Lei n. 6.843, de 28 de julho de 1986 (Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina) Flashcards

1
Q

Art. 1º O presente Estatuto institui normas sobre o regime jurídico dos funcionários Policiais Civis e Militares, regula o provimento e a vacância de cargos, fixa os direitos, vantagens, deveres, critérios de promoção e remoção e dispõe sobre o processo disciplinar.

A

Errado!
Militares, não!

Art. 1º O presente Estatuto institui normas sobre o regime jurídico dos funcionários Policiais Civis, regula o provimento e a vacância de cargos, fixa os direitos, vantagens, deveres, critérios de promoção e remoção e dispõe sobre o processo disciplinar.

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2
Q

Art. 3º À Polícia Civil, compete:

A

I – prevenir, reprimir e apurar os crimes e contravenções, na forma da legislação em vigor;

II – coordenar e executar as atividades relativas à Polícia Administrativa e Polícia Técnica e Científica.

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3
Q

Art. 4º Os funcionários ou servidores não integrantes da Policia Civil, quando no exercício de função policial-civil, ficam sujeitos as normas desta lei, no que couber.

A

Verdadeiro.

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4
Q

Art. 5º A estruturação e constituição da Policia Civil é objeto de lei complementar.

A

Errado!

Art. 5º A estruturação e constituição da Policia Civil é objeto de lei específica.

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5
Q

Art. 6º A atividade policial, por suas características e finalidades, fundamentam-se nos princípios da…

A

hierarquia e disciplina.

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6
Q

Art. 7º A estrutura hierárquica constitui valor [_______] (moral ou fundamental) e técnico-administrativo e é instrumento de controle e eficácia dos atos operacionais e, subsidiariamente, indutora da boa convivência profissional na diversidade de níveis, carreiras, cargos e funções que compõem a Polícia Civil, visando assegurar a disciplina, a ética e o desenvolvimento do espírito de equipe e de mútua cooperação, em ambiente de estima, confiança, lealdade e respeito recíproco.

A

Moral

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7
Q

Art. 7º § 1º Independentemente da carreira, da classe e da entrância funcional, o regime hierárquico não autoriza qualquer violação de consciência e de convencimento técnico ou científico fundamentado.

A

Verdadeiro

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8
Q

Art. 7º § 3º As carreiras de Delegado de Polícia, do Subgrupo Autoridade Policial, são hierarquicamente superiores às de Agente de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil, exceto o de Psicólogo Policial Civil.

A

§ 3º As carreiras de Delegado de Polícia, do Subgrupo Autoridade Policial, são hierarquicamente superiores às de Agente de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil e Psicólogo Policial Civil, do Subgrupo Agente da Autoridade Policial.

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9
Q

Art. 7º § 4º As carreiras de Agente de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil e Psicólogo Policial Civil, do Subgrupo Agente da Autoridade Policial, não apresentam divisão hierárquica entre si.

A

Verdadeiro

Não há divisão hierárquica.

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10
Q

Art. 8º A hierarquia é o valor que agrega atitude de fidelidade profissional às disposições legais e às determinações técnicas e científicas fundamentadas e emanadas da autoridade competente.

A

Falso!

Art. 8º A disciplina é o valor que agrega atitude de fidelidade profissional às disposições legais e às determinações técnicas e científicas fundamentadas e emanadas da autoridade competente.

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11
Q

Art. 9º São autoridades policias

A

I – os Delegados de Policia.

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12
Q

Art. 9º-A. O cargo, sua graduação e seu quantitativo, que constituem a carreira de Delegado de Polícia, de natureza [_____________], executora das atribuições de polícia judiciária e apuração de infrações penais, obedecerão à sistemática funcional estabelecida nesta Lei.

A

técnico-jurídica

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13
Q

Quais são as entrâncias que se dividem a carreira de Delegado de Polícia em SC?

A

Parágrafo único. As entrâncias da carreira de Delegado de Polícia classificam-se em inicial, final e especial, conforme o disposto no Anexo I desta Lei. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.281, de 2021)

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14
Q

Art. 9º-B. O Grupo Segurança Pública - Polícia Civil - Subgrupo Autoridade Policial é constituído por:

A

SIFE
I – Delegado de Polícia Substituto;

II – Delegado de Polícia de Entrância Inicial;

III – Delegado de Polícia de Entrância Final; e

IV – Delegado de Polícia de Entrância Especial.

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15
Q

A investidura na carreira de Delegado de Polícia dar-se-á no cargo de Delegado de Polícia

A

Substituto

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16
Q

Os integrantes da carreira de Delegado de Polícia só poderão ser designados para entrância diferente da sua por meio de ato do Chefe da Polícia Civil, analisado o interesse público.

A

Errado.
Os integrantes da carreira de Delegado de Polícia só poderão ser designados para entrância diferente da sua por meio de ato do Delegado-Geral da Polícia Civil, analisado o interesse público.

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17
Q

O Delegado de Polícia Substituto terá lotação em Delegacia de Polícia, conforme escolha de vaga feita pelos nomeados, observada a ordem de classificação geral em concurso público.

A

Verdadeiro

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18
Q

O critério utilizado para as nomeações de candidatos com deficiência se aplica à escolha de vagas, que obedecerá incondicionalmente ao disposto no caput deste artigo.

A

Falso.
O critério utilizado para as nomeações de candidatos com deficiência não se aplica à escolha de vagas, que obedecerá incondicionalmente ao disposto no caput deste artigo.

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19
Q

O Chefe da Polícia Civil poderá designar o Delegado de Polícia Substituto para delegacia de polícia diversa de sua lotação, com a finalidade de substituir os Delegados de Polícia das demais entrâncias em seus afastamentos legais ou de exercer outras atribuições constitucionais e legais que lhes forem conferidas no ato da designação.

A

Falso.
O Delegado-Geral da Polícia Civil poderá designar o Delegado de Polícia Substituto para delegacia de polícia diversa de sua lotação, com a finalidade de substituir os Delegados de Polícia das demais entrâncias em seus afastamentos legais ou de exercer outras atribuições constitucionais e legais que lhes forem conferidas no ato da designação.

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20
Q

Na falta de Delegado de Polícia Substituto, a designação de que trata o § 2º deste artigo, de caráter precário, poderá recair em Delegado de Polícia das entrâncias…

A

inicial, final e especial.

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21
Q

Art. 9º-D. A lotação dos ocupantes dos cargos da categoria funcional de Delegado de Polícia será de competência do Delegado-Geral da Polícia Civil, o qual, por meio de resolução, formatará o Quadro Lotacional Geral (QLG), observados os seguintes critérios:

A

I – unidades policiais em comarcas de entrância especial, por Delegados de Polícia de Entrância Especial;

II – unidades policiais em comarcas de entrância final, por Delegados de Polícia de Entrância Final; e

III – unidades policiais em comarcas de entrância inicial, por Delegados de Polícia de Entrância Inicial.

Parágrafo único. Na falta de Delegados de Polícia nas entrâncias de que tratam os incisos do caput deste artigo ou por interesse do serviço público, o Delegado-Geral da Polícia Civil poderá designar, para responder pela direção das referidas unidades policiais, Delegado de Polícia de entrância diversa, desde que objetivamente demonstrada a necessidade. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.281, de 2021)

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22
Q

Art. 9º-D. A lotação dos ocupantes dos cargos da categoria funcional de Delegado de Polícia será de competência do Delegado-Geral da Polícia Civil, o qual, por meio de portaria, formatará o Quadro Lotacional Geral (QLG).

A

Errado.
Art. 9º-D. A lotação dos ocupantes dos cargos da categoria funcional de Delegado de Polícia será de competência do Delegado-Geral da Polícia Civil, o qual, por meio de resolução, formatará o Quadro Lotacional Geral (QLG)

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23
Q

Art. 9º-E. A designação de titular de unidade policial sediada em comarca de entrância inicial, final e especial recairá obrigatoriamente sobre o Delegado de Polícia mais antigo na respectiva entrância.

A

Falso.

Art. 9º-E. A designação de titular de unidade policial sediada em comarca de entrância inicial, final e especial recairá preferencialmente sobre o Delegado de Polícia mais antigo na respectiva entrância.

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24
Q

Para verificação do Delegado de Polícia mais antigo, será considerada a classificação obtida, no critério antiguidade, na portaria de contagem final do último certame promocional.

A

Verdadeiro.

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25
Q

Ficam vinculadas a cada unidade policial as retribuições por função, no percentual de ____% do subsídio do Agente de Polícia Civil Classe VIII, não cumulativas, para o exercício, pelos integrantes do Subgrupo Agente da Autoridade Policial, das seguintes supervisões, mediante indicação da chefia imediata, cujas atribuições e responsabilidades serão regulamentadas por resolução do Delegado-Geral da Polícia Civil

A

5%

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26
Q

Art. 10. São agentes da autoridade policial:

A

I – os Agentes de Polícia Civil;

II – os Escrivães de Polícia Civil; e

III – os Psicólogos Policiais Civis.

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27
Q

O concurso público de ingresso na carreira de Delegado de Polícia Substituto, cargo privativo de bacharel em Direito, deve exigir dos candidatos, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica, assegurada a participação da Academia de Polícia (ACADEPOL) em todas as etapas do certame.

A

Falso. JURÍDICA OU POLICIAL E OAB
O concurso público de ingresso na carreira de Delegado de Polícia Substituto, cargo privativo de bacharel em Direito, deve exigir dos candidatos, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica ou policial, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em todas as etapas do certame.

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28
Q

O que é o provimento originário?

A

O sujeito não tem qualquer vínculo anterior com a carreira.

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29
Q

O que é provimento derivado?

A

O sujeito tem o vínculo, mas vai haver uma alteração do vínculo.

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30
Q

A nomeação é uma das formas de provimento originário.

A

Errado!

A nomeação é a ÚNICA forma de provimento originário. Todas as outras são provimento derivado.

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31
Q

Art. 14. Os cargos de provimento efetivo regidos por esta lei são providos por:

A

I – nomeação;

II – progresso funcional;

III – reintegração;

IV – readaptação;

V – reversão;

VI – aproveitamento.

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32
Q

Art. 15. São requisitos básicos para o ingresso nas carreiras da Polícia Civil:
II – ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade;

A

Falso.

II – ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos de idade;

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33
Q

Art. 15. São requisitos básicos para o ingresso nas carreiras da Polícia Civil:
IX – possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria “A” e “B”, no mínimo;

A

Falso.

IX – possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria “B”, no mínimo;

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34
Q

Art. 17-A. Concluído o curso de formação profissional, será atribuído exercício aos novos policiais civis nos respectivos órgãos de lotação.

§ 1º O Agente da Autoridade Policial devidamente aprovado no curso de formação profissional terá exercício em unidade policial conforme escolha de vaga, observada a ordem de classificação geral em concurso público, podendo ainda ser designado diretamente pelo Delegado-Geral da Polícia Civil, independentemente da classificação, para qualquer setor da Polícia Civil, mediante fundamentação embasada na necessidade do serviço, no interesse público e no mapeamento de competências realizado pela Gerência de Gestão de Pessoas da Polícia Civil.

A

Verdadeiro

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35
Q

O policial civil que for exonerado, a pedido ou ex officio, ou demitido dos quadros da Polícia Civil antes de concluído o estágio probatório deverá ressarcir o Estado pelas despesas decorrentes do curso de formação profissional, que corresponderão à sua quota-parte dos gastos com hora-aula e ao custo da munição que utilizou.

A

Verdadeiro. Art. 17º-A, §4º

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36
Q

Feita a designação, sob pena de exoneração, o novo policial civil deverá entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, com a devida comunicação ao Delegado-Geral da Polícia Civil.

A

Falso.

Feita a designação, sob pena de exoneração, o novo policial civil deverá entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias, com a devida comunicação ao Delegado-Geral da Polícia Civil.

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37
Q

Art. 17-B. O tempo de serviço na classe ou entrância inicial da carreira será computado desde a data da nomeação.

A

Falso.

Art. 17-B. O tempo de serviço na classe ou entrância inicial da carreira será computado desde a data da posse.

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38
Q

Art. 20. A posse se dá no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do ato de nomeação pelo Diário Oficial do Estado.

A

Verdadeiro.

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39
Q

Art. 20. A posse se dá no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do ato de nomeação pelo Diário Oficial do Estado.

§ 1º Este prazo pode ser prorrogado, no máximo por mais 10 (dez) dias, pela autoridade competente para dar posse a requerimento do interessado ou, em caso de doença, enquanto durar o impedimento.

A

Falso.

Art. 20. A posse se dá no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do ato de nomeação pelo Diário Oficial do Estado.

§ 1º Este prazo pode ser prorrogado, no máximo por mais 30 (trinta) dias, pela autoridade competente para dar posse a requerimento do interessado ou, em caso de doença, enquanto durar o impedimento.

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40
Q

O funcionário deve declarar, no ato da posse, os bens e valores que constituem seu patrimônio.

A

Verdadeiro.

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41
Q

A declaração de bens de que trata o parágrafo anterior, deve ser renovada e 3 (três) em 3 (três) anos.

A

Falso.

A declaração de bens de que trata o parágrafo anterior, deve ser renovada e 5 (cinco) em 5 (cinco) anos.

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42
Q

O ato de posse é presidido pelo Delegado-Geral da Polícia Civil.

A

Falso.

O ato de posse é presidido pelo Superintendente da Polícia Civil.

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43
Q

Art. 22. O exercício do cargo, sob pena de exoneração tem início no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da posse ou publicação oficial do ato, nos demais casos.

§ 1º O prazo deste artigo pode ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, a requerimento do interessado e a juízo do Superintendente da Polícia Civil.

A

Falso! 30 + 15

Art. 22. O exercício do cargo, sob pena de exoneração tem início no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da posse ou publicação oficial do ato, nos demais casos.

§ 1º O prazo deste artigo pode ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, a requerimento do interessado e a juízo do Superintendente da Polícia Civil.

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44
Q

Art. 25. Respeitados os casos previstos nesta lei, a interrupção do exercício num período de 12 (doze) meses, por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos ou 90 (noventa) dias alternados sujeita o funcionário à demissão por abandono do cargo, caracterizado em processo disciplinar.

A

Falso.

TRATA-SE DE ABANDONO DE CARGO

Art. 25. Respeitados os casos previstos nesta lei, a interrupção do exercício num período de 12 (doze) meses, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias alternados sujeita o funcionário à demissão por abandono do cargo, caracterizado em processo disciplinar.

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45
Q

Art. 26. O membro da Polícia Civil estável pode, mediante decisão do Delegado-Geral da Polícia Civil, considerado o interesse institucional, se afastar do exercício de suas funções integral ou parcialmente para:

A

I – frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e

II – elaborar e apresentar dissertação conclusiva de cursos de pós-graduação em nível de mestrado ou tese em nível de doutorado ou pós-doutorado, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por no máximo mais 3 (três) meses.

ATENÇÃO! O INTERESSADO DEVE TER, NO MÍNIMO, 5 ANOS DE CARREIRA.

46
Q

Art. 28. O período de tempo necessário à viagem para a nova sede é considerado de efetivo exercício.

A

Verdadeiro

47
Q

Art. 31. O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo nas carreiras da Polícia Civil fica sujeito a um período de estágio probatório de 2 (dois) anos de efetivo exercício no cargo para o qual prestou concurso público, ocasião em que será avaliado quanto à aptidão e à capacidade para o desempenho das atribuições do cargo, como condição para a aquisição de sua estabilidade e ao preenchimento dos demais requisitos legais.

A

Falso.

Art. 31. O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo nas carreiras da Polícia Civil fica sujeito a um período de estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo para o qual prestou concurso público, ocasião em que será avaliado quanto à aptidão e à capacidade para o desempenho das atribuições do cargo, como condição para a aquisição de sua estabilidade e ao preenchimento dos demais requisitos legais.

48
Q

Art. 31-B. Caberá ao Delegado-Geral da Polícia Civil constituir a Comissão Permanente de Avaliação da Carreira, integrada por até 5 (cinco) membros, obrigatoriamente policiais civis ativos e estáveis, cujas competências serão definidas em decreto do Governador do Estado.

A

Falso

Art. 31-B. Caberá ao Delegado-Geral da Polícia Civil constituir a Comissão Permanente de Avaliação da Carreira, integrada por até 8 (oito) membros, obrigatoriamente policiais civis ativos e estáveis, cujas competências serão definidas em decreto do Governador do Estado.

49
Q

A Comissão Permanente de Avaliação da Carreira será composta por, no mínimo, 1 (um) policial civil da mesma carreira do servidor avaliado.

A

Verdadeiro.

50
Q

Os membros da Comissão Permanente de Avaliação da Carreira são impedidos de avaliar cônjuge, companheiro e parentes até o 2º (segundo) grau.

A

Falso.

Os membros da Comissão Permanente de Avaliação da Carreira são impedidos de avaliar cônjuge, companheiro e parentes até o 3º (terceiro) grau.

51
Q

Art. 31-C. Durante o período de estágio probatório, o policial civil deverá apresentar o laudo de exame toxicológico de larga janela de detecção, quando solicitado pela Comissão Permanente de Avaliação da Carreira, com resultado negativo para o uso de drogas ilícitas.

A

Verdadeiro.

52
Q

Parágrafo único. O policial civil que não apresentar os laudos de exames toxicológicos com resultado negativo será suspenso. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.281, de 2021)

A

Falso.

Parágrafo único. O policial civil que não apresentar os laudos de exames toxicológicos com resultado negativo será exonerado. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.281, de 2021)

53
Q

Art. 32. O desenvolvimento funcional dos integrantes do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil - Subgrupo Autoridade Policial e Subgrupo Agente da Autoridade Policial será efetuado mediante promoção na respectiva carreira.

A

Verdadeiro

54
Q

Art. 32-A. A promoção na carreira dos integrantes do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil - Subgrupo Autoridade Policial da entrância atual para a entrância imediatamente superior dar-se-á alternadamente, observando-se a proporção de 3 (três) vagas por antiguidade para 2 (duas) vagas por merecimento.

A

Falso.

Art. 32-A. A promoção na carreira dos integrantes do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil - Subgrupo Autoridade Policial da entrância atual para a entrância imediatamente superior dar-se-á alternadamente, observando-se a proporção de 3 (três) vagas por antiguidade para 1 (uma) vaga por merecimento.

55
Q

As vagas existentes nas entrâncias que compõem o Grupo Segurança Pública - Polícia Civil - Subgrupo Autoridade Policial serão consideradas abertas nas hipóteses de vacância decorrentes de:

A

I – aposentadoria;

II – demissão ou exoneração;

III – óbito; e

IV – promoção.

56
Q

§ 3º As promoções serão realizadas semestralmente, por antiguidade e merecimento, em 1º de abril e 1º de outubro de cada ano.

A

Verdadeiro

57
Q

Art. 32-D. Divulgado o resultado da remoção ou promoção, o Delegado de Polícia deverá se apresentar em sua nova unidade de lotação, findo o prazo do período de trânsito, iniciado com a publicação da promoção ou remoção no Diário Oficial do Estado (DOE).

A

Verdadeiro

58
Q

Art. 33-L. São consideradas modalidades de promoção excepcionais as realizadas por ato de bravura, as post mortem e as decorrentes de eventos que resultem na invalidez do policial civil.

A

Falso

Art. 33-L. São consideradas modalidades de promoção extraordinárias as realizadas por ato de bravura, as post mortem e as decorrentes de eventos que resultem na invalidez do policial civil.

59
Q

§ 4º Não caberá recurso da decisão do Delegado-Geral da Polícia Civil em não propor ao Governador do Estado indicação de promoção extraordinária. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.281, de 2021)

A

Verdadeiro.

60
Q

A indicação de promoção extraordinária será encaminhada pelo Delegado-Geral da Polícia Civil ao Governador do Estado. Mas se não propuser, não cabe recurso.

A

Verdadeiro.

61
Q

Art. 33-N. A promoção por ato de bravura, independentemente da existência de vaga, efetivar-se-á pela prática de ato considerado meritório e terá as circunstâncias para a sua ocorrência apuradas em investigação conduzida a partir de estudo de caso com parecer oriundo do Delegado-Geral.

A

Falso.

Art. 33-N. A promoção por ato de bravura, independentemente da existência de vaga, efetivar-se-á pela prática de ato considerado meritório e terá as circunstâncias para a sua ocorrência apuradas em investigação conduzida a partir de estudo de caso com parecer oriundo da ACADEPOL.

62
Q

Art. 41. Não poderá ser promovido por antiguidade nem por merecimento, além dos demais casos previstos nesta Lei, o Delegado de Polícia que:
III – tiver sofrido pena de suspensão disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos

A

Falso.

III – tiver sofrido pena de suspensão disciplinar nos últimos 3 (três) anos

63
Q

Art. 41. Não poderá ser promovido por antiguidade nem por merecimento, além dos demais casos previstos nesta Lei, o Delegado de Polícia que:
II – estiver preso preventivamente, na data da concessão da promoção, sendo assegurada, em caso de absolvição, a retroatividade da promoção à data em que deveria ter sido promovido, sem acarretar a anulação da promoção da autoridade policial que foi beneficiada com o impedimento;

A

Verdadeiro

64
Q

Não poderá, ainda, ser promovido por merecimento o Delegado de Polícia que, na data da concessão da promoção:

A

I – estiver em exercício de mandato eletivo, cuja carga horária de trabalho seja incompatível com o exercício da função policial;

II – estiver em exercício de cargo ou função pública civil temporária não eletiva, inclusive da Administração Pública Indireta;

III – estiver à disposição de órgão federal, estadual ou municipal, exercendo função não policial civil, salvo por interesse da Polícia Civil devidamente motivado; ou

IV – estiver licenciado para realizar quaisquer cursos em nível de doutorado, mestrado, especialização ou similares, na forma da legislação específica e desde que não tenha relação direta com a atividade policial.

65
Q

§ 1º A Comissão Permanente de Promoção será constituída por 3 (três) Delegados de Polícia, com no mínimo 1 (um) integrante de entrância especial, designados pelo Delegado-Geral da Polícia Civil, que terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

A

Verdadeiro

66
Q

A Comissão Permanente de Promoção apreciará os pedidos de revisão no prazo de 15 (quinze) dias, findo o prazo recursal.

A

Falso.

A Comissão Permanente de Promoção apreciará os pedidos de revisão no prazo de 5 (cinco) dias, findo o prazo recursal.

67
Q

O Funcionário promovido indevidamente não fica obrigado a restituir o que a mais houver recebido.

A

Verdadeiro

68
Q

Reintegração é quando o sujeito é demitido, tal ato é anulado e ele volta ao serviço público.

A

Verdadeiro

69
Q

Art. 53. Reintegração é o retorno aos quadros da Polícia Civil, do policial civil, dele demitido.

Parágrafo único. A reintegração é feita no cargo anteriormente ocupado pelo policial civil.

A

Verdadeiro

70
Q

Art. 54. A reintegração decorre apenas da decisão judicial passada em julgado, com o ressarcimento dos vencimentos, direitos e vantagens do cargo.

A

Falso!

Art. 54. A reintegração decorre da decisão administrativa ou judicial passada em julgado, com o ressarcimento dos vencimentos, direitos e vantagens do cargo.

71
Q

Art. 55. Readaptação e a investidura do policial civil desajustado no respectivo cargo, em outro compatível com suas qualificações, aptidões vocacionais e condições físicas.

A

Verdadeiro.

72
Q

A readaptação não pode ser requerida pelo funcionário, antes de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado.

A

Falso!

A readaptação não pode ser requerida pelo funcionário, antes de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado.

73
Q

Art. 59. Reversão é o retorno à atividade de servidor com incapacidade física.

A

Falso!

Art. 59. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado.

74
Q

Art. 65. A vacância de cargo decorre de: [7]

A

I – exoneração;

II – demissão;

III – aposentadoria;

IV – promoção;

V – acesso;

VI – readaptação; e

VII – falecimento.

75
Q

Art. 66. Ocorre exoneração;

A

I – a pedido;

II – ex-offício:

76
Q

Art. 67. A demissão aplicada como penalidade é qualificada.

A

Falso.

Art. 67. A demissão aplicada como penalidade pode ser simples ou qualificada.

77
Q

Art. 69. A remoção do policial civil poderá ser:

A

I – a pedido do próprio policial civil interessado;

II – por permuta;

III – compulsória, por conveniência da disciplina, após procedimento disciplinar que a recomende e com trânsito em julgado da decisão;

IV – compulsória, por necessidade de serviço ou interesse público; e

V – por promoção.

78
Q

No caso de remoção compulsória por necessidade de serviço ou interesse público ou promoção que implicar mudança de lotação ou sede funcional, o policial civil terá direito a 10 (dez) dias de trânsito, prorrogável por igual período, em caso de justificada necessidade, bem como ao pagamento de verba indenizatória, a título de ajuda de custo, para compensar as despesas de transporte e novas instalações, na forma do art. 192 desta Lei.

A

Falso. 15

No caso de remoção compulsória por necessidade de serviço ou interesse público ou promoção que implicar mudança de lotação ou sede funcional, o policial civil terá direito a 15 (quinze) dias de trânsito, prorrogável por igual período, em caso de justificada necessidade, bem como ao pagamento de verba indenizatória, a título de ajuda de custo, para compensar as despesas de transporte e novas instalações, na forma do art. 192 desta Lei.

79
Q

Art. 79. Cabe substituição no impedimento de ocupante de cargo de provimento em comissão e de função gratificada.

§ 2º A substituição é gratuita, salvo se exceder de 30 (trinta) dias quando passa a ser remunerada, enquanto perdurar, na base dos vencimentos e vantagens do substituído, respeitada a opção em contrário do substituto nesta hipótese.

A

Falso.

§ 2º A substituição é gratuita, salvo se exceder de 15 (quinze) dias quando passa a ser remunerada, enquanto perdurar, na base dos vencimentos e vantagens do substituído, respeitada a opção em contrário do substituto nesta hipótese.

80
Q

O regime de trabalho dos policiais civis do Estado, respeitado o já estabelecido na especificação do cargo e observada à regulamentação específica, é de 40 (quarenta) horas semanais.

A

Verdadeiro

81
Q

Art. 89. O policial civil perde:
I os vencimentos do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo previsto em Lei ou se acometido de moléstia comprovada, de acordo com as disposições deste Estatuto;

A

Verdadeiro

82
Q

Art. 89. O policial civil perde:
II – metade dos vencimentos do dia, quando comparecer ao serviço com atraso máximo de uma hora ou quando se retirar antes de findar o período de trabalho;

A

Falso.

II – um terço dos vencimentos do dia, quando comparecer ao serviço com atraso máximo de uma hora ou quando se retirar antes de findar o período de trabalho;

83
Q

Se no atestado médico estiver expressamente declarado a impossibilidade do comparecimento ao serviço, não perde ele os vencimentos desde que as faltas não excedam a 3 (três) dias durante o mês e o atestado seja apresentado até o 4º (quarto) dia do início do impedimento.

A

Verdadeiro

84
Q

Fica facultado o gozo de férias em 2 (dois) períodos, não inferiores a 5 (cinco) dias consecutivos.

A

Falso.

Fica facultado o gozo de férias em 2 (dois) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos.

85
Q

Art. 103. O policial civil, em gozo de licença, deve comunicar ao Chefe imediato o local onde pode ser encontrado.

A

Verdadeiro

86
Q

Art. 112. A licença superior a 14 (quatorze) dias depende de inspeção realizada por Junta Medica Oficial.

A

Falso!

Art. 112. A licença superior a 3 (três) dias depende de inspeção realizada por Junta Medica Oficial.

87
Q

O policial civil não pode se recusar à inspeção médica, sob pena do ter suspenso o pagamento dos vencimentos até que se realize a referida inspeção.

A

Verdadeiro

88
Q

A remuneração do policial civil licenciado para tratamento de saúde é reduzida de 1/3.

A

Falso

É integral a remuneração do policial civil licenciado para tratamento de saúde.

89
Q

Art. 135. Após quinquênio de serviço público estadual, o policial civil estável fará jus a uma licença com remuneração, como prêmio, pelo período de 03 (três) meses.

Parágrafo único. É facultada ao policial civil a conversão em dinheiro de até 2/3 (dois terços) da licença prêmio, assim como, gozá-la em parcelas mensais.

A

Falso

Art. 135. Após quinquênio de serviço público estadual, o policial civil estável fará jus a uma licença com remuneração, como prêmio, pelo período de 03 (três) meses.

Parágrafo único. É facultada ao policial civil a conversão em dinheiro de até 1/3 (um terço) da licença prêmio, assim como, gozá-la em parcelas mensais.

90
Q

Interrompe-se a contagem do quinquênio, se o policial civil sofrer, no período, pena de suspensão ou faltar ao serviço, sem justificação, por mais de 30 (trinta) dias.

A

Falso

Interrompe-se a contagem do quinquênio, se o policial civil sofrer, no período, pena de suspensão ou faltar ao serviço, sem justificação, por mais de 10 (dez) dias.

91
Q

Art. 175. Alem do vencimento, os policiais civis podem perceber as seguintes vantagens pecuniárias:

A

I – gratificações;

II – indenizações;

III – ajuda de custo;

IV – diárias;

V – salário-família.

92
Q

Art. 200. O valor da diária, nos termos desta lei, e calculado por período de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento da partida, considerando-se com 01 (uma) diária, a fração superior a 12 (doze) horas.

A

Verdadeiro

93
Q

Art. 206. São penas disciplinares:

A

I – repreensão;

II – suspensão;

III – destituição dos cargos e encargos de confiança;

IV – demissão simples;

V – demissão qualificada;

VI – cassação da aposentadoria;

VII – cassação de disponibilidade.

94
Q

§ 3º A demissão simples, incompatibiliza o ex-policial civil para o exercício de cargo ou emprego publico, pelo período de 5 (cinco) a 7 (sete) anos, tendo em vista as circunstâncias atenuantes e agravantes.

A

Verdadeiro

95
Q

Art. 211. São puníveis com demissão qualifica da:

A

I – lesão aos cofres públicos;

II – dilapidação do patrimônio público;

III – qualquer ato que manifesta improbidade no exercício da função pública,

96
Q

A demissão qualificada incompatibiliza o ex-policial civil para o exercício do cargo ou de emprego público pelo período de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, consideradas as circunstâncias atenuantes ou agravantes.

A

Falso.

A demissão qualificada incompatibiliza o ex-policial civil para o exercício do cargo ou de emprego público pelo período de 6 (seis) a 10 (dez) anos, consideradas as circunstâncias atenuantes ou agravantes.

97
Q

Art. 215. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão de até 60 (sessenta) dias pode ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia da remuneração, obrigado, neste caso, o policial civil a permanecer em serviço.

A

Verdadeiro

98
Q

Art. 222. Para aplicação e imposição de penas disciplinares, são competentes:
I – o Governador do Estado, em qualquer caso;

II – o Secretário de Estado da Segurança Pública, nos casos de suspensão de mais de 30 (trinta) dias;

III – o Superintendente da Polícia Civil, nos casos de suspensão até 30 (trinta) dias;

A

Verdadeiro

99
Q

Art. 222. Para aplicação e imposição de penas disciplinares, são competentes:
IV – os Diretores de órgãos policiais e Delegados Regionais de Polícia, nos casos de repreensão e suspensão até 15 (quinze) dias;

V – os Delegados de polícia de carreira, de Comarca e de distritos Policiais, nos casos de repreensão e suspensão até 7 (sete) dias;

A

Falso! 15 e 10 dias.

IV – os Diretores de órgãos policiais e Delegados Regionais de Polícia, nos casos de repreensão e suspensão até 15 (quinze) dias;

V – os Delegados de polícia de carreira, de Comarca e de distritos Policiais, nos casos de repreensão e suspensão até 10 (dez) dias;

100
Q

Art. 223. A pena de suspensão de até 15 (quinze) dias, independente do processo disciplinar.

A

Falso.

Art. 223. A pena de suspensão de ate 30 (trinta) dias, independente do processo disciplinar.

101
Q

Art. 224. As autoridades policiais, Diretores de órgãos policiais e Corregedores, que tiverem notícia de irregularidade cometida por policial civil, são obrigados a promover sua apuração imediata por meio de sindicância, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis mediante despacho fundamentado da autoridade sindicante, se tratar-se de subordinado seu, ou comunicá-la dentro de 24 (vinte e quatro) horas a autoridade competente sob pena de se tornar conivente.

A

Falso!

Art. 224. As autoridades policiais, Diretores de órgãos policiais e Corregedores, que tiverem notícia de irregularidade cometida por policial civil, são obrigados a promover sua apuração imediata por meio de sindicância, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis mediante despacho fundamentado da autoridade sindicante, se tratar-se de subordinado seu, ou comunicá-la dentro de 48 (quarenta e oito) horas a autoridade competente sob pena de se tornar conivente.

102
Q

Art. 226. O processo disciplinar e instaurado por determinação do Superintendente da Policia Civil, para apurar responsabilidade do policial civil, quando à. Infração cometida seja cominada pena de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição de função, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

A

Verdadeiro

103
Q

Art. 244. Prescreve a ação disciplinar:

A

I – em 2 (dois) anos, quanto aos fatos puníveis com repreensão e suspensão;

II – em 5 (cinco) anos, quanto aos fatos punidos com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ressalvada a hipótese do § 3º deste artigo.

104
Q

O prazo de prescrição começa a correr:

A

I – do dia em que o ilícito se tornou conhecido da autoridade competente para agir;

II – nos ilícitos permanentes ou continua dos, do dia em que cessar a permanência ou a continuação.

105
Q

O curso da prescrição interrompe-se com:

A

I – a abertura de sindicância;

II – a instauração de processo disciplinar;

III – o julgamento do processo disciplinar.

106
Q

Se o fato configurar também i1ícito penal, a prescrição é a mesma da ação penal, caso esta prescreva em mais de 5 (cinco) anos.

A

Verdadeiro

107
Q

Art. 256. É compulsório o afastamento, com remuneração integral, sem prejuízo dos demais direitos, do policial civil eleito Vereador à Câmara Municipal, do Município sede de sua lotação, ate o cumprimento integral do mandato.

A

Verdadeiro

108
Q

Art. 257. Ao policial civil obrigado a mudança domiciliar, por força de movimentação funcional, e aos seus dependentes e assegurada, em qualquer época e independentemente de vaga, matricula no estabelecimento de ensino adequado, no local da nova residência.

A

Verdadeiro

109
Q

Art. 261. Os alunos matriculados na Academia de Policia Civil, durante a realização dos respectivos cursos para ingresso, percebem, mensalmente, uma bolsa de estudo correspondente ao valor do vencimento do menor cargo da Polícia Civil.

A

Verdadeiro

110
Q
A