Maria da Penha Flashcards
(47 cards)
Interpretação da lei
Segundo o art. 4º, a interpretação da Lei deve levar em conta os fins sociais a que se destina, ou seja, deve tutelar a mulher que se encontra em uma situação de vulnerabilidade no âmbito de uma relação doméstica, familiar ou íntima de afeto. Cuida o dispositivo da famigerada “interpretação teleológica”, aquela que parte das finalidades da norma.
três requisitos para a configuração de violência doméstica
art. 5º, conjugado com o art. 7º
A vítima deve ser mulher
Deve ocorrer uma das hipóteses do artigo 5º da referida lei:
2.1. A violência deve ter ocorrido âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
2.2. No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa
2.3. Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Atenção à súmula 600 do STJ, segundo a qual a configuração da violência familiar não exige a coabitação entre autor e vítima
Produção de forma de violência prevista nos incisos do art. 7º, Lei 11.340/06:
a. Violência física
b. Violência patrimonial
c. Violência sexual (impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;)
d. Violência moral
e. Violência psicológica (dano emocional e diminuição da autoestima, lhe prejudique o pleno desenvolvimento, ou que vise degradar ou controlar suas ações de maneira geral - Lei 13.772/2018: acrescenta um novo crime ao Código Penal - Crime de registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B).1 Promoveu ainda uma pequena mudança na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) para deixar expresso que a violação da intimidade da mulher é uma forma de violência doméstica, classificada como violência psicológica.)
A vulnerabilidade e a hipossuficiência da mulher são presumidas, sendo desnecessária a demonstr ção da motivação de gênero para que incida o sistema protetivo da Lei Maria da Penha e a competência da vara especializada.
Aplica-se a Lei Maria da Penha aos transexuais?
Há duas correntes sobre o tema.
1ª Corrente: não seria possível, pois seria uma analogia in malan partem.
2ª Corrente: É possível conferir a proteção da Lei Maria da Penha, mesmo sem realizar a cirurgia de transgenitalização. A Lei Maria da Penha não distingue orientação sexual e identidade de gênero das vítimas mulheres. O fato de a ofendida ser transexual feminina não afasta a proteção legal, tampouco a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar. E foi nesse sentido que se posicionou o STJ, no REsp 1.977.124/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJE 22/04/2022).
O homem pode ser vítima de violência doméstica e familiar?
Sim, porém sem a possibilidade de aplicação da Lei Maria da Penha. Isso porque a Lei Maria da Penha exige uma qualidade especial, qual seja, ser mulher.
Se a violência doméstica sofrida pelo sujeito do sexo masculino qualificar o crime de lesão corporal, aplica-se art.129, §9º, do CP
A Lei n°
12.403/2011 alterou o artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP), ampliando a possibilidade de
concessão dessas medidas para coibir violência doméstica e familiar contra grupos vulneráveis como
crianças, adolescentes, idosos, enfermos ou pessoas com deficiência, independentemente do gênero.Entretando,
outra parte da doutrina e o STJ apontam que, em se tratando de vítima do sexo masculino, inaplicável a
Lei Maria da Penha, podendo a vítima requerer a decretação de medidas cautelares diversas da prisão,
especialmente aquelas arroladas nos incisos II e III do art. 319 do Código de Processo Penal.
Fazendo um link com o Direito Civil, em 30/10/2023, nova lei alterou o Código Civil e o Código de Processo Civil para impedir a guarda compartilhada em casos onde há risco de violência doméstica ou familiar, nos casos em que forem verificados “elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar” (note que a Lei não fala em violência efetiva!)
Cabe culpa?
Para a doutrina amplamente majoritária: apenas crimes dolosos podem atrair a aplicação da Lei Maria da Penha. Mas aplica a culpa consciente, pois existe vontade e nítido liame subjetivo entre o agente e o resultado. Já no tocante à culpa inconsciente, a doutrina entende não ser possível aplicar (sendo tambm incondicionada)
Excludente de ilicitude ou culpabilidade são violencia domestica?
Sim,
HIPÓTESES DE CONFIGURAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
ÂMBITO DA UNIDADE DOMÉSTICA
Espaço de convívio permanente de pessoas, COM OU SEM
VÍNCULO FAMILIAR, inclusive as esporadicamente agregadas.
Não se exige o vínculo familiar. Leva em conta apenas o aspecto
espacial.
ÂMBITO DA FAMÍLIA.
Indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa
Aqui importam os laços, pouco importando o lugar, pouco importando se há coabitação
QUALQUER RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO
Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva
ou tenha convivido com a ofendida, INDEPENDENTEMENTE
DE COABITAÇÃO
Aqui, o importante é que haja um relacionamento entre duas
pessoas, seja baseado na amizade ou em qualquer outro
sentimento, desde que não seja uma relação passageira
Escusas absolutórias, das imunidades absoluta e relativa
previstas no CP nos casos de violência patrimonial no âmbito doméstico e familiar podem ser aplicadas a maria da penha?’
Há divergência doutrinária se há a aplicação das escusas absolutórias, das imunidades absoluta e relativa previstas no CP nos casos de violência patrimonial no âmbito doméstico e familiar.
1ª posição – Maria Berenice Dias: NÃO. Defendem a inaplicabilidade das escusas absolutórias por ser uma medida de política criminal incompatível com a mens legis da Lei Maria da Penha. Permitir a incidência das imunidades é enfraquecer a proteção (que deveria ser mais intensa) à mulher vítima de violência patrimonial no seio das relações domésticas, familiares e íntimas de afeto.
2ª posição- Nucci e Renato Brasileiro: SIM. Diante do silêncio da Lei, o ideal é concluir pela aplicação das escusas absolutórias no caso de crimes patrimoniais perpetrados no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher. Estender a vedação expressa presente no estatuto do idoso constitui verdadeira analogia in malam partem, colocando-se em rota de colisão com o princípio da legalidade
. FORMAS DE PREVENÇÃO NA LEI MARIA DA PENHA
Art. 8o A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais,
tendo por diretrizes:
I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;
IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia
Lei nº 14.541/2023, dispondo sobre a criação e funcionamento ininterrupto de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deam)
A finalidade da Deam é atender todas as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, crimes contra a dignidade sexual e feminicídios.
A Deam deverá funcionar ininterruptamente, inclusive em feriados. Além disso, as mulheres deverão
ser atendidas em sala reservada e, preferencialmente, por policiais do sexo feminino.
Nos municípios onde não houver Deam, a delegacia existente deverá atuar de forma a priorizar o
atendimento da mulher vítima de violência por agente feminina especializada.
Por fim, a Deam deverá disponibilizar número de telefone ou outro mensageiro eletrônico destinado
ao acionamento imediato da polícia em casos de violência contra a mulher
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA FAMILIAR
● Possibilidade de remoção prioritária da servidora pública, integrante da administração direta e
indireta.
● Manutenção do vínculo trabalhista pelo prazo de até seis meses quando necessário o afastamento da vítima de seu local de trabalho.
Obs.: Segundo o STJ, o INSS deverá arcar com a subsistência das mulheres que precisaram se afastar do trabalho para se proteger de violência doméstica. Para o colegiado, tais situações ofendem a integridade física ou psicológica da vítima, o que justifica o direito ao “auxílio-doença”:
A medida de afastamento do local de trabalho, prevista no art. 9º, § 2º, da Lei é de competência do Juiz da Vara de Violência Doméstica, sendo caso de interrupção do contrato de trabalho, devendo a empresa arcar com os 15
primeiros dias e o INSS com o restante. STJ. 6ª Turma. REsp 1757775-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/08/2019 (Info 655).
● Encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento
da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente.
A Lei nº 13.894/2019 acrescentou um novo inciso ao § 2º do art. 9º prevendo que, se a vítima e o agressor forem casados ou viverem em união estável, a mulher deverá ser encaminhada à assistência judiciária para que possa ter a oportunidade de, assim desejando, desvincular-se formalmente do marido/companheiro agressor por meio da ação judicial própria
Se for pessoa com deficiencia, é obrigatorio que o edlgado informa a utoridade judicial
Ressarcimentos obrigatorios ao agressor
A Lei nº 13.894/2019 acrescentou o § 4º e §5º e 6º do art. 9º prevendo que o autor de violência doméstica praticada contra mulher terá que ressarcir os custos relacionados com:
* os serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) às vítimas de violência doméstica e familiar: Quando se fala em ressarcir todos os danos causados, isso significa que o agressor tem o dever, inclusive, de pagar ao Sistema Único de Saúde (SUS) as despesas que foram realizadas com os serviços de saúde prestados para o total tratamento da vítima em situação de violência doméstica e familiar. Ex.: custos com cirurgia, com medicamentos, com atendimento de psicóloga etc. Assim, mesmo o SUS sendo um serviço oferecido gratuitamente à população, o agressor tem o dever de ressarcir os gastos que o poder público teve com isso.
* com os dispositivos de segurança utilizados pelas vítimas para evitar nova violência: como por exemplo:
“Botão do Pânico”2 ; tornozeleira eletrônica com dispositivo de aproximação que fica com a mulher.
Observações importantes sobre o ressarcimento previsto no §6º:
- O ressarcimento não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes;
- O fato de o agressor ter feito o ressarcimento não configura atenuante (art. 65, III, b, CP);
É obrigatorio fazer ecd?
De forma semelhante com o que ocorre na Lei 9.099/95, há possibilidade de utilização de laudos e
boletins de atendimentos médicos fornecidos fora do Instituto Médico Legal. Essa possibilidade consiste em
uma espécie de mitigação da obrigatoriedade do exame de corpo de delito, porquanto laudos ou
prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde poderiam ser utilizados para embasar a
denúncia e, até mesmo, eventual condenação.
O exame de corpo de delito poderá, em determinadas situações, ser dispensado
para a configuração de lesão corporal ocorrida em âmbito doméstico, na hipótese
de subsistirem outras provas idôneas da materialidade do crime. STJ. AgRg no
AREsp 2.078.054-DF, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por
unanimidade, julgado em 23/5/2023, DJe 30/5/2023. (Info 777, STJ)
Natureza juridica da medida protetiva de urgencia
a natureza jurídica das medidas protetivas de urgência previstas
na Lei Maria da Penha é de tutela inibitória e não cautelar, inexistindo prazo geral para que ocorra a reavaliação de tais medidas,
máxima proteção da mulher em situação de violência doméstica
e familiar.
tutela efetiva do direito fundamental das
mulheres a uma vida livre de violência.
inviável sustentar a natureza estritamente acessória do referido
instrumento protetivo. Isso porque a finalidade das medidas protetivas é proteger pessoas (e seus direitos
fundamentais) – e não processos.
independentemente da tipificação
penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro
de boletim de ocorrência:
● da tipificação penal da violência;
● do ajuizamento de ação penal ou cível;
● da existência de inquérito policial;
● de registro de boletim de ocorrência
A LEGISLAÇÃO DEFINE A NATUREZA
AUTÔNOMA das medidas protetivas.
“As medidas protetivas impostas pela prática de violência doméstica e familiar
contra a mulher possuem natureza satisfativa, motivo pelo qual podem ser
pleiteadas de forma autônoma, independentemente da existência de outras ações
judiciais”.
“é XXX a oitiva da mulher vítima de violência doméstica para a
revogação da medida protetiva de urgência anteriormente concedida”.
“é necessária a oitiva da mulher vítima de violência doméstica para a
revogação da medida protetiva de urgência anteriormente concedida”.
o que diferencia a tutela inibitória da tutela cautelar?
A inibitória tutela o direito
ameaçado, impedindo a sua violação, enquanto a cautelar assegura a tutela prometida ao direito violado ou para a hipótese de sua violação ou assegura a situação jurídica tutelável mediante declaração ou constituição.
Portanto, as medidas protetivas ostentam natureza de tutela inibitória, são autônomas, ou seja, não dependem de um processo principal, possuindo, desse modo, conteúdo satisfativo.
A tutela inibitória tem a definitividade como característica. Além disso, decorre de cognição judicial exauriente, a partir da análise das circunstâncias fáticas e das provas produzidas mediante a instauração de processo de conhecimento.
as medidas protetivas possuem natureza de tutela inibitória, não dependem de um processo principal (são autônomas) e possuem conteúdo satisfativo as medidas protetivas de urgência serão concedidas quando houver riscos à:
✔ integridade física;
✔ psicológica, sexual;
✔ patrimonial;
✔ moral da vítima ou de seus dependentes.
As medidas protetivas de urgência poderão ser INDEFERIDAS no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de
seus dependentes!
Legitimidade para conceder as medidas protetivas de urgência:
O Ministério Público possui legitimidade para requerer, em AÇÃO CIVILPUBLICA, medida protetiva de urgência em favor de mulher vítima de violência doméstica. as medidas protetivas de urgências eM REGRA GERAL, não podem ser objeto de representação
pela autoridade policial, PORÉM A Lei nº 13.827/2019 inovou e trouxe duas exceções: O art. 12-C, inserido pela Lei nº 13.827/2019 e posteriormente atualizado pela Lei 14.188/2021, permite que a medida protetiva de AFASTAMENTO IMEDIATO DO LAR seja concedida pelo Delegado de Polícia, se o Município não for sede de comarca ou até mesmo pelo policial, caso também não haja Delegado de Polícia
no momento, devendo o juiz ser comunicado no prazo máximo de 24 horas.
Cuidado para não confundir com o prazo de 48 horas previsto no art. 12, III e art. 18!
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: (Redação dada pela Lei nº 14.188, de 2021)
I - Pela autoridade judicial;
II - Pelo delegado de polícia, quando ou Município não for sede de comarca; ou
III - Pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público
concomitantemente. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019).
§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres.
A medida protetiva de urgência requerida para resguardar interesse individual de mulher vítima de violência doméstica tem natureza indisponível, e, pela razoabilidade, não se pode entender pela disponibilidade do direito, haja vista que a Lei 11.340/2006 surgiu no ordenamento jurídico brasileiro como um dos instrumentos que resguardam os tratados internacionais de direitos humanos, dos quais o Brasil é parte, e assumiu o compromisso de resguardar a dignidade humana da mulher, dentre eles, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres.
Brasil assinou a Convenção em 31 de março de 1981, porém teve a aprovação pelo Congresso Nacional feita em 14 de novembro de 1983 com ressalvas aos artigos 15, parágrafo 4°, e 16, parágrafo 1°, nas alíneas (a), (c),(g) e (h); a convenção entrou em vigor no Brasil em 2 de março de 1984 com essas reservas. Em 20 de dezembro de 1984, contudo, foram retiradas as reservas mencionadas anteriormente e então ficou aceita a Convenção por completo. é um tratado internacional aprovado em 1979 pela Assembleia Geral das Nações Unidas. Descrito como uma declaração internacional de direitos das mulheres, que entrou em vigor em 3 de setembro de 1981
O Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (ou, por sua sigla em inglês, OP-CEDAW) é um protocolo que estabelece mecanismos para notificação e investigação da Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres (CEDAW, por sua sigla em inglês). O Protocolo foi adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 6 de outubro de 1999 e entrou em vigor em 22 de dezembro de 2000. o Brasil assinou o Protocolo Facultativo O Protocolo foi promulgado pelo Decreto nº 4.316, de 30 de julho de 2002, e entrou em vigor no Brasil em 28 de setembro de 2002
PODE CONCEDER A MEDIA DE OFICIO PELO JUIZ?
● 1ª C – NÃO! Em observância ao Sistema Acusatório, que inclusive foi reforçado com o advento do Pacote Anticrime, não pode o juiz, de ofício, decretar as medidas protetivas de urgência, sendo
necessário prévio requerimento das partes.
⮚ Obs.: há quem defenda que, nas hipóteses de afastamento imediato do lar (art. 12-C, inc.
I) ou decretação da prisão preventiva, o juiz poderia agir de ofício, tendo em vista que há autorização expressa na Lei nesse sentido, devendo-se invocar, para tanto, o princípio da especialidade. (Tema extremamente controverso que será analisado adiante)
● 2ª C – SIM! Apesar de o dispositivo não prever expressamente, seria possível que as medidas protetivas fossem concedidas pelo Juiz de ofício. Isso porque o juiz, ao conceder medidas protetivas
de urgência de ofício, não estaria promovendo a persecução penal contra o acusado, mas apenas tomando medidas que visam a beneficiar a vítima de violência doméstica. Inclusive, o próprio
parágrafo primeiro determina que as medidas devem ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, confirmando a possibilidade de o Juiz poder concedê-las de ofício.
Embora o art. 19, §1º autorize o juiz a apreciar as medidas protetivas sem a prévia oitiva do MP, o mesmo não ocorre nas hipóteses de alteração ou reforço das medidas já concedidas, em que se exigirá a
prévia oitiva do MP, à luz do art. 19, §3º.
CONCESSÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA X CONCESSÃO DE NOVAS MEDIDAS PROTETIVAS OU REVISÃO
CONCESSÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Art. 19, §1º
Dispensam prévia oitiva do MP
§ 1º - As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente
comunicado
CONCESSÃO DE NOVAS MEDIDAS PROTETIVAS OU REVISÃO
Art. 19, §3º
Exigem prévia oitiva do MP
§ 3º - Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da
ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Das medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor (art 22)
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos
termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou
separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão
competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite
mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de
comunicação;
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e
psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe
de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios
VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação;
e (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020)
VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento
individual e/ou em grupo de apoio. (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020)
É ilegal a fixação ad eternum de medida protetiva, devendo o magistrado avaliar
periodicamente a pertinência da manutenção da cautela imposta
por analogia, o disposto no
art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, devendo o magistrado
singular examinar, periodicamente, a pertinência da preservação da cautela
imposta, não sem antes ouvir as partes.
Independentemente da extinção de punibilidade do autor, a vítima de violência
doméstica deve ser ouvida para que se verifique a necessidade de
prorrogação/concessão das medidas protetivas
embora a lei penal/processual não preveja um prazo de duração da medida
protetiva, tal fato não permite a eternização da restrição a direitos individuais,
devendo a questão ser examinada à luz dos princípios da proporcionalidade e da
adequação.
Decisão que fixa alimentos em razão da prática de violência doméstica pode ser
executada sob o rito da prisão civil.
Ressalta-se que, mesmo antes da Lei nº 13.984/2020, tais medidas já poderiam ser determinadas.
Trata-se daquilo que a doutrina denominou de princípio da atipicidade das medidas protetivas de urgência
Das Medidas Protetivas De Urgência À Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário
de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo
domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos
relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de
educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa
instituição, independentemente da existência de vaga. (Incluído pela Lei nº
13.882, de 2019)
VI – conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua
situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6
(seis) meses. (Incluído pela Lei nº 14.674, de 2023)
Mesmo se não houver vaga na
escola próxima
Sobre a concessão do auxílio-aluguel, importa destacar que a medida foi inserida pela Lei
14.674/2023, sendo pertinente destacar que as despesas com o pagamento do auxílio-aluguel poderão ser
custeadas com recursos oriundos de dotações orçamentárias do Sistema Único de Assistência Social a serem
consignados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para os benefícios eventuais da
assistência social.
Vias impugnativas
a) Indeferimento ou revogação de medida já imposta: RESE, através de interpretação ontológica e
evolutiva do art. 581, V do CPP, posto que são medidas constritivas da liberdade.
b) Deferimento: Habeas corpus ao Tribunal de Justiça, câmara criminal. Além de ser uma restrição
libertária, há risco ao direito ambulatorial na medida em que eventual descumprimento da Medida
protetiva de urgência posta pode acarretar a decretação da prisão preventiva ou a detenção
cominada pelo art. 24-A.
Descumprimento das medidas protetivas de urgência
Quais as consequências caso o indivíduo descumpra a decisão judicial que impôs a medida
protetiva de urgência?
● É possível a execução da multa imposta;
● É possível a decretação de sua prisão preventiva (art. 313, III, do CPP) – caso presentes também os
indícios do art. 312, CPP (analisaremos adiante);
● O agente responderá pelo crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
O art. 24-A, inserido pela Lei 13.641/2018, é o único delito tipificado na Lei nº 11.340/2006