTADO OU DE EMPREENDIMENTO

A

Crime cuja forma tentada é punida com a mesma pena da consumação. Ex.: Art. 352, CP.
Art. 352, CP – Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou individuo submetido a
medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa.
Cuidado: Em verdade, crime de atentado admite tentativa, porém não comporta a redução de pena
quando tentado. Nesse sentido, ensina Rogério Sanches (Manual de D. Penal, 2020, p. 439):
“nos crimes de atentando ou de empreendimento, embora possível a tentativa,
por opção legislativa a sua punição é a mesma do delito consumado, não se
aplicando a redução de pena prevista no art. 14, parágrafo único do Código
Penal”

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52
Q

CRIMES HABITUAIS

A

Os crimes habituais são caracterizados pela reiteração dos atos (Ex.: art. 284, CP). De modo
que, ou ocorre a reiteração de atos e o crime se consuma ou não há reiteração e então o fato é atípico.

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53
Q

CRIMES CONDICIONADOS AO IMPLEMENTO DE UM RESULTADO

São crimes que só serão puníveis se o

A

evento descrito na norma efetivamente ocorrer.

Nesse
sentido, ensina Rogério Sanches (Manual de D. Penal, 2020, p. 439):
“Exemplo comum na doutrina era o do crime previsto no art. 122 do CP

(participação em suicídio). Só era punível o comportamento de quem induzia,
instigava ou auxiliava a vítima a se suicidar quando presente a lesâo grave ou
morte do suicida. Se esses resultados nâo acontecessem, o comportamento do
participante nâo era punível, nem mesmo na forma tentada. Agora, com a Lei 13.968/19

o crime é punido com a simples participaçâo, independentemente de resultado naturalístico.

A tentativa, aliás, passa a ser possível, como no induzimento por escrito (carta interceptada)”

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54
Q

DISCUTE-SE SE DOLO EVENTUAL ADMITE TENTATIVA

De acordo com o Código Penal, existe vontade no dolo direto e no dolo eventual. Logo, as duas
formas de dolo admitem tentativa

A
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55
Q
  1. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ

São espécies de tentativa (2

A

São espécies de tentativa qualificada ou tentativa abandonada.

PREVISÃO LEGAL: art. 15, do CP.
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou
impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

CONSEQUÊNCIA: só responde pelos atos já praticados

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56
Q
A
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57
Q

A tentativa SIMPLES atua como norma de extensão, reduzindo a pena. Já tentativa
QUALIFICADA, de acordo com a maioria, é causa de exclusão da adequação típica, respondendo o
agente pelos atos já praticados.

EX.1: Fulano quer subtrair veículo de Beltrano. Pula o muro da casa, rompe o vidro do carro e, no
momento em que ia ligar o motor, desiste e abandona o local.

CONSEQUÊNCIA:
Trata-se de desistência voluntária que extingue a punibilidade da tentativa de furto, respondendo o
agente somente por violação de domicílio mais dano ao patrimônio

EX.2: Fulano quer matar Beltrano. Dispara contra a vítima e ao vê-la pedindo socorro se arrepende e
a conduz até um hospital onde é salva., mas sofre lesões graves.

CONSEQUÊNCIA:
Trata-se de arrependimento eficaz que extingue a punibilidade da tentativa de homicídio, mas
respondendo o agente somente por lesão grave

A
58
Q

DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA
CONCEITO: o agente,….

Os atos executórios ainda n se esgotaram ….

A

por manifestação exclusiva do seu querer, desiste de prosseguir na execução
do crime.
PREVISÃO LEGAL: art. 15, 1ª parte, CP.
Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução
(…), só responde pelos atos já praticados.
Nesse sentido, ensina Rogério Sanches - Manual de D. Penal, 2020, p. 441:
“Na desistência voluntária, o agente, por manifestação exclusiva do seu
querer, desiste de prosseguir na execução da conduta criminosa. Trata-se da
situação em que os atos executórios ainda não se esgotaram, entretanto, o
agente, voluntariamente, abandona o seu dolo inicial”
o agente abandona o intento quando ainda tinha atos executórios para serem
praticados.

59
Q

CUIDADO!

A DESISTÊNCIA DEVE SER VOLUNTÁRIA, ainda que não espontânea, ou seja, admite-se interferência subjetiva externa.

A desistência voluntária é sugerida ao agente e este a assimila
prontamente.

Não configura desistência voluntária a influência objetiva externa, nesse caso, ocorre a TENTATIVA.

A

.

60
Q

ARREPENDIMENTO EFICAZ
CONCEITO: ocorre quando

os atos executórios já foram todos praticados, porém, o agente
abandonando o intento, desenvolve nova conduta para impedir o resultado. Também chamado de
Resipiscência

A

os atos executórios já foram todos praticados, porém, o agente
abandonando o intento, desenvolve nova conduta para impedir o resultado. Também chamado de
Resipiscência

PREVISÃO LEGAL: art. 15, 2ª parte, CP.
Art. 15. O agente que, voluntariamente (…) impede que o resultado se produza,
só responde pelos atos já praticados.

A desistência voluntária não se confunde com o arrependimento eficaz!

61
Q
A
62
Q

O ARREPENDIMENTO EFICAZ só tem cabimento nos CRIMES MATERIAIS. Isto porque
nos crimes formais e de mera conduta, o esgotamento dos atos executórios já consuma o crime (o
agente não tem como impedir que o resultado se produza). Dessa forma, conclui-se que:
A) pressupõe o esgotamento dos atos executórios;
B) só tem cabimento nos crimes materiais, nos quais o tipo penal exige a ocorrência de um resultado
naturalístico para a sua consumação.

A

O arrependimento, para que produza seus efeitos legais, deverá ser voluntário (não precisa ser
espontâneo), e a conduta praticada deve ser eficaz, ou seja, a atuação do agente deve ser capaz de
evitar a produção do resultado.
Conclusão: O ARREPENDIMENTO dever ser VOLUNTÁRIO e EFICAZ.

63
Q
A
64
Q

PONTE DE OURO: xxxxxx são consideradas ponte de
ouro.

PONTE DE OURO ANTECIPADA xxxxx

A

PONTE DE OURO ANTECIPADA - Lei 13.260 de 2016

Art. 10. Mesmo antes de iniciada a execução do crime de terrorismo, na
hipótese do art. 5º desta Lei, aplicam-se as disposições do art. 15 CP.
Trata-se de caso excepcional de aplicação do art. 15 do Código Penal, sem que
tenha ocorrido o início da execução.
Denominada pela doutrina de Ponte de Ouro Antecipada

Ponte de ouro: a desistência voluntária e o arrependimento eficaz

65
Q

21.3. ARREPENDIMENTO POSTERIOR
PREVISÃO LEGAL: art. 16, CP.

O arrependimento posterior é também denominada de

A

PONTE DE PRATA.

66
Q

NÃO podemos confundir o ARREPENDIMENTO POSTERIOR do art. 16, CP, com
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA e ARREPENDIMENTO EFICAZ (art. 15 CP - tentativa qualificada):
A) DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: o abandono do intento ocorre durante a execução. à PONTE DE OURO.
B) ARREPENDIMENTO EFICAZ: o abandono do intento ocorre depois de esgotados os atos executórios, o
agente abandona evitando a consumação à PONTE DE OURO.
C) ARREPENDIMENTO POSTERIOR: o arrependimento ocorre após a consumação do crime -> PONTE DE
PRATA

A
67
Q
A
68
Q

VAMOSAPROFUNDAR

Ponte De Diamante (Ponte De Prata Qualificada)

Já existe doutrina trabalhando a ideia da denominada ponte de diamante (ponte
de prata qualificada), que seria a

A

COLABORAÇÃO PREMIADA na Lei de
Organizações Criminosas

69
Q

21.3.1. REQUISITOS DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR

A

21.3.1.1. Crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Obs.1: a violência contra uma coisa, não impede o benefício.
Obs.2: crimes culposos, mesmo que violentos, admitem o benefício.
Obs.3: de acordo com a maioria, violência imprópria (sem violência física ou grave ameaça) não
impede o benefício.
Nesse sentido, preleciona Rogério Sanches (Manual de D. Penal, 2020, p. 446):
“prevalece na doutrina que o legislador penal, no art. 16, vedou o benefício
somente no caso de violência própria. Logo, no crime de roubo, por exemplo,
seria admissível o arrependimento posterior, desde que cometido mediante
emprego de meio diverso da força física ou grave ameaça, mas suficiente para
reduzir a capacidade de resistência da vítima”.
21.3.1.2. Reparação do dano ou restituição da coisa
A reparação deve ser integral. Se parcial, admite-se o benefício desde que presente a
concordância da vítima.
21.3.1.3. Até o recebimento da denúncia ou queixa
Conforme ensina Rogério Sanches, o RECEBIMENTO DA INICIAL é o termo final para o
arrependimento posterior. Caso a reparação do dano ocorra depois da denúncia ou queixa, mas
ANTES DO JULGAMENTO (SENTENÇA), deverá ser reconhecida a circunstância atenuante do art.
65, III, b, do Código Penal
21.3.1.4. Ato voluntário do agente.
NÃO é necessário que o ato seja espontâneo.

70
Q
A
71
Q

Em concurso para Delegado de Polícia Substituto de Goiás (2022), elaborado pelo Instituto AOCP, foi
apontada como ERRADA a seguinte afirmação: “a observância do arrependimento posterior exige que
o dano seja integralmente reparado antes do oferecimento da denúncia, independentemente se a vítima
se satisfez com a reparação parcial”.
Em concurso para Delegado de Polícia da Paraíba (2022), elaborado pela CESPE/CEBRASPE, foi
apontada como ERRADA a seguinte afirmação: “o arrependimento posterior exige voluntária
reparação do dano até o oferecimento da denúncia”.

A
72
Q

Como #JÁCAIU esse assunto em prova de concurso?
Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: STJ Prova: CESPE - 2018 - STJ - Analista Judiciário - Oficial de
Justiça O arrependimento posterior incide apenas nos crimes patrimoniais e sua caracterização
depende da existência de voluntariedade e espontaneidade do agente.
o Certo
o Errado
Gab. ERRADO.
A assertiva foi considerada incorreta. Segundo os ensinamentos do Prof. Rogério Sanches, a lei
se contenta com a voluntariedade, atitude livre de coação física ou moral. Não é necessário, portanto,
que o ato seja espontâneo.

A
73
Q

21.3.2. CONSEQUÊNCIAS DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR
Uma vez atendidos todos os requisitos previstos em lei, a reparação do dano ou restituição da
coisa tem como consequência a redução de 1/3 a 2/3 da pena do agente.
A diminuição se opera na terceira fase de aplicação da sanção penal e terá como
PARÂMETRO a maior ou menor presteza (celeridade e voluntariedade) na reparação da restituição.

A
74
Q

A reparação do dano se comunica ao corréu?

1ªC: A reparação do dano é CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA que se comunica aos corréus do delito.

2ªC: Exigindo voluntariedade do agente, trata-se de circunstância subjetiva incomunicável, nos termos
do art. 30 do Código Penal. Logo, só se reduz a pena de quem voluntariamente se arrependeu.
OBS.: PREVALECE A 1ª CORRENTE, analisando como circunstância objetiva

A
75
Q

A recusa da vítima impede o arrependimento posterior?

A

O art.16 NÃO elencou como requisito a aceitação da vítima.
No caso de recusa da vítima, o infrator para se valer do benefício deve restituir o bem a
autoridade (autoridade policial), ou ainda, em último caso, depositar em juízo

76
Q

21.3.3. SITUAÇÕES ESPECIAIS DE REPARAÇÃO DO DANO OU RESTITUIÇÃO DA
COISA
Existem situações em que a reparação do dano irá gerar uma consequência mais benéfica ao
acusado do que simplesmente a incidência do arrependimento posterior.
A) PECULATO CULPOSO (art. 312, §3º C): acarreta a extinção da punibilidade.
B) ESTELIONATO MEDIANTE EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS (art. 171, §2º, VI CP +
Súmula 554 STF): Para a jurisprudência, se o agente que emitiu o cheque sem fundos pagá-lo antes de
a denúncia ser recebida, isso impedirá que a ação penal seja iniciada. Trata-se de uma exceção mais
favorável ao réu do que a regra do art. 16 do CP. Existe um enunciado antigo do STF, mas ainda
válido, sobre o tema. Vejamos.
SÚMULA 554-STF: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento
da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.
C) CRIMES CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA: o pagamento integral do débito tributário.
D) CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO: Segundo o procedimento previsto na Lei
9.099/95, permite-se às partes a composição civil dos danos. Havendo, por ocasião desta conciliação,
reparação do dano ou restituição da coisa, ocorrerá a extinção da punibilidade e não o arrependimento
eficaz.

A
77
Q

21.4. CRIME IMPOSSÍVEL

Não se pune a tentativa quando, por ineficácia do meio ou por absoluta impropriedade do
objeto, é impossível consumar-se o crime.
PREVISÃO LEGAL: art. 17, CP.
DENOMINAÇÕES: “QUASE CRIME / CRIME OCO / TENTATIVA INIDÔNEA”

A
78
Q

21.4. CRIME IMPOSSÍVEL
Não se pune a tentativa quando, por ineficácia do meio ou por absoluta impropriedade do
objeto, é impossível consumar-se o crime.
PREVISÃO LEGAL: art. 17, CP.
DENOMINAÇÕES: “QUASE CRIME / CRIME OCO / TENTATIVA INIDÔNEA”

A
79
Q

1.4.1. PRINCIPAIS TEORIAS À RESPEITO DO CRIME IMPOSSÍVEL
A) TEORIA SINTOMÁTICA: com a sua conduta, demonstra o agente ser perigoso, razão pela qual
deve ser punido, ainda que o crime impossível de ser consumado. Por ter como fundamento a
periculosidade do agente, esta teoria se relaciona diretamente com o direito penal do autor.
B) TEORIA SUBJETIVA: sendo a conduta subjetivamente perfeita (vontade consciente de praticar o
delito), deve o agente sofrer a mesma pena cominada à tentativa, sendo indiferente os dados
(objetivos) relativos à impropriedade do objeto ou ineficácia do meio, ainda quando absolutas.
A teoria subjetiva tem traços do direito penal do autor. Segundo o Professor e Juiz Márcio André
Lopes Cavalcante:
“os que defendem a teoria subjetiva afirmam que não importa se o meio ou o
objeto são absoluta ou relativamente ineficazes ou impróprios. Para que haja
crime, basta que a pessoa tenha agido com vontade de praticar a infração
penal. Tendo o agente agido com vontade, configura-se a tentativa de crime
mesmo que o meio seja ineficaz ou o objeto seja impróprio. É chamada de
subjetiva porque, para essa teoria, o que importa é o elemento subjetivo.
Assim, o agente é punido pela sua intenção delituosa, mesmo que, no caso
concreto, não tenha colocado nenhum bem em situação de perigo”
C) TEORIA OBJETIVA: crime é conduta e resultado. Este configura dano ou perigo de dano ao bem
jurídico. A execução deve ser idônea, ou seja, trazer a potencialidade do evento. Caso inidônea, temos
configurado o crime impossível. A teoria objetiva subdivide-se? Sim!
1ª C: teoria objetiva pura: não há tentativa, mesmo que a inidoneidade seja relativa, considerando-se,
neste caso, que não houve conduta capaz de causar lesão.
2ª C: teoria objetiva temperada ou intermediária: a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto
devem ser absolutas para que não haja punição. Sendo relativas, pune-se a tentativa. É A TEORIA
ADOTADA!
Esta segunda corrente faz uma distinção:
Se os meios ou objetos forem relativamente inidôneos, haverá crime tentado.
Se os meios ou objetos forem absolutamente inidôneos, haverá crime impossível

A
80
Q

VIGILÂNCIA NOS ESTABELECIMENTOS X CRIME IMPOSSÍVEL
A vigilância nos estabelecimentos não torna o crime absolutamente impossível de
acontecer, mas apenas relativamente. Assim, tendo em vista que o OJ Brasileiro adota
a teoria objetiva temperada ou intermediária, há punição quando a impropriedade é
meramente relativa.
SÚMULA 567-STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou
por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não
torna impossível a configuração do crime de furto.
Nesse sentido, explica o Professor e Juiz Márcio André Lopes Cavalcante:
“No caso de furto praticado no interior de estabelecimento comercial (supermercado,
p. ex.) equipado com câmeras e segurança, o STJ entende que, embora esses
mecanismos de vigilância tenham por objetivo evitar a ocorrência de furtos, sua
eficiência apenas MINIMIZA as perdas dos comerciantes, visto que não impedem, de
modo absoluto (por completo), a ocorrência de furtos nestes locais. Existem muitas
variáveis que podem fazer com que, mesmo havendo o equipamento, ainda assim o
agente tenha êxito na conduta. Exs.: o equipamento pode falhar, o vigilante pode estar desatento e não ter visto a câmera no momento da subtração, o agente pode sair
rapidamente da loja sem que haja tempo de ser parado etc. É certo que, na maioria dos
casos, o agente não conseguirá consumar a subtração do produto por causa das
câmeras; no entanto, sempre haverá o risco de que, mesmo com todos esses cuidados,
o crime aconteça. Desse modo, concluindo: na hipótese aqui analisada, não podemos
falar em ABSOLUTA ineficácia do meio. O que se tem, no caso, é a inidoneidade
RELATIVA do meio. Em outras palavras, o meio escolhido pelo agente é
relativamente ineficaz, visto que existe sim uma possibilidade (ainda que pequena) de
o delito se consumar”.

A
81
Q

21.4.2. ELEMENTOS DO CRIME IMPOSSÍVEL
a) início da execução;
b) a não consumação por circunstâncias alheias a vontade do agente;
c) dolo de consumação;
d) resultado absolutamente impossível de ser alcançado.

A
82
Q

21.4.3. FORMAS DE CRIME IMPOSSÍVEL
São duas as formas de crime impossível:
1) CRIME IMPOSSÍVEL POR INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO
A inidoneidade absoluta do meio se verifica quando falta potencialidade causal, pois os
instrumentos postos a serviços da conduta não são eficazes, em hipótese alguma, para a produção do
resultado.
EX.: João para matar Antônio, se vale sem saber de uma arma de brinquedo.
2) CRIME IMPOSSÍVEL POR IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DO OBJETO
Também se dá o crime impossível quando a pessoa ou a coisa que representa o ponto de
incidência da ação delituosa (objeto material) não serve à consumação do delito. A inidoneidade do
objeto se verifica tanto em razão das circunstâncias em que se encontra (objeto impróprio) quanto em
razão da sua inexistência (objeto inexistente).
Ex.: João tenta praticar aborto em mulher que imagina estar grávida

A
83
Q
  1. ESPÉCIES DE ERRO NO ORDENAMENTO PENAL

Preliminarmente, vale destacar que o ordenamento penal reconhece duas espécies de erro:

A

O ERRO DE TIPO (ART. 20) e o ERRO DE PROIBIÇÃO (ART. 21)

84
Q

17.1. ERRO DE TIPO

Trata-se da ……

Cuida-se da ignorância ou erro que recai sobre as XXXXXXXXXXX agregado ao tipo penal.

Exemplo:

A

….. falsa percepção da realidade.
….Cuida-se da ignorância ou erro que recai sobre as elementares, circunstâncias ou qualquer dado agregado ao tipo penal.

Segundo Rogério Sanches Cunha (Manual de D. Penal, Parte Geral, 2020, p. 274), são exemplos de erro de tipo:

(A) a mulher que sai às pressas da sala de aula e, por engano, leva a bolsa de sua colega, muito parecida com a sua;

(B) ou o caçador que atira e mata o seu colega de caça, depois que este, sem avisar, se disfarçara de urso para pregar-lhe uma peça.

NAS DUAS HIPÓTESES, a conduta do sujeito se amolda a um tipo penal (furto - art. 155, CP e homicídio - art. 121, CP, respectivamente), entretanto é fácil concluir que faltou em cada uma das situações

A CORRETA REPRESENTAÇÃO DA REALIDADE POR PARTE DO AUTOR

85
Q

ESPÉCIES DE ERRO DE TIPO

O erro de tipo pode ser dividido em duas espécies, quais sejam,

A

o erro de tipo essencial e o erro de tipo acidental.

No ESSENCIAL, o erro recai sobre os dados principais do tipo penal, enquanto que no ACIDENTAL, recai sobre dados secundários.

O erro de tipo ESSENCIAL pode ser inevitável ou evitável, enquanto que o erro de tipo ACIDENTAL possui cinco subespécies, quais sejam, erro sobre o objeto, erro sobre a pessoa, erro na execução, resultado diverso do pretendido e erro sobre o nexo causal.

86
Q
A
87
Q

Erro de tipo essencial

O erro recai sobre os ---------—-**

dessa forma se avisado do erro:

A

principais dados do tipo.

Essa espécie possui previsão legal no Art. 20, caput, CP.

Vejamos:

CP, Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

No erro de tipo essencial, o agente ignora ou erra sobre o elemento constitutivo do tipo legal.

Dessa forma, se avisado do erro, o agente para de agir criminosamente.

88
Q

O erro de tipo essencial pode ser dividido em duas espécies:

A

o erro de tipo essencial evitável e o erro de tipo essencial inevitável.

89
Q

O erro de tipo essencial

a) ERRO EVITÁVEL:

também conhecido como:

exclui:

A

….. injustificável, inescusável ou vencível, cuidando-se do erro previsível, ……só excluindo o dolo (por não existir consciência), mas punindo a culpa (se prevista como crime).

90
Q

erro de tipo essencial INEVITÁVEL:

também conhecido como:

configura se:
exclui:

A

também conhecido como justificável, escusável ou invencível,

configura se o erro imprevisível, excluindo o dolo e culpa.

91
Q
A

Dessa forma, a consequência no exemplo, se o caçador agiu em mata densa, longe do centro
urbano, certamente seu erro será considerado inevitável, ficando isento de pena. Se, no entanto, agiu
em mata próxima a centro habitado, ciente de que outros acidentes ocorreram na região, não
observando o seu dever de cuidado, seu erro será etiquetado como evitável, respondendo por crime
culposo.

EXEMPLO: Caçador que atira contra um arbusto pensando que lá se esconde um veado (animal).

Ao se aproximar, percebe que matou alguém. O atirador não sabia da existência da elementar “alguém”, praticando um homicídio sem ter consciência.

CONSEQUÊNCIAS:
As consequências dependerão da espécie de erro, ou seja, se era evitável ou inevitável.

92
Q

Como aferir a (in)evitabilidade do erro?

2 correntes

A

(CORRENTE TRADICIONAL)
1º C -> invoca a figura do “homem médio”: entende que se era previsível para um homem médio, o erro é evitável, do contrário, tratar-se-á de erro inevitável.

(CORRENTE MODERNA).
2º C -> trabalha as circunstâncias do caso concreto, grau de instrução do
agente; idade; condição social; horário do evento; local do evento, etc. São circunstâncias que devem ser consideradas caso a caso.

93
Q

Como #JÁCAIU esse assunto em prova de concurso?
Ano: 2022 Banca: VUNESP Órgão: PC-SP Prova: VUNESP - 2022 - PC-SP - Delegado de Polícia Considere a seguinte hipótese:

Petrônio e Cesarino são estudantes e colegas de faculdade.

Em um almoço em que os dois e outros colegas estão sentados à mesma mesa, Petrônio, com intenção de causar prejuízo econômico a Cesarino, derrama água de uma jarra inteira sobre o computador pessoal que ele pensa ser de Cesarino.

A ação é motivada por uma discussão sobre futebol. Ocorre que Petrônio, já obnubilado pela bebida alcoólica que havia ingerido, acaba se confundindo e derrama água somente sobre o próprio computador pessoal – o que efetivamente o danifica.

Em face do exposto, é correto afirmar que

A. Petrônio cometeu crime de dano na modalidade tentada, com agravante da embriaguez.
B. o fato é típico, mas não ilícito.
C. o fato é atípico.
D. Petrônio cometeu crime de dano consumado, uma vez que o erro sobre a pessoa não o isenta de
pena.
E. Petrônio cometeu crime de dano qualificado, tendo em vista o motivo egoístico.

A

c

94
Q

Ano: 2022 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: DPE-RS Prova: CESPE / CEBRASPE - 2022 - DPE-RS - Defensor
Público
Acerca da estrutura analítica do crime, julgue o item a seguir.
O erro de tipo tem como consequência jurídica a exclusão do dolo enquanto elemento subjetivo, sendo
vedada, nesse caso, a responsabilização penal do agente por crime culposo.
o Certo
o Errado

A

Errado

95
Q

17.1.1.2. Erro de tipo acidental
O erro recai sobre dados secundários do tipo. O erro de tipo acidental pode ser classificado
em 5 espécies:
A) ERRO SOBRE O OBJETO;
B) ERRO SOBRE A PESSOA;
C) ERRO SOBRE A EXECUÇÃO (ABERRATIO ICTUS);
D) RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO (ABERRATIO CRIMINIS);
E) SOBRE O NEXO CAUSAL (ABERRATIO CAUSAE).

CRIMES ABERRANTES: “ABERRATIO ICTUS, DELICTI E CAUSAE”

A
96
Q

17.1.1.2.1. Erro sobre o objeto

O erro sobre o objeto não possui previsão legal, é discutido na doutrina.
CONCEITO: o agente se confunde quanto ao objeto material (coisa por ele visado, atingindo
objeto diverso do pretendido).
CONSEQUÊNCIAS:
ü Não exclui dolo e não exclui culpa;
ü Não isenta o agente de pena;
ü O agente responde pelo crime praticado, considerando o objeto material efetivamente atingindo
(não é o objeto visado), aplicação da TEORIA DA CONCRETIZAÇÃO.
EXEMPLO 1: Fulano querendo subtrair relógio de ouro, por erro, acaba furtando um relógio dourado.
EXEMPLO 2: Senhora que cultiva pé de maconha no quintal de sua casa imaginando ser planta
ornamental.

A

Somente haverá esta espécie de erro se a confusão dos objetos materiais NÃO
INTERFERIR NA ESSÊNCIA do crime. Caso contrário, deve ser tratado como ERRO DE TIPO
ESSENCIAL (essência do crime).
Dessa forma, nos exemplos:
- O objeto material “droga” É ESSÊNCIA DO TIPO.
- Diferentemente do “relógio” (de ouro ou dourado) NÃO É A ESSÊNCIA DO FURTO, mas sim a
subtração de coisa alheia móvel (podendo ser qualquer objeto).
Portanto, a consequência do erro sobre o objeto é punição do “Fulano” pela conduta praticada,
respondendo pelo delito considerando-se o objeto material (coisa) efetivamente atingido.
Percebe-se, portanto, que o ERRO SOBRE O OBJETO não exclui dolo, não exclui a culpa e não
isenta o agente de pena, considerando-se na sua punição o objeto diverso do pretendido

97
Q

17.1.1.2.2. Erro sobre a pessoa
CONCEITO: equivocada representação do objeto material (pessoa visada) pelo agente. Em
decorrência do erro, o agente acaba atingindo pessoa diversa.
PREVISÃO LEGAL: Art. 20, §3º do Código Penal.
Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não
isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da
vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

A
98
Q

ERRO SOBRE O OBJETO caracteriza erro sobre o OBJETO MATERIAL - COISA.
ERRO SOBRE A PESSOA caracteriza erro sobre o OBJETO MATERIAL - PESSOA.

A
99
Q

Não há erro na execução, mas confusão mental, uma falsa representação da realidade. No
erro de representação, o agente confunde a vítima atingida com a vítima pretendida. Trabalha-se com
a ideia de “duas” vítimas: vítima real e vítima virtual.

A

EXEMPLO: André quer matar seu pai (vítima virtual), porém, representando equivocadamente a
pessoa que entra na casa, acaba matando o seu tio (vítima real).
CONSEQUÊNCIAS:
ü Não exclui dolo; não exclui culpa;
ü Não isenta o agente de pena.
ü O agente responde pelo crime, mas considerando as condições da vítima pretendida (vítima
virtual) e não da vítima atingida, segue a teoria da equivalência.
No exemplo acima, será responsabilizado como se tivesse matado seu pai, isso porque será
considerado as qualidades da vítima virtual (pretendida).

100
Q

17.1.1.2.3. Erro na execução - ABERRATIO ICTUS
CONCEITO: por acidente ou por erro no uso dos meios da execução, o agente acaba atingindo
pessoa diversa pretendida.
PREVISÃO LEGAL: Art. 73, do Código Penal.
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o
agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa
diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendose ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código (erro sobre a pessoa). No caso
de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a
regra do art. 70 deste Código (regra do concurso formal).
EXEMPLO: André mira seu pai, mas por falta de habilidade no manuseio da arma, acaba atingindo um vizinho que passava do outro lado da rua.

A

NÃO houve confusão mental (erro de representação), mas ERRO NA EXECUÇÃO DO
CRIME. O erro na execução, como se nota, não se confunde com o erro quanto à pessoa.
CONSEQUÊNCIAS:
Quando se fala em aberratio ictus é possível com resultado único ou com resultado duplo

101
Q

A) ABERRATIO ICTUS COM RESULTADO ÚNICO: o agente atinge somente a pessoa diversa
pretendida. Nesse caso, responderá considerando-se a qualidade da vítima virtual, ou seja, daquela que
almejava atingir. Teoria da equivalência, aplica-se a regra do art. 20, §3º do Código Penal.

A
102
Q

B) ABERRATIO ICTUS COM RESULTADO DUPLO: o agente atinge também a pessoa pretendida.
Nesse caso, o agente responde pelos crimes, aplicando-se a regra do concurso formal (art. 70 do
Código Penal).

PAG DOUTRINA 261 - EXEMPLOS CONTINUA LA - olhar la

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Q

17.1.1.2.5. Erro sobre o nexo causal

MODALIDADES: a doutrina divide esta espécie de erro em duas modalidades:

A

I) ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL EM SENTIDO ESTRITO
II) DOLO GERAL / ERRO SUCESSIVO / ABERRATIO CAUSE

111
Q
A
112
Q

17.1.1.2.5. Erro sobre o nexo causal

CONCEITO: o agente produz o resultado desejado, mas com nexo causal diverso do
pretendido.
Previsão legal: não possui, trata-se de construção doutrinária

A
113
Q

17.1.1.2.5. Erro sobre o nexo causal

MODALIDADES: I) ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL EM SENTIDO ESTRITO

-> ocorre quando o agente, mediante…
EX.: “A” empurra “B” se um penhasco para que morra afogado (nexo visado). “B”, na queda, bate a
cabeça numa rocha e morre em razão de traumatismo craniano (nexo real).

A

…1 só ato, provoca o resultado visado, porém com outro nexo.
…. exemplo: EX.: “A” empurra “B” se um penhasco para que morra afogado (nexo visado). “B”, na queda, bate a cabeça numa rocha e morre em razão de traumatismo craniano (nexo real).

-> § 1 (UM) ATO à produz resultado morte -> porém não com nexo afogamento, mas com o nexo
traumatismo craniano.

114
Q

17.1.1.2.5. Erro sobre o nexo causal

MODALIDADES: I)

II) DOLO GERAL / ERRO SUCESSIVO / ABERRATIO CAUSE

conceito : o agente, mediante conduta desenvolvida ……..

EX.: …….

A

…..em pluralidade de atos, provoca o resultado pretendido, porém com outro nexo.

…..A” dispara (nexo visado) contra “B” (1º ato). Imaginando que B está morto, jogo seu corpo no mar (2º ato). “B” morre afogado (nexo real).

§ 2 (DOIS) ATOS (disparo + jogar corpo no mar) àatinge o resultado querido àporém com o nexo diferente (afogamento) e não disparo.

CONSEQUÊNCIA: Prevalece que o agente responde pelo crime considerando o nexo real. Responde por um só crime (princípio unitário) e responde pelo nexo causal real.

115
Q

ERRO DE TIPO E A COMPETÊNCIA PARA PROCESSO E JULGAMENTO

O erro de tipo é matéria de direito penal, sem previsão no Código de Processo. Logo, não
reflete na competência para o processo e julgamento do crime praticado. A competência será
determinada pela vítima efetiva (real) e não pela vítima pretendida.
EXEMPLO: André quer matar um agente federal (vítima pretendida) em serviço. Por acidente, acaba
matando outra pessoa que passava no local.
O crime de homicídio será processado e julgado por qual justiça, federal ou estadual?
CONSEQUÊNCIA:
- Tendo em vista o art. 73 do Código Penal, André responderia por homicídio considerando as
qualidades da vítima pretendida (agente pretendido – vítima virtual: agente federal).
A referida regra só tem natureza penal, não aplicando-se no campo processual, de modo que André
será julgado na Justiça Estadual.

A
116
Q

17.2. ERRO PROVOCADO POR TERCEIRO

No erro determinado por terceiro, temos um erro …………….

A

induzido, DIFERENTEMENTE do erro de
tipo, em que o agente erra por conta própria.

117
Q

17.2. ERRO PROVOCADO POR TERCEIRO

No erro determinado por terceiro, previsto no artigo 20, §2° do Código Penal,
temos um erro induzido, figurando dois personagens:

A

o agente provocador e o
agente provocado. Trata-se de erro não espontâneo que leva o provocado à
prática do delito.

118
Q

O agente provocador é o AUTOR MEDIATO. E o agente provocado é AUTOR IMEDIATO

EX:

CONSEQUÊNCIAS:

A

EXEMPLO: um médico com a intenção de matar o paciente, induz a enfermeira a ministrar dose
letal.

CONSEQUÊNCIAS: Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. No caso, o médico responde por
homicídio doloso na condição de autor mediato.

119
Q

E o agente provocado?
- Em regra, o agente provocado não prática crime, sendo ele, verdadeiro instrumento na mão
do agente provocador.
- Excepcionalmente, o agente provocado responde pelo crime se agiu com dolo ou culpa.

A
120
Q

Em concurso para Delegado de Polícia Civil da Bahia (2022), elaborado pela IBFC, foi apontada como
CERTA a seguinte afirmação: “responde pelo crime o terceiro que determina o erro”.

A
121
Q

17.3. ERRO DE PROIBIÇÃO

erro de proibição é causa

A

excludente da potencial consciência da ilicitude, positivado no artigo 21 do Código Penal, in verbis

O desconhecimento da lei é inescusável.

O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um
terÇo.

Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência”

122
Q

Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se

A

o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência

123
Q

“É sabido que uma vez publicada no Diário Oficial da União, a lei se presume
conhecida por todos. Logo, não nos é dado desconhecer a lei.

É possível, no entanto, que o agente, mesmo conhecendo a lei, incida em erro quanto à
proibição do seu comportamento, valorando equivocadamente a reprovabilidade da sua conduta, podendo acarretar a exclusão da culpabilidade”.

A
124
Q

17.3.1. ESPÉCIES DE ERRO DE PROIBIÇÃO

17.3.1.1. Erro de proibição direto

O agente se equivoca quanto ao

A

conteúdo de uma norma proibitiva. O equívoco se dá por três razões, vejamos:

125
Q

17.3.1. ESPÉCIES DE ERRO DE PROIBIÇÃO
17.3.1.1. Erro de proibição direto
O agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva. O equívoco se dá por três
razões, vejamos:

A

porque ignora a existência do tipo incriminador; ou
- porque não conhece completamente o seu conteúdo; ou
- porque não entende o seu âmbito de incidência.

126
Q

17.3.1. ESPÉCIES DE ERRO DE PROIBIÇÃO
17.3.1.1. Erro de proibição direto

EXEMPLO:

A

holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível
utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta.

127
Q

17.3.1.2. Erro de proibição indireto

Nesse caso, o agente

A

sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva.

128
Q

17.3.1.2. Erro de proibição indireto

Nesse caso, o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva.

O equívoco se dá por duas razões, vejamos:

A

porque supõe existir uma causa excludente da ilicitude; ou
porque supõe estar agindo nos limites da descriminaste

129
Q

17.3.1.2. Erro de proibição indireto

EXEMPLO

A

: “A”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra
ferida.

130
Q

E o erro sobre elementos normativos do tipo?

A

A doutrina debate a natureza deste erro.
Para alguns deve ser feita distinção entre os elementos normativos do tipo e os
elementos normativos da ilicitude.
Os elementos normativos do tipo traduzem circunstâncias relativas à
constituição do fato criminoso (ex.: “cheque”, “coisa alheia” etc.) e,
consequentemente, a ignorância do agente sobre eles deve ser tratada como
erro de tipo;
Os elementos normativos da ilicitude, por outro lado, não obstante integrem o
tipo, não têm nenhuma relevância para a constituição do fato típico, limitandose
a ressaltar a ilicitude característica de toda infração penal (ex.:
“indevidamente”, “sem justa causa”). Por esta razão, o erro sobre estes
elementos deve ser equiparado ao erro de proibição.
Para outros, é equivocado fazer essa distinção apontando que se os elementos
integram o tipo, o erro incidente sobre tais elementos deve ser tratado como
erro de tipo.

131
Q

O erro de proibição, ainda, pode ser dividido em dois tipos, quais sejam, …..

Desse modo, é que se analisa a ….

A

…..o erro de proibição ESCUSÁVEL e o erro de proibição INESCUSÁVEL.

….possibilidade do afastamento da culpabilidade

132
Q

O ERRO É ESCUSÁVEL quando

A

o agente age sem ter a consciência da ilicitude do fato em
situação na qual não é possível lhe exigir que tenha esta consciência. Nesse caso, afasta-se a
culpabilidade.

133
Q

Por outro lado, O ERRO É INESCUSÁVEL quando:

Nesse caso, acarreta apenas a diminuição da ….

A

“se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência” (art. 21, parágrafo único).

pena (de um sexto a um terço).

134
Q

Como aferir se o erro foi escusável ou inescusável?

A

Para aferir se o erro foi escusável ou inescusável são consideradas as
características pessoais do agente, tais como idade, grau de instrução, local

em que vive e os elementos culturais que permeiam o meio no qual sua
personalidade foi formada, e NÃO O CRITÉRIO INERENTE AO HOMEM
MÉDIO

135
Q

Nesse contexto, precisamos diferenciar três situações, conforme preleciona Rogério Sanches
Cunha (Manual de D. Penal, Parte Geral, 2020, p. 372):
(A) o agente, apesar de ignorar a lei, conhecia a reprovabilidade da sua
conduta: não se configura o erro de proibição, podendo caracterizar
atenuante da pena231. EXEMPLO: JOÃO, apesar de ignorar que o
desrespeito ao hino nacional é contravenção penal tipificada no art. 35 da Lei
n° 5.700/71, passa a achincalhar a letra, sabendo que seu comportamento é
reprovado socialmente.
(B) o agente, apesar de conhecer a lei, ignora a reprovabilidade do
comportamento: configura erro de proibição. Se inevitável, exclui a
culpabilidade; se evitável, reduz a pena. EXEMPLO: JOÃO, mesmo sabendo
que homicídio é crime, acredita que o tipo não alcança a eutanásia.
(C) o agente ignora a lei e a ilicitude do fato: configura-se erro de proibição.
Se inevitável, exclui a culpabilidade; se evitável, reduz a pena. EXEMPLO:
JOÃO fabrica açúcar em casa, não imaginando que seu comportamento é
reprovável, muito menos crime previsto no art. 1°, Dec. Lei 16/66.

A
136
Q

17.4. ERRO CONFORME A EVOLUÇÃO DA TEORIA PSICOLÓGICA

NORMATIVA

A migração da culpa e do dolo para o fato típico, conforme já mencionado em tópico próprio, é decorrente da evolução da teoria psicológica normativa para a normativa pura.

Vale ressaltar que essa migração também trouxe consequências para a análise do dolo.
Enquanto na da teoria psicológica normativa, com a consciência atual da ilicitude, todo e qualquer erro de proibição, evitável ou não, isentava o agente de pena.

Na teoria psicológica normativa pura contentando-se com a potencial consciência, somente o erro inevitável exclui a culpabilidade, permitindo-se a puniçâo (mesmo que diminuída) quando evitável.

A
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17.5. ERRO DE SUBSUNÇÃO

CONCEITO:

PREVISÃO LEGAL:

Trata-se de erro que recai sobre……

A

o agente decifra equivocadamente o sentido jurídico do seu comportamento.

Trata-se de erro que recai sobre conceitos jurídicos

PREVISÃO LEGAL: NÃO possui previsão legal, é construção doutrinária

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A

Não se confunde com erro de tipo ou erro de proibição:

a) Não se confunde com erro de tipo, pois não há falsa percepção da realidade (o agente sabe que falsifica cheque, por exemplo).

b) Não se confunde com erro de proibição, pois o agente conhece a ilicitude do seu comportamento (sabe que falsificar cheque é ilícito, por ex.).

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Q

17.5. ERRO DE SUBSUNÇÃO

EXEMPLOS:

A

EXEMPLOS:
- Documento público por equiparação;
- Conceito de funcionário público para fins penais.
Obs.: Cheque (art. 297, §2º) – equipara-se a documento público

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A

CONSEQUÊNCIAS:
- não exclui dolo;
- não exclui culpa;
- Responde pelo crime, mas pode ter a pena atenuada.