5. Penas principais e acessórias Flashcards
Bem como sua aplicação -> CPM, art. 55 a 68 e art. 98 a 108 (13 cards)
-> NÃO constitui pena acessória no Código Penal Militar o(a):
a) impedimento.
b) exclusão das forças armadas.
c) indignidade para o oficialato.
d) perda da função pública, ainda que eletiva.
e) perda de posto e patente.
Letra A - o impedimento é pena principal.
……………..
CPM, art. 55. As penas principais são: [5 hipóteses -> Bizu: DePriMIR]
a) morte;
b) reclusão;
c) detenção;
d) prisão;
e) impedimento;
[…]
Art. 98. São penas acessórias: [8 hipóteses -> Bizu: 4I PEPS]
I – a Perda de Posto e Patente [PPP];
II – a Indignidade para o oficialato;
III – a Incompatibilidade com o oficialato;
IV – a Exclusão das forças armadas;
V – a Perda da função pública, ainda que eletiva;
VI – a Inabilitação para o exercício de função pública;
VII – a Incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela, quando tal medida for determinante para salvaguardar os interesses do filho, do tutelado ou do curatelado;
VIII – a Suspensão dos direitos políticos.
Quais as penas acessórias previstas no CPM (8)?
BIZU: 4I, PEPS
…………………………….
CPM, art. 98. São penas acessórias:
I – a PERDA de posto e patente;
II – a INDIGNIDADE para o oficialato;
III – a INCOMPATIBILIDADE com o oficialato;
IV – a EXCLUSÃO das forças armadas;
V – a PERDA da função pública, ainda que eletiva;
VI – a INABILITAÇÃO para o exercício de função pública;
VII – a INCAPACIDADE para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela, quando tal medida for determinante para salvaguardar os interesses do filho, do tutelado ou do curatelado;
VIII – a SUSPENSÃO dos direitos políticos.
A perda de posto e patente é uma “Pena Acessória” prevista no CPM e resulta da condenação à qual pena privativa de liberdade?
Resulta da condenação à PPL por tempo superior a 2 anos, em crimes comuns e militares. Conforme disposição do CPM:
Perda de posto e patente
Art. 99. A perda de posto e patente [PPP] resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, por crimes comuns e militares, e importa a perda das condecorações, desde que submetido o oficial ao julgamento previsto no inciso VI do § 3º do art. 142 da Constituição Federal
Conforme o CPM, incorre na perda da função pública o civil que for condenado a que?
Art. 103. Incorre na perda da função pública o civil:
- I - condenado a PPL (pena privativa de liberdade) por CRIME COMETIDO COM abuso de poder OU violação de dever inerente à função pública;
- II - condenado, por outro crime, a PPL por mais de 2 anos.
Parágrafo único. O disposto no artigo aplica-se ao militar da reserva, OU reformado, se estiver no exercício de função pública de qualquer natureza.
Conforme o Art. 104 do CPM, que trata do tema “Inabilitação para o exercício de função pública”, complete as lacunas do enunciado abaixo.
Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de ________________________ anos, o condenado à _________________ por mais de __________________ anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública. O prazo da inabilitação para o exercício de função pública começa ao termo da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou da data em que se ____________________________ referida pena.
- 2 até 20/ reclusão/ 4/ extingue a.
C ou E:
Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato todo militar condenado definitivamente por crime militar.
Errado! Nos termos do CPM (art. 101), fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes de:
- “Entrar em entendimento com país estrangeiro, ou organização nêle existente, para gerar conflito ou divergência de caráter internacional entre o Brasil e qualquer outro país, ou para lhes perturbar as relações diplomáticas” E
-
“Tentativa contra a soberania do Brasil (especificações estão presentes nos 3 incisos do art. 142”,
=> tipificados nos arts. 141 e 142, respectivamente.
C ou E:
Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de dois até vinte anos, o condenado à reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.
Certo! Está de acordo com o CPM:
Inabilitação para o exercício de função pública
Art. 104. Incorre na INABILITAÇÃO para o exercício de FUNÇÃO PÚBLICA, pelo prazo de 2 até 20 anos, o condenado à reclusão por mais de 4 anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.
Termo inicial
Parágrafo único. O prazo da inabilitação para o exercício de função pública começa ao TERMO da execução da PPL ou da medida de segurança imposta em substituição, ou da data EM QUE SE EXTINGUE a referida pena.
C ou E:
Conforme o CPM, não se computa no prazo das inabilitações temporárias o tempo de liberdade resultante da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, mesmo que sobrevenha revogação.
Errado! Computa-se no prazo das inabilitações temporárias o tempo de liberdade resultante da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, se não sobrevém revogação (CPM, art. 108).
C ou E:
Fica sujeito à exclusão das Forças Armadas o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.
Errado!
Fica sujeito à declaração de INDIGNIDADE para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312 (CPM, art. 100).
C ou E:
A pena acessória de perda da função pública não se aplica ao militar da reserva, ou reformado, mesmo se estiver no exercício de função pública de qualquer natureza.
Errado! A perda da função pública aplica-se também ao militar da reserva, ou reformado, se estiver no exercício de função pública de qualquer natureza (CPM, art. 103, parágrafo
único).
C ou E:
Oficial do Exército Brasileiro que for condenado a pena privativa de liberdade pelo crime de estelionato em prejuízo da administração militar estará sujeito a perder o posto e as condecorações, bem como a ser declarado indigno para com o oficialato.
Certinho!
CPM, art. 100 - Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251 [estelionato], 252, 303, 304, 311 e 312.
CPM, art. 251 - Estelionato
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:
- Pena - reclusão, de dois a sete anos.
Perda de posto e patente
Art. 99. A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 anos, por crimes comuns e militares, e importa a perda das condecorações, desde que submetido o oficial ao julgamento previsto no inciso VI do § 3º do art. 142 da CF.
C ou E:
Militar da ativa condenado pelo crime de deserção não poderá ser beneficiado com a suspensão condicional da pena, em razão de vedação legal.
Certinho! Porque conforme o CPM:
Não aplicação da suspensão condicional da pena
Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:
I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;
II - em tempo de paz:
- a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;
- b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.
C ou E:
Conforme posicionamento do Superior Tribunal Militar, a perda da condição de militar da ativa extingue a punibilidade do agente em processo ainda sem julgamento de mérito e, consequentemente, a ação penal militar.
Errado!
Para o STM , “a condição de militar é exigida, tão somente, no momento da instauração da ação penal militar, nos termos dos parágrafos e caput do art. 457 do CPPM.
- Não há exigência legal da manutenção do status de militar para o prosseguimento da ação, até o seu término (incluindo a fase de execução da pena), nos crimes propriamente militares (STM - HC: 00000 73862 0177 000000 RS, Relator: Carlos Augusto de Sousa, Data de Julgamento: 18/04/2017, Data de Publicação: Data da Publicação: 09/05/2017 Vol: Veículo: DJE)
- Portanto, se nem mesmo a condição de militar é exigida como condição para o prosseguimento da ação pendente de julgamento de mérito, menos ainda será exigida a condição de militar da ativa.