Controle de constitucionalidade Flashcards

1
Q

Em que consiste a inconsticionalidade nomodinâmica?

A

Em consideração às teorias dinâmica e estática dos sistemas normativos (KELSEN), algumas bancas de concurso já têm se referido à inconstitucionalidade formal como inconstitucionalidade “nomodinâmica”. Embora ociosa, essa referência terminológica tem por fundamento a circunstância de que uma norma formalmente inconstitucional é aquela a apresentar problemas quanto ao cumprimento das etapas necessárias à completa observância do “critério da legalidade”, que regula as relações de criação de novas normas dentro de um mesmo sistema jurídico.

Caráter estático e dinâmico dos sistemas jurídicos:

Segundo KELSEN, os sistemas normativos podem ser classificados conformes as características com que as normas particulares são extraídas a partir de normas gerais pertencentes a um mesmo sistema normativo.

Nesse sentido, sistemas normativos estáticos são os que permitem extrair normas a partir do conteúdo de outras normas, por meio de simples operações lógicas, ou seja, à base de conclusões que partam “do geral para o particular”. Exemplo: da norma que determina agir com honestidade se pode extrair a norma que veda a apropriação indébita.

Já os sistemas normativos dinâmicos são aqueles que atribuem poder (competência) a um determinado órgão ou autoridade para editar outras normas que se somarão ao mesmo sistema, mas com conteúdo diverso daquele das normas pré-existentes. Assim, autorizados por normas de competência, certo órgãos ou autoridades podem promulgar novas normas independentemente do conteúdo daquelas que já existiam. Exemplo: com base em norma constitucional que lhe atribui competência à União para legislar sobre direito penal, o legislador federal edita lei a estabelecer novo tipo de crime.

Portanto, nos sistema normativos estáticos, as normas ligam-se entre si por atributos materiais (conteúdo), conforme critérios de dedutibilidade lógica, a exemplo do que ocorre com sistemas normativos formados por normas morais (Moral). Assim, as normas pertencentes a um sistema jurídico estático são somente aquelas que possam ser obtidas, mediante raciocínios logicamente consistentes, a partir de determinado conjunto finito de elementos que já integram o mesmo sistema.

Contudo, nos sistemas normativos dinâmicos, as conexões normativas derivam de atributos formais (delegação de competências) identificados a partir de critérios de legalidade, tais quais os sistemas normativos constituídos por normas jurídicas (Direito). Logo, embora o dinamismo do sistema possa alterar os elementos (normas) a partir dos quais outras normas poderiam ser extraídas pelo critério da dedutibilidade lógica, é preciso que eventuais alterações normativas (promulgação\derrogação de normas) se processem de acordo com critérios formais previstos pelo próprio sistema.

Enfim, os sisstemas normativos jurídicos podem ser estudados em perpectiva tanto estática como dinâmica. Isso porque, a partir das normas gerais produzidas por processo dinâmicos de critação normativa, é também possível extrair normas jurídicas particulares por meio de deduções lógicas. Afinal, como nenhum sistema jurídico está resumido só às normas que delegam competências para editar outras normas, todas eles acabam por incluir - ainda que implicitamente - as normas jurídicas extraídas de outras normas mediante operações lógicas.

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2
Q

Qual a diferença entre inconstitucionalidade formal subjetiva e inconstitucionalidade formal objetiva?

A

Parte da doutrina diferencia os seguintes tipos de inconstitucionalidade formal: (a) inconstitucionalidade formal subjetiva: se o defeito está relacionado à fase introdutória do processo legislativo, i.e., à etapa da da iniciativa legislativa. Exemplo: emenda constitucional cuja proposta foi enviada por menos de 1\3 dos Deputados Federais; e (b) inconstitucionalidade formal objetiva: quando a incompatibilidade se refere às fases constitutivas ou complementares da tramitação do processo legislativo. Exemplo: lei promulgada sem observância do quórum mínimo de votação.

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3
Q

O que é a inconstitucionalidade orgânica?

A

Vício de competência do órgão responsável pela edição do ato. Nesse sentido, uma lei será organizamente inconstitucional se aprovada por órgão incompetente. Exemplo: lei penal aprovada por Assembleia Legislativa, em manifesta contrariedade à competência privativa da União para legislar a respeito (art. 22, I). Outro exemplo: medida provisória baixada pelo Ministério da Justiça.

Obs: A maioria da doutrina nacional trata esse tipo de inconstitucionalidade como espécie de inconstitucionalidade formal.

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4
Q

Emenda constitucional que tenda a abolir cláusula pétrea incorre em inconstitucionalidade material ou formal?

A

Em relação às emendas constitucionais, como o § 4o do art. 60 proíbe até mesmo “deliberar” propostas tendentes a abolir quaisquer cláusulas pétreas, a inconstitucionalidade material a respeito equivale também a uma inconstitucionalidade formal.

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5
Q

O simples dever geral de edição de lei é suficiente para fundamentar omissão inconstitucional?

A

[…] o mero “dever geral de emanação de leis não fundamenta uma omissão inconstitucional” (CANOTILHO, 1994, p. 332). Do contrário, a simples e genérica distribuição de competências legislativas aos entes federados serviria de fundamento à fiscalização judicial em face da omissão de legislar sobre qualquer assunto. Daí se dizer que a inconstitucionalidade por omissão pressupõe o descumprimento de uma obrigação constitucional concreta de ação (CANOTILHO, 1994, p. 333).

Ademais, só propriciam o surgimento de omissão inconstitucional as lacunas que representem opção consciente do constituinte de transferir a outros órgãos a tarefas de dotar de plena aplicabilidade certas normas constitucionais. Assim, lacunas constitucionais que se traduzam em “silêncios eloquentes” ou em espaços temáticos que o constituinte intencionalmente não quis ocupar tampouco darão ensejo a omissões inconstitucionais.

Por fim, uma omissão inconstitucional pode ainda decorrer do descumprimento da tarefa de “melhorar” ou “corrigir” as medidas providenciadas, pois o dever de implementar a plena aplicabilidade das normas constitucionais possui caráter permanente.

Em resumo, uma inconstitucionalidade por omissão caracteriza-se quando a abstenção considerada se traduzir em:

a) impedimento à aplicabilidade imediata de normas constitucionais que apresentem lacuna técnica intencional por decorrência do inadimplemento de imposição constitucional concreta de agir; ou
b) inobservância quanto à necessidade constitucional de atualizar a norma ou a medida editada para cumprir alguma obrigação constitucional concreta de ação.

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6
Q

A existência de projeto de lei em trâmite no Congresso afasta a possibilidade de reconhecimento da omissão inconstitucional?

A

Pela atual jurisprudência do STF, configura-se a omissão inconstitucional, ainda que já apresentados projetos legislativos tendentes a reparar o problema, sempre que constatada demora injustificável na discussão e na votação deles. Para o STF, “a inertia deliberandi (discussão e votação) também poderia configurar omissão passível de vir a ser reputada morosa, no caso de os órgãos legislativos não deliberarem dentro de um prazo razoável sobre o projeto de lei em tramitação” (ADIn 3.682\MT).

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7
Q

Assertiva: “A inconstitucionalidade por ação e a por omissão têm como objeto comum tantos atos legislativo, como os atos administrativos, respectivamente, produzidos ou omitidos com inobservância da Constituição”.

A

Correta.

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8
Q

Em que consiste a inconstitucionalidade por omissão relativa? Qual a diferença entre ela e a inconstitucionalidade parcial?

A

Inconstituicionalidade por omissão relativa: incompleta isonomia na disciplina normativa. Manifesta-se nas hiopóteses em que, embora inexistisse prévia obrigação de aprovar determinado ato, aquele que posteriormente se aprovou fere o princípio constitucional da isonomia, por deixar de contemplar situações que igualmente deveriam estar incluídas no programa normativo. Exemplos: a lei que concedesse aumento salarial para servidores públicos do sexo masculino, sem o estender às mulheres em igual situação; no RE 580.963\PR, o Plenário do STF reconheceu a presença desse tipo de omissão no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.574\2003, na parte em que assegurava tratamento privilegiado na concessão de benefício assistenciais a idosos, mas excluía, sem justificativa plausível, os deficientes físicos em idênticas circunstâncias.

Diferença entre a omissão parcial e a omissão relativa:

A doutrina em geral e a jurisprudência do STF acabam por englobar, indistintamente, os dois tipos de omissão sob a mesma denominação, ora como “omissões parciais”, ora como “omissões relativas”. Nesse sentido, por exemplo, no mencionado RE 580.963\PR, o Plenário do STF tratou um típico caso de omissão relativa como omissão parcial. Porém, as diferenças entre a omissão inconstitucional do tipo parcial e a do tipo relativa são importantes. Certo, ambas são espécies de omissões em sentido material, cuja presença é constatada a partir de um ato comissivo (omissão-produto) ao qual se agrega, porém, um juízo de valor acerca da respectiva adequação à constituição. Todavia, na omissão parcial, a inconstitucionalidade está no cumprimento insuficiente do preceito constitucional que impõe uma prévia obrigação de atuação normativa voltada a tornar efetiva alguma norma constitucional desprovida de aplicabilidade imediata. Por sua vez, na omissão relativa, a omissão está na inobservância do princípio constitucional da isonomia e das regras constitucionais que dele decorrem. Preceitos, portanto, já dotados de aplicabilidade imediata, mas que funcionam como elemento ulterior constitutivo de qualquer regulação normativa.

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9
Q

A não recepção é hipótese de inconstitucionalidade superveniente ou de revogação?

Explique os fundamentos das teorias que tratam do tema.

A

Existe controvérsia acadêmica sobre a natureza jurídica da não recepção. De um lado, há os que sustentam que a hipótese é de revogação, resolvendo-se o conflito entre norma constitucional (originária ou derivada) e lei anterior incompatível por meio da aplicação do critério cronológico, segundo o qual lei posterior revoga a anterior (lex posterior derogat priori). De outro, há os que advogam a tese de que o caso é de inconstitucionalidade superveniente. Para esses, a colisão resolver-se-ia com a utilização do critério hierárquico de resolução de conflitos normativos, segundo o qual a norma superior prevalece diante da inferior (lex superior derrogat inferiori). Existe ainda uma posição híbrida, que defende que o caso seria de “revogação por inconstitucionalidade”. Para todos, portanto, a Constituição prevalece diante de norma infraconstitucional anterior com ela incompatível. A divergência dá-se apenas em torno da justificação teórica mais adequada para esta prevalência, da qual o STF, porém, extraiu importantes consequências práticas, como se observará mais adiante.

[…]

Apesar da coincidência dos resultados entre revogação e inconstitucionalidade superveniente, a questão tinha grande importância no Brasil, até o advento da Lei 9.882\99, que disciplinou a ADPF. É que se o fenômeno da não recepção fosse enquadrado como hipótese de inconstitucionalidade superveniente, seria possível a propositura de ADI para impugnação de normas anterior à Constituição. Mas se ele fosse concebido como revogação, o ajuizamento de tal ação não seria admissível, uma vez que a ADI se volta ao controle de constitucionalidade, e não à resolução de questões de direito intertemporal. E até a regulamentação da ADPF, em 1999, a ADI era o único instrumento no ordenamento brasileiro que permita a impugnação abstrata de normas diretamente no STF, que, quando acolhia o pedido, declarava o ato normativo inconstitucional, em decisão dotada de eficácia contra todos.

Portanto, a controvérsia não era puramente teórica. A adoção da tese da inconstitucionalidade superveniente importava em fortalecimento dos mecanismos de garantia jurisdicional da Constituição. Já o endosso da posição em favor da revogação implicava fragilização dessa garantia. Nesse último caso, a não recepção até poderia ser verificada pelos juízes, no julgamento das lides concretas submetidas à sua apreciação, mas sem qualquer possibilidade de instauração do controle abstrato de constitucionalidade para análise da questão.

[…]

Sob o prisma conceitual, é certo que os critérios hierárquico e cronológicos para resolução de antinomias jurídica não têm a mesma força. Do ponto de vista lógico, o critério hierárquico é preferencial em relação ao critério cronológico. Em outras palavras, só se recorre ao critério cronológico - que preconiza a revogação da norma anterior pela posterior com ela incompatível - se não for possível resolver a antinomia com o emprego do critério hierárquico, o que apenas ocorre quando as normas em confronto situarem-se no mesmo patamar. Ora, a Constituição é superior aos demais atos normativos, localizando-se no escalão mais elevado do ordenamento positivo. Daí por que o conflito entre a Constituição e outras normas, mesmo as ques lhe forem anteriores, deve ser equacionado por meio do critério hierárquico de resolução de antinomias, e não do critério cronológico, o que aponta para a correção da tese da não recepção como inconstitucionalidade superveniente, e não como revogação.

Priorizar o critério cronológico em detrimento do hierárquico para resolução de conflitos entre Constituição e normas infraconstitucionais leva a conclusões absurdas, incompatíveis com o postulado básico do Direito Constitucional da supremacia da Constituição. Se aplicássemos este critério ao conflito entre lei posterior e Constituição anterior, a primeira prevaleceria sobre a segunda.

Nem se argumente que a tese da inconstitucionalidade superveniente levaria a que se invalidassem efeitos da norma jurídica produzidos antes do advento da Constituição, quando ela não padecia de qualquer vício, em razão da retroatividade das decisões declaratórias de inconstitucionalidade. É que a retroatividade da decisão que reconhece a inconstitucionalidade só se estende até o momento do surgimento do vício normativo, e, no caso da não recepção, esse só aparece com a edição da Constituição.

[…]

Portanto, o mais grave na linha adotada pelo STF não foi o erro lógico, mas a omissão política da Corte, que, com o endosso da tese da revogação, deixou de cumprir plenamente o seu papel constitucional de guardiã da Constituição, esquivando-se, por muito tempo, de apreciar questões constitucionais relevantíssimas, como as atinentes à subsistência, no novo regime constitucional, do “entulho autoritário” legado pelo regime militar. De qualquer sorte, a questão encontra-se hoje pacificada, e o principal problema gerado pela tese da revogação - a ausência de controle abstrato do direito pré-constitucional - já foi equacionado com a regulamentação da ADPF. Porém, como a ADPF se destina apenas à proteção de preceitos fundamentais da Constituição, e não da totalidade do texto constitucional, a adoção da tese da revogação continua impedindo o exercício do controle abstrado, pelo STF, do direito pré-constitucional que esteja em contradição com preceito constitucional desprovido de fundamentalidade.

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10
Q

Diferencie a declaração de inconstitucionalidade parcial horizontal da vertical.

A

No controle abstrato, a declaração de inconstitucionalidade parcial pode ser dividida em: (a) horizontal*: se a declaração gera efeito invalidatório de expressões linguísticas contidas no dispositivo, com o aproveitamento das normas decorrentes do restante do texto. Exemplo: declaração de inconstitucionalidade por meio da qual se suspende a eficácia de segmentos ou palavras do disposivo impugnado; ou (b) *vertical (ou qualitativa): caso em que a declaração, sem afetar o texto do dispositivo, repercute sobre determinada(s) interpretação(ões) [=norma(s)] que dele se extrai(em). Para exemplificar, esse é o caso da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto.

Em razão do princípio da presunção de constitucionalidade, os órgãos que realizam controle de constitucionalidade devem preservar ao máximo o trabalho de produção normativa. Daí, o reconhecimento da inconstitucionalidade deve restrigir-se às partes viciadas do ato normativo, preservando-se, sempre que possível, os demais segmentos não contaminados.

Contudo, por força do princípio da independência do Poderes, os juízes não devem deturpar a utilização da declaração de inconstitucionalidade parcial, a fim de obter normas incompatíveis com o programa normativo do ato examinado. Como já explicou o STF, descabe pretender que a Corte, “a partir da supressão seletiva de fragmentos do discurso normativo inscrito no ato estatal impugnado, proceda à virtual criação de outra regra legal, substancialmente divorciada do conteúdo material que lhe deu o próprio legislador” (ADInMC 1.063\DF).

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11
Q

Explique o que é e quais são os tipos de inconstitucionalidade consequente?

A

Anomalia que atinge um ato como consequência do reconhecimento da inconstitucional de outro ato com o qual ele mantém determinada relação de dependência normativa.

[…]

Tipos de inconstitucionalidade consequente. Teoricamente, é possível reconhecer duas vertentes desse tipo de inconstitucionalidade:

a) vertente hieráquica: contaminação de normas hierarquicamente inferiores, em decorrência da inconstitucionalidade da norma superior da qual extraem validade. Exemplo: regulamento afetado pela inconstitucionalidade da lei regulamentada; e
b) vertente não hierárquica: vício que atinge norma do mesmo status ou envergadura normativa daquela que dá origem à inconstitucionalidade. Subtipos:
b. 1) por dependência intríseca: hipótese em que a inconstitucionalidade de certa norma se reflete no processo de elaboração da que se lhe considera dependente (v.g. a dependência da lei de conversão da medida provisória em relação a esta; e da delegada em face da delegação normativa); e
b. 2) por dependência extrínseca: quando o reconhecimento da inconstitucionalidade de norma faz com que se esvazie a validade de outra norma, total ou parcialmente, seja porque esta daí perde seu significado autônomo (dependência unilateral), seja porquanto ambas as normas faziam parte de sistemática normativa comum e que restou incontornavelmente atingida pela declaração de inconstitucionalidade de um delas (interdepedência)

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12
Q

Em que consiste a inconstitucionalidade progressiva?

A

Inconstitucionalidade cuja caracterização já se iniciou, mas não está ainda consumada. Trata-se de nomenclatura utilizável também para as chamadas situações constitucionais imperfeitas, que se caracterizam quando um ato é considerado “ainda constitucional”, dada a necessidade de se mantê-lo eficaz, total ou parcialmente, enquanto se aguarda determinado período ou o implemento de alguma condição futura. Nessas hipótese, embora se pronuncie a desconformidade constitucional do ato, a declaração de inconstitucionalidade é adiada, para evitar maiores prejuízos ao plano normativo traçado pelo constituinte.

Exemplo do STF (além do art. 68 do CPP): no § 5º do art. 1 da Lei 1.060\50, com redação da Lei 7.871\89, na parte em que privilegiara órgãos da defensoria pública com prazo recursal dobrado em processos criminais. No HC 70.514\RS, a Corte reputou que a discriminação inconstitucional decorrente desse preceito não deveria ser reconhecida, até que a organização das defensorias estaduais alcançasse o mesmo nível de organização do Ministério Público que atua no polo processual contrário.

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13
Q

Quais são os pressupostos necessários para o reconhecimento do Estado de coisas inconstitucional, segundo AZEVEDO CAMPOS?

A

Embasado na experiência colombiana, AZEVEDO CAMPOS arrolou três pressupostos necessários ao reconhecimento do estado de coisas inconstitucional: (a) a constatação de quadro não simplesmente de proteção deficiente, mas de violação massiva, generalizada e sistemática de direitos fundamentais a afetar amplo número de pessoas; (b) a verificação da existência de “falha estatal estrutural”, em decorrência da falta de coordenação entre medidas legislativas, administrativas, orçamentárias e até judiciais, com a consequente perpetuação ou agravamento do problema, dada a existência de bloqueios políticos e institucionais persistentes e aparentemente insuperáveis; e (c) a necessidade de medidas judiciais estruturais a serem endereçadas a uma pluralidade de órgãos públicos. Ademais, um quarto requisito pode ser ainda lembrado, qual seja: (d) a potencialidade de congestionamento da justiça caso todas as vítimas do problema buscarem individualmente o Judiciário para superá-lo.

Daí, configurado essa grave conjuntura, a corte constitucional estaria autorizada a emitir provimentos revestidos de alto grau de ativismo judicial, incluindo intromissões na formulação e implementação de políticas públicas, a realocação de recursos orçamentários e a coordenação de medidas concretas necessárias a solucionar o problema. Afinal, cuida-se de situações excepcionalíssimas, nas quais se identificam “bloqueios institucionais” a impedir a superação do estado de inconstitucionalidade, o que justificaria a atuação judicial atipicamente invasiva da competência constitucional dos demais Poderes.

Todavia, como sustenta a doutrina colombiana, as soluções para esse estado de coisas inconstitucionais devem ser buscadas no ambito de um ativismo judicial “dialógico”, a envolver diálogos institucionais diretos e constantes entre os órgãos institucionais e sociais envolvidos, incluindo a participação ativa dos Poder Público, de setores acadêmicos, de organizações ligadas aos direitos humanos e dos próprios beneficiários das medidas judiciais estruturais (Ver VIEIRA e BEZERRA, 2015). Na mesma liha, AZEVEDO CAMPO defende tal ativismo “dialógico”, por entender que a superação do estado de coisa inconstitucional “apenas é possível por meio de ‘remédios estruturais’, dirigidos a um número abrangente de atores políticos e buscando coordenar as ações dessas autoridades na tarefa de assegurar a proteção eficiente de direitos. Para serem dialógicos, esses remédios estruturais, no entanto, devem ser caracterizados como ordens flexíveis, que fixem objetivos a serem alcançados sem excluir os espaços próprios de deliberação política e técnica dos outros poderes sobre os meios”.

DECISÃO DO STF: a) proibição de contingenciamento de valores disponíveis no Funpen, com ordem para que a União liberasse o saldo acumulado do fundo para ser utilizado com a finalidade para a qual foi criado; b) determinação da implementação da audiência de custódia; e c) determinação aos Estados para que encaminhassem informações sobre as respectivas situações prisionais.

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14
Q

Além dos regulamentos autônomos, que outros atos podem incorrer em inconstitucionalidade direta?

A

1) decretos delegados: pois mesmo que editados a pretexto de executar a lei, acabam por indevidamente ocupar o posto de atos normativos primários, e, por isso, geram inconstitucionalidade diretas. Como já decidiu o STF, são inconstitucionais não somente a “lei que autorize o Chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre criação de cargos públicos remunerados, bem como os decretos que lhe dêem execução” (ADIn 3.232\TO);
2) atos normativos infralegais que integram o próprio conteúdo material da lei que os prevê e\ou os mandou editar: caso das portarias editadas em cumprimento à lei que delega, ao Ministro da Fazenda, a fixação de alíquotas de tributos. Nessa hipótese, a se impugnar a lei, cabe igualmente atacar o ato infralegal, sem que se aplique a tese da inconstitucionalidade indireta. Exemplo: portaria ministerial que, atendendo a delegação legislativa, fixa valores e prazo de recolhimento de taxa (ADIn 2.586\DF).

No concurso para Juiz do TRF\5 Região (2009\Cespe), o candidato deveria considerar errada a seguinte assertiva: “Não se submete ao controle concentrado de constitucionalidade, conforme entendimento do STF, o decreto que, dando execução a lei inconstitucional, cria cargos públicos remunerados e estabelece as respectivas denominações, competências, atribuições e remunerações”.

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15
Q

Para resolver questões pelo critério cronológico, é preciso observar a cláusula de reserva de plenário?

A

A cláusula de rese​rva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição (v. intem 3 do Capítulo IIII), só incide nas hipóteses de declaração de inconstitucionalidade em sentido estrito reconhecida por tribunais. Assim, no âmbito do controle concreto de constitucionalidade, não será preciso observá-la nos casos em que se reconheça a contrariedade constitucional fundada em outros termos. Logo, a se tratar de questões que se resolvam pelo critério cronológico ou pelo critério da especialidade [aparente conflito entre normas da CF editadas na mesma data], a contrariedade constitucional será decidida por quorum de julgamento fixado em lei. Somente quando a contrariedade se deva resolver pelo critério hierárquico, haverá interseção em face do conceito estrito de inconstitucionalidade, o que exigirá quórum especial de julgamento.

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16
Q

O que argumenta a tese de declaração de simples incompatibilidade?

A

Entendimento segundo o qual, embora reconhecida a inconstitucionalidade do ato, é possível deixar de aplicar o regime das sanções que em princípio segue a declaração de invalidade, mantendo-se quase que inteiramente os efeitos jurídicos decorrentes do ato inconstitucional.

Criação da jurisprudência alemã, a tese é especialmente utilizada quando o reconhecimento da inconstitucionalidade, a despeito de necessário, deva vir acompanhado sem a pronúncia de nulidade ou de anulabilidade do preceito impugnado, porque isso agravaria o estado de desconformidade constitucional.

No direito alemão, a teoria se aplica, sobretudo, quando se reconhecem casos de inconstitucionalidade por omissão parcial ou por omissão relativa, hipóteses em que o regime da plena invalidação do ato traria consequências jurídicas danosas aos respectivos beneficiários, sem eliminar os problemas da insuficiência da medida (mas omissões parciais) ou da discriminação indevida (no caso da omissão relativa). A simples incompatibilidade pode ainda ser aplicada aos casos de inconstitucionalidade progressiva de normas.

[…]

No Brasil, diante da inovação representada pelo art. 27 da Lei 9.868\99 e pelo art. 11 da Lei 9.882\99, o legislador chancelou a possibilidade de aplicar a tese da simples incompatibilidade em casos excepcionais que se verificarem no controle abstrato de constitucionalidade. Aliás, essa tese foi utilizada pelo STF no julgamento da ADIn 3.489\SC e da ADIn 2.240\BA. Outro exemplo: para evitar vácuo legislativo na regulamentação dos parâmetros de distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Estados (FPE), o STF declarou a “inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do art. 2, I e II, § § 1º, 2º e 3º, e do Anexo Único, da Lei Complementar 62\89, autorizando-se a aplicação da norma até 31.12.2012, lapso temporal que se entendeu razoável para o legislador reapreciar o tema” (ADIn 875;DF, ADIn 1.987\DF, ADIn 2.727\DF e ADin 3243\MT).

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17
Q

Quais são as vias adequadas para exercer-se o controle de convencionalidade?

A

[…] Assim, uma vez identificadas normas internacionais incorporadas com status normativo infraconstitucional, mas supralegal, é automática a conclusão de que não somente os juízes, mas as autoridade púublicas em geral, deverão atribuir-lhes prevalência normativa nas situações em que gerarem antinomias em face da legislação nacional inferior.

[…]

Contudo, no Brasil, à ausência de instrumento processuais específico de controle abstrato\concentrado de convencionalidade, tal fiscalização é feita somente de modo difuso, sempre que constatada, em casos concretos, antinomia entre alguma norma interna infraconstitucional e as normas internacionais incorporadas com status de supralegalidade.

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18
Q

No controle abstrato de constitucionalidade, é possível tomar como parâmetro normas constitucionais que não mais vigoram?

A

Numa acepção temporal mais ampla daquilo que se entende por bloco de constitucionalidade, a fiscalização de constitucionalidade pode trabalhar tanto com parâmetros constitucionais que não vigoram mais (normas revogadas) quanto com normas que já tenha esgotado seu período de eficácia (normas transitórias). Daí ser possível declarar, após a vigência da nova constituição, a inconstitucionalidade originária de norma aprovada ao tempo da constituição passada. Exemplo: em 1993, quando já vigente a Constituição de 1988, o STF declarou a inconstitucionalidade de decretos-leis com base na Constituição de 1969 (RE 148.754\RJ).

No direito brasileiro, contudo, esse tipo temporal mais amplo de parâmetro, porém, só pode ser inteiramente utilizado no controle concreto\difuso de constitucionalidade. Isso porque, em matéria de controle abstrato de constitucionalidade, a jurisprudência do STF adota certas restrições temporais referentes ao parâmetro utilizável.

OBSERVAÇÃO: a partir do julgamento da ADIn 2.158\PR, o Plenário do STF passou a entender que o parâmetro de controle abstrato da constitucionalidade alcança também os preceitos constituicionais que já tenham sido revogados sob a nova ordem constitucional.

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19
Q

Cite as hipóteses de controle político de constitucionalidade existentes no Brasil.

A

Numa visão restritiva, controle político de constitucionalidade é aquele exercido por órgão político de hierarquia superior e que não faz parte da estrutura de nenhum dos três Poderes clássicos. Nesse sentido, trata-se basicamente do controle feitos pelos tribunais constitucionais da Europa continental. É a posição de autores como MICHEL TEMER, ALEXANDRE DE MORAES e PEDRO LENZA.

No Brasil, entretanto, prevalece a tese extensiva. Daí se consideraram formas política de controle de constitucionalidade (i.e. não jurisdicionais):

(a) a fiscalização preventiva da constitucionalidade exercida pelo Congresso Nacional no curso do processo legislativo;
(b) o veto presidencial motivado por questões constitucionais (veto jurídico); bem como
(c) a possibilidade de sustação parlamentar dos atos normativo do Executivo, quando exorbitantes dos limites da delegação.

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20
Q

Julgue a assertiva: “A combinação dos critérios difuso e concentrado, este da competência do STF, sendo o controle exercido por via de exceção e por ação direta, declarando a inconstitucionalidade como ocorre no Brasil, e adotado pelo Constituição Federal vigente, configura o controle misto”.

A

FALSO.

Controle misto: Forma de controle de constitucionalidade mediante a qual certos atos somente se sujeitam a controle político (por órgãos não jurisdicionais), enquanto outros só podem ser controlados por órgãos jurisdicionais (controle judicial). Exemplo clássico: sistema de controle de constitucionalidade observado na Suiça.

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21
Q

O STF admite o controle preventivo de constitucionalidade de leis?

A

[…] excepcionalmente e só pela via concreta, admite-se o controle judicial preventivo, para defender a observância do devido processo legislativo.

O primeiro precedente do STF a respeito ocorreu no julgamento do MS 20.257\DF, ainda ao tempo da Constituição passada, quando a Corte reconheceu a possibilidade de controle judicial das vedações constitucionais a “apresentação” e de “deliberação” de propostas de emenda constitucional acerca de matérias proibidas (cláusulas pétreas). […] Ademais, com a evolução da jurisprudência, o STF passou a admitir o controle judicial preventivo não só das propostas de emenda à constituição, como ainda de projeto de leis, desde que alegado o desresrespeito às normas constitucionais que regulam o devido processo legislativo. Nesse sentido, já decidiu o STF que o “processo de formação das leis ou de elaboração de emendas à Constituição revela-se suscetível de controle incidental ou difuso pelo Poder Judiciário” (Pleno, MS 23.565).

O instrumento admitido para tal finalidade é o mandado de segurança, cuja legitimidade ativa, segundo o STF, pertence exclusivamente aos próprios parlamentares com assento na Casa Legislativa onde tramita a proposta questionada. […]

No caso de leis federais, o processo judicial é da competência do STF (Constituição, art. 102, I, “d”). Já os fundamentos da ação devem ater-se a inconstitucionalidade formais (vícios do processo legislativo). Isso porque, diferentemente do que ocorre com as propostas de emenda constitucional, cujos defeitos materiais se repercutem no próprio processo legislativo, descabem alegações baseadas no conteúdo dos projeto de lei (inconstitucionalidade material) (MS 24.138\DF).

OBSERVAÇÃO: A “superveniência da aprovação parlamentar do projeto de lei ou da proposta de emenda à Constituição implica a perda da legitimidade ativa dos membros do Congresso Nacional” (STF, decisão monocrática do Min. CELSO DE MELLO no MS 22.487\DF).

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22
Q

O controle judicial preventivo é abstrato ou concreto?

A

CONCRETO.

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23
Q

Cite hipóteses em que, excepcionalmente, o controle repressivo de constitucionalidade não é feito pelo Judiciário.

A

1) sustação parlamentar do ato normativo do Executivo que exorbite do poder que lhe fora delegado (Art. 49, inciso V);
2) rejeição parlamentar de medida provisória baixada pelo Presidente da República (art. 62, § 5º);
3) controle legislativo dos pressupostos constitucionais dos decretos de intervenção federal (Constitução, art. 36, § 1º), do estado de defesa (Constituição, art. 136, § § 4º a 7º), bem como a sustação do estado de sítio (Constituição, art. 49, IV);
4) controle de constitucionalidade em concreto, por parte dos tribunais de contas, no estrito exercício de suas funções técnicas (Súmula 347\STF).

OBSERVAÇÃO: Boa parte da doutrina sustenta ser outra exceção o caso, também previsto no inciso V do art. 49, do decreto legislativo que susta ato normativo do Executivo exorbitante do poder regulamentar. Todavia, não se trata de autêntico controle de constitucionalidade, pois tal sustação se limita ao reconhecimento da ilegalidade do regulamento.

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24
Q

No que toca à prevalência do controle, como pode ser classificado o controle de constitucionalidade?

A

1) Forte: tipo de fiscalização no qual pertence ao órgão judicial o monopólio da última palavra sobre questões constitucionais, de modo que a eventual superação de uma declaração judicial de inconstitucionalidade de normas só pode ocorrer mediante a aprovação de emenda à constituição utilizada como parâmetro de controle. Exemplo: sistema brasileiro, norte-americano e dos países da Europa continental.
2) Fraco: modelo em que não radica no Judiciário o monopólio da última palavra em matéria de controle de constitucionalidade, pois o Legislativo detém a prerrogativa de contornar ou sustar decisões judiciais declaratórias da inconstitucionalidade de normas. Trata-se da figura da superação legislativa de precedentes judiciais (“legislative override”), instituto que opera por expediente como resoluções suspensivas ou mesmo a repromulgação da norma declarada inconstitucional. Exemplo clássico, no Canadá, o sistema permite ao legislador reeditar a lei declarada inconstitucionalidade pela Suprema Corte, com a consequente suspensão do pronunciamento desta por até cinco anos (prorrogáveis). Assim, com base na chamada cláusula não obstante (“notwithstanding clause”), prevista na Carta de Direitos e Liberdades do Canadá, admite-se que atos legislativos supervenientes possam convalidar a aplicabilidade de determinada norma, não obstante sua inconstitucionalidade. Segundo autores como VIRGÍLIO AFONSA DA SILVA (2009), também se incluem nesse modelo fraco o sistema inglês de controle de constitucionalidade, tal como instituído pelo Human Rights Act (1998), bem como sistema neozelandês.

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25
Q

O chefe do Poder Executivo pode deixar de cumprir lei por considerá-la inconstitucional? Se sim, quais são as consequências desse ato? Trata-se de controle de constitucionalidade?

A

Há controvérsias sobre o tema, já que, diferente da Constituição anterior, a atual previu o chefe do executivo como legitimado para propositura da ADIn.

“Porém, a conctrovérsia a respeito contunua grande, seja porque o art. 103 da Constituição Federal não contemplou os chefes do Executivo municipal, seja porque chefes de outros Poderes (do Legislativo e até do Judiciário de alguns Estados) têm se valido da prerrogativa para recusar o cumprimento da lei, sem que tampouco tenham sido contemplados com legitimidade para propor ADIn perante o STF.

Contudo, de conformidade com anterior jurisprudência, já sob a égide da atual Constituição, o STF validou decreto de Governador de Estado que desobrigava a execução de normas legais consideradas inconstitucionais por medida cautelar concedida em ADIn (ADInMC 801\RJ). Além disso, como constou de ementa de precedente de Plenário, a Corte já acentuou que os chefes dos Poderes Executivos e Legislativo podem “determinar aos seus órgãos subordinados que deixem de aplicar administrativamente as leis ou atos com força de lei que considerem inconstitucionais (ADInMC 221\DF).

Também o STJ, em precedente de 2009, decidiu que “chefes dos Poderes Executivo federal, estaduais e municipais, por tomarem posse com o compromisso de guardar especial observância à Constituição da República”, podem “deixar de cumprir lei que entendam por inconstitucional, ainda que sem manifestação do Judiciário a respeito, decisão esta que vincula toda a Administração Pública a eles subordinada e que importa na assunção dos riscos que decorrem de suas escolhas político-jurídicas” (2 Turma, RMS 24.675\RJ). Raciocício confirmado pela 2 Turma em 2016, no RMS 48.676\PR, conforme o qual, existindo “orientação pela inconstitucionalidade de determinada norma, é possível aos Chefes dos Poderes não observá-la, assumindo eles as consequências pela orientação firmada”.

De qualquer forma, é questionável afirmar que se trata de verdadeira forma de controle de constitucionalidade, sobretudo porque os chefes de Poder não têm competência para decretar a invalidação do ato que considerarem inconstitucional. Com efeito, como já decidira o STF em 1966, o chefe de Poder (no caso, um Governador de Estado), ao recusar o cumprimento a lei havida como inconstitucional, coloca-se “na mesma posição do particular que se recusa, a seu risco, a desobedecer a lei, aguardando as ações e medidas de quem tiver interesse no cumprimento dela (2 Turma, RMS 14.136\ES).

De fato, a efetiva invalidação e a expulsão do ato supostamente inconstitucional só competem ao Poder Judiciário, a quem cabe ainda apreciar a licitude da dispensa do cumprimento da norma impugnada, sem prejuízo da responsabilização pessoal dos chefes de Poder pelas consequências da ordem de descumprimento. E se o Judiciário decidir pela constitucionalidade da norma atacada, o chefe de Poder sujeitar-se-á a ampla responsabilização, não somente política (Que pode dar margem até a impeachment), mas também penal e civil, inclusive por meio de ação civil pública, popular e de improbidade administrativa. Daí prevalecer a tese de que a hipótese não passa da simples dispensa da observância do ato, à conta e risco pessoal dos próprios chefes de Poder, que acabam por se igualar aos particulares que resolvessem adotar a mesma atitude.

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26
Q

Qual a posição atual do STF quanto à possibilidade de o TCU realizar controle concreto de constitucionalidade?

A

[…] a partir de 2006, várias decisões monocrática do STF já acenam pela revogação da Súmula 347 do STF. Nessa linha, segundo decidiu recentemente o Min. ALEXANDRA DE MORAIS, a CF não permitira ao TCU sequer o exercício do controle difuso de constitucionalidade, pois isso “representaria usurpação de função jurisdicional, invasão à competência exclusiva do STF e desrespeito ao Poder Legilativo” (MC no MC 35.490\DF, j. em 6-2-2018).

Porém, como disse o Min. MARCO AURÉLIO em decisão monocrática na MC no MS 31.439\DF, a possibilidade de o TCU “deixar de observar, ante a óptica da inconstitucionalidade, certo ato normativo há de ser apreciada em definitivo pelo Colegiado [do STF], prevalecendo, até aqui, porque não revogado, o Verbete n. 347 da Súmula do Supremo”.

Ademais, embora em discussão ato do CNJ, a 2 Turma do STF acenou pela possibilidade de os tribunais de contas reconhecerem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo cuja ilegitimidade constitucional já tenha sido reconhecida pelo próprio STF. Em tais hipóteses, como constou do voto do Min. GILMAR MENDES, “órgãos com essa autonomia estão apenas aplicando uma jurisprudência, um entendimento pacífico” (MS 26.739\Df, 1-3-2016).

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27
Q

Segundo o STF, o CNJ pode reconhecer a inconstitucionalidade de lei no exercício de suas atribuições?

A

[…] pela jurisprudência [antiga] do STF, o CNJ e o CNMP não disporiam de competência autônoma para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Entretanto, esse entendimento jurisprudencial foi abalado por dois julgados da Corte proferidos em 2016.

No primeiro deles (MS 26.739\DF, j. 1-3-2016), embora em discussão ato do CNJ que simplesmente reconhera a ilegalidade de provimento do TJMG, a 2 Turma do STF acenou que o conselho pode anular atos normativos, inclusive leis, cuja inconstitucionalidade já tenha sido reonhecida pela jursprudência do próprio STF. Em tais hipóteses, como constou voto do Min. GILMAR MENDES, “órgãos com essa autonomia estão apenas aplicando uma jurisprudência, um entendimento pacífico.” Nessa linha, o CNJ e o CNMP possuiriam competência secundária para, pelo menos, estender o reonhecimento de inconstitucionalidade declaradas pelo STF.

No segundo e mais importante, o Pleno do STF abrandou radicalmente a jurisprudência pela impossibilidade de o CNJ realizar controle de constitucionalidade de lei. No julgamento da Pet 4.656\PB (Plenário, j em 19-12-2016), por unanimidade, o STF tanto declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 5 da Lei paraibana n. 8.223\2007 quanto validou decisão do CNJ que determinara ao TJPB a não aplicação do mesmo dispositivo legal por motivo de inconstitucionalidade. Conforme voto vencedor da Ministra CÁRMEM LÚCIA, o Supremo já havia reputado inconstitucionais leis semelhantes da Paraíba, de modo que o CNJ agira licitamente ao determinar o afastamento administrativo de outra lei com o mesmo vício das anteriores. Contudo, a Ministra foi além e enfatizou doutrina pelo cabimento do controle de constitucionalidade de leis por parte de “órgão administrativos autônomos, constitucionalmente incumbidos da tarefa de controlar a validade dos atos administrativos, tais como o TCU, o CMP e o CNJ”. Para a Ministra CÁRMEM LÚCIA, está incluída “entre as competências constitucionalmente atribuídas ao CNJ a possibilidade de afastar, por inconstitucionalidade, a aplicação de lei aproveitada como base de ato administrativo objeto de controle e determinar aos órgãos submetidos a seu espaço de influência a observância do entendimento, por ato expresso e formal tomado pela maioria absoluta de seus membros” (Inf. 851\2016).

Todavia, esse voto vencedor na Pet 4.656\PB entendeu que, no ato do CNJ, não houve “declaração de inconstitucionalidade da qual resultasse a anulação ou revogação da lei discutida, com exclusão da sua eficácia”, mas simples “nulidade dos atos questionados por ser considerada inaplicável, administrativamente, lei estadual com vício de inconstitucionalidade, com a vinculação apenas da atuação de órgão judicial cujos atos administrativos foram submetidos ao controle do CNJ. Assim, não se haveria de cogitar de usurpação da competência do STF, a qual seria passível de impugnação por meio constitucional próprio”.

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28
Q

Quais são os fundamento que justificam reconhecer ao TCU a competência para realizar controle de constitucionalidade concreto?

A

Trata-se de prorrogativa que se atribui aos tribunais de contas, com base na teoria dos poderes implícitos, e que se parece justificada, mesmo após a Constituição de 1988. Afinal, para bem desenvolverem suas atribuições constitucionais, sobretudo as previstas nos incisos do art. 71, dispõem as cortes de contas de poder fiscalizador implícito da própria validade dos atos que examinam. Assim, ainda quando praticados tais atos em obediência à lei, é possível ao órgão fiscalizador de contas verificar a constitucionalidade dessa legislação sob parâmetros e racionalidades jurídicas.

Nessa linha, cuida-se de controle de constitucionalidade repressivo concedido, implícita e excepecionalmente, a órgão não judicial. Porém essa prerrogativa restringe-se ao exame da constitucionalidade em casos concretos, pois não há permissão constitucional implícita para quaisquer órgãos realizarem controle abstrato de constitucionalidade.

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29
Q

Se a parte deixou de interpor RE para discutir a constitucionalidade de lei, poderá depois se valer desse recurso novamente, caso seu REsp seja desprovido?

A

A tese da inexistência de preclusão acerca das questões constitucionais só é pacífica até a fase dos recursos ordinários. Ultrapassada esta fase, há fortes argumentos pela tese da preclusão do direito de suscitar questões constitucionais não discutidas ou que não tenham sido objeto de recurso de natureza extraordinária, a menos que elas tenham sido inauguradas no próprio julgamento do recurso especial (p. 388). Ver AgRg no RE 365.989\SP.

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30
Q

É possível alegar-se a violação à CF em REsp?

A

No STJ, é também cabível suscitar o incidente de inconstitucionalidade no âmbito do julgamento de recurso especial. Contudo, a Corte Especial do STJ já decidiu que a parte recorrente não pode pleitear a declaração de inconstitucionalidade no recurso especial, pois a via recursal própria para tal discussão é o recurso extraordinário dirigido ao STF. Esse entendimento está correto quanto ao mérito do recurso especial, mas parece defensável, todavia, que o recorrente possa alegar a inconstitucionalidade de atos normativos que interfiram nos requisitos de admissibilidade do próprio recurso especial.

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31
Q

Ao decidir incidente de inconstitucionalidade, o Plenário de Tribunal de Justiça deve levar em conta o caso concreto?

A

O incidente de inconstitucionalidade mantém certa autonomia em face do caso concreto do qual é suscitado. Daí a possibilidade de intervenção de sujeitos distintos daqueles que fazem parte da relação processual originária. Como ensina, AMARAL JÚNIOR, a decisão “é tomada em tese, iso é, o plenário julga tão-só a questão de constitucionalidade ou não da norma impugnada e o faz sem levar em consideração o caso concreto em que foi levantada”. Ademais, a “decisão plenária não se circunscreve aos autos do caso concreto em que foi suscitada, mas - por mecanismos legais ou regimentais - repercute sobre todos os demais feitos que envolvam a mesma questio iuris constitucional”.

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32
Q

A cláusula de reserva de plenário se aplica às turmas recursais?

A

Não.

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33
Q

A interpretação restritiva de dispositivo à luz da Constituição, para afastar-lhe a aplicação ao caso, requer a observância da cláusula de reserva de plenário?

A

Tema problemático.

“Na Rcl 27.068 (j. em 5-2-2018), em que se discutia negativa de vigência de norma de lei federal, a 1 Turma do STF entendeu violada a Súmula Vinculante 10, após considerar que a “literalidade do dispositivo”, seguida de “sua não aplicação à situação concreta” importaria em “negativa de vigência, sem a devida observância à reserva de plenário.” Porém, esse julgado parece equivocado, por confundir a inobservância da cláusula de plenário com a simples interpretação restritiva da disposição normativa. Nesse sentido, em voto vencido, a Ministra ROSA WEBER (relatora) entendeu, corretamente, “que a mera interpretação de determinada norma à luz da CF, por órgão fracionário de tribunal, não caracteriza violação da reserva de plenário”.

Conferir: http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/gabriel-dias-marques-da-cruz/stf-interpretacao-conforme-a-constituicao-e-reserva-de-plenario

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34
Q

É necessária a observância da cláusula de reserva de plenário quando o tribunal, a pretexto de corrigir alguma incompletude da lei, acaba por reconhecer (implícita ou explicitamente) a presença de omissão inconstitucional e amplia o respectivo programa normativo, na linha das chamadas “sentenças aditivas”?

A

Sim. Nesse sentido, na Rcl 14.872\DF a 2 Turma do STF cassou acórdão do TRF1 que estendera, a outros servidores, aumento remuneratório concedido em menor extensão pela Lei 10.698\2003.

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35
Q

A invalidação de atos de efeitos concretos, por inconstitucionalidade, também deve observar a cláusula de reserva de plenário?

A

A cláusula incide qaunto a todo tipo de ato normativo primário, incluindo o de natureza individual e\ou o de efeitos concretos.

No AgRg na Rcl 18.165\RR (j. em 19-10-2016), 2 Turma do STF reputou desnecessário observar a cláusula de reserva de plenário para afastar aaplicação de decreto legislativo a sustar o andamento de ação penal contra parlamentar (art. 53, pár. 3, da CF), pois se tratava de ato individual e concreto, portanto, destintuído de caráter normativo. Porém, esse precedente foi revisto em nos ED no AgRg na Rcl 18.165\RR (j. em 22-8-2017), ocasião em que a 2 Turma entendeu que a cláusula incide mesmo em relação aos atos legislativos de efeitos concretos.

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36
Q

É possível utilizar a teoria dos motivos determinantes para afastar a necessidade de instauração de incidente de inconstitucionalidade?

A

Não. Embora tanto o CPC\1973 quanto CPC\2015 tenham dispensado a observância da cláusula de reserva de plenário quando o STF ou o próprio tribunal julgador já tiverem se pronunciado sobre a mesma “questão”, essas legislações devem ser interpretadas conforme o art. 97 da Constituição.

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37
Q

Para realizar-se interpretação conforme a CF, é necessária a observância da cláusula de reserva de plenário?

A

Não. […] se o tribunal, no exercício da jurisdição em casos concretos (controle concreto\difuso), simplesmente “restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros”, ainda que a pretexto de realizar uma interpretação conforme a CF (RE 184.093\SP, AgRg no AG 220.508\RJ e RE 460.971), pois aí não há que se falar propriamente em declaração de inconstitucionalidade.

OBSERVAÇÃO: Em sentido contrário, a Rcl 14.872\DF (2 Turma do STF). A decisão impugnada fizera uso da interpretação conforme, mas se absteve de declarar a inconstitucionalidade da norma. Já o STF entendeu que “tal técnica de interpretação conforme configura claro juízo de controle de constitucionalidade”, razão pela qual cassou acórdão do TRF1, após reputar vilada a cláusula de reserva de plenário.

A rigor, contudo, a pretexto de realizar uma “interpretação conforme”, o acórdão do TRF1 procedera, de fato, a uma declaração de inconstitucionalidade por omissão relativa, para estender aumento remuneratório a outros destinatários não contemplados na lei. Porém, embora se possa concordar que cláusula de reserva de plenário deveria ter sido observada pelo TRF1 no caso, o precedente do STF fez nítida confusão entre o uso da “interpretação conforme”, no controle concreto (sem declaração de inconstitucionalidade), com a técnica da “interpretação conforme” utilizada (indevidamente, aliás) para declarar a inconstitucionalidade no controle abstrato. Daí equivocada conclusão do voto vencedor do STF, segundo o qual “não se utiliza a técnica da interpretação conforme à Constituição quando a norma é constitucional”.

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38
Q

A cláusula de reserva de plenário se aplica ao STF?

A

Há divergência quanto à exigência da reserva de plenário no julgamento de recurso extraordinário perante as turmas do STF. A doutrina geralmente afirma que a cláusula deve ser aplicada. No entanto, há precedente da 2ª Turma/STF no qual a Min. Ellen Gracie diz que ela não se aplica: “O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97[…]”[RE 361.829-ED].

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39
Q

Também se aplica ao STF o princípio segundo o qual o juiz deve abster-se de pronunciar-se sobre a inconstitucionalidade da lei sempre que, sem fazê-lo, possa julgar o feito?

A

[…] em razão do princípio da presunção de constitucionalidade das normas, a prerrogativa de declarar a inconstitucionalidade, sobretudo de ofício, só deve ser exercitada quando a lide não puder ser decidida com base em fundamentos diversos. Se houver outros motivos capazes de levar à extinção do processo, com ou sem resolução de mérito, descabe reconhecer a anomalia constitucional que também pudesse ser utilizada para extingui-lo. […]

Excepcionalmente, porém, em se tratando de processo da competência originária do STF, o Plenário da Corte reputa possível atenuar o princípio da presunção de constitucionalidade em favor do pruncípio da supremacia constitucional. Como se entedeu em questão de ordem suscitada no MS 20.505\DF, os artigos 176 e 177 do RISTF afastam, no âmbito do STF, “o princípio clássico de que o juiz deve abster-se de se pronunciar sobre a inconstitucionalidade sempre que, sem fazê-lo, possa julgar o feito” (voto do suscitante. Min. MOREIRA ALVES). […] No mesmo sentido, no RE 420.816\PR, decidiu o Plenário: “Ainda que não seja essencial à solução do caso concreto, não pode o Tribunal - dado o seu papel de ‘guarda da Constituição’ - se furtar a enfrentar o problema de constitucionlidade suscitado incidentemente”.

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40
Q

Os Tribunais superiores podem examinar, em alguma hipótese, questão constitucional que não foi abordada nas instâncias inferiores?

A

[…] a preclusão referente às questões constitucionais não discutidas nem suscitadas em recurso de natureza extraordinária tanto impede a admissibilidade recursal (v. Súmula 283 do STF) quanto acaba por sufocar as possibilidade de o Tribunal Superior declarar a inconstitucionalidade ex officio.

Daí o entendimento segundo o qual, nas instância recursais extraordinárias, o efeito devolutivo só envolve questões enfrentadas na decisão recorrida e suscitadas na peça recursal, sem margem à aplicação de efeitos translativos. Como acentuado pelo STJ, o “efeito translativo é próprio dos recursos ordinários (apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração e recurso ordinário constituciona), e não dos recursos excepcionais, como é o caso do recurso especial” (REsp 1.366.921\PR, 3 Turma).

Nada obstante, esses limites não comprometem a possibilidade do reconhecimento ex officio da inconstitucionalidade do ato normativo, pelas instâncias recursais extraordinárias, nas seguintes hipóteses excepcionais:

a) em questão de ordem, na fase de admissibilidade recursal, se a inconstitucionalidade recair em norma que disciplina o processamento do próprio recurso examinado. Exemplo: a inconstitucionalidade da lei que instituísse nova modalidade de recurso especial ou extraordinário, com desrespeito às hipóteses constitucionais taxativas;
b) no julgamento do mérito recursal, nas situações em que, não fosse a declaração de inconstitutionalidade, alguma ato inconstitucional teria de ser aplicado pelo Tribunal Superior, ao prover ou desprover o recurso (v. RE 264.289\CR, Pleno do STF).

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41
Q

Em que hipóteses é cabível a apreciação de questão constitucional em REsp?

A

[…] mesmo no julgamento de REsp, parece cabível a declaração de inconstitucionalidade ex officio, mas apenas:

(a) em questão de ordem suscitada na fase de admissibilidade recursal, para reconhecer a inconstitucionalidade da legislação aplicável ao processamento do próprio recurso especial; ou
(b) quando o julgamento do recurso especial envolver questão constitucional que, prejudicial ao exame do mérito recursal, não desafiasse recurso extraordinário, nem tivesse sido decidida pelo tribunal inferior, incluindo as questões surgidas depois da decisão recorrida.

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42
Q

É possível a modulação de efeitos da declaração de constitucionalidade no controle concreto?

A

[…] ainda que as Lei 9.868\99 e 9.882\99 regulem mecanismos do controle abstrato de constitucionalidade, a jurisprudência do STF, na linha de precedentes anteriores, sentiu-se mais à vontade para fixar efeitos não retroativos (ex nunc) e até pro futuro à declaração incidental de inconstitucionalidade, seja para proteger a boa-fé, seja por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social.

Daí por que, em julgamento realizado em 2002, com fundamento também no princípio da segurança jurídica e após entender que a “declaração de nulidade, com seus normais efeitos ex tunc, resultaria grave ameaça a todo o sistema legislativo vigente”, o Plenário do STF, “em caráter de exceção”, concedeu até “efeitos pro futuro à declaração incidental de inconstitucionalidade” (RE 197.917\SP).

Alguns acórdãos da 1 Turma do STF, contudo, passaram a impressão de que a modulação de efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade só seria viável no âmbito do controle abstrato\concentrado. Trata-se de evidente equívoco, mas que contaminou também a jurisprudência do STF (por todos, v. ED no AgRg no REsp 636.261\RJ e REsp 650.424\RJ).

Na verdade, o STF tem modulado os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade em diversos casos concretos, além de já ter até confirmado modulação temporal realizada por tribunal inferior, mesmo em ralação a um norma que o próprio STF declarara inconstitucional com efeitos ex tunc. (p. 422)

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43
Q

Admite-se a modulação de efeitos da decisão proferida em caso concreto no caso de não recepção?

A

A jurisprudência do Plenário do STF, em sede de controle concreto, entendia que a manipulação temporal não poderia ser utilizada nos casos em que se reconhece simples conflito intertemporal entre a Constituição e a norma infraconstitucional (lex posterior derogat priori) - AgRg no AI 453.071\RJ. Contudo, em julgamento com “repercussão geral”, o Plenário do STF reputou possível modular também os efeitos da não recepção de ato normativo pré-constitucional. Nesse precedente, após invocar motivos de segurança jurídica, a Corte deicidu por manter, até 31-12-2011, a validade de concursos públicos realizados sob a regra do art. 10 da Lei 6.880\80, muito embora tal dispositivo não tivesse sido recepcionado pelo art. 142, pár. 3, inciso X, da CF (RE 600.885\RS). Ademais, no mesmo RE 600.885\RS, o STF resolveu até ampliar a modulação temporal em sede de embargos declaratórios, para dela excluir “os candidatos com ações ajuizadas nas quais se discute o mesmo objeto deste recurso extraordinário”.

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44
Q

Em que consiste a modulação derivada dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade?

A

É precisos diferenciar duas figuras distintas de modulação. De uma lado está a chamada “modulação originária”, conforme a qual o efeito ex tunc da declaração de inconstitucionalidade é excepcionado no próprio processo em que a declaração de inconstitucionalidade é proferida. […]

Contudo, há ainda a “modulação derivada”, aquela em que o órgão julgador resolver, noutro caso, a declaração de inconstitucionalidade, com efeitos retroativos, proferida num processo anterior. Essa, aliás, a modalidade utilizada nos primeiros casos de modulação decididos pelo STF, ainda na década de 1970 (RR.EE 78.209\SP e 79.628\SP, 1 Turma; e RE 78.594\SP, 2 Turma). Outro exemplo: no RE 442.683\RS, a 2 Turma do STF confirmou acórdão do TRF\4 Região que atribuíra efeitos meramente ex nunc, no caso concreto, à declaração de inconstitucionalidade ex tunc proferida em abstrato pelo STF na ADIn 837\DF.

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45
Q

Qual o quórum necessário para modular-se os efeitos de declaração de inconstitucionalidade emitida em controle difuso?

A

Assunto novo e ainda bastante controvertido.

1) Maiorida de 2\3 (por analogia à Lei 9.868\99) - Decisão do Plenário do STF: nas modulações decididas no julgamento de recursos extraordinário de repercussão geral.
2) Maioria absoluta (cláusula de reserva de plenário) - decisão do plenário ou da corte especial dos tribunais em geral (incluindo o STF): nas hipóteses de modulações decidida no próprio processo em que declarada a inconstitucionalidade (originária).
3) Maioria simples - De quaisquer órgão de tribunais em geral: nas hipóteses de modulação decidida em processo diverso daquele em que declarada a inconstitucionalidade (modulação derivada).

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46
Q

O senado, ao suspender lei declarada inconstitucional pelo STF em controle difuso (qualquer ação, não apenas RE), pode restringir ou ampliar o alcance da decisão?

A

Não, nem examinar o mérito delas.

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47
Q

O Senado pode revogar a resolução que determinou a suspensão da lei?

A

Discute-se […] se o Senado pode revogar esse tipo de resolução. SÉRGIO RESENDE DE BARROS (2003) defende a possibilidade, por entender que a resolução apenas “subtrai exequibilidade à lei, porém não a revoga”. Logo, como “a lei continua existindo para todos e, também, para o Supremo e o Senado, estes têm o dever constitucional de restaurar-lhe a execução, quando for o caso”. Contudo, há antigos precedentes do Pleno do STF a declarar a inconstitucionalidade da resolução revogadora. Segundo a Corte, uma vez editada a resolução, não pode o Senado revogá-la posteriormente (MS 16.512\DF, j. em 26-5-66), até porque não se trata de ato propriamente legislativo (MS 16.519\DF, j. em 20-6-66).

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48
Q

A resolução do Senado possui efeito ex nunc ou ex tunc?

A

Quanto à eficácia temporal da resolução do Senado, existem grandes controvérsias. Boa parte da doutrina sustenta ser meramente ex nunc, pois o Senado apenas suspenderia a execução da lei a partir do momento em que a resolução é editada. Nesse sentido, cf. ALEXANDRE DE MORAES, JOSÉ AFONSO DA SILVA, NAGIB SLAIBI FILHO, KILDARE CARBALHO, ADA PELLEGRINI, SÉRGIO RESENDE BARROS.

Todavia, a melhor doutrina é a que reconhece efeitos ex tunc à resolução do Senado (GILMAR MENDES, CLÈMERSON CLÈVE, MARCELLO CAETANO). Posição adotada pelo STF, segundo o qual a resolução que suspende “a vigência da lei por inconstitucionalidade torna sem efeito todos os atos praticados sob o império da lei inconstitucional (RMS 17.976\SP). No mesmo sentido, RE 86.056\SP e, mais recentemente, o julgamento do AgRg no AI 677.191\GO, no qual a 2 Turma do STF entende que a resolução do Senado Federal possuía efeito repristinatório da legislação revogada pela norma inconstitucional cuja eficácia fora suspensa.

[…]

Ocorre que essa extensão, porém, não gira em torno só da conveniência de dar tratamento isonômico a terceiros; tem a ver, também, com a preocupação de evitar que o Judiciário seja acionado desnecessariamente. Assim, a resolução produz efeitos ex tunc, tal qual a decisão judicial de que se origina, de modo a evitar o ajuizamento de ações judiciais a questionar a incidência da norma inconstitucional no período anterior à publicação da resolução (BERNARDES 2004). Todavia, excepecionalmente, se a decisão paradigma do STF não tiver eficácia retroativa (casos de resoluções decisória ex nunc ou pro futuro, por exemplo), a resolução do Senado tampouco poderá surtir efeitos diversos. Afinal, restringe-se a estender e a complementar, de modo erga omnes, os mesmos efeitos temporais assentados pelo STF no julgado paradigma.

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49
Q

Como está a jurisprudência do STF quanto à tese de mutação constitucional do art. 52, X, da CF?

A

[…] em 2017, a tese da mutação constitucional do inciso X do art. 52 da Constituição sagrou-se vencedora no Plenário do STF (ADIn 3.406\RJ e ADIn 3.470\RJ, j. em 29-11-2017). Nessa ações diretas, embora impugnada uma lei estadual, a Corte declarou a inconstitucionalidade incidental de lei federal (art. 2 da Lei 9.055\95), e o fez com efeitos vinculante e “erga omnes”. Para tanto, conforme Inf. 866\2017, a Corte acompanhou voto do Ministro GILMAR MENDES e “entendeu ser necessário, a fim de evitar anomias e fragmentação da unidade, equalizar a decisão que se toma tanto em sede de controle abstrato quanto em se de controle incidental,” algo que estaria reforçado pelo raciocínio do art. 535 do CPC\2015 (sobre o assunto, v. item 9).

Dessarte, por sete votos a um, foi acolhida pelo Plenário do STF a proposta de “releitura” do disposto no art. 52, X, da CF\88, “no sentido de que a Corte comunica ao Senado a decisão de declaração de inconstitucionalidade, para que ele faça a publicação, intensifique a publicidade.” Como defendeu o Min. CELSO DE MELLO, houve “verdadeira mutação constitucional” a expandir “os poderes do STF em tema de jurisdição constitucional”. Para o Ministro, “o que se propõe é uma interpretação que confira ao Senado Federal a possibilidade de simplesmente, mediante publicação, divulgar a decisão do STF, Mas a eficácia vinculante resulta da decisão da Corte.”

Porém, ainda persiste certa confusão sobre o tema. Menos de um mês após o julgamento mencionado, na própria ADIn 3.406\RJ, a Min. ROSA WEBER, em decisão monocrática (j. 19-12-2017), deferiu pedido de suspensão dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade. Em inusitada espécie de provimento monocrático suspensivo de acórdão do Plenário, a Ministra ROSA WEBER reputou presente o risco de ineficácia do pedido de modulação decisória apresentado em embargos declaratórios e, com fundamento no poder geral de cautela, decidiu “suspender, em parte, os efeitos da decisão, apenas no ponto em que se atribuiu eficácia erga omnes à declaração de inconstitucionalidade do art. 2 da Lei n. 9.055\1995, até a publicação do acórdão respectivo e fluência do prazo para oposição dos aventados embargos de declaração.”

[…]

De qualquer forma, ainda parece cedo para avaliar as repercussões dessa abrupta adesão à tese da mutação constitucional do inciso X do art. 52. A uma, porque a tese da mutação constitucional acabou adotada em declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum, mas no âmbito de ações do controle abstrado (ADIn). A duas, porque o STF, em jurisprudência defensiva contra a elevação do número de reclamações à Corte, vinha sempre a entender em sentido contrário à mesma tese da mutação constitucional. Daí ser prudente examinar se o novo entendimento será replicado em sede de ações e recursos próprios do controle concreto de constitucionalidade.

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50
Q

O reconhecimento da repercussão geral de questão pelo STF implica a imediata suspensão de todos os processos que tratem da matéria?

A

Ao tempo do CPC\1973, entendeu o Plenário do STF, o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional não autorizava “a suspensão imediata de todos os processos que versem sobre o assunto, mas apenas determina a suspensão do envio dos autos de recursos extraordinários e de agravos de instrumento ao STF” (AgRg na Rcl 9.732\SP).

Já pelo CPC\2015, uma vez reconhecida a repercussão geral, o relator no STF “determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional” (art. 1.035, § 5º). Ou seja, pelo CPC\2015, enquanto se aguarda o julgamento do recurso pelo STF, a própria prestação jurisdicional ficará obstada nas instâncias ordinárias, ressalvada a possibilidade da realização de “atos urgentes a fim de evitar dano irreparável” (art. 314, aplicável por analogia).

Observação: Embora a determinação do § 5º do art. 1.035 do CPC\2015 esteja no imperativo (o relator “determinará” a suspensão), o Plenário do STF, ao resolver questão de ordem no RE 966.177\RS (j. em 7-6-2017), decidiu que “a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la”.

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51
Q

O STF admite a aplicabilidade de sua Súmula n. 343 quando se discute em rescisória a interpretação de norma constitucional?

Súmula 343: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

A

[…] Certo é que a eficácia preclusiva da coisa julgada “inconstitucional”, no direito brasileiro, vem sendo continuamente enfraquecida. Esse enfraquecimento decorre, em primeiro plano, da história jurisprudência do Plenário do STF acerca da não aplicação da Súmula 343\STF (“Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”), em face da coisa julgada que contrariar a interpretação dada pela Corte acerca da Constituição Federal, mesmo que a decisão objeto da rescisória seja anterior à orientação fixada pelo STF.

[…] Para o STF, “a manutenção de decisões das instâncias ordinárias divergentes da interpretação adotada pelo STF revela-se afontrosa à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional”, daí por que caberia “ação rescisória por ofensa a literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida ou seja anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal” (RE 328.812\AM, com repercussão geral, Pleno).

Esse posicionamento foi atenuado, recentemente, nos casos em que a rescisória tenha por fundamento mudança jurisprudencial do STF ocorrida após a decisão impugnada. Num precedente ainda isolado, o Plenário da Corte não admitiu rescisória em que se pretendia ajustar, à posterior mudança de entendimento do STF (que passara a julgar pela inconstitucionalidade do ato normativo impugnado), acórdão prolatado segundo entendimento contrário, predominante à época. Para tanto, entendeu-se que a rescisória não se confundia com algum mecanismo de uniformização da jurisprudência, razão pela qual deveria ser reservada “a situações excepcionalíssimas”, ante “a natureza de cláusula de pétrea conferida pela constituinte ao instituto da coisa julgada”. Daí por que não se poderia afastar o cabimento da Súmula 343, “aprioristicamente”, mesmo em matéria constitucional. […] (p. 451-452)

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52
Q

Qual o objeto da ação direta interventiva?

A

O objeto da ação direta interventiva, no geral, incide sobre atos normativos estaduais ou distritais. Porém, admite-se ainda a impugnação de atos omissivos, incluindo atos concretos, desde que a medida não seja confundida nem utilizada para substituir a chamada representação para execução de lei federal. Nesse sentido, aliás, o art. 3 da Lei 12.562\2011 determina que a petição inicial da representação interventiva contenha a indicação tanto do princípio constitucional sensível que se considera violado quanto do “ato normativo, do ato administrativo, do ato concreto ou da omissão questionados”.

Essa característica torna ainda mais patente o enquadramento do ADIn interventiva entre as formas de controle concreto [tema polêmico na doutrina], pois nem sequer é preciso que o ato impregnado se revista de normatividade. Daí a razão por que o Plenário do STF conheceu de representação interventiva movida contra a omissão de autoridades estaduais em proteger a vida de presos custodiados no interior do Estado do Mato Grosso (IF 114\MT).

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53
Q

É cabível recurso extraordinário contra ação interventiva estadual?

A

Súmula 637 do STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.

[…] ao contrário das ações diretas interventivas federais, cujas decisões finais são irrecorríveis (art. 12 da Lei 12.562\2011), os acórdãos dos tribunais de justiça que julgam ação interventiva estadual ainda estão sujeitos a recurso extraordinário dirigido ao STF (Constituição, art. 102, III, “a”), a despeito do raciocínio da Súmula 637 do STF.

A Súmula 637\STF diz respeito à intervenção de que trata o art. 34, VI, da CF [“VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial”]. Ou seja, refere ao ato político-administrativo dos TJs que defere a intervenção estadual. Nesse sentido, não se trata de uma ‘causa’ em sentido próprio, mas de simples ‘providência administrativa’. Logo, a decisão do TJ não pode ser atacada por RE. Já a ação direta interventiva estadual tem previsão constitucional diversa (art. 34, VII, da CF [princípios sensíveis]). E como se cuida de ‘causa’ propriamente dita, verdadeira ação judicial, o acórdão que a apreciar será ato jurisdicional, e não simplesmente ato político-administrativo do TJ. Daí se sujeitar a RE.

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54
Q

O Estado dispõe de legitimidade para interpor recurso em sede de controle abstrato?

A

Em razão do princípio da acessibilidade limitada, nem mesmo o Estado-membro “dispõe de legitimidade para interpor recurso em sede de controle normativo abstrato, ainda que a ação direta de inconstitucionalidade tenha sido ajuizada pelo respectivo Governador” (AgRg na AIn 2.130\SC e AgRg na ADIN 1.663\AL).

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55
Q

Julgada improcedente ação direta de inconstitucionalidade, é possível ajuizar-se nova ação para questionar o mesmo dispositivo legal, com base em outro parâmetro normativo?

A

[…] em razão do princípio da causa de pedir aberta, a jurisprudência do STF tem entendido que a proclamação do resultado do julgamento final da ação gera a presunção (absoluta) de que o ato controlado fora examinado em face de “todas” as normas que compunham o respectivo parâmetro de constitucionalidade.

Daí, uma vez declarada a (in)constitucionalidade em abstrado de determinado preceito, o STF tem recusado novas análises a respeito, nem mesmo a partir de norma constitucionais sequer mencionadas no julgamento (STF, 1 Turma: RE 343.818\MG e AgRg no RE 431.715\MG). Para a Corte, a menos que apresentado fato novo, não se pode apreciar novamente a inconstitucionalidade de idêntico preceito, ainda que feito com base em outra argumentação constitucional, já que a causa de pedir é aberta (ADInMC 1.967\DF). Segundo decidiu o Plenário do STF, a “causa de pedir, no controle objetivo de normas, é aberta, o que significa dizer que a adequação ou não de determinado texto normativo é realizada em cotejo com todo o ordenamento constitucional vigente ao tempo da edição do dispositivo legal. Assim, caso declarada a constitucionalidade de uma norma, consideram-se repelidos todos e quaisquer fundamentos no sentido da sua inconstitucionalidade, e vice versa (AgRg na ADIn 5.180\DF, j. em 27-4-2018).

Nada obstante, são problemático tais obstáculos deliberativos decorrentes do princípio da causa de pedir aberta. Como constou do voto do Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE em questão de ordem na ADIn 2.182\DF, “esse princípio não pode ser levado às suas últimas consequências”, dada a inviabilidade de exigir que a Corte examine todos os aspectos constitucionais de determinado ato normativo, ou de “impor, com efeito vinculante, um exame que, na realidade não foi feito, ou não pode ser feito, em muitas circunstâncias.” Bem por isso, nesse precedente, a Corte reconheceu que não examinaria a constitucionalidade material da lei impugnada, pois a inicial da ação direta suscitara apenas sua inconstitucionalidade formal.

Princípio da irrescindibilidade:

[…] segundo o STF, o julgamento proferido em ADIn, embora insuscetível de rescisória, poderá ser modificado por decisão posterior tomada em reclamação constitucional, cujo entendimento, por se integrar ao acórdão da ADIn, passará a assumir os mesmos contornos erga omnes e vinculantes que caracterizam a decisão modificada e, portanto, poderá servir de paradigma para sustentar outras reclamações.

Não é tudo. Em outro precedente curioso, na ADIn 5.081 (j. em 27-5-2015), o STF admitiu nova ação direta para declarar a inconstitucionalidade do mesmo ato normativo que já havia sido declarado constitucional na ADIn 3.999\DF e na ADIn 4.086\DF.

Além disso, o STF também contornou o princípio da irrescindibilidade até por via de liminar monocrática em ação direita de inconstitucionalidade por omissão (ADO). […]

Mais recentemente, em sede de recurso extraordinário dotado de repercussão geral, o Plenário do STF foi ainda mais explícito ao atropelar o princípio da irrescindibilidade do art. 26 da Lei 9.868\99. Conforme constou da própria ementa do RE 593.849\MG (J. 19-10-2016), a Corte decidiu, expressamente, pela alteração parcial do julgamento na ADIn 1.851\AL, ainda que apenas para surtir efeitos em face dos “litígios judiciais futuros e os pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral”.

56
Q

É correto afirmar que, no julgamento do mérito de processo objetivos, há investigação integrada de elementos fáticos e jurídicos?

A

Princípio do controle material: ligado ao princípio da instrução, trata-se do princípio segundo o qual o órgão julgador não pode negar a importância da ligação existente entre os fatos e a norma impugnada (mundos do ser e do dever-ser), razão pela qual se justificar a investigação integrada de elementos fáticos e jurídicos no julgamento do mérito dos processos objetivos (GILMAR MENDES).

No concurso para Procurador Federal (2010\Cespe), elaborado pelo Cespe, foi considerada correta a seguinte assertiva: “A doutrina destaca a possibilidade de apuração de questões fáticas no controle abstrato de constitucionalidade, já que, após as manifestações do advogado-geral da União e do procurador-geral da República, pode o relator da ADI ou da ADC requisitar informações adicionas ou mesmo designar perito para o esclarecimento de matéria ou circunstância de fato”.

57
Q

Cabe agravo regimental contra liminar concedida em ADIn?

A

Princípio da irrecorribilidade: embora as decisões monocráticas possam ser impugnadas por agravo regimental, o julgamento final das ações de controle abstrato é definitivo, ressalvada apenas a integração do julgado por meio da interposição de embargos declaratórios (art. 26 da Lei 9.868\99).

Na ADInMC 3.626\MA, o Plenário do STF julgou prejudicado agravo regimental interposto contra liminar deferida por decisão monocrática do relator no período de recesso. Entendeu-se que a decisão, como estava automaticamente sujeita a referendo do próprio Pleno da Corte, não desafiava agravo a ser julgado pelo mesmo órgão.

58
Q

Tendo aquiescido a lei, pode governador propor ADIn para impugná-la posteriormente?

A

O preceito normativo pode ser impugnado mesmo por quem tenha aquiescido ao ato atacado ao participar do respetivo processo de produção. Exemplo: Governador de Estado pode propor ADIn contra lei cujo projeto ele próprio houvera sancionado.

Observação: No julgamento anterior (QO na ADIn 807\RS), a Corte entendera que o Governador não poderia posicionar-se como litiscorte ativo na ação direta movida contra lei originária de projeto por ele sancionado. Porém, a proibição reconhecida pelo STF dizia respeito apenas ao problema da preclusão acerca da polaridade processual ocupada pelo Governador, pois este já havia prestado informações no processo sob a condição de litisconsorte passivo. Daí que, em questão de ordem posterior (QO na QO na ADIn 807\RS), a Corte admitiu que o Governador propusesse uma nova ADIn contra a mesma lei.

59
Q

Há contraditório na ADIn?

A

Inexiste contraditório formal, pois se trata de processo essencialmente unilateral, no qual há um requerente, mas não necessariamente um requerido. Nesse sentido, pode até ser dispensada a citação da parte contrária, como no caso de uma ADIn, movida pelo atual Governador do Estado, contra ato de seu predecessor.

60
Q

As causas de impedimento e suspeição se aplicam aos processos objetivos?

A

É incabível tanto a suspeição quanto o impedimento dos julgadores, mesmo na hipótese de terem sido corresponsáveis pela edição do ato impugnado, salvo casos excepcionais.

Exemplos: (a) Ministro que intervieram no mesmo processo, na qualidade de Procurador-Geral do República (ADIn 5\DF) ou de Advogado-Geral da União (ADIn 2.588\DF); (b) Ministro que, quado Procurador-Geral da República, se recusara a propor ação direta contra o mesmo ato sub judice (QO na ADInMC 55\DF); e (c) Ministro que, como Desembargador, participara do julgamento da ADIn estadual cujo acórdão se discutia no SSTF em sede de recurso extraordinário (PetMC 2.859\SP).

Todavia, na ADIn 3.365\DF, na ADIn 3.345\DF e na ADPF 144\DF, ao analisar a constitucionalidade de resoluções do TSE, a Corte afastou o impedimento de julgadores que, por acumularem a função de Ministros do TSE, haviam subscrito o ato impugnado, incluindo o Presidente do TSE, que ainda assinara o ofício com as informações solicitadas pelo STF.

Por outro lado, na ADIn 3.345\DF, embora tenha entendido que os “institutos do impedimento e da suspeição restringem-se ao plano dos processos subjetivos (em cujo âmbito discutem-se situações individuais e interesses concretos), não se estendendo nem se aplicando, ordinariamente, ao processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade”, a Corte ressalvou a possibilidade de qualquer Ministro do STF invocar razões de foro íntimo como fundamento legítimo para afastar-se do julgamento.

61
Q

Amicus Curiae ou outro legitimidade que não integrou o polo ativo de ADIn podem opor ED contra a decisão final?

A

Só se admite a interposição de embargos de declaração por parte de quem tenha composto a relação processual, ainda que o embargante figure entre os colegitimidos para a propositura da ação (QO nos ED na ADIn 1.105\DF), o que exclui a legitimidade recursal do amicus curiae, mesmo que este tenha feito sustentação oral (ED na ADIn 3.615\PB, ED na ADO 6\PR), bem como de quaisquer terceiros, incluindos os concretamente prejudicados pela decisão.

62
Q

O Poder Público tem direito a prazo em dobro na ADIn?

A

São inaplicáveis disposições como o art. 188 do CPC\1973 e o art. 183 do CPC\2015, que dispõem sobre prerrogativa de prazo para manifestações por parte do Poder Público (AgRg na ADIn 2.130\SC).

63
Q

Sentenças normativas e convenções coletivas podem ser objeto de ADIn? E respostas dadas pelo TSE em consultas eleitorais?

A

[…] como não possuem atributos normativos, tampouco podem ser atacados pela via das ações diretas: (a) preceitos contidos em simples projetos legislativos; (b) atos ou negócios jurídicos privados; (c) ajustes ou convênios realizados entre entidades públicas, mas sem vincular terceiros; (d) súmulas não vinculantes dos tribunais em geral; (e) respostas dadas pelo TSE em consultas eleitorais; (f) sentença normativas e concenções coletivas.

64
Q

Se o ato secundário exorbitar do conteúdo do ato normativo primário que deveria simplesmente regulamentar, poderá ele ser alvo de ADIn?

A

[…] a despeito de o constituinte não diferenciar as duas figuras, o STF separa a inconstitucionalidade direta da inconstitucionalidade indireta. Assim, nada obstante incluírem-se os atos normativos secundário na acepção genérica de “ato normativo”, o STF não admite ADIn ou ADC para questioná-los, ainda que possam exorbitar do conteúdo do ato normativo primário a que deveriam simplesmente regulamentar.

Observação: Conforme já entendeu o STF, podem ser impugnados, por via das ações direta, os atos normativos infralegais (portanto, formalmente secundários) que integram o próprio conteúdo material da lei que os prevê e\ou os mandou editar, para complementar-lhe os comandos legais. Esse o caso das portarias editadas em cumprimento à lei que delega, ao Ministério da Fazenda, a fixação de alíquotas de tributos. Nessa hipótese, a se impugnar a lei, cabe igualmente atacar o ato infralegal, sem que se aplique a tese da inconstitucionalidade indireta.

65
Q

O que é a generalidade, abstração e impessoalidade da lei?

A

Abstração, generalidade e impessoalidade normativas: Como ensina NORBERTO BOBBIO, o atributo da abstração normativa tem por objetivo cumprir o postulado da certeza do Direito de modo a permitir que as pessoas sujeitas à incidência das normas estejam em condições de saber, com antecedência, quais são as consequências jurídicas das respectivas ações que vierem a praticas. Assim, normas abstratas são “universais em relação à ação”, conquanto regulem uma ação-tipo ou uma classe de ações. Já o atributo da generalidade normativa visa a atender ao postulado da igualdade do Direito, pois privilégicos são sempre estabelecidos mediante normas não gerais. Assim, normas gerais são aquelas “universais em relação aos destinatários”, porque se dirigem a uma classe de pessoas.

De conseguinte, pode haver normas gerais e abstratas (a exemplo das leis que tipificam condutas como crime); normas gerais e concretas (v.g., uma lei cujos efeitos se exaurem na determinação dirigida a uma classe de pessoas para a realizar ação singular, como numa simples convocação para vacionação em dia determinado); normas individuais e abstratas (tal como o decreto que nomeia alguém para ocupar cargo público ao qual são atribuídas várias competências); e, também, normas individuais e concretas (e.g., o decreto presidencial que concede graça a criminoso determinado).

Embora alguns acórdãos só falem dos requisitos da abstração e da generalidade, a jurisprudência majoritária do STF consagra, ainda, um terceiro requisito de densidade normativa: a impessoalidade. Nesse sentido, tal como explicitado na MC na ADC 12\DF: a abstração siginificaria um “modelo normativo com âmbito temporal de vigência em aberto, pois claramente vocacionado para renovar de forma contínua o liame que prende suas hipóteses de incidência aos respectivos mandamentos”; (b) a generalidade teria a ver com a padronização de ações; e (c) a impessoalidade representaria a “ausência de indicação nominal ou patronímica de quem quer que seja”. Contudo, pode-se considerar que a característica da impessoalidade normativa é ociosa, pois abrangida pelo mencionado conceito de generalidade traçado por BOBBIO (“universalidade em relação aos destinatários”).

Observação: De qualquer modo, o fato de serem determináveis os beneficiários e\ou os atingidos por uma norma não obsta o reconhecimento da generalidade normativa. Como já decidiu o STF ao admitir ação direta contra lei que cancelara multas de trânsito aplicadas, durante certo tempo, a determinados tipos de veículos, “a determinabilidade dos destinatários da norma não se confunde com a sua individualização, que esta sim, poderia convertê-lo em ato de efeitos concretos, embora plúrimos” (ADInMC 2.137\RJ).

66
Q

A revogação da lei impugnada por ADIn induz à perda de objeto dessa ação?

A

[…] ainda que a revogação ou o exaurimento da eficácia tenham ocorrido posteriormente à propositura da ação, a Corte sempre julgava extinto o processo, por perda superveniente do objeto, indpendentemente dos efeitos concretos decorrentes do ato impugnado.

Todavia, em revisões jurisprudênciais, a Corte passou a entender cabível o julgamento de mérito da ação direta movida contra preceitos revogados ou com eficácia exaurida nos casos em que: (a) a revogação do ato atacado, ocorrida no curso do processo, seja considerada fraude processual; (b) emendada a petição inicial, antes de apreciada a liminar, para incluir no objeto da causa a lei revogadora que, editada na pendência do processo, haja reproduzido a norma impugnada; (c) a ação já tenha sido julgada anteriormente à notícia da revogação da norma questionada; e (d) a norma impugnada tiver sido reproduzida por texto posterior de ato normativo equivalente (ADIn 2.418\DF, j. em 4-5-2016; e ADIn 5.122\DF, j. em 3-5-2018).

OBS: […] a decisão na ADIn 2.418\DF foi bastante curiosa. Nesse precedente, o Pleno do STF decidiu que a ação direta (proposta em 2001, contra dispositivos acrescentados ao CPC\73), além de não ter sido prejudicada pela revogação dos dispositivos impugnados por força de lei posterior (no caso, o CPC\2015), ainda poderia atingir os próprios dispositivos da lei revogadora, no qual a matéria disciplinada recebera “tratamento normativo semelhante, embora não igual” (voto vencedor do Min. Teori Zavaski).

A ADIn 5.122\DF impugnava preceito de resolução do TSE já revogada e com eficácia restrita a período eleitoral passado (eleições de 2014). Porém, o STF entendeu que a ação não perdera seu objeto, já que o dispositivo impugnado possuía “relevância transcendente”, pois ainda produzia “efeitos sobre processos ainda em trâmite na Justiça Eleitoral”, além de ter seu conteúdo “reproduzido em outras resoluções relativas a eleições posteriores” (info. 900\2018).

67
Q

Regimentos internos de tribunais e de casas legislativas podem ser objeto de ADIn?

A

SIM.

68
Q

O STF pode em ADI declarar a não recepção de norma pré-constitucional para impedir o “efeito repristinatório” decorrente da declaração de inconstitucionalidade de norma posterior?

A

Na ADIn 3.660\MS, voto do Min. GILMAR MENDES, a título de “obiter dicta”, acentuou a possibilidade da admissão de ADIn para declarar a não recepção de normas pré-constitucionais eventualmente impugnadas a fim de evitar o “efeito repristinatório” decorrente da declaração de inconstitucionalidade de norma posterior.

Então, na ADIn 3.111\RJ (j. em 20-6-2017), após alusão àquele voto do Min. GILMAR MENDES na ADIn 3.660\MS, o Plenário do STF admitiu o questionamento de atos pré-constitucionais em ADIn, a pretexto de impedir que o “efeito repristinatório” da declaração de inconstitucionalidade de lei estadual de 2002 revigorasse normas de conteúdo semelhantes, mas anterior à Constituição de 1988. Nesse precedente, a Corte decretou, no próprio dispositivo do acórdão, a “não recepção, pela ordem constitucional vigente”, de norma editadas em 1969, 1979, 1981 e 1982.

69
Q

Admite-se o controle abstrato de constitucionalidade de política públicas no Brasil?

A

É preciso distinguir a política pública das normas e atos que ela acaba por englobar como componentes ou instrumentos de ação comuns. Nesse sentido, sustentou COMPARATO, as políticas públicas equivalem a uma “atividade, isto é, um conjunto organizado de normas e ato tendentes à realização de um objetivo determinado” (1997, p. 18). Daí, os atos, decisões ou normas que integram uma mesma política pública devem ser considerados isoladamente, embora possam ser vistos de maneira unificada, à luz da finalidade do programa político a que simultaneamente pertencem.

Assim, o juízo de validade de uma política pública não se confunde com o das normas e atos que dela fazem parte. É possível, v.g., que lei editada para cumprir determinada política pública possa ser considerada inconstitucional, sem que esta também o seja, assim como se reputar inconstitucional certa política pública, a despeito da validade isolada dos atos e normas a partir dos quais foi concebida.

Por tais razões, como a constitucionalidade de uma política pública independe da constitucionalidade dos atos e normas respectivos, não seria possível o controle judicial abstrato de constitucionalidade das políticas públicas em si, pois a atual configuração da Constituição brasileira só permite fiscalizar os atos normativos que fazem parte de determinada política pública, e não esta propriamente.

[…]

No STF, porém, nota-se a clara tendência pela admissão do controle de constitucionalidade das políticas públicas. Nesse sentido, em decisão monocrática proferida em ação do controle abstrato de constitucionalidade (ADPF 45\DF), o Min. CELSO DE MELLO já fez constar na ementa ser possível ao Judiciário controlar em tese a implementação das políticas públicas, de modo a garantir o cumprimento do “mínimo existencial” em matéria de direito sociais, econômicos e culturais.

Ademais, em MC na ADPF 347\DF, precedente em que incorporou ao direito brasileiro a teoria do estado de coisas inconstitucional, o Plenário do STF acabou por por reconhecer a inconstitucionalidade das política públicas aplicadas ao sistema penitenciário brasileiro, pelo que determinou a adoção de “providêncais estruturais” com objetivo de sanar graves, constantes e generalizadas lesões a preceitos fundamentais sofridas pelo presos em decorrência de ações e omissões dos Poderes da União, dos Estados-membros e do Distrito Federal.

70
Q

A Mesa do Congresso Nacional é parte legítima para propor ADIn?

A

NÃO. Apenas a Mesa do Senado e da Câmara dos Deputados.

71
Q

A perda da representação no Congresso por partido político implica-lhe a perda superveniente da legitimidade ativa para figurar na ADIn?

A

O STF alterou sua antiga jurisprudência, para atualmente considerar que a perda superveniente da representação do partido no Congresso Nacional não acarreta a extinção da ADIn (ADIn 2.159\DF).

72
Q

Associação de associações é parte legítima para ADIn?

A

No termos do inciso IX do art. 103 da CF\88, além das confederações sindicais, também as associações de classe de âmbito nacional fazem parte do rol de legitimados para ação direta de inconstitucionalidade. Ademais, a Lei 9.882\99 lhes estendeu legitimidade ativa para propositura de ADPF.

O STF revisou sua jurisprudência e atualmente reconhece legitimidade ativa à “associação de associações”. A partir do AgRg na ADIn 3.153\DF, a Corte passou a aceitar a propositura de ações diretas por parte de pessoas jurídica compostas de diversas pessoas jurídica - no caso, uma federação nacional constituída por várias associações regionais (Federação Nacional das Associações dos Produtores de Cachaça de Alambique).

73
Q

Entidade de classe de abrangência regional pode propor ADIn? E sindicado de abrangência regional?

A

ENTIDADE DE CLASSE: Como já decidiu o STF, só possui legitimidade para propor ação direta a entidade de classe nacional que, além de representar toda a categoria profissional cujos interesses pretenda tutelar, tenha ainda representação em, pelo menos, nove unidades federativas (AgRg na ADIn 3.617\DF). Porém, o próprio STF já afastou tal critério territorial em razão da relevância nacional da atividade desenvolvida pelos associados da postulante (ADInMC 2.886\RN).

Já na AgRg na ADPF 254\DF, decidiu o STF que as “associações que representam fração de categoria profissional não são legitimidas para instaurar controle concetrado de constitucionalidade de norma que extrapole o universo de seus representados”.

SINDICATOS: Na ADInMC 4.064\DF, o Plenário decidiu que os sindicatos, ainda que possuam âmbito nacional, não dispõem de legitimidade ativa para ajuizar ADIn (e, consequentemente, ADPF). Entendeu-se que a prerrogativa descrita no inciso IX do art. 103 estende-se somente às confederações sindicais, que se constituem em entidades de grau superior.

74
Q

De quais legitimados exige-se o requisito da pertinência temática?

A

1) Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF;
2) Governador do Estado ou do Distrito Federal; e
3) confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

75
Q

Quais legitimados não dispõem de capacidade postulatória?

A

1) partidos políticos com representação no Congresso Nacional; e
2) confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional.

76
Q

Quem deve figurar no polo passivo de ADIn? E na ADC?

A

ADIN: Compõe o polo passivo da relação processual as autoridades e\ou as autoridades responsáveis pela edição do ato impugnado, vedada a intervenção de terceiros (art. 7 da Lei 9.868\99). Se atacada uma lei federal, por exemplo, forma-se litisconsórcio passivo entre o Congresso Nacional e o Presidente da República, já que são responsáveis pela aprovação do diploma normativo.

Contudo, se impugnado dispositivo legal cujo veto do chefe do Executivo fora derrubado pelo Legislativo, só o Parlamento deve figurar no polo passivo do processo.

OBS: Embora a legislação proíba a intervenção de terceiro, o Plenário do STF já converteu em diligência o julgamento de embargos de declaração opostos em ADIn, a fim de “permitir a intervenção de todos os interessados na causa”, no caso, todos os Estados-membros atingidos pela declaração de inconstitucionalidade da emenda constitucional em discussão (ver ED na ADIn 4.357\DF e ED na ADIn 4.425\DF).

ADC: Como se trata de ação tendente à declação de constitucionalidade da norma, não existe polo passivo na relação processual.

77
Q

O AGU é obrigado a sempre defender a validade da lei em ADIn?

A

[…] no processo de julgamento de qualquer ADIn, o Advogado-Geral da União deve exercer a tarefa de curador da presunção da constitucionalidade dos atos normativos atacados. É dizer: ao “Advogado-Geral da União, ou quem lhe faça as vezes, não cabe admitir a invalidez de norma impugnada, incumbindo-lhe sim, para satisfazer requisitos de validade do processo da ação direta, promover-lhe a defesa, veiculando os argumento disponíveis” (QO na ADIn 72\ES). Ademais, esse dever processual do AGU incide independentemente da origem federativo dos atos impugnados, tampouco de quem os tenha atacado. Ou seja, ainda que o objeto da ação recaia sobre lei estadual, será o AGU quem atuará na defesa da respectiva presunção de constitucionalidade.

Todavia, apesar da literalidade do § 3º do art. 103 da Constituição, o STF modificou a interpretação dada ao dispositivo. A Corte já havia decidido que o AGU não estava obrigado a defender tese jurídica sobre a qual o STF já tivesse firmado “entendimento pela sua inconstitucionalidade” (AIn 1.616\PE). Porém, no julgamento da QO na AIn 3.916\DF (j. em 7-10-2009), o Plenário rejeitou questão de ordem suscitada pelo Min. MARCO AURÉLIO, a fim de que o AGU apresentasse “defesa da lei impugnada, nos termos do art. 103, § 3º, da Constituição”. Nesse precedente, o STF considerou abolida a obrigação nitidamente estabelecida no § 3º do art. 103 da Constituição, para endender que o AGU dispõe de “autonomia funcional” para avaliar se irá ou não defender a constitucionalidade do ato impugnado.

No precedente, contudo, o STF não resolveu a divergência quanto ao alcance da autonomia funcional reconhecida ao AGU. Alguns Ministros entenderam que a defesa do ato impugnado não era exigível, no caso, em razão dos interesses da União em sentido contrário. Outros sustentaram que essa relação subjetiva de interesse não deveria ser considerada, dado o caráter objetivo do processo da ADIn (voto do Min. CEZAR PELUSO). De modo que a atuação do AGU haveria de preservar suas próprias convicações pessoais acerca do direito constitucional, sem que se pudesse constrangê-lo a defender o ato atacado quando isso representasse agredir a própria CF (voto do Min. AYRES BRITTO).

OBSERVAÇÃO: em julgados posteriores o STF veio a acolher a tese do Min. MARCO AURÉLIO no sentido de que o AGU não pode deixar de defender a constitucionalidade do ato impugnado. Consultei o teor do voto e percebi que há divergência no STF sobre o tema. Alguns ministros afirmaram, na ocasião, que a posição majoritária do STF era por conferir autonomia ao AGU.

78
Q

O AGU pode opor ED em ADIn?

A

[…] o STF não admite embargos de declaração interpostos pelo AGU contra decisões proferidas em ação direta (ADIn 2.323\DF). Essa restrição, porém, não parece justificável, pois impede que o curador especial da norma impugnada contribua com a eventual integração do julgado, ainda que para solicitar a modulação dos efeitos temporais da decisão que declarar a inconstitucionalidade da norma cuja validade o AGU estiver a defender.

79
Q

Qual a função do amicus curiae?

A

Trata-se […] de forma excepcional de intervenção de terceiro na relação processual objetiva, mas que não representa o fim da regra a proibir a intervenção assistencial no âmbito do processo objetivo. Cuida-se apenas da possibilidade de instaurar um contraditório sui generis, sem romper com a proibição geral da intervenção de terceiros no âmbito das ações diretas.

Como também já disse o STF, a intervenção do amicus curiae “tem por objetivo essencial pluralizar o debate constitucional, permitindo, desse modo, que o STF venha a dispor de todos os elementos informativos possíveis e necessários à resolução da controvérsia, visando-se, ainda, com tal abertura procedimental, superar a grave questão pertinente à legitimidade democrática das decisões emanadas da Suprema Corte, quando no desempenho de seu extraordinário poder de efetuar, em abstrato, o controle concentrado de constitucionalidade” (ADInMC 2.321\DF).

[…]

Enfim, a intervenção do amicus curiae promove democrática abertura do rol de intérpretes da constitucional no processo de controle de constitucionalidade. Nesse sentido, parece tratar-se de repercussão da tese de PETER HABERLE acerca da chamada “sociedade aberta dos intérpretes da constituição”.

80
Q

Exige-se pertinência temática do amicus curiae?

A

[…] decisões monocráticas de Ministros do STF têm reconhecido que o requisito da pertinência temática também deve ser exigido para se admitir amicus curiae. Ademais, há vários precedentes do STF a não admitir pessoas físicas como amicus curiae, mesmo que interessadas no feito, por não preencherem a representatividade exigida pelo art. 7, pár. 2, da Lei 9.868\99. Além disso, a Corte só aceita pedido de intervenção de amicus curiae formulados até a data em que o relator pede a inclusão do processo na pauta de julgamento.

81
Q

É recorrível a decisão que nega a intervenção de amicus curiae?

A

“É irrecorrível a decisão denegatória de ingresso, no feito, como amicus curiae. […] O Colegiado considerou que a possibilidade de impugnação de decisão negativa em controle subjetivo encontra óbice (i) na própria ratio essendi da participação do colaborador da Corte; e (ii) na vontade democrática exposta na legislação processual que disciplina a matéria. Asseverou que o art. 138 (1) do Código de Processo Civil (CPC) é explícito no sentido de conferir ao juiz competência discricionária para admitir ou não a participação, no processo, de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, e de não admitir recurso contra essa decisão. O art. 7º (2) da Lei 9.868/1999, de igual modo, é inequívoco nesse sentido. O Colegiado afirmou, também, que o amicus curiae não é parte, mas agente colaborador. Portanto, sua intervenção é concedida como privilégio, e não como uma questão de direito. O privilégio acaba quando a sugestão é feita. R_essaltou, ainda, os possíveis prejuízos ao andamento dos trabalhos da Corte decorrentes da admissibilidade do recurso, sobretudo em processos em que há um grande número de requerimentos de participação como amicus curiae_. Vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Edson Fachin, que conheceram do agravo e reafirmaram precedentes que admitiram a interposição de recurso contra a decisão denegatória de ingresso no feito. Para eles, nos termos das normas que regem a matéria, somente é irrecorrível a decisão que admitir a intervenção. Se a decisão é negativa, contrario sensu, cabe agravo para a apreciação pelo Colegiado.” (RE 602584)

82
Q

Admite-se a declaração de constitucionalidade de dispositivo legal em ADI por maioria simples do STF?

A

[…] quando não puder ser alcançada a maioria absoluta necessária à declaração de inconstitucionalidade, mas havendo Ministro licenciados ou ausentes em número que possa influir no resultado do julgamento, o RISTF determina a suspensão do feito, “a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o quorum” (art. 173, pár. ún.).

Cuiriosamente, em 14-5-2009, na ADIn 3.154\SP, o STF distanciou-se desse último raciocínio e da literalidade tanto do art. 23 da Lei 9.868\99 quanto do art. 173 do RISTF, para considerar que “o quórum exigido pelo art. 97 da CF concerne apenas à pronúncia de inconstitucionalidade, não à rejeição de sua arguição” (info. 546). Com isso, chegou-se ao contrassenso de permitir a extensão de efeito vinculante a decisão de mérito de ADIn (pár. ún. do art. 28 da Lei 9.868\99), no sentido da constitucionalidade da norma impugnada, mas com quórum inferior ao exigido para o julgamento do mérito da ADC.

83
Q

O que deve fazer o STF caso não consiga obter maioria absoluta nem para declarar a inconstitucionalidade nem para declarar a constitucionalidade de dispositivo legal impugnado em ADIn?

A

“Por outro lado, mesmo tal suspensão do julgamento, prevista em regra regimental, poderá não ser suficiente à obtenção do quorum mínimo de seis votos pela constitucionalidade ou pela inconstitucionalidade do ato impugnado. Afinal, ainda que a composição da Corte esteja completa, na hipótese de impedimento de algum Ministro, por exemplo, é possível que a votação termine sem maioria absoluta de votos convergentes. Foi o que ocorreu nos julgamentos da ADIn 4.167\DF, da ADIn 2.588\DF e da ADIn 4.874\DF (cinco votos a cinco), bem como da ADIn 4.066\DF (cinco votos a quatro), precedente em que o STF optou por solução intermediária: em aplicação à cláusula de reserva de plenário, não obtida a maioria absoluta de votos num ou noutro sentido, considera-se o ato impugnado constitucional, mas a decisão não contará com efeitos vinculantes nem erga omnes.

84
Q

Cabe recurso contra cautelar deferida em ação direta?

A

Não cabe recurso contra a medida cautelar concedida pelo Plenário do STF, ressalvados os embargos declaratórios.

Em relação à medida cautelar deferida, excepcionalmente, por decisão monocrática ad referendum do Plenário, parece cabível, ainda, a interposição de agravo regimental. Contudo, na ADInMC 3.636\MA, o Plenário do STF julgou prejudiciado agravo regimental interposto contra liminar deferida por decisão monocrática do relator no período de recesso. Entendeu-se que a decisão recorrida, como estava automaticamente sujeita a referendo do próprio Pleno da Corte, não desafiava agravo a ser julgado pelo mesmo órgão.

85
Q

A oposição de ED em ação direta impede a produção de efeitos pela decisão?

A

A eficácia das decisões proferidas no controle abstrato, tanto das sentenças finais quanto das liminares, não depende de trânsito em julgado, nem de intimações ou comunicações posteriores, tampouco sequer da publicação do acórdão respectivo. Tem início com a simples publicação da ata de julgamento no Diário de Justiça da União, “exceto em casos expecionais a serem examinados pelo Presidente do Tribunal, de maneira a garantir a eficácia da decisão (QO na ADIn 711\AM e ADInMC 1.434\SP).

Via de regra, portanto, todas as decisões proferidas pelo STF, no exercício do controle abstrato, produzem efeitos desde a publicação da ata da respectiva sessão de julgamento, indendentemente de outras formalidade, mesmo que pendentes de exame de embargos declaratórios ou pedidos de modulação dos efeitos da decisão.

Obs: Excepcionalmente, caso concedida por decisão monocrática, a medida cautelar surte efeitos desde a publicação, pos não há “ata de julgamento”.

Obs2: Em caso curioso (relativo à mutação constitucional do art. 52, X, da CF, discutido em ação direta), a Min. ROSA WEBER, com base no “poder geral de cautela”, em simples decisão monocrática, suspendeu em parte os efeitos da decisão plenária, “até a publicação do acórdão respectivo e fluência do prazo para oposição dos aventados embargos de declaração”.

86
Q

O indeferimento de medida cautelar em ADIn pelo STF vincula os demais órgãos judicantes?

A

O indeferimento da medida cautelar pleiteada em ADIn (e, por analogia, em ADPF) não implica vinculação no sentido da constitucionalidade do ato impugnado; e o indeferimento de medida cautelar formaulada em ADC tampouco gera efeito vinculante quanto à inconstitucionalidade.

Por isso, a despeito do indeferimento de liminares em ação direta (no caso, ADIn), o STF:

a) permite que, no controle concreto, se prossiga normalmente com julgamento de idêntica questão constitucional, sem que o órgão julgador esteja vinculado à orientação traduzida pelo indeferimento da liminar;
b) não admite utilizar reclamação constitucional para eventual salvaguarda da autoridade da decisão pela qual o STF indeferira a liminar (QO na RclMC 2.063\RJ e ArRg na Rcl 2.431\RJ), não importa a fundamentação do indeferimento (AgRg na Rcl 2.810\MG). (p. 527-528)

87
Q

A declaração de inconstituicionalidade de lei atinge atos normativos de “igual conteúdo” proveniente do Poder Judiciário e Executivo?

A

Sim. No julgamento da questão de ordem na ADC 1\DF, o voto-vencedor do Ministro MOREIRA ALVES reconheceu que o efeito vinculante: atinge outros atos normativos de “igual conteúdo” e proveniente do Poder Judiciário e do Poder Executivo, mas não “alcança os atos editados pelo Poder Legislativo”.

Em julgamento de 17-12-2007, o STF confirmou esse entendimento, ao reconhecer que o efeito vinculante relativo ao julgamento da constitucionalidade de uma norma administrativa se estendia a outras normas semelhantes e de igual natureza (Rcl 4.906\PA).

88
Q

Qual a diferença entre antinomia abstrata e antinomia concreta?

A

[…] a melhor doutrina diferencia as antinomias em abstrato das antinomias em concreto, bem como o plano abstrato abstrato de validade do plano concreto de aplicação normativas (v.g. PRIETRO SANCHÍS e KLAUS HUNTHER). Assim, embora abstratamente constitucional, uma norma infraconstitucional, após consideradas todas as circunstâncias do caso concreto, poderá entrar em antinomia concreta com alguma norma constitucional, daí surgindo a necessidade de não se aplicá-la a determinadas situações, sob pena de comprometer a supremacia das constituição. Esse tipo de antinomia aparece somente em concreto, no plano de aplicação das normas, e deve ser resolvido sem juízo de invalidação da norma que deixou de ser aplicada ao caso, a qual segue válida (e vigente) para todos os demais efeitos.

Trata-se de uma das faces do fenômeno conhecido como derrotabilidade das normas, tese que - no que ora interessa - pode ser utilizada para identificar exceções implícitas, baseadas na Constituição Federal, as quais tornariam inconstitucional a aplicação concreta de uma norma, mesmo que esta seja abstratamente constitucional.

Caso paradigmático dessa ideia envolve a aplicação do pár. 3 do art. 20 da Lei 8.742\92, que proíbe a concessão de benefício assistencial a pessoas cuja renda mensal familiar per capita supera o limite de 1\4 (um quarto) do salário mínimo. Embora julgado constitucional peleo STF na ADIn 1.232\DF, juízes federais de todo Brasil têm analisado, caso a caso, a aplicabilidade dessa disposição, por entenderem que a simples verificação aritmética da renda bruta familiar pode não refletir a real condição da miserabilidade da família. […[ (p. 533)

89
Q

Os artigos 927, I, e 988, III, do CPC incorporaram ao ordenamento jurídico a teoria dos motivos determinantes?

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

A

Com base na interpretação do inciso I do art. 927 e do incisso III do art. 988 do CPC\2015, o Enunciado 168 do Fórum Permanente de Processualistas Civis sustenta que os “fundamentos do julgamento de ação de controle concentrado de constitucionalidade realizado pelo STF caracterizam a ratio decidendi do precedente e possuem efeito vinculante para todos os órgãos jurisdicionais”. Contudo, os dispositivos legais acima mencionados só impõem a obrigatoriedade do cumprimento de decisões do STF “em controle concentrado de constitucionalidade”, e não dos respectivos motivos determinantes, que seguem, na nova codificação, sem fazer coisa julgada.

90
Q

É cabível a utilização de Reclamação contra ato administrativo? E contra ato omissivo?

A

[…] a EC 45\2004 alterou a Constituição, para estabelecer que a reclamação é também instrumento processual disponível contra atos administrativos ou decisões judiciais que contrariearem súmula vinculante ou a aplicarem indevidamente (pár. 3 do art. 103-A), certo que contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

91
Q

Editada súmula vinculante após a edição de deteminado ato, pode ele ser impugnado por reclamação, sob o fundamento de que a desrespeitou?

A

Para o STF, é cabível reclamação até mesmo contra violação de súmula vinculante editada após o ato reclamado. Para tanto, entendeu-se que a súmula vinculante apenas consolidara jurisprudência já sedimentada há muito pela Corte (v. Rcl 14.872\DF e Rcl 4.335\AC).

92
Q

Acórdão proferido em sede de controle difuso de constitucionalidade pode ser invocado para embasar reclamação constitucional?

A
  • Somente por quem tenha sido parte no processo originário (ED na Recl 5.335\MG, Pleno).
  • “a reclamação somente é cabível quando esgotados todos os recursos ordinários na causa em que proferido o ato supostamente contrário à autoridade de decisão do STF com repercussão geral reconhecida” (ED no AgRg na Rcl 24.686\RJ, 2 Turma)”.
93
Q

Cabe a intervenção de amicus curiae na Reclamação?

A

SIM (Rcl 11.949\RJ).

94
Q

Há condenação em honorários advocatícios na Reclamação?

A

É cabível a “condenação da sucumbente na reclamação ao pagamento dos respectivos honorários, devendo o respectivo cumprimento da condenação ser realizado nos autos do processo de origem, quando se tratar de impugnação de decisão judicial” (AgRg na Rcl 24.417\SP, 1 Turma).

95
Q

O indeferimento de medida liminar em ADC pode implicar a revigoração da legislação revogada por aquela discutida na ação?

A

[…] é também possível obter-se o efeito revigorador como consequência da concessão de medidas liminares a reconhecer a inconstitucionalidade de normas em ADIn ou ADPF. Nesse sentido, o § 2º do art. 11 da Lei 9.868\99 explicitou que a concessão da medida cautelar em ADIn “torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário”. E não há dúvidas de que o aludido efeito pode surgir também, por analogia, como consequência da concessão de liminar em ADPF proposta contra atos normativos.

Porém, o mesmo efeito revigorador não ocorre no indeferimento de medidas liminares em ADC. É que, nessas hipóteses, embora possa até ter sido reconhecida pelo STF a inconstitucionalidade da norma, não incide o chamado “efeito ambivalente” - que permitiria a obtenção do efeito revigorador -, pois ele só se aplica aos julgamentos finais de ações diretas. Ademais, é possível que a liminar seja indeferida por outros motivos (falta de urgência, por exemplo), sem necessriamente envolver o reconhecimento da inconstitucionalidade do preceito questionado. (p. 543)

96
Q

Se a legislação revogada pela legislação objeto da ADIn também for inconstitucional, o autor da ação é obrigado a pedir-lhe a declaração de inconstitucionalidade para que o seu pedido seja conhecido?

A

[…] o efeito repristinatório não deve ser aplicado nas hipóteses em que a norma revogada pelo ato declarado inconstitucional tembém seja constitucionalmente inválida. Trata-se do fenômeno denominado de efeito repristinatório indesejável, cujo remédio poderá ser a modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

De qualquer forma, para evitar o surgimento desse fenômeno não desejável, decisões do STF têm exigido que o autor da ação direta formule pedidos sucessivos de declaração de inconstitucionalidade tanto do diploma ab-rogatório quanto das normas por ele revogadas. Caso contrário, o processo deverá ser extinto, pois o princípio da congruência ao pedido impede o reconhecimento de ofício da inconstitucionalidade das normas revogadas pelo ato impugnado.

Obviamente, não será necessário formular esse tipo de pedido sucessivo nas hipóteses em que a revogação do dispositivo anterior e igualmente inválido tenha se dado por força de outras normas, e não da norma impugnada em si. Nesse sentido, após entender que o dispositivo anterior já havia sido revogado pela atual Constituição (não recepção), a Corte reconheceu a desnecessidade de o autor da ADIn impugnar toda a cadeia normativa anterior a 5-10-1988 (ADIn 3.111\RJ, j. em 20-6-2017).

97
Q

A decisão proferida em ADPF pela não recepção de ato pré-constitucional implica a revigoração da legislação revogada por esse ato?

A

Não, pois o efeito decisório não retroage além da data de edição da atual Constituição.

98
Q

É possível numa ADIn, além de declarar a inconstitucionalidade de uma lei, reconhecer a não recepção das lei que seriam revigoradas por conta da decisão?

A

A ADIn 3.11\RJ versava sobre lei de 2002, cujo conteúdo era similar ao de diplomas de 1969, 1979, 1981 e 1982. Então, para garantir que a declaração de inconstitucionalidade da lei pós-constitucional não acarretasse a revigoração de normas pré-constitucionais, o Plenário do STF declarou também, no dispositivo do acórdão, a “não recepção, pela ordem constitucional vigente”, de normas editadas em 1969, 1979, 1981 e 1982.

Esse raciocínio, apesar de correto do ponto de vista da defesa da constitucionalidade lato sensu, revela alguma incoerência ante a teoria do conflito cronológico (tese da simples revogação) adotada pelo próprio STF. É que acaba por estender os efeitos da declaração de inconstitucionalidade abstrata (erga omnes e vinculantes) a hipóteses de simples revogação de normas pré-constitucionais. Ou seja, embora o STF não admitisse ADIn para declarar a inconstitucionalidade de preceito anterior aos parâmetros de controle invocados na ação, terminou por aceitar impugnação de atos pré-constitucionais, ainda que a pretexto de evitar o chamado “efeito revigorador indesejado”.

99
Q

É possível a modulação dos efeitos da decisão que reconhece a constitucionalidade de norma?

A

É certo que o legislador só previu a modulação temporal nas hipóteses em que a decisão final do STF declara a inconstitucionalidade (art. 27 da Lei 9.868\99). Contudo, também nos casos em que a sentença final seja declaratória da constitucionalidade, parece defensável a modulação “invertida” em pelo menos uma situação: para convalidar os efeitos decorrentes da observância de eventual medida cautlar que, concedida no mesmo processo, tivesse declarado o ato provisoriamente inconstitucional.

De qualquer forma, os ED na ADIn 1.040\DF, o Plenário do STF, por unanimidade, negou pedido de modulação temporal a julgamento em que se concluíra pela constitucionalidade do preceito atacado. Para a Corte, o pedido de modulação configurava, na verdade, “pretensão de declaração de constitucionalidade da norma com efeitos ex nunc”, o que seria juridicamente impossível, plis implicaria “inversão do princípio da presunção da constitucionalidade das leis.”

Todavia, ao julgar os ED na ADIn 3.756\DF, embora a Corte já tivesse reputado constitucionais os preceitos impugnados, permitiu que eles continuassem a ser descumpridos nos “dois quadrimestres seguintes à decisão final”. O STF reputou que a hipótese concreta era “sui generis”, porque o Legislativo do Distrito Federal descrumprira o precedito impugnado movido pela “boa-fé”. Daí ter a Corte conferido uma inusitada eficácia pro futuro à declaração de constitucionalidade (?!), o que se traduz, pragmaticamente, na aplicação do art. 27 da Lei 9.868\99 em caso de improcedência do pedido da ADIn.

Em matéria de controle concreto de constitucionalidade, a mesma discussão foi travada, no Pleno do STF, quando do julgamento do RE 370.682\SC e do RE 353.657\PR. A Min. ELLEN GRACIE e o Min. CEZAR PELUSO (implicitamente), bem como os Min. MARCO AURÉLIO, EROS GRAU, JOAQUIM BARBOSA e CARLOS BRITTO (explicitamente) concluíram que a prospectividade só poderia ser utilizada quando se declarasse a inconstitucionalidade do ato impugnado; já os Min. RICARDO LEWANDOWSKI, GILMAR MENDES, SEPÚLVEDA PERTENCE e CELSO DE MELLO votaram no sentido da possibilidade teórica de adotar a prospectividade nos casos de revisão substancial da jurisprudência em matéria constitucional (“virada” jurisprudencial), a despeito de haver ou não declaração de inconstitucionalidade.

100
Q

É cabível a moduçação de efeitos da decisão de não recepção de norma pré-constitucional?

A

[…] inclusive em relação à ADPF, não parece viável a modulação temporal decisória a respeito. Isso porque, muito embora o conceito de descumprimento de preceito fundamental seja mais amplo que o da inconstitucionalidade, ao se referir à modulação temporal no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, o art. 11 da Lei 9.882\99 restringiu a utilização do mecanismo somente à hipótese de o STF “declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo”. Ou seja, mesmo na ADPF, a manipulação temporal da sentença restringe-se aos casos em que o STF resolve a controvérsia à luz do critério hierárquico e, ainda assim, só quando o objeto da ação recair sobre “lei ou ato normativo”.

IMPORTANTE:

Até 2011, também a jurisprudência do Plenário do STF, em sede de controle concreto, entendia que a manipulação temporal não poderia ser utilizada nos casos em que se reconhece o simples conflito intertemporal entre a Constituição e a norma infraconstitucional. Para o Supremo, “a não-recepção de ato estatal pré-constitucional, por não implicar a declaração de inconstitucionalidade - mas o reconhecimento de sua pura e simples revogação -, descaracteriza um dos pressupostos indispensáveis à utilização da técnica da modulção temporal, que supõe, para incidir, dentre outros elementos, a necessária existência de um juízo de inconstitucionalidade” (AgRg no AI 453.071\RJ). Contudo, no RE 600.885\RS (j. em 9-2-2011), em julgamento com “repercussão geral”, o Plenário do STF modulou os efeitos da não recepção de ato normativo pré-constitucional e decidiu manter, até 31-12-2011, a eficácia de regra legal incompatível com a atual Constituição.

101
Q

Cite as “fórmulas preclusivas” que atenuam, na esfera concreta, o efeito retroativo de declaração de inconstitucionalidade?

A

Formulás de preclusão (ou de exaurimento) são institutos que consolidam juridicamente posições de vantagem, quando alcançados determinados períodos de tempo, tendo em vista a segurança e a estabilidade das relações jurídicas. Em razão dessas fórmulas é possível que, embora reconhecida a inconstitucionalidade do preceito impugnado, a pronúncia de nulidade que daí decorra não venha a eliminar todas as consequências jurídicas concretamente provenientes do ato inconstitucional.

[…]

Para ZAGREBELSKY, constituem fórmulas de preclusão\exaurimento:

a) a sentença passada em julgado (coisa julgada), com exceção das sentença criminais condenatórias que tenham aplicado a norma inconstitucional;
b) a prescrição, que impede qualquer discussão sobre o fundamento das eventuais pretensões do titular do direito prescrito;
c) a decadência do exercício de determinado poder; e
d) a preclusão decorrente do princípio tempus regit actum, em se tratando de inconstitucionalidade de norma processual.

[…] As fórmulas preclusivas apenas atenuam, na esfera das relações concretas, e excepcionalmente, o efeito retroativo que normalmente acompanha esse tipo de declaração de inconstitucionalidade erga omnes.

Nessa linha, no AgRg no RE 217.141\SP, a 2 Turma do STF seguiu voto do Ministro GILMAR MENDES, para confirmar aposentadoria baseada em lei declarada inconstitucional pela própria Corte em anterior ação do controle abstrado, pois o processo administrativo de revisão da aposentadoria só foi instaurado mais de 5 anos após concedido o benefício. Ou seja, a Corte reconheceu a decadência administrativa como limite à retroatividade da declaração de inconstitucionalidade.

No AgRg no RE 638.413\RJ, a 1 Turma do STF, mesmo após confirmar a inconstitucionalidade de certo tributo, fez expressa referência à possibilidade de haver a prescrição da pretensão de repetir o tributo indevido. Também o STJ (ERESP 435.835\SC, 1 SEÇÃO) pacificou o entendimento de que a prescrição incide em face das ações de repetição de indébito, independentemente da causa do recolhimento indevido (v.g., pagamento a maior ou declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo STF).

102
Q

No caso de declaração de inconstitucionalidade parcial com redução de texto, é possível modificar o sentido da disposição?

A

[…] segundo a jurisprudência do STF, a declaração da inconstitucionalidade parcial não pode resultar em alteração radical do sentido ou do alcance original do preceito impugnado, nem mesmo a prexto de conformá-lo à Constituição. É que o órgão judicial não deve investir-se na condição de produtor de normas jurídicas (“legislador positivo”).

Assim, pela jurisprudência tradicional do STF, se a interpretação resultante da eventual decisão declaratória de inconstitucionalidade parcial implicar a potencial criação normativa, o órgão fiscalizador não poderá adotar esse tipo decisório. Deverá escolher entre duas alternativas: ou declara a inconstitucionalidade total do preceito, se assim o permitir o pedido inicialmente formulado, ou então deverá extinguir o processo sem julgamento do mérito (ADInMC 896\DF e ADIn 3.459\RS).

103
Q

Para o STF, a decisão que, em ADIn, promove a interpretação conforme à Constituição é um tipo de declaração de inconstitucionalidade?

A

A rigor, o juízo mediante o qual se extraem diversos significados da mesma disposição normativas, mas ainda constata que dela é possível obter ao menos uma interpretação conforme a Constituição, tecnicamente, equivale ao reconhecimento da compatibilidade constitucional do preceito, tal como admite ser interpretado. Há nisso apenas uma atividade de prevenção de antinomias mediante a utilização de expedientes interpretativos “conformadores”. […]

Porém, grande parte da doutrina e da jurisprudência do STF costuma entender que a decisão que promove uma interpretação conforme à CF é um tipo especial de declaração de inconstitucionalidade, embora sem redução de texto.

104
Q

Cite hipóteses de declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade.

A

Certo que, na casuística do modelo brasileiro de controle abstrato de constitucionalidade, essa declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade só encontrava exemplo no âmbito da ADO, ante o reconhecimento de omissões inconstitucionais dos tipos parcial e relativa, seguido da simples comunicação da mora ao legislativo.

Porém, mesmo em sede de ADIn e ADC, nada impediriu que o STF adotasse tal técnica decisória em casos de inconstitucionalidade progressiva, como já o havia feito no controle concreto de constitucionalidade. E para quem ainda tivesse dúvidas a respeito, o art. 27 da Lei 9.868\99 as sepultou definitivamente.

É que referido preceito conferiu ao STF poderes para restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Assim, o ordenamento jurídico nacional passa expressamente a admitir, por exceção, também no controle abstrato contra atos omissivios, a ténica de decisão consistente na declaração da inconstitucionalidade da norma, sem sanção de nulidade. Nesse sentido, é possível ao STF, inclusive, optar por fazer o chamado apelo ao legislador, a exemplo do direito alemão.

NA ADIn 2.240\BA, o STF aplicou a tese da declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade do ato impugnado, para manter a Lei estadual baiana 7.619\2000, pelo prazo de 24 meses, até que o legislador estadual estabeleça nova disciplina a respeito. A Corte utilizou, no caso, a faculdade do art. 27 da Lei 9.868\99, por considerar prevalente o princípio da segurança jurídica em face do princípio da leis inconstitucionais. No mesmo sentido, a ADIn 3.489\SC.

No concurso para Juiz Federal do TRF\5 Região (2015\Cespe), foi considerado incorreto o seguinte enunciado: “A técnica da declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade é utilizada para considerar inconstitucional apenas determinada hipótese de aplicação da lei, sem proceder à alteração de seu programa normativo”.

OU SEJA, trata-se de caso diferente da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto.

105
Q

A técnica da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento pode ser aplicada em processos distintos, ou apenas no mesmo processo?

A

No concurso para Juiz do TRT\2 Região, o candidato deveria considerar correta a seguinte alternativa: “De acordo com a doutrina, a técnica da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento pode ser aplicada tanto em processos distintos como no mesmo processo”.

106
Q

Num sentido amplo, em que consiste decisões manipulativas?

A

Num sentido amplo, consideram-se manipuladoras as decisões em que o tribunal, no exercício do controle de constitucionalidade, não se limita a agir como “legislador negativo”, pois a simples subtração da eficácia do ato inconstitucional mostra-se insuficiente para preservar a supremacia constitucional. Nesses casos, em vez de simplesmente reconhecer a inconstitucionalidade e invalidar o ato impugnado (invalidação tout court), para então eliminar a “vontade positiva” nele manifestada pelo legislador, o tribunal se vê obrigado a resolver problema mais complexo e que exige certa dose de “manipulação” do contexto normativo examinado.

Como ensinam RUGGERI e SPADARO, as decisões manipuladoras surgem como solução decisórias às hipóteses nas quais é necessário “transformar” o significado normativo do preceito examinado, para torná-lo compatível com a constituição. Enfim, segundo ROMBOLI, decisões manipuladoras são aquelas pelas quais o tribunal procede a uma modificação ou integração das disposições submetidas a seu exame, de maneira que estas saem do processo constitucional com um alcance normativo e um conteúdo diferente do original.

Num sentido amplo, incluem-se na definição de decisões manipulativas alguns tipos decisórios bastante conhecidos e utilizados no direito brasileiro, como as decisões declaratórias de inconstitucionalidade parcial (com redução de texto), as decisões declaratórias de inconstitucionalidade mediante “interpretação conforme a constituição”. Isso porque, em tais decisões, o programa normativo do preceito impugnado não é simplesmente expurgado do sistema jurídico. Apesar de aparentemente o órgão fiscalizador se limitar a reconhecer a invalidade de parte do conteúdo de significados presente no preceito atacado, essa redução normativa acaba por modificar a “vontade positiva” que originalmente se extraía do ato questionado, ainda que a pretexto de adequá-lo ou de conformá-lo aos ditames da constituição.

Ao reconhecer a inconstitucionalidade do preceito “na parte em que ele inclui” alguma dimensão normativa, a decisão redutora imprime ao ato impugnado uma modificação de sentido que o torna substancialmente diverso do que era antes do processo de controle de constitucionalidade.

107
Q

Em que hipóteses se cogita a utilização de decisões manipulativas aditivas?

A

Decisões manipulativas aditivas: conjunto de técnicas nas quais o preceito normativo é declarado inconstitucional, na parte em que exprime conteúdo normativo de alcance menor que o constitucionalmente exigido, com a pretensão de ver adicionado ao sistema jurídico o conteúdo normativo faltante e que não pode ser obtido pela interpretação extensiva nem pela analogia.

Decisões aditivas são impertinentes quando o caso puder ser resolvido mediante simples operações de integração judicial de lacunas não intencionais. Só devem ser utilizadas para declarar a inconstitucionalidade de preceitos cujo significado, implícita ou explicitamente, exprime a “vontade negativa” de não contemplar a situação que deveria ter sido contemplada.

Não constatada essa “vontade negativa”, o princípio da presunção de constitucionalidade dos atos do Poder Público afasta a opção radical de declarar a inconstitucionalidade, cabendo apenas integrar a norma lacunosa pelos meios ordinários de preenchimento de lacunas.

[…] Tais decisão […] não se prestam a resolver inconstitucionalidade por omissões absolutas (totais) porque nessas hipóteses simplesmente não existe preceito que possa ser declarado parcialmente inconstitucional. Porém, mostram-se bastante úteis nos casos de inconstitucionalidade por omissão tanto parcial como relativa. Um sentença aditiva, por exemplo, é capaz de resolver omissões inconstitucionais relativas ao declarar a inconstitucionalidade do preceito “na parte em que” impede a expansão do programa normativo a certa situações que deveriam ter sido reguladas ou “na parte em que não equipara” determinada situações a outras.

São ainda tecnicamente aditivas as decisões que declaram a inconstitucionalidade de um preceito “na parte em que” ele estabelece exeções ou condições que excluem sujeitos ou situações que nele deveriam constar (inconstitucionalidade por exclusão). Exemplo, invalidação de uma regra especial que exclui determinadas situações da disciplina contida numa regra geral.

108
Q

Diferencie sentença aditivas de garantia e sentenças aditivas de prestações.

A

A) Aditivas de garantia: aquelas cujo efeito aditivo surge em garantia de direitos fundamentais que não envolvam prestações de natureza econômica ou social. Exemplo: a mencionada sentença de 1970, que garantiu ao acusado o direito à presença do defensor no respectivo interrogatório.

B) Aditivas de prestações: aquelas cujo efeito aditivos implica extensão da prestação de natureza econômica ou conectadas a serviços públicos. Exemplo: na Sentença n. 219\1975, a Corte Constituinal italiana estendeu a professores universitários certos benefícios salariais devidos a outra categoria profissional.

109
Q

Dê alguns exemplos de sentença aditivas proferidas pelo STF.

A

[…] são autênticos exemplos de sentenças aditivas, seja de garantia, seja de prestações, alguns outros precedentes nos quais o STF acabou por manipular e expandir o programa normativo inicialmente contemplado pelo ato normativo examinado:

NO CONTROLE CONCRETO:

1) no RE 580.963\PR (com repercussão geral), o Plenário do STF reconheceu a inconstitucionalidade por omissão parcial (rectius, relativa) do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741\2003, na parte em que tratou de idosos, mas excluíra, sem justificativa plausível, os deficientes físicos em idênticas circunstâncias. Logo, a partir dessa sentença aditiva, o valor do benefício assistencial concedido a qualquer membro da família (não importa se idoso ou deficiente físico) não pode ser computado, no cálculo da renda familiar per capita, para fins de obstar o recebimento de outro benefício similar.
2) no RE 778.889\PE (de repercussão geral), com fundamento na isonomia de situações e na mutação constitucional do iniso XVIII do art. 7 da Constituição, o Plenário do STF estabeleceu que os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença-gestante. A Corte reputou que o art. 7, XVIII, da Constituição (c\c art. 227, pár. 6), “ao se valer da expressão ‘licença-gestante’, produziu, inadvertidamente, um comando cujo teor literal foi subinclusivo”. Assim, a partir da interpretação sistemática, o constituinte teria assegurado uma “licença-maternidade” que se aplica “tanto em caso de mãe gestante, quando em caso de mãe adotante”, sem margem a quaisquer diferenciações entre “filhos biológicos e filhos adotivos”, quaisquer que sejam as idades destes últimos.” Daí, em típica sentença aditiva, a Corte declarou a inconstituionalidade de normas específica aplicáveis às servidoras públicas adotantes (art. 210 e § § 1º e 2º da Lei 8.112\90), para lhes estender a disciplina mais favorável estabelecida em favor das servidoras gestantes.
3) inconstitucionalidade da distinção entre regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC. Determinação de aplicação do art. 1.829 do CC para ambas as hipótese de união.

NO CONTROLE ABSTRATO:

1) Ao apreciar a ADIn 2.652\DF, o STF corrigiu omissão inconstitucional relativa verificada no parágrafo único do art. 14 do CPC\1973, com redação da Lei 10.358\2001. Referido preceito legal ressalvava da imposição de multa pela prática de ato atentatório ao exercício da jurisdição tão só os advogados que se sujeitassem “exclusivamente aos estatutos da OAB”. Assim redigida, a regra continha inequívoca “vontade negativa” de excluir da ressalva os advogados e procuradores de entidades públicas, já que sujeitos ainda à disciplina estaturária dessas entidades. Contudo, por entender violado o princípio da isonomia, o STF julgou procedente o pedido para, sem reduzir o texto da disposição atacada, dar uma interpretação conforme a Constituição à expressão “ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB”, de modo a incluir na ressalva legal também os “adovogados do Setor Privado e do Setor Público”, independentemente de estes esterem sujeitos a outros regimes jurídicos.

[…]

Logo se vê, embora cada vez mais frequentes as sentenças aditivas do STF, a Corte tem indevidamente utilizado a técnica da “interpretação conforme” para proferi-las. Contudo, como notara o próprio Tribunal no julgamento da ADIn 3.510\DF, não se pode usar a “interpretação conforme” para se obter uma “sentença de caráter aditivo”, especialmente quando a norma impugnada não padece de “polissemia ou de plurissignificatividade”.

Outros exemplos: p. 571-574.

110
Q

O que é a decisão aditiva de princípio?

A

“De igual modo, o pedido aduzido no item “e.5” não revela qualquer impossibilidade que nos autorize a, de plano, reconhecer sua inviabilidade. Isso porque o Requerente simplesmente postula que a Corte profira uma “sentença aditiva de princípio” ou “sentença-delegação”, técnica de decisão comumente empregada em Cortes Constitucionais algures, notadamente a italiana. Trata-se verdadeiramente de modalidade de sentença de perfil aditivo cuja característica principal é de que, além de instar o legislador a disciplinar a matéria, o Tribunal delineia, concomitantemente, diretrizes que devem ser por ele observadas quando da elaboração da norma. Com extremo didatismo, Carlos Alexandre de Azevedo Campos, em substanciosa obra intitulada “Dimensões do Ativismo Judicial no Supremo Tribunal Federal”, produto de sua dissertação de mestrado apresentada junto ao Programa de Pós-Graduação em Direito Público da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, explicita a diferença entre a sentença aditiva original e a sentença aditiva de princípios
“Diferente da aditiva original, que se pode dizer autoaplicativa, na aditiva de princípio, a Corte reconhece a inconstitucionalidade do dispositivo normativo por ser omisso em um ponto que viola um princípio constitucional, porém, respeitando a situação de haver uma pluralidade de soluções para a omissão, ela não realiza a integração normativa, mas apenas sinaliza para o legislador fazê-lo dentro de certo prazo e dentre as possibilidades normativas permitidas pelo princípio constitucional apontado como transgredido”. (CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo. Dimensões do Ativismo Judicial no Supremo Tribunal Federal. Rio de Janeiro: Forense, p. 120-121)” (ADI 4650, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2015, processo sobre financiamento eleitoral)

111
Q

O que é a decisão manipulativa substitutiva? O STF já proferiu decisão dessa natureza?

A

As sentença manipulativas substitutivas possuem dois componentes. Pelo componente ablatório\caducatório (pars destruens), o ato é considerado inconstitucional em razão daquilo que dispõe; e pelo componente reconstrutivo\integrativo (pars construens), o segmento normativo invalidado é substituído como efeito da indicação do segmento necessário para compatibilizar o restante do preceito à constituição e evitar o vazio aberto em virtude do efeito ablatório (invalidatório).

Serve de exemplo o primeiro precedente italiano. Na Sentença n. 15\1969, a Corte Constitucional declarou a inconstitucionalidade de disposição do Código Penal, na parte em que sujeitava a iniciativa da ação penal por delito de vilipêndio à Corte Constitucional à autorização do Ministro da Justiça, no lugar de (“anziché”) atribuir tal poder à própria Corte vilipendiada. Assim, o julgamento acabou por introduzir essa atribuição no rol das competências administrativas da Corte, a despeito da lei em outro sentido.

Inadvertidademente ou não, também o STF já proferiu decisões manipulativas do mesmo tipo, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade. Basta notar as ações diretas de inconstitucionalidade movidas contra várias constituições estaduais que fixavam em 5\7 o número de indicações das Assembleias Legislativas para os sete cargos de conselheiro dos tribunais de contas, limitando a 2\7 o número de indicações por parte dos Governadores do Estado (por todos, v. ADInMC 419\DF e ADIn 1.068\ES). Nesses precedentes, o STF considerou inconstitucional a indicação das Assembleias Legislativas em número superior a 4\7 dos cargos e, então, atribuiu aos Governadores de Estado a prerrogativa de indicar pessoas para as demais três vagas (3\7), o que significou a substituição do titular do direito de indicar um dos nomes, a despeito da norma original em contrário. (Súmula 653 do STF: “No Tribunal de Contas Estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro a sua livre escolha”).

Outro caso de sentença manipulativa substitutiva, com suprimento de lacuna legislativa por decisão judicial, parece ser a ADIn 1.949\RS. Nesse precedente, o Pleno do STF declarou inconstitucional lei estadual, na parte em que condicionava à aprovação legislativa a destituição de dirigentes de agência reguladora estadual no curso dos respectivos mandatos. Porém, como a lei impugnada não previa qualquer outro procedimento ou garantia contra a exoneração imotivada desses dirigentes, a Corte optou por preencher o vácuo normativo daí decorrente, enquanto não sobreviesse lei própria. Assim, a disciplina estadual, tida por inconstitucional, foi substituída por determinadas hipóteses específicas de perda de mandato, em analogia à legislação federal.

112
Q

As sentença manipulativas vêm sendo criticadas sob o argumento de que importam em uma atividade de “legislação positiva”. Qual argumento os autores trazem para justificar essas decisões?

A

[…] o raciocínio adotado pela Corte Constitucional italiana para legitimar as sentenças manipulativas é convincente: a manipulação do preceito só é juridicamente possível caso a solução adotada seja “logicamente necessária” ou esteja “implícita no contexto normativo”. É dizer, o efeito aditivo e o efeito substitutivo pressupõe a identificação de uma regra “unívoca e constitucionalmente vinculatória”, que deva ser utilizada para estender ou substituir o programa normativo do preceito impugnado. Na celebrizada expressão de CRISAFULLI, a Corte age “a rime obbligate”, ou seja, não “cria” algo novo, senão apenas resolve a questão conforme a única solução constitucionalmente admissível para preservar o segmento constitucional do preceito impugnado. No caso da mencionada sentença da Corte Constitucional acerca do CPP italiano, por exemplo, só havia duas opões possíveis: ou se confirmava a proibição legislativa ou se permitia a presença do defensor no interrogatório do acusado. Daí que, considerada inconstitucional a norma proibitiva, sobrou uma “única” solução constitucionalmente possível: a garantia do direito do defensor de assistir ao interrogatório.

Assim, quando a própria consittuição prevê regra imediatamente vinculantes e que possam ser utilizadas tanto para preservar o preceito examinado quanto corrigir-lhe o conteúdo normativo deficiente, fica descaracterizada uma atuação do juiz como “legislador positivo”. Não há desrespeito ao princípio da separação dos Poderes, pois o que se verifica é a simples utilização de uma regra constitucional, preexistente e exigível, para sanar a deficiência do ato inconstitucional. E como tal regra constitucional dispõe de eficácia plena, não poderia mesmo o órgão judicial recusar-se a utilizá-la, seja por meio de sentença aditivas, seja mediante as substitutivas.

113
Q

Qual efeito, regra geral, tem a medida cautelar de ADIn?

A

1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

§ 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

Medida cautelar ex nunc e efeitos futuros de atos embasados na norma impugnada: Já decidiu o STF, a “concessão da cautelar alcança os efeitos supervenientes do ato administrativo, proferido com base na lei atacada” (QO na ADIn 711\AM). Ademais, em obiter dictum na ADInMC 1.938\DF, por exemplo, os Ministros GILMAR MENDES e CEZAR PELUSO entenderam que a suspensão ex nunc da norma que embasara determinados tipos de contratos redundaria na própria ineficácia destes. Mas os Ministros JOAQUIM BARBOSA, MARCO AURÉLIO e RICARDO LEWANDWSKI adotaram posição contrária, segundo a qual a eficácia ex nunc só atingiria o surgimento de novos contratos, preservadas as situações jurídicas anteriores. Parece mais correto o raciocínio destes últimos, até porque a jurisprudência do STF considera retroativa a lei que atinge efeitos futuros de atos passados (retroatividade mínima). Assim, a natureza ex nunc da decisão cautelar deveria preservar os efeitos futuros dos atos passados, pois, do contrário, será parcialmente ex tunc. Nesse sentido, ao deferir a medida cautelar na ADInMC 2.135\DF, o STF ressalvou, expressamente, que, “em decorrência dos efeitos ex nunc da decisão”, susbsistiria, “até o julgamento definitivo da ação”, “a validade dos atos anteriormente praticados com base em legislações eventualmente editadas durante a vigência do dispositivo ora suspenso”.”

114
Q

A concessão de liminar em ADIn implica a suspensão dos processos que tratem da mesma questão nos órgãos inferiores?

A

[…] vem ganhando adeptos o reconhecimento de que a concesão de liminar em ADIn “acarreta necessidade de suspensão dos julgamento que envolvam aplicação da lei cuja vigência restou suspensa” (Pleno, Rcl 935\DF). Porém, essa tendência deve ser adotada com parcimônia. Diferentemente do que pode suceder na ADC (art. 21 da Lei 9.868\99), o legislador não previu essa espécie de suspensão de processos, que tramitam em outros juízos, por força de cautelares concedidas em ADIn.

No âmbito dos processo em tramitação no próprio STF, já decidiu pela automática suspensão (QO na RE 168.277\RS), o que levou à alteração do RISTF nesse mesmo sentido.

Bem verdade que, por analogia ou por invocação de poderes gerais de cautela, é possível ao STF determinar expressamente tal suspensão na própria decisão concessiva da cautelar, tal como já se decidiu na QO na ADInMC 1.244\SP. Todavia, não havendo decisão expressa nesse sentido, caberá aos próprios órgãos judicais inferiores decidir se suspenderão ou não os feitos que dirigem.

115
Q

Os Estados podem instituir ADC?

A

Embora a EC 3\93 [que criou a ADC] não tenha se ocupado em instituir uma ADC de competência dos Estados-membros, não há empecilhos a que estes venham a instituí-la, por simetria ao modelo federal, desde que o façam por meio de emenda à constituição estadual.

116
Q

Os demais legitimados referidos no art. 103 podem oferecer manifestação escrita sobre o objeto da ADC?

A

“Como se trate de ação tendente à declaração da constitucionalidade da norma, não existe polo passivo na relação processual, nem há razão para que o AGU intervenha no feito. Assim, uma vez vetado o dispositivo que permitiria aos demais titulares referidos no art. 103 da Constituição Federal o oferecimento de manifestação escrita sobre o objeto da ação declaratória de constitucionalidade, o argumento contrário à manutenção do texto impugnado são basicamente extraídos das decisões judiciais que servem de comprovação da existência de controvérsia jurídica”.

117
Q

A decisão liminar da ADC possui efeito vinculante?

A

Embora nem a Constituição, nem a legislação tenham estendido o efeito vinculante às decisões liminares proferidas em ADC, o STF as considera vinculantes desde o julgamento da ADCQO 4\DF, inclusive para fins de admissibilidade de reclamação constitucional.

118
Q

Qual o objeto da medida cautelar em ADC?

A

Pela interpretação estrita do art. 21 da Lei 9.868\99, a concessão da medida implicaria apenas e necessariamente a suspensão de toda causa judicial que envolvesse a aplicação concreta do preceito questionado na ADC. Porém, como afirma TEORI ZAVASCKI, a suspensão dos processos é um dos efeitos possíveis da cautelar em ADC. Mas não obsta que o STF determine outras providências para afastar o periculum in mora, até porque não cabe ao legislador fixar um rol exaustivo das medidas necessárias ao enfrentamento da situação de urgência. Outra coisa. Se o próprio STF reconheceu plausibilidade jurídica na alegação de constitucionalidade da norma, seria total contrassenso impor a suspensão de todos os processos a respeito, o que impediria que os demais juízes também concordassem com a mesma tese considerada plausível pelo STF na ADC.

Todavia, a vigência da cautelar teve prazo de duração fixado em lei. Pelo parágrafo único do art. 21 da Lei 9.868\99, se o julgamento do mérito da ADC não for concluído em até 180 dias, a medida cautelar eventualmente concedida perde eficácia. Nada obstante, o STF admite prorrogar esse prazo por outro período de 180 dias (v. ADC 18\DF).

119
Q

O constituinte derivado decorrente pode estender aos tribunais de justiça do Estado-membros competência para verificar a constitucionalidade de atos municipais em face da CF?

A

NÃO.

“Embora a Constituição Federal não tenha dado competência a nenhum órgão judicial para julgar ações diretas contra atos normativos municipais, o STF interpreta tal lacuna como um tipo de silêncio eloquente, ou seja, uma lacuna que se deve considerar intencional, num sentido proibitivo. Desse modo, mesmo o constituinte derivado decorrente está proibido de estender aos tribunais de justiça dos Estado-membros competência para verificar a constituiconalidade abstrata de quaisquer atos, inclusive os municipais, em face da Constituição Federal (cf. Rcl 337\DF, ADInMC 347\SP e outros).”

120
Q

Propostas simultaneamente ADI’s no STF e em TJ, o que ocorrerá?

A

Não há prejuízo da ADIn diante do ajuizamento concomitante de ADIn estadual a impugnar o mesmo objeto em face de constituição estadual que reproduzira o dispositivo da Constituição Federal. Porém, fica suspenso o jugamento da ADIn estadual até que o STF decida a ADIn (AgRg na Rcl 425\RJ e ADInMC 2.361\CE).

121
Q

Qual é o objeto da ADO?

A

[…] é cabível utilizar a ADO para atacar a omissão de qualquer “medida” para tornar efetiva a norma constitucional (pár. 2 do art. 103). Daí, o objeto da ação não se limita às omissões quanto à edição de atos normativos legislativo ou administrativos. Engloba também as omissões em tomar simples medidas de índole administrativa (como a realização de uma licitação, por exemplo). Nesse sentido, o inciso I do artigo 12-A da Lei 9.868\99, com redação dada pela Lei 12.063\2009, prevê que a petição inicial da ADO deve indicar “a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa”.

122
Q

O AGU tem de se manifestar nas ADO’s?

A

[…] o relator pode solicitar a manifestação do AGU (art. 12-E, pár. 2), providência essa, contudo, que parece se aplicar apenas nos casos de omissões parciais, já que nas omissões totais não há um “ato ou texto impugnado” que devam ser defendidos na forma do art. 103, pár. 3, da Constituição (v. QO na ADIn 23\SP).

[…]

Em posicionamento que se mantém atual, no julgamento da QO na ADIn 23\SP, o Pleno do STF entendeu que a “audiência do AGU, prevista no art. 103, pár. 3, da CF de 1988, é necessária na ação direta de inconstitucionalidade, em tese, de norma legal, ou ato normativo (já existente), para se manifestar sobre o ato ou texto impugnado - não, porém, na ação direta de inconstitucionalidade, por omissão, prevista no pár. 2 do mesmo dispositivo, pois nesta se pressupõe, exatamente, a inexistência de norma ou ato normativo”.

123
Q

Outros legitimados que não tenham proposto a ADO podem nela se manifestar?

A

[…] mesmo que não tenham sido os responsáveis pela propositura da ADO, quaisquer dos colegitimados previstos no art. 103 da CF poderão manifestar-se “por escrito, sobre o objeto da ação e pedir a juntada de documento reputados úteis para o exame da matéria, no prazo das informações, bem como apresentar memoriais” (art. 12-E, pár. 1).

124
Q

É possível converter uma ADO erroneamente proposta em ADI?

A

Conversão de ADO em ADI: Embora nas duas ações se pretenda a declaração de inconstitucionalidade, não aceitava o STF a conversão de uma ADO em ADIn comum, nem vice-versa (cf. ADInMC 986\DF e ADInMC 1.439\DF).

Porém, o STF já conheceu como petição de ADIn “genérica” uma petição inicial de ADO, após considerar que o objeto da causa recaía, na verdade, sobre uma postura ativa do órgão requerido (ADInMC 1.600\DF).

[…]

Relativa fungibilidade entre ADO e ADIn: No julgamento da ADIn 875\DF, ao apreciar quatro ações diretas de inconstitucionalidade ajuízadas contra uma mesma lei complementar, após constatar que o alvo da impugnação racaía sobre omissão do tipo parcial, o STF entendeu haver certa fungibilidade entre a ADIn e a ADO.

Conforme voto-vencedor do Min. GILMAR MENDES, em casos tais, há “uma relativa, mas inquívoca fungibilidade entre a ação direta de inconstitucionalidade (da lei ou ato normativo) e processo de controle abstrado da omissão, uma vez que os dois processos - o controle de normas e o controle da omissão - acabam por ter o mesmo objeto, formal e substancialmente, isto é, a inconstitucionalidade da norma em razão de sua incompletude”. Daí que, após discordar dos precedentes segundo os quais a Corte deveria zelar pela rígida distinção entre uma e outra ação direta, o Min. GILMAR MENDES defendeu que o problema “não se trata mais de saber se as ações são de inconstitucionalidade por ação ou por omissão (parcial), mas de encontrar uma técnica de decisão para superar o alegado estado de inconstitucionalidade decorrente da omissão parcial.”

O concurso para Advogado da União (2012) considrou correta a afirmativa: “O atual posicionamento do STF admite a fungibilidade entre a ADI e a ADO”.

125
Q

É possível a formulação conjunta, em uma ação direta, de pedido de ADIn e de ADO?

A

SIM. É possível processar simultaneamente uma ADO e uma ADIn contra o mesmo preceito normativo, mas sob prismas divergentes de manifestação da inconstitucionalidade.

Nesse sentido, a ADO terá por objeto o ato normativo quanto àquilo que “deixou de contemplar”, i.e., a inconstitucionalidade por omissão parcial, em razão da insuficiência da norma; e a ADIn versará sobre os aspectos comissivos do ato impugnado (inconstitucionalidade por ação), ou seja, com relação ao que por ele foi “contemplado”.

126
Q

Qual é o efeito da ADO em relação ao Poder Executivo?

A

[…] ensina CARRAZZA que a procedência do pedido da ADO surte efeitos “basicamente”, mas não “exclusivamente declaratórios”. Isso porque, em relação ao Executivo, há uma “eficácia mandamental média, pois o concita a praticar o ato, sob pena de responsabilidade e, em relação ao Leigislativo, eficácia mandamental mínima, já que, como vimos, embora não o compila a editar a lei, atesta publicamente sua omissão, aplicando-lhe, grosso modo, uma sanção de natureza política” (1994, p. 231).

127
Q

O STF pode estipular prazo para o legislativo colmatar lacuna inconstitucional?

A

Ativismo judicial e controle abstrato das omissões constitucionais:

Embora a doutrina majoritária e a própria jurisprudência do STF se recusassem a obrigar o Congresso Nacional a legislar, tampouco a fixar prazos para edição da legislação faltante, a composição da atual Corte tem adotado posturas mais ativistas a respeito.

Numa revisão radical da jurisprudência anteiror, por maioria de votos (vencidos os Ministros MARCO AURÉLIO e SEPÚLVEDA PERTENCE, que não fixavam prazo, e ausente o Min. JOAQUIM BARBOSA), na ADIn 3.682\MT (rel. Min. GILMAR MENDES, j. em 9-5-2007), ajuizada em face da omissão em regulamentar o § 4o do art. 18 da Constituição na redação dada pela EC 15\96, o STF fixou o prazo de 18 meses para que o Congresso Nacional editasse a lei complementar federal reclamada e ainda predeterminou que tal legislação deveria trazer como conteúdo normas específicas destinadas a solver o problema dos Municípios já criados. No mesmo julgamento, a Corte afirmou “que a decisão que constata a existência de omissão constitucional determina ao legislador que empreenda as medidas necessárias à colmatação da lacuna inconstitucional constitui sentença de caráter nitidamente mandamental, que impõe, ao legislador em mora, o dever, dentro de um prazo razoável, de proceder à eliminação do estado de inconstitucionalidade, e que, em razão de esse estado decorrente da omissão poder ter produzido efeitos no passado, faz-se mister, muitas vezes, que o ato destinado a corrigir a omissão inconstitucional tenha caráter retroativo” (inf. 466\2007).

Certo que, na ementa desse julgado, a Corte amenizou a interferência judicial, dizendo que não “se trata de impor um prazo para atuação legislativa do Congresso Nacional, mas apenas da fixação de uma parâmetro temporal razoável”. Contudo, a ata de julgamento foi clara: a Corte “julgou procedente ação para reconhecer a mora do Congresso Nacional, e, por maioria, estabeleceu o prazo de 18 (dezoito) meses para que este adote todas as providências legislativas ao cumprimento da norma constitucional imposta pelo artigo 18, § 4o, da Constituição Federal. (“§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei”)

Ver, ainda, ADO 25\DF (j. em 30-11-2016), caso em que o Plenário do STF não só fixou prazo para que o Congresso Nacional legislasse, como ainda determinou a transferência de tal competência legislativa ao TCU, caso o Parlamento não cumprisse o prazo fixado na decisão judicial.

Contudo, nada indica que a Corte vá retroceder no ativismo judicial acerca do assunto. Basta notar que, na MC na ADO 24\DF, foi concedida até liminar, monocraticamente, para que o Congresso Nacional editasse, em 120 dias, a Lei de Defesa do Usuário de Serviço Público prevista pelo art. 27 da EC 19\98. Provimento preocupantemente ainda não referendado pelo Plenário da Corte, tampouco cumprido pelo Congresso.

Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão. 2. Federalismo fiscal e partilha de recursos. 3. Desoneração das exportações e a Emenda Constitucional 42/2003. Medidas compensatórias. 4. Omissão inconstitucional. Violação do art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Edição de lei complementar. 5.Ação julgada procedente para declarar a mora do Congresso Nacional quanto à edição da Lei Complementar prevista no art. 91 do ADCT, fixando o prazo de 12 meses para que seja sanada a omissão. Após esse prazo, caberá ao Tribunal de Contas da União, enquanto não for editada a lei complementar: a) fixar o valor do montante total a ser transferido anualmente aos Estados-membros e ao Distrito Federal, considerando os critérios dispostos no art. 91 do ADCT; b) calcular o valor das quotas a que cada um deles fará jus, considerando os entendimentos entre os Estados-membros e o Distrito Federal realizados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
(ADO 25, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 17-08-2017 PUBLIC 18-08-2017)

128
Q

A omissão inconstitucional pode gerar direito de indenização aos particulares?

A

Diante dos parcos efeitos diretos da procedência da ADO, doutrinadores como CARRAZZA passaram a entender que a simples proecedência do pedido abriria margem a que a parte lesada reclamasse perdas e danos. Para CARRAZA, sempre que o Legislativo remanescer omisso, mesmo após o comunicado da mora pelo STF, a questão pode ser resolvida em perdas e danos, com fundamento na inércio do Poder Público.

No mesmo rumo, sustenta ALEXANDRE DE MORAES, decalarada a inconstitucionalidade e dada ciência ao Poder Legislativo, “fixa-se judicialmente a ocorrência da omissão, com efeito retroativos ex tunc e erga omnes, permitindo-se sua responsabilização por perdas e danos, na qualidade de pessoa de direito público da União Federal, se da omissão ocorrer qualquer prejuízo”. Aliás, a jurisprudência do TRF\4 Região veio a adotar essa linha decisória ao caso da inércia presidencial em tomar a iniciativa da lei de revisão salarial exigida no inciso X do art. 37 com redação da EC 19\98.

Todavia, descabe dizer que a procedência do pedido feito em ação de controle abstrato de constitucionalidade omissiva assegure direito geral de indenização. Se o interesse que move o autor dessa ação é do tipo objetivo - ou seja, não identificado com os interesses subjetivos de quem quer que seja -, só se poderia falar em direito subjetivo à indenização pela omissão se também se pudesse vislumbrar a existência de direito subjetivo à atuação normativa tendente à exequibilidade da norma constitucional violada.

Nesse sentido, aliás, decidiu o STF que, não “sendo possível, pela via do controle abstrato, obrigar o ente público a tomar providências legislativas necessárias para prover omissão declarada inconstitucional - na espécie, o encaminhamento de projeto de revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos - com mais razão não poderia fazê-lo o Poder Judiciário, por via oblíqua, no controle concreto de constitucionalidade, definindo pedido de indenização para recompor perdas salariais em face da inflação” (1 Turma, AgRg no RE 510.467\SP). Ademais, já entendeu a Corte não haver direito subjetivo a ser indenizado pelo Estado sob a alegação de descumprimento de dever previsto em norma programática, pois normas desse tipo impõem ao Estado somente um dever genérico e progressivo de agir (2 Turma, AgRg no AI 400.336\RJ).

Ainda que inteligente, a opção por desviar a impossibilidade de atuação judicial, por meio de um suposto direito indenizatório, não soluciona o problema da inexistência de critérios para que o juiz fixe o quantum da reparação sem que aí se veja um ativismo judicial contrário à independência dos Poderes. É que identificar o quantum devido a título de ressarcimento por inércia na atuação normativa, de certa forma, é vitulamente presumir qual seria a disciplina que o órgão inadimplemente “deveria” ter editado, para daí extrair o montante que indenizaria o prejuízo experimentado pela pessoa lesada. No entanto, tal operação esbarra no mesmo problema da substituição, pelo juiz, da discricionariedade do legislador quanto às escolhas disponíveis em relação às providências tendentes a desenvolver a aplicabilidade da norma constitucional violada pela omissão. […] (p. 609-610).

129
Q

Qual a natureza jurídica da ADPF?

A

Trata-se de instituto processual de controle de constituionalidade do tipo concentrado, porque a competência para processá-lo é conferida com exclusividade ao STF; e também do tipo abstrato, já que visa ao exame do ato impugnado a partir de perspectiva principalmente voltada à preservação objetiva da supremacia constitucional. Essa a razão por que as decisões finais da ADPF têm eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público (Lei 9.882, art. 10, pár. 3).

Além disso, no caso de sua modalidade “incidental”, a ADPF representa uma forma conjugada de controle de constitucionalidade (BERNARDES, 2000), que tem início a partir de controvérsia judicial instaurada no âmbito do controle concreto seguida do posterior deslocamente da questão constitucional ao crivo do STF, já na via do controle abstrato.

OBSERVAÇÃO 1: Na polêmica ADPF 378\DF, que versou sobre a definição do rito do impeachment de Presidentes da República, o STF admitiu o processamento de ADPF para controle simultâneo de constitucionalidade de atos concretos e de atos normativos em tese. O objeto da ação era a declaração da não recepção de dispositivo de lei pré-constitucionais e a inconstitucionalidade por omissão parcial de ato normativo posterior à Constituição, e o STF ainda admitiu “cautelar incidental”, para anular atos concreto já praticados pela Câmara dos Deputados.

OBSERVAÇÃO 2: No concurso para Juiz do TJCE (2018\Cespe), foi considerada correta a afirmação: “Embora seja ação típica do modelo concentrado, a arguição de descumprimento de preceito fundamental se presta, entre outros fins, ao controle concreto de constitucionalidade.”

130
Q

Como funciona a ADPF incidental? Quais dispositivos justificam a sua existência? A decisão proferida nela vincula o juízo originário? Gera a suspensão do processo originário?

A

ADPF INCIDENTAL

Está prevista no parágrafo único do art. 1 da Lei 9.882\99, segundo o qual caberá “também” a ADPF “quanto for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou a ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição” (inciso I).

Importante:

Embora o legislador não tenha sido explícito a respeito, o caráter incidental desse outro tipo de ADPF extrai-se dos seguintes dispositivos da Lei 9.882\99:

a) o parágrafo único do art. 1, o legislador utilizou-se da expressão caberá “também” para introduzir a norma relativa à arguição fundamental;
b) o inciso I do mesmo parágrafo único, ao tratar do cabimento da ADPF, a lei referiu à prévia necessidade de haver “controvérsia constitucional” sobre lei ou ato normativo;
c) na forma do inciso V do art. 3, percebe-se que tal controvérsia constitucional é uma “controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado”.
d) pelo § 1o do art. 6, permite-se ao relator ouvir “as partes nos processos que ensejam a arguição”.

Com a ADPF incidental, é possível agora cindir a questão constitucional das demais suscitadas pelas partes no processo originário e, com isso, antecipar o pronunciado do STF quanto ao tema constitucional, toda vez que se considera revestido de relevância geral.

Nesse sentido, a ADPF institui modalidade conjugada de controle judicial de constitucionalidade, que tem início a partir de controvérsia judicial instaurada no âmbito do controle concreto, seguida do posterior deslocamente da questão constitucional ao crivo do STF, já na via do controle abstrato.

Cuida-se de ação incidental de natureza extraordinária, mas que não se confude com a extinta “avocatória”, pois o STF não age de ofício para requisitar o julgamento da lide originária e tampouco julga integralmente a controvérsia. Na ADPF incidental, um dos legitimados ativos apresenta ao STF uma relevante controvérsia constitucional já ajuizada no âmbito do controle cocreto de constitucionalidade. Porém, a Corte Suprema restringe-se ao exame da alegação de descumprimento de preceito fundamental, sem interferir nas demais nuanças do processo originário. De outro lado, por decisão do STF (pár. 3, 5 da Lei 9.882\99) ou do próprio juíz de origem (CPC\73, art. 265, IV, letra “a”; e art. 313, V, letra “a”, do CPC\2015), poderá ser decretada a suspensão do processo a partir do qual foi suscitada a ADPF incidental e, além disso, o resultado do julgamento incidental vincula tanto as partes como o juízo originário.

131
Q

Existem 3 correntes a respeito do sentido do princípio da subsidiaridade da ADPF. Explique-os e diga qual tem sido adotado pelo STF.

Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

§ 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

Art. 3o A petição inicial deverá conter:

III - a prova da violação do preceito fundamental;

A

A) Corrente restritiva ao controle abstrato: os meios de que trata o princípio da subsidiariedade são unicamente os instrumentos de controle abstrato que possam resolver a controvérsia de ampla, geral e imediata. […] Logo, caberá a utilização da ADPF supre que o descumprimento a preceito fundamental não puder ser reparada pela via das ações diretas, mesmo que existam outros mecanismos eficazes para remediar o problema no âmbito do controle concreto.

2) Corrente restritiva ao controle concreto: a partir da premissa segundo a qual as expressões “lesão” e “lesividade” não se relacionam a casos de descumprimento em tese a preceito fundamental, mas a violações concretas, é possível defender que o princípio da subsidiariedade se restringe ao smeios judiciais disponíveis no âmbtio do controle também concreto de constitucionalidade. Assim, a ADPF autônoma funciona de maneira similar à queixa constitucional alemã e ao amparo constitucional espanhol, que são instrumentos de impugnação utilizados para remediar lesões concretas, mas cuja relevência jurídica impõe ao Tribunal Constitucional uma decisão dotada de efeitos gerais (erga omnes). Logo, já que a lei exige como condição específica da ADPF autônoma a presença de lesão concreta e que precisa ser demonstrada pela própria petição inicial da ADPF (Art. 3, III, da Lei 9.882\99), por outros meios capazes de “sanar a lesividade” devem ser entendidos os instrumentos processuais disponíveis para evitar ou remover lesões igualmente concretas (JULIANO BERNARDES).

3) Corrente ampliativa: os meios cuja eficácia impede o processamento da ADPF devem ser identificados a partir de quaisquer dos mecanismos processuais existentes no ordenamento jurídico, não importam se do controle de constitucionalidade do tipo abstrato ou do tipo concreto. Nessa linha, a transposição do “filtro” da subsidiariedade pressupõe não só a demonstração do descabimento de outros mecanismos do controle abstrato de constitucionalidade, como também a inaptidão dos instrumentos disponíveis no âmbito do controle concreto. Só então, se nenhum desses mecanismos forem adequado ou aptos a corrigir o problema, é que surge justificada a intervenção do STF por via da ADPF. Essa posição doutrinária, v.g., de ALEXANDRE MORAES e LUÍS ROBERTO BARROSO. No STF, foi a posição adotada inicialmente pelo Min. CELSO DE MELLO, bem como mais recentemente, na ADPF 309\PB (Plenário, j. em 6-11-2014) e no AgRg na ADPF 390\DF (Plenário, j. 30-6-2017).

[…]

Na doutrina, prevalece a corrente restritiva ao controle abstrato. Já a jurisprudência do STF mostra-se bastante indecisa sobre o tema. Porém, acórdão mais recentes parecem indicar a atual preferência da Corte pela corrente ampliativa (por todos, v. AgRg na ADPF 390\DF, j. em 30-6-2017).

STF (ADPF 390):

Não bastasse isso, também é fora de dúvida que a arguição não foi capaz de perfazer a regra da subsidiariedade. A ADPF será cabível desde que não exista, para a hipótese in concreto, qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade – subsidiariedade (ADPF 13-1, Rel. Min. ILMAR GALVÃO; ADPF 15-7/PA, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA), pois esse mecanismo de efetividade dos preceitos fundamentais não substitui as demais previsões constitucionais que tenham semelhante finalidade, tais como o habeas corpus, habeas data; mandado de segurança individual e coletivo; mandado de injunção; ação popular; ADI estadual, entre outras possibilidades (AgR na ADPF 17-3/AP, Rel. Min. CELSO DE MELLO,Pleno, DJ de 14/3/2003; ADPF 3/CE – QO – Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Pleno, DJ de 27/2/2004; ADPF 12-2/DF, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Pleno, DJ de 26/3/2001).

A observância do princípio da subsidiariedade exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais ou a verificação, ab initio, de sua inutilidade para a preservação do preceito (ADPF 186/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 20/10/2014). Caso os mecanismos utilizados de maneira exaustiva mostrem-se ineficazes, será cabível o ajuizamento da arguição. Da mesma forma, se desde o primeiro momento se verificar a ineficiência dos demais mecanismos jurisdicionais para a proteção do preceito fundamental, será possível que um dos legitimados se dirija diretamente ao Supremo Tribunal Federal, por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental.

No caso, a decisão recorrida demonstrou, à saciedade, que estavam presentes diversos outros meios judiciários com aptidão para resolver a controvérsia jurídica formulada na ADPF, entre eles a ação popular, a ação civil pública e até mesmo o mandado de segurança coletivo.

132
Q

É admissível a cumulação, em ADPF, de pedidos típicos de ADIn com outro de ADPF?

A

O STF já entendeu que o princípio da subsidiariedade não impede o processamento de ADPF a veicular pleitos típiocs de ações diretas de inconstitucionalidade, desde que formulados, em cumulação indivisível de pedidos, com outro pedido que só possa ser veiculado em ADPF. Foi o que se decidiu na polêmica ADPF 378\DF, em que cumulados pedidos tanto de declaração de não recepção de dispositivos de ato normativo posterior à Constituição. Nesse precedentes, o voto vencedor considerou atendido o requisito da subsidiariedade, “tendo em vista que somente a apreciação cumulativa de tais pedidos” seria “capaz de assegurar o amplo esclarecimento” da matéria discutida (rito do impeachement)

133
Q

Para a propositura de ADPF, exige-se que a questão nela trazida revista-se de interesse geral?

A

Como se trata de instrumento do controle abstrato de constitucionalidade, a ADPF, seja autônoma, seja incidental, só pode ser utilizada quando a discussão sobre o eventual descumprimento de preceito fundamental alcançar uma dimensão objetiva de relevância. Referido pressuposto da relevância objetiva diz respetio ao significado jurídico-constitucional da discussão, que deve despertar, conforme assim o entender o STF, o interesse geral em resolver a questão constitucional com efeito erga omnes e vinculantes.

[…]

Nesse sentido, já decidiu o STF que a “fórmula da relevÂncia do interesse público para justificar a admissão da arguição de descumprimento (explícita no modelo alemão) está implícita no sistema criado pelo legislador brasileiro, tendo em vista, especialmente, o caráter marcadamente objetivo que se conferiou ao instituto” (MC na ADPF 33\PA).

134
Q

É possível a conversão de ADPF em ADIn, e vice-versa?

A

Não obstante as especificidades do processo da ADPF, incluindo sua nateruza dúplice, o Supremo Tribunal Federal vem aplicando a o princípio da fungibilidade processual em face da ADIn e da ADC. Nesse sentido, em questão de ordem suscitada na ADPF 72\PA, após considerar que arguição em exame não satisfazia o princípio da subsidiariedade, o Plenário do STF converteu em ADIn uma ADPF autônoma. Conversões semelhantes já se fizeram no Plenário e até por decisões monocráticas (MC na ADPF 143\DF).

Por outro lado, há decisões monocrática a indeferir a conversão em sentido contrário - i.e., de ADIn em ADPF -, ao argumento de que seria possível propor uma nova ADIn para o caso (ADIn 3.864\DF).

135
Q

Quais são os atos impugnáveis por ADPF?

A

a) atos omissivos e comissivos;
b) atos do Poder Público de qualquer esfera da Federação;
c) atos de efeitos concretos ou singulares (Obs:Na MC da ADPF 307\DF, o Plenário do STF admitiu a ADPF autônoma movida contra ato concreto, de Governador do Estado, praticado “no exercício da atribuição conferida constitucionalmente a esse agente político de reunir as propostas orçamentárias dos órgãos dotados de autonomia para consolidação e de encaminhá-las para a análise do Poder Legilativo”);
d) atos normativos secundários;
e) ato anteriores à Constituição de 1988 (atos pré-constitucionais);
f) atos normativos já revogados;
g) ato normativo de eficácia exaurida.

136
Q

Quais atos não são impugnáveis por ADPF?

A

De acordo com a jurisprudência do STF:

1) veto de prefeito municipal a projeto de lei;
2) Súmula do STF sem caráter vinculante;
3) projetos legislativos (o caso versou sobre proposta de emenda constitucional);
4) lei editada para determinar o cumprimento de acordo coletivo de trabalho;
5) lei orçamentária cuja eficácia já se exaurira;
6) súmula vinculante, quando a pretensão da ADPF for revisá-la, interpretá-la ou concelá-la.

137
Q

No caso de decisão em ADPF sobre a não recepção de ato pré-constitucional, os efeitos da decisão são retroativos?

A

Regra geral, as decisões finais de mérito da ADPF têm os mesmos efeitos orinários que se reconhecem às decisões das ações diretas. Igual raciocínio se aplica às hipóteses de ADPF contra atos omissivos, cujas decisões seguem a sistemática da ADO.

Todavia, no regime particular das ADPFs, embora possam ser impugnados atos pré-constitucionais, o parâmetro de controle não inclui normas das Constituições passadas. Assim, a eficácia ex tunc, que normalmente acompanha a declaração de descumprimento de preceito fundamental, tampouco pode retroagir para antes do início da vigência da atual Constituição. Ou seja, tem por limite temporal máximo a data de 5-10-88 o efeito retroativo que ordinariamente surte a decisão que reconhece que a aplicação em tese de algum ato pré-constitucional descumpre a Constituição. Por isso mesmo, na ADPF 33\PA, a despeito da procedência do pedido, o STF limitou o efeito retroativo da decisão à data da promulgação da atual Constituição, “sem se pronunciar sobre o período anterior”.