Ação penal - ANPP Flashcards
(50 cards)
O que é o Acordo de não persecução penal (ANPP)?
A Lei nº 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”) inseriu o art. 28-A ao CPP, prevendo o instituto do acordo de não persecução penal (ANPP), que pode ser assim conceituado:
- é um acordo (negócio jurídico)
- celebrado entre o Ministério Público e o investigado, mas com a necessidade de homologação judicial
- firmado, em regra, antes do início da ação penal (em regra, é pré-processual)
- ajuste esse permitido apenas para certos tipos de crimes
- no ajuste, o investigado se compromete a cumprir determinadas condições
- e caso cumpra integralmente o acordo, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
Os requisitos para a propositura do ANPP estão previstos no caput e no § 2º do art. 28-A do CPP e podem ser assim sistematizados:
O que é o Acordo de não persecução penal (ANPP)?
A Lei nº 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”) inseriu o art. 28-A ao CPP, prevendo o instituto do acordo de não persecução penal (ANPP), que pode ser assim conceituado:
- é um acordo (negócio jurídico)
- celebrado entre o Ministério Público e o investigado, mas com a necessidade de homologação judicial
- firmado, em regra, antes do início da ação penal (em regra, é pré-processual)
- ajuste esse permitido apenas para certos tipos de crimes
- no ajuste, o investigado se compromete a cumprir determinadas condições
- e caso cumpra integralmente o acordo, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
Os requisitos para a propositura do ANPP estão previstos no caput e no § 2º do art. 28-A do CPP e podem ser assim sistematizados:
Qual a finalidade do ANPP? Quais seus efeitos?
O acordo de não persecução penal tem por finalidade imprimir celeridade e racionalidade ao sistema judicial, permitindo que o órgão acusador se ocupe da persecução de crimes de maior gravidade e que o beneficiário evite os efeitos deletérios de uma condenação criminal.
Sob um enfoque mais amplo, o instituto surge como valiosa alternativa ao problema do encarceramento em massa, em especial após o Supremo Tribunal Federal ter declarado a existência de estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro (ADPF n. 347).
Nesse contexto, o emprego das vias alternativas, tais como os atos negociais penais, geram efeitos positivos e práticos na atuação punitiva estatal, dotando o sistema penal e processual penal de indiscutível economicidade, além de representar a expansão da Justiça consensual no Brasil.
Registre-se que o § 12 do art. 28-A do Código de Processo Penal prevê, textualmente, que a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º do mesmo artigo:
Art. 28-A (…)
§ 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo.
Art. 28-A (…)
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
(…)
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo;
O ANPP possui natureza processual ou material? Aplica-se o princípio da retroatividade benéfica?
O Acordo de não persecução penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal - CPP).
Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de acordo de não persecução penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação.
O ANPP pode ser aplicado também em processos iniciados antes de sua criação pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), nos casos em que ainda não houver condenação definitiva e mesmo que o réu não tenha confessado até aquele momento?
correto
1 - O Acordo de não persecução penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal - CPP).
2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de acordo de não persecução penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação.
3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC 185.913/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto.
4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.890.344-RS e REsp 1.890.343-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgados em 23/10/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1098) (Info 831).
Nos termos da Lei, a execução do ANPP processa-se perante o juízo da execução penal, competindo-lhe rescindi-lo na hipótese de seu descumprimento ou declarar a extinção da punibilidade do indiciado que cumpri-lo regularmente.
(ERRADA). Cumprido integralmente o acordo, dispõe o art. 28-A, § 13, do CPP, que o juízo competente deverá decretar a extinção da punibilidade. Conquanto a fiscalização das condições pactuadas deva ser feita perante o juízo da execução penal (CPP, art. 28-A, §6º), não é este o juízo competente para declarar a extinção da punibilidade.
Na verdade, tal competência recai sobre o mesmo juízo responsável pela homologação do acordo.
O art. 28-A do CPP condiciona a celebração do ANPP à confissão do indiciado, que deverá ser não apenas formal, como circunstanciada, mas não define o momento de sua realização ou a autoridade com atribuição ou competência para colhê-la
(CORRETA). Na sistemática adotada pelo art. 28-A do CPP, cuida-se de negócio jurídico de natureza extrajudicial¹, necessariamente homologado pelo juízo competente - pelo menos em regra, pelo juiz das garantias (CPP, art. 3º-B, inciso XVII) -, celebrado entre o Ministério Público e o autor do fato delituoso - devidamente assistido por seu defensor -, que confessa formal e circunstanciadamente a prática do delito, sujeitando-se ao cumprimento de certas condições não privativas de liberdade, em troca do compromisso do Parquet de não perseguir judicialmente o caso penal extraído da investigação penal, leia-se, não oferecer denúncia, declarando-se a extinção da punibilidade caso a avença seja integralmente cumprida.
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (…)
1 - houve modificação quanto à natureza jurídica do ANPP no Tema Repetitivo 1098, definida da seguinte forma:
O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (CPP).
REsp 1890343 (28/10/2024) REL. MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA
Não se exige a presença do membro do Ministério Público na audiência de homologação do acordo de não persecução penal.
(CORRETA). Para haver a homologação do acordo de não persecução penal, é preciso que se realize uma audiência, na qual o magistrado poderá verificar a voluntariedade do investigado, inclusive a sua confissão expressa e detalhada. Ouve-se o investigado na presença de seu defensor (CPP, art. 28-A, § 4º).
§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.
Acerca do regramento legal do acordo de não persecução penal - ANPP, Não há previsão de controle interno do Ministério Público quanto às cláusulas do acordo, mas apenas quanto à recusa do órgão de execução em propô-lo.
(CORRETA). Como dispõe o próprio art. 28-A, § 14, do CPP, no caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos ao órgão superior, na forma do art. 28 do CPP.
§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.
Após a conclusão do inquérito policial deflagrado para apurar suposto crime de estelionato praticado por Mário, ensejando prejuízo de cinco mil reais à vítima, o Ministério Público ofereceu ao suposto autor do fato a celebração de um acordo de não persecução penal.
Se o Juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, remeterá os autos a órgão superior do Ministério Público, com concordância do investigado e seu defensor.
INCORRETA. Na verdade, o artigo 28-A, § 5º do Código de Processo Penal dispõe que se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor, in verbis:
Art. 28-A. § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.
Dessa forma, a assertiva foi considerada INCORRETA, vez que não haverá remessa, mas sim retorno dos autos ao MP para reformulação da proposta.
Após a conclusão do inquérito policial deflagrado para apurar suposto crime de estelionato praticado por Mário, ensejando prejuízo de cinco mil reais à vítima, o Ministério Público ofereceu ao suposto autor do fato a celebração de um acordo de não persecução penal.
Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o Juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.
CORRETA. Trata-se da literalidade do artigo 28-A, § 4º do Código de Processo Penal, a saber:
Art. 28-A. § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.
Após a conclusão do inquérito policial deflagrado para apurar suposto crime de estelionato praticado por Mário, ensejando prejuízo de cinco mil reais à vítima, o Ministério Público ofereceu ao suposto autor do fato a celebração de um acordo de não persecução penal.
A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento
CORRETA. De fato, a vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento, observe:
Art. 28-A. § 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.
Nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, é correto afirmar que a representação prescinde de qualquer formalidade, sendo necessária apenas a vontade inequívoca da vítima ou de seu representante legal de representar contra o autor do fato.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
§ 1o A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.
a representação nos crimes de ação penal pública condicionada à representação não exige maiores formalidades, bastando que haja a manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal?
correto
Para o STJ, a representação nos crimes de ação penal pública condicionada à representação não exige maiores formalidades, bastando que haja a manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal, demonstrando a intenção de ver o autor do fato delituoso processado criminalmente.
Nesse sentido é o art. 39 do CPP:
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
§ 1º A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.
O professor G. S. Nucci conceitua : “ trata-se da delatio criminis postulatória, em que a vítima comunica um crime e requer providência do Estado para punir o seu responsável. Deve ocorrer nas ações públicas condicionadas, dando autorização ao Ministério Público para agir.”
Luís foi denunciado pelo Ministério Público em razão da prática do delito de roubo agravado pelo uso de arma. Contudo, a denúncia não expôs a conduta criminosa de Luís com todas as suas circunstâncias, tampouco especificou a arma utilizada para o cometimento do delito.
Diante desse cenário, é correto afirmar que a denúncia deve ser rejeitada liminarmente pelo juiz, em razão de sua manifesta inépcia.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
[…]
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
A recusa do Ministério Público em propor a suspensão condicional do processo, quando presentes todos os pressupostos legais, autoriza o juiz a remeter a questão ao Procurador-Geral, em analogia ao disposto no Art. 28 do Código de Processo Penal.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 28-A. […]
§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.
Augusto, primário e sem antecedentes, é acusado de delito de injúria racial, e confessa, formal e circunstancialmente, o cometimento do crime, comprometendo-se a indenizar a vítima.
Essa é uma hipótese de cabimento, em tese, de oferta de Acordo de Não Persecução Penal?
INCORRETA. O crime de injuria racial, com o advento da Lei 14.532/23, passou a ser tipificado na Lei 7.716/89, em seu artigo 2º-A, in verbis:
Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.
Em que pese não haver, em tese, impossibilidade de oferecimento de ANPP para o citado crime, o Supremo Tribunal Federal, no HC 229.599/SC, entendeu que o instituto não é aplicável neste caso.
Segundo o Pretório Excelso:
Considerada, pois, a teleologia da excepcionalidade imposta na norma e a natureza do bem jurídico a que se busca tutelar, tal como os casos previstos no inciso IV do art. 28 do CPP, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não abarca os crimes raciais, assim também compreendidos aqueles previstos no art. 140, § 3º, do Código Penal (HC 154248).
A 2ª Turma do STF, ao julgar o RHC 222.599, em 7/2/2023, sob a relatoria do Ministro Edson Fachin, consolidou o entendimento de que, de acordo com o § 2º, inciso IV, do art. 28-A do CPP, que proíbe a aplicação do ANPP em casos de violência doméstica ou familiar, ou em crimes praticados contra mulheres por razões de gênero, o uso desse acordo deve estar em conformidade com a Constituição Federal e compromissos internacionais do Brasil. Isso visa garantir o direito fundamental à não discriminação (art. 3º, inciso IV, da CF), o que exclui a aplicação do ANPP em crimes raciais.
STJ. 5ª Turma. AREsp 2.607.962-GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/8/2024 (Info 821).
Marcos, primário, foi acusado de praticar um crime de menor potencial ofensivo sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Essa é uma hipótese de cabimento, em tese, de oferta de Acordo de Não Persecução Penal?
INCORRETA. Marcos não poderá se valer do ANPP uma vez que, para ele, será cabível a transação penal.
Vejamos os dispositivos:
CPP
Art. 28-A. (…)
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
Lei 9.099/95
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
Luciano, acusado de furto qualificado, tem outras passagens por delitos patrimoniais insignificantes e, em sede policial, exerceu seu direito ao silêncio.
Essa é uma hipótese de cabimento, em tese, de oferta de Acordo de Não Persecução Penal?
correto!
Furto qualificado, apesar de hediondo, a pena mínima é de 2 anos, portanto, cabível.
As passagens pretéritas de Luciano eram delitos insignificantes, que também não impede a concessão de ANPP, conforme o §2º:
O disposto nocapu tdeste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
De fato, conforme entendimento do STJ, o simples fato de o réu não ter confessado o crime formalmente não impede remessa dos autos ao MP para avaliar possibilidade de ANPP porque o denunciado pode admitir o delito perante ele.
Observe o que decidiu a 5ª Turma do STJ no HC 837.239-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 26/9/2023:
A ausência de confissão formal e circunstanciada no curso da ação penal não impede a remessa dos autos ao Parquet para avaliar a possibilidade de propositura do acordo de não persecução penal, uma vez que essa confissão pode ser formalizada perante o Ministério Público, no ato de assinatura do acordo.
Veja o Enunciado n. 13, aprovado na I Jornada de Direito Penal e Processo Penal do CJF/STJ:
A inexistência de confissão do investigado antes da formação da opinio delicti do Ministério Público não pode ser interpretada como desinteresse em entabular eventual acordo de não persecução penal.
Qual a diferença entre transação penal, suspensão condicional do processo e ANPP?
A ausência de confissão pelo investigado a respeito do cometimento do crime, durante a fase de inquérito policial, constitui fundamento válido para o Ministério Público não ofertar proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)?
📝 STJ.
- Tema Repetitivo: 1.303. Processo(s): REsp 2161548-BA.
Questão submetida a julgamento: Definir se a ausência de confissão pelo investigado a respeito do cometimento do crime, durante a fase de inquérito policial, constitui fundamento válido para o Ministério Público não ofertar proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Tese firmada:
- A confissão pelo investigado na fase de inquérito policial não constitui exigência do art. 28-A do Código de Processo Penal para o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sendo inválida a negativa de formulação da respectiva proposta baseada em sua ausência.
- A formalização da confissão para fins do ANPP pode se dar no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial, após a ciência, avaliação e aceitação da proposta pelo beneficiado, devidamente assistido por defesa técnica, dado o caráter negocial do instituto.
É cabível ANPP em caso de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006)?
É cabível ANPP em caso de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006)?
Em regra, não. Isso porque a pena mínima do crime de tráfico de drogas é de 5 anos, nos termos do caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Contudo, se for reconhecida a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33), aí sim caberá, em tese, o oferecimento de ANPP porque a pena mínima ficará abaixo de 4 anos.
Imagine agora que o réu foi denunciado pelo caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas).
Decisão judicial posterior à denúncia reconhece que o agente era traficante privilegiado, merecendo o enquadramento no § 4º do art. 33 da LD, o que permitiria o ANPP.
O Ministério Público deverá ser intimado para possibilitar a proposta do ANPP.
O réu terá, em tese, direito ao ANPP porque o excesso de acusação (overcharging) não deve prejudicar o acusado.
O STJ entende cabível a aplicação do ANPP ao tráfico privilegiado, uma vez reconhecida a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, os patamares abstratos de pena estabelecidos na lei situam-se dentro do limite de 4 anos para a pena mínima, previsto no art. 28-A do CPP. Além disso, com a aplicação da minorante, o acusado tem direito ao ANPP, mesmo se o Parquet tiver descrito os fatos na denúncia de maneira imperfeita, pois o excesso de acusação (overcharging) não deve prejudicar o acusado.
o investigado deve ser intimado para justificar o descumprimento das condições pactuadas, antes da rescisão do acordo de não persecução penal?
Na realidade, conforme entendimento do STJ, o artigo 28-A do CPP, que estabelece regras acerca do ANPP, não exige intimação do investigado para justificar as razões do descumprimento do acordo.
Atente-se para a seguinte decisão da 6ª Turma do STJ no AgRg no HC 809.639-GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, julgado em 17/10/2023:
O §10 do art. 28-A do CPP prevê que, descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
Não há, portanto, previsão legal para que o investigado seja intimado, mesmo que por edital, para justificar o descumprimento das condições pactuadas.
Vale ressaltar que não é o caso de aplicação analógica do art. 118, §2º, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84), visto que não se encontra em situação de execução de pena privativa de liberdade.
Note-se que § 9º do art. 28-A do CPP prevê apenas que a vítima será intimada da homologação do acordo, bem como de seu descumprimento, sem a determinação de que o investigado seja intimado para justificar o descumprimento das condições impostas pelo Ministério Público.
o acordo de não persecução penal é inaplicável a qualquer modalidade de tráfico
incorreto
Na verdade, O STJ entende cabível a aplicação do ANPP ao tráfico privilegiado, uma vez reconhecida a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, os patamares abstratos de pena estabelecidos na lei situam-se dentro do limite de 4 anos para a pena mínima, previsto no art. 28-A do CPP. Além disso, com a aplicação da minorante, o acusado tem direito ao ANPP, mesmo se o Parquet tiver descrito os fatos na denúncia de maneira imperfeita, pois o excesso de acusação (overcharging) não deve prejudicar o acusado.
Atente-se para a seguinte decisão da 5ª Turma do STJ no AgRg no REsp 2.016.905-SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 7/3/2023:
Nos casos em que houver a modificação do quadro fático-jurídico, e, ainda, em situações em que houver a desclassificação do delito - seja por emendatio ou mutatiolibelli -, uma vez preenchidos os requisitos legais exigidos para o Acordo de Não Persecução Penal, torna-se cabível o instituto negocial.