Processo Flashcards
Processo
Qual o conceito de processo?
A doutrina majoritária aponta que o Processo é uma entidade complexa, dotado de dois aspectos:
a) extrínseco, composto pelo procedimento realizado em contraditório;
b) intrínseco, que seria a relação jurídica processual estabelecida entre as partes, gerando sucessivamente direitos, deveres, faculdades, ônus.
Processo
Fale sobre a evolução histórica do processo:
1- Processo como procedimento: nessa fase imanentista o processo era confundido com o procedimento;
2 - Processo como contrato: O processo seria um contrato. Defendido por Rousseau no “Contrato Social”, havia a ideia de que os cidadãos devem se submeter às regras por eles mesmo pactuadas, propugnando uma liberdade baseada no consenso.
3- Processo como quase contrato: o processo “não era um contrato, que pressupõe vontade livre, sendo algo semelhante a um contrato, algo como se fosse um contrato, embora contrato não
fosse;
4- Processo como Relação Jurídica: O que cria as posições ativas e passivas é justamente a relação jurídica que liga todos os sujeitos processuais. Portanto, juiz, autor e réu compõem relações jurídicas, que compõem
complexo de situações jurídicas ativas (poderes, direitos) e passivas (ônus, deveres etc.) e essas
situações são cambiantes (antes tinha ônus, agora tem direito etc.)
5 - Processo como situação jurídica: o juiz atua por dever funcional, de caráter administrativo, e as partes simplesmente estão sujeitas à autoridade do órgão jurisdicional.
6 - Processo como Instituição: o processo seria uma instituição jurídica. há duas espécies de instituição: a instituição-pessoal e a instituição-coisa.
7 - Processo como Procedimento em Contraditório: Para a prática de cada ato, deve-se permitir a participação das partes em contraditório, sendo exatamente essa oportunidade de participação em cada etapa que torna o processo um procedimento em contraditório. O que faz o procedimento caminhar não é relação jurídica, pois isso é instituto de direito privado. O que faz o procedimento caminhar é o contraditório, o poder-dever-ônus de atuar no processo.
8 Processo como Entidade Complexa: Procedimento animado por uma relação jurídica em contraditório: o processo é uma entidade complexa, dotado de dois aspectos:
a) extrínseco, composto pelo procedimento realizado em contraditório;
b) intrínseco, que seria a relação jurídica processual estabelecida entre as partes, gerando
sucessivamente direitos, deveres, faculdades, ônus.
Processo
O que é procedimento?
O procedimento é uma sucessão de atos interligados de maneira lógica e consequencial,
visando a obtenção de um objetivo final.
Afirma-se que o procedimento é a exteriorização do processo, consubstanciada numa noção
formal, significando essa sucessão de atos com um objetivo final.
Processo
Quais são as “configuração gráfica” do processo?
1 - Teoria Linear (Kohler): A relação processual seria linear, apenas entre autor e réu;
2- Teoria Angular (Hellwig): A relação processual seria angular, havendo relação entre o juiz e
cada uma das partes, individualmente;
3 - Teoria Triangular (majoritária - Bülow, Wach, Chiovenda etc.): A relação processual seria
triangular, havendo relação entre o autor e réu, bem como entre o juiz e cada uma das parte.
Processo
A partir da leitura teleológica, sistemática, histórica e principiológica dos arts. 22, I, e 24, X e XI, CF, pode-se concluir que:
1 ) a União tem competência legislativa plena para disciplinar o PROCESSO jurisdicional federal;
2) a União, os Estados e o Distrito Federal têm competência legislativa concorrente para tratar
do processo (que é igual a PROCEDIMENTO) voltado para o desempenho de jurisdições estaduais.
Sobre o tema, há que se aguardar manifestação enfática do STF, até então inexistente. De todo
modo, vale consultar o voto da Min. Rosa Weber na ADI 2932/ES (d.j. 04/11/21), no qual elenca
casos apreciados pelo STF em que reconheceu a inconstitucionalidade de leis estaduais, por
terem criado normas sobre processo, adentrando na competência privativa da União (art. 22, I, CRFB).
Ainda, atenção com a ADI 7063, que discute a constitucionalidade de Lei Estadual do
RJ que dispôs sobre gratuidade de justiça e multa para afastar litigância abusiva.
Processo
ESQUEMA
Processo
ESQUEMA
Processo
A doutrina do processo como entidade complexa afirma que a relação jurídica processual se
distingue da relação jurídica de direito material por três aspectos:
1) sujeitos (autor, réu e Estado-Juiz);
2) objeto (provimento jurisdicional);
3) pressupostos.
Processo
Quem são os sujeitos do processo?
Em regra, são três os principais atores processuais, quais sejam, Estado, demandante e demandado.
Processo
Qual é o objeto do processo?
A relação jurídica de direito material tem por objeto o bem da vida, o objeto dos interesses em
conflito (ex: importância em dinheiro, imóvel, móvel etc.).
A relação jurídica processual, por sua vez, tem por objeto a TUTELA JURISDICIONAL solicitada,
normalmente designado de demanda (pedido).
Processo
Qual são os pressupostos processuais do processo?
Não confundir os pressupostos processuais com condições da ação (interesse e legitimidade).
1) Pressupostos processuais de existência:
- subjetivo - juiz (revestido de jurisdição) e partes (capacidade de ser parte)
*objetivo - existência de demanda
2) Pressupostos processuais de validade:
*subjetivos - juiz (competência e imparcialidade) e parte (capacidade para ir a juízo e capacidade postulatória)
*objetivo -
- intrínsecos (respeito ao formalismo processual);
- extrínseco: (negativo - inexistência de perempção; litispendência, coisa julgada e convenção de arbitragem; positivo - interesse de agir)
Processo
Quais as 5 características da relação processual?
1- autonomia: é autônoma em relação ao direito material. Se houver improcedência, houve
mesmo assim relação jurídica processual. Expurga-se, assim, a teoria imanentista e a teoria
concreta da ação.
2 - complexidade: são inúmeras situações jurídicas (ativas ou passivas) que se verificam no
decurso do procedimento. Há ônus, deveres, faculdades, direitos das partes, enquanto o juiz
possui poderes e deveres.
3 - dinamismo: a relação processual é continuada, desenvolvendo-se ao longo do tempo.
4 - unidade: os atos praticados pelos sujeitos estão todos interligados de forma lógica,
dependendo o posterior de como foi praticado o anterior.
5 - natureza pública: em razão da participação do Juiz, como presentante do Estado. Já
discorremos a respeito do fato de o Direito Processual Civil ser ramo do Direito Público
Processo
Há diferença em falar pressuposto ou requisito?
A doutrina, normalmente, trata ambos os termos de maneira uniforme. Contudo, segundo a
melhor técnica, pressuposto é aquilo que precede ao ato e se coloca como elemento
indispensável para sua existência jurídica. Requisito, por sua vez, é tudo quanto integra a
estrutura do ato e diz respeito à sua validade.
Assim, o mais técnico é falar em pressuposto de existência e requisito de validade
Processo
Didier ressalta cinco mitos sobre os pressupostos:
1º mito: nem toda falta de pressuposto processual leva ao juízo de inadmissibilidade do
processo, a exemplo da incompetência, cujo reconhecimento leva à remessa dos autos ao
juízo competente (art. 64, §3º), e no impedimento ou suspeição, cujo reconhecimento leva à
remessa dos autos ao substituto (art. 145, §5º).
2º mito: nem toda falta de pressuposto processual pode ser conhecida de ofício. Por exemplo,
incompetência relativa (art. 64, §1º), convenção de arbitragem (art. 337, §5º) e na falta de
autorização do cônjuge para propositura da ação real imobiliária (art. 1.650, CC).
3º mito: nem toda falta de pressuposto pode ser conhecida a qualquer tempo ou grau de
jurisdição, a exemplo da convenção de arbitragem, cujo limite é a contestação.
4º mito: nem toda falta de um pressuposto processual impede a decisão de mérito. O art. 488
diz que o defeito não será levado em consideração se o juiz puder julgar o mérito em favor de
quem se beneficiaria com a anulação do vício processual.
5º mito: nem toda falta de pressuposto é defeito que não pode ser corrigido. Ao revés, deve
ser aplicado o sistema de invalidade do CPC, segundo o qual sempre deve se buscar a
correção do defeito, sobretudo naqueles pressupostos que visam a proteger o interesse público
Processo
três princípios devem guiar o exame dos pressupostos:
1) Instrumentalidade das formas (art. 277);
2) primazia da decisão de mérito (art. 4º c/c art. 488);
3) ausência de prejuízo (pas de nullité sans grief), consoante art. 282, §1º.
Atenção! A aplicação desses princípios tem por base que a maioria dos pressupostos/requisitos
visam a salvaguardar o interesse das partes (v.g. suspeição, citação, capacidade postulatória
etc.).
Contudo, há alguns pressupostos/requisitos que objetivam resguardar interesse público, o
correto exercício da atividade jurisdicional (litispendência, coisa julgada, perempção,
impedimento). Nesses casos, mesmo se não causar prejuízo às partes, o juiz tem de extinguir o
feito sem resolução do mérito com base no art. 485, IV e V.
Processo
esquema
Processo
1ª corrente: Daniel Assumpção [20] divide os pressupostos processuais em subjetivos e objetivos:
Processo
2ª corrente: doutrinadores da PUC/SP – Arruda Alvim, Teresa Arruda Alvim, Nelson Nery Jr.,
Cassio Scarpinella Bueno.
Citam, como pressupostos processuais de existência: i- existência de jurisdição; ii- existência de demanda; iii- capacidade postulatória; iv- citação.
Como pressupostos processuais de validade: i- competência absoluta do juízo; ii-
imparcialidade do juiz; iii- petição inicial apta; iv- legitimidade processual: capacidade de ser parte e capacidade de estar em juízo; v- citação válida.
Processo
3ª corrente (majoritária): Didier, por sua vez, faz a divisão em pressupostos de existência
(subjetivos e objetivos) e requisitos de validade (subjetivos e objetivos)
Adotar-se-á tal corrente, mas com ligeira mudança. Isso porque o autor baiano coloca como
requisito de validade objetivo extrínseco positivo o interesse de agir. Como dissemos, porém, é
visto pela doutrina e jurisprudência como condição de ação.
Pressupostos de Existência (Demanda, Órgão investido de Jurisdição e Capacidade de ser Parte)
Fale sobre o Pressupostos de Existência objetivo:
Demanda (pedido):
Sem o ato instaurador do processo, ele não existe. Sendo a jurisdição inerte (art. 2º, CPC), é
necessário que o Poder Judiciário seja provocado pela parte por meio da demanda, sendo esta
instrumentalizada pela petição inicial
Pressupostos de Existência (Demanda, Órgão investido de Jurisdição e Capacidade de ser Parte)
Fale sobre o Pressupostos de Existência subjetivo:
1) Órgão investido de jurisdição:
Só exerce jurisdição quem esteja regularmente investido na função de juiz ou árbitro. A
investidura do juiz estatal se dá de quatro formas, enquanto o árbitro é investido apenas de
uma forma (convenção arbitral), e sua jurisdição é específica para aquele caso concreto.
- Quais são aquelas quatro formas?
i- concurso público (art. 93, I, CRFB);
ii- quinto constitucional– TRFs, TJs (art. 94, CRFB), TRTs (art. 115, CRFB), TST (art. 111-A, CRFB);
iii- 1/3 para o STJ (art. 104, parágrafo único, II, CRFB); TSE (art. 119, II, CRFB); TRE (art. 120, §1º,
III, CRFB); STM (art. 123, parágrafo único).
iv- STF - indicação do Poder Executivo, aprovação do Senado por maioria absoluta, nomeação
pelo Presidente (art. 101, parágrafo único)
2) Capacidade de ser parte:
É a aptidão para ser sujeito de uma relação jurídica processual ou assumir uma situação jurídica
processual na condição de autor, réu, assistente.
Pressupostos de Existência (Demanda, Órgão investido de Jurisdição e Capacidade de ser Parte)
Quem tem capacidade de ser parte?
Assim, pode-se dizer que todos que possuem capacidade de direito ou de gozo (Direito
Civil) possuem capacidade de ser parte (Direito Processual Civil).
Desse modo, são dotados de capacidade de ser parte todos aqueles que possuem personalidade jurídica, isto é, aqueles que possuem aptidão para serem sujeitos de direitos e obrigações na ordem civil (art. 1º, CC), a exemplo das pessoas naturais,
jurídicas, nascituros. Também possuem capacidade de ser parte aqueles que, embora
não possuam personalidade jurídica, detêm personalidade judiciária, como condomínio,
sociedade em comum (de fato e irregular), entes formais (espólio, massa falida, herança
jacente etc.), comunidades indígenas, grupos tribais, órgãos públicos (Ministério Público,
Procon, Tribunal de Contas etc.).
Súmula 525, STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos
institucionais.
Pressupostos de Existência (Demanda, Órgão investido de Jurisdição e Capacidade de ser Parte)
Quem não tem capacidade de ser parte?
Em provas objetivas, sigam a visão clássica, de que os animais, até então, não possuem capacidade de ser parte no processo judicial.
Em provas discursivas, abram a discussão.
Atenção1: capacidade de ser parte não é a mesma coisa que capacidade processual ou capacidade de estar em juízo (requisito de validade subjetivo), que se consubstancia na capacidade de fazer parte do processo autonomamente, sem necessitar de representação ou assistência.
Atenção2: há ligação entre institutos do processo civil e do direito civil. Enquanto a capacidade
de direito (ou de gozo) estaria para a capacidade de ser parte, a capacidade de fato ou de
exercício estaria para a capacidade processual ou capacidade de estar em juízo.
Requisitos de Validade (Competência, Imparcialidade, Capacidade e
Regularidade Formal)
esquema
Competência é a capacidade para exercer o Poder Jurisdicional. Para bem definir qual o Juízo competente, deve analisar as 7 etapas fundamentais.
obs: Se o juiz é incompetente, isso pode ser suscitado de duas formas:
1) pelo próprio juiz, valendo-se da regra da kompetenzkompetenz, que estabelece que todo
juiz tem competência, no mínimo, para decidir sobre sua própria incompetência.
2) pelas partes, por meio de preliminar de contestação, seja para arguir incompetência
absoluta, seja para suscitar incompetência relativa. A diferença é que a incompetência absoluta
pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição [29] (art. 64, §1º, CPC), enquanto a
relativa, se não for arguida na contestação, a competência é prorrogada (art. 65, CPC)