Trabalho Flashcards
A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.
Súmula nº 268: A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.
Súmula nº 308, I: Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.
Súmula nº 308, I: Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.
Súmula nº 350: O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.
Súmula nº 350: O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.
OJ 128: A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.
OJ 128: A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.
OJ 359: A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima “ad causam”.
OJ 359: A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima “ad causam”.
OJ 375: A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.
OJ 375: A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.
Súmula nº 452: Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.
Súmula nº 452: Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.
Súmula nº 275, II: Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado.
Súmula nº 275, II: Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado.
Súmula nº 294: Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
Súmula nº 294: Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
Súmula nº 326: A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho.
Súmula nº 326: A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho.
Súmula nº 327: A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.
Súmula nº 327: A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.
Súmula nº 373: Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial.
Súmula nº 373: Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial.
OJ 130: Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de “custos legis”, o Ministério Público não tem legitimidade para arguir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial.
OJ 130: Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de “custos legis”, o Ministério Público não tem legitimidade para arguir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial.
OJ 175: A supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula nº 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei.
OJ 175: A supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula nº 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei.
OJ 242: Embora haja previsão legal para o direito à hora extra, inexiste previsão para a incorporação ao salário do respectivo adicional, razão pela qual deve incidir a prescrição total.
OJ 242: Embora haja previsão legal para o direito à hora extra, inexiste previsão para a incorporação ao salário do respectivo adicional, razão pela qual deve incidir a prescrição total.
Quando ocorre a incidencia da prescrição nas férias?
Término do período concessivo
A apresentação da petição de homologação do acordo extrajudicial suspende a prescrição dos direitos nela especificados.
A apresentação da petição de homologação do acordo extrajudicial suspende a prescrição dos direitos nela especificados.
A interrupção só ocorre pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente e ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito.
A interrupção só ocorre pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente e ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito.
A interrupção só tem efeitos em relação a pedidos idênticos.
A interrupção só tem efeitos em relação a pedidos idênticos.
Prescrição intercorrente
Pode ser requerida ou declarada de ofício, em qualquer grau de jurisdição.
O TST entende que a participação nos lucros e resultados não é assegurada por lei, logo é prescrição total.
O TST entende que a participação nos lucros e resultados não é assegurada por lei, logo é prescrição total.
Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas em 5 anos que precedeu o ajuizamento.
Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas em 5 anos que precedeu o ajuizamento.
Para a caracterização do grupo econômico devem ter: interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas integrantes.
Para a caracterização do grupo econômico devem ter: interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas integrantes.
Não é grupo econômico a mera identidade dos sócios, porém autoriza a ocorrência de inversão ou redistribuição do ônus da prova.
Não é grupo econômico a mera identidade dos sócios, porém autoriza a ocorrência de inversão ou redistribuição do ônus da prova.