ADM Flashcards

1
Q

As contratações de entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que participam de forma complementar do SUS nos moldes previstos na Constituição Federal se dá por meio de __________________________?

A

convênio

Convênio: Este termo refere-se à participação complementar de instituições privadas no Sistema Único de Saúde (SUS). Essa participação pode se dar por meio de contrato de direito público ou convênio, com preferência dada a entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.

CF/88, Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

A pessoa juridica de direito privado, constituída de capital público e privado, denomina-se ____?

Qual a diferença entre autarquia. sociedade de economia mista. empresa pública. fundação privada. fundação pública.

A

A- autarquia: pessoa jurídica de direito público, patrimônio próprio;

B- sociedade de economia mista: pessoa jurídica de direito privado, patrimônio público e privado;

C- empresa pública: pessoa jurídica de direito privado, patrimônio público;

D- fundação privada: pessoa jurídica de direito privado, patrimônio privado;

E- fundação pública: pessoa jurídica de direito privado, patrimônio público.

OBS: A fundação pública de direito público, também conhecida como fundação autárquica, segue o mesmo regime jurídico da autarquias.

Um mnemônico que sempre faço pra lembrar se é Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista que tem o capital público e privado

SEMSA 50

sem - sociedade de economia mista

S.A - só pode ser em formato de S.A

50 - metade do capital público e metade privado

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

Sobre os consórcios públicos:
1) integra a ADM indireta? possui personalidade jurídica própria?
2) Considere que determinados municípios do estado do Rio Grande do Norte pretendam consorciar-se, tendo por objetivo a gestão associada de serviços públicos de transporte. Qual instrumento jurídico deve ser celebrado?

A

1) O consórcio tem PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, logo é uma hipótese de descentralização e sua personalidade jurídica não se confunde com a personalidade jurídica de cada ente que o compõe. Somente integra a Administração Pública Indireta se for de Direito Público. Se for de Direito Privado além de não integrar, não pode ter fins econômicos.

2) ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
O consórcio público é CONSTITUÍDO por CONTRATO cuja celebração depende da prévia subscrição de PROTOCOLO DE INTENÇÕES (art. 3º).

Art. 3º. O consórcio púb será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.

Art. 5º. O contrato de consórcio púb será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

Art. 6º. O consórcio púb adquirirá personalidade jurídica:

I. De direito púb, no caso de constituir associação púb, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções.

II. De direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

Sobre as fundações públicas de direito provado:
1) estão sujeitas às normas da Lei de Licitações e Contratos Administrativo?
2) tem sua existência legal a partir da inscrição do ato constitutivo, na forma do artigo 45 do Código Civil?
3) possuem imunidade tributária?

A

1) sim, L13133, Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas,autárquicas e FUNDACIONAIS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

2) Sim, por ser fundação PRIVADA, naturalmente, há de se deduzir a existência legal a partir da inscrição do ato constitutivo, assim como as demais instituições privadas;

3) sim, CF, VI - instituir impostos sobre: § 2º A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às FUNDAÇÕES instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

São características em comum das Fundações Públicas de direito público e da Fundações Públicas de direito privado:

1 - ambas realizam licitações conforme a lei 14.133

2 - ambas possuem imunidade tributária

Por outro lado, são características apenas das Fundações Públicas de direito público:

1 - prerrogativas processuais, como o prazo em dobro

2 - regime de precatórios

3 - regime estatutário

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

O que são autarquias? Qual seu regime jurídico? Seu patrimônio é público ou privado? Qual o regime jurídico dos servidores de uma autarquia? As autarquias se submetem ao regime de precatórios?

A

Autarquia é uma pessoa jurídica de direito público, criada pelo Estado para desempenhar, de forma descentralizada,
atividades típicas da Administração Pública (atividade administrativa típica é aquela que, para ser exercida, depende de regime jurídico de direito público) -: entidade da Administração Pública Indireta

As autarquias são criadas por lei específica, que deve especificar suas atribuições, organização e funcionamento. A lei de criação também deve definir o regime jurídico de pessoal da autarquia, que, em regra, é o regime jurídico único previsto no Estatuto dos Servidores Públicos -> Sujeitam-se ao regime jurídico único (art. 39, caput, CF) e o ingresso no serviço público é feito mediante concurso público
de provas ou provas e títulos.

O patrimônio das autarquias é composto por bens públicos, ou seja, bens que pertencem ao Estado e são destinados ao uso da coletividade. Os bens públicos podem ser dominicais (destinados ao uso geral da população) ou de uso especial (destinados a um serviço público específico).

Como os bens de uma autarquia são públicos, consequentemente, eles são impenhoráveis.
✓ A autarquia está sujeita ao regime de precatórios do art. 100 da CF/1988 (precatórios).
✓ As condenações judiciais que imponham obrigação de pagar em face da autarquia serão pagas por precatórios
daquela autarquia.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

Sobre a ADM indireta:
1) tem personalidade jurídica própria? precisa de lei específica para criação?
2) tem autonomia política?
3) é composta por?

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

o serviço social autônomo, que é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com criação autorizada por lei, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sendo mantido por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais?

A

Incorreta. Os Serviços Sociais Autônomos, também conhecidos como entidades do Sistema S, como Sesc, Senai, Senac, embora criados por meio de autorização legislativa, são entidades com personalidade jurídica de direito privado, que não integram a administração pública indireta, sendo consideradas entidades paraestatais.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

a sociedade de economia mista, que é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertencem em sua maioria a qualquer ente federado ou à entidade da Administração indireta?

A

Correta. As sociedades de economia mista são entidades que integram a administração pública indireta. A alternativa reproduz a definição de sociedade de economia mista constante do artigo 4º da Lei nº 13.303/2016 que dispõe o seguinte:

Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
9
Q

Quais as diferenças entre SEM e EP?
A SEM precisa ser autorizada por lei? sob qual forma de sociedade pode ser?

A

Indicação das espécies de empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista), da natureza jurídica de direito privado assumida por ambas e do enquadramento delas como entidades dotadas de personalidade jurídica própria, integrantes da Administração Pública indireta dos entes que as instituem.

Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
10
Q

organização da sociedade civil de interesse público, que é a pessoa jurídica, de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e que recebe delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão para desempenhar serviço público de natureza social.

A

Incorreta. As organizações da sociedade civil de interesse público são entidades privadas sem fins lucrativos que recebem do poder público, na forma da Lei nº 9790/1999 a qualificação de organizações da sociedade civil de interesse público. Essas entidades são classificadas como entidades paraestatais e não integram a administração pública indireta. Além disso, elas celebram termo de parceria e não contrato de gestão com o poder público. Os contratos de gestão são celebrados por outra categoria de entidades para estatais: as organizações sociais, regidas pela Lei nº 9.637/1998.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
11
Q

empresa pública, que é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, criada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios?

A

Incorreta. As empresas públicas são entidades da administração pública indireta, no entanto, elas são dotadas de personalidade jurídica de direito privado e não são criadas por lei, mas sim mediante autorização legislativa. Além disso, é admitida a participação, em seu capital, de outras pessoas jurídicas de direito público interno e entidades da administração pública indireta.

O artigo 3º da Lei nº 13.303/2016 define as empresas públicas nos seguintes termos:
Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
12
Q

fundação instituída pelo Poder Público, que é o patrimônio exclusivamente público, dotado de personalidade jurídica de direito privado, e destinado, por lei, ao desempenho de atividades na ordem social, com capacidade de autoadministração, e mediante controle da Administração Pública?

A

Incorreta. As fundações públicas são entidades da administração pública indireta. Há controvérsia na doutrina acerca da constituição e natureza das fundações públicas, mas o posicionamento que vem prevalecendo é no sentido de que as fundações públicas podem ter personalidade jurídica de direito público ou de direito privado.

As fundações públicas com personalidade jurídica de direito público são criadas por lei e estão sujeitas ao mesmo regime jurídico que as autarquias.

Já as fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado são criadas mediante autorização legislativa e estão sujeitas a regime jurídico híbrido composto por normas de direito privado e de direito público.

A alternativa da questão reproduz de forma incompleta a definição de fundações públicas de Marya Silvia Zanella Di Pietro. Segundo a autora, fundações públicas é:
(…) fundação instituída pelo poder público como patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica, de direito público ou privado, destinado, por lei, ao desempenho de atividades do Estado na ordem social, com capacidade de auto administração e mediante controle da Administração Pública, nos limites da lei. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 17ª Edição, Editora Atlas 2003. Pag. 373).
Vemos, então, que as fundações públicas podem ter patrimônio total ou parcialmente público e podem ter personalidade jurídica de direito público ou privado e, por isso, a definição da alternativa pode ser considerada incorreta.

A alternativa, porém, não é bem formulada, já que podem existir fundações de direito público com personalidade jurídica de direito privado e capital totalmente público e essas entidades integram a administração pública indireta, logo, essa alternativa poderia ser considerada correta.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
13
Q

Sobre as agências reguladoras e executivas:
1) considera-se agência reguladora a autarquia ou fundação pública assim qualificada por ato do chefe do Executivo que celebra, com o órgão da Administração Pública direta ao qual se acha vinculada, um contrato de gestão?

A

errado,

Agências reguladoras: Autarquias em regime especial

Agências executivas: Autarquias ou Fundações

as agências reguladoras têm sido criadas, invariavelmente, sob a forma de autarquias de regime especial, em alusão ao fato de serem dotadas de autonomia administrativa, financeira e técnica reforçadas, se comparadas às autarquias tradicionais.

Para entender: Agência Reguladora é uma autarquia em Regime Especial não se confunde com Fundação (É uma espécie de Status que uma Autarquia recebe para exercer alguns poderes) criada para exercer a regulação, o controle administrativo, a fiscalização, a disciplina sobre a prestação de um determinado serviço publico ou a realização de alguma atividade econômica. Exemplos (a nível federal): ANNEL, ANTAQ, ANVISA, ANS, ANTT, ANAC…

Contrato de Gestão é um vínculo jurídico juridico feito com a administração direta com uma OS ( Organização Social - Terceiro Setor) ( a questão fez uma mistura de conceitos)

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
14
Q

_________ é um entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.

A

FUNDAÇÃO PÚBLICA

Na forma do art. 5º, IV, do Decreto-lei 200/67:

“Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.”

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
15
Q

________ é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

A

EMPRESA PÚBLICA

Na forma do art. 5º, II, do Decreto-lei 200/67:

II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
16
Q

________ é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.

A

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

Na forma do art. 5º, II, do Decreto-lei 200/67:

III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
17
Q

Sobre a ADM indireta: quem é criada e quem é autorizada por lei?

A

Autarquias: EX: Banco Central do Brasil - BCB.

Personalidade jurídica de DIREITO PÚBLICO (por isso CRIADA por lei específica)

Fundações Públicas: ex: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) SEM FINS LUCRATIVOS

Personalidade jurídica de DIREITO PÚBLICO (por isso CRIADA por lei específica)

Personalidade jurídica de DIREITO PRIVADO (por isso AUTORIZADA por lei para que seja CRIADA POR ATO ADMINISTRATIVO)

Empresa Púbica: ex: Empresa de Correios e Telégrafos (ECT)

Personalidade jurídica de DIREITO PRIVADO (por isso AUTORIZADA por lei para que seja CRIADA POR ATO ADMINISTRATIVO)

Sociedade de Economia Mista: ex: Petrobrás

Personalidade jurídica de DIREITO PRIVADO (por isso AUTORIZADA por lei para que seja CRIADA POR ATO ADMINISTRATIVO)

18
Q

_______ é a pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, criada na forma da lei, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.

A

CONSÓRCIO PÚBLICO

DECRETO 6.017

Art. 2 Para os fins deste Decreto, consideram-se:

I - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da , para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;

Consórcio público é a pessoa jurídica:

formada exclusivamente por entes da Federação,
criada na forma da lei,
para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum,
constituída como associação pública,
com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica,
ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.
Dispõe sobre NORMAS GERAIS para a União / Estados / DF / Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências. (Art. 1, 11.107/2005)

O consórcio público CONSTITUÍRA ASSOCIAÇÃO PÚBLICA ou PJD PRIVADO. (§1°)

19
Q

Sobre as ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (OS) - LEI No 9.637/1998:
1) são de direito público ou privado?
2) qual o instrumento firmado entre poder público e organizações sociais?
3) poderão ser destinados bens públicos e recursos orçamentários às OS? precisa de licitação?

A

ORGANIZAÇÃO SOCIAL é a qualificação jurídica dada a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e que recebe delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social.

As entidades qualificadas como organizações sociais (OS) são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais. (art. 11)

Às organizações sociais (OS) poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão. (art. 12)

Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais (OS), dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão. (art. 12, § 3o)

20
Q

Uma autarquia federal vinculada à área de educação pretende contratar pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de educação. Nessa situação, a qualificação da futura contratada como organização social para as atividades de ensino contempladas no contrato de gestão possibilita a contratação com dispensa de licitação?

O que é contrato de gestão? é firmado com qual entidade paraestatal? é preciso licitação?

A

correto

ORGANIZAÇÃO SOCIAL é a qualificação jurídica dada a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e que recebe delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social.

Lei no 8.666/93 § Art. 24. É DISPENSÁVEL a licitação: XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.

Segundo o STF, o procedimento de qualificação pelo poder público de entidades privadas como OS prescinde de licitação.

Para os efeitos desta Lei, entende-se por CONTRATO DE GESTÃO o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas no art. 1o. (art. 5o)

Lei no 8.666/93 § Art. 24. É DISPENSÁVEL a licitação: XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.

Segundo o STF, o procedimento de qualificação pelo poder público de entidades privadas como OS prescinde de licitação.

21
Q

Sobre as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público:
1) quais as características?
2) a pessoa jurídica interessada em obter a qualificação como OSCIP precisa formular requerimento a algum órgão?
3) é possível perder a qualificação de OSCIP?
4) Qual instrumento será firmado entre poder público e OSCIP?

A

Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei. (art. 1o)
-> Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social. (art. 1o, § 1o)

Cumpridos os requisitos (…), a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação instituída por esta Lei, deverá formular requerimento escrito ao Ministério da Justiça, instruído com cópias autenticadas de documentos (…) (art. 5o)

Perde-se a qualificação de OSCIP, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório. (art. 7o)

Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidências de erro ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação instituída por esta Lei. (art. 8o)

Fica instituído o TERMO DE PARCERIA, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3o desta Lei. (art. 9o)

Os termos de parceria firmados entre o poder público e as OSCIPs são regidos pelo princípio da solenidade e, por isso, não dispensam sua procedimentalização a partir de cláusulas que estipulem metas a serem atingidas em um cronograma organizado de execução, além de estabelecerem critérios objetivos de avaliação de desempenho que deverão ser utilizados mediante indicadores de resultado, todos estes, importantes instrumentos para a avaliação de políticas públicas.

O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias. (art. 10)

A celebração do Termo de Parceria será precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, nos respectivos níveis de governo. (art. 10, § 1o)

Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária. (art. 12)

22
Q

Quem não pode se qualificar como OSCIP?

A

OSCIP (Lei no 9.790/1999 )

Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

I - as sociedades comerciais;

II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

IX - as organizações sociais;

X - as cooperativas;

XI - as fundações públicas;

XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

23
Q

Sobre as Organizações da Sociedade Civil:
1) quais as características?
2) quais os instrumentos de celebração entre OSC e poder público?

A

Para os fins desta Lei, considera-se: ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL: (art. 2o, I)

a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; (Lei no 13.204/2015)

b) as sociedades cooperativas previstas na Lei no 9.867/99; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social. (Lei no 13.204/2015)

c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social DISTINTAS das destinadas a fins exclusivamente religiosos; (Lei no 13.204/2015)

Parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil para a consecução de finalidade de interesse público e recíproco, celebradas por meio de execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalhos, podem ocorrer mediante termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação.

24
Q

Qual a diferença entre termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação?

para todos os seus instrumentos de celebração é necessário o chamamento público?

A

Parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil para a consecução de finalidade
de interesse público e recíproco, celebradas por meio de execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalhos, podem ocorrer mediante termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação.

-> TERMO DE COLABORAÇÃO
instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco PROPOSTAS pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA que envolvam a transferência de recursos financeiros; (VII) (Redação dada pela Lei no 13.204/2015)
Ex.: Determinado estado da Federação pretende propor a celebração de parceria com uma organização da sociedade civil na área de preservação do meio ambiente, visando à consecução de interesse público e recíproco. Tal parceria envolverá o repasse de recursos financeiros do estado para a organização. Nessa situação, deverá ser firmado o instrumento denominado TERMO DE COLABORAÇÃO, realizado mediante prévio chamamento público.

->TERMO DE FOMENTO
instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco PROPOSTAS pelas ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, que envolvam a transferência de recursos financeiros; (VIII) (Redação dada pela Lei no 13.204/2015)
Ex.: O TERMO DE FOMENTO é o instrumento jurídico adequado para concretizar parceria proposta pela administração pública (errado) com organização da sociedade civil para o alcance de finalidades de interesse público e recíproco que envolvam a transferência de recursos financeiros. (errada) CESPE - 2018 - PROCURADOR MUNICIPAL

->ACORDO DE COOPERAÇÃO
instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros; (VIII-A) (Redação dada pela Lei no 13.204/2015)
Ex.: Considerando que a administração pública pretenda celebrar uma parceria, sem a transferência de recursos financeiros, com determinada organização da sociedade civil para a execução de finalidade de interesse público e recíproco na área de educação. O instrumento adequado a esse caso é o ACORDO DE COOPERAÇÃO.

Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de CHAMAMENTO PÚBLICO voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eHcaz a execução do objeto. (art. 24)

OSC (LEI No 13.019/2014)
CHAMAMENTO PÚBLICO: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para Hrmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos; (art. 2o, XII)

25
Quais são os instrumentos de celebração de parcerias entre o poder público e o terceiro setor?
e acordo com a Lei nº 13.019/2014, conhecida como o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), existem diferentes mecanismos para estabelecer tais parcerias. Termo de colaboração: Empregado para parcerias iniciadas pela administração pública que preveem transferência de recursos financeiros. Contrato de gestão: Associado ao modelo de administração gerencial, não detalhado na Lei 13.019/2014, foca na definição de metas de desempenho com organizações sociais. Termo de parceria: Destinado a relações com OSCIPs e prevê a movimentação de recursos financeiros, conforme Lei nº 9.790/1999. Termo de fomento: Similar ao termo de colaboração, porém parte da iniciativa da sociedade civil, envolvendo igualmente a transferência de recursos. Acordo de cooperação: É o instrumento pertinente para o caso em discussão, uma vez que não inclui a transferência de recursos financeiros e visa à colaboração mútua para atingir metas de interesse público e recíproco. OSC – Organizações da Sociedade Civil: Acordo de c00peração: trocar a letra “00” por dois zeros - nenhum dos dois transferem recursos (nem a Administração nem a OSC); Termo de colaborAÇÃO: proposto pela AdministrAÇÃO e há transferência de recursos; Termo de FOMEnto: proposto pela OSC e há transferência de recursos. Quem está com fome, pede comida. Serviço social AUTÔnomo: AUTOrização legislativa; Entidade de apoIO: convênIO; Organizações Sociais (OS): contrato de geStão; Organizações da sociedade civil de interesse Público (OSCIP): termo de Parceria;
26
O que é a parceria público-privada? Quando será vedada a celebração de contrato de parceria público-privada?
Art. 2o Parceria público‐privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. A criação das parcerias público-privadas tem origem na necessidade do Estado captar recursos para obras de grandes dimensões, pois o Poder Público não teria recursos para realizar tais investimentos sozinho. Tais concessões têm natureza jurídica de contrato de concessão. Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: (…) III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado; (…) VI – repartição objetiva de riscos entre as partes; a PPP têm prazos mínimo e máximo, sendo o mínimo de 5 anos e máximo de 35 anos, já contempladas eventuais prorrogações. § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público‐privada: I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);(Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017) II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
27
O procedimento para a formalização do consórcio público depende da ratificação por lei dos entes federativos envolvidos e poderá resultar na criação de uma pessoa jurídica de direito público ou de direito privado?
Correto! De acordo com arts. 3º e 5º da Lei 11.107/2005: “Art. 3º O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.”; “Art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.” Ademais, conforme art. 1º, § 1º, da Lei 11.107/2005, os consórcios públicos poderão assumir a forma de pessoa jurídica de direito público ou de direito privado: “§ 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.”
28
Sobre os consórcios públicos: 1) o que são? 2) podem ter personalidade jurídica de direito público ou privado? 3) qual sua natureza jurídica?
De acordo com o decreto 6.017/07, considera-se consórcio público: Art. 2º (...) I - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei no 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos; Pela definição do decreto federal, os consórcios públicos serão instituídos sob a forma de pessoa jurídica, podendo ter personalidade jurídica de direito público (associação pública com natureza autárquica) ou de direito privado sem fins lucrativos (outra forma jurídica admitida em lei), conforme a escolha dos entes federados instituidores. De acordo com a doutrina, os consórcios públicos possuem natureza jurídica de contrato multilateral, conforme art. 3º da lei: Art. 3º O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções. Vale destacar que os consórcios públicos não são uma nova espécie de pessoa jurídica. A depender do regime jurídico adotado, serão instituídos com a forma de uma espécie de pessoa jurídica já existente no ordenamento jurídico. Assim, se possuir personalidade jurídica de direito público, assumirá a forma de associação pública, cuja natureza é de autarquia. Se for criado com personalidade jurídica de direito privado, assumirá a forma de entidade privada sem fins lucrativos já existentes no direito, tal como a empresa pública, por exemplo.
29
o consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá de ________ e deverá ser subscrito por meio de ________
De acordo com o art. 3º, o consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções. O protocolo de intenções deverá ser subscrito por meio de lei dos entes federados participantes e publicado na imprensa oficial (art. 4º, §5º e art. 5º). Devem ser observados os seguintes passos: 1. Elaboração de um protocolo de intenções; 2. Subscrição do protocolo de intenções pelos entes federativos que pretendem participar do consórcio público; 3. Publicação do protocolo de intenções na imprensa oficial dos respectivos entes federativos que o subscreveram (art. 4º, §5º); 4. Lei de cada ente federativo participante ratificando o protocolo de intenções ou disciplinando totalmente a matéria (art. 5º, caput e §4º); 5. Celebração do contrato (art. 3º); 6. atendimento das disposições da legislação civil (normalmente o registro dos atos constitutivos no órgão registrador competente), quando se tratar de consórcio público de direito privado (art. 6º, II).
30
Sobre os consórcios públicos: 1) O consórcio público poderá ser formado entre a União e Município diretamente? 2) alteração ou extinção dos consórcios públicos dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados? 3) qual o regime de pessoal?
1) errado! O consórcio público poderá ser formado entre entes federados, podendo ocorrer entre a União e Estados, entre Estados, entre Estados e município que o integrem. É vedado, todavia, consórcio entre a União e Município diretamente, devendo haver participação do Estado integrado pelo Município (art. 1º, §2º). Também é vedado o consorciamento entre Estado e Município que não o integre se não houver participação do Estado a que pertence o referido Município. 2) correto! A alteração dos consórcios públicos dependerá de instrumento formal aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei pela maioria dos entes consorciados. Já a extinção segue forma idêntica, mas a ratificação mediante lei deve ocorrer por parte de todos os consorciados. conforme o princípio da paridade das formas jurídicas (arts. 12 e 12-A, lei 11.107/05). A retirada de ente federado do consórcio público também dependerá de ato formal de seu representante na assembleia geral, na forma previamente disciplinada por lei (art. 11). Além disso, os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos com a extinção do consórcio, salvo no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou de alienação (art. 11, §1º). 3) De acordo com a lei 11.107/05, independentemente da natureza de direito público ou privado, o consórcio público deve realizar concurso público para contratação de seus empregados, que serão regidos pela CLT. Portanto, gravem bem esta hipótese, ainda que se trate de consórcio público com personalidade jurídica de direito público, o que lhe confere natureza de autarquia, seus empregados serão regidos pelo regime trabalhista. Vejamos o disposto no art. 6º, §2º: § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
31
Qual a natureza jurídica dos conselhos profissionais? possuem subordinação ao regime jurídico único? A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) possui qual natureza jurídica? é a mesma destinada aos conselhos profissionais?
Espécies de Autarquias especiais e a OAB Autarquias especiais são espécies de autarquias que, pelas suas peculiaridades, possuem disposições específicas que diferem do regime geral das autarquias comuns. Autarquias profissionais (conselhos profissionais) De acordo com o Supremo Tribunal Federal (ADI 1.717/DF), a atividade de fiscalização das profissões, por envolver o exercício do poder de polícia, somente pode ser exercida por meio de pessoas jurídicas de direito público. Com isto, a Corte entende que os conselhos profissionais possuem natureza jurídica de autarquia, possuindo regime jurídico semelhante (mas não idêntico) à essas entidades. Trata-se de autarquia sui generis. a) ADC 36/STF: Natureza jurídica dos conselhos profissionais e sua não subordinação ao regime jurídico único: podem contratar seus funcionários pelo regime da CLT O STF decidiu que os Conselhos de Fiscalização Profissional possuem maior grau de autonomia administrativa e financeira, constituindo espécie sui generis de pessoa jurídica de direito público não estatal. Entendeu que essa natureza peculiar justifica o afastamento de algumas regras ordinárias impostas às pessoas jurídicas de direito público, em especial o afastamento da obrigatoriedade do regime jurídico único do art. 39, de maneira que os conselhos profissionais podem contratar empregados pelo regime da CLT (ADC 36). b) Ausência de subordinação ao regime de precatórios > Os débitos dos conselhos profissionais não serão pagos por meio de precatório, devendo seguir o procedimento comum de pagamento para débitos particulares. Isto porque o STF entendeu pela inaplicabilidade do regime de precatórios na execução dos débitos dos conselhos profissionais, embora essas entidades sejam espécies de autarquia. (RE 938837, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017). c) Ausência de isenção de custas processuais; d) Execução fiscal apenas quando o débito totalizar 5 (cinco) anuidades. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) O STF firmou o entendimento de que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), embora seja uma entidade fiscalizadora da profissão, não possui natureza jurídica de autarquia e não está, de qualquer modo, vinculada à Administração indireta, podendo contratar empregados pelo regime celetista, sem concursos públicos, além de não incidirem sobre a entidade as demais restrições impostas às pessoas de direito público em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público. De acordo com a Corte Suprema, a OAB é um “serviço público independente”, não integrando a Administração Pública indireta. É uma categoria ímpar no elenco das pessoas jurídicas existentes, ou seja, uma entidade sui generis no ordenamento jurídico, haja vista que, embora fiscalize os profissionais que exercem a atividade advocatícia, também possui atribuições constitucionais que lhe conferem uma finalidade institucional (e não apenas corporativa como os conselhos de fiscalização), tal como a legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade.
32
O que são agências reguladoras? Qual sua forma jurídica? As agências reguladoras exercem poder de polícia?
As agências reguladoras não são uma nova espécie de pessoa jurídica ou de ente administrativo. Agência reguladora é uma autarquia criada sob um regime jurídico especial que lhe confere maior autonomia técnica e investida em competência para regular determinado setor relevante da sociedade (atividade econômica ou prestação de serviço público). > lei 13.848 de 2019: > Art. 3º A natureza especial conferida à agência reguladora é caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos, bem como pelas demais disposições constantes desta Lei ou de leis específicas voltadas à sua implementação. O STF possui entendimento de que a atividade de regulação estatal deve ser realizada, obrigatoriamente, por pessoa jurídica de Direito público (ADI 1.717/DF). De acordo com a Corte, a atividade exige o exercício do Poder de Polícia e a aplicação de sanções, não podendo ser atribuída a entidade privada. A decisão foi proferida em relação à atividade de fiscalização profissional, mas se aplica às agências reguladoras. As agências reguladoras são criadas com o objetivo de exercer a atividade regulatória em relação a setores relevantes de prestação de serviço público ou de atividade econômica em sentido estrito. Em geral, esta atividade abrange as seguintes atribuições: a)    Edição de normas infralegais gerais e abstratas; b)    Implementação concreta das referidas normas; c)     Fiscalização; d)    Aplicação de sanções; e)    Solução de conflitos.
33
Ao realizar a sua atividade regulatória, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, após o devido processo legal, aplicou sanção proporcional prevista em lei à determinada sociedade, no âmbito de sua atuação para reprimir o abuso do poder econômico. Ocorre que a mencionada sociedade não se conforma com a aludida penalidade, razão pela qual ajuizou ação para fins de obter a sua anulação, sob o fundamento de que cabe ao Judiciário exercer o controle de legalidade dos atos administrativos sancionatórios. Diante dessa situação hipotética, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca do controle judicial das decisões regulatórias: o judiciário pode anular a penalidade?
A natureza prospectiva e multipolar das decisões regulatórias se diferencia das questões comumente enfrentadas pelo Judiciário, que ao realizar o controle de tais atos tem o dever de deferência em relação às escolhas técnicas adotadas pela entidade administrativa em foco. De acordo com entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 1083955: “(...) 1. A capacidade institucional na seara regulatória, a qual atrai controvérsias de natureza acentuadamente complexa, que demandam tratamento especializado e qualificado, revela a reduzida expertise do Judiciário para o controle jurisdicional das escolhas políticas e técnicas subjacentes à regulação econômica, bem como de seus efeitos sistêmicos. 2. O dever de deferência do Judiciário às decisões técnicas adotadas por entidades reguladoras repousa na (i) falta de expertise e capacidade institucional de tribunais para decidir sobre intervenções regulatórias, que envolvem questões policêntricas e prognósticos especializados e (ii) possibilidade de a revisão judicial ensejar efeitos sistêmicos nocivos à coerência e dinâmica regulatória administrativa. 3. A natureza prospectiva e multipolar das questões regulatórias se diferencia das demandas comumente enfrentadas pelo Judiciário, mercê da própria lógica inerente ao processo judicial. 4. A Administração Pública ostenta maior capacidade para avaliar elementos fáticos e econômicos ínsitos à regulação. (...) 6. A expertise técnica e a capacidade institucional do CADE em questões de regulação econômica demanda uma postura deferente do Poder Judiciário ao mérito das decisões proferidas pela Autarquia. O controle jurisdicional deve cingir-se ao exame da legalidade ou abusividade dos atos administrativos, consoante a firme jurisprudência desta Suprema Corte. (...)” (RE 1083955 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 06-06-2019 PUBLIC 07-06-2019).
34
Foi celebrado contrato de consórcio, que prevê: (I) a sujeição de seus servidores ao regime estatutário do Estado do Paraná; (II) a contratação de fornecedores estritamente pelas regras de Direito Privado; (III) a prerrogativa de emissão, pelo consórcio, de documento de cobrança de preço público pela outorga de uso de bens públicos administrados. Essas cláusulas são válidas?
As cláusulas I e II são inválidas, pois os servidores ficarão sujeitos ao regime celetista, e o consórcio público deverá observar as normas de direito público no que concerne à celebração de contratos, de acordo com art. 6º, § 2º, da Lei 11.107/2005: “§ 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943”. A cláusula III é válida, pois está de acordo com o art. 2º, § 2º, da Lei 11.107/2005: “§ 2º Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.”
35
Sobre as fundações públicas: 1) dependem de lei? 2) podem ser de direito privado? 3) qual o objeto das fundações? 4) de acordo com o STF, do que depende a qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado?
O conceito de fundações em geral, abrangendo tanto as fundações públicas quanto as fundações privadas, pode ser definido como uma pessoa jurídica sem fins lucrativos a quem é destinado um patrimônio para atingimento de uma finalidade social, definida pelo instituidor. As fundações públicas dependem de lei para a sua criação, possuindo uma finalidade de interesse público e integrando a Administração Pública indireta. As fundações podem ser de Direito público ou de Direito privado, a depender da forma de instituição da entidade, que dependerá da opção legislativa e da natureza das atividades por ela prestadas. > De acordo com a Corte Suprema, a qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende: a) do estatuto de sua criação ou autorização; e b) das atividades por ela prestadas. RE 716378/SP, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 1º e 7.8.2019. Informativo de jurisprudência nº 946 do STF. A extinção das fundações públicas segue o princípio da paridade das formas jurídicas, devendo se dar da mesma forma de sua criação. Assim as fundações públicas de direito privado terão a sua extinção autorizada por lei e serão efetivamente extintas com os respectivos procedimentos perante o registro competente. | As fundações públicas de Direito público também são denominadas pela dou
36
Qual a diferença entre Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista?
Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta. | Semelhanças Em relação às semelhanças, as sociedades de economia mista
37
É possível a alienação do controle acionário de empresa pública ou sociedade de economia mista?
Pode-se resumir a questão da alienação do controle acionário de empresa pública e sociedade de economia mista da seguinte forma: Em relação à autorização em lei: é necessária autorização legislativa, sendo suficiente uma autorização genérica na lei que veicula programa de desestatização. Processo licitatório: é desnecessário processo licitatório (art. 29, XVIII, Lei nº 13.303/2016), sendo suficiente um procedimento público competitivo. No que diz respeito às subsidiárias e controladas, permanece o entendimento de que não é necessária autorização legislativa nem licitação para a alienação do controle acionário. Sobre o processo de privatização e controle acionário, entenda o disposto no julgamento da ADI 5624 MC, em que o STF deu interpretação conforme à Constituição Federal (CF) ao art. 29, caput, XVIII, da Lei 13.303/2016, que prevê dispensa de licitação para compra e venda de ações nos seguintes termos: i) a alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação; e ii) a exigência de autorização legislativa, todavia, não se aplica à alienação do controle de suas subsidiárias e controladas.
38
Fale sobre as empresas estatais. Caixa Econômica Federal é um exemplo de sociedade de economia mista? O IEA Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) é um exemplo de empresa pública?
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista = Empresas Estatais As empresas Públicas são pessoas jurídicas de direito privado. Por isso são criadas por autorização legal, sob qualquer forma jurídica adequada a sua finalidade. Elas podem exercer atividades gerais de caráter econômico ou em certas situações a prestação de serviço público. O patrimônio da empresa pública é integralmente detido pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Entretanto, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno é admitida. Por exemplo, uma empresa pública pode ter a União, um Estado e uma autarquia na composição de seu patrimônio. Exemplos de Empresas Públicas: Correios, Caixa Econômica Federal, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
39
Sobre as agências reguladoras: 1) a decisão da agência reguladora pode ser revista em recurso hierárquico? 2) a agência reguladora é autarquia especial e recebe da lei que a institui uma delegação para exercer seu poder de regulação? 3) as agências executivas são espécies de agências reguladoras que atuam em atividades típicas do Estado conforme definidas no contrato de gestão? 4) conforme recente julgamento da ADI 5906, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela impossibilidade de a agência reguladora definir em resolução as infrações e suas sanções?
1) não! Às agências reguladoras é conferida a competência para solucionar conflitos no setor regulado, aplicando o direito ao caso concreto. Essa decisão, em regra, não está sujeita a recurso para a Administração direta (recurso hierárquico impróprio), tendo em vista que se trata de decisão técnica, salvo disposição legal em sentido contrário. 2) correto! Esse foi o entendimento fixado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre agências reguladoras na ADI 5906. Vejamos: “1. As Agências Reguladoras, criadas como autarquias especiais pelo Poder Legislativo (CF, art. 37, XIX), recebem da lei que as instituem uma delegação para exercer seu poder normativo de regulação, competindo ao Congresso Nacional a fixação das finalidades, dos objetivos básicos e da estrutura das Agências, bem como a fiscalização de suas atividades. [...]”. (ADI 5906, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023) 3) errado! A agência executiva é uma autarquia ou fundação pública que recebe uma qualificação jurídica que confere a ela maior autonomia gerencial, orçamentária e financeira 4) errado! Trata-se do entendimento fixado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre agências reguladoras na ADI 5906. Vejamos: “[...] 2. As Agências Reguladoras não poderão, no exercício de seu poder normativo, inovar primariamente a ordem jurídica sem expressa delegação, tampouco regulamentar matéria para a qual inexista um prévio conceito genérico, em sua lei instituidora (standards), ou criar ou aplicar sanções não previstas em lei, pois, assim como todos os Poderes, Instituições e órgãos do poder público estão submetidas ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput). 3. No caso em julgamento, a Lei 10.233/2003, com as alterações redacionais supervenientes, fixou os critérios mínimos indispensáveis para o exercício, pela Agência Reguladora, da competência para imposição de sanções pela prática de infrações administrativas. 4. As disposições emanadas da Resolução ANTT 233/2003 obedecem às diretrizes legais, na medida em que protegem os interesses dos usuários, relativamente ao zelo pela qualidade e pela oferta de serviços de transportes que atendam a padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade das tarifas, assim como a cominação das penas não desborda da parâmetros estabelecidos em lei. 5. Ação Direta julgada improcedente”. (ADI 5906, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023) ## Footnote No mapa mental, fala que CVN não são agências reguladoras, mas no pdf do estratégia fala que: Embora a Lei 13.848/2019 somente tenha previsto as entidades acima como agências reguladoras e as autarquias especiais assim caracterizadas e criadas após a sua vigência, é possível considerar que outras entidades administrativas também exercem função regulatória, embora não previstas no rol legal, como a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o próprio CADE, citado acima, dentre outros. No entanto, a referida lei somente se aplica às entidades citadas acima. Há ainda a possibilidade de criação de agências reguladoras dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
40
Sobre a criação de fundação pública de direito privado: 1) não pode prestar serviços na área de saúde, por se tratar de atividade típica de Estado e de serviço público essencial. 2) qual o regime jurídico do pessoal da fundação? 3) é obrigatória a realização de concurso público para admissão de pessoal? 4) não se submeterá a controle financeiro e orçamentário do Tribunal de Contas estadual?
A fundação pública de direito privado sofre as derrogações do direito público, estabelecido pela Constituição Federal e legislação regulamentadora para todas as entidades da administração indireta: força de trabalho provida por concurso público; observância das regras públicas de compras e contratos; fiscalização do controle interno do Poder Executivo e do controle externo. 1) errado! pode sim. A fundação pública, com personalidade jurídica de direito privado, é dotada de patrimônio e receitas próprias, autonomia gerencial, orçamentária e financeira para o desempenho da atividade prevista em lei [art. 1º da Lei Complementar (LC) 118/2007 do estado do Rio de Janeiro (2)]. Nessa configuração, o Estado não toca serviço público na área da saúde. Ele se utiliza de pessoa interposta — de natureza privada — que, então, adentra o mercado de trabalho e contrata.STF, Plenário, ADI 4247/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento virtual finalizado em 3.11.2020. Informativo STF nº 997. 2) CLT. É constitucional a legislação estadual que determina que o regime jurídico celetista incide sobre as relações de trabalho estabelecidas no âmbito de fundações públicas, com personalidade jurídica de direito privado, destinadas à prestação de serviços de saúde. STF. Plenário. ADI 4247/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 3/11/2020 (Info 997). 3) sim, a admissão de seu pessoal deve ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos 4) errado. As fundações públicas, qualquer que seja a sua natureza, sujeitam-se ao controle pela respectiva Administração. Carvalho Santos elenca que esse controle pode ser exercido sob três prismas: 1) controle político, que decorre da relação de confiança entre os órgãos de controle e os dirigentes da entidade controlada (estes são indicados e nomeados por aqueles); 2) controle administrativo, pelo qual a Administração Direta fiscaliza se a fundação está desenvolvendo atividade consoante com os fins para os quais foi instituída; e 3) controle financeiro, exercido pelo Tribunal de Contas, tendo a entidade o encargo de oferecer sua prestação de contras para a apreciação por aquele Colegiado (arts. 70 e 71, II, da CF).
41
O Estado Beta editou legislação que (i) define a saúde pública como área de atuação passível de exercício por fundação pública de direito privado; (ii) autoriza a instituição de fundações públicas de direito privado destinadas à prestação de serviços de saúde (hospitais e institutos de saúde); e (iii) atribui a essas entidades autonomia gerencial, orçamentária e financeira, além de estabelecer o regime celetista para contratação de seus funcionários. Essa lei é constitucional? as fundações públicas de direito privado fazem jus à isenção das custas processuais?
De acordo com a jurisprudência do STF, a mencionada legislação estadual é constitucional, e essas fundações públicas de direito privado não fazem jus à isenção das custas processuais (RE 1210672), mas integram a Administração Pública indireta (RE 219900/RS) e estão sujeitas ao controle financeiro e orçamentário realizado pelo Tribunal de Contas (ADI 4247).
42
Empresas estatais que exercem exclusivamente atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro estão submetidas ao sistema de precátorio?
Não! não se submetem ao sistema de precatório, sendo aplicado o regime jurídico de execução direta das empresas privadas, por ser exploradora de atividade econômica em caráter concorrencial; Consoante o entendimento consolidado do STF apenas as estatais (Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista) que prestem serviço público em regime não concorrencial e que não tenham intuito lucrativo podem se beneficiar do sistema de precatórios (RE 627242 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acd. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 2/5/2017).