Revisão 2 Flashcards
Nexo Técnico Profissional ou do Trabalho (NTP/T)
Fundamentado nas associações entre patologias e exposições constantes das listas A e B do anexo II do Decreto nº 3.048/99. Decorre do acometimento do trabalhador por doença profissional (NTP) ou doença do trabalho (NTT).
PRES/INSS, IN 31/2008, Art. 4º Os agravos associados aos agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza profissional e do trabalho das listas A e B do anexo II do Decreto n.º 3.048/99 presentes nas atividades econômicas dos empregadores, cujo segurado tenha sido exposto, ainda que parcial e indiretamente, serão considerados doenças profissionais ou do trabalho, nos termos dos incisos I e II, art. 20 da Lei n.º 8.213/918.
Para fins previdenciários “considera-se agravo a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, ndependentemente do tempo de latência” (Decreto 3.048/99, art. 20-A). Esses incisos trazes as definições de doenças profissionais e doenças do trabalho, respectivamente
Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) - Mais cobrado e em prova
Aplicável quando houver significância estatística da associação entre o código da Classificação Internacional de Doenças-CID, e o da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE.
Lei 8.213/91, Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregador doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em
conformidade com o que dispuser o regulamento. […]
Em resumo, o NTEP é o nexo aplicado em decorrência da significância estatística da associação entre a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID-10.
Foi criado com base na tese de doutorado de Paulo Rogério Albuquerque de Oliveira, intitulada de Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP e o Fator Acidentário de Prevenção – FAP: Um Novo Olhar sobre a Saúde do Trabalhador, defendida na Universidade de Brasília – UnB em 2008
Esse instituto foi introduzido no PBPS9 pela Lei n.º 11.430/2006 com o intuito de facilitar a demonstração do nexo causal para a caracterização das doenças profissionais e do trabalho. Essa ferramenta estatística consiste em uma importante base de dados que busca subsidiar a caracterização do nexo entre o trabalho e o agravo face a falta de informações quando da ausência do registro da CAT, em consequência da subnotificação dos acidentes do trabalho no país.
Vinculação de uma CAT a um agravo para sua caracterização como de natureza acidentária e o NTEP
Com a implementação do NTEP, não é mais exigida a vinculação de uma CAT a um agravo para sua caracterização como de natureza acidentária. Isso ocorre porque, com a utilização dessa ferramenta
estatístico-epidemiológica, a perícia médica do INSS faz o enquadramento da situação do contribuinte através do cruzamento do código CID-10 da doença por ele apresentada com o código referente a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do estabelecimento onde o trabalhador labora
O NTEP admite prova em contrário
Atualmente, o NTEP tornou-se uma ferramenta científica e legal para reconhecimento, no âmbito do INSS, das incapacidades decorrentes de significância estatística entre os diversos tipos de doenças e uma dada atividade econômica, significando o excesso de risco em cada área econômica. Devido a esse caráter “estatístico” constitui-se em uma presunção relativa de nexo, uma vez que admite prova em contrário.
Com a introdução dessa ferramenta estatístico-epidemiológica na legislação, passou a existir, em termos práticos, uma presunção relativa da natureza ocupacional do agravo quando constatado o NTEP, o que inverte o ônus da prova, ou seja, uma vez estabelecido pelo INSS cabe ao empregador provar a não incidência do mesmo.
Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP - Interposição de recurso:
Deverá ocorrer diretamente junto às agências do INSS
Deverá se dar no prazo de 15 dias da data para a entrega da GFIP ou 15 dias da data em que a empresa tomar ciência da decisão do INSS
Da decisão do INSS cabe recurso junto ao CRPS
O recurso interposto terá efeito suspensivo, por isso é considerado um tipo de nexo técnico apenas aplicável
Nexo Técnico por Doença Equiparada a Acidente do Trabalho ou Nexo Individual (NTDEAT ou NI)
Decorrente de acidentes de trabalho típicos ou de trajeto, bem como de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele relacionado diretamente, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.213/91.
Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT - É necessário emitir CAT para acidentes sem lesão imediata e/ou necessidade de afastamento do trabalho
Lei 8.213/91, Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
IN PRES/INSS n.° 128/22 Art. 351 […]
§ 3º O prazo para comunicação do acidente do trabalho pela empresa ou empregador doméstico será até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa aplicada na forma do art. 286 do RPS.
CAT em acidentes de terceirizados e a obrigação da tomadora de serviço
Acrescente-se, ainda, que – por força do Art. 12, § 2º da Lei. 6.019/1974 – a empresa tomadora de serviços está obrigada a comunicar a empresa prestadora de serviços (terceirizada) sobre a ocorrência de todo acidente do trabalho cuja vítima seja um trabalhador posto à sua disposição.
Para fins de registro da CAT entende-se como dia da ocorrência do acidente do trabalho
(Em todos os casos deve ser enviado a CAT a previdência social)
- Acidentes típicos: o dia do infortúnio que acometeu o trabalhador.
- No caso de doenças ocupacionais (profissional ou do trabalho), considerar-se-á dia do acidente do trabalho;
- A data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual
- O dia da segregação compulsória
- O dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro” (Art. 23, Lei .213/91).
Obs: Nesse caso, será considerado como dia do acidente (valendo o que ocorrer primeiro):
A CAT deve ser emitida, em caso de doença, mesmo sem a confirmação, pelo simples fato de suspeita, ou seja, a mera suspeita de quaisquer doenças ocupacionais já é suficiente para ensejar a necessidade de registro da CAT por parte do empregador
CLT, Art. 169 - Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Modalidades de CAT existentes
- CAT Inicial - Irá se referir a acidente do trabalho típico, trajeto, doença profissional, do trabalho ou óbito imediato.
- CAT de reabertura - Será utilizada para casos de afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho.
- CAT de comunicação de óbito - Será emitida exclusivamente para casos de falecimento decorrente de
acidente ou doença profissional ou do trabalho, após o registro da CAT inicial.
IN PRES/INSS n.° 128/22 Art. 350 O acidente do trabalho ocorrido deverá ser comunicado ao INSS por meio de CAT
§ 3º Na CAT de reabertura de acidente do trabalho, deverão constar as mesmas informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura.
§ 4º Não serão consideradas CAT de reabertura para as situações de simples assistência médica ou de afastamento com menos de quinze dias consecutivos.
§ 5º O óbito decorrente de acidente ou de doença profissional ou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial ou de reabertura, será comunicado ao INSS, por CAT de comunicação de óbito, constando a data do óbito e os dados relativos ao acidente inicial.
Quem deve receber uma cópia da CAT
Lei 8.213, art. 22, § 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
IN PRES/INSS n.° 128/2022, Art. 350 […]
§ 1º O emitente deverá entregar cópia da CAT ao acidentado, ao sindicato da categoria e à empresa.
§ 2º Nos casos de óbito, a CAT também deverá ser entregue aos dependentes e à autoridade competente.
Para complementar o assunto a respeito de quem deve receber cópia da CAT, destaque-se que conforme a
Instrução Normativa DC/INSS n.° 84/2002, a CAT deve ser emitida em 4 (quatro) vias, sendo:
* 1ª via ao INSS;
* 2ª via ao segurado ou dependente;
* 3ª via ao sindicato de classe do trabalhador; e
* 4ª via à empresa.
Quem são os responsáveis pela emissão da CAT ? De acordo com o Art. 351 da IN PRES/INSS n.° 128/2022
Art. 351. São responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da CAT:
I - no caso de segurado empregado, a empresa empregadora;
II - para o segurado especial, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical da categoria, o médico assistente ou qualquer autoridade pública;
III - no caso do trabalhador avulso, a empresa tomadora de serviço e, na falta dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão de obra;
IV - no caso de segurado desempregado, nas situações em que a doença profissional ou do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada após a demissão, as autoridades dos §§ 4º e 5º (responsáveis indiretos ou subsidiários); e
V - tratando-se de empregado doméstico, o empregador doméstico, para acidente ocorrido a partir de 2 de junho de 2015, data da publicação da Lei Complementar nº 150, de 2015.
§ 1º No caso do segurado empregado, trabalhador avulso e empregado doméstico exercerem atividades concomitantes e vierem a sofrer acidente de trajeto entre um local de trabalho e outro, será obrigatória a emissão da CAT pelos dois empregadores.
Responsáveis indiretos ou subsidiários pela emissão da CAT
Lei 8.213/91, Art. 22, § 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.
IN PRES/INSS n.° 128/2022, Art. 350 […]
§ 4º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto no § 3º2.
Autoridade pública: magistrados em geral (juízes); membros do ministério público e dos serviços jurídicos da União e dos Estados; comandantes de unidades militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), prefeitos, delegados de polícia, diretores de hospitais e de asilos oficiais e servidores da Administração Direta e Indireta Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, quando investidos de função.
CAT fora do prazo
A NÃO emissão da CAT no prazo não resultará obrigatoriamente em multa. Isso, pois, a legislação previdenciária prevê que a emissão fora do prazo poderá ser sanada caso a empresa emita a CAT, ainda que fora do prazo, de ofício, ou seja, antes do início de qualquer processo administrativo ou medida de fiscalização. Esse é o teor do § 6°, Art, 351 da IN. PRES/INSS n.° 128/2022.
IN PRES/INSS n.° 128/2022, Art. 351 […]
§ 6º A CAT entregue fora do prazo estabelecido […] e anteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, exclui a multa prevista no mesmo dispositivo.
A legislação ainda exclui a possibilidade de multa por não emissão da CAT por enquadramento de doença ocupacional através do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP, que, em resumo, consiste em um processo estatístico de estabelecimento de nexo entre a doença ocupacional e o CNAE relativo ao CNPJ da empresa (trataremos desse assunto na sequência).
IN PRES/INSS n.° 128/2022, Art. 351 […]
§ 8º Não caberá aplicação de multa, por não emissão de CAT, quando o enquadramento decorrer de aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP.
A Lei n. 8.213/1991 regula o Direito Previdenciário e permite entender a configuração do acidente de trabalho, o que requer a leitura atenta dos artigos 19 a 22, além do artigo 118, que trata da estabilidade provisória.
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho
Obs.1: nota-se a necessidade de que haja uma ligação do acidente de trabalho com o exercício do trabalho a serviço da empresa, de um empregador doméstico ou no caso de segurados especiais, abordados no art. 11.
Obs.2: para que se configure o acidente de trabalho, deve-se atestar a lesão corporal ou perda da ação funcional, com afastamento de, pelo menos, 15 dias para recuperação. O acidente de trabalho pode envolver uma perda da capacidade laboral por um tempo um pouco mais curto, mas a perda precisa existir.
o Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
(Doença profissional, típica, ergopatia ou tecnopatia) I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
(Doença do trabalho, doença profissional atípica ou mesopatia) II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente,
constante da relação mencionada no inciso I.
Obs.: essa relação indicada refere-se às tabelas constantes no Decreto n. 3048/1999,
mas consiste apenas em um rol exemplificativo, conforme o parágrafo único do art. 20.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
Obs.: se ficar constatada a piora por conta do trabalho, também há a configuração do
acidente de trabalho.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; ( O ato de agressão que não tiver como motivo o trabalho, não é considerado acidente de trabalho pela Cesgranrio).
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; (Observação - A ofensa física intencional só será acidente de trabalho se for por motivo de trabalho).
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de
força maior;
III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de
sua atividade;
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.
COVID-19 - Doença do trabalho e doença profissional
Importante destacar a exceção prevista por conta da doença de Covid-19 passando a ser considerada como doença do trabalho e também como doença profissional quando se tratar de um profissional da área da saúde. Para que seja considerada como doença do trabalho, é preciso a demonstração de que a doença endêmica foi ocasionada em decorrência da exposição determinada pelo trabalho.