2. Receita e Despesa Pública Flashcards

(19 cards)

1
Q

Conceito de receita pública

A

Receita é entrada que se integra ao patrimônio público sem qualquer reserva e vem a acrescer o seu vulto, para fazer face às despesas.

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2
Q

Diferença entre receita e ingresso

A

Receita: Entram nos cofres públicos com caráter de definitividade e acréscimo, sem reservas ou
condições. Elemento novo e positivo.

Ingresso: São todas as entradas de caixa. Pode ser devolvido ao particular pois pode se dar
condicionada a um posterior levantamento. Ex. prestação de caução

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3
Q

Classificação das receitas quanto à fonte

A
  • Originária: Decorre da exploração do patrimônio do Estado. Exemplo: tarifa ou preço público, Royalties. Há bilateralidade na relação.
  • Derivada: Decorre do poder de império estatal, coerção do Estado. Exemplo: tributos. É unilateral.
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4
Q

Classificação das receitas quanto à categoria econômica

A
  • Receitas correntes: aumentam a disponibilidade financeira do Estado. Embora tecnicamente possuam efeito positivo sobre o patrimônio líquido do Estado, na verdade, para esses entes, a receita apenas atende o custeio da máquina pública, sem possibilitar-lhes grandes investimentos. Exemplos: receitas tributárias, receitas patrimoniais e transferências
    correntes.
  • Receitas de capital: aquelas advindas de operações em que o patrimônio gera patrimônio. Sendo assim, não há aumento no patrimônio líquido do Estado. Por exemplo, quando o Estado compra um veículo com recursos próprios, há acréscimo do seu patrimônio com o novo bem adquirido, mas há
    saída do valor equivalente para a aquisição, de modo que o patrimônio líquido não é alterado.
    Exemplos: operações de créditos, alienações de bens e amortização de empréstimos.
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5
Q

Fases da receita

A

Previsão: Toda receita é prevista numa lei orçamentária (Art. 12, LRF).

Lançamento: É a individualização do montante a ser arrecadado

Arrecadação: Fase que antecede o recolhimento, em que o devedor liquida as obrigações para com o Estado.

Recolhimento: entrega dos valores arrecadados aos cofres do Governo (conta única do governo).

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6
Q

Conceito de despesa pública

A

É o conjunto de gastos realizados pelo Poder Público para financiar ações de governo, sempre com foco na satisfação das necessidades públicas.

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7
Q

Classificação das despesas quanto à natureza legal

A
  1. Despesas correntes: são contínuas. Não representam ganho de patrimônio. Divididas
    em:
    - Despesas de custeio: Gastos com serviços público e remuneração de servidores;
  • Transferências correntes: não correspondem
    contraprestação direta em bens ou serviços (ex: juros da dívida pública; inativos; pensionista; salário família).
  1. Despesas de capital: relativa a aquisição patrimonial ou a redução de dívida pública. Dividem-se em:
    - Investimentos;
    - Inversões financeiras (ex: Aquisição de imóveis ou de bens);
    - Transferências de capital (ex: Amortização da dívida pública).
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8
Q

Qual a diferença entre juros da dívida pública e amortização da dívida pública?

A

Juros da dívida pública: Transferências correntes;

Amortização da dívida pública: Transferências de capital.

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9
Q

Conceito de precatórios

A

É requisição formal de pagamento, pela qual o Judiciário comunica o Executivo a respeito da condenação a fim de que, ao elaborar orçamento para o próximo exercício, o valor em questão seja incluído na fixação da despesa.

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10
Q

Qual alcance dos precatórios?

A

Abrange os entes da Administração direta federal, estadual, distrital e municipal, assim como as autarquias e fundações públicas.

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11
Q

C/E
A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública atrai o regime constitucional dos precatórios.

A

Errado. Não atrai.

STF (Info 866): A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. Assim, em caso de “obrigação de fazer”, é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, não havendo incompatibilidade com a Constituição.

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12
Q

Qual a ordem de pagamento de precatórios estabelecida pela EC 114/2021?

A

1º LUGAR - RPV;

2º LUGAR - natureza alimentícia de maiores de 60 anos de idade ou portadores de doença grave ou deficientes (até o triplo do RPV);

3º LUGAR - demais precatórios de natureza alimentícia (até o triplo RPV);

4º LUGAR: demais precatório de natureza alimentícia;

5º LUGAR: demais precatórios.

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13
Q

A cessão de crédito alimentício para terceiro implica alteração na natureza do precatório?

A

Não.
O STF decidiu, no RE 631537, que a cessão de crédito alimentício para terceiro não implica alteração na natureza do precatório.

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14
Q

Qual valor é considerado RPV ?

A

A CF deixou à Lei de cada ente federativo o poder de definir o que seria pequeno valor. Enquanto não definidas as respectivas leis, serão de pequeno valor as obrigações com valor igual ou inferior a:
● 60 salários mínimos, perante União;
● 40 salários mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do DF;
● 30 salários mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.

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15
Q

C/E
A iniciativa legislativa para definição de obrigações de pequeno valor é reservada ao chefe do Poder Executivo.

A

Errado, pelo contrário.

Tese com Repercussão geral: Tema 1326: A iniciativa legislativa para definição de obrigações de pequeno valor para pagamento de condenação judicial não é reservada ao chefe do Poder Executivo. (05/10/2024).

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16
Q

É possível compensação do RPV com eventuais dívidas do credor?

A

O artigo 100, §9º da CF, legitimava o Estado a abater do valor do precatório supostas dívidas do credo (inclusive de ofício)

Todavia a EC nº 113/2021 alterou significativamente o referido dispositivo constitucional que havia sido declarado inconstitucional pelo STF. Com a nova redação, a compensação não mais será realizada de forma automática e imediata, visto que os valores serão depositados em conta judicial em favor da Fazenda pública que decidirá a respeito.

17
Q

C/E
Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

A

Certo.

[RE 579.431, rel. min. Marco Aurélio, j. 19-4-2017, P, DJE de 30-6-2017, Tema 96.]

18
Q

Se um precatório comum for cedido à uma pessoa idosa ou com deficiência, esse precatório passa a ser especial e terá preferencia de pagamento?

A

Não.

A cessão de crédito não implica alteração da natureza. Desse modo, a cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o §1º do art. 100 da Constituição
Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária.

STF. Plenário. RE 6315737, Rel. Marco Aurélio julgado em 22.05.2020 (Repercussão Geral – Tema 361)

19
Q

Qual consequência do pagamento de precatório pelo Estado por mais de 2 anos seguidos ?

A

É possível a intervenção da União nos Estados e no DF se houver a suspensão do pagamento de dívida fundada por mais de 02 anos (dois anos) consecutivos, SALVO motivo de força maior.