2. Jurisdição Flashcards
(121 cards)
História do Direito e da Jurisdição
Tércio Sampaio Ferraz Jr. que, em sua Introdução ao Estudo do Direito, dividiu a
evolução do direito em algumas fases. Quais são?
1)** Fase Primitiva** - comunidade organizada em família, clãs; o direito tinha um comportamento fortemente religioso e era influenciado pelo costume (elemento objetivo e subjetivo); o direito e a prática (usos e costumes) não se diferenciavam.
Nessa fase primitiva, portanto, a resolução de conflitos se dava de duas formas: i) autotutela; ii) autocomposição (renúncia, submissão, transação).
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2) Culturas Pré-modernas -** Nas culturas pré-modernas (China, Índia, Grécia e Roma), com o desenvolvimento das
sociedades, seu crescimento e complexidade, aparecem os mercados, que permitem
equalização das necessidades entre os não-parentes; permitiu-se a equalização das necessidades entre os não-parentes; surgimento de procedimentos decisórios regulados, e as formas de jurisdição.
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3) Direito Romano **- Em Roma, o direito, forma cultural sagrada, era o exercício de uma atividade ética, prudente, com equilíbrio e ponderação nos atos de julgar. A história política de Roma está dividida em três períodos: período da legis actiones; período formulário e processo extraordinário (cognitio extra ordinem).
História do Direito e da Jurisdição
A história jurídica, interessante para o Processo Civil, é dividida em três. Quais são elas?
a) processo das ações da lei (legis actiones) - regulado essencialmente pela Lei das XII Tábuas (ano 450 a.C.), no qual havia verdadeira identidade entre a actio (ação) e a legis (lei).
Nesse período vigorada 2 fases:
* 1ª Fase - pretor (autoridade estatal): sua função era declarar qual era a lei, a norma jurídica aplicável à controvérsia;
* 2ª Fase - iudex (cidadão romano que não fazia parte da magistratura): sua função era examinar o conflito e resolver a causa, por meio da aplicação da lei determinada pelo pretor.
A esta forma de resolução de conflitos deu-se o nome de arbitragem obrigatória, desenvolvida sempre em duas fases.
b) processo formulário (per formulas) - Era um rito mais seguro e menos rigoroso do que o do período das ações da lei; Enquanto no período das ações da lei o procedimento era imerso de formalidades e ritos sacro-legais, herança do Rei, o processo civil do período formulário era menos formalista, mais ágil e funcional que seu antecedente. Ademais, tinha mais segurança jurídica do que o do período das ações da lei, uma vez que o processo passou a ser parcialmente escrito.
c) processo extraordinário (cognitio extra ordinem) - pautava-se pela ingerência estatal no processo, desde o início do litígio até a sentença final;
História do Direito e da Jurisdição
Montesquieu é até hoje apontado como o principal pensador da divisão das funções do poder estatal em
três categorias: executivo, legislativo e judiciário. Quais são as funções atípicas de cada poder?
1) Funções atípicas do Poder Legislativo:
a) Função jurisdicional: a.1 - arts. 52, I e II, CRFB – cabe ao Senado julgar, nos crimes de responsabilidade, o
Presidente, Vice, Ministros do STF, PGR, membros do CNJ, CNMP, AGU);
a.2 - Decreto-Lei nº 201/67 – cabe às Câmaras Municipais julgar Prefeitos e Vereadores pela prática de infrações político-administrativas;
b) Função executiva: arts. 51, IV e 52, XIII, CRFB – dispor de sua organização, prover cargos,
conceder férias, licenças etc.
2) Funções atípicas do Poder Executivo:
a) Função jurisdicional: apreciação e julgamento de processos administrativos;
b) Função legislativa: edição de medida provisória, com força de lei (art. 62, CRFB).
3) Funções atípicas do Poder Judiciário:
a) Função legislativa: elaboração de seu regimento interno (art. 96, I, CRFB)
b) Função executiva: art. 96, I, “f”, CRFB - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus
membros e aos juízes e servidores.
História do Direito e da Jurisdição
Fale sobre a evolução histórica da Jurisdição e a positivação do direito?
1) Idade média:
Processo civil romano-barbárico
Glosadores
Formação dos estados
absolutismo
2) Idade moderna:
revoluções liberais, formulação da ideia da tripartição de poderes;
3) Positivação do direito:
positivismo como forma de diminuição da discricionaridade do juiz; escolas da exegese francesa. escola analítica inglesa; jurisprudência dos conceitos; surgimento posterior da escola do direito livre, realismo jurídico, jurisprudência dos valores;
História do Direito e da Jurisdição
Como é visto o direito na autalidade?
1) Na atualidade, o Direito é visto como instrumento decisório, preocupando-se o jurista com a coerência e com a precisão do direito que ele postula, orientado para uma ordem finalista que protege a todos indistintamente.
2) saber do direito extremamente técnico.
Qual o conceito de Jurisdição?
A jurisdição é a função atribuída a terceiro imparcial de realizar o
Direito de modo imperativo e criativo (reconstrutivo) reconhecendo/efetivando/protegendo situações jurídicas concretamente deduzidas em decisão insuscetível de controle externo e com aptidão para tornar-se indiscutível.
JURISDIÇÃO
O que significa “Jurisdição é a função atribuída a terceiro imparcial”?
Didier divide essa característica em dois critérios, um objetivo (imparTialidade) e outro
subjetivo (imparcialidade):
1) Critério objetivo: “Ser terceiro” é um dado objetivo, significa não ser um dos conflitantes, sendo
chamada pelo autor baiano de impartialidade (com T mesmo, pois é aquele que não é parte).
2) Critério subjetivo: não basta ser terceiro. O exercício da jurisdição pressupõe a imparcialidade, equidistância do julgador em relação às partes. O juiz não pode ter interesse no litígio, devendo tratar as partes com igualdade, zelando pela paridade de armas (art. 7º, CPC). O CPC/15 concretiza tal desiderato pelas hipóteses de impedimento (art. 144) e suspeição (art. 145).
OBS: Esse terceiro imparcial que exerce a jurisdição é
sempre o Estado?
Embora o Estado tenha o monopólio da jurisdição, nada impede que outros entes não estatais exerçam jurisdição (arbitragem).
JURISDIÇÃO
O que significa “Realizar o Direito de modo imperativo”?
O juiz, ao atuar, o faz de modo imperativo, exercendo um poder. O juiz não aconselha, não sugere, o magistrado ordena, pratica um ato de império.
Por isso que se diz que a jurisdição é inevitável, ou seja, ninguém pode escapar da jurisdição.
Não se pode dizer: “não aceito ser réu”.
obs: exceção - imunidade de jurisdição e de execução de estados estrangeiros e organismos internacionais.
JURISDIÇÃO
O que significa “Realizar o Direito de modo criativo (reconstrutivo)”?
A criatividade jurisdicional se revela em dois aspectos:
1) O Juiz cria a norma jurídica individualizada, do caso concreto, que se diferencia das demais normas jurídicas (ex: leis), em razão da possibilidade de tornar-se indiscutível pela coisa julgada material. Desse modo, atualmente, reconhece-se a necessidade de uma utilização não apenas da lógica
formal, mas também da lógica do razoável, havendo uma abertura à criação judicial. O art. 8º do CPC/15.
2) O Juiz também cria uma norma jurídica geral (ratio decidendi) que serve como padrão para a solução de casos futuros, semelhantes àquele.
Em decorrência da inafastabilidade e da obrigatoriedade de se decidir, nos casos em que a situação concreta não esteja prevista na legislação, caberá ao magistrado ir além da lógica formal.
Foi exatamente por essa inafastabilidade, aliada à proibição de alegar o non liquet que, no Brasil, as decisões judiciais foram criativas nos casos de relações homoafetivas, concubinárias, fidelidade partidária, direito de greve dos servidores públicos etc.
obs: A criatividade jurisdicional revela-se em duas dimensões: cria-se a regra jurídica do caso concreto (extraível da conclusão da decisão – dispositivo) e a regra jurídica que servirá.
como modelo normativo para a solução de casos futuros semelhantes àquele (extrai-se da fundamentação da decisão).
obs: Há limites dessa criação?
SIM. se limita ao direito objetivo (constituição, leis); limita-se ao caso concreto, não podendo decidir fora do que foi pedido (regra da congruência, que proíbe decisões extra, ultra e citra petita).
JURISDIÇÃO
O que significa “Reconhecer, efetivar ou proteger ou integrar situações jurídicas”?
A jurisdição serve para reconhecer situações jurídicas (processo de conhecimento), efetivá-las (processo de execução) ou protegê-las (tutela da segurança, cautelar ou inibitória)
JURISDIÇÃO
O que significa “ Situações jurídicas concretamente deduzidas”?
A jurisdição sempre atua diante de uma situação jurídica concretamente deduzida.
Tradicionalmente, identificava-se esse problema concreto como um litígio, um conflito, uma
lide. Aliás, Carnelutti compreendia a lide, “conflito de interesses qualificado por uma pretensão
resistida”, como critério determinante da jurisdição.
Contudo, o caso que se leva ao judiciário para ser resolvido nem sempre é uma lide
JURISDIÇÃO
O que significa “ Em decisão insuscetível de controle externo”?
A jurisdição não sofre o controle de nenhum outro poder. Ela se controla.
Enquanto uma lei ou um ato administrativo podem ser invalidados pelo judiciário, o contrário não é possível.
Atenção: O indulto e a anistia não são exceções a isso, pois o Estado, titular do ius puniendi,
reconhece a decisão judicial, mas renuncia a esse direito, sem revisar a decisão de
condenação.
obs: Na ADI 5875, a concessão de indulto, prevista no artigo 84, inciso XII, da Constituição
Federal, é ato privativo do presidente da República e não fere o princípio da separação de
Poderes.
JURISDIÇÃO
O que significa “Com aptidão para a coisa julgada”?
A coisa julgada é a definitividade da decisão, atributo exclusivo da jurisdição.
obs: “coisa julgada administrativa” é uma metáfora, pois se trata de uma
preclusão apenas no âmbito administrativo.
obs: as decisões jurisdicionais têm é a aptidão para a coisa julgada.
obs: para alguns autores a jurisdição é, ao mesmo tempo, poder (manifestação do poder estatal), função ( encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação) e atividade (é o complexo de atos do juiz no processo, exercendo o poder e cumprindo a função que a lei lhe comete).
JURISDIÇÃO
Dinamarco aponta três objetivos (escopos) fundamentais da jurisdição:
1) Fins sociais: a função social da jurisdição é a pacificação, gerando um efeito secundário que é a educação da sociedade quanto a seus direitos e deveres.
2) Fins políticos: tal finalidade é analisada em três vertentes: primeiro, presta-se a fortalecer o
Estado e as Instituições, com a efetivação do direito material e garantia de que haja instrumentos processuais cabíveis para os jurisdicionados buscarem seus direitos. Segundo, a jurisdição é o último recurso em termos de proteção às liberdades públicas e dos direitos fundamentais. Terceiro, como se vive em uma democracia representativa, busca-se conferir
participação direta do jurisdicionado no processo jurisdicional,
3) Fins jurídicos: consiste na atuação da vontade concreta da lei (Chiovenda). A jurisdição tem
por fim primeiro fazer com que se realizem, em cada caso concreto, os objetivos das normas de direito substancial (direito objetivo)
JURISDIÇÃO
Duas teorias são de maior importância, quais sejam?
1ª - Teoria dualista (declaratória): Liebman e Chiovenda afirmavam que o Estado, por
meio da jurisdição, não cria direitos, mas apenas se limita a declarar direitos
preexistentes.
Crítica: A jurisdição é uma atividade criativa, inclusive diante do fenômeno do
neoconstitucionalismo, que consagra cláusulas gerais, deixando o sistema normativo aberto, e transfere expressamente ao órgão jurisdicional a tarefa da completar a criação na norma
jurídica perante o caso concreto
2ª - Teoria unitária (constitutiva): Carnelutti afirmava que o direito material não é apto a criar
direitos subjetivos, apenas expectativa de direito. Assim, cabe ao juiz criar o direito subjetivo antes inexistente.
Para Carnelutti, jurisdição é a justa composição da lide, com a criação, pelo juiz, de uma
norma individual para o caso concreto, que passa a integrar o ordenamento jurídico.
Obs: várias criticas a essa teoria a título de exemplo:
Ao mesmo tempo em que afirma que o juiz cria uma norma individual para o caso
concreto (teoria unitária ou constitutiva), não aceita que o juiz crie um direito que não exista no ordenamento.
JURISDIÇÃO
Qual é a distinção entre a formulação de Chiovenda e as de Carnelutti e Calamandrei?
A distinção entre a formulação de Chiovenda e as de Carnelutti e Calamandrei está em que, para a primeira, a jurisdição declara a lei, mas não produz uma nova regra, que
integra o ordenamento jurídico, enquanto que, para as demais, a jurisdição, apesar de não
deixar de declarar a lei, cria uma regra individual.
Obs: s concepções de Chiovenda e Carnelutti foram as que mais influenciaram o Processo Civil
pátrio. Contudo, os autores também abordam a noção de Calamandrei acerca da jurisdição.
Calamandrei valorizava a ideia de imutabilidade das decisões (coisa julgada). Assim, somente
um juiz pode dar uma decisão e obter com ela uma coisa julgada material. Portanto,
normalmente quando cai em prova, a expressão grifada é associada à Calamandrei.
JURISDIÇÃO
Quais são as características da jurisdição?
1) Caráter substitutivo - A ideia de substitutividade é que o Estado substitui a vontade das partes pela vontade da lei,
resolvendo o conflito entre elas, proporcionando a pacificação social.
2) Lide - Segundo Carnelutti, conflito de interesse qualificado por uma pretensão resistida.
3) Inércia - A movimentação inicial da jurisdição fica condicionada à provocação pelo interessado.
Obs: Segundo Daniel Assumpção, há 3 motivos para a inércia: a) possível perda da imparcialidade do juiz; b)
sacrifícios dos meios alternativos de resolução de conflitos; c) o juiz não deve transformar um potencial conflito jurídico em conflito social.
JURISDIÇÃO
“Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”.
Quais são as exceções ao princípio da inércia da Jurisdição?
casos em que o juiz pode iniciar o processo de ofício:
1) restauração de autos (art. 712, CPC).
2) herança jacente (art. 738, CPC);
3) arrecadação de bens do ausente (art. 744, CPC);
4) coisas vagas (art. 746, CPC);
5) alienação judicial (art. 730, CPC);
6) O juiz trabalhista, quando julga procedente ação de reconhecimento de vínculo
empregatício, intima de ofício a Fazenda para que se dê início a execução fiscal dos tributos
devidos em razão daquela relação (art. 114, VIII da CRFB);
7) o julgador pode dar início a incidentes, a exemplo do IRDR (art. 976, CPC); conflito de
competência (art. 951, CPC); incidente de arguição de inconstitucionalidade (art. 948, CPC);
JURISDIÇÃO
A inércia tem como efeito colateral o dever de o Estado se manifestar nos exatos limites em que a demanda é proposta (arts. 141 e 492), que é a essência do princípio da congruência, adstrição ou correlação. Existe exceções?
1) Hipóteses de pedido implícito (art. 322, §1º, CPC – juros legais, correção monetária, ônus de
sucumbência, incluindo honorários advocatícios);
2- Aplicação da fungibilidade;
3- Conhecimento de matérias de ordem pública em qualquer grau de jurisdição (ex: art. 485,
§3º, CPC);
4- Na impossibilidade de concessão da tutela específica, o juiz pode determinar providências que asseguram a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente nas obrigações de fazer,
não fazer e dar coisa diversa de dinheiro (art. 497, CPC)
JURISDIÇÃO
Qual a diferença entre o Princípio da inércia do Principio da congruência, correlação ou adstrição ?
O princípio da inércia foca no início do processo, impedindo o juiz de começar a
demanda. Já o princípio da congruência, correlação ou adstrição impõe que o juiz não
ultrapasse os limites do pedido, isto é, não julgue extra ou ultra petita, bem como não
julgue aquém do pedido (citra petita). Embora haja ligação entre ambos, em provas, é
importante tomar cuidado para não achar que falam sobre a mesma coisa.
JURISDIÇÃO
Qual a diferença entre o princípio da inércia e o princípio dispositivo?
O princípio da inércia é mais voltado ao impedimento do juiz de dar início à demanda,
O princípio dispositivo impõe que o juiz julgue a causa com base nos fatos alegados e
provados pelas partes, sendo-lhe vedada a busca de fatos não alegados e cuja prova não
tenha sido postulada pelas partes. Percebe-se que ele se volta mais à impossibilidade ou
não de o juiz produzir provas de ofício.
JURISDIÇÃO
O que é impulso oficial?
1) a regra do impulso oficial não impede que o autor desista da demanda (art.
485, VIII, CPC).
2) como o processo se desenvolve por impulso oficial, se a demora for imputada à
má-prestação jurisdicional, a prescrição intercorrente não poderá ser conhecida (súmula 106,STJ);
3) Nas chamadas ações sincréticas, cujo processo se
desenvolve em duas fases procedimentais sucessivas (conhecimento e execução), surge a dúvida se é necessária a provocação do autor para o início da fase de satisfação.
EX: art. 536, caput, CPC, que expressamente permite o início de ofício do juiz quando a obrigação exequenda for de fazer e não fazer. Quanto à obrigação de dar
coisa, entende-se da mesma forma, vez que o art. 538, §3º, CPC determina a aplicação das
disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer e não fazer.
EXCEÇÃO: art. 513,
§1º, que exige o requerimento da parte interessada quando a obrigação exequenda for de
pagar quantia certa.
JURISDIÇÃO
O que é definitividade?
Somente a solução jurisdicional pode tornar a questão definitiva e imutável.
De fato, nem todo ato do juiz é definitivo; nem toda sentença faz coisa julgada material e,
mesmo que faça, pode ser rescindida
SOMENTE uma decisão judicial tem aptidão para fazer coisa
julgada material.
JURISDIÇÃO
Quais as seis hipóteses de alteração da coisa julgada?
1) art. 505, I, CPC (relação de trato sucessivo);
2) art. 966 (hipóteses de ação
rescisória);
3) vícios transrescisórios (ex: vício de citação – art. 525, I e 535, I, ambos do CPC);
4) coisa julgada inconstitucional (art. 525, §§12 a 15, CPC);
5) coisa julgada injusta
inconstitucional;
6) segundo a Corte Especial do STJ (EAREsp 600.811, julgado em 04/12/2019), uma segunda coisa julgada prevalece sobre a primeira.