ADM Flashcards
As contratações de entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que participam de forma complementar do SUS nos moldes previstos na Constituição Federal se dá por meio de __________________________?
convênio
Convênio: Este termo refere-se à participação complementar de instituições privadas no Sistema Único de Saúde (SUS). Essa participação pode se dar por meio de contrato de direito público ou convênio, com preferência dada a entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.
CF/88, Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
A pessoa juridica de direito privado, constituída de capital público e privado, denomina-se ____?
Qual a diferença entre autarquia. sociedade de economia mista. empresa pública. fundação privada. fundação pública.
A- autarquia: pessoa jurídica de direito público, patrimônio próprio;
B- sociedade de economia mista: pessoa jurídica de direito privado, patrimônio público e privado;
C- empresa pública: pessoa jurídica de direito privado, patrimônio público;
D- fundação privada: pessoa jurídica de direito privado, patrimônio privado;
E- fundação pública: pessoa jurídica de direito privado, patrimônio público.
OBS: A fundação pública de direito público, também conhecida como fundação autárquica, segue o mesmo regime jurídico da autarquias.
Um mnemônico que sempre faço pra lembrar se é Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista que tem o capital público e privado
SEMSA 50
sem - sociedade de economia mista
S.A - só pode ser em formato de S.A
50 - metade do capital público e metade privado
Sobre os consórcios públicos:
1) integra a ADM indireta? possui personalidade jurídica própria?
2) Considere que determinados municípios do estado do Rio Grande do Norte pretendam consorciar-se, tendo por objetivo a gestão associada de serviços públicos de transporte. Qual instrumento jurídico deve ser celebrado?
1) O consórcio tem PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, logo é uma hipótese de descentralização e sua personalidade jurídica não se confunde com a personalidade jurídica de cada ente que o compõe. Somente integra a Administração Pública Indireta se for de Direito Público. Se for de Direito Privado além de não integrar, não pode ter fins econômicos.
2) ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
O consórcio público é CONSTITUÍDO por CONTRATO cuja celebração depende da prévia subscrição de PROTOCOLO DE INTENÇÕES (art. 3º).
Art. 3º. O consórcio púb será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
Art. 5º. O contrato de consórcio púb será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
Art. 6º. O consórcio púb adquirirá personalidade jurídica:
I. De direito púb, no caso de constituir associação púb, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções.
II. De direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
Sobre as fundações públicas de direito provado:
1) estão sujeitas às normas da Lei de Licitações e Contratos Administrativo?
2) tem sua existência legal a partir da inscrição do ato constitutivo, na forma do artigo 45 do Código Civil?
3) possuem imunidade tributária?
1) sim, L13133, Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas,autárquicas e FUNDACIONAIS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
2) Sim, por ser fundação PRIVADA, naturalmente, há de se deduzir a existência legal a partir da inscrição do ato constitutivo, assim como as demais instituições privadas;
3) sim, CF, VI - instituir impostos sobre: § 2º A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às FUNDAÇÕES instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
São características em comum das Fundações Públicas de direito público e da Fundações Públicas de direito privado:
1 - ambas realizam licitações conforme a lei 14.133
2 - ambas possuem imunidade tributária
Por outro lado, são características apenas das Fundações Públicas de direito público:
1 - prerrogativas processuais, como o prazo em dobro
2 - regime de precatórios
3 - regime estatutário
O que são autarquias? Qual seu regime jurídico? Seu patrimônio é público ou privado? Qual o regime jurídico dos servidores de uma autarquia? As autarquias se submetem ao regime de precatórios?
Autarquia é uma pessoa jurídica de direito público, criada pelo Estado para desempenhar, de forma descentralizada,
atividades típicas da Administração Pública (atividade administrativa típica é aquela que, para ser exercida, depende de regime jurídico de direito público) -: entidade da Administração Pública Indireta
As autarquias são criadas por lei específica, que deve especificar suas atribuições, organização e funcionamento. A lei de criação também deve definir o regime jurídico de pessoal da autarquia, que, em regra, é o regime jurídico único previsto no Estatuto dos Servidores Públicos -> Sujeitam-se ao regime jurídico único (art. 39, caput, CF) e o ingresso no serviço público é feito mediante concurso público
de provas ou provas e títulos.
O patrimônio das autarquias é composto por bens públicos, ou seja, bens que pertencem ao Estado e são destinados ao uso da coletividade. Os bens públicos podem ser dominicais (destinados ao uso geral da população) ou de uso especial (destinados a um serviço público específico).
Como os bens de uma autarquia são públicos, consequentemente, eles são impenhoráveis.
✓ A autarquia está sujeita ao regime de precatórios do art. 100 da CF/1988 (precatórios).
✓ As condenações judiciais que imponham obrigação de pagar em face da autarquia serão pagas por precatórios
daquela autarquia.
Sobre a ADM indireta:
1) tem personalidade jurídica própria? precisa de lei específica para criação?
2) tem autonomia política?
3) é composta por?
o serviço social autônomo, que é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com criação autorizada por lei, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sendo mantido por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais?
Incorreta. Os Serviços Sociais Autônomos, também conhecidos como entidades do Sistema S, como Sesc, Senai, Senac, embora criados por meio de autorização legislativa, são entidades com personalidade jurídica de direito privado, que não integram a administração pública indireta, sendo consideradas entidades paraestatais.
a sociedade de economia mista, que é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertencem em sua maioria a qualquer ente federado ou à entidade da Administração indireta?
Correta. As sociedades de economia mista são entidades que integram a administração pública indireta. A alternativa reproduz a definição de sociedade de economia mista constante do artigo 4º da Lei nº 13.303/2016 que dispõe o seguinte:
Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
Quais as diferenças entre SEM e EP?
A SEM precisa ser autorizada por lei? sob qual forma de sociedade pode ser?
Indicação das espécies de empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista), da natureza jurídica de direito privado assumida por ambas e do enquadramento delas como entidades dotadas de personalidade jurídica própria, integrantes da Administração Pública indireta dos entes que as instituem.
Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
organização da sociedade civil de interesse público, que é a pessoa jurídica, de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e que recebe delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão para desempenhar serviço público de natureza social.
Incorreta. As organizações da sociedade civil de interesse público são entidades privadas sem fins lucrativos que recebem do poder público, na forma da Lei nº 9790/1999 a qualificação de organizações da sociedade civil de interesse público. Essas entidades são classificadas como entidades paraestatais e não integram a administração pública indireta. Além disso, elas celebram termo de parceria e não contrato de gestão com o poder público. Os contratos de gestão são celebrados por outra categoria de entidades para estatais: as organizações sociais, regidas pela Lei nº 9.637/1998.
empresa pública, que é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, criada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios?
Incorreta. As empresas públicas são entidades da administração pública indireta, no entanto, elas são dotadas de personalidade jurídica de direito privado e não são criadas por lei, mas sim mediante autorização legislativa. Além disso, é admitida a participação, em seu capital, de outras pessoas jurídicas de direito público interno e entidades da administração pública indireta.
O artigo 3º da Lei nº 13.303/2016 define as empresas públicas nos seguintes termos:
Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
fundação instituída pelo Poder Público, que é o patrimônio exclusivamente público, dotado de personalidade jurídica de direito privado, e destinado, por lei, ao desempenho de atividades na ordem social, com capacidade de autoadministração, e mediante controle da Administração Pública?
Incorreta. As fundações públicas são entidades da administração pública indireta. Há controvérsia na doutrina acerca da constituição e natureza das fundações públicas, mas o posicionamento que vem prevalecendo é no sentido de que as fundações públicas podem ter personalidade jurídica de direito público ou de direito privado.
As fundações públicas com personalidade jurídica de direito público são criadas por lei e estão sujeitas ao mesmo regime jurídico que as autarquias.
Já as fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado são criadas mediante autorização legislativa e estão sujeitas a regime jurídico híbrido composto por normas de direito privado e de direito público.
A alternativa da questão reproduz de forma incompleta a definição de fundações públicas de Marya Silvia Zanella Di Pietro. Segundo a autora, fundações públicas é:
(…) fundação instituída pelo poder público como patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica, de direito público ou privado, destinado, por lei, ao desempenho de atividades do Estado na ordem social, com capacidade de auto administração e mediante controle da Administração Pública, nos limites da lei. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 17ª Edição, Editora Atlas 2003. Pag. 373).
Vemos, então, que as fundações públicas podem ter patrimônio total ou parcialmente público e podem ter personalidade jurídica de direito público ou privado e, por isso, a definição da alternativa pode ser considerada incorreta.
A alternativa, porém, não é bem formulada, já que podem existir fundações de direito público com personalidade jurídica de direito privado e capital totalmente público e essas entidades integram a administração pública indireta, logo, essa alternativa poderia ser considerada correta.
Sobre as agências reguladoras e executivas:
1) considera-se agência reguladora a autarquia ou fundação pública assim qualificada por ato do chefe do Executivo que celebra, com o órgão da Administração Pública direta ao qual se acha vinculada, um contrato de gestão?
errado,
Agências reguladoras: Autarquias em regime especial
Agências executivas: Autarquias ou Fundações
as agências reguladoras têm sido criadas, invariavelmente, sob a forma de autarquias de regime especial, em alusão ao fato de serem dotadas de autonomia administrativa, financeira e técnica reforçadas, se comparadas às autarquias tradicionais.
Para entender: Agência Reguladora é uma autarquia em Regime Especial não se confunde com Fundação (É uma espécie de Status que uma Autarquia recebe para exercer alguns poderes) criada para exercer a regulação, o controle administrativo, a fiscalização, a disciplina sobre a prestação de um determinado serviço publico ou a realização de alguma atividade econômica. Exemplos (a nível federal): ANNEL, ANTAQ, ANVISA, ANS, ANTT, ANAC…
Contrato de Gestão é um vínculo jurídico juridico feito com a administração direta com uma OS ( Organização Social - Terceiro Setor) ( a questão fez uma mistura de conceitos)
_________ é um entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
FUNDAÇÃO PÚBLICA
Na forma do art. 5º, IV, do Decreto-lei 200/67:
“Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.”
________ é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
EMPRESA PÚBLICA
Na forma do art. 5º, II, do Decreto-lei 200/67:
II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
________ é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
Na forma do art. 5º, II, do Decreto-lei 200/67:
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
Sobre a ADM indireta: quem é criada e quem é autorizada por lei?
Autarquias: EX: Banco Central do Brasil - BCB.
Personalidade jurídica de DIREITO PÚBLICO (por isso CRIADA por lei específica)
Fundações Públicas: ex: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) SEM FINS LUCRATIVOS
Personalidade jurídica de DIREITO PÚBLICO (por isso CRIADA por lei específica)
Personalidade jurídica de DIREITO PRIVADO (por isso AUTORIZADA por lei para que seja CRIADA POR ATO ADMINISTRATIVO)
Empresa Púbica: ex: Empresa de Correios e Telégrafos (ECT)
Personalidade jurídica de DIREITO PRIVADO (por isso AUTORIZADA por lei para que seja CRIADA POR ATO ADMINISTRATIVO)
Sociedade de Economia Mista: ex: Petrobrás
Personalidade jurídica de DIREITO PRIVADO (por isso AUTORIZADA por lei para que seja CRIADA POR ATO ADMINISTRATIVO)
_______ é a pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, criada na forma da lei, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.
CONSÓRCIO PÚBLICO
DECRETO 6.017
Art. 2 Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da , para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;
Consórcio público é a pessoa jurídica:
formada exclusivamente por entes da Federação,
criada na forma da lei,
para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum,
constituída como associação pública,
com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica,
ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.
Dispõe sobre NORMAS GERAIS para a União / Estados / DF / Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências. (Art. 1, 11.107/2005)
O consórcio público CONSTITUÍRA ASSOCIAÇÃO PÚBLICA ou PJD PRIVADO. (§1°)
Sobre as ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (OS) - LEI No 9.637/1998:
1) são de direito público ou privado?
2) qual o instrumento firmado entre poder público e organizações sociais?
3) poderão ser destinados bens públicos e recursos orçamentários às OS? precisa de licitação?
ORGANIZAÇÃO SOCIAL é a qualificação jurídica dada a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e que recebe delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social.
As entidades qualificadas como organizações sociais (OS) são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais. (art. 11)
Às organizações sociais (OS) poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão. (art. 12)
Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais (OS), dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão. (art. 12, § 3o)
Uma autarquia federal vinculada à área de educação pretende contratar pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de educação. Nessa situação, a qualificação da futura contratada como organização social para as atividades de ensino contempladas no contrato de gestão possibilita a contratação com dispensa de licitação?
O que é contrato de gestão? é firmado com qual entidade paraestatal? é preciso licitação?
correto
ORGANIZAÇÃO SOCIAL é a qualificação jurídica dada a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e que recebe delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social.
Lei no 8.666/93 § Art. 24. É DISPENSÁVEL a licitação: XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
Segundo o STF, o procedimento de qualificação pelo poder público de entidades privadas como OS prescinde de licitação.
Para os efeitos desta Lei, entende-se por CONTRATO DE GESTÃO o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas no art. 1o. (art. 5o)
Lei no 8.666/93 § Art. 24. É DISPENSÁVEL a licitação: XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
Segundo o STF, o procedimento de qualificação pelo poder público de entidades privadas como OS prescinde de licitação.
Sobre as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público:
1) quais as características?
2) a pessoa jurídica interessada em obter a qualificação como OSCIP precisa formular requerimento a algum órgão?
3) é possível perder a qualificação de OSCIP?
4) Qual instrumento será firmado entre poder público e OSCIP?
Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei. (art. 1o)
-> Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social. (art. 1o, § 1o)
Cumpridos os requisitos (…), a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação instituída por esta Lei, deverá formular requerimento escrito ao Ministério da Justiça, instruído com cópias autenticadas de documentos (…) (art. 5o)
Perde-se a qualificação de OSCIP, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório. (art. 7o)
Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidências de erro ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação instituída por esta Lei. (art. 8o)
Fica instituído o TERMO DE PARCERIA, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3o desta Lei. (art. 9o)
Os termos de parceria firmados entre o poder público e as OSCIPs são regidos pelo princípio da solenidade e, por isso, não dispensam sua procedimentalização a partir de cláusulas que estipulem metas a serem atingidas em um cronograma organizado de execução, além de estabelecerem critérios objetivos de avaliação de desempenho que deverão ser utilizados mediante indicadores de resultado, todos estes, importantes instrumentos para a avaliação de políticas públicas.
O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias. (art. 10)
A celebração do Termo de Parceria será precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, nos respectivos níveis de governo. (art. 10, § 1o)
Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária. (art. 12)
Quem não pode se qualificar como OSCIP?
OSCIP (Lei no 9.790/1999 )
Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:
I - as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
IX - as organizações sociais;
X - as cooperativas;
XI - as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.
Sobre as Organizações da Sociedade Civil:
1) quais as características?
2) quais os instrumentos de celebração entre OSC e poder público?
Para os fins desta Lei, considera-se: ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL: (art. 2o, I)
a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; (Lei no 13.204/2015)
b) as sociedades cooperativas previstas na Lei no 9.867/99; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social. (Lei no 13.204/2015)
c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social DISTINTAS das destinadas a fins exclusivamente religiosos; (Lei no 13.204/2015)
Parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil para a consecução de finalidade de interesse público e recíproco, celebradas por meio de execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalhos, podem ocorrer mediante termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação.
Qual a diferença entre termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação?
para todos os seus instrumentos de celebração é necessário o chamamento público?
Parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil para a consecução de finalidade
de interesse público e recíproco, celebradas por meio de execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalhos, podem ocorrer mediante termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação.
-> TERMO DE COLABORAÇÃO
instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco PROPOSTAS pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA que envolvam a transferência de recursos financeiros; (VII) (Redação dada pela Lei no 13.204/2015)
Ex.: Determinado estado da Federação pretende propor a celebração de parceria com uma organização da sociedade civil na área de preservação do meio ambiente, visando à consecução de interesse público e recíproco. Tal parceria envolverá o repasse de recursos financeiros do estado para a organização. Nessa situação, deverá ser firmado o instrumento denominado TERMO DE COLABORAÇÃO, realizado mediante prévio chamamento público.
->TERMO DE FOMENTO
instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco PROPOSTAS pelas ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, que envolvam a transferência de recursos financeiros; (VIII) (Redação dada pela Lei no 13.204/2015)
Ex.: O TERMO DE FOMENTO é o instrumento jurídico adequado para concretizar parceria proposta pela administração pública (errado) com organização da sociedade civil para o alcance de finalidades de interesse público e recíproco que envolvam a transferência de recursos financeiros. (errada) CESPE - 2018 - PROCURADOR MUNICIPAL
->ACORDO DE COOPERAÇÃO
instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros; (VIII-A) (Redação dada pela Lei no 13.204/2015)
Ex.: Considerando que a administração pública pretenda celebrar uma parceria, sem a transferência de recursos financeiros, com determinada organização da sociedade civil para a execução de finalidade de interesse público e recíproco na área de educação. O instrumento adequado a esse caso é o ACORDO DE COOPERAÇÃO.
Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de CHAMAMENTO PÚBLICO voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eHcaz a execução do objeto. (art. 24)
OSC (LEI No 13.019/2014)
CHAMAMENTO PÚBLICO: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para Hrmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos; (art. 2o, XII)