1 - Da função jurisdicional (art. 16 a 41) Flashcards

1
Q

O direito de acesso à justiça é condicionado ?

A

Não, é incondicionado. O que é condicionado é o direito a uma ação de mérito (direito de ação strictu sensu).

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2
Q

Quais são as condições do direito de ação strictu sensu ?

A

Legitimidade ad causam e interesse de agir.

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

Obs: no CPC/1973 eram três, pois era acrescentado a possibilidade jurídica do pedido.

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3
Q

Se o réu não se manifestar sobre as condições da ação, tal direito precluirá ?

A

Não, as condições da ação constituem matéria de ordem pública.

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4
Q

Havendo a violação de um direito, é possível que seja buscada sentença meramente declaratória ?

A

Sim.

Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

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5
Q

Em que momento é determinada a competência ?

A

No momento do registro ou da distribuição da PI.

Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

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6
Q

Conselho de fiscalização de atividade profissional federal faz com que processo seja remetido à JF caso intervenha nele ?

A

Sim. Se intervier, remeter-se-ão o processo à JF:

  • União;
  • EP;
  • Entidades autárquicas;
  • Fundações;
  • Conselho de fiscalização de atividade profissional;

Inclusive como terceiro interveniente

Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

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7
Q

Se entidades federais intervierem em processo, este será remetido à JF, salvo em que casos ?

A

Ar. 45

I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

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8
Q

O juiz estadual poderá examinar o mérito do pedido em que exista interesse da União ?

A

Não. Conforme art. 45, §2:

§ 2o Na hipótese do § 1o, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.

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9
Q

Onde será proposta, em regra, a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bem móvel ?

A

No foro do domicílio do réu. Art. 46

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10
Q

Se o réu tiver mais de um domicílio, onde será proposta a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bem móvel ?

A

Em qualquer um deles. Art. 46, §1

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11
Q

Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu onde será proposta a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bem móvel ?

A

Onde o réu for encontrado ou no foro de domicílio do autor. Art. 46, §2

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12
Q

Se o réu for domiciliado fora do Brasil, onde será ajuizada a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bem móvel ?

A

No foro do domicílio do autor. Se este também não residir no Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. Art. 46, §3

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13
Q

Se houver dois ou mais réus, onde será ajuizada a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bem móvel ?

A

No foro de qualquer um deles. Art. 46, §4

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14
Q

Onde será proposta a execução fiscal ?

A

No foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado.

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15
Q

Onde será proposta a ação fundada em direito real sobre imóveis ?

A

No foro de situação da coisa. Forum rei sitae. Art. 47

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16
Q

Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis, quais objetos demandarão que a ação seja ajuizada exclusivamente no juízo da situação da coisa ?

A

Quando o objeto da ação recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova Art. 47, §1.

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17
Q

Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis, é possível que o autor ajuíze a ação no domicílio do réu ou no juízo eleito ?

A

Sim, desde que a ação não verse sobre

  • direito de propriedade;
  • vizinhança;
  • servidão;
  • divisão;
  • demarcação de terras;
  • nunciação de obra nova.

Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

§ 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

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18
Q

A ação possessória imobiliária pode ser ajuizada em juízo distinto da situação da coisa ?

A

Não, neste caso a competência será absoluta do foro da situação da coisa. Art. 47, §2.

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19
Q

Qual será o juízo competente para:

  • inventário;
  • partilha;
  • arrecadação;
  • cumprimento de disposição de última vontade;
  • impugnação ou anulação de partilha extrajudicial;
  • ações em que o espólio for réu.
A

O foro de domicílio do autor da herança. Art. 48

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20
Q

Se o autor da herança não possui domicílio certo, qual será o foro competente ?

A

Art. 48. Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

I - o foro de situação dos bens imóveis;

II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

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21
Q

Onde a ação em que o ausente for réu deverá ser ajuizada ?

A

No foro de seu último domicílio.

Art. 49. A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.

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22
Q

Onde a ação que incapaz for réu deverá ser ajuizada ?

A

No foro de domicílio de seu representante ou assistente.

Art. 50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.

23
Q

Qual será o foro competente para as causas em que a União for autora ?

A

O foro de domicílio do réu.

Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.

24
Q

Qual será o foro competente para as causas em que a União for demandada ?

A

É a chamada competência vazada, poderá ser ajuizada:

  • Foro de domicílio o autor;
  • De ocorrência do ato ou fato que originou a demanda;
  • De situação da coisa;
  • No DF.

Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.

25
Q

Qual será o foro competente para julgar divórcio, separação, anulação de casamento, reconhecimento ou dissolução de união estável ?

A

a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

Art. 53, I

26
Q

Qual será o foro competente para julgar pedido de alimentos ?

A

Domicílio ou residência do alimentado.

Art. 53, II

27
Q

Qual será o foro competente para a ação em que for ré a pessoa jurídica ?

A

Onde está sua sede.

28
Q

Qual será o foro competente quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu ?

A

Onde se acha a agência ou sucursal.

29
Q

Qual será o foro competente para ações em que for ré sociedade ou associação jurídica sem personalidade jurídica ?

A

Onde exerce suas atividades.

30
Q

Qual será o foro competente para exigir o cumprimento de obrigação ?

A

Onde ela deve ser satisfeita.

31
Q

Qual será o foro competente para as causas que versarem sobre direito do estatuto do idoso ?

A

O foro da residência do idoso.

32
Q

Qual será o foro competente para buscar reparação de ato e cartório ?

A

O foro do local da serventia notarial ou de registro.

33
Q

Qual será o foro competente para ações de reparação de dano ?

A

O lugar do ato ou fato para a ação.

34
Q

Qual será o foro competente para ações em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios ?

A

O lugar do ato ou fato para ação.

35
Q

Qual será o foro competente para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves ?

A

Do domicílio do autor ou do local do fato.

36
Q

A competência absoluta e a relativa podem ser alteradas pela conexão e continência ?

A

Não, apenas a relativa.

Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

37
Q

O que caracteriza a conexão ?

A

Duas ou mais ações serão conexas quando lhes for comum o pedido e a causa e pedir.

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

38
Q

Se um dos processos sujeitos à conexão já houver sido sentenciado, ele será reunido com os demais para decisão conjunta ?

A

Não, o processo sentenciado não será reunido.

Art. 55 § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

39
Q

É possível a reunião de processos mesmo não havendo conexão ? Se sim, qual será o fundamento ?

A

Sim, é possível. Ocorrerá caso haja risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente gere

Art. 55 § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

40
Q

O que caracteriza a contingência ?

A

Duas ou mais ações tiverem identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange as demais.

Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

41
Q

Se a ação continente for ajuizada primeiro, o que ocorrerá com a(s) contida(s) ?

A

Se a ação continente foi ajuizada primeiro, as contidas irão serão sentenciadas extintas sem resolução do mérito.

Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

42
Q

Se a ação continente for ajuizada posteriormente às contidas, o que ocorrerá com as contidas ?

A

Serão necessariamente reunidas.

Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

43
Q

Onde se fará a reunião das ações conexas ou sujeitas à continência ?

A

No juízo prevento.

Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

44
Q

O que torna um juízo prevento ?

A

Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

45
Q

Quem será o juízo competente caso o imóvel abranja área de mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária ?

A

O juízo prevento. Estendendo sua competência territorial sobre a totalidade do imóvel.

Art. 60. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel.

46
Q

Onde deverá ser proposta a ação acessória ?

A

No juízo competente para a ação principal.

Art. 61. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.

47
Q

Quais são as competências absolutas ?

A

Competência em razão da matéria, da pessoa e da função.

Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

48
Q

Em que casos as pates poderão modificar a competência ?

A

Quando couber em razão do valor ou território.

Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

49
Q

Quais são os 2 requisitos para estipular eleição e foro ?

A
  • Instrumento escrito;
  • Aludir expressamente determinado NJ.

Art. 63 § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

50
Q

A eleição de foro pode ser afastada pelo juiz ?

A

Sim, mas apenas quando constatar que é abusiva.

Art. 63 § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

51
Q

Se o juiz não se manifestar quanto à abusividade da eleição de foro, se o réu não contestar, seu direito irá precluir ?

A

Sim.

Art. 63 § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão

52
Q

Se juiz incompetente proferir decisão, esta produzirá efeitos ?

A

Sim, até que outra seja proferida.

Art. 64 § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

53
Q

O pedido de cooperação necessita de forma específica ?

A

Não.

Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como: