Acidente do Trabalho Flashcards
(171 cards)
Acidente do Trabalho - Diferença entre a conceituação técnica e a legal
Um acidente ocorrido no ambiente de trabalho, durante as atividades laborais, será tecnicamente caracterizado como acidente do trabalho ainda que a lesão pessoal não implique na incapacidade para o labor, ou mesmo que acarrete somente prejuízos materiais; em contrapartida, será legalmente um acidente do trabalho se, e somente se, dele decorrer incapacidade para
o trabalho, ainda que temporária e/ou parcial.
Acidente do trabalho lato sensu
O termo “acidente do trabalho lato sensu” abrange todo e qualquer tipo de evento (acidentes propriamente ditos e doenças) que possa acometer o trabalhador, no exercício de suas funções, e causar-lhe uma lesão capaz de afastar-lhe de suas atividades. Acostume-se com esse termo: acidente do trabalho lato sensu = acidente do trabalho em sentido amplo.
Acidente do Trabalho - DEFINIÇÃO TÉCNICA
Ocorrência imprevista e indesejável, instantânea ou não, relacionada com o exercício do trabalho, de que RESULTE OU POSSA RESULTAR lesão pessoal.
Acidente do Trabalho - DEFINIÇÃO LEGAL
É o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa (…),
PROVOCANDO lesão corporal ou perturbação funcional QUE CAUSE a
morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho
Doenças ocupacionais
Em seu Art. 20 (juntamente com o Art. 21, inciso I) a Lei n.º 8.213/91 estabelece as chamadas doenças ocupacionais, das quais são espécies as doenças profissionais, as doenças decorrentes de concausalidade e as doenças decorrentes de causalidade indireta. A definição de doença profissional está contida no art. 20, inciso I da Lei n.º 8.213/91, nos seguintes termos:
Lei 8.213/91, Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; (…)
Dispõe o art. 4º da Instrução Normativa nº 31 de 2008 do Instituto Nacional
do Seguro Social/Previdência Social (IN, INSS/PRES, n.º 31/2008) qualquer agravo associado aos agentes etiológicos elencados nas listas A e B do anexo II do RPS será enquadrado como doença profissional ou do trabalho
IN, INSS/PRES, nº 31/2008, Art. 4º Os agravos associados aos agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza profissional e do trabalho das listas A e B do anexo II do Decreto nº 3.048/99; presentes nas atividades econômicas dos empregadores, cujo segurado tenha sido exposto, ainda que parcial e indiretamente, serão considerados doenças profissionais ou do trabalho, nos termos dos incisos I e II, art. 20 da Lei nº 8.213/91
Silicose
Silicose é uma pneumoconiose caracterizada pela deposição de poeiras no pulmão, com reação tissular decorrente causada pela inalação de sílica livre (quartzo, SiO2 cristalizada) (Doenças Relacionadas ao Trabalho, MS, p. 340)
A doença do trabalho também espécie do gênero acidente do trabalho lato sensu, está prevista no art. 20, inciso II da Lei n.º 8.213/91:
Lei 8.213/91, Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: (…)
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
Estamos diante do instituto da doença do trabalho stricto sensu ou simplesmente doença do trabalho como denomina a legislação. Observe-se que a doença do trabalho, ao contrário da doença profissional, não é
somente aquela que acomete trabalhadores de uma atividade específica, mas decorre das condições especiais9 em que o trabalho é realizado e com ele esteja diretamente relacionado.
Acidente do trabalho lato sensu decorrente de concausalidade ou
acidentes equiparados
Em seu Art. 21, inciso I, a Lei 8.231/91 traz o conceito de acidente do trabalho lato sensu decorrente de concausalidade, ou acidentes equiparados (ou ainda, ligado ao trabalho), assim considerados aqueles no qual o trabalho não foi a causa única de sua ocorrência, mas contribuiu diretamente para tanto, vejamos:
Lei 8.213/1991, Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua
recuperação; […]
Concausaidade
A concausalidade poderá restar configurada em situações em que a moléstia (doença) não tem ligação direta com a atividade laborativa. A atividade laborativa não é causa direta ou não tem dependência na produção do resultado. Entretanto, ela é concorrente, ou seja, pode concorrer com alguma causa que tenha relação com o trabalho.
Acidente do trabalho lato sensu decorrente de causalidade indireta
Lei 8.213/1991, Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: […]
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequênciade:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
Acidente do trabalho lato sensu decorrente de causalidade indireta
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
Acidente do trabalho lato sensu decorrente de causalidade indireta
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho […].
Caso Fortuito e Força Maior
Entende-se como caso fortuito o evento que não pode ser previsto, e por isso, não pode ser evitado, como no caso de um terremoto.
Entende-se como força maior o evento que apesar de previsível, não pode ser evitado, como no caso de grandes tempestades e enchentes.
Situações que não se enquadram como acidentes do trabalho
Além das situações de enquadramento das diversas entidades mórbidas como acidentes do trabalho lato sensu, o § 1º e alíneas do incido II do art. 20 da Lei n.º 8.213/91 traz algumas situações específicas de não enquadramento, vejamos:
Lei 8.213/1991, art. 20, § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Leptospirose
As leptospiroses constituem verdadeiras zoonoses. Os roedores são os principais reservatórios da doença, principalmente os domésticos. Atuam como portadores os bovinos, ovinos e caprinos. A transmissão é realizada pelo contato com água ou solo contaminados pela urina dos animais portadores, mais raramente pelo contato direto com sangue, tecido, órgão e urina destes animais” (Doenças Relacionadas ao Trabalho, MS, p. 68).
As doenças degenerativas
As doenças degenerativas são aquelas que resultam na alteração do funcionamento de uma célula, um tecido ou um órgão, não se incluindo nesses casos alterações decorrentes de infecções, inflamações e tumores. São assim denominadas pois provocam a degeneração de todo o organismo, envolvendo vasos sanguíneos, tecidos, ossos, visão, órgãos internos e cérebro.
As moléstias assim enquadradas não são consideradas como doença do trabalho para fins previdenciários, nem tampouco para responsabilização do empregador na esfera cível, salvo haja prova inequívoca da relação de nexo entre a doença e o trabalho.
As doenças inerentes ao grupo etário
As doenças inerentes ao grupo etário são aquelas comuns em um grupo de indivíduos que se encontram dentro de uma faixa de idade. Esse é o caso, por exemplo, da incidência do câncer de próstata para homens acima dos 50 anos de idade. Essas doenças, quando inerentes a faixa etária do trabalhador, também não são enquadradas como doenças do trabalho para fins previdenciários.
Doenças endêmicas ou endemias
Endemia pode ser conceituada como a ocorrência de um agravo dentro de um número esperado de casos para aquela região, naquele período de tempo, baseado na sua ocorrência em anos anteriores não epidêmicos. Desta forma, a incidência de uma doença endêmica é relativamente constante, podendo ocorrer variações sazonais no comportamento esperado para o agravo em questão.
Agravação ou complicação de acidente do trabalho
Lei 8.213/1991, Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: […]
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.
Não são consideradas como doenças do trabalho e, portanto, não se enquadram juridicamente como acidentes do trabalho
A doença degenerativa;
A inerente ao grupo etário;
A que não produza incapacidade laborativa;
A doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.
Definição de acidente do trabalho
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Definição de doença profissional.
Considera-se acidente do trabalho a doença profissional, assim entendida, a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Definição de doença do trabalho, que de fato equipara-se ao acidente do trabalho.
Considera-se acidente do trabalho a doença do trabalho, assim entendida, a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social