15. PROCESSO ADM (lei 9.784) Flashcards

1
Q

Aspectos da lei 9.784

A
  • Pode ser entendido como o conjunto seqüencial de atos administrativos necessários a produzir uma decisão referente a um conflito de natureza administrativa.
  • ESTABELECE NORMAS BÁSICAS E GERAIS

“conjunto de medidas jurídicas e materiais praticadas com certa ordem e cronologia, necessárias ao registro dos atos da Administração Pública, ao controle do comportamento dos administrados e de seus servidores, a compatibilizar, no exercício do poder de polícia, os interesses público e privado, a punir seus servidores e terceiros, a resolver controvérsias administrativas e a outorgar direitos a terceiros” (DIÓGENES GASPARINI).

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2
Q

CESPE - Na ausência de legislação local específica, os demais entes da Federação devem aplicar as normas previstas na lei federal, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal direta e indireta. C/E?

A

CERTO
A Lei n. 9.784/99 trata do Processo Administrativo Federal. A norma, em princípio, é aplicável apenas aos órgãos e entidades da União no desempenho de atividade administrativa.

Entretanto, o STJ já reconheceu a aplicação da Lei do Processo Administrativo Federal aos Estados e Municípios de forma subsidiária na ausência de legislação própria.

“RECURSO ESPECIAL. LEI N.º 9.784/99. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ESTADOS E MUNICÍPIOS. PRAZO DECADENCIAL. SUSPENSÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. REVISÃO. FATOS. NÃO-CABIMENTO. SÚMULA 07/STJ.

(…) 10. A Lei 9.784/99 pode ser aplicada de forma subsidiária no âmbito dos demais Estados-Membros, se ausente lei própria regulando o processo administrativo no âmbito local. Precedentes do STJ.
11. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

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3
Q

CESPE - É obrigatório que os procedimentos administrativos que ocorrem no âmbito dos órgãos da administração direta e indireta dos poderes executivos da União, dos estados, do DF e dos municípios sejam regulados pela Lei Federal n.º 9.784/1999. C/E?

A

ERRADO

A Lei 9.784, portanto, NÃO obriga ESTADOS, MUNICÍPIOS ou o DF, vale dizer, NÃO é uma LEI NACIONAL.

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4
Q

CESPE - e) Para os fins da lei em questão, é também considerada órgão aquela unidade integrante da estrutura da administração indireta.

A

CERTO
Art. 1º, § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
1. ÓRGÃO => a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
2. ENTIDADE => a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
3. AUTORIDADE => o SERVIDOR ou AGENTE público dotado de poder de decisão.

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5
Q

CESPE - De acordo com a lei do processo administrativo federal, autoridade é qualquer servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

A

CERTO
Art. 1º, § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
1. ÓRGÃO => a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
2. ENTIDADE => a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
3. AUTORIDADE => o SERVIDOR ou AGENTE público dotado de poder de decisão.

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6
Q

Quais o princípios expressos no art. 2º ?

A

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

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7
Q

CESPE - O princípio da proporcionalidade - que tem fundamento no texto constitucional brasileiro - aplicado à garantia do indivíduo, em face do poder regulador do Estado, é uma das formas de manifestação da função de garantia e proteção que desempenha a Constituição.

A

CERTO
- PROPORCIONALIDADE ou PROIBIÇÃO DE EXCESSO

  • SE DESTINA A LIMITAR AS AÇÕES ADMINISTRATIVAS QUE ULTRAPASSEM OS LIMITES ADEQUADOS.

Adequação entre meios e fins, sendo vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público

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8
Q

Existe algum princípio implícito na lei 9.784?

A

Sim, existe.

São eles OVIG
- OFICIALIDADE, IMPULSÃO OFICIAL ou IMPULSO OFICIAL

  • VERDADE MATERIAL OU VERDADE REAL
  • INFORMALISMO
  • GRATUIDADE
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9
Q

CESPE - No âmbito do processo administrativo, a atuação da administração pública depende de provocação do interessado, razão pela qual a ela não se aplica o princípio da oficialidade ou do impulso oficial.

A

ERRADO

  • OFICIALIDADE, IMPULSÃO OFICIAL ou IMPULSO OFICIAL
    PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE ou PRINCÍPIO DA IMPULSÃO OFICIAL ou PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL
  • não depende da manifestação do administrado
  • a própria Administração se encarrega de adotar as providências necessárias para garantir o andamento e a conclusão do processo.
  • Oficialidade ou impulso oficial, significando que, depois de iniciado o processo pelo administrado, compete à administração movimentá-lo até a decisão final
    Lei 9.784, Art. 2º PU. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; (oficialidade).
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10
Q

CESPE - A Lei n.º 9.784/1999, ao prever que, sem prejuízo da atuação dos interessados, o processo administrativo no âmbito federal pode ser impulsionado pela própria administração, declara o princípio da(o) e) oficialidade.

A

CERTO
- OFICIALIDADE, IMPULSÃO OFICIAL ou IMPULSO OFICIAL
PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE ou PRINCÍPIO DA IMPULSÃO OFICIAL ou PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL
- não depende da manifestação do administrado
- a própria Administração se encarrega de adotar as providências necessárias para garantir o andamento e a conclusão do processo.
- Oficialidade ou impulso oficial, significando que, depois de iniciado o processo pelo administrado, compete à administração movimentá-lo até a decisão final
Lei 9.784, Art. 2º PU. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; (oficialidade).

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11
Q

CESPE - Constitui exemplo do princípio da impulsão a possibilidade de a autoridade recorrida conferir, sem o requerimento da parte interessada, efeito suspensivo ao recurso, quando houver receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão.

A

CERTO
Antes de responder com outra questão, vou comentar o que é o princípio da impulsão para que possam entender melhor. Pois bem, está previsto no art. 2º, parágrafo único, XII. Lei 9.784/99 como um dos critérios a serem adotados nos processos administrativos: “impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados”. O que isso quer dizer? Simples, isso significa que a administração pode instaurar ou impulsionar um processo administrativo independentemente da provocação dos particulares.

CESPE - Caso seja interposto recurso de decisão decorrente de processo administrativo, a autoridade recorrida pode, de ofício (Opa, olha ai o princípio da impulsão), dar efeito suspensivo ao recurso interposto, caso se configure o justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução. CERTO

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12
Q

CESPE - No processo administrativo, vige o princípio do formalismo moderado, rechaçando-se o excessivo rigor na tramitação dos procedimentos, para que se evite que a forma seja tomada como um fim em si mesma, ou seja, desligada da verdadeira finalidade do processo.

A

CERTO
Maria Sylvia Zanella Di PIETRO completa tal idéia, afirmando que “informalismo não significa, nesse caso, ausência de forma; o processo administrativo é formal no sentido de que deve ser reduzido a escrito e conter documentado tudo o que ocorre no seu desenvolvimento; é informal no sentido de que não estásujeito a formas rígidas.

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13
Q

CESPE - Conforme o princípio do formalismo moderado, os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, salvo por exigência legal.

A

CERTO

  • INFORMALISMO ou FORMALISMO MODERADO
    Dispensa solenidade e o rigor exacerbado na edição de seus atos.
    Não está obrigado a contratar um advogado para atuar no processo administrativo
    Só são exigidas formas determinadas para os atos processuais se a lei assím estabelecer

Súmula Vinculante 5 A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

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14
Q

CESPE - Os princípios da legalidade e da finalidade, que norteiam os processos administrativos federais, estão intimamente ligados, uma vez que a finalidade de qualquer ato deve estar prevista explícita ou implicitamente na lei.

A

CERTO
Fim implícito da adm. pública: atender ao interesse público.
Fim explícito: o que tiver escrito na lei.

Basta lembrar dos requisitos do ato administrativo (COFIFOMOB) e que a Competência, a Finalidade e a Forma são vinculados (ou seja, o legislador não abre margem de discricionariedade para o administrador). Enquanto que o Motivo e o Objeto podem ser discricionários (nesse caso, a lei não prescreve taxativamente, abrindo margem para o administrador atuar dentro dos limites de conveniência e oportunidade).

Por isso, por ser vinculada, a finalidade de qualquer ato deve estar prevista - implícita ou explicitamente - na lei. Restam então intimamente ligados os princípios da legalidade e da finalidade. GABARITO: CORRETO.

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15
Q

CESPE - Nos processos administrativos, a divulgação oficial dos atos é obrigatória, ressalvadas as hipóteses constitucionais de sigilo.

A

CERTO
Art. 2 Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(…) V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

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16
Q

CESPE - Havendo posterior alteração na interpretação de lei que embasou a prática de determinado ato administrativo, não poderá a administração aplicar a nova interpretação a esse ato.

A

CERTO

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17
Q

CESPE - No processo administrativo, a norma administrativa deve ser interpretada de forma a garantir o atendimento do fim público a que se destine, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação.

A

CERTO

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18
Q

CRITÉRIOS OBSERVADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO

A

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito; ( P. DA LEGALIDADE)
II - atendimento a fins de interesse geral (impessoalidade / finalidade), vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; (indisponibilidade do interesse público).
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; (P. IMPESSOALIDADE)
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (P. MORALIDADE)
V - divulgação oficial dos atos administrativos (REGRA), ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição (EXCEÇÃO) –> (P. PUBLICIDADE)
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público (razoabilidade e proporcionalidade).
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; (P. MOTIVAÇÃO)
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; (segurança jurídica)
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (segurança jurídica e informalismo).
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;( ampla defesa e contraditório)
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; (P. GRATUIDADE DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS)
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; (oficialidade).
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige (impessoalidade / finalidade), vedada aplicação retroativa de nova interpretação (P. SEGURANÇA JURÍDICA).

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19
Q

DIREITOS DOS ADMINISTRADOS (art. 3º)

A

Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
ATENÇÃO => SV 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

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20
Q

DEVERES DO ADMINISTRADO

A

Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário (PERIGOSO);
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

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21
Q

Pessoa com idade superior a 55 anos tem prioridade na tramitação de processo administrativo?

A

NÃO, a lei fala em 60 anos. Veja:

Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:

I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

§ 1o A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.
§ 2o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

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22
Q

Pessoa portadora de deficiência (física ou mental) e pessoa portadora de doença grave tem prioridade na tramitação de processo administrativo?

A

SIM, porém para o caso de doenças grave existe uma lista. Veja:

Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:

II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;

IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

§ 1o A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.

§ 2o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

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23
Q

O processo administrativo pode começar apenas a pedido do interessado?

A

NÃO. O processo administrativo pode iniciar-se de OFÍCIO ou a PEDIDO de interessado (art. 5º)

  • INÍCIO DO PA => DE OFÍCIO ou A PEDIDO DO INTERESSADO
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24
Q

O requerimento inicial pode ser solicitado oralmente?

A

SIM, essa é a exceção, a regra é que deva ser escrito, Veja:

Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito(…)

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25
Q

Quais as informações ou dados devem estar contidas no requerimento inicial?

A
  • REQUERIMENTO INICIAL

Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

II - identificação do interessado ou de quem o represente;

III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;

IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.

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26
Q

A Administração pode recusar o recebimento de documentos sem motivo específico?

A

NÃO. A recusa imotivada de documentos é vedada pela lei 9.784

Art. 6º, PU. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

OBS: A recusa injustificada de recebimento configura afronta ao direito de petição, estabelecido no art. 5.º, XXXIV, “a”, da Constituição.

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27
Q

Podem ser utilizados modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes?

A

SIM, é o que diz o art. 7º.

MODELOS OU FORMULÁRIOS PADRONIZADOS => Art. 7o Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.

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28
Q

Existe a possibilidade, quando houver a pluralidade de interessados e tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, formular um único requerimento?

A

SIM, veja o que diz o art. 8º

Art. 8o Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.

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29
Q

CESPE - Embora estabelecido na legislação brasileira o dever de a administração adotar formas mais simples para instauração de processos administrativos, determinadas informações são necessárias para o requerimento escrito inicial do interessado na abertura do processo administrativo, como, por exemplo, a obrigatoriedade de indicação do domicílio do requerente ou do local para recebimento de comunicações.

A

CERTO

Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

II - identificação do interessado ou de quem o represente;

III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;

IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.

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30
Q

CESPE - Qualquer cidadão pode denunciar uma irregularidade cometida por servidor público, desde que a denúncia contenha identificação e endereço do denunciante e seja formulada por escrito.

A

CERTO

Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

II - identificação do interessado ou de quem o represente;

III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;

IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.

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31
Q

Quem são os legitimados como interessados no processo administrativo?

A

Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:

I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

32
Q

Quem é considerado capaz para fins de processo administrativo?

A

Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de 18 anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.

33
Q

Como conceituar competência? Ela é determinada por lei?

A

COMPETÊNCIA => conjunto de poderes que a lei confere ao agente público para o exercício das funções inerentes ao cargo público.

34
Q

A competência, segundo a lei 9.784, pode ser renunciada?

A

NÃO, a competência, segundo a lei 9.784, é IRRENUNCIÁVEL.

Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, SALVO os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

Assim, para praticar um determinado ato, o agente público deve ser competente para tal.

Se um ato administrativo é editado por agente público incompetente, em regra, deverá ele ser anulado, exceto nas hipóteses em que seja cabível a convalidação (correção).

35
Q

Um órgão pode delegar parte de sua competência a um órgão que não lhe seja hierarquicamente subordinado?

A

SIM, a competência pode ser delegado a órgão subordinado ou não.

Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

36
Q

O ato de delegação de competência não é revogável?

A

ERRADO, é o contrário. O ato de delegação é revogável a qualquer tempo.
Veja outras observações quanto a delegação de competência:

  • A delegação NÃO precisa ser órgão hierarquicamente subordinado;
  • O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
  • As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
  • O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
  • NÃO existe renúncia de competência, ela apenas é delegada. Art. 11. A competência é irrenunciável ….
37
Q

CESPE - Em se tratando de atribuição delegada, a autoridade coatora, para fins de interposição de mandado de segurança, será a autoridade delegante.

A

ERRADO
Em mandado de segurança, em se tratando de atribuição delegada, a autoridade coatora será o agente delegado (que recebeu a atribuição), e não a autoridade delegante (que efetivou a delegação). (PINHO)

ATENÇÃO => Súmula 510 do STF Praticado o ato por autoridade no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

38
Q

CESPE -Suponha que uma autoridade administrativa delegue determinada competência a um subordinado e que, no exercício dessa delegação, este pratique ato ilegal que fira direito líquido e certo. Nessa situação, eventual mandado de segurança deve ser impetrado em face da autoridade delegante.

A

ERRADO

Em mandado de segurança, em se tratando de atribuição delegada, a autoridade coatora será o agente delegado (que recebeu a atribuição), e não a autoridade delegante (que efetivou a delegação). (PINHO)

ATENÇÃO => Súmula 510 do STF Praticado o ato por autoridade no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

39
Q

CESPE - d) A competência processante de órgão da administração pode ser delegada, em parte, a outro órgão, ainda que não subordinado hierarquicamente ao órgão delegante, desde que haja conveniência, razão e inexista impedimento legal.

A

CERTO

Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

40
Q

A edição de atos de caráter normativo pode ser delegada?

A

NÃO. GRAVE O BIZÚ, DE NO R EX

Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

I - a edição de atos de caráter normativo;

II - a decisão de recursos administrativos;

III - as matérias de competência exclusiva do órgão;

Bizú => DE NO R EX

Não podem ser objeto de DElegação:

NO - CARÁTER NORMATIVO
R - RECURSOS ADMINISTRATIVOS
EX - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA

41
Q

A decisão de recursos administrativos pode ser objeto de delegação?

A

NÃO.

NÃO. GRAVE O BIZÚ, DE NO R EX

Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

I - a edição de atos de caráter normativo;

II - a decisão de recursos administrativos;

III - as matérias de competência exclusiva do órgão;

Bizú => DE NO R EX

Não podem ser objeto de DElegação:

NO - CARÁTER NORMATIVO
R - RECURSOS ADMINISTRATIVOS
EX - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA

42
Q

As matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade podem ser delegadas?

A

NÃO.

NÃO. GRAVE O BIZÚ, DE NO R EX

Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

I - a edição de atos de caráter normativo;

II - a decisão de recursos administrativos;

III - as matérias de competência exclusiva do órgão;

Bizú => DE NO R EX

Não podem ser objeto de DElegação:

NO - CARÁTER NORMATIVO
R - RECURSOS ADMINISTRATIVOS
EX - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA

43
Q

Como se dá a avocação de competência?

A

Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

  • A avocação somente será permitida em caráter excepcional e por motivos relevantes, devidamente justificados, ao contrário da delegação.
  • Na avocação ocorre justamente o contrário, pois um agente público ou órgão hierarquicamente superior chama para si (avoca) a competência para editar determinado ato.
44
Q

A avocação de competência pode acontecer de forma definitiva ?

A
  • A avocação de competência é SEMPRE TEMPORÁRIA, nunca definitiva.

Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

45
Q

AVOCAÇÃO vs DELEGAÇhttp://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/inicioÃO DE COMPETÊNCIA

A

DELEGAÇÃO
- NÃO precisa ser órgão hierarquicamente subordinado;
- O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
- As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
- O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
- NÃO existe renúncia de competência, ela apenas é delegada. Art. 11. A competência é irrenunciável ….
ATENÇÃO => Súmula 510 do STF Praticado o ato por autoridade no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
Bizú => DE NO R EX
Não podem ser objeto de DElegação:

NO - CARÁTER NORMATIVO
R - RECURSOS ADMINISTRATIVOS
EX - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA

AVOCAÇÃO
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
- A avocação somente será permitida em caráter excepcional e por motivos relevantes, devidamente justificados, ao contrário da delegação.
- Na avocação ocorre justamente o contrário, pois um agente público ou órgão hierarquicamente superior chama para si (avoca) a competência para editar determinado ato.
- A avocação de competência é SEMPRE TEMPORÁRIA, nunca definitiva.

46
Q

CESPE - Somente em caráter temporário e por motivos relevantes devidamente justificados é permitida a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

A

CERTO
AVOCAÇÃO
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
- A avocação somente será permitida em caráter excepcional e por motivos relevantes, devidamente justificados, ao contrário da delegação.
- Na avocação ocorre justamente o contrário, pois um agente público ou órgão hierarquicamente superior chama para si (avoca) a competência para editar determinado ato.
- A avocação de competência é SEMPRE TEMPORÁRIA, nunca definitiva.

47
Q

CESPE - A avocação é medida excepcional e só pode ser praticada diante de permissivo legal.

A

CERTO
AVOCAÇÃO
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
- A avocação somente será permitida em caráter excepcional e por motivos relevantes, devidamente justificados, ao contrário da delegação.
- Na avocação ocorre justamente o contrário, pois um agente público ou órgão hierarquicamente superior chama para si (avoca) a competência para editar determinado ato.
- A avocação de competência é SEMPRE TEMPORÁRIA, nunca definitiva.

48
Q

Como será a a publicidade dos atos de delegação e sua revogação?

A

Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

§ 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

§ 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

§ 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial.

49
Q

Caso não exista competência legal específica, por qual autoridade o processo administrativo deverá ser iniciado?

A

Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de MENOR GRAU hierárquico para decidir.

50
Q

Servidor ou autoridade que tenha interesse direto, somente, na matéria constante em processo administrativo, é impedido de atuar nesse processo?

A

ERRADO, o interesse é direto ou indireto, conforme inciso I

Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

51
Q

CESPE - Estará impedido de atuar em processo administrativo instaurado pelo TJDFT o analista judiciário que estiver litigando judicialmente com primo do interessado no processo.

A

ERRADO, veja

Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Logo primo não entra no rol

52
Q

Segundo o Art. 18 da Lei nº 9.784/99, é impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: Tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau ?

A

CERTO

Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o 3º grau (CUIDADO COM O PRIMO = 4º GRAU)

ATENÇÃO => PRIMO É PARENTE DE 4º GRAU

53
Q

Em quais hipoteses o servidor ou autoridade está impedido de atuar em processo adminsitrativo?

A

Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o 3º grau (CUIDADO COM O PRIMO = 4º GRAU)
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

54
Q

CESPE - É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que tenha interesse direto ou indireto na matéria, que tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau, bem como aquele que esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

A

CERTO
item está correto, pois é cópia do art. 18 e seus respectivos incisos da lei 9.784/99, conforme abaixo:

“Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.”

Cabe salientar a diferença do impedimento para a suspeição, que pode ser arguida nos casos amizade íntima ou inimizade notória com alguns dos interessados. No impedimento há presunção absoluta de incapacidade para a prática do ato, por isso, o servidor ou autoridade deve comunicar o fato e abster-se de atuar. Na suspeição, há uma presução relativa de incapacidade para a prática do ato.

55
Q

O servidor ou autoridade que incorrer em impedimento e for omisso do dever de comunicas o impedimento, constitui qual tipo de falta?

  • Falta leve;
  • Falta média; ou
  • Falta grave.
A

CONSTITUI FALTA GRAVE

Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares

56
Q

Em quais situações pode ser arguida a suspeição de servidor ou autoridade?

A

Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

57
Q

O indeferimento de pedido de suspeição de servidor ou autoridade pode ser objeto de recurso?

A

SIM, porém se efeito suspensivo

Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, SEM efeito suspensivo.

58
Q

CESPE - O indeferimento da alegação de suspeição pode ser objeto de recurso, cujos efeitos serão devolutivo e suspensivo.

A

ERRADO

Pode ser objeto de recurso, mas SEM efeito suspensivo (art. 21, da Lei nº 9.78499)

OBS: na Lei n° 9.784/99, o termo “efeito suspensivo” aparece em dois artigos:

Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo (CASO DA QUESTÃO).

Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

59
Q

IMPEDIMENTO vs SUSPEIÇÃO

A

OBS: A LEI NÃO OBRIGA O SERVIDOR A SE DECLARAR SUSPEITO, COMO O FAZ NOS CASOS DE IMPEDIMENTO.

SUSPEIÇÃO : só tem duas na lei 9784 : amizade íntima ou inimizade notória.

IMPEDIMENTO : todas as demais coisas que não forem a da suspeição.

IMPEDIMENTO:
• Interesse direto ou indireto.
• Perito, testemunha ou representante (CCPA3).
• Litígio administrativo ou judicial (CC).
• Presunção absoluta de incapacidade.
• Deve ser comunicado. Se não,falta grave.

SUSPEIÇÃO:
• Amizade íntima ou inimizade notória (CCPA3).
• Presunção relativade incapacidade
• Pode ser argüida
• Se indeferida, cabe recurso (sem efeito suspensivo)

60
Q

Quais as fases do pa ?

A

SÃO 4 FASES:

  1. INSTAURAÇÃO
  2. INSTRUÇÃO
  3. RELATÓRIO
  4. DECISÃO OU JULGAMENTO
61
Q

1ª FASE DO PA = INSTAURAÇÃO

A
  1. INSTAURAÇÃO

OCORRE A PEDIDO OU DE OFÍCIO
PEDIDO ESCRITO OU ORAL, SE A LEI PERMITIR.
NO REQUERIMENTO INICIAL APRESENTADO PELO INTERESSADO DEVERÃO CONTER AS SEGUINTES INFORMAÇÕES

1º) órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

2º) identificação do interessado ou de quem o represente;

3º) domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;

4º) formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

5º) data e assinatura do requerente ou de seu representante.

SE FOREM IGUAIS PEDIDOS, PODE SER FEITOS EM UMA ÚNICA PETIÇÃO OU FORMULÁRIO

62
Q

2ª FASE DO PA = INSTRUÇÃO

A
  1. INSTRUÇÃO
    - FASE MAIS COMPLEXA
    - AVERIGUAR e COMPROVAR os dados necessários à tomada de decisão
    - ÔNUS DE PROVAR É DO INTERESSADO, SALVO SE OS DOCUMENTOS ESTIVEREM NA ADMINISTRAÇÃO ONDE PROVERÁ DE OFÍCIO
    - 10 DIAS PARA MANIFESTAÇÃO DO INTERESSADO, DEPOIS DE ENCERRADA A INSTRUÇÃO
63
Q

3ª FASE DO PA = RELATÓRIO

A
  1. RELATÓRIO
    - PEÇA INFORMATIVA-OPINATIVA
    - NÃO É VINCULANTE
    - A AUTORIDADE PODE DIVERGIR DA CONCLUSÃO OU SUGESTÃO OFERECIDA E DECIDIR DE MODO DIFERENTE, BASTANDO QUE FUNDAMENTE SUA DECISÃO.
64
Q

4ª FASE DO PA = DECISÃO OU JULGAMENTO

A
  1. DECISÃO OU JULGAMENTO

30 DIAS PARA DECIDIR, SALVO PRORROGAÇÃO POR IGUAL PERÍODO EXPRESSAMENTE MOTIVADA (+30)

65
Q

SEQUÊNCIA DO PROCEDIMENTO DE PA SEGUNDO MARINELA

A

a) Instauração: é a apresentação escrita dos fatos e indicação que ensejam o processo. Pode decorrer de ato da própria administração (portaria, auto de infração, representação ou despacho inicial da autoridade competente) ou por requerimento de interessado (requerimento ou petição);
b) Instrução: colheita de provas, depoimentos, documentos e outras;
c) Defesa: nos processos em que se formula acusação, deverá inserir-se um momento específico para a defesa, além da garantia genérica do contraditório no decorrer de todo o processo - PRAZO 10 dias
d) Relatório: a pessoa ou comissão deve oferecer um resumo de tudo, propondo uma solução;
e) Decisão: a ser dada pelo órgão competente. Às vezes é necessário a fase da homologação.
f) Pedido de reconsideração – se tiver novos argumentos, pode o interessado pedir que reconsidere a decisão;
g) Recurso – para autoridade hierarquicamente superior, todos têm efeitos devolutivo, podendo ter ou não efeito suspensivo.

66
Q

CESPE - No processo administrativo, após o encerramento da fase de instrução probatória, o poder público tem prazo de trinta dias para tomar a decisão, sendo possível a prorrogação por igual período, desde que devidamente motivada.

A

CERTO

  1. DECISÃO OU JULGAMENTO

30 DIAS PARA DECIDIR, SALVO PRORROGAÇÃO POR IGUAL PERÍODO EXPRESSAMENTE MOTIVADA (+30)

Prazos previstos na Lei 9784/99:

  • Intimação de atos - 3 dias útes (art.26)
  • Intimação da instrução - 3 dias úteis (art.41)
  • Intimação para alegação de recursos - 5 dias úteis (art.62)
  • Decisão de reconsideração - 5 dias (art.56)
  • Prática dos atos pela adm. - 5 dias + 5 dias (se não houver prazo específico) (art.24)
  • Manifestação da instrução - 10 dias (se não houver prazo específico) (art.44)
  • Interposição de recursos - 10 dias (se não houver prazo específico) (art.59)
  • Parecer de órgão consultivo - 15 dias (maior prazo poderá ser deferido) (art.42)
  • Decisão de recursos - 30 dias + 30 dias-prorrogáveis (art.59)
67
Q

CESPE - De acordo com o princípio da oficialidade, a administração pública pode instaurar processo administrativo, mesmo que não haja provocação do administrado, e o órgão responsável pode determinar, por si mesmo, a realização de atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão, independentemente de haver interesse ou desinteresse das partes no processo.

A

CERTO

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

68
Q

CESPE - Como regra, uma vez concluída à instrução do processo administrativo, deverá nele ser proferida decisão no prazo de até trinta dias.

A

CERTO

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Decidir após instrução → 30d → salvo prorrogação por igual período

Decidir recurso → 30d → salvo disposição em lei

Decidir reconsideração → 5d

69
Q

CESPE - De acordo com a lei em apreço, concluída a instrução de processo administrativo, a administração pública federal tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

A

CERTO

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Decidir após instrução → 30d → salvo prorrogação por igual período

Decidir recurso → 30d → salvo disposição em lei

Decidir reconsideração → 5d

70
Q

CESPE - De acordo com a lei do processo administrativo federal, autoridade é qualquer servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

A

CORRETA

Letra da lei (9784/99):

§
2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

71
Q

CESPE - No âmbito do processo administrativo, a instrução probatória cabe à parte, sendo vedado à administração substituir os interessados desse ônus processual, sob pena de violação da imparcialidade.

A

ERRADO

Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

§ 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.

Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.

72
Q

Os atos do PA dependem de forma determinada?

A

ERRADO, em regra no PA vigora o informalismo e não dependem de forma determinada.
A exceção é quando a lei expressamente exigir.

Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir (INFORMALISMO)

§ 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

§ 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

§ 3o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.

§ 4o O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.

73
Q

O reconhecimento de firma pode ser exigido quando houver dúvida de autenticidade?

A

SIM.

Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir (INFORMALISMO)

§ 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

74
Q

O órgão administrativo poderá autenticar cópia de documentos exigidos?

A

SIM

Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir (INFORMALISMO)

§ 3o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.

75
Q

CESPE - O reconhecimento de firmas por notário oficial é obrigatório na realização dos atos do processo administrativo.

A

ERRADO

Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

§ 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.