2 Lei Complementar n. 453, de 05 de agosto de 2009 (Plano de Carreira) Flashcards

1
Q

Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei Complementar, o Plano de Carreira dos Servidores do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, Subgrupo Autoridade Policial e Subgrupo Agente da Autoridade Policial, ativos, inativos e pensionistas, destinado a organizar os cargos de provimento efetivo permitindo a evolução funcional do policial, com o objetivo de:

A

I - valorizar o potencial profissional e o nível de desempenho exigido no exercício das funções policiais;

II - incentivar a qualificação profissional e sua identidade com as funções da carreira e a realização pessoal;

III - democratizar as oportunidades de crescimento profissional e promover a valorização do sistema do mérito; e

IV - racionalizar e melhorar continuamente a qualidade dos serviços prestados.

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2
Q

Art. 9º Havendo imperiosa necessidade do serviço público, o Delegado de Polícia, independentemente da entrância a que pertencer, poderá ser designado para responder cumulativamente por até três Delegacias de Polícia de Comarca, desde que na circunscrição da mesma Delegacia Regional de Polícia.

A

Falso! DUAS

Art. 9º Havendo imperiosa necessidade do serviço público, o Delegado de Polícia, independentemente da entrância a que pertencer, poderá ser designado para responder cumulativamente por até duas Delegacias de Polícia de Comarca, desde que na circunscrição da mesma Delegacia Regional de Polícia.

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3
Q

Art. 9º Havendo imperiosa necessidade do serviço público, o Delegado de Polícia, independentemente da entrância a que pertencer, poderá ser designado para responder cumulativamente por até duas Delegacias de Polícia de Comarca, desde que na circunscrição da mesma Delegacia Regional de Polícia.

§ 1º A acumulação de chefias de que trata o caput deste artigo dar-se-á por designação do Delegado-Geral da Polícia Civil e terá prazo máximo de dois (dois) anos, prorrogável 1 (uma) vez por igual período. (Redação dada pela Lei Complementar nº 712/2017)

A

Falso! UM ANO.

§ 1º A acumulação de chefias de que trata o caput deste artigo dar-se-á por designação do Delegado-Geral da Polícia Civil e terá prazo máximo de 1 (um) ano, prorrogável 1 (uma) vez por igual período. (Redação dada pela Lei Complementar nº 712/2017)

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4
Q

Ao Delegado de Polícia, quando responder por Delegacia de Polícia de Comarca, será concedida, enquanto subsistir a acumulação, verba indenizatória mensal, destinada a custear as despesas relativas à substituição, correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo subsídio, paga em valor proporcional aos dias substituídos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 609/2013)

A

Verdadeiro

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5
Q

Ao Delegado de Polícia fica instituída retribuição por função, quando designado para o exercício do cargo de Delegado Regional da Polícia Civil e para chefia em unidade policial em comarca de entrância inicial, final e especial, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do respectivo subsídio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 741/2019)

A

Falso! 5%

Ao Delegado de Polícia fica instituída retribuição por função, quando designado para o exercício do cargo de Delegado Regional da Polícia Civil e para chefia em unidade policial em comarca de entrância inicial, final e especial, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do respectivo subsídio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 741/2019)

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6
Q

Art. 24. Quando houver imperiosa necessidade do serviço, o Agente da Autoridade Policial, referidos nos incisos I e II do art. 3º desta Lei Complementar, poderá ser designado para responder cumulativamente por até duas Delegacias de Polícia Municipais, desde que na circunscrição da mesma Delegacia Regional de Polícia Civil.

§ 2º Ao Agente da Autoridade Policial designado nos termos do § 1º deste artigo, desde que por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias, será concedida verba indenizatória mensal, destinada a custear as despesas relativas à substituição, correspondente a 20% (vinte por cento) do subsídio da respectiva classe, devida enquanto subsistir a acumulação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 611/2013)

A

Falso!

§ 2º Ao Agente da Autoridade Policial designado nos termos do § 1º deste artigo, desde que por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias, será concedida verba indenizatória mensal, destinada a custear as despesas relativas à substituição, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio da respectiva classe, devida enquanto subsistir a acumulação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 611/2013)

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7
Q

A prisão do policial civil deve ser comunicada imediatamente ao Superintendente de Polícia.

A

Falso!

Art. 81. Além das disposições do artigo anterior, os policiais civis gozarão das seguintes prerrogativas, entre outras estabelecidas em lei:
VII - ter a sua prisão imediatamente comunicada ao Delegado Geral de Polícia.

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8
Q

Na falta de unidade prisional nas condições previstas no inciso IV, o policial civil será recolhido em dependência da própria instituição policial, até o trânsito em julgado da sentença condenatória.

A

Verdadeiro.

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9
Q

Art. 82. Ficam convalidados os atos de promoção dos policiais civis realizados a partir de janeiro de 2009.

A

Falso

Art. 82. Ficam convalidados os atos de promoção dos policiais civis realizados a partir de janeiro de 2006.

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10
Q
A
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