Abuso de poder Flashcards
(67 cards)
A Lei nº. 13.869/19 pretende, na realidade, tutelar dois bens jurídicos distintos (crime pluriofensivo):
1) Direitos fundamentais do cidadão e, a depender do delito em questão, visa proteger, diretamente:
⋅ Liberdade de locomoção (art. 9º, 10, 12, etc.),
⋅ Liberdade individual (art. 13, 15, 18, etc.),
⋅ Direito à assistência de advogado (art. 20, 32, etc.),
⋅ Intimidade ou a vida privada (art. 22, 28, 38).
2) Protege, ainda, indiretamente, o bom funcionamento do Estado, bem como o dever do funcionário
público de conduzir-se com lealdade e probidade, preservando-se, assim, princípios básicos da
Administração Pública.
O conceito de abuso de poder é um gênero de ato ilícito cometido pela autoridade, podendo ser
dividido em duas espécies:
⦁ Excesso de poder: o agente público atua sem competência, seja por sua total ausência, seja por
extrapolar os limites da competência que lhe foi legalmente atribuída. O ato pode ser considerado
válido até o limite em que não foi extrapolada a competência, exceto se o excesso o comprometer
inteiramente.
⦁ Desvio de poder: é caracterizado quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele
previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
Em ambas as hipóteses, a tipificação do delito está condicionada, como deixa entrever o caput do
art. 1º, ao fato de o agente público praticar a conduta em questão no exercício de suas funções ou a
pretexto de exercê-las. Ou seja: deve haver a correlação entre o abuso e as funções desempenhadas pelo
agente.
Quem pode praticar o crime de abuso de autoridade?
O artigo 2º traz um rol exemplificativo de sujeitos ativos para o crime de abuso de autoridade,
que tem por característica ser um crime próprio, tendo em vista que se exige uma característica específica
para que o agente incorra no tipo penal, qual seja, ser agente público, independentemente de ser servidor
ou não.
A utilização da expressão “compreendendo, mas não se limitando” deixa claro o caráter
exemplificativo do rol, entretanto, deve-se atentar para a utilização da expressão “taxativo, mas não
exaustivo”, utilizada em decisões do Superior Tribunal De Justiça, para que eventual questão objetiva não
cause confusão ou estranheza.
NÃO são considerados agentes públicos
⋅ Curadores e tutores dativos;
⋅ Inventariantes judiciais;
⋅ Administradores judiciais;
⋅ Depositários judiciários;
⋅ Leiloeiros dativos.
Para a caracterização dos crimes de abuso de autoridade, se faz necessário que a conduta seja contemporânea ao exercício efetivo da função?
De acordo com a doutrina, para a caracterização dos crimes de abuso de autoridade, não
se faz necessário que a conduta seja contemporânea ao exercício efetivo da função. Ou seja: O abuso de autoridade pode ser praticado por qualquer agente público, servidor ou não, que abusa do poder que lhe foi
conferido em virtude de uma função que ocupa, ainda que no momento do abuso não esteja exercendo a
função.
Agente público demitido, agente público de fato ou aposentado NÃO podem praticar o crime de abuso de
autoridade, em razão da ausência de vínculo com o Estado.
Abuso de autoridade admite concurso e pessoas com particulares?
Sim, desde que saibam da condição de agente público. Isso porque, apesar de se tratar de um crime
próprio, a condição especial de agente público se comunica a eventuais coautores e partícipes por ser uma
elementar do tipo, e caso o particular desconheça a condição de agente público, estará incurso em erro
de tipo, que afasta a tipicidade do crime de abuso de autoridade, podendo responder, contudo, por outro
crime em razão da cooperação dolosamente distinta prevista no art. 29, §2º do CP (concurso de pessoas)
SUJEITO PASSIVO
dupla subjetividade passiva
Sujeito passivo imediato (principal): pessoa, física ou jurídica;
Sujeito passivo mediato (secundário): Estado.
No caso de sujeito passivo criança ou adolescente é preciso se atentar sobre a possibilidade de configuração
e delito previsto na Lei 8.069/90.
Ex.: apreensão de criança fora das hipóteses legais configura o crime do art. 230.
Os crimes de abuso de autoridade admitem também o dolo eventual, ou apenas o dolo direto?
1ª C (Renato Brasileiro) - não há qualquer incompatibilidade dos crimes de abuso de autoridade, ao exigir o
dolo específico, com o dolo eventual. Assim, se restar comprovado que o agente público não queria o
resultado (dolo direto), mas assumiu o risco de produzi-lo, deverá responder pelo crime de abuso de
autoridade em questão a título de dolo eventual, se assim o fizer, logicamente, para prejudicar outrem ou
beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal
2ª C (Rogério Sanches e Greco) - para os autores, a exigência deste elemento subjetivo em todos os tipos
incriminadores restringe a norma de tal forma que o dolo eventual fica descartado, devendo a finalidade
específica ser apontada na peça inaugural, sob pena de ser rejeitada, pois o réu não conseguirá se defender
das acusações
Os crimes de abuso de autoridade admitem CULPA?
O crime de abuso de autoridade só pode ser punido a título de dolo (direto ou eventual), de modo
que não existe abuso de autoridade culposo. Assim, eventual imprudência, imperícia ou negligência por parte
do agente público (condutas culposas) devem ser apuradas no âmbito civil e ou administrativo.
são delitos de
intenção (de tendência interna transcendente)?
Exige ainda um dolo específico, de modo que o agente só terá sua conduta considerada típica quando
além, do dolo genérico, tiver o dolo de produzir um resultado específico. Trata-se, portanto, de delitos de
intenção (de tendência interna transcendente), visto que o agente busca um resultado que não precisa ser
alcançado para a consumação, mas que constitui elementar do tipo. Ou seja: a conduta do agente deve ser
voltada, necessariamente, a uma das seguintes finalidades:
⋅ Prejudicar outrem;
⋅ Beneficiar a si mesmo ou a terceiro;
⋅ Por mero capricho ou satisfação pessoal.
Diferença entre capricho e satisfação pessoal
▪ Capricho significa a vontade repentina desprovida de qualquer justificativa, uma obstinação arbitrária.
▪ Satisfação pessoal guarda relação com algum tipo de sentimento pessoal capaz de provocar certo grau
de contentamento para o agente público, como, por exemplo, a amizade, o ódio, a vingança, etc.
Ex.: Se um Promotor de Justiça requisitar a instauração de um inquérito policial em desfavor de
alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, assim agindo por vingança devido à inimizade
provocada por uma briga no condomínio em que ambos moravam, o agente público deverá responder pelo
crime do art. 27, caput, da Lei n. 13.869/19, pois agiu perseguindo uma satisfação pessoal – e não o interesse
público.
são considerados CRIMES DE HERMENÊUTICA/
Nao.
2º - A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade
1) O exercício regular de um direito não pode ser empregado para criminalizar um agente estatal
no desempenho de sua função prevista em lei.
(2) O próprio especial fim de agir já inviabiliza que o agente seja punido pela sua interpretação da
lei.Ex.: Não há que se falar em crime de abuso de autoridade se o magistrado determinou a custódia
cautelar de alguém com base em tese jurídica minoritária
Qual natureza do
2º - A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não
configura abuso de autoridade
Há divergência. Para uma corrente, trata-se de exclusão de
ilicitude. No entanto, para Rogério Greco e Rogério Sanches, trata-se de excludente do fato típico, pois
elimina o dolo da conduta, razão pela qual o § 2º foi colocado logo em seguida, topograficamente, ao artigo
2º que trata da finalidade especial que deve animar o agente público.
Qual o tipo de ação dos crimes deabuso?
- Os crimes da Lei de Abuso de Autoridade são perseguidos mediante ação penal pública incondicionada. A queixa subsidiária pressupõe comprovada inércia do Ministério Público, caracterizada pela inexistência de qualquer manifestação ministerial.
2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia [PRAZO DECADENCIAL IMPRÓPRIO
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE:
Justiça Comum Estadual.
Exceções:
1. JUSTIÇA FEDERAL - presente uma das hipóteses constantes do art. 109 da Constituição Federal, a
competência para o processo e julgamento dos crimes de abuso de autoridade será da Justiça Federal.
2. JUSTIÇA MILITAR
3. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO:Ex.: Juiz
Federal que pratica abuso de autoridade será julgado pelo Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 108, I CF
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas
públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
Súmula 147-STJ: Compete à justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da
função.
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO
Art. 4º São efeitos da condenação:
I - Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II - A inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não
são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
Somnt eos incisos II e II que não são automáticos?
A obrigação de reparar o dano causado pelo crime é um efeito extrapenal genérico e obrigatório
em relação aos crimes de abuso de autoridade.
OBS.: A segunda parte (“a requerimento do ofendido fixar valor mínimo para reparação dos danos”)
é um efeito específico e não automático, que deve ser expressamente mencionado na sentença. Se a vítima
não requerer, caberá a ela tão somente liquidar, no juízo cível, a sentença penal condenatória, que funciona
como um título executivo judicial. Portanto, prevalece que este pedido deve constar expressamente da
denúncia ou queixa.
II - A inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
● Efeito específico
● Depende de fundamentação expressa na sentença
condenatória
● Condicionada à reincidência específica em crimes da
Lei de Abuso de Autoridade.
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
A Lei 13.689/2019 elenca apenas 2 penas restritivas de direito, de modo que, na hipótese de alguém ser condenado pelo crime de abuso de autoridade, as únicas penas restritivas de direito que podem ser aplicadas são a prestação de serviços à comunidade e a suspensão do exercício do cargo, função ou mandato pelo prazo de 1 a 6 meses, não podendo aplicar nenhuma outra pena restritiva de direitos, ainda que prevista no Código Penal.
deve-se lembrar que as penas restritivas de direito são AUTONOMAS e SUBSTITUTIVAS à pena privativa de liberdade. Isso quer dizer que não se pode admitir que alguém seja condenado a cumprir determinada pena privativa de liberdade e, simultaneamente, ao cumprimento de penas restritivas de direito.
O período da prestação de serviços é o mesmo da pena privativa de liberdade fixado.
Substituti como no CP; § 2o
Condenação <=1 ano: substituti PPL por mulata OU prd
cONDENAÇÃO >1ANO: SUBSTITUI POR MULTA+prd OU DUAS prd’S
Requisitos para substitutir:
Condenação <4anos (na ei de abuso todos sao) + não for reincidente em crime doloso* + antecedntes**
*socialmente recomendável pode
**A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como
os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
A suspensão do exercício de cargo, mandato ou função é medida cautelar?
NÃO SE CONFUNDE com a medida cautelar diversa da prisão de suspensão do exercício de função
pública prevista no art. 319, inciso VI, do CPP
Suspensão do exercício de cargo, mandato ou
função da lei 13869: É espécie de pena restritiva de direito, aplicável, portanto, ao final do processo em substituição à pena privativa de liberdade.
Suspensão do exercício de função pública (como
medida cautelar)É espécie de medida cautelar, passível de decretação durante a investigação preliminar ou no
curso do processo, desde que presentes o fumus
comissi delicti e o periculum libertatis (necessidade
para aplicação da lei penal, para a investigação ou a
instrução criminal ou para evitar a prática de
infrações penais).
Excludentes de ilicitude em sentença penal faz coisa julgada no civel?
Sim (exceto putativa). Mas não impede a reparação civel
Há sanções disciplinares nessa lei?
nao
Decretar Medida de Privação de Liberdade em
desconformidade com a Lei
Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, DEIXAR DE:
I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;
II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;
III - deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.
1) é indispensável que a medida decretada seja teratológica, ou seja, que se trate de uma ilegalidade chapada, manifesta, flagrante, justamente para não cair na hipótese de ser um crime de hermenêutica, como visto anteriormente.
2) DECRETAR é sentido amplo (pode ser qualquer agnte publico)
3) Crime formal, consume quando se proferem, n/ao quando se prende;
4) aceita ANPP e suspensão condicinal do processo
5) Parágrafo único: crime omissivo proprio (deixar de ), e considera 24 horas para realizar audeincia de custodia (o crime não é não ralizar, é naõ liberar se naõ a fizer em 24 horas), ou 48 horas nos demais,não cabe tentativa.
Decretação de Condução Coercitiva Manifestamente Descabida ou sem Prévia Intimação de Comparecimento ao Juízo – Art. 10.
Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao JUIZO: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
1)Condução coercitiva consiste em uma medida cautelar pessoal, diversa da prisão, em que há a condução de determinada pessoa contra a sua vontade para prática de um ato que depende da sua presença.
2) tal conduta poderá ensejar:
⦁ A responsabilidade disciplinar e civil do agente ou da autoridade;
⦁ A ilicitude das provas obtidas;
⦁ A responsabilidade civil do Estado;
⦁ Crime de abuso de autoridade previsto no art. 10.
3) A vedação à condução coercitiva reconhecida pelo STF é limitada, visto que possui duas condicionantes, apenas quando envolver investigado ou acusado E apenas para fins de interrogatório.
4) ndependentemente do entendimento adotado, a segunda hipótese do crime “sem prévia intimação
para comparecimento em juízo” só pode ser cometida pelo juiz, visto que apenas o magistrado pode
determinar o comparecimento em juízo. A discussão, então, encontra-se na “condução manifestamente
descabida”
5) Somente haverá abuso de autoridade quando a condução coercitiva de testemunha ou
investigado for decretada em uma das seguintes hipóteses alternativas:
⦁ Condução coercitiva manifestamente descabida;
⦁ Sem prévia intimação de comparecimento ao juízo
6) Trata-se de crime formal que se consuma com a mera prolação da decisão determinando a
condução coercitiva, ainda que esta não seja concretizada