2. Receita e Despesa Pública Flashcards
(19 cards)
Conceito de receita pública
Receita é entrada que se integra ao patrimônio público sem qualquer reserva e vem a acrescer o seu vulto, para fazer face às despesas.
Diferença entre receita e ingresso
Receita: Entram nos cofres públicos com caráter de definitividade e acréscimo, sem reservas ou
condições. Elemento novo e positivo.
Ingresso: São todas as entradas de caixa. Pode ser devolvido ao particular pois pode se dar
condicionada a um posterior levantamento. Ex. prestação de caução
Classificação das receitas quanto à fonte
- Originária: Decorre da exploração do patrimônio do Estado. Exemplo: tarifa ou preço público, Royalties. Há bilateralidade na relação.
- Derivada: Decorre do poder de império estatal, coerção do Estado. Exemplo: tributos. É unilateral.
Classificação das receitas quanto à categoria econômica
- Receitas correntes: aumentam a disponibilidade financeira do Estado. Embora tecnicamente possuam efeito positivo sobre o patrimônio líquido do Estado, na verdade, para esses entes, a receita apenas atende o custeio da máquina pública, sem possibilitar-lhes grandes investimentos. Exemplos: receitas tributárias, receitas patrimoniais e transferências
correntes. - Receitas de capital: aquelas advindas de operações em que o patrimônio gera patrimônio. Sendo assim, não há aumento no patrimônio líquido do Estado. Por exemplo, quando o Estado compra um veículo com recursos próprios, há acréscimo do seu patrimônio com o novo bem adquirido, mas há
saída do valor equivalente para a aquisição, de modo que o patrimônio líquido não é alterado.
Exemplos: operações de créditos, alienações de bens e amortização de empréstimos.
Fases da receita
Previsão: Toda receita é prevista numa lei orçamentária (Art. 12, LRF).
Lançamento: É a individualização do montante a ser arrecadado
Arrecadação: Fase que antecede o recolhimento, em que o devedor liquida as obrigações para com o Estado.
Recolhimento: entrega dos valores arrecadados aos cofres do Governo (conta única do governo).
Conceito de despesa pública
É o conjunto de gastos realizados pelo Poder Público para financiar ações de governo, sempre com foco na satisfação das necessidades públicas.
Classificação das despesas quanto à natureza legal
- Despesas correntes: são contínuas. Não representam ganho de patrimônio. Divididas
em:
- Despesas de custeio: Gastos com serviços público e remuneração de servidores;
- Transferências correntes: não correspondem
contraprestação direta em bens ou serviços (ex: juros da dívida pública; inativos; pensionista; salário família).
- Despesas de capital: relativa a aquisição patrimonial ou a redução de dívida pública. Dividem-se em:
- Investimentos;
- Inversões financeiras (ex: Aquisição de imóveis ou de bens);
- Transferências de capital (ex: Amortização da dívida pública).
Qual a diferença entre juros da dívida pública e amortização da dívida pública?
Juros da dívida pública: Transferências correntes;
Amortização da dívida pública: Transferências de capital.
Conceito de precatórios
É requisição formal de pagamento, pela qual o Judiciário comunica o Executivo a respeito da condenação a fim de que, ao elaborar orçamento para o próximo exercício, o valor em questão seja incluído na fixação da despesa.
Qual alcance dos precatórios?
Abrange os entes da Administração direta federal, estadual, distrital e municipal, assim como as autarquias e fundações públicas.
C/E
A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública atrai o regime constitucional dos precatórios.
Errado. Não atrai.
STF (Info 866): A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. Assim, em caso de “obrigação de fazer”, é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, não havendo incompatibilidade com a Constituição.
Qual a ordem de pagamento de precatórios estabelecida pela EC 114/2021?
1º LUGAR - RPV;
2º LUGAR - natureza alimentícia de maiores de 60 anos de idade ou portadores de doença grave ou deficientes (até o triplo do RPV);
3º LUGAR - demais precatórios de natureza alimentícia (até o triplo RPV);
4º LUGAR: demais precatório de natureza alimentícia;
5º LUGAR: demais precatórios.
A cessão de crédito alimentício para terceiro implica alteração na natureza do precatório?
Não.
O STF decidiu, no RE 631537, que a cessão de crédito alimentício para terceiro não implica alteração na natureza do precatório.
Qual valor é considerado RPV ?
A CF deixou à Lei de cada ente federativo o poder de definir o que seria pequeno valor. Enquanto não definidas as respectivas leis, serão de pequeno valor as obrigações com valor igual ou inferior a:
● 60 salários mínimos, perante União;
● 40 salários mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do DF;
● 30 salários mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.
C/E
A iniciativa legislativa para definição de obrigações de pequeno valor é reservada ao chefe do Poder Executivo.
Errado, pelo contrário.
Tese com Repercussão geral: Tema 1326: A iniciativa legislativa para definição de obrigações de pequeno valor para pagamento de condenação judicial não é reservada ao chefe do Poder Executivo. (05/10/2024).
É possível compensação do RPV com eventuais dívidas do credor?
O artigo 100, §9º da CF, legitimava o Estado a abater do valor do precatório supostas dívidas do credo (inclusive de ofício)
Todavia a EC nº 113/2021 alterou significativamente o referido dispositivo constitucional que havia sido declarado inconstitucional pelo STF. Com a nova redação, a compensação não mais será realizada de forma automática e imediata, visto que os valores serão depositados em conta judicial em favor da Fazenda pública que decidirá a respeito.
C/E
Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
Certo.
[RE 579.431, rel. min. Marco Aurélio, j. 19-4-2017, P, DJE de 30-6-2017, Tema 96.]
Se um precatório comum for cedido à uma pessoa idosa ou com deficiência, esse precatório passa a ser especial e terá preferencia de pagamento?
Não.
A cessão de crédito não implica alteração da natureza. Desse modo, a cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o §1º do art. 100 da Constituição
Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária.
STF. Plenário. RE 6315737, Rel. Marco Aurélio julgado em 22.05.2020 (Repercussão Geral – Tema 361)
Qual consequência do pagamento de precatório pelo Estado por mais de 2 anos seguidos ?
É possível a intervenção da União nos Estados e no DF se houver a suspensão do pagamento de dívida fundada por mais de 02 anos (dois anos) consecutivos, SALVO motivo de força maior.