AÇÃO RECISÓRIA Flashcards

1
Q

Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. (grifos e rasuras nossas)

A

CERTO

DEPÓSITO É DE 20% NA CLT E NO NCPC É DE 5% - ATENÇÃO

Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. (grifos e rasuras nossas)

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Q

Não caberá sustentação oral em agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator que julgar o mérito de uma ação rescisória.

A

ERRADO - CABERÁ SIM

não cabe sustentação oral em sede de agravo de interno, salvo quando extingue a ação rescisória, mandado de segurança e a reclamação:

Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:

§ 3o Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.

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3
Q

O termo final para ajuizamento da ação rescisória que recair em dia não útil prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente.

A

CERTO

a parte tem até 02 anos do trânsito em julgado para ajuizar a ação rescisória, nos termos do art. 975 do NCPC. Trata-se de prazo decadencial, perdeu, perdeu! Extinto está o próprio direito.

Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

§ 1o Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.

Súmula nº 100 do TST

AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA.

IX - Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subsequente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT;

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4
Q

A prova nova em que se fundamenta a pretensão de uma ação rescisória pode ser produzida no seu procedimento instrutório.

A

ERRADO

a expressão “prova nova” não é aquela que foi expedido após a sentença com trânsito em julgado, mas sim que o documento já existia, porém, a parte dele desconhecia ou não podia fazer uso. Ademais, o documento, por si só, deve fundamentar a procedência da ação rescisória, isto é, nexo causal suficiente para procedência da ação rescindenda.

Súmula nº 402 do TST

AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

I – Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.

II – Não é prova nova apta a viabilizar a desconstituição de julgado:
a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda;

b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda.

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5
Q

É dispensável a expressa indicação da norma jurídica manifestamente violada quando esta constituir a causa de pedir da ação rescisória, por ser aplicável o princípio iura novit curia.

A

ERRADO

Sabe-se que a petição inicial será indeferida quando a parte não indicar os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido. Pois bem, estes requisitos não podem ser confundidos com a indicação do fundamento legal (dispositivo), o qual é dispensado. Todavia, exigido no caso do inciso V do art. 966 do NCPC para fundamentar a ação rescisória, nos termos da Súmula nº 408 do TST:

Súmula nº 408 do TST

AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO OU CAPITULAÇÃO ERRÔNEA NO ART. 966 DO CPC DE 2015. ART. 485 DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO “IURA NOVIT CURIA” (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 966 do CPC de 2015 (art. 485 do CPC de 1973) ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica (“iura novit curia”). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 (art. 485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio “iura novit curia”. (ex-Ojs nºs 32 e 33 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000).

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6
Q

Súmula nº 403 do TST

AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. ART. 485, III, DO CPC.

I - Caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela, porque o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em consequência, desvie o juiz de uma sentença não-condizente com a verdade.

A

errado - não caracteriza

Súmula nº 403 do TST

AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. ART. 485, III, DO CPC.

I - Não caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela, porque o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em consequência, desvie o juiz de uma sentença não-condizente com a verdade.

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7
Q

a conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada, não se considerando pronunciada explicitamente a matéria quando, examinando a remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.

A

errado

Súmula nº 298 do TST

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO.

I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.

II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.

III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.

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8
Q

é prova nova apta a viabilizar a desconstituição de julgado sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda.

A

ERRADO

Súmula nº 402 do TST

AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

I – Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.

II – Não é prova nova apta a viabilizar a desconstituição de julgado:
a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda;

b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda.

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9
Q

Súmula nº 298 do TST

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO.

IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.

A

CERTO

Súmula nº 298 do TST

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO.

IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.

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10
Q

É cabível a interposição de ação rescisória com o objetivo de corrigir contradição existente entre a parte dispositiva do acórdão rescindendo e sua fundamentação.

A

CERTO

conceituado no § 1º do art. 966 do NCPC (art. 485 §§ 1º e 2º do CPC/73), o erro de fato é aquele que reconhece um fato inexistente ou não reconhece fato existente. O NCPC funde os §1º e § 2º do art. 485 do CPC/73 a manter a mesma essência, mas melhorar a redação.

Assim, além do erro de fato, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato, passível de rescisória.

OJ nº 103 da SDI-II

AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO. CABIMENTO. ERRO DE FATO. É cabível a rescisória para corrigir contradição entre a parte dispositiva do acórdão rescindendo e a sua fundamentação, por erro de fato na retratação do que foi decidido.

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11
Q

Não é cabível ação rescisória de sentença citra petita.

A

ERRADO

Quando o juiz não observar os limites da demanda, tem-se as chamadas sentenças extra petita, ultra petita e citra petita. As duas primeiras serão corrigidas por meio de interposição de recurso (pela instância superior), a última, pode ser corrigida por embargos de declaração.

Todas elas são passíveis de ação rescisória após o trânsito em julgado, nos termos do art. 966, inciso V do NCPC pela violação do art. 832 da CLT e 492 do NCPC.

OJ-SDI-II n. 41. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA “CITRA PETITA”. CABIMENTO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016.

Revelando-se a sentença “citra petita”, o vício processual vulnera os arts. 141 e 492 do CPC de 2015 (arts. 128 e 460 do CPC de 1973), tornando-a passível de desconstituição, ainda que não interpostos embargos de declaração.

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12
Q

OJ SDI-2 151 A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança. Constatado, todavia, o defeito de representação processual na fase recursal, cumpre ao relator ou ao tribunal conceder prazo de 5 (cinco) dias para a regularização, nos termos da Súmula nº 383, item II, do TST.

A

CERTO - TEM QUE SER NOVA PROCURAÇÃO

OJ SDI-2 151 A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança. Constatado, todavia, o defeito de representação processual na fase recursal, cumpre ao relator ou ao tribunal conceder prazo de 5 (cinco) dias para a regularização, nos termos da Súmula nº 383, item II, do TST.

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13
Q

OJ nº 132 da SDI-II

AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. ALCANCE. OFENSA À COISA JULGADA. Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista.

A

CERTO

OJ nº 132 da SDI-II

AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. ALCANCE. OFENSA À COISA JULGADA. Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista.

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14
Q

Decisão proferida em embargos à execução que declara a preclusão do momento de impugnação da sentença de liquidação é passível de rescisão, já que constitui coisa julgada material.

A

ERRADO

Não há consenso quanto à natureza jurídica da liquidação. Para alguns, tem natureza declaratória; para outros, constitutiva. De qualquer modo, por regra, a decisão em sede de embargos à execução ou agravo de petição é de mérito e, passível de rescisória.

Apesar disso, o TST tem entendimento de que a decisão que apenas declara preclusa a oportunidade de impugnação da sentença, por não ter natureza de coisa julgada material, não pode ser rescindida.

OJ SDI-2 134 A decisão proferida em embargos à execução ou em agravo de petição que apenas declara preclusa a oportunidade de impugnação da sentença de liquidação não é rescindível, em virtude de produzir tão-somente coisa julgada formal.

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15
Q

Súmula nº 158 do TST - AÇÃO RESCISÓRIA. Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista.

A

CERTOP

Súmula nº 158 do TST - AÇÃO RESCISÓRIA. Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista.

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16
Q

No julgamento do recurso interposto pela empresa pública, caso seja constatado que não lhe foi possibilitada a retificação do vício em momento oportuno, deverão ser anulados de ofício os atos processuais perpetrados após o ajuizamento da ação rescisória.

A

CERTO

A sistemática do NCPC prevê a primazia do julgamento de mérito, o qual disciplina que sempre que possível e viável, dar-se-á prazo a parte para regularização, a fim de não se extinguir o processo sem resolução de mérito. Isso tudo em busca de uma efetiva resposta para os litigantes (decisão de mérito).

Pois bem, a comprovação de um dos pressupostos se faz por meio de certidão de trânsito em julgado, a ser juntada no ato da propositura da ação, ou não fazendo, será dado prazo de 15 dias (antes eram 10 dias), sob pena de indeferimento.

Súmula nº 299 do TST

AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS (nova redação do item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016.

I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda.

II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento

[…]

17
Q

A sistemática do NCPC prevê a primazia do julgamento de mérito, o qual disciplina que sempre que possível e viável, dar-se-á prazo a parte para regularização, a fim de não se extinguir o processo sem resolução de mérito. Isso tudo em busca de uma efetiva resposta para os litigantes (decisão de mérito).

Pois bem, a comprovação de um dos pressupostos se faz por meio de certidão de trânsito em julgado, a ser juntada no ato da propositura da ação, ou não fazendo, será dado prazo de 15 dias (antes eram 10 dias), sob pena de indeferimento.

Súmula nº 299 do TST

AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS (nova redação do item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016.

I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda.

II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento

[…]

A

CERTO

15 DIAS DE PRAZO

A sistemática do NCPC prevê a primazia do julgamento de mérito, o qual disciplina que sempre que possível e viável, dar-se-á prazo a parte para regularização, a fim de não se extinguir o processo sem resolução de mérito. Isso tudo em busca de uma efetiva resposta para os litigantes (decisão de mérito).

Pois bem, a comprovação de um dos pressupostos se faz por meio de certidão de trânsito em julgado, a ser juntada no ato da propositura da ação, ou não fazendo, será dado prazo de 15 dias (antes eram 10 dias), sob pena de indeferimento.

Súmula nº 299 do TST

AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS (nova redação do item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016.

I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda.

II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento

[…]

18
Q

Compete ao Pleno dos Tribunais Regionais do Trabalho o julgamento de ações rescisórias contra os acórdãos do próprio Tribunal.

A

CERTO

A competência para julgar e processar ação rescisória é SEMPRE de um Tribunal, pois se trata de competência funcional de natureza ABSOLUTA.

O Tribunal responsável pelo julgamento da ação rescisória depende da decisão de mérito proferida no processo originário, isto é, qual o órgão analisou o mérito da decisão rescindenda.

Em linhas gerais, as sentenças das Varas do Trabalho e os acórdãos do TRT são rescindidos pelo próprio TRT respectivo.

Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:

I - ao Tribunal Pleno, especialmente:

c) processar e julgar em última instância:

2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;

Já o TST, cabe rescisão dos seus próprios julgados.

Salienta-se que no TST, as decisões em dissídios individuais julgadas pelas Turmas ou pela SDI-I serão rescindidos pela SDI-II. Já os dissídios coletivos, pela SDC, nos termos da Lei nº 7.701/88.

Art. 3º - Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar:

I - originariamente:

a) as ações rescisórias propostas contra decisões das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e suas próprias, inclusive as anteriores à especialização em seções; e

Art. 2º - Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:

I - originariamente:

c) julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas;

19
Q

A execução do comando judicial proferido em ação rescisória é feita na própria ação rescisória.

A

ERRADO - SE FARA NOS AUTOS DA AÇÃO QUE DEU ORIGEM À AÇÃO RECISÓRIA

Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. (grifos e rasuras nossas)

Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado.

20
Q

OJ da SDI-II 107. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA DE MÉRITO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Embora não haja atividade cognitiva, a decisão que declara extinta a execução, nos termos do art. 924, incisos I a IV c/c art. 925 do CPC de 2015 (art. 794 c/c 795 do CPC de 1973), extingue a relação processual e a obrigacional, sendo passível de corte rescisório.

A

CERTO

OJ da SDI-II 107. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA DE MÉRITO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Embora não haja atividade cognitiva, a decisão que declara extinta a execução, nos termos do art. 924, incisos I a IV c/c art. 925 do CPC de 2015 (art. 794 c/c 795 do CPC de 1973), extingue a relação processual e a obrigacional, sendo passível de corte rescisório.

21
Q

A parte revel na ação rescisória não tem contra si produzidos os efeitos da confissão em razão da coisa julgada envolver questão de ordem pública.

A

CERTO

Súmula nº 398 do TST

AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA. INAPLICÁVEIS OS EFEITOS DA REVELIA (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. Na ação rescisória, o que se ataca é a decisão, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.

22
Q

O prazo para o ajuizamento da ação rescisória pelo Ministério Público do Trabalho, na hipótese de colusão das partes, inicia-se a partir do momento em que teve ciência da fraude, mesmo que tenha intervindo no processo principal.

A

ERRADO - Art. 975.

§ 3o Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

Súmula nº 100 do TST

AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA

VI - Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude;

23
Q

Súmula nº 410 do TST

AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.

A

CERTO

Súmula nº 410 do TST

AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.

24
Q

Súmula 402 do TST. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

I – […]

II – Não é prova nova apta a viabilizar a desconstituição de julgado:
a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda;

b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda.

A

CERTO

Súmula 402 do TST. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

I – […]

II – Não é prova nova apta a viabilizar a desconstituição de julgado:
a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda;

b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda.

25
Q

Súmula nº 397 do TST

AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, do CPC de 2015 . ART. 485, IV, DO CPC de 1973. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016. Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC d

A

CERTO

Súmula nº 397 do TST

AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, do CPC de 2015 . ART. 485, IV, DO CPC de 1973. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016. Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC d

26
Q

Cabe ação rescisória contra decisão proferida em agravo de petição que declara preclusa a oportunidade de impugnação da sentença de liquidação.

A

ERRADO

Entende o TST que essa decisão no agravo de petição sobre a preclusão é mérito processual e, portanto, não gera a coisa julgada material, logo, não cabe ação rescisória.

OJ SBDI-II. 134. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE DECLARA PRECLUSA A OPORTUNIDADE DE IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. PRODUÇÃO DE COISA JULGADA FORMAL. IRRESCINDIBILIDADE. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017
A decisão proferida em embargos à execução ou em agravo de petição que apenas declara preclusa a oportunidade de impugnação da sentença de liquidação não é rescindível, em virtude de produzir tão-somente coisa julgada formal.

27
Q

Súmula nº 406 do TST

AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO.

I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao polo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide.

II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário.

A

CERTO

Súmula nº 406 do TST

AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO.

I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao polo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide.

II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário.

28
Q
A