Jurisprudência STJ - 2020 Flashcards

1
Q

Em que instância deve ser analisada ação civil de perda de cargo de Promotor de Justiça?

A

Resumo

Ação Civil de perda de cargo de Promotor de Justiça cuja causa de pedir não esteja vinculada a ilícito capitulado na Lei nº 8.429/92 deve ser julgada pelo Tribunal de Justiça. STJ. 2ª Turma. REsp 1.737.900-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 19/11/2019 (Info 662).

Inteiro teor

Imagine a seguinte situação hipotética:

Chegaram indícios no Ministério Público de que João, Promotor de Justiça vitalício, teria praticado crime no exercício de suas funções.

Diante disso, a Corregedoria do Ministério Público instaurou Processo Administrativo Disciplinar para apurar o suposto delito.

Após a instrução, foi prolatada decisão no PAD concluindo pela prática do crime e recomendando a propositura de ação penal contra o referido Promotor.

Neste PAD, o Promotor poderia ter sido demitido? Se um membro do Ministério Público pratica uma infração disciplinar grave, ele poderá ser condenado, em processo administrativo, à pena de demissão?

NÃO. Os membros do MP gozam de vitaliciedade e somente podem perder o cargo por sentença judicial transitada em julgado (art. 128, § 5º, I, “a”, da CF/88).

Além da CF/88, essa vitaliciedade foi regulamentada pelo art. 38, § 1º da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do MP) e pelo art. 57, XX, da LC 75/93 (Estatuto do MPU). Essas leis preveem que é necessária a propositura de uma ação civil para a decretação da perda do cargo contra o membro do Ministério Público que tiver praticado uma infração disciplinar grave.

Processo penal

O Procurador-Geral de Justiça ofereceu denúncia contra João no Tribunal de Justiça.

Ao final do processo, o Promotor foi condenado a uma pena de 2 anos e 3 meses de reclusão.

A pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direito.

A condenação criminal transitou em julgado.

O Tribunal de Justiça, ao condenar o Promotor de Justiça pela prática do crime, poderia ter determinado a perda do cargo, com base no art. 92, I, “a”, do CP?

NÃO. Relembre o que diz o art. 92, I, “a”, do Código Penal:

Art. 92. São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (…)

A perda do cargo com base no art. 92, I, do CP não pode ser aplicada aos membros do Ministério Público considerando que eles são regidos por normas previstas na legislação específica:

Segundo o art. 38, § 1º, I, e § 2º da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), a perda do cargo de membro do Ministério Público somente pode ocorrer após o trânsito em julgado de ação civil proposta para esse fim. Vale ressaltar, ainda, que essa ação somente pode ser ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça, quando previamente autorizado pelo Colégio de Procuradores, o que constitui condição de procedibilidade, juntamente com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Assim, para que possa ocorrer a perda do cargo do membro do Ministério Público, são necessárias duas decisões. A primeira, condenando-o pela prática do crime e a segunda, em ação promovida pelo Procurador-Geral de Justiça, reconhecendo que o referido crime é incompatível com o exercício de suas funções, ou seja, deve existir condenação criminal transitada em julgado, para que possa ser promovida a ação civil para a decretação da perda do cargo (art. 38, §2º, da Lei nº 8.625/93).

O art. 92 do Código Penal não se aplica aos membros do Ministério Público condenados criminalmente porque o art. 38 da Lei nº 8.625/93 disciplina o tema, sendo norma especial (específica), razão pela qual deve esta última prevalecer em relação à norma geral (Código Penal). STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1409692/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23/05/2017.

[…]

Repare que o § 2º ainda prevê que a ação civil para a decretação da perda do cargo somente pode ser ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça quando previamente autorizado pelo Colégio de Procuradores, o que constitui condição de procedibilidade, juntamente com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Com efeito, em se tratando de normas legais de mesma hierarquia, o fato de a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público prever regras específicas e diferenciadas das do Código Penal para a perda de cargo, em atenção ao princípio da especialidade (lex specialis derogat generali) deve prevalecer o que dispõe a Lei Orgânica.

Como seria se fosse um Procurador da República (membro do MPF)?

Neste caso, a ação civil para perda do cargo deveria ser proposta pelo Procurador-Geral da República, após autorização do Conselho Superior do MPF. Nesse sentido, confira o inciso XX do art. 57 da LC 75/93 (que versa sobre os membros do MPU):

Art. 57. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público Federal: (…) XX - autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral da República ajuíze a ação de perda de cargo contra membro vitalício do Ministério Público Federal, nos casos previstos nesta lei;

Voltando ao caso concreto: o que deve ser feito agora? João foi condenado criminalmente, mas não perdeu o cargo no processo criminal. Como ele poderá perder o cargo?

O Procurador-Geral de Justiça deverá, após ser autorizado pelo Colégio de Procuradores, ajuizar ação civil contra o Promotor pedindo a perda de seu cargo. É o que prevê, como já vimos acima, o § 2º do art. 38 da Lei nº 8.625/93:

Art. 38 (…)

§ 1º O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:

I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;

II - exercício da advocacia;

III - abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos.

§ 2º A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça local, após autorização do Colégio de Procuradores, na forma da Lei Orgânica.

Onde o PGJ deverá propor essa ação?

No Tribunal de Justiça, conforme determina o § 2º do art. 38.

[…]

A explicação acima feita vale também para os casos de improbidade administrativa?

NÃO. Haveria diferenças. Vou explicar com calma.

De acordo com o § 4º do art. 37 da CF/88, se a pessoa praticar um ato de improbidade administrativa, estará sujeita às seguintes consequências:

  • suspensão dos direitos políticos;
  • perda da função pública;
  • indisponibilidade dos bens e
  • ressarcimento ao erário.

O membro do Ministério Público pode ser processado e condenado por ato de improbidade administrativa?

SIM. É pacífico o entendimento de que o Promotor de Justiça (ou Procurador da República) pode ser processado e condenado por ato de improbidade administrativa, com fundamento na Lei nº 8.429/92.

Vimos acima que o membro do MP goza de vitaliciedade e que a Lei nº 8.625/93 e a LC nº 75/93 preveem a necessidade de o PGJ ou PGR ajuizarem ação civil de perda do cargo. Mas e no caso da improbidade administrativa? O membro do MP pode ser réu em uma ação de improbidade de que trata a Lei nº 8.429/92 e, ao final, ser condenado à perda do cargo mesmo sem ser adotado o procedimento da Lei nº 8.625/93 e da LC nº 75/93?

SIM. É possível, no âmbito de ação civil pública de improbidade administrativa, a condenação de membro do Ministério Público à pena de perda da função pública prevista no art. 12 da Lei nº 8.429/92.

Mas e a LC nº 75/93 e a Lei nº 8.625/93?

Para o STJ, essas leis não tratam sobre improbidade administrativa e, portanto, nada interferem nas disposições da Lei nº 8.429/92.

Em outras palavras, existem as ações previstas na LC 75/93 e na Lei nº 8.625/93, mas estas não excluem (não impedem) que o membro do MP também seja processado e condenado pela Lei nº 8.429/92. Os dois sistemas convivem harmonicamente. Um não exclui o outro.

“A previsão legal de que o Procurador-Geral de Justiça ou o Procurador-Geral da República ajuizará ação civil específica para a aplicação da pena de demissão ou perda do cargo, nos casos elencados na lei, não obsta que o legislador ordinário, cumprindo o mandamento do § 4º do art. 37 da CF, estabeleça a pena de perda do cargo do membro do MP quando comprovada a prática de ato ímprobo, em ação civil pública própria para sua constatação.” (REsp 1.191.613-MG).

Quem irá propor a ação de improbidade administrativa contra o membro do MP? Exige-se que seja o PGJ ou PGR?

NÃO. A ação de improbidade contra o membro do Ministério Público deverá ser proposta pelo Promotor de Justiça ou Procurador da República, ou seja, pelo membro do MP que atua em 1ª instância.

Legitimidade para ajuizar a ação contra o membro do MP

  • Se a ação a ser ajuizada for a da LC 75/93 ou a da Leinº 8.625/93, nestes casos, a competência é exclusiva do PGR ou do PGJ.
  • Se a ação a ser ajuizada for uma ação de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), esta será proposta “pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada” (art. 17). Não há, portanto, competência exclusiva do Procurador-Geral. Percebe-se que o a Lei nº 8.429/92 ampliou a legitimação ativa.

Dessa forma, não há somente uma única via processual adequada à aplicação da pena de perda do cargo a membro do MP.

Vimos que a ação civil pela perda do cargo contra o Promotor de Justiça (em nosso exemplo, João) deverá ser proposta pelo PGJ e a competência para julgá-la é do TJ. Isso vale também para a ação de improbidade administrativa?

NÃO. Conforme já explicado, se a ação a ser ajuizada for uma ação de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), esta pode ser proposta pelo Promotor de Justiça e tramitará em 1ª instância.

Assim, se um Promotor de Justiça pratica um ato de improbidade administrativa, outro Promotor de Justiça irá ajuizar contra ele uma ação de improbidade que será julgada em 1ª instância por um Juiz de Direito.

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Q

O não fornecimento de banho com água quente em presídio constitui violação à dignidade da pessoa humana?

A

Resumo (OBS: inteiro teor trata de aspectos da supensão de segurança também)

A omissão injustificada da Administração em providenciar a disponibilização de banho quente nos estabelecimentos prisionais fere a dignidade de presos sob sua custódia.

A determinação de que o Estado forneça banho quente aos presos está relacionada com a dignidade da pessoa humana, naquilo que concerne à integridade física e mental a todos garantida.

O Estado tem a obrigação inafastável e imprescritível de tratar prisioneiros como pessoas, e não como animais.

O encarceramento configura pena de restrição do direito de liberdade, e não salvo-conduto para a aplicação de sanções extralegais e extrajudiciais, diretas ou indiretas. Em presídios e lugares similares de confinamento, ampliam-se os deveres estatais de proteção da saúde pública e de exercício de medidas de assepsia pessoal e do ambiente, em razão do risco agravado de enfermidades, consequência da natureza fechada dos estabelecimentos, propícia à disseminação de patologias. STJ. 2ª Turma. REsp 1.537.530-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27/04/2017 (Info 666).

Inteiro teor

Imagine a seguinte situação hipotética:

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública contra o Estado de São Paulo pedindo para que a Administração Pública fosse condenada a disponibilizar, em suas unidades prisionais, equipamentos para banho dos presos em temperatura adequada (“chuveiro quente”).

O juízo de 1ª instância deferiu a tutela provisória. Contra esta decisão, o Estado ingressou com pedido de suspensão de liminar no TJ/SP.

O Presidente do TJ/SP suspendeu os efeitos da liminar afirmando que “a ordem judicial representa ameaça de grave lesão de difícil reparação”, ao exigir obras e dispêndios financeiros da Fazenda Pública.

Contra a decisão do Presidente, a Defensoria Pública ingressou com agravo, mas a Corte Especial do TJ/SP negou provimento, mantendo a suspensão.

Diante disso, a Defensoria Pública interpôs recurso especial.

A primeira pergunta é de ordem processual: o que é essa suspensão de liminar que foi concedida pelo Presidente do TJ?

O pedido de suspensão é

  • um instrumento processual (incidente processual)
  • por meio do qual as pessoas jurídicas de direito público ou o Ministério Público
  • requerem ao Presidente do Tribunal que for competente para o julgamento do recurso
  • que suspenda a execução de uma decisão, sentença ou acórdão proferidos,
  • sob o argumento de que esse provimento jurisdicional prolatado causa grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Comumente, esse instituto é chamado de pedido de “suspensão de segurança”. Isso porque ele foi previsto originalmente na lei apenas para suspender as decisões liminares ou sentenças proferidas em mandados de segurança.

Ocorre que, com o tempo, foram editadas novas leis trazendo a possibilidade de suspensão para praticamente toda e qualquer decisão judicial prolatada contra a Fazenda Pública.

Por essa razão, atualmente, além de “suspensão de segurança”, pode-se falar em “suspensão de liminar”, “suspensão de sentença”, “suspensão de acórdão” etc. Alguns julgados também falam em “pedido de contracautela”.

Há cinco diferentes dispositivos legais prevendo pedido de suspensão:

  • art. 12, § 1º da Lei nº 7.347/85 (suspensão de liminar em ACP);
  • art. 4º da Lei nº 8.437/92 (suspensão de liminar ou sentença em ação cautelar, em ação popular ou em ACP). É considerada pela doutrina como a previsão mais geral sobre o pedido de suspensão;
  • art. 1º da Lei nº 9.494/97 (suspensão de tutela antecipada concedida contra a Fazenda Pública);
  • art. 16 da Lei nº 9.507/97 (suspensão da execução de sentença concessiva de habeas data);
  • art. 15 da Lei nº 12.016/09 (suspensão de liminar e sentença no mandado de segurança).

O que se examina no pedido de suspensão?

Na análise do pedido de suspensão, é vedado o exame do mérito da demanda principal. O que será examinado pelo Tribunal é se a decisão prolatada acarreta risco de grave lesão à:

a) ordem;
b) saúde;
c) segurança; ou
d) economia pública.

De quem é a competência para decidir o pedido de suspensão de liminar?

1) Decisão prolatada por juiz de 1ª instância:

A competência para apreciar o pedido de suspensão é do Presidente do Tribunal que teria competência para julgar o recurso contra a decisão.

Ex: concedida liminar por juiz federal do AM, o pedido de suspensão será julgado pelo Presidente do TRF1.

Ex2: concedida liminar por juiz de direito do AM, o pedido de suspensão será julgado pelo Presidente do TJAM.

2) Decisão prolatada por membro de TJ ou TRF:

O pedido de suspensão será decidido pelo:

  • Presidente do STF: se a matéria for constitucional.
  • Presidente do STJ: se a matéria for infraconstitucional. Ex: concedida liminar pelo Desembargador do TJ/AM, o pedido de suspensão será dirigido ao Presidente do STF ou do STJ, e não ao Presidente do TJ/AM (art. 25 da Lei nº 8.038/90).

Decisão prolatada por membro de Tribunal Superior:

Se a causa tiver fundamento constitucional, é possível o ajuizamento de pedido de suspensão dirigido ao Presidente do STF.

Se a causa não tiver fundamento constitucional, não há possibilidade de pedido de suspensão.

Recurso contra a decisão proferida no pedido de suspensão

Da decisão do Presidente do Tribunal que conceder ou negar a suspensão cabe algum recurso?

SIM. Caberá agravo interno para o Plenário ou Corte Especial do Tribunal.

Cabe recurso especial da decisão do Plenário ou da Corte Especial que julga esse agravo?

• Segundo o STJ: Em regra, NÃO. Não cabe Recurso Especial de decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão. O recurso especial se destina a combater argumentos que digam respeito a exame de legalidade, ao passo que o pedido de suspensão ostentaria juízo político.

Nesse sentido: Este Superior Tribunal firmou o entendimento de não ser cabível o recurso especial contra decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão, na medida em que a via especial reporta-se a argumentos que digam respeito à exame de legalidade, ao passo que o pedido de suspensão ostenta juízo político. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 957.825/CE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 27/08/2013.

• Segundo a 1ª Turma do STF: SIM. A 1ª Turma do STF entendeu que a decisão em sede de suspensão de segurança não é estritamente política, possuindo conteúdo jurisdicional. Com base nisso, decidiu que é cabível, em tese, recurso especial contra decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão de segurança (RE 798740 AgR/DF).

No caso concreto acima analisado, o STJ conheceu do recurso especial?

SIM. O STJ entendeu que era uma situação excepcional e, por isso, conheceu e deu provimento ao recurso especial restaurando a integralidade da decisão de 1ª instância. O caso concreto é peculiar, por ferir aspectos existenciais da textura íntima de direitos humanos substantivos.

Primeiro, porque se refere à dignidade da pessoa humana, naquilo que concerne à integridade física e mental a todos garantida.

Segundo, porque versa sobre obrigação inafastável e imprescritível do Estado de tratar prisioneiros como pessoas, e não como animais.

Terceiro, porque o encarceramento configura pena de restrição do direito de liberdade, e não salvoconduto para a aplicação de sanções extralegais e extrajudiciais, diretas ou indiretas.

Quarto, porque, em presídios e lugares similares de confinamento, ampliam-se os deveres estatais de proteção da saúde pública e de exercício de medidas de assepsia pessoal e do ambiente, em razão do risco agravado de enfermidades, consequência da natureza fechada dos estabelecimentos, propícia à disseminação de patologias.

Assim, ofende os alicerces do sistema democrático de prestação jurisdicional admitir que decisão judicial, relacionada à essência dos direitos humanos fundamentais, não possa ser examinada pelo STJ sob o argumento de se tratar de juízo político.

Quando estão em jogo aspectos mais elementares da dignidade da pessoa humana (um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito em que se constitui a República Federativa do Brasil, expressamente enunciado na Constituição, logo em seu art. 1º) impossível subjugar direitos indisponíveis a critérios outros que não sejam os constitucionais e legais.

Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos

Ademais, as Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos, promulgadas pelas Nações Unidas (Regras de Mandela), dispõem que “Devem ser fornecidas instalações adequadas para banho”, exigindo-se que seja “na temperatura apropriada ao clima” (Regra 16). Irrelevante, por óbvio, que o texto não faça referência expressa a “banho quente”.

Assim, assegurar a dignidade de presos sob custódia do Estado dispara a aplicação não do princípio da reserva do possível, mas do aforismo da reserva do impossível (= reserva de intocabilidade da essência), ou seja, manifesto interesse público reverso, considerando-se que a matéria se inclui no núcleo duro dos direitos humanos fundamentais, expressados em deveres constitucionais e legais indisponíveis, daí marcados pela vedação de descumprimento estatal, seja por ação, seja por omissão.

Consequentemente, impróprio retirar do controle do Judiciário tais violações gravíssimas, pois equivaleria a afastar o juiz de julgar ataques diretos ou indiretos aos pilares centrais do ordenamento jurídico.

Em suma:

A omissão injustificada da Administração em providenciar a disponibilização de banho quente nos estabelecimentos prisionais fere a dignidade de presos sob sua custódia. STJ. 2ª Turma. REsp 1.537.530-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27/04/2017 (Info 666).

Quando a liminar está buscando combater uma violação a direitos humanos, eventual suspensão a ser deferida pelo Presidente do Tribunal requer hipermotivação.

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