2. Jurisdição Flashcards

(121 cards)

1
Q

História do Direito e da Jurisdição

Tércio Sampaio Ferraz Jr. que, em sua Introdução ao Estudo do Direito, dividiu a
evolução do direito em algumas fases. Quais são?

A

1)** Fase Primitiva** - comunidade organizada em família, clãs; o direito tinha um comportamento fortemente religioso e era influenciado pelo costume (elemento objetivo e subjetivo); o direito e a prática (usos e costumes) não se diferenciavam.
Nessa fase primitiva, portanto, a resolução de conflitos se dava de duas formas: i) autotutela; ii) autocomposição (renúncia, submissão, transação).
**
2) Culturas Pré-modernas -** Nas culturas pré-modernas (China, Índia, Grécia e Roma), com o desenvolvimento das
sociedades, seu crescimento e complexidade, aparecem os mercados, que permitem
equalização das necessidades entre os não-parentes; permitiu-se a equalização das necessidades entre os não-parentes; surgimento de procedimentos decisórios regulados, e as formas de jurisdição.
**
3) Direito Romano **- Em Roma, o direito, forma cultural sagrada, era o exercício de uma atividade ética, prudente, com equilíbrio e ponderação nos atos de julgar. A história política de Roma está dividida em três períodos: período da legis actiones; período formulário e processo extraordinário (cognitio extra ordinem).

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2
Q

História do Direito e da Jurisdição

A história jurídica, interessante para o Processo Civil, é dividida em três. Quais são elas?

A

a) processo das ações da lei (legis actiones) - regulado essencialmente pela Lei das XII Tábuas (ano 450 a.C.), no qual havia verdadeira identidade entre a actio (ação) e a legis (lei).
Nesse período vigorada 2 fases:
* 1ª Fase - pretor (autoridade estatal): sua função era declarar qual era a lei, a norma jurídica aplicável à controvérsia;
* 2ª Fase - iudex (cidadão romano que não fazia parte da magistratura): sua função era examinar o conflito e resolver a causa, por meio da aplicação da lei determinada pelo pretor.
A esta forma de resolução de conflitos deu-se o nome de arbitragem obrigatória, desenvolvida sempre em duas fases.

b) processo formulário (per formulas) - Era um rito mais seguro e menos rigoroso do que o do período das ações da lei; Enquanto no período das ações da lei o procedimento era imerso de formalidades e ritos sacro-legais, herança do Rei, o processo civil do período formulário era menos formalista, mais ágil e funcional que seu antecedente. Ademais, tinha mais segurança jurídica do que o do período das ações da lei, uma vez que o processo passou a ser parcialmente escrito.

c) processo extraordinário (cognitio extra ordinem) - pautava-se pela ingerência estatal no processo, desde o início do litígio até a sentença final;

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3
Q

História do Direito e da Jurisdição

Montesquieu é até hoje apontado como o principal pensador da divisão das funções do poder estatal em
três categorias: executivo, legislativo e judiciário. Quais são as funções atípicas de cada poder?

A

1) Funções atípicas do Poder Legislativo:
a) Função jurisdicional: a.1 - arts. 52, I e II, CRFB – cabe ao Senado julgar, nos crimes de responsabilidade, o
Presidente, Vice, Ministros do STF, PGR, membros do CNJ, CNMP, AGU);
a.2 - Decreto-Lei nº 201/67 – cabe às Câmaras Municipais julgar Prefeitos e Vereadores pela prática de infrações político-administrativas;
b) Função executiva: arts. 51, IV e 52, XIII, CRFB – dispor de sua organização, prover cargos,
conceder férias, licenças etc.

2) Funções atípicas do Poder Executivo:
a) Função jurisdicional: apreciação e julgamento de processos administrativos;
b) Função legislativa: edição de medida provisória, com força de lei (art. 62, CRFB).
3) Funções atípicas do Poder Judiciário:
a) Função legislativa: elaboração de seu regimento interno (art. 96, I, CRFB)
b) Função executiva: art. 96, I, “f”, CRFB - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus
membros e aos juízes e servidores.

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4
Q

História do Direito e da Jurisdição

Fale sobre a evolução histórica da Jurisdição e a positivação do direito?

A

1) Idade média:
Processo civil romano-barbárico
Glosadores
Formação dos estados
absolutismo

2) Idade moderna:
revoluções liberais, formulação da ideia da tripartição de poderes;

3) Positivação do direito:
positivismo como forma de diminuição da discricionaridade do juiz; escolas da exegese francesa. escola analítica inglesa; jurisprudência dos conceitos; surgimento posterior da escola do direito livre, realismo jurídico, jurisprudência dos valores;

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5
Q

História do Direito e da Jurisdição

Como é visto o direito na autalidade?

A

1) Na atualidade, o Direito é visto como instrumento decisório, preocupando-se o jurista com a coerência e com a precisão do direito que ele postula, orientado para uma ordem finalista que protege a todos indistintamente.

2) saber do direito extremamente técnico.

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6
Q

Qual o conceito de Jurisdição?

A

A jurisdição é a função atribuída a terceiro imparcial de realizar o
Direito de modo imperativo e criativo (reconstrutivo) reconhecendo/efetivando/protegendo situações jurídicas concretamente deduzidas em decisão insuscetível de controle externo e com aptidão para tornar-se indiscutível.

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7
Q

JURISDIÇÃO

O que significa “Jurisdição é a função atribuída a terceiro imparcial”?

A

Didier divide essa característica em dois critérios, um objetivo (imparTialidade) e outro
subjetivo (imparcialidade):

1) Critério objetivo: “Ser terceiro” é um dado objetivo, significa não ser um dos conflitantes, sendo
chamada pelo autor baiano de impartialidade (com T mesmo, pois é aquele que não é parte).

2) Critério subjetivo: não basta ser terceiro. O exercício da jurisdição pressupõe a imparcialidade, equidistância do julgador em relação às partes. O juiz não pode ter interesse no litígio, devendo tratar as partes com igualdade, zelando pela paridade de armas (art. 7º, CPC). O CPC/15 concretiza tal desiderato pelas hipóteses de impedimento (art. 144) e suspeição (art. 145).

OBS: Esse terceiro imparcial que exerce a jurisdição é
sempre o Estado?
Embora o Estado tenha o monopólio da jurisdição, nada impede que outros entes não estatais exerçam jurisdição (arbitragem).

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8
Q

JURISDIÇÃO

O que significa “Realizar o Direito de modo imperativo”?

A

O juiz, ao atuar, o faz de modo imperativo, exercendo um poder. O juiz não aconselha, não sugere, o magistrado ordena, pratica um ato de império.

Por isso que se diz que a jurisdição é inevitável, ou seja, ninguém pode escapar da jurisdição.
Não se pode dizer: “não aceito ser réu”.

obs: exceção - imunidade de jurisdição e de execução de estados estrangeiros e organismos internacionais.

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9
Q

JURISDIÇÃO

O que significa “Realizar o Direito de modo criativo (reconstrutivo)”?

A

A criatividade jurisdicional se revela em dois aspectos:
1) O Juiz cria a norma jurídica individualizada, do caso concreto, que se diferencia das demais normas jurídicas (ex: leis), em razão da possibilidade de tornar-se indiscutível pela coisa julgada material. Desse modo, atualmente, reconhece-se a necessidade de uma utilização não apenas da lógica
formal, mas também da lógica do razoável, havendo uma abertura à criação judicial. O art. 8º do CPC/15.

2) O Juiz também cria uma norma jurídica geral (ratio decidendi) que serve como padrão para a solução de casos futuros, semelhantes àquele.
Em decorrência da inafastabilidade e da obrigatoriedade de se decidir, nos casos em que a situação concreta não esteja prevista na legislação, caberá ao magistrado ir além da lógica formal.
Foi exatamente por essa inafastabilidade, aliada à proibição de alegar o non liquet que, no Brasil, as decisões judiciais foram criativas nos casos de relações homoafetivas, concubinárias, fidelidade partidária, direito de greve dos servidores públicos etc.

obs: A criatividade jurisdicional revela-se em duas dimensões: cria-se a regra jurídica do caso concreto (extraível da conclusão da decisão – dispositivo) e a regra jurídica que servirá.
como modelo normativo para a solução de casos futuros semelhantes àquele (extrai-se da fundamentação da decisão).

obs: Há limites dessa criação?
SIM. se limita ao direito objetivo (constituição, leis); limita-se ao caso concreto, não podendo decidir fora do que foi pedido (regra da congruência, que proíbe decisões extra, ultra e citra petita).

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10
Q

JURISDIÇÃO

O que significa “Reconhecer, efetivar ou proteger ou integrar situações jurídicas”?

A

A jurisdição serve para reconhecer situações jurídicas (processo de conhecimento), efetivá-las (processo de execução) ou protegê-las (tutela da segurança, cautelar ou inibitória)

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11
Q

JURISDIÇÃO

O que significa “ Situações jurídicas concretamente deduzidas”?

A

A jurisdição sempre atua diante de uma situação jurídica concretamente deduzida.
Tradicionalmente, identificava-se esse problema concreto como um litígio, um conflito, uma
lide. Aliás, Carnelutti compreendia a lide, “conflito de interesses qualificado por uma pretensão
resistida”, como critério determinante da jurisdição.
Contudo, o caso que se leva ao judiciário para ser resolvido nem sempre é uma lide

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12
Q

JURISDIÇÃO

O que significa “ Em decisão insuscetível de controle externo”?

A

A jurisdição não sofre o controle de nenhum outro poder. Ela se controla.
Enquanto uma lei ou um ato administrativo podem ser invalidados pelo judiciário, o contrário não é possível.

Atenção: O indulto e a anistia não são exceções a isso, pois o Estado, titular do ius puniendi,
reconhece a decisão judicial, mas renuncia a esse direito, sem revisar a decisão de
condenação.

obs: Na ADI 5875, a concessão de indulto, prevista no artigo 84, inciso XII, da Constituição
Federal, é ato privativo do presidente da República e não fere o princípio da separação de
Poderes.

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13
Q

JURISDIÇÃO

O que significa “Com aptidão para a coisa julgada”?

A

A coisa julgada é a definitividade da decisão, atributo exclusivo da jurisdição.

obs: “coisa julgada administrativa” é uma metáfora, pois se trata de uma
preclusão apenas no âmbito administrativo.

obs: as decisões jurisdicionais têm é a aptidão para a coisa julgada.

obs: para alguns autores a jurisdição é, ao mesmo tempo, poder (manifestação do poder estatal), função ( encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação) e atividade (é o complexo de atos do juiz no processo, exercendo o poder e cumprindo a função que a lei lhe comete).

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14
Q

JURISDIÇÃO

Dinamarco aponta três objetivos (escopos) fundamentais da jurisdição:

A

1) Fins sociais: a função social da jurisdição é a pacificação, gerando um efeito secundário que é a educação da sociedade quanto a seus direitos e deveres.

2) Fins políticos: tal finalidade é analisada em três vertentes: primeiro, presta-se a fortalecer o
Estado e as Instituições, com a efetivação do direito material e garantia de que haja instrumentos processuais cabíveis para os jurisdicionados buscarem seus direitos. Segundo, a jurisdição é o último recurso em termos de proteção às liberdades públicas e dos direitos fundamentais. Terceiro, como se vive em uma democracia representativa, busca-se conferir
participação direta do jurisdicionado no processo jurisdicional,

3) Fins jurídicos: consiste na atuação da vontade concreta da lei (Chiovenda). A jurisdição tem
por fim primeiro fazer com que se realizem, em cada caso concreto, os objetivos das normas de direito substancial (direito objetivo)

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15
Q

JURISDIÇÃO

Duas teorias são de maior importância, quais sejam?

A

1ª - Teoria dualista (declaratória): Liebman e Chiovenda afirmavam que o Estado, por
meio da jurisdição, não cria direitos, mas apenas se limita a declarar direitos
preexistentes.

Crítica: A jurisdição é uma atividade criativa, inclusive diante do fenômeno do
neoconstitucionalismo, que consagra cláusulas gerais, deixando o sistema normativo aberto, e transfere expressamente ao órgão jurisdicional a tarefa da completar a criação na norma
jurídica perante o caso concreto

2ª - Teoria unitária (constitutiva): Carnelutti afirmava que o direito material não é apto a criar
direitos subjetivos, apenas expectativa de direito. Assim, cabe ao juiz criar o direito subjetivo antes inexistente.
Para Carnelutti, jurisdição é a justa composição da lide, com a criação, pelo juiz, de uma
norma individual para o caso concreto, que passa a integrar o ordenamento jurídico.

Obs: várias criticas a essa teoria a título de exemplo:
Ao mesmo tempo em que afirma que o juiz cria uma norma individual para o caso
concreto (teoria unitária ou constitutiva), não aceita que o juiz crie um direito que não exista no ordenamento.

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16
Q

JURISDIÇÃO

Qual é a distinção entre a formulação de Chiovenda e as de Carnelutti e Calamandrei?

A

A distinção entre a formulação de Chiovenda e as de Carnelutti e Calamandrei está em que, para a primeira, a jurisdição declara a lei, mas não produz uma nova regra, que
integra o ordenamento jurídico, enquanto que, para as demais, a jurisdição, apesar de não
deixar de declarar a lei, cria uma regra individual.

Obs: s concepções de Chiovenda e Carnelutti foram as que mais influenciaram o Processo Civil
pátrio. Contudo, os autores também abordam a noção de Calamandrei acerca da jurisdição.
Calamandrei valorizava a ideia de imutabilidade das decisões (coisa julgada). Assim, somente
um juiz pode dar uma decisão e obter com ela uma coisa julgada material. Portanto,
normalmente quando cai em prova, a expressão grifada é associada à Calamandrei.

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17
Q

JURISDIÇÃO

Quais são as características da jurisdição?

A

1) Caráter substitutivo - A ideia de substitutividade é que o Estado substitui a vontade das partes pela vontade da lei,
resolvendo o conflito entre elas, proporcionando a pacificação social.

2) Lide - Segundo Carnelutti, conflito de interesse qualificado por uma pretensão resistida.

3) Inércia - A movimentação inicial da jurisdição fica condicionada à provocação pelo interessado.

Obs: Segundo Daniel Assumpção, há 3 motivos para a inércia: a) possível perda da imparcialidade do juiz; b)
sacrifícios dos meios alternativos de resolução de conflitos; c) o juiz não deve transformar um potencial conflito jurídico em conflito social.

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18
Q

JURISDIÇÃO

“Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”.

Quais são as exceções ao princípio da inércia da Jurisdição?

A

casos em que o juiz pode iniciar o processo de ofício:
1) restauração de autos (art. 712, CPC).
2) herança jacente (art. 738, CPC);
3) arrecadação de bens do ausente (art. 744, CPC);
4) coisas vagas (art. 746, CPC);
5) alienação judicial (art. 730, CPC);
6) O juiz trabalhista, quando julga procedente ação de reconhecimento de vínculo
empregatício, intima de ofício a Fazenda para que se dê início a execução fiscal dos tributos
devidos em razão daquela relação (art. 114, VIII da CRFB);
7) o julgador pode dar início a incidentes, a exemplo do IRDR (art. 976, CPC); conflito de
competência (art. 951, CPC); incidente de arguição de inconstitucionalidade (art. 948, CPC);

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19
Q

JURISDIÇÃO

A inércia tem como efeito colateral o dever de o Estado se manifestar nos exatos limites em que a demanda é proposta (arts. 141 e 492), que é a essência do princípio da congruência, adstrição ou correlação. Existe exceções?

A

1) Hipóteses de pedido implícito (art. 322, §1º, CPC – juros legais, correção monetária, ônus de
sucumbência, incluindo honorários advocatícios);

2- Aplicação da fungibilidade;

3- Conhecimento de matérias de ordem pública em qualquer grau de jurisdição (ex: art. 485,
§3º, CPC);

4- Na impossibilidade de concessão da tutela específica, o juiz pode determinar providências que asseguram a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente nas obrigações de fazer,
não fazer e dar coisa diversa de dinheiro (art. 497, CPC)

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20
Q

JURISDIÇÃO

Qual a diferença entre o Princípio da inércia do Principio da congruência, correlação ou adstrição ?

A

O princípio da inércia foca no início do processo, impedindo o juiz de começar a
demanda. Já o princípio da congruência, correlação ou adstrição impõe que o juiz não
ultrapasse os limites do pedido, isto é, não julgue extra ou ultra petita, bem como não
julgue aquém do pedido (citra petita). Embora haja ligação entre ambos, em provas, é
importante tomar cuidado para não achar que falam sobre a mesma coisa.

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21
Q

JURISDIÇÃO

Qual a diferença entre o princípio da inércia e o princípio dispositivo?

A

O princípio da inércia é mais voltado ao impedimento do juiz de dar início à demanda,

O princípio dispositivo impõe que o juiz julgue a causa com base nos fatos alegados e
provados pelas partes, sendo-lhe vedada a busca de fatos não alegados e cuja prova não
tenha sido postulada pelas partes. Percebe-se que ele se volta mais à impossibilidade ou
não de o juiz produzir provas de ofício.

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22
Q

JURISDIÇÃO

O que é impulso oficial?

A

1) a regra do impulso oficial não impede que o autor desista da demanda (art.
485, VIII, CPC).

2) como o processo se desenvolve por impulso oficial, se a demora for imputada à
má-prestação jurisdicional, a prescrição intercorrente não poderá ser conhecida (súmula 106,STJ);

3) Nas chamadas ações sincréticas, cujo processo se
desenvolve em duas fases procedimentais sucessivas (conhecimento e execução), surge a dúvida se é necessária a provocação do autor para o início da fase de satisfação.
EX: art. 536, caput, CPC, que expressamente permite o início de ofício do juiz quando a obrigação exequenda for de fazer e não fazer. Quanto à obrigação de dar
coisa, entende-se da mesma forma, vez que o art. 538, §3º, CPC determina a aplicação das
disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer e não fazer.

EXCEÇÃO: art. 513,
§1º, que exige o requerimento da parte interessada quando a obrigação exequenda for de
pagar quantia certa.

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23
Q

JURISDIÇÃO

O que é definitividade?

A

Somente a solução jurisdicional pode tornar a questão definitiva e imutável.

De fato, nem todo ato do juiz é definitivo; nem toda sentença faz coisa julgada material e,
mesmo que faça, pode ser rescindida

SOMENTE uma decisão judicial tem aptidão para fazer coisa
julgada material.

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24
Q

JURISDIÇÃO

Quais as seis hipóteses de alteração da coisa julgada?

A

1) art. 505, I, CPC (relação de trato sucessivo);

2) art. 966 (hipóteses de ação
rescisória);

3) vícios transrescisórios (ex: vício de citação – art. 525, I e 535, I, ambos do CPC);

4) coisa julgada inconstitucional (art. 525, §§12 a 15, CPC);

5) coisa julgada injusta
inconstitucional;

6) segundo a Corte Especial do STJ (EAREsp 600.811, julgado em 04/12/2019), uma segunda coisa julgada prevalece sobre a primeira.

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25
JURISDIÇÃO Quais são os princípios da jurisdição?
1) Didier aponta como princípios da jurisdição: territorialidade; indelegabilidade; inafastabilidade e juiz natural. 2) Daniel Assumpção, a seu turno, lista os princípios da investidura, territorialidade, indelegabilidade, inevitabilidade, inafastabilidade, juiz natural e promotor natural e, como características, arrola o caráter substitutivo; a lide; inércia e a definitividade.
26
Princípios O que é o Princípio da Investidura?
Só exerce jurisdição quem esteja regularmente investido na função de juiz ou árbitro.
27
Princípios Quais são as formas de Investidura?
A investidura do juiz estatal se dá de quatro formas, enquanto o árbitro é investido apenas de uma forma (convenção arbitral), e sua jurisdição é específica para aquele caso concreto. 1) concurso público (art. 93, I, CRFB); 2) quinto constitucional– TRFs, TJs (art. 94, CRFB), TRTs (art. 115, CRFB), TST (art. 111-A, CRFB); 3) 1/3 para o STJ (art. 104, parágrafo único, II, CRFB); TSE (art. 119, II, CRFB); TRE (art. 120, §1º, III, CRFB); STM (art. 123, parágrafo único). 4) STF - indicação do Poder Executivo, aprovação do Senado por maioria absoluta, nomeação pelo Presidente (art. 101, parágrafo único)
28
Princípio da Territorialidade O que é Territorialidade (ou aderência ao território) da Jurisdição?
Todo juiz brasileiro tem jurisdição em todo território nacional; Contudo, as regras de competência delimitam esse poder, definindo um determinado território, determinado foro dentro do qual a atuação jurisdicional será legítima.
29
Princípio da Territorialidade Quais são as hipóteses em que o juiz pode praticar atos fora do seu foro?
1) citação pelos correios pode ser feita para qualquer lugar do país (art. 247, CPC); 2) citação, intimação, penhora ou qualquer ato executivo pelo oficial de justiça pode ser feito em foro contíguo ou nas que se situam na mesma região metropolitana (art. 255, CPC); 3) se o imóvel disputado estiver em mais de um Estado, comarca, subseção ou seção, a competência do juízo que conhecer da causa se estenderá sobre todo o imóvel; 4) colheita de depoimentos à distância por meio do sistema de transmissão de imagem (art. 385, §3º, 453, §§1º e 2º, CPC); 5) realização de penhora de imóvel e de automóveis situados em qualquer local do Brasil (art. 845, §1º, CPC); 6- processo eletrônico tende a mudar muita coisa. Até então, já se apontam exceções na citação por meio eletrônico (art. 246, V) e na penhora online (art. 854, CPC).
30
Princípio da Territorialidade Qual a diferença entre territorialidade da jurisdição com lugar onde a decisão produzirá efeitos?
Atenção: não se confunde a territorialidade da jurisdição com o lugar onde a decisão produzirá efeitos. Uma coisa é tratar da competência para apreciar e julgar a matéria, verificada no início do processo. Outra coisa se refere à eficácia subjetiva da coisa julgada (para quem” a sentença proferida na ACP produz efeitos), ligada aos limites da decisão definitiva, que se baseia no pedido, causa de pedir e partes. Ex: um divórcio realizado em Belo Horizonte produzirá efeitos em todo o Brasil e não apenas na comarca de BH; Obs: O artigo 16 da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº. 7.347/85) parece, justamente, ter misturado esses dois conceitos. E em 2021, o STF, declarou a sua inconstitucionalidade.
31
Princípio da Territorialidade O STJ afirmou que “a eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão. Além disso, o STF, em 2021 declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº. 7.347/85). Como ficou a tese em repercussão geral?
I - É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).
32
Princípio da Territorialidade Aplica-se a lei brasileira em caso de ofensa ao direito brasileiro em aplicação hospedada no estrangeiro?
Em caso de ofensa ao direito brasileiro em aplicação hospedada no estrangeiro, é possível a determinação judicial, por autoridade brasileira, de que tal conteúdo seja retirado da internet e que os dados do autor da ofensa sejam apresentados à vítima. (...) Com base no art. 11 do Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014), tem-se a aplicação da lei brasileira sempre que qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet ocorra em território nacional, mesmo que apenas um dos dispositivos da comunicação esteja no Brasil e mesmo que as atividades sejam feitas por empresa com sede no estrangeiro. (STJ, REsp 1.745.657-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 03/11/2020, info 681).
33
Princípio da Indelegabilidade Pode delegar a função jurisdicional a outros poderes ou órgãos que não pertencem ao Poder Judiciário?
A indelegabilidade se aplica a atos de cunho decisório, podendo ser autorizada a delegação para a prática de atos ordinatórios (art. 93, XIV, CRFB), executório (art. 102, I, “m”, CRFB), instrutórios (enunciado 45 Fonajef). 1) No aspecto externo, não se pode delegar a função jurisdicional a outros poderes ou órgãos que não pertencem ao Poder Judiciário (salvo se a própria CF prever funções estatais atípicas). 2) No aspecto interno, determinada a competência para uma demanda, não se pode delegar a função para outro órgão jurisdicional. No entanto, há exceções: a) carta de ordem determinando a prática de atos de competência do Tribunal. (art. 972/CPC); b) delegação da função executiva dos julgados do STF, 102, I, “m”, CF); c) delegação da competência do Tribunal Pleno para o órgão especial do mesmo Tribunal (art. 93, XI, CF) d) delegação de competência da justiça federal para a estadual. (art. 109, §3ª/CF); e) delegação a serventuários do poder de praticar atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório (art. 93, XIV, CRFB c/c arts. 152, VI e 203, §4º, CPC) Obs: Nas cartas precatórias e rogatórias não há delegação de competência, pois o juiz pede cooperação de outro justamente porque não tem competência para realizar aquele ato
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Princípio da Indelegabilidade Existe sentença branca no direito processual civil brasileiro?
Não existe sentença branca no direito processual civil brasileiro, que ocorre quando o juiz delega para o Tribunal a decisão de um tema que versa sobre tratados internacionais. Isso existe no Direito Comunitário Europeu
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Princípio da Indelegabilidade É possível, uma vez integrada à relação jurídica processual, por vontade própria, se negar ao chamado jurisdicional?
1) Vinculação obrigatória dos sujeitos ao processo judicial. Apesar de ninguém ser obrigado a ingressar com demanda contra sua vontade, uma vez integrada à relação jurídica processual, NÃO poderá, por vontade própria, se negar ao chamado jurisdicional. 2) Por haver uma relação de sujeição, as partes suportarão os efeitos da decisão quer queiram ou não. Caso não cumpra o determinado, há no sistema os meios executivos para tanto. obs: o CPC2015 retirou a nomeação à autoria (art. 67, CPC/73) como intervenção de terceiro e a previu como mera correção do polo passivo (arts. 338 e 339), sem possibilidade de recusa.
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Princípio da Inevitabilidade Quais são as exceções à inevitabilidade?
1) Imunidade de jurisdição de Estados estrangeiros para atos de império; 2) Imunidade de execução de Estados estrangeiros, salvo se renunciá-la; 3) Imunidade de jurisdição e execução para organismos internacionais, em especial a ONU.
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Princípio da Inevitabilidade Qual a diferença entre atos de império e atos de Gestão?
1) Atos de império - são atos que o Estado pratica no exercício de sua soberania. Exemplos: atos de Guerra, salvo se violarem direitos humanos; negativa de visto; negativa de asilo politico. Quando o Estado estrangeiro pratica atos de império, desfruta de imunidade de jurisdição. 2) Atos de Gestão - são atos que o Estado pratica como se fosse um particular, sem relação com a soberania. Exemplos: contrato de luz/água, contrato de compra e venda, contratação de empregados, acidente de veículo. Quando o Estado estrangeiro pratica atos de gestão, NÃO goza de imunidade de jurisdição.
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Princípio da Inevitabilidade Qual a diferença, em relação a imunidade de Jurisdição e execução, a Estados Estrangeiros e Organizações Internacionais (ONU) ?
1) ESTADOS ESTRANGEIROS - * Possuem imunidade de jurisdição? SIM, para atos de império. NÃO, para atos de gestão. * Possuem imunidade de execução? SIM. * Fundamento : Em geral, não há tratado internacional regulando o tema. Logo, esta imunidade é garantida por força de direito consuetudinário internacional (Direito das Gentes - jus cogens). Exceção: a imunidade de jurisdição das autoridades diplomáticas ou consulares encontra-se prevista nas Convenções de Viena de 1961 e 1963 (Decretos 56.435/65 e 61.078/67) Causas trabalhistas: Trata-se de imunidade relativa. Assim, os Estados estrangeiros não gozam de imunidade de jurisdição (são atos de gestão), mas possuem imunidade de execução. 2) ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS (EM ESPECIAL A ONU): * Possuem imunidade de jurisdição? SIM, para todos os seus atos (desde que haja previsão em tratado internacional). * Possuem imunidade de execução? SIM. * Fundamento: A existência de tratados internacionais assinados pelo Brasil prevendo esta imunidade. No caso específico da ONU, este documento é a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, de 1946 (Decreto 27.784/50). * Causas trabalhistas: Gozam de imunidade absoluta. Os organismos internacionais (com base neste precedente da ONU) gozam tanto de imunidade de jurisdição como de execução.
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Princípio da Inevitabilidade A imunidade de execução é absoluta?
Inicialmente, a jurisprudência realmente entendia que a imunidade de execução era absoluta. Portanto, mesmo que um empregado brasileiro de uma embaixada argentina procure seus direitos trabalhistas na justiça (pode, pois a imunidade de jurisdição não serve para atos de gestão) e ganhe, não poderia haver penhora dos bens da Argentina, porquanto a imunidade de execução absoluta vigorava. Segundo Carmen Tibúrcio, porém, a jurisprudência brasileira evoluiu e passou a admitir a execução desde que recaia sobre bem não afeto ao exercício das funções consulares ou diplomáticas do Estado.
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Princípio da Inafastabilidade Qual o conceito do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição ou Acesso à Ordem Jurídica Justa ou Ubiquidade?
Atualmente, a CF/88 é peremptória. Nenhuma causa pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, salvo abordagens por ela mesma elencadas, a exemplo do art. 52 [119], I e II e art. 217, ambos da CRFB. OBS: tema abordado com profundidade em "introdução ao Direito Processual Civil)
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Princípio do Juiz Natural Qual é a diferença entre a dimensão formal e a dimensão material?
1) Dimensão formal: É o direito de ser processado por um juiz competente, competência essa advinda de uma lei, com critérios gerais, de modo que qualquer pessoa que se encaixe naquele padrão seja julgada por aquele juízo, bem como prévios, de modo que aquele juiz já estava constituído para julgar causas como a minha. - A regra do art. 286, II, CPC fixa, por exemplo, a competência absoluta do juízo que extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, CPC) quando a demanda é novamente proposta. - Dentro dessa dimensão formal, por conta da necessidade de lei geral e prévia, proíbe-se a criação de tribunais de exceção. 2) Dimensão material: Não basta que o juiz seja competente, pois é preciso criar mecanismos que garantam a imparcialidade do juiz. Por esse motivo que existe a regra da distribuição dos processos, com critérios prévios, objetivos, gerais e aleatórios para identificar qual juízo será o responsável pela causa.
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Princípio do Juiz Natural Casos práticos e verificação se viola ou não o Princípio do Juiz Natural:
1) Convocação de juízes de 1º Grau para substituir desembargadores: Não viola o princípio do juiz natural, desde que a convocação seja realizada por meio de critérios objetivos pré-determinados. 2) Julgamento da turma no Tribunal se dá por maioria de juízes convocados: Inexiste mácula ao princípio do juiz natural, desde que a convocação dos juízes tenha sido feita na forma da lei. 3) Mutirão viola o juiz natural? deve observar se houve a determinação de um critério objetivo na determinação da distribuição. Respeitado esse critério, o mutirão é válido. A jurisprudência tem dito que a designação de juiz para prolatar sentenças em mutirões não ofende o princípio do juiz natural e nem ocasiona qualquer nulidade, eis que se traduz em instrumento adotado pela administração da justiça para agilizar a tramitação de processos, homenageando a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB). 4) Não viola o princípio do juiz natural a criação de varas especializadas, as regras de competência determinada por prerrogativa de função, a instituição de Câmaras de Recesso em tribunais, porquanto todas essas situações são criadas por regras gerais, abstratas e impessoais. 5) Didier ainda defende que a garantia do juiz natural se espraia, inclusive, para o âmbito administrativo: a) em tribunais administrativos, os juízes devem ser determinados com a observância dos critérios gerais, abstratos, impessoais; b) em repartições administrativas, as autoridades responsáveis pela decisão de requerimentos também devem ser designadas por critérios objetivos e impessoais.
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Princípio do promotor natural O princípio do promotor natural impede que o PGR ou Procurador-Geral de Justiça faça designações discricionárias de promotores ad hoc?
Parcela doutrinária indica a existência do princípio do promotor natural, que impede que o PGR ou Procurador-Geral de Justiça faça designações discricionárias de promotores ad hoc (para o caso), o que impede os acusadores de encomenda. obs: Há decisões interessantes do STF que reconhecem esse princípio, bem como delimitam-no, mas todas na seara penal. * Permite-se a indicação de promotor assistente para atuar em conjunto com o promotor da causa; * não viola o Princípio do Promotor Natural se o Promotor de Justiça que atua na vara criminal comum oferece denúncia contra o acusado na vara do Tribunal do Júri e o Promotor que funciona neste juízo especializado segue com a ação penal; * não configura violação ao princípio do promotor natural a atuação do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) quando precedida de solicitação do promotor de justiça a quem a investigação foi atribuída.
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Regra da Ordem Cronológica Ope Legis O CPC/15 estabeleceu uma diretriz para que os juízes e tribunais respeitem uma ordem cronológica de conclusão para prolação de decisões. Diante da regra, surgiram duas correntes:
1) A ordem cronológica é inconstitucional: * viola a tripartição dos poderes, cláusula pétrea (art. 60, §4º, III, CRFB). O judiciário, por exemplo, não pode opinar na pauta do Congresso sobre quais leis devem ser levadas antes à tramitação; * viola o autogoverno da Magistratura (art. 96, I, a e b, CRFB); *ofenderia a isonomia material, pois ao estabelecer critério único, não leva em conta as peculiaridades de cada caso concreto; *pode gerar um efeito nefasto de morosidade. Enquanto se deixa várias demandas simples, mas que poderiam ser liberadas (ex: expedição de alvará, ação de cobrança), demora-se um tempo excessivo em uma ação complexa; *as demandas são muitas vezes reunidas e julgadas por matéria. A ruptura desse sistema afetará e muito a duração razoável do processo. 2) A ordem cronológica é constitucional (MAJORITÁRIA): *não há violação à tripartição de poderes. Se assim fosse, a prioridade na tramitação do MS, enfermos, demandas repetitivas seriam inconstitucionais; * a ordem cronológica evita distorções na ordem de julgamento e a burla indevida da ordem por meio de pedidos informais feitos por pessoas poderosas política e economicamente; * os juízes quase sempre pouco sabem de Administração, gestão. Por isso, algum critério é melhor que nenhum, ainda mais sendo um critério isonômico; * a autonomia dos Tribunais diz respeito ao âmbito administrativo. O lado jurisdicional é regulado por lei federal, feita pelo Parlamento; *atrasos em processos simples para prestigiar aqueles complexos constitui uma perda pontual para se prestigiar um critério mais amplo isonômico e benéfico; * o art. 12, IX permite que o magistrado conceda prioridade na tramitação se houver causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.
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Regra da Ordem Cronológica Ope Legis Quais as exceções expostas pelo art. 12, §2º, CPC, no tocante a ordem cronológica de conclusão?
* Regra Geral: O julgamento dos processos deve ocorrer na ordem em que foram concluídos para julgamento * exceções: 1) sentenças em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar; 2) julgamento de processos em bloco para aplicação de tese em casos repetitivos, recursos repetitivos (art. 928/CPC); 3) as decisões que extinguem o processo sem resolução do mérito (art. 485, CPC) e decisões do relator proferidas (art. 932); 4) embargos de declaração; 5) agravo interno, 6) preferências legais (art. 1.048/CPC) e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; OBS: o art. 20, Lei n. 12.016/2009 determina prioridade do MS sobre demais processos, salvo habeas corpus. O art. 19, Lei n. 9.507/97, por sua vez, determina prioridade do habeas data, ressalvado o MS e o HC. 6) causas com urgência reconhecida fundamentadamente
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Regra da Ordem Cronológica Ope Legis Se houver descumprimento da regra, há nulidade?
Se houver descumprimento da regra, NÃO há nulidade da decisão (enunciado 486, FPPC); * Como o prejuízo é de terceiro, ele pode representar, perante o respectivo Tribunal e o CNJ contra o juiz que desobedeceu a lista. Se o desrespeito for direcionado, doloso, há possibilidade de se alegar até suspeição (art. 145, IV, CPC). OBS: A regra do art. 12, caput, é estendida ao escrivão ou chefe da secretaria. OBS: Nos casos de calendarização processual (art. 191, CPC), como um negócio jurídico processual não pode prejudicar terceiros, há duas saídas: a) ou no calendário se marca dia para audiência na qual o juiz proferirá sentença, enquadrando-se na exceção do art. 12, §2º, I, CPC; b) ou a prolação da sentença não é ato que possa ser inserido no calendário. OBS: art. 1.046, §5º determina que a primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor deste Código
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Equivalentes Jurisdicionais Sabe-se que o Estado não possui o monopólio da solução dos conflitos, sendo admitidas formas alternativas de solução dos conflitos (alternative dispute resolution - ADR ou sistema multiportas). Quais as 4 espécies de equivalentes jurisdicionais?
1) Autotutela; 2) Autocomposição; 3) Dispute board; 4) Arbitragem.
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Equivalentes Jurisdicionais O que é Autotutela?
É a solução do conflito por imposição de um conflitante ao outro. "A autotutela é a solução egoísta do conflito". em regra é crime (art. 345/CP); EXCEÇÃO: a) desforço imediato no esbulho (art. 1210, par. 1º, CC) b) legítima defesa (art. 188, I, CC) c) apreensão do bem com penhor legal (art. 1.467, I, CC) d) Autoexecutoriedade – prerrogativa do Poder Público de executar seus próprios atos; e) Direito de retenção (arts. 681, 708, 742, 1.219, 1.220, 1.433, II, 1.507,§2º, CC) f) a execução hipotecária extrajudicial, efetivada por agentes hipotecários designados pelo credor; g) empenho de joias e outros objetos de valor, que autoriza o leilão extrajudicial da garantia em caso de inadimplemento; h) execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia;
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Equivalentes Jurisdicionais O que é Autocomposição?
É a solução consensual do conflito, formada pelo consentimento espontâneo dos contendores em sacrificar o interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio, podendo ocorrer fora ou dentro do processo. obs: a autocomposição pode se dar antes ou durante todo o processo, inclusive depois do trânsito em julgado. * Enunciado 485, FPPC: É cabível conciliação ou mediação no processo de execução, no cumprimento de sentença e na liquidação de sentença, em que será admissível a apresentação de plano de cumprimento da prestação.
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Equivalentes Jurisdicionais Quais são as 3 espécies de Autocomposição?
1) transação - os conflitantes fazem concessões mútuas e solucionam o conflito. 2) Submissão - um dos conflitantes se submete à pretensão do outro voluntariamente. 3) mediação e Conciliação - são formas de solução de conflito pelas quais um terceiro intervém em um processo negocial, com a função de auxiliar as partes a chegar à autocomposição. Ao terceiro não cabe resolver o problema, como ocorre na arbitragem (heterocomposição), não sendo, pois, jurisdição.
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Equivalentes Jurisdicionais Quais as diferenças entre mediação e conciliação? OBS: A leitura da Lei de Mediação (Lei n. 13.140/15) é imprescindível!
1ª diferença: o mediador deve atuar nos casos em que já houver vínculo anterior entre as partes (família, vizinhos, sócios), ao passo que o conciliador atuará quando não houver relação anterior entre os interessados (acidente de trânsito). 2ª diferença: enquanto o mediador não propõe soluções no conflito às partes , o conciliador tem uma participação mais ativa, podendo sugerir soluções para o litígio.
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Equivalentes Jurisdicionais Quais são os Princípios da mediação e conciliação?
1) Independência: não podem sofrer pressões externas que interfiram no exercício de suas funções. 2) Imparcialidade: mediadores e conciliadores devem ser imparciais, devendo se declararem suspeitos ou impedidos, sob pena de punição e exclusão do cadastro; obs: Enunciado 40, FONAJE: O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário. 3) Autonomia da vontade: quem define o resultado, se haverá acordo ou não, são os conflitantes, não podendo sofrer pressão para fazer acordo (art. 2º, §2º, Lei n. 13.140 e art. 166, §4º, CPC/15) 4) Confidencialidade: estende-se a todas as informações recebidas ao longo da negociação. EXCEÇÃO: a) as próprias partes autorizarem; b) divulgação exigida em lei (a exemplo de crime e dever perante administração tributária [1]); c) necessidade para cumprimento do acordo obtido. OBS: Enunciado 62, Enfam: O conciliador e o mediador deverão advertir os presentes, no início da sessão ou audiência, da extensão do princípio da confidencialidade a todos os participantes do ato. OBS: Enunciado 23 da I JDPC do CJF: Na ausência de auxiliares da justiça, o juiz poderá realizar a audiência inaugural do art. 334 do CPC, especialmente se a hipótese for de conciliação. 5) Oralidade: a mediação e a conciliação devem desenvolver-se em um ambiente pessoal, presencial, informal, oral, tudo com o fim de tornar mais leve o diálogo, sem aquele ritual e simbologia própria da atuação jurisdicional. 6) Informalidade: mediação e conciliação têm que ocorrer em um ambiente informal. Assim, o mediador não pode estar de beca, com linguajar inaceitável. Sugere-se também que a mesa não seja quadrilátera, devendo ser circular, as cadeiras devem ser iguais e da mesma altura. 7) Decisão informada: a colheita de dados deve ser a melhor possível para que as partes decidam bem e de modo consciente. 8) O art. 2º, Lei n. 13.140/2015 acrescenta ao rol do art. 166, CPC, mais alguns princípios que regem a mediação: a) isonomia entre as partes; b) busca do consenso; c) boa-fé.
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Equivalentes Jurisdicionais Quais são os requisitos para ser conciliador ou mediador?
1) deverão ser aprovados em curso a ser realizado por entidade credenciada e estar cadastrados no CNJ e no Tribunal, ou seja, haverá um cadastro nacional e outro regional (art. 167 do CPC e 12, Lei n.13.140) 2) O art. 11 da Lei n. 13.140/15 cria novo requisito para a atuação do mediador judicial: graduação há pelo menos DOIS ANOS. 3) Serão remunerados por vencimento (quando entrarem por meio de concurso) ou conforme tabela do Tribunal, quando tiverem ingressado sem concurso. 4) A remuneração seja custeada pelas partes, ressalvada a gratuidade. 5) As partes escolham mediadores e conciliadores (cadastrados ou não) ou a própria câmara privada de conciliação e mediação, devidamente cadastrada. 6) A Lei de Mediação permite a autocomposição de conflitos como meio de solução de conflitos que envolvam a administração pública, incluindo no seu objeto os direitos disponíveis e os indisponíveis que admitam transação; 7) segundo o STJ, em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da omologação judicial.
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Equivalentes Jurisdicionais O que é Disapute Bord?
“é um comitê formado por profissionais experientes e imparciais, contratado antes do início de um projeto de construção para acompanhar o progresso da execução da obra, encorajando as partes a evitar disputas e assistindo-as na solução daquelas que não puderem ser evitadas, visando à solução definitiva”
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Equivalentes Jurisdicionais Quais as 3 modalidades de Disapute Bord?
1) dispute review board - os especialistas emitem recomendações não obrigatórias para as partes, que apenas se tornam vinculantes caso as partes não se manifestem em contrário em prazo previamente determinado. 2) dispute adjudication board - os especialistas proferem decisões que vinculam as partes desde o início, independentemente da insatisfação dos contratantes; 3 - combined dispute boards - podem emitir recomendações ou decisões, dependendo das circunstâncias do caso concreto.
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Equivalentes Jurisdicionais Quais os enunciados do Conselho da Justiça Federal sobre Disapute Bord?
49, 76, 80 1) Enunciado 49. Os Comitês de Resolução de Disputas (Dispute Boards) são um método de solução consensual de conflito, na forma prevista no parágrafo 3º do artigo 3º do CPC. 2) Enunciado 76. As decisões proferidas por um Comitê de Resolução de Disputas (Dispute Board), quando os contratantes tiverem acordado pela sua adoção obrigatória, vinculam as partes ao seu cumprimento até que o Poder Judiciário ou o juízo arbitral competente emitam nova decisão ou a confirmem, caso venham a ser provocados pela parte inconformada. 3) Enunciado 80. A utilização do Dispute Board, com a inserção da respectiva cláusula contratual, é recomendável para os contratos de construção ou de obras de infraestrutura, como mecanismo voltado para a prevenção de litígios e a redução dos custos correlatos, permitindo a imediata resolução de conflitos surgidos no curso da execução dos contratos.
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O que é Arbitragem?
A arbitragem é forma de resolução de conflito em que as partes buscam terceira pessoa, de sua confiança, para solucionar o litígio, sendo espécie de heterocomposição. obs: o STF entendeu que a arbitragem é constitucional.
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Arbitragem Qual a diferença entre arbitrabilidade objetiva e subjetiva?
A arbitrabilidade é a possibilidade de se submeter determinada demanda à arbitragem. 1) A arbitrabilidade subjetiva diz respeito a quem pode se submeter à arbitragem. (pessoas capazes de contratar; personalidade jurídica, entes despersonificados - espólio, condomínio e as sociedades de fato; consumidor - desde que concorde expressamente ou ele mesmo tenha tomado a iniciativa para instituir a arbitragem; poder público). Obs: se o consumidor propor ação perante o Poder Judiciário, presume-se a discordância dele em submeter ao juízo arbitral. 2) a arbitrabilidade objetiva diz respeito à possibilidade de as partes transigirem sobre direitos disponíveis. (exige-se que as partes tenham capacidade de administração sobre os bens em controvérsia).
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Arbitragem Quais as espécies de Arbitragem?
Didier ressalta que as características fundamentais da arbitragem são divididas em 2 espécies: 1) Cláusula compromissória: convenção de arbitragem em que se decide que conflitos futuros relativos a determinado negócio deverão ser resolvidos por árbitros. 2) Compromisso arbitral: é uma convenção de arbitragem que se refere a um conflito específico, determinado. As partes dizem que aquele conflito específico será resolvido por arbitragem. O compromisso arbitral pode ser usado em duas situações: como forma de cumprir a cláusula compromissória OU, após o conflito já ter ocorrido, as partes resolvem solucionar por arbitragem.
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Arbitragem O juiz pode conhecer de oficio convenção de arbitragem?
NÃO. Art. 337/CPC. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. A parte deverá alegar em preliminar de contestação. Caso não suscite, será prorrogada a competência ao Poder Judiciário.
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Arbitragem Se o juiz reconhecer a incompetência em razão de convenção arbitral, ele extinguirá o processo. Qual recurso cabível?
Sentença. Se o juiz não acolhe a alegação de arbitragem. - cabe agravo de instrumento.
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Arbitragem O vencido pode se valer de duas vias para questionar a nulidade da sentença arbitral. Quais são?
1) ação de nulidade (ar. 33,§1) com prazo decadencial de 90 dias. 2) impugnação ao cumprimento de sentença (art. 33,§º3), dentro da qual o impugnante pode alegar as matérias do art. 525,§1º, bem como as hipóteses de nulidade do art. 32 da Lei de Arbitragem. Cuidado! O STJ entendeu que as nulidades do art. 32, devem ser impugnadas no prazo decadencial de 90 dias.
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Arbitragem O arbitro tem poderes executórios?
NÃO! O árbitro não possui poder coercitivo direto, sendo-lhe vedada a prática de atos executivos, cabendo ao Poder Judiciário a execução forçada do direito reconhecido na sentença arbitral. Para tanto, o árbitro solicitará cooperação (por meio de carta arbitral) do Poder Judiciário, nos termos do art. 69, §2º, III e §3º c/c art. 237, IV (carta arbitral – novidade do NCPC), ambos do CPC c/c art. 22-C, Lei n. 9.307/96 obs: Enunciado 24 -Independentemente da sede da arbitragem ou dos locais em que se realizem os atos a ela inerentes, a carta arbitral poderá ser processada diretamente pelo órgão do Poder Judiciário do foro onde se dará a efetivação da medida ou decisão, ressalvadas as hipóteses de cláusulas de eleição de foro subsidiário.
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Arbitragem De quem é a competência para julgar ação de despejo com cláusula compromissória no contrato de locação?
O STJ definiu que compete ao juiz togado (info 699)
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Arbitragem No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária, cabe a multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC?
No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária, a multa de 10% (dez por cento) do artigo 475-J do CPC deverá incidir se o executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos (em caso de título executivo contendo quantia líquida) ou da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial (em havendo prévia liquidação da obrigação certificada pelo juízo arbitral). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 893
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Arbitragem A seguradora está vinculada à cláusula arbitral?
A controvérsia discutida pelo STJ foi: se há transmissão automática ou não de cláusula arbitral, prevista em contrato de transporte marítimo, à seguradora sub-rogada, em caso de ação regressiva de ressarcimento. Obs: É certo que quase todos os contratos de seguro contêm uma cláusula repetindo autorização de sub-rogação. No entanto, mesmo assim, continua sendo uma hipótese de sub-rogação legal, ou seja, por força de lei (art. 786/CC e art. 346, III/CC). O que importa para considerar que a seguradora está sujeita à cláusula arbitral: o fato de a seguradora, quando aceitou fazer o contrato, já ter a ciência de que havia aquela cláusula. Logo, o STJ entendeu que, "a despeito de a sub-rogação legal em favor da seguradora NÃO importar transmissão automática de cláusula compromissória, a ciência prévia da seguradora a respeito de sua existência no contrato objeto de seguro garantia resulta na sua submissão à jurisdição arbitral em caso de ação regressiva de ressarcimento, pois o risco é objeto da própria apólice securitária e constitui elemento objetivo a ser considerado na avaliação da cobertura do sinistro pela seguradora, nos termos do art. 757, CC. (REsp n. 1.988.894/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.)
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Arbitragem Antes de instaurado o procedimento arbitral, é possível que o Poder Judiciário prolate algumas decisões?
* Antes da instituição, as partes podem requerer medida cautelar ou de urgência perante o Poder Judiciário. (22-A da Lei de arbitragem) *Após a instituição da arbitragem, as medidas devem ser requeridas ao próprio tribunal arbitral. (22-B da Lei de arbitragem) Atenção: só é possível esse pleito anterior ao Judiciário se houver urgência. Nesse teor, segundo o STJ, a produção antecipada de provas, desvinculada da urgência, deve ser promovida perante o Tribunal arbitral, não subsistindo a competência (provisória e precária) do Judiciário.
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Arbitragem Qual a natureza jurídica da arbitragem?
1ª corrente (minoritária): Defendida por Marinoni, Arenhart e Mitidiero, tal corrente entende que a arbitragem não é Jurisdição, mas apenas equivalente. 2ª corrente (majoritária, STJ): A convenção de arbitragem, tanto na modalidade de compromisso arbitral quanto na modalidade de cláusula compromissória, uma vez contratada pelas partes, goza de força vinculante e de caráter obrigatório, definindo ao juízo arbitral eleito a competência para dirimir os litígios relativos aos direitos patrimoniais disponíveis, derrogando- se a jurisdição estatal. A atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem possui natureza jurisdicional, o que torna possível a existência de conflito de competência entre os juízos estatal e arbitral, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça - STJ o seu julgamento. obs: a sentença arbitral é TITULO EXECUTIVO JUDICIAL (art. 515, VII/CPC). Ela faz coisa julgada material, autorizando a revisão judicial apenas quanto a VÍCIOS FORMAIS e nunca quanto ao seu conteúdo (art. 32 e 32, da lei de arbitragem).
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Arbitragem É possível a arbitragem em contratos administrativos?
1ª corrente: não admite a arbitragem que envolva o Poder Público, tendo em vista o princípio da indisponibilidade, que orienta a Administração. 2ª corrente: que a admite sempre, mesmo que não haja lei específica. Aqui, entende-se que o interesse da administração pública não é sinônimo de interesse público, razão pela qual não há nenhum impedimento. Assim, seria necessário apenas o respeito ao princípio da legalidade. 3ª corrente: que entende ser possível desde que haja lei específica para determinadas atividades públicas Obs: a segunda e a terceira corrente são as mais proeminentes na atualidade, com uma prevalência da segunda. OBS: em princípio, para que haja arbitragem envolvendo o poder público, basta que haja a arbitrabilidade objetiva e subjetiva. Obs: A Administração pública só pode se submeter à arbitragem de direito, NUNCA por equidade. Obs: A arbitragem não pode ser sigilosa, em razão da necessidade de observância ao princípio da publicidade.
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Arbitragem A sentença arbitral enseja a remessa necessária?
A sentença arbitral proferida em face da FAZENDA PÚBLICA NÃO está sujeita à remessa necessária. Nesse sentido é o Enunciado 164 do FPPC: “A sentença arbitrai contra a Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária”. Isso porque o art. 496 do CPC, que disciplina a remessa necessária, tem incidência apenas no processo judicial. Obs: As demais prerrogativas da Fazenda Pública em juízo não se apresentam, em regra, na arbitragem. Não há intimação pessoal, nem prazos em dobro, a não ser que as partes assim prevejam no compromisso ou no termo de arbitragem. Se nada disserem, a regra é o ente público não gozar de suas prerrogativas processuais.
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Arbitragem Em havendo sentença arbitral que condene o Poder Público ao pagamento de quantia certa, deverá ser observado o procedimento dos precatórios ou será possível efetuar o pagamento de maneira espontânea?
tema não é pacífico! 1) Corrente - Leonardo da Cunha, por exemplo, entende ser impossível o pagamento espontâneo, sob pena de ocorrer burla ao sistema do precatório, criando uma casta privilegiada de credores, o que violaria a isonomia, impessoalidade e moralidade. 2) Corrente: m sentindo oposto, há vozes (ex: Rafael Oliveira, Gustavo Schmidt) no sentido de entender possível o pagamento espontâneo por parte da Fazenda. Como fundamento, argumenta-se que o Poder Público está autorizado, pela via administrativa, a promover a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de um contrato administrativo, podendo reconhecer a dívida cristalizada em sentença arbitral e efetuar o pagamento de forma espontânea, dispensando a execução do título na esfera judicial, desde que haja previsão na lei orçamentária anual, na linha do disposto no art. 167, II, da Constituição da República.
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# Arbitragem A quem compete decidir sobre conflito de competência estabelecido entre Tribunais Arbitrais vinculados à mesma Câmara de Arbitragem?
STJ! O STJ decidiu que compete a ele conhecer e julgar o conflito de competência estabelecido entre Tribunais Arbitrais vinculados à mesma Câmara de Arbitragem, quando a solução para o impasse criado não é objeto de disciplina no regulamento desta. Isso porque, a partir do leading case - CC 111.230/DF – o STJ passou a reconhecer que o Tribunal arbitral se insere na expressão "quaisquer tribunais", do art. 105, I, d, da CRFB/88 (INFO 749)
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Espécies de Jurisdição
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Espécies de Jurisdição O que é Jurisdição Voluntária?
Jurisdição voluntária é uma modalidade de atividade estatal ou judicial em que o órgão que a exerce tutela assistencialmente interesses particulares, concorrendo com o seu conhecimento ou com a sua vontade para o nascimento, validade ou eficácia de um ato da vida privada, para a formação, desenvolvimento, documentação ou extinção de uma relação jurídica ou para a eficácia de uma situação fática ou jurídica.
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Espécies de Jurisdição Quais são as características da Jurisdição Voluntária?
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Espécies de Jurisdição Quais são as características da Jurisdição Voluntária?
1) Obrigatoriedade - Apesar do nome, essa jurisdição nada tem de voluntária, dependendo da intervenção do Poder Judiciário para que obtenham o bem da vida pretendido. exceção - NOTIFICAÇÃO JUDICIAL; * a regra da obrigatoriedade é fruto de uma opção política-legislativa. Um exemplo disso é a Lei 11.44/2007, que passou a permitir o inventário, partilha, separação e divórcio pela via administrativa (cartório de registro civil das pessoas naturais); 2) Inquisitoriedade - é um misto de princípio dispositivo e inquisitivo, com preponderância deste. Concede-se ao juiz maior liberdade para tomar providências não requeridas pelas partes. * permite-se ao juiz dar inicio a determinadas demandas (herança jacente, bens de ausente e coisas vagas). * o juiz poderá decidir contra a vontade de ambas as partes, o que é impossível na jurisdição contenciosa; * o juiz pode adequar o processo e sua decisão às peculiaridades da causa, sem se ater à legalidade estrita (art. 723, parágrafo único, CPC), podendo julgar utilizando-se da equidade; 3) Possibilidade de decisão fundada em equidade; 4) Participação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica - Em razão do art. 721, CPC, os interessados serão citados e o MP será intimado, desde que presente algum dos motivos do art. 178. obs: Além disso, o art. 722 preceitua que a Fazenda Pública deverá ser intimada sempre que tiver interesse.
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Espécies de Jurisdição Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei. Quais são os casos previstos em lei que o juiz pode decidir por equidade?
1) No CPC: JURISDIÇÃO VOLUNTARIA 2) No juizado especial; 3) CDC; 4) CTN; 5) CLT; 6) CC - art. 928 (obrigação de indenizar de incapaz que causar prejuízo); seguro; artigo 416 (cláusula penal para exigir a pena convencional); dentre outros ...
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Espécies de Jurisdição Qual a natureza jurídica da jurisdição voluntária? É atividade jurisdicional ou mera administração pública de interesses privados?
1. Corrente Clássica ou Administrativista (majoritária): Propugnada por Chiovenda, Humberto Theodoro Jr., Alvim Neto, Frederico Marques, dentre outros, referida corrente defende que a jurisdição voluntária é atividade materialmente administrativa e subjetivamente judiciária, pois exercida pelos juízes. 2. Corrente Revisionista ou Jurisdicionalista (minoritária): Defendida por Marinoni, Fredie Didier, Freitas Câmara, Dinamarco, dentre outras, esta corrente sustenta a natureza jurisdicional da jurisdição voluntária.
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Espécies de Jurisdição Quais são os pontos relevantes para a corrente administrativa, no tocante a natureza da jurisdição voluntária?
A corrente administrativa entende que a Jurisdição voluntária (CORRENTE MAJORITÁRIA) : 1) Não tem caráter substitutivo, pois há mera integração da vontade das partes, de acordo com as exigências da lei. 2) Ausência de lide (conflito de interesse qualificado por uma pretensão resistida). Há convergência de vontades no exercício da jurisdição voluntária; 3) Ausência de partes. Há meros interessados, pois pretendem o mesmo resultado. 4) Não há processo. 5) Ausência de coisa julgada
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Espécies de Jurisdição Quais são os pontos relevantes para a corrente Jurisdicionalista, no tocante a natureza da jurisdição voluntária?
A corrente Jurisdicionalista entende que a Jurisdição voluntária (CORRENTE MINORITÁRIA : 1) Embora não possua caráter substitutivo, esse atributo não é imprescindível para a caracterização da jurisdição, pois a substitutividade é regra que pode ser excepcionada, por exemplo, na execução indireta. Na aplicação de multas (astreintes), a satisfação da obrigação decorre da vontade do próprio devedor e não pela atuação estatal. 2) Há pretensão resistida, que é o condicionamento à atuação jurisdicional para a obtenção de efeitos jurídicos. 3) Em sentido amplo, são sim partes (todo aquele que participa da relação jurídica de direito processual). 4) Há também processo: a) aspecto intrínseco, qualificado pela relação jurídica processual; b) aspecto extrínseco, caracterizado pelo procedimento em contraditório. Excepcionalmente, não há contraditório, mas remanesce a existência da relação processual desencadeada por uma sucessão de atos processuais. 5) Há coisa julgada material rebus sic stantibus. Isso significa que, se as coisas permanecessem no mesmo estado, deveriam também ser mantidas a imutabilidade e a indiscutibilidade própria dessas decisões. Ex1: em demanda de alimentos (relação jurídica continuativa), se o trinômio possibilidade/necessidade/proporcionalidade se mantiver o mesmo ao longo do tempo, aquela primeira decisão é indiscutível. A modificação superveniente cria uma nova causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos do pedido), de maneira que a eventual mudança da sentença não violaria a coisa julgada material.
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Tutela Jurisdicional Esquematização
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Tutela Jurisdicional O que é a tutela Jurisdicional?
é concedida àquele que efetivamente seja titular do direito subjetivo aquele que tem razão na demanda. Trata-se do resultado que se obtém do processo, implicando essencialmente na proteção e satisfação do direito.
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Tutela Jurisdicional Qual a diferença feita por Marinoni entre tutela jurisdicional e tutela jurisdicional do direito. obs: já foi cobrada em prova
* O Juiz, ao proferir a sentença, qualquer que seja o seu resultado (procedente ou improcedente), necessariamente confere tutela jurisdicional ao autor e ao réu. * Entretanto, a tutela jurisdicional do direito ocorre só com a sentença de procedência. Logo: A sentença de improcedência NÃO presta tutela jurisdicional ao direito.
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Tutela Jurisdicional O que é a prestação jurisdicional?
A prestação jurisdicional, por sua vez, é o serviço judiciário, instrumentalizado por meio de um processo, conferido às partes que se valeram de seu direito de ação e buscaram o Poder Judiciário, independentemente da existência ou não do direito postulado
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Tutela Jurisdicional Qual a diferença entre Tutela Satisfativa e Cautelar?
1) Satisfativa: Há tutela satisfativa quando a tutela jurisdicional destina-se a realizar concretamente o direito da parte. 2) Cautelar: Há tutela cautelar quando a tutela jurisdicional destina-se simplesmente a assegurar o provimento útil da demanda, a satisfação eventual e futura do direito da parte. Enquanto a tutela satisfativa pode proporcionar tanto uma tutela contra o ilícito (preventiva ou repressiva) como uma tutela contra o dano (repressiva), a tutela cautelar é sempre uma tutela contra o dano.
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Tutela Jurisdicional A Tutela Satisfativa serve para prestar tutela contra?
Essa tutela satisfativa serve para prestar: a) tutela contra o ilícito: a.1 - visando a inibir a sua prática, reiteração ou continuação (tutela inibitória); a.2 - visando a remoção da sua causa ou de seus efeitos (tutela de remoção do ilícito) b) tutela contra o dano: b.1 – visando à sua reparação (tutela reparatória ou, segundo alguns, ressarcitória específica) b.2 – objetivando o ressarcimento pela sua ocorrência (tutela ressarcitória ou, segundo alguns, ressarcitória em dinheiro).
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Tutela Jurisdicional: tutela contra o ILÍCITO Qual a diferença entre tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito?
1) a tutela inibitória (PREVENTIVA) visa a inibir a prática, reiteração ou continuação do ilícito; é a pratica continuada do ato ilícito; 2) a tutela de remoção do ilícito (REPRESSIVA) visa a remoção da sua causa ou de seus efeitos; é os efeitos continuados do ato ilícito; obs: é irrelevante a discussão sobre a ocorrência de culpa ou dano. Ex: empresa que lança uma vez lixo tóxico no rio e aquilo repercute por meses e anos - tutela de remoção do ilícito; empresa lança poluentes diariamente por sua chaminé - tutela inibitória. obs: a prescrição para a tutela inibitória, esta começaria a contar da data da interrupção do lançamento de poluentes. Se o ilícito, porém, renova-se dia após dia, não haverá prazo prescricional e a inibitória (cessação do ilícito dali em diante) poderá ser pleiteada. Quanto à reparação, porém, o prazo prescricional conta-se a partir de cada ilícito
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Tutela Jurisdicional: tutela contra o DANO Qual a diferença entre tutela reparatória e tutela ressarcitória?
1) Tutela reparatória/ também chamada de ressarcitória específica - é a tutela prestada tendo por finalidade reparar o bem in natura. Ex: reflorestamento; ex2: direito de resposta. 2) Tutela ressarcitória/ também chamada de tutela ressarcitória em dinheiro: É a tutela consistente no reparação do dano por quantia, por em dinheiro. obs: a exigência ou não da culpa vai depender se a responsabilidade for subjetiva (exige a culpa) ou objetiva (não exige a culpa).
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Tutela Jurisdicional: Qual a diferença entre tutela reparatória e tutela ressarcitória X tutela inibitória e a tutela contra a remoção do ilícito?
1) tutelas reparatória e ressarcitória: buscam a contrariedade ao direito E o dano; 2) tutela inibitória e a tutela contra a remoção do ilícito: buscam apenas a contrariedade ao direito, sendo irrelevante dolo ou culpa, bem como o dano. (art. 497, parágrafo único do CPC).
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Tutela Jurisdicional: É possível ter todas as tutelas ao mesmo tempo?
SIM! Ex1: inclusão indevida do nome de pessoa no SERASA: ▪ tutela inibitória: não colocar o nome novamente; ▪ tutela de remoção do ilícito: retirar o nome; ▪ tutela ressarcitória: indenização (que no caso é tutela em dinheiro); Ex.2: violação aos direitos da personalidade (art. 12): ▪ tutela inibitória: cessar a ameaça de lesão; ▪ tutela de remoção do ilícito: cessar a lesão; ▪ tutela ressarcitória: perdas e danos (que no caso é tutela em dinheiro);
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Tutela Jurisdicional: A tutela específica é sinônimo de tutela inibitória?
NÃO! TUTELA ESPECÍFICA pode ser: * tutela satisfativa (contra ilícito) tutela inibitória; tutela de remoção do ilícito. *tutela satisfativa (contra o dano) tutela reparatória (repressiva)
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Tutela Jurisdicional - CLASSIFICAÇÃO Qual a classificação de acordo com as espécies de crise Jurídica?
1) Tutela de conhecimento - objetiva solucionar três tipos de CRISE (CERTEZA; SITUAÇÃO JURIDICA; INADIMPLEMENTO). 1.1 A tutela declaratória resolve a crise de certeza. A decisão resolverá a incerteza que existia a respeito de uma relação jurídica ou, excepcionalmente, do fato (ex: autenticidade ou falsidade de documento – art. 19, II, CPC). Exemplos: demanda de investigação de paternidade; usucapição. 1.2 - A tutela constitutiva, ao criar, extinguir ou modificar uma relação jurídica, cria nova situação jurídica, resolvendo a crise de situação jurídica. Exemplos: demanda de divórcio, revisão contratual. 1.3- A tutela condenatória soluciona a crise de inadimplemento ao imputar ao demandado o cumprimento de uma prestação. Exemplos: busca de condenação do réu ao cumprimento do contrato, seja qual for a espécie de obrigação (fazer, não fazer, dar coisa diversa de dinheiro, pagar); busca da reparação pela responsabilidade civil decorrente de um ato ilícito. 2) Tutela executiva - busca resolver CRISE DE SATISFAÇÃO, partindo de um pressuposto que já existe um direito reconhecido (judicial ou extrajudicialmente), mas o executado se nega a cumprir. 2.1 utela executiva concedida em processo autônomo de execução: a satisfação do direito ocorre em um processo autônomo, cujo fim é unicamente a concessão da tutela executiva, uma vez que o direito já está consolidado em outra via. Essa tutela é concedida na execução fundada em título executivo extrajudicial (art. 784, CPC) 2.2 - Tutela executiva concedida em processo sincrético: o direito é satisfeito na segunda fase do mesmo processo. O processo sincrético possibilita a obtenção de mais de uma tutela jurisdicional no bojo de um mesmo processo, ou seja, primeiro se concede a tutela cognitiva e posteriormente, no mesmo processo, a tutela executiva. Essa espécie de tutela executiva refere-se aos demais títulos executivos judiciais (art. 515, CPC) 3) Tutela cautelar - resolve uma CRISE DE PERIGO, dispensando-se atualmente a existência de um processo cautelar autônomo.
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Tutela Jurisdicional - CLASSIFICAÇÃO Qual a classificação de acordo com as espécies de Coincidência de resultado com a satisfação voluntária
a) tutela específica: coincide exatamente com o que foi pedido. Por exemplo, pede-se que o réu cumpra o contrato e entregue o veículo. b) tutela pelo resultado prático equivalente: não sendo possível a tutela específica, o juiz determina providências que assegurem o resultado prático equivalente. Embora não proporcione o adimplemento conforme requerido na inicial, faz algo próximo. c) tutela pelo equivalente em dinheiro: quando não for possível a tutela específica e a tutela pelo resultado prático equivalente, transforma-se a obrigação em perdas e danos.
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Tutela Jurisdicional - Quais são as 2 correntes a respeito do resultado prático equivalente
1ª corrente: o juiz pode alterar apenas medidas de apoio para o cumprimento da tutela específica. 2ª corrente (majoritária): o resultado prático equivalente é exceção ao princípio da congruência. Nesses casos, o juiz está autorizado a conceder pedido mediato diverso que alcance o mesmo objetivo. Por exemplo, o MP pede, em ACP, para a empresa reduzir a produção a fim de que lance 30% menos de poluentes no ar. O juiz determina a instalação de filtro que gerará a mesma redução de 30%.
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Tutela Jurisdicional - CLASSIFICAÇÃO Qual a classificação de acordo com as Espécies de técnicas procedimentais?
1) Tutela comum: é a prestada pelo procedimento comum que serve como o procedimento padrão. 2) Tutela diferenciada: adota-se procedimento e técnicas procedimentais diferenciadas para que satisfazer o direito material.
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Tutela Jurisdicional - CLASSIFICAÇÃO Qual a classificação de acordo com a tutela de cognição vertical?
A cognição pode ser analisada em duas direções: 1) no sentido horizontal, quando a cognição pode ser plena ou parcial; 1.1 - plena: será plena quando todos os elementos do trinômio que constitui o objeto da cognição estiverem submetidos à atividade cognitiva do juiz. Não há limitação do que o juiz possa conhecer. 1.1 - Limitada à ocorre quando há alguma limitação ao espectro de abrangência da cognição, ou seja, quando algum dos elementos do trinômio for eliminado da atividade cognitiva do juiz. O procedimento limita o que o juiz pode ou não apreciar. Ex: nos procedimentos especiais possessórios, não se pode conhecer de questão referente ao domínio formulada em defesa pelo réu (art. 1.210, § 2º, do Código Civil e art. 557, NCPC). caindo muito em prova!! 2) no sentido vertical, em que a cognição pode ser exauriente, sumária e superficial. 2.1) exauriente (completa) à ocorre quando ao juiz só é lícito emitir seu provimento baseado num juízo de certeza. É o que normalmente acontece no processo de conhecimento. 2.2 sumária (incompleta) à quando o provimento jurisdicional deve ser prolatado com base num juízo de probabilidade, assim como ocorre ao se examinar um pedido de antecipação de tutela.
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Tutela Jurisdicional - O particular pode propor ação possessória contra o poder público se ele estiver ocupando um terreno público?
Nos procedimentos especiais possessórios, não se pode conhecer de questão referente ao domínio formulada em defesa pelo réu (art. 1.210, § 2º, do Código Civil e art. 557, NCPC). caindo muito em prova!! O particular NÃO pode manejar ação possessória contra o poder público se ele estiver ocupando um terreno público, pois ele é MERO DETENTOR. O particular pode manejar ação possessória contra o particular dente um terreno público! Nessa ação possessória o poder público pode intervir a título de OPOSIÇÃO -defendendo a tese que ele detém a propriedade. Súmula 637 do STJ.
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Tutela Jurisdicional - A doutrina diferencia as tutelas com base na cognição vertical em?
1) Tutela provisória: gerada pela cognição sumária – juízo de probabilidade. Ocorre em decisões interlocutórias e até finais, desde que fundadas em mero juízo de probabilidade, em decorrência da cognição sumária desenvolvida pelo juiz. 2) Tutela definitiva: gerada pela cognição exauriente – juízo de certeza. Há tutela definitiva na prolação de sentença, de acórdãos e decisões monocráticas que substituem os acórdãos nos tribunais. Obs: SOMENTE a tutela definitiva faz transito em julgado!! Veja que a circunstância de a decisão ser passível de recurso não retira a definitividade, pois o critério aqui é o grau vertical de cognição.
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Tutela Jurisdicional - Tutela individual e coletiva Qual é a natureza do direito material para a tutela individual e coletiva?
1) A tutela individual é voltada à proteção de direitos materiais individuais, 2) a tutela coletiva é voltada, em regra, para a proteção de direitos transindividuais - DIREITO DIFUSO E COLETIVO STRITO SENSO CUIDADO! Não é a presença de várias pessoas no processo que denuncia sua natureza coletiva (isso definiria litisconsórcio), mas sim a natureza do direito invocado: se difuso, se coletivo, se individual homogêneo ou se simplesmente individual. OBS: os direitos individuais homogêneos, há uma peculiaridade, porquanto são direitos individuais, mas abordados na tutela coletiva por opção legislativa.
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Direito MATERIAL ESQUEMA:
* hiper vulnerável (STJ) Professor pediu para acrescentar.
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Tutela Jurisdicional - CLASSIFICAÇÃO Qual a diferença entre Tutela incidente e tutela antecedente?
A tutela de urgência pode ser concedida de forma incidental, quando já proposta a petição inicial, ou antecedente, na hipótese em que a urgência seja contemporânea à propositura da ação, e não houver tempo hábil à elaboração de peça de abertura e juntada de todos os documentos que porventura venham subsidiar a pretensão autoral (art. 303, CPC/15).
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Direito tutela provisória ESQUEMA:
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Limites da Jurisdição Nacional O que é Limites da Jurisdição Nacional?
Trata-se de preocupação com a SORERANIA brasileira, visando a demonstrar os limites de atuação do juiz brasileiro e os critérios de convivência deste com o estrangeiro.
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Limites da Jurisdição Nacional Qual o princípio que rege os limites da Jurisdição nacional?
O princípio que rege o assunto é o da EFETIVIDADE, devendo a justiça brasileira se considerar competente apenas quando sua decisão gere efeitos em território nacional ou em Estado estrangeiro que reconheça tal decisão, tornando sua atuação útil e eficaz. Vera Jatahy elenca outros princípios que informam as limitações à jurisdição: a) plenitudo jurisdictionis: a prestação jurisdicional em seu território é pleno e ilimitado; b) exclusividade: os tribunais de cada país aplicarão somente as regras delimitadoras da jurisdição que integram sua ordem jurídica; c) imunidade de jurisdição: já vista; d) proibição de denegação de justiça: o Estado, inicialmente incompetente para apreciar a demanda, deve julgá-la quando ficar constatado que não poderá ser proposta em qualquer outro tribunal estrangeiro; e) autonomia da vontade: possibilidade de escolha da jurisdição, em caso de concorrência, inclusive com foro de eleição. Gerou o forum shopping e a doutrina do forum non conveniens.
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Limites da Jurisdição Nacional Qual a maneira correta hipóteses de jurisdição concorrente ou competência concorrente?
No CPC/15, os artigos 21 a 23 traçam os limites não da competência, mas sim da jurisdição brasileira. Nesse ponto, elogia-se o CPC/15, pois deixou de prever o assunto dentro do capítulo da competência e passou a versar em capítulo próprio “Dos imites da Jurisdição Nacional”.
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Limites da Jurisdição Nacional Quais as hipóteses de jurisdição concorrente?
1) art. 21, CPC/15, idêntico ao antigo art. 88, CPC73: 1.1) réu, brasileiro ou estrangeiro, domiciliado no Brasil; (não importa a matéria da lide); 1.2) obrigação a ser cumprida no Brasil; 1.3) ação se originar de fato ou ato ocorrido no Brasil. 2) Apenas no art. 22 que o CPC/15 incluiu 3 novidades de atuação do juízo brasileiro no caso da competência concorrente: 2.1) no caso dos alimentos, quando: i) o credor (é o autor) tiver domicílio ou residência no Brasil; 2.2) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos. Mesmo que o réu não seja domiciliado aqui etc. 2.3) nas ações decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil. 2.4) as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional. Trata-se de cláusula de eleição de jurisdição. 3) No art. 23, por sua vez, diz-se que será competente exclusivamente o juízo brasileiro nas: 3.1) ações relativas a imóveis situados no Brasil. 3.2) inventário e partilha de bens (móvel ou imóvel) situados no Brasil, mesmo que estrangeiro o autor e que nunca tenha residido no Brasil.
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Limites da Jurisdição Nacional O que é "elementos de conexão"?
Uma coisa é saber qual juízo processará e julgará a demanda. Por exemplo, no caso do art. 23, CPC, será um juiz brasileiro que processará e julgará a demanda. Contudo, um juiz brasileiro poderá se valer de leis estrangeiras (ex: aplicar a lei da frança) para os casos de família. A estrutura de aplicação do direito internacional privado é a seguinte: 1º passo - verificar o objeto de conexão - isto é, do que estamos tratando. Por exemplo, é do estatuto pessoal (capacidade, nome, estado); 2º passo - elemento de conexão - o elemento de conexão é aquele a que, subordinado o objeto de conexão, me dá um consequente. Se o caso disser respeito ao estatuto pessoal, o art. 7º da LINDB (elemento de conexão) determina a consequência, qual seja, que a lei do domicílio regerá o estatuto pessoal. 3º passo: é a consequência propriamente dita. É a aplicação da lei do domicílio da pessoa para reger aquela situação.
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Limites da Jurisdição Nacional Quais são as hipótese de derrogação da jurisdição nacional?
Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação. § 1º Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo. § 2º Aplicam-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1º a 4º. (regulamentação da cláusula eletiva de foro, permitindo ao juiz declará-la abusiva antes da citação, remetendo os autos ao juízo competente).
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Cooperação Jurídica Internacional O que é Cooperação Jurídica Internacional?
é o meio pelo qual os entes estatais se articulam para colaborar com a solução de demandas que correm em outros Estados a fim de manter suas relações internacionais, bem como garantir direitos humanos.
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Cooperação Jurídica Internacional Quais são os fundamentos da cooperação jurídica Internacional?
1) Princípios expostos no art. 4/CPC; 2) Art. 5º para proibição de extradição de crime político e de brasileiros natos, salvo os naturalizados naquelas condições; 3) Art. 102 para extradição; 4) Art. 105 para rogatória e homologação de sentença estrangeira; 5) Art. 109 para nacionalidade, para execução de sentenças homologadas pelo STJ e execução de rogatórias;
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Cooperação Jurídica Internacional Qual a classificação da cooperação jurídica Internacional?
1) Quanto à matéria: 1.1 - Penal: é considerada uma ferramenta de combate ao crime transnacional, sendo um instrumento do direito internacional penal. 1.2 - civil: é voltada para aspectos não penais. * carta rogatória, auxílio direto (previsto pela 1ª vez no CPC), homologação de sentença estrangeira, em nosso ordenamento, temos previsões bem específicas, como cooperação jurídica internacional para prestação de alimentos no exterior; sequestro internacional de crianças ou adolescentes, tratados do mercosul, dentre outros. 2) Quanto à iniciativa de solicitação 2.1 - Cooperação ativa: é aquela solicitada por autoridades brasileiras para a realização de diligências no estrangeiro. 2.2 Cooperação passiva: é aquela requerida por autoridades estrangeiras para cumprimento de diligências no Brasil. 3) Quanto ao órgão que coopera: 3.1) cooperação jurisdicional: realizada por autoridades judiciais. 3.2) cooperação administrativa: realizada por autoridade administrativa. 4) Quanto ao procedimento ou mecanismo de cooperação: 4.1) homologação de sentença estrangeira: reconhece a eficácia de uma decisão proferida por Estado Estrangeiro; 4.2) carta rogatória: destina-se ao cumprimento de medidas para a comunicação de atos processuais, tais como citação, intimação, colheita de provas, etc. 4.3) auxílio direto.
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Cooperação Jurídica Internacional O que são difusões de segurança da Interpol?
As difusões de segurança da Interpol têm por objetivo a divulgação de notícias relevantes, especialmente sobre pessoas acusadas de crimes. As difusões são codificadas pelas cores vermelha, verde, amarela, laranja, azul, roxa, preta, além da Difusão Especial do Conselho de Segurança da Interpol-ONU. As difusões são solicitações de cooperação internacional e/ou alertas para que os países membros possam compartilhar informações relevantes sobre crimes. Essas difusões são publicadas pela Secretaria Geral da Interpol em seus sistemas informatizados, a partir de solicitação dos NCB’s. Essas informações ficam disponíveis para todos os países membros, bem como para a ONU, Tribunais Criminais Internacionais e para o Tribunal Penal Internacional, para a busca de pessoas procuradas pela Justiça. Muitas das difusões são destinadas exclusivamente para uso policial, não sendo acessíveis ao público. Contudo, algumas são públicas, como a Difusão Vermelha (RED NOTICE) e a Difusão Especial da ONU, com a finalidade de alertar o público e de buscar ajuda das pessoas na localização dos procurados. * Difusão Vermelha (Red Notice): Destina-se a divulgar mandados de prisão internacionais, para que as autoridades policiais dos países membros da INTERPOL possam localizar e prender indivíduos procurados por crimes. É um instrumento utilizado pela INTERPOL para auxiliar as autoridades no cumprimento de mandados de prisão de pessoas que se encontram no estrangeiro ou que, estando no território nacional, são procuradas no estrangeiro. * Difusão Amarela: Ajudar a localizar pessoas desaparecidas ou identificar indivíduos que não podem se identificar. * Difusão Verde: Alerta sobre atividades criminosas de uma pessoa que pode representar ameaça à segurança pública. Outras Difusões: * Laranja: Avisar sobre eventos, pessoas ou objetos que representem ameaça iminente. * Azul, Roxa, Preta: Outras cores utilizadas para diferentes finalidades de cooperação e alerta. Difusão Especial do Conselho de Segurança da Interpol-ONU: As Difusões Especiais contêm informações suficientes para identificar pessoas físicas e jurídicas, além de trazer detalhes sobre os motivos das acusações e as sanções previstas.
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Cooperação Jurídica Internacional Qual é a estrutura básica da Cooperação Jurídica Internacional?
André Tavares Ramos identifica quatro elementos comuns a todas as espécies de cooperação, quais sejam: 1) os sujeitos da cooperação 2) as vias de comunicação 3) Os mecanismos de Cooperação 4) O pedido de Cooperação
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Cooperação Jurídica Internacional Quais os dois tipos de sujeitos da cooperação?
1) IMEDIATO OU DIRETO -incluem os Estados e, eventualmente, as Organizações internacionais; 2) MEDIATO - que são os indivíduos, que serão afetados pela concessão ou negativa de cooperação. Obs: a interferência da cooperação na esfera individual deve sempre estar pautada pela obediência aos direitos humanos e garantias fundamentais.
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Cooperação Jurídica Internacional Além dos sujeitos, a cooperação necessita de uma comunicação efetiva entre os Estados. André Ramos identifica 04 vias que instrumentalizam essa comunicação:
1) via diplomática: utiliza-se de canais diplomáticos e consulares para a realização de pleitos cooperacionais. Essa via, no entanto, não acaba sendo tão vantajosa porque é, em grande parte das vezes, demasiada lenta em relação às demais. 2) VIA AUTORIDADE CENTRAL: é um órgão presente nos Estados e previsto em tratados internacionais, que tem como objetivo unificar o contato entre os países com maior celeridade e efetividade. Normalmente, o tratado internacional que é firmado pelo Brasil com o Estado estrangeiro já prevê quem exercerá o papel de "autoridade central" em cada país. A exemplo, a Procuradoria Geral da República (PGR) é a Autoridade Central no Brasil para: i- pedidos de auxílio direto destinados e provenientes de Portugal, Canadá e, desde 2016; ii- pedidos de cooperação advindos de países falantes da língua portuguesa. iii- para a convenção internacional que trata da prestação de alimentos no exterior. * Quando não houver previsão, é possível que haja lei interna do país que preveja. * Na ausência de designação específica, o Ministério da Justiça é quem exercerá as funções de autoridade central em nosso país (art. 26, § 4º). No Ministério da Justiça existe um departamento apenas para cuidar da cooperação jurídica internacional (DRCI), nos termos do Decreto nº 8.668/2016. *ATENÇÃO - tema cobrado em prova AUXÍLIO DIRETO. 3) via do contato direto Nesse caso, órgãos específicos de um Estado entram em contato com o outro, sem a intermediação da diplomacia ou de autoridades centrais. Esse contato direto, no entanto, não se confunde com o auxílio direto, já que neste último a comunicação é operacionalizada via autoridades centrais dos países envolvidos. 4) via postal ou formas simplificadas de comunicação
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Cooperação Jurídica Internacional Quais são os MECANISMOS da cooperação?
Tradicionalmente, tem-se os seguintes mecanismos para se efetivar a cooperação: carta rogatória, homologação de sentença estrangeira, auxilio direto.
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Cooperação Jurídica Internacional Quais são os pedido de cooperação?
os pedidos cooperacionais podem ser sintetizados em: * pedido de envio de pessoas ou extradição; pedido de assistência jurídica; pedido de homologação de sentença estrangeira; pedido de transferência de sentenciado; pedido de transferência de processos; pedido de vigilância de pessoas.
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Cooperação Jurídica Internacional O CPC/15 estabeleceu, de forma inovadora, uma ampla regulamentação da cooperação jurídica internacional (art. 26/41).
Conforme art. 26, caput c/c parágrafo 1º, pode haver previsão em tratado internacional. Não havendo, é possível esta forma de cooperação com base no princípio da reciprocidade. objeto - (art. 27) Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto: I - citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial; II - colheita de provas e obtenção de informações; III - homologação e cumprimento de decisão; IV - concessão de medida judicial de urgência; V - assistência jurídica internacional; VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
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Cooperação Jurídica Internacional Qual a diferença entre carta rogatória e auxílio direto?
1) carta rogatória é o instrumento por meio do qual um juízo estrangeiro solicita a realização de alguma diligência processual em outra jurisdição. - pode ser feita por carta rogatória ativa ou passiva. 2) auxílio direto - é instituto por meio do qual se permite que autoridade estrangeira solicite a realização de diligências no País, sendo que sua característica marcante é a inexistência de decisão estrangeira prévia, o que, consequentemente, leva à dispensa de juízo de delibação. É a autoridade brasileira, seja ela judicial ou não, que irá decidir, de acordo com a lei brasileira, sobre a viabilidade do pedido..
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Cooperação Jurídica Internacional diferença entre carta Rogatória e auxílio Direto
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Destaques da Legislação e da Jurisprudência
1) art. 92, da CF: Estrutura Constitucional do Poder Judiciário (órgãos); 2) art. 93, I, III, IX, X, XIV, XV; art. 5º, LIII, LIV, LV, LVI, da CRFB; 3) Da Função Jurisdicional (arts. 16 a 41, CPC).