Adm Flashcards
Lei não pode criar autarquia cujo objeto seja a prestação de apoio geral a projetos de Estado
Lei não pode criar autarquia cujo objeto seja a prestação de apoio geral a projetos de Estado
A autarquia deve ser criada para atuar naqueles serviços que exijam especialização por parte do Estado.
Não pode realizar atividade de natureza econômica.
Realiza serviços próprios e típicos do Estado
Autarquias
Seus bens são impenhoráveis e imprescritíveis já que são públicos e estão sujeitos ao regime de precatórios.
OAB é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro – entidade sui generis
OAB é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro – entidade sui generis
Fundação Pública
É uma reunião de bens que objetiva fins que beneficiam terceiros estranhos à entidade.
4.3 – Fundação Pública
Não visa ao lucro e suas áreas de atuação são definidas por lei complementar.
4.3 – Fundação Pública
Não visa ao lucro e suas áreas de atuação são definidas por lei complementar.
4.3 – Fundação Pública
Em regra, exercem atividades atípicas do Poder Público.
4.3 – Fundação Pública
Em regra, exercem atividades atípicas do Poder Público.
Fundação pública de direito privado (Fundação Governamental)
Seus bens podem ser penhorados, salvo aqueles que estão vinculados a prestação do serviço público.
Seus bens podem ser penhorados, salvo aqueles que estão vinculados a prestação do serviço público.
As fundações públicas de direito privado não fazem jus à isenção das custas processuais.
isenção das custas processuais somente se aplica para as entidades com personalidade de direito público. Dessa forma, para as Fundações Públicas receberem tratamento semelhante ao conferido aos entes da Administração Direta é necessário que tenham natureza jurídica de direito público, que se adquire no momento de sua criação, decorrente da própria lei.
4.2 – Agência Reguladora
Detém discricionariedade técnica no exercício do poder normativo.
4.2 – Agência Reguladora
Detém discricionariedade técnica no exercício do poder normativo.
Ag. Reguladora
4.2.2 - Dirigentes
Na esfera federal, os dirigentes são nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado através de voto secreto e após arguição pública.
Têm mandato fixo
4.2.2 - Dirigentes
Na esfera federal, os dirigentes são nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado através de voto secreto e após arguição pública.
Têm mandato fixo
Ag.
Não cabe recurso hierárquico de decisão da agência, salvo quanto ao controle de legalidade.
Não cabe recurso hierárquico de decisão da agência, salvo quanto ao controle de legalidade.
Ag.
As resoluções editadas pelas agências reguladoras, quando dotadas de características de abstração e generalidade, são consideradas atos gerais, portanto não podem ser diretamente atacadas mediante ação judicial.
As resoluções editadas pelas agências reguladoras, quando dotadas de características de abstração e generalidade, são consideradas atos gerais, portanto não podem ser diretamente atacadas mediante ação judicial.
Agência Executiva
É um status que qualifica uma autarquia ou fundação pública, conferindo maior autonomia gerencial, orçamentária e financeira.
4.4 – Agência Executiva
É um status que qualifica uma autarquia ou fundação pública, conferindo maior autonomia gerencial, orçamentária e financeira.
4.4 – Agência Executiva
Para ocorrer a qualificação devem ser preenchidos 2 requisitos:
Plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento.
Celebração de contrato de gestão com o ministério supervisor para trazer melhoria da eficiência e redução de custos.
É por decreto que ocorre a qualificação.
4.4 – Agência Executiva
Para ocorrer a qualificação devem ser preenchidos 2 requisitos:
Plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento.
Celebração de contrato de gestão com o ministério supervisor para trazer melhoria da eficiência e redução de custos.
É por decreto que ocorre a qualificação.
São celebrados entre entes federados da mesma esfera ou não – seu objetivo tem relação com gestão associada.
A União só pode celebrar contrato com o Município, se o Estado onde ele se situe também participe.
São celebrados entre entes federados da mesma esfera ou não – seu objetivo tem relação com gestão associada.
A União só pode celebrar contrato com o Município, se o Estado onde ele se situe também participe.
Consórcio Público
Pode ser uma associação pública (autarquia interfederativa/multifederada) ou pode ter personalidade de direito privado.
4.5 – Consórcio Público
Os entes respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio.
4.5 – Consórcio Público
Os entes respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio.
O consórcio de direito público pode promover desapropriações e instituir servidões, havendo declaração de utilidade ou necessidade pública ou interesse social.
O consórcio de direito público pode promover desapropriações e instituir servidões, havendo declaração de utilidade ou necessidade pública ou interesse social.
Os agentes incumbidos da gestão não respondem pessoalmente pelas obrigações do consórcio, mas por atos praticados em desconformidade.
Os agentes incumbidos da gestão não respondem pessoalmente pelas obrigações do consórcio, mas por atos praticados em desconformidade.
A retirada ou a extinção do consórcio público não prejudicará as obrigações já constituídas.
A retirada ou a extinção do consórcio público não prejudicará as obrigações já constituídas.
Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes.
Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes.
§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
7º Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos
7º Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos
§ 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.
§ 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.