Capítulo 4 - O Controle de Constitucionalidade do Processo Legislativo Flashcards

1
Q

O que é o chamado controle de constitucionalidade?

A

É um mecanismo de controle, verificação, e garantia da compatibilidade vertical entre as fontes normativas infraconstitucionais e a Constituição.

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2
Q

Para que serve o controle de constitucionalidade?

A

Serve para EVITAR que surjam atos incompatíveis com a Constituição (controle prévio ou preventivo) ou para RETIRAR do ordenamento os que tenham nascido com vício de inconstitucionalidade (controle repressivo).

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3
Q

Quais são as classificações dos tipos de controle de constitucionalidade?

A

1) Quanto ao ÓRGÃO controlador: temos o controle JUDICIAL (ou jurisdicional), exercido por órgão do Judiciário. Temos o controle POLÍTICO, realizado por órgãos sem função jurisdicional (Executivo, Legislativo…)
2) Quanto ao MOMENTO: pode ser PREVENTIVO (incide sobre um projeto de lei, com o intuito de evitar que surja uma lei inconstitucional); ou REPRESSIVO (posterior), aquele que incide sobre uma lei já existente, para retirá-la (=expulsá-la) do ordenamento jurídico.
3) Quanto ao OBJETO de controle: pode ser controle ABSTRATO, em que se analisa a constitucionalidade ou não de uma lei em tese (desapegada de situações individuais), e controle CONCRETO, no qual se aprecia a aplicação da lei a determinada situação concreta e específica.
4) Quanto ao exercício ou competência: pode ser difuso ou concentrado

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4
Q

Qual o tipo de controle de constitucionalidade adotado pelo Brasil?

A

O Brasil adota o sistema jurisdicional de controle da constitucionalidade. Ou seja, em nosso ordenamento, cabe, em regra, ao Poder Judiciário declarar se os atos jurídicos são ou não compatíveis com a Constituição. Isso não significa que não exista controle político no Brasil; existe, apenas não é a regra geral.

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5
Q

O controle judicial pode ser dividido em controle difuso e controle concentrado. O que é cada um desses tipos?

A

1) Controle difuso: sistema em que qualquer juiz ou Tribunal tem autorização para, ao analisar casos concretos, deixar de aplicar leis por entendê-las inconstitucionais
2) Controle concentrado: sistema no qual somente um órgão específico (Tribunal Constitucional, no Brasil é o STF) possui autorização para apreciar a constitucionalidade ou não dos atos jurídicos, por meio de ações diretas.

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6
Q

Há relação entre a classificação quanto ao momento e quanto ao órgão controlador?

A

Sim. A regra geral é que o controle jurisdicional é feito de forma repressiva, ou seja, sobre leis já existentes. Por outro lado, o controle político é geralmente preventivo, isto é, exercido ainda sobre um projeto de lei.

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7
Q

Por quem é feito o controle político?

A

Por qualquer órgão do legislativo e também pelo presidente da República, por órgãos que não sejam jurisdicionais. Existem dois momentos mais comuns para que isso ocorra:

1) o parecer das CCJs das Casas
2) a deliberação executiva, já que o presidente da República pode vetar o projeto de lei, caso o entenda inconstitucional.

O controle político geralmente é feito de forma PRÉVIA.

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8
Q

Existe alguma hipótese de controle político e repressivo?

A

Sim, o CN pode, por decreto legislativo, sustar (=suspender) o ato do poder Executivo que exorbite do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa.

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9
Q

Quais são os tipos de ações diretas exercidas pelo STF no controle concentrado?

A

ADI (Ação direta de inconstitucionalidade)
ADC (Ação declaratória de constitucionalidade)
ADPF (Arguição de descumprimento de preceito fundamental)

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10
Q

Que tipo de controle é a ADPF?

A

A Arguição de descumprimento de preceito fundamental é um tipo de controle concentrado (obrigatoriamente concentrado, que pode ser concreto, ou seja, só pode ser proposto perante o STF e pode incidir sobre ato do Poder Público que ameace preceito fundamental, ou seja, um caso concreto.

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11
Q

É possível o controle concentrado preventivo no ordenamento jurídico brasileiro?

A

A jurisprudência do STF não admite o controle concentrado preventivo no ordenamento jurídico brasileiro. Ou seja, não se aceita ADI, ADC e ADPF contra meros projetos de lei ou propostas de emenda à CF. Contudo, o parlamentar pode ajuizar mandado de segurança.

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12
Q

Cabe ADPF em projeto de lei ou de emenda à CF?

A

Não caberá ADPF contra projeto de lei, caso deseje analisá-lo em tese; mas teoricamente, nada impede que se ajuíze ADPF quando a proposição do projeto de lei ou da proposta de emenda à CF já configurar uma concreta lesão a um determinado preceito fundamental. Ex: ADPF contra veto do presidente a PL; contra ato de quem se recusa a promulgar lei.

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13
Q

Resumindo, cabe ou não cabe ADI, ADPF, ADC em projeto de lei ou de emenda?

A

Não cabe ADI ou ADC contra projeto de lei ou proposta de emenda constitucional. Quanto à ADPF, só será cabível se for ajuizada para questionar ato concreto do processo legislativo, ato esse que, por si só, já represente lesão a um preceito fundamental da Constituição.

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14
Q

As medidas provisórias se submetem à análise do Judiciário quanto aos pressupostos de relevância e urgência?

A

No geral, não. Numa evolução jurisprudencial, a Corte passou a entender que, embora os conceitos de relevância e urgência sejam discricionários, poderia a medida provisória ser declarada inconstitucional, quando evidentemente não preenchesse os pressupostos constitucionais. Mesmo depois dessa evolução jurisprudencial, percebe-se que o presidente dispõe de um campo extraordinariamente amplo de discricionariedade para avaliar a relevância e urgência para a edição da medida provisória, pois nem o Legislativo cumpre seu dever de rejeitar as MPs inconstitucionais, nem o STF as declara inconstitucionais a não ser em casos EXTREMOS.

Ou seja, em casos de nítida falta de relevância e urgência, é dever do Judiciário - se e quando provocado - declarar a inconstitucionalidade da medida provisória.

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15
Q

O que é o princípio da não convalidação das nulidades?

A

É que caso haja vícios no processo legislativos, esses vícios não podem ser convalidados por atos posteriores. Ou seja, em regra são insanáveis, assim como uma sanção a um PL com vício de iniciativa do presidente da República, por exemplo.

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16
Q

A conversão da MP em lei convalida os vícios existentes da MP?

A

Esse é o entendimento de boa parte da doutrina, contudo, Trindade levanta o conceito do princípio da não convalidação das nulidades existentes em um processo legislativo. O STF vai no mesmo pensamento do Trindade, ou seja, tem reiteradas vezes rejeitado a tese de convalidação da medida provisória em virtude de conversão em lei.

17
Q

Cabe ADI contra ato revogado?

A

A jurisprudência do STF entende que não cabe ADI contra ato revogado. Contudo é possível ajuizar ADPF para questionar os efeitos já produzidos pela medida provisória rejeitada pelo Congresso Nacional, tenha ou não o Legislativo editado o decreto legislativo.

18
Q

É possível a realização de controle jurisdicional e preventivo?

A

Excepcionalmente, a jurisprudência do STF admite a realização de controle jurisdicional e preventivo na análise de atos concretos, quando o PL ou PEC seja tão claramente inconstitucional que a sua tramitação viole a supremacia constitucional.

Ou seja, admite-se o controle jurisdicional preventivo, desde que pela via DIFUSA, mediante a impetração por parlamentar de MS no STF contra ato da Mesa que dá andamento a projeto de lei ou proposta de emenda constitucional manifestamente inconstitucional.

19
Q

E quem pode provocar o Judiciário quando há PL ou PEC manifestadamente inconstitucional em tramitação no CN?

A

Apenas parlamentar (e somente ele) poderá impetrar mandado de segurança no STF contra ato da Mesa de sua Casa que tenha dado andamento ao PL ou PEC.

20
Q

No MS impetrado pelo parlamentar contra PL ou PEC inconstitucional, cite quais são as seguintes partes e características:

a) impetrante
b) impetrado
c) direito líquido e certo violado
d) ação
e) órgão competente para julgar o MS
f) pedido
g) causa de pedir

A

a) impetrante: parlamentar federal
b) impetrado: Mesa da Casa do parlamentar
c) direito líquido e certo violado: direito ao devido processo legislativo
d) ação: mandado de segurança individual
e) órgão competente para julgar o MS: STF
f) pedido: imediata sustação da tramitação da proposição legislativa
g) causa de pedir: vício formal do projeto (quando PL ou PEC; vício material só se for em relação à PEC).

21
Q

Há atos do processo legislativo que estão excluídos do controle judicial?

A

Existem atos do processo legislativo que simplesmente não podem ser analisados em sede de controle jurisdicional, pois significariam uma verdadeira invasão das competências legislativas pelo Judiciário. Assim, em regra, não pode o STF (ou o Judiciário em geral) apreciar atos interna corporis, como, por exemplo, ordem de manifestação das comissões etc…

Contudo, os atos interna corporis só podem ser apreciados pelo Judiciário quando se desenhe uma questão constitucional posta em análise, ou seja, isso só é possível de forma excepcional, quando esteja em jogo a violação a uma regra constitucional.

22
Q

O que seria o chamado comportamento inconstitucional positivo e negativo?

A

Um comportamento inconstitucional positivo é aquele que produz um ato que é inconstitucional. Já o negativo é também chamado de omissivo, ou seja, quando se deixa de fazer um ato cuja realização é exigida pela Constituição.

23
Q

Quais são os dois tipos de mecanismos previstos na CF contra o silêncio inconstitucional?

A

O mandado de injunção (art. 5º, LXXI) e a ação direta de inconstitucionalidade (ADO, art. 103, §2º)

24
Q

Por que o mandado de injunção é utilizado como um dos mecanismos previstos para combater o silêncio inconstitucional?

A

Porque o MI é remédio previsto na CF para sanar a omissão na elaboração de uma norma regulamentadora de um direito assegurado pela CONSTITUIÇÃO.

25
Q

O MI é um instrumento de controle concentrado ou difuso?

A

É instrumento de controle difuso, ou seja, não é de julgamento exclusivo pelo STF, mas também por outros órgãos do Judiciário.

26
Q

Quais são as hipóteses de cabimento de mandado de injunção?

A

1) ausência de norma regulamentadora de direito assegurado na Constituição
2) outras espécie de norma regulamentadora cuja ausência pode ser combatida
3) omissões de atos do processo legislativo

27
Q

É a mera ausência de norma regulamentadora que justifica a impetração de mandado de injunção?

A

Não. É necessária uma espécie de omissão qualificada, ou seja, é preciso que se trate de uma omissão que impeça a efetivação e realização/fruição de um dierito assegurado pela Constituição e dependente dessa norma regulamentadora.

28
Q

É possível o uso de MI para se obter a regulamentação de norma infraconstitucional? Por exemplo, um direito previsto em lei, mas pendente de regulamentação por meio de decreto.

A

Nesse caso, não é cabível MI, pois tal remédio só pode ser manejado quando a omissão impeça o exercício de um direito previsto na Constituição.

29
Q

Caberá MI se o direito fundamental violado estiver previsto em norma de eficácia limitada, contida e plena?

A

Não. Cabe apenas se a norma for de eficácia limitada. Isso porque as normas de eficácia contida e plena possuem aplicabilidade imediata, ou seja, produzem desde já todos os seus efeitos. Logo, não necessitam de uma norma regulamentadora para que o direito nelas previsto seja usufruído.

30
Q

Cabe mandado de injunção quando a omissão é parcial?

A

Sim. O MI é cabível em omissão total ou parcial da norma regulamentadora. Contudo, no caso de omissão parcial, não é cabível o MI apenas para questionar o conteúdo de determinada lei (para isso temos outros mecanismos de controle de constitucionalidade), mas sim para combater a omissão do ato, o fato de não ter incluído em seu âmbito de incidência determinadas hipóteses que lá deveriam estar.

Obs: há de se admitir uma dupla possibilidade com a inconstitucionalidade por ação e a inconstitucionalidade por omissão parcial. Ou seja, numa mesma inconstitucionalidade eu posso alegar um (ação: por não ter exaurido as hipóteses na CF) ou outro (omissão por não ter previsto)

31
Q

Apenas a ausência de lei pode ser combatida por mandado de injunção?

A

Não. É cabível o mandado de injunção contra a ausência de QUALQUER norma regulamentadora, não apenas de leis em sentido estrito. Embora não caiba MI para obter a edição de ato administrativo de efeitos concretos (por não se tratar de norma regulamentadora), é possível o ajuizamento da ação constitucional para sanar a ausência de uma outra norma regulamentadora de dispositivo constitucional (decreto legislativo, resolução, ou mesmo decreto autônomo do presidente da República, regimento interno).

Ou seja:

1) qualquer espécie legislativa: lei ordinária ou complementar, resolução ou decreto legislativo
2) ato administrativo
3) ato da administração indireta
4) norma regimental de tribunal

32
Q

De quem é a competência para processar e julgar mandado de injunção quando a elaboração da norma regulamentadora for de atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta?

A

Segundo o artigo 105, I, h, da Constituição, a competência é do STJ. Ou seja, quando há uma omissão de algum ministério regulamentando, por uma portaria por exemplo, um direito previsto na CF, é cabível o mandado de injunção perante o STJ.

33
Q

É cabível mandado de injunção contra omissão no andamento do proposição legislativa?

A

Sim. A legitimidade passiva para mandado de injunção será determinada pela autoridade à qual é atribuível a omissão. Geralmente em se tratando de lei, o omisso é o Congresso Nacional, mas há casos em que a autoridade omissa é outra (no caso, por exemplo, de iniciativa privativa de alguma autoridade - em que não tem nem como o CN iniciar o processo por vontade própria).

34
Q

Demora na tramitação de PL cabe MI?

A

Se o PL já foi proposto, mas há demora na discussão ou votação. Ainda que não haja prazo constitucionalmente estabelecido para o término do processo legislativo, a demora desarrazoada na tramitação já autoriza o manejo de mandado.

35
Q

Quais são os possíveis efeitos da decisão em mandado de injunção?

A

a) decisão não concretista (meramente declaratória, apenas declara, confirma a falta da norma para que a responsável supra a necessidade)
b) decisão concretista (quando o Judiciário age, numa decisão mandamental, ordinatória, editar uma regra provisória que permita o imediato exercício do direito fundamental).

36
Q

Qual tipo de decisão em mandado de injunção o STF adota?

A

A decisão concretista geral, ou seja, o Judiciário confere uma regulamentação provisória à matéria, até que seja editada a norma regulamentadora. Porém, diferentemente da teoria concretista individual, nessa teoria geral a decisão regulamenta o caso concreto com efeito erga omnes (PARA TODOS), mas apenas em relação a mesma situação concreta analisada (diferente da uma lei, por exemplo, em que a aplicação seria para todos e em todos os casos).

37
Q

O controle concretista geral feito pelo STF, para sanar a omissão do legislador, configura uma violação à separação de poderes?

A

Não. Primeiro porque o MI foi desenhado pelo próprio poder constituinte originário, que resolveu combater justamente a “onipotência do legislador”. E, em segundo lugar, porque o Judiciário, ao conceder o MI, da uma regulamentação provisória à matéria.

38
Q

A segunda forma de combater o silêncio constitucional é (além do mandado de injunção) a ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO). Qual a diferença entre ADO e ADI?

A

O que diferencia a ADO da ADI genérica é o objeto (omissão ou ação) e os efeitos da decisão. A decisão em ADO tem natureza híbrida: mandamental para a Administração, meramente declaratória para o Legislativo (princípio da separação de poderes). A lei de ADO manda aplicar, subsidiariamente, o rito da ADI genérica, o que já era amplamente utilizado.

39
Q

Qual a diferença entre ADO e MI?

A

1) Natureza da ação: ADO (controle concentrado) / MI (controle difuso)
2) Objeto: ADO (omissão de regulamentação de qualquer norma constitucional) / MI (omissão de regulamentação de uma norma constitucional conduta essa que torna inviável o exercício de um direito ou prerrogativa)
3) Competência: ADO (STF) / MI (depende da autoridade que deverá regulamentar a norma)
4) Legitimidade: ADO (mesmos legitimados na ADI, art. 103) / MI (qualquer pessoa prejudicada pela omissão)
5) Efeitos da decisão: ADO (mandamentais apenas para a Administração, e declaratórios para o Legislativo) / MI (mandamentais)
6) Natureza do processo: ADO (objetivo - em defesa do ordenamento jurídico) / MI (subjetivo - em defesa de direito ou interesse pessoal do impetrante).