Difusos/LACP Flashcards

(46 cards)

1
Q

Em ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente?
Como se dá a forma de atuação de uma associação em um processo coletivo?

A

CORRETO
Em ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.438.263/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 948) (Info 694).

A atuação das associações em processos coletivos pode se verificar de duas maneiras:

a) por meio da ação coletiva ordinária, hipótese de representação processual, com base no permissivo contido no art. 5º, inciso XXI, da CF/88:
Art. 5º (…)
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

b) na ação civil pública, agindo a associação nos moldes da substituição processual prevista no Código de Defesa do Consumidor e na Lei da Ação Civil Pública.
LACP Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

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2
Q

As associações precisam de autorização específica dos associados para ajuizar ação coletiva?

A

Depende:

1) Ação coletiva de rito ordinário proposta pela associação na defesa dos interesses de seus associados: SIM.

2) Ação civil pública (ação coletiva proposta na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos): NÃO.

Nos casos de AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO EM FAVOR DE SEUS FILIADOS, para cada ação a ser proposta é indispensável que os filiados forneçam uma autorização de forma expressa e específica.
Para o STF, a autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados.

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3
Q

qual a diferença entre as ações coletivas representativas (previstas no art. 5º, XXI, da Constituição Federal) e as ações coletivas substitutivas?

A

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.438.263-SP, submetido a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 948/STJ), fez a distinção entre:

  • as ações coletivas representativas (previstas no art. 5º, XXI, da Constituição Federal); e
  • as ações coletivas substitutivas:

Em ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente.

STJ. 2ª Seção. REsp 1438263/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 948) (Info 694).

O STJ afirmou que o ordenamento jurídico nacional possui duas distintas previsões acerca da atuação de associações em processos coletivos, ou, mais exatamente, duas espécies de ações, absolutamente diferentes:

1ª) a primeira, de origem constitucional, expressamente trata do tema da representação, autorizando genericamente que as associações promovam a defesa de direitos e interesses exclusivos de seus associados;

2ª) a segunda tem suporte jurídico para a atuação de associações em processos coletivos, sem apresentar ranço de incompatibilidade com a Constituição Federal, veiculado, sobretudo, na Lei nº 7.347/1985 e no Código de Defesa do Consumidor, que afirmam que, na defesa dos interesses e direitos dos consumidores, as associações, dispensada até mesmo a autorização assemblear (arts. 81 e 82, IV).

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4
Q

O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) ajuizou ação civil pública contra o Banco Nossa Caixa afirmando que a instituição financeira aplicou indevidamente os índices de atualização monetária para os clientes que tinham contas na poupança.

Em outras palavras, o autor alegou que o banco aplicou índices de correção monetária menores do que os que seriam devidos e, em razão disso, os poupadores tiveram menos rendimentos do que teriam direito.

Vale ressaltar que o IDEC é uma associação de defesa dos consumidores.

Importante também esclarecer que a ACP proposta pelo IDEC buscava beneficiar não apenas os filiados da associação, mas sim todos os consumidores que se encontrassem na situação, ou seja, todos os consumidores que foram prejudicados com a prática indevida do banco. Era uma ação buscando a tutela de direitos individuais homogêneos.

O juiz julgou o pedido procedente para declarar que os índices aplicados foram realmente menores que os devidos e que os consumidores que tinham conta-poupança no banco naquele determinado período possuem direito de receber a diferença.
A sentença coletiva transitou em julgado.

João ficou sabendo da decisão pelo jornal e ingressou com cumprimento individual de sentença coletiva em face do banco. Ele demonstrou que era correntista da instituição financeira no período abrangido pela sentença e pediu o pagamento das diferenças que ele teria direito.

O banco argumentou que João, autor, não possuiria legitimidade para pleitear o cumprimento da sentença coletiva, pois não era associado ao IDEC no momento do ajuizamento da ação de conhecimento.

Essa tese do banco foi acolhida pelo STJ?

A

NÃO.

Se uma associação ajuizou ação civil pública, na condição de substituta processual, e obteve uma sentença coletiva favorecendo os substituídos, todos os beneficiados pela procedência do pedido possuem legitimidade para pedir a liquidação e execução da sentença, mesmo que não sejam filiados à associação que propôs a ACP.

Todos os substituídos numa ação civil pública que tem por objeto a tutela de um direito individual homogêneo possuem legitimidade para liquidação e execução da sentença, e que esses substituídos são todos aqueles interessados determináveis que se unem por uma mesma situação de fato.

Os direitos individuais homogêneos (art. 81, parágrafo único, III do CDC) são direitos subjetivos individuais tutelados coletivamente em razão de decorrerem de uma mesma origem, resultam “não de uma contingência imposta pela natureza do direito tutelado, e sim de uma opção política legislativa, na busca de mecanismos que potencializem a eficácia da prestação jurisdicional”.

A coisa julgada formada nas ações coletivas fundadas em direitos individuais homogêneos é estabelecida segundo o art. 103, III, do CDC:

Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

(…)

III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81

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5
Q

A montadora de carros XYZ produziu um lote de seu novo carro com defeito no freio ABS, mas, para evitar prejuízos, decidiu colocar à venda mesmo assim. Seis meses depois de iniciadas as vendas, mais de trezentos consumidores sofreram prejuízos de ordem material em seus veículos em razão do defeito no freio ABS. Os consumidores, revoltados, decidiram criar uma associação em defesa de seus interesses. Um ano após a criação da associação, foi proposta ação de reparação de danos em face da montadora de carros XYZ que, citada, apresentou contestação. Ambas as partes produziram as provas necessárias. Diante da situação hipotética:
1) O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz?
2) se a ação for julgada procedente, a sentença fará coisa julgada erga omnes e qualquer consumidor pode se habilitar na liquidação e promover a execução, provando o dano sofrido?

A

1) Como regra, para que uma associação possa propor ACP, ela deverá estar constituída há pelo menos 1 ano.
Exceção. Este requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido (§ 4º do art. 5º da Lei nº 7.347/85). Neste caso, a ACP, mesmo tendo sido proposta por uma associação com menos de 1 ano, poderá ser conhecida e julgada.
Como exemplo da situação descrita no § 4º do art. 5º, o STJ decidiu que:
É dispensável o requisito temporal (pré-constituição há mais de um ano) para associação ajuizar ação civil pública quando o bem jurídico tutelado for a prestação de informações ao consumidor sobre a existência de glúten em alimentos.
STJ. 2ª Turma. REsp 1600172-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/9/2016 (Info 591).

2) correta. Em ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.438.263/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 948) (Info 694).

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6
Q

Segundo o STF, para a formação da coisa julgada coletiva através de associações, no bojo de ações coletivas submetidas ao rito ordinário que tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, fazem-se necessárias a autorização expressa dos filiados e a juntada da lista completa dos beneficiários, como forma de garantir a melhor defesa do réu?

Imagine que a associação dos Auditores Fiscais ajuizou ação coletiva pedindo que a União fosse condenada a pagar a gratificação “X” a todos os Auditores filiados à associação, bem como àqueles que vierem a se associar até o momento da execução do título judicial. Esse pedido poderá ser conhecido?

A

1) correto
2) NÃO.

A associação não tem legitimidade ativa para defender os interesses dos associados que vierem a se agregar somente após o ajuizamento da ação de conhecimento.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.468.734-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/3/2016 (Info 579).

Conforme foi definido pelo STF, “as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.” (STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014. Info 746).

Em palavras mais simples, no momento em que a associação ajuíza a demanda, ela deverá juntar aos autos autorização expressa dos associados para a propositura dessa ação e uma lista com os nomes de todas as pessoas que estão associadas naquele momento.

A associação não tem legitimidade ativa para defender os direitos de pessoas que, depois da propositura da ação, vierem a se agregar à entidade.

Caso a ação seja julgada procedente, o título executivo irá beneficiar apenas os associados cujos nomes estão na lista de filiados juntada com a petição inicial. Só essas pessoas é que poderão executar o título.

Em suma, as pessoas que se filiarem à associação em momento posterior à data do ajuizamento da ação e que, por esse motivo, não constaram da relação de nomes anexada à inicial da demanda, não são alcançadas e beneficiadas pela eficácia da coisa julgada.

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7
Q

A Associação dos Servidores da Justiça Federal da 4ª Região ajuizou uma ação coletiva pedindo que a União pagasse a gratificação “X” para os integrantes da carreira.

A ação foi proposta originalmente perante a Justiça Federal de 1ª instância de Curitiba.

O juiz julgou a ação procedente determinando que a União pague a gratificação.

Suponhamos que houve o trânsito em julgado.

Essa decisão irá beneficiar todos os servidores da Justiça Federal da 4ª Região (que abrange os Estados do RS, SC e PR)?

A

NÃO. A sentença terá eficácia apenas para os associados que, no momento do ajuizamento da ação, tinham domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator da decisão. Isso está previsto no caput do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97:

Art. 2º-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.

Assim, neste exemplo, a decisão irá beneficiar apenas os servidores que, na data da propositura da ação, tinham domicílio em Curitiba (âmbito da competência territorial do órgão prolator).

A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.

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8
Q

Se uma associação ingressar com mandado de segurança coletivo, será necessária autorização prévia e específica dos associados para se beneficiarem de eventual decisão favorável?
E Se a associação ingressar com ação civil pública, qualquer um de seus associados, independentemente de autorização prévia e específica, poderá executar o título executivo, por estar representado pela referida associação?
Caso o estatuto social da associação preveja o ajuizamento de ações judiciais entre seus objetivos, não será necessária autorização prévia e específica dos associados para se beneficiarem de eventual decisão judicial favorável?

A

Embora as associações dependem de autorização específica de seus associados para propor ação coletiva (art. 5º, XXI, CF/88), há 3 exceções: mandado de segurança coletivo, mandado de injunção coletivo e ação civil pública.

Quando uma associação ingressa com uma Ação Civil Pública, ela tua como substituta processual, de modo que não se fala em autorização expressa de seus associados.

Conforme entendimento jurisprudencial, “o disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014 (repercussão geral) (Info 746). - ação coletiva rito ordinário

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9
Q

Fale sobre a legitimidade do Ministério Público para propor ACP.
O MP pode propor ACP para tutelar direitos individuais homogêneos?

A

Súmula 643, STF: “O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares”.

Tema 262, STF: “O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação civil pública com objetivo de compelir entes federados a entregarem medicamentos a portadores de certa doença”.

Tema 471, STF: “Com fundamento no art. 127 da Constituição Federal, o Ministério Público está legitimado a promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando a lesão a tais direitos, visualizada em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a comprometer relevantes interesses sociais” (Caso seguro obrigatório DPVAT)

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10
Q

Mesmo que a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos não represente relevante interesse social, o MP poderá promovê-la, em razão de expressa disposição
legal?

A

está incorreta. Súmula 601, STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público. Corte Especial, aprovada em 7/2/2018, DJe 14/2/2018. A súmula foi uma concretização do pensamento já assente nos Tribunais no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade ativa para intentar ação civil pública para defesa de: a) qualquer direito difuso; b) qualquer direito coletivo stricto sensu; c) direitos individuais homogêneos desde que: i- sejam direitos indisponíveis OU ii- sejam direitos disponíveis de interesse social (aqui incluída a parte final da súmula “DIH dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público”, como é o caso de ação que discute a legalidade da tarifa de transporte público – STJ, 1a Turma, REsp no 929.792/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, d.j. 18/02/2016)

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11
Q

O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares?

A

Súmula 643, STF: “O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares”.

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12
Q

O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação civil pública com objetivo de compelir entes federados a entregarem medicamentos a portadores de certa doença?

A

Tema 262, STF: “O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação civil pública com objetivo de compelir entes federados a entregarem medicamentos a portadores de certa doença”.

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13
Q

O Ministério Público (MP) pode pleitear indenização do DPVAT em benefício do segurado, por meio de uma ação coletiva (ACP), mesmo tratando-se de uma demanda referente a direitos individuais homogêneos?

A

sim!
Tema 471, STF: “Com fundamento no art. 127 da Constituição Federal, o Ministério Público está legitimado a promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando a lesão a tais direitos, visualizada em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a comprometer relevantes interesses sociais” (Caso seguro obrigatório DPVAT)

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14
Q

O MP possui disponibilidade sobre o conteúdo material da ação civil pública, bem como disponibilidade sobre a própria ação?

A

está incorreta.
Como o MP está em legitimação extraordinária – nome próprio, mas defendendo interesse alheio, não pode dispor do direito material. Portanto, não pode transacionar sobre o conteúdo material da demanda. Ademais, quanto à disponibilidade ou não da ação, existe o princípio da indisponibilidade mitigada. O processo coletivo, dada a relevância social dos direitos defendidos, não poderá ser abandonado e dele não poderá desistir sem justo motivo.
O abandono ou a desistência da demanda, em regra, não gera extinção sem resolução do mérito. Gera, em sua grande maioria, sucessão processual.
Art. 5o, § 3o Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. (Redação dada pela Lei no 8.078, de 1990)

O MP vai retomar a ação abandonada e vai analisar se houve “abandono infundado” ou não.

Ex2: Art. 9o, Lei da Ação Popular. Art. 9o Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7o, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.
Se o cidadão abandonar, será publicado edital para que venha novo cidadão para dar sequência à demanda. Se não vier novo cidadão, o MP dará seguimento à ação.

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15
Q

Fale sobre o princípio da indisponibilidade da execução coletiva.
Depois do trânsito em julgado da sentença coletiva, qual o prazo para execução? essa indisponibilidade é mitigada?

A

Por esse princípio, decorridos 60 dias do trânsito em julgado da sentença coletiva, qualquer legitimado poderá e o MP deverá executar a ação coletiva, caso permaneça inerte o autor da ação. Atente-se que, diferentemente do primeiro princípio que possuía a palavra mitigada, aqui não há exceção.

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16
Q

Fale sobre o princípio da máxima amplitude ou da atipicidade das ações coletivas.
O procedimento da tutela cautelar, requerida em caráter antecedente ou incidente, previsto no Código de Processo Civil é compatível com o microssistema do processo coletivo?
Admite-se a produção antecipada de prova proposta pelos legitimados ao ajuizamento das ações coletivas?

A

Dimensão material: Os direitos materiais transindividuais que podem ser tutelados pelos instrumentos procaessuais coletivos não são taxativos. Dimensão processual: são admissíveis todas as espécies de ações capazes de proporcionar a adequada tutela de direitos coletivos.

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17
Q

Fale sobre o princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva.
Poderá o indivíduo, em caso de sentença de procedência da demanda coletiva, transportá-la para uma ação individual?

A

As sentenças proferidas em processos coletivos somente beneficiam os indivíduos, nunca os prejudicam. A ideia, portanto, é de que todos que estejam na mesma situação sejam beneficiados, mas nunca prejudicados. É chamado de Transporte in utilibus da coisa julgada coletiva, que impõe que seja transportado, no que for útil a tutela coletiva. Se a decisão da sentença coletiva for prejudicial, cada um dos legitimados pode aviar ação autônoma buscando o seu direito, de forma específica. Isso porque cada um dos indivíduos não foi parte no processo coletivo e nele não pode exercer o contraditório, pelo que não pode ser prejudicado.

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18
Q

As ações coletivas referentes a direitos difusos e coletivos stricto sensu induzem litispendência para as ações individuais?
A coisa julgada no caso de direitos coletivos stricto sensu e direitos individuais homogêneos beneficiarão ao autores das ações individuais?

A

Art. 104, CDC: “as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.

  • Em caso de direitos individuais homogêneos, a sentença de condenação (procedência do pedido) é expressa a favor dos indivíduos, atingindo e beneficiando a todos eles (que se habilitaram)
  • Em casos de difusos e coletivos stricto sensu, a sentença dirige-se a um número indeterminado e indeterminável de pessoas e não ao indivíduo, então este é atingido por via reflexa, razão pela qual poderá transportar o efeito da procedência para dele se beneficiar, passando direto para à fase de liquidação e execução do seu crédito.
    -> ou individuais homogêneos de quem não se habilitou no processo.
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19
Q

Fale sobre a coisa julgada no processo coletivo.
1) poderá ser intra partes?
2) fale sobre a CJ quanto ao modo de produção. qual a diferença entre CJ secundum eventum litis ou secundum eventum probationis?

A

quanto ao alcance, a CJ será erga omnes ou ultra partes (pois atinge terceiros), mas jamais intra partes (não poderá jamais beneficiar apenas as partes envolvidas).
* Precisa atingir terceiros, por isso nunca será apenas inter partes.
* Erga omnes (difusos e individuais homogêneos).
* ultra partes (apenas para os coletivos em sentido estrito).

CDC, Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo - se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81 (ou seja, se tratar de INTERESSES DIFUSOS);
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81 (ou seja, se tratar de INTERESSES COLETIVOS EM SENTIDO ESTRITO);
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81 (ou seja, se tratar de INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS).
§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
§ 4° Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

20
Q

Fale sobre a coisa julgada no processo coletivo.
1) a procedência/improcedência impede a propositura de outra ação coletiva com o mesmo objeto?
2) no caso dos direitos individuais homogêneos, a improcedência da ação coletiva impede a propositura de ações individuais?

21
Q

Fale sobre a coisa julgada no processo coletivo.
1) a procedência/improcedência impede a propositura de outra ação coletiva com o mesmo objeto?
2) no caso de direitos difusos e coleticos stricto sensu, a improcedência pela ausência de provas impede a propositura de nova ação coletiva?

22
Q

A Defensoria pública ajuizou uma ACP para tutela dos direitos individuais homogêneos dos poupadores prejudicados por planos econômicos nos anos de 1980 e 1990, requerendo o pagamento pela instituições financeiras de compensação financeira pelos danos sofridos.
Se julgou improcedente por falta de provas dos danos, podem ser propostas ações individuais? pode ser proposta nova ACP se tiver novas provas?

A

Se julgou procedente, todos os poupadores foram beneficiados.

Se julgou improcedente por falta de provas dos danos, todo poupador pode entrar com uma ação individual, mas jamais vai ter uma ação coletiva de novo porque a coisa julgada nos individuais homogêneos impede outra coletiva, ainda que o pedido tenha sido julgado improcedente por falta de provas e surja uma prova nova.

23
Q

Em caso de improcedência do pedido, os interessados que tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual?

A

NÃO!
Prejudica a pretensão individual se tiver intervindo no processo como litisconsorte.

  • Só há uma hipótese em que a coisa julgada coletiva prejudica o indivíduo, impedindo-o de promover sua ação individual: quando ele intervém como assistente litisconsorcial na situação excepcional do art. 94 do CDC. Isso porque, neste caso, por ingressar como parte no processo coletivo ficará sujeito aos efeitos da coisa julgada nele formada.
24
Q

Os efeitos da coisa julgada não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos?

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A Associação de Defesa da Saúde ajuizou, na Justiça Estadual de São Paulo, ação civil pública contra a empresa "XXX" pedindo que ela fosse condenada a indenizar os danos morais e materiais causados aos consumidores que adquiriam o medicamento "YY", que faria mal ao coração, efeito colateral que teria sido omitido pela fabricante. Trata-se, portanto, de demanda envolvendo direitos individuais homogêneos. O pedido foi julgado improcedente em 1ª instância sob o argumento de que a autora não conseguiu provar o alegado (insuficiência de prova). Houve apelação para o TJSP, que manteve a sentença. A associação não recorreu contra o acórdão, que transitou em julgado. Seis meses depois, a Associação Fluminense de Defesa do Consumidor propôs, na Justiça Estadual do Rio de Janeiro, ação civil pública com o mesmo objeto, ou seja, pedindo a condenação da empresa por danos morais e materiais pela venda do medicamento. O juiz extinguiu a demanda sem resolução do mérito acolhendo a preliminar de coisa julgada, diante do fato de o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ter julgado ação civil pública idêntica à presente. A associação recorreu contra a decisão do juiz afirmando que só haveria coisa julgada se a primeira ação coletiva tivesse sido julgada procedente. Como foi julgada improcedente, não haveria coisa julgada. Para tanto, ela fundamentou seu recurso no art. 103, III, do CDC: A tese da associação está correta? É possível a repropositura da demanda ainda que a ação coletiva já tenha sido julgada improcedente em outro Estado por falta de provas?
NÃO! Há coisa julgada se improcedente (não importa o motivo) em relação aos legitimados.
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Fale sobre as diferenças entre o alcance da coisa julgada nas ações coletivas a depender da espécie de direito transindividual tutelado.
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No que tange à titularidade da ação coletiva no Brasil, prevalece a teoria da representação adequada proveniente das class actions norte-americanas, em face da qual a verificação da legitimidade ativa passa pela aferição das condições que façam do legitimado um representante adequado para buscar a tutela jurisdicional do interesse pretendido em demanda coletiva?
correto! Como se viu, o processo coletivo brasileiro adotou um regime de legitimidade extraordinária em que os substitutos processuais são indicados prévia e abstratamente pela lei, daí a se dizer que se trata de uma legitimidade ope legis. Ocorre que a doutrina, a jurisprudência e a própria lei exigem o requisito da pertinência temática em alguns casos, podendo o juiz realizar controle da representação adequada. * Pertinência temática e representação adequada são conceitos diferentes. Em outras palavras, a falta de pertinência temática fará com que o autor coletivo não seja considerado um representante adequado, a comprometer a sua legitimidade ativa para atuar naquela específica ação coletiva.
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É constitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator?
É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação dada pela Lei nº 9.494/97. É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator. STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).
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A associação X, de proteção ao meio ambiente, ajuizou uma ação civil pública contra a indústria Y, fabricante de agrotóxicos, para impedi-la de realizar determinado processo químico que gerava fumaça tóxica causadora da mortandade de pássaros típicos da região. Na ação, a associação alegou que, em apenas seis meses, a atuação da indústria Y havia dizimado 30% desses pássaros na região. Como a associação X não pôde custear a perícia, a ação foi julgada improcedente por falta de provas e transitou em julgado. De acordo com a Lei nø 7.347/85, é correto afirmar que todos os legitimados para a propositura de ação civil pública poderão ajuizar nova ação civil pública, até mesmo a associação X, desde que apresentem novas provas.
correto Qualquer legitimado, valendo-se de PROVAS NOVAS poderá intentar outra ação com idêntico fundamento - Art. 16, Lei 7.347/85. Coisa julgada nas ações coletivas: Secundum eventum litis: demanda julgada PROCEDENTE. Secundum eventum probationis: esgotamento das provas. (a) Direitos Difusos - no caso de procedência da ação forma-se a coisa julgada material (coisa julgada secundum eventum litis) e os efeitos produzidos serão erga omnes. - no caso de improcedência da ação por esgotamento de provas forma-se a coisa julgada material (coisa julgada secundum eventum probationis). O efeito é erga omnes, impedindo a repropositura da ação coletiva, porém não prejudica as demandas individuais (art. 103, § 1°, CDC). Exceção: se o particular integrar a demanda coletiva na qualidade de litisconsorte poderá ser prejudicado. - no caso de improcedência da ação por insuficiência de provas não se formará a coisa julgada material. É possível a repropositura da ação coletiva baseada em provas novas (art. 94, CDC).
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O Isapem (Instituto de Aposentadorias e Pensões do Município M), autarquia com finalidade institucional de concessão e administração dos benefícios previdenciários do regime próprio daquele Município, ajuizou ação civil pública em face do Banco X, pugnando pela sua condenação a realizar obras de acessibilidade em suas agências situadas no Município M. O Isapem possui legitimidade para propor a ACP?
O Isapem não possui legitimidade ativa para propor ação civil pública no caso narrado, por não haver pertinência entre suas finalidades institucionais, voltadas à manutenção do regime próprio de previdência do Município M, e o interesse coletivo tutelado. A legitimidade ativa na ação civil pública das pessoas jurídicas da administração pública indireta **depende** da pertinência temática entre suas finalidades institucionais e o interesse tutelado. - Info 731. STJ, 2022.
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é possível a repropositura de ação coletiva de direitos individuais homogêneos julgada improcedente, ainda que por falta de provas?
Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. STJ. 2ª Seção. REsp 1302596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).
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Associação de Defesa da Saúde ajuizou, na Justiça Estadual de São Paulo, ação civil pública contra a empresa "XXX" pedindo que ela fosse condenada a indenizar os danos morais e materiais causados aos consumidores que adquiriam o medicamento "YY", que faria mal ao coração, efeito colateral que teria sido omitido pela fabricante. Trata-se, portanto, de demanda envolvendo direitos individuais homogêneos. O pedido foi julgado improcedente em 1ª instância sob o argumento de que a autora não conseguiu provar o alegado (insuficiência de prova). Houve apelação para o TJSP, que manteve a sentença. A associação não recorreu contra o acórdão, que transitou em julgado. Seis meses depois, a Associação Fluminense de Defesa do Consumidor propôs, na Justiça Estadual do Rio de Janeiro, ação civil pública com o mesmo objeto, ou seja, pedindo a condenação da empresa por danos morais e materiais pela venda do medicamento. O juiz extinguiu a demanda sem resolução do mérito acolhendo a preliminar de coisa julgada, diante do fato de o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ter julgado ação civil pública idêntica à presente. A associação recorreu contra a decisão do juiz afirmando que só haveria coisa julgada se a primeira ação coletiva tivesse sido julgada procedente. Como foi julgada improcedente, não haveria coisa julgada. Para tanto, ela fundamentou seu recurso no art. 103, III, do CDC. A tese da associação está correta? É possível a repropositura da demanda ainda que a ação coletiva já tenha sido julgada improcedente em outro Estado por falta de provas? ## Footnote Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do artigo 81. Obs: o inciso III do parágrafo único do art. 81 trata sobre os direitos individuais homogêneos.
NÃO. Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).
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a Associação dos Beneficiários do Plano Casbeg (ASBEC) ajuizou ação revisional coletiva contra a Fundação Saúde Itaú (FSI), alegando descumprimento de um acordo firmado para assistência médica aos funcionários do Banco do Estado de Goiás. O juiz extinguiu a ação sem resolução do mérito por entender que a ASBEC estava atuando como representante processual dos associados e, portanto, necessitava de autorização específica. O Tribunal de Justiça de Goiás manteve a decisão, e a ASBEC recorreu ao STJ, sustentando que a ação envolvia interesses coletivos da categoria, dispensando a necessidade de autorização individual ou assemblear. Estpa correto o argumento da associação?
O STJ não aceitou os argumentos da ASBEC e reafirmou a distinção entre ações coletivas representativas, que exigem autorização específica dos associados, e ações coletivas substitutivas, nas quais a associação pode atuar independentemente dessa autorização. No caso concreto, tratava-se de uma ação coletiva representativa, pois envolvia interesses individuais e exclusivos dos filiados, sem repercussão no interesse público ou na defesa do consumidor. Assim, aplicou-se o entendimento do STF no RE 573.232/SC, que exige a comprovação de autorização expressa para esse tipo de demanda. Na hipótese de ação coletiva proposta por associação em defesa dos interesses individuais e exclusivos de seus filiados, sem reflexos no interesse público de defesa do consumidor, é imprescindível a autorização ou procuração específica dos associados, ou concedida pela Assembleia Geral, bem como a lista nominal dos associados representados. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.404.482-GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 3/12/2024 (Info 23 - Edição Extraordinária). Prazo O STJ afirmou, contudo, que, constatada a irregularidade de representação da associação, poderá ser designado prazo razoável para que seja sanado o vício, sendo que, nessa hipótese, a extinção do processo somente poderá ser decretada se, após regular intimação, a associação autora não promover a regularização, consoante determina o art. 76 do CPC/2015: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
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O Ministério Público do Estado identificou um grave dano ambiental. Diante disso, o MP ajuizou uma ação civil pública contra o Poder Público. Após estudos técnicos mais aprofundados, o MP descobriu que o dano ambiental era ainda mais extenso do que inicialmente avaliado. Por isso, pediu o aditamento da petição inicial para incluir novos elementos probatórios e pedidos relacionados a medidas de recuperação ambiental. O juízo de primeira instância, no entanto, indeferiu o pedido de aditamento. O MP, discordando da decisão, interpôs um agravo de instrumento. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro não conheceu (não analisou o mérito) desse agravo de instrumento, entendendo que não cabia esse recurso na situação, pois não estaria previsto no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Está correto o tribunal?
não! **O microssistema de tutela coletiva e a integração normativa** O microssistema de tutela coletiva é um conjunto normativo que compreende diversas leis voltadas à defesa de direitos coletivos e difusos, como a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), a Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/65), o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), entre outras. Essas normas interagem entre si para garantir maior efetividade na proteção de direitos que transcendem os interesses individuais. Nesse contexto, quando há lacunas legislativas em uma dessas normas, é possível recorrer à integração normativa, aplicando dispositivos de outras leis do microssistema. Um exemplo claro dessa integração ocorre na possibilidade de interposição do agravo de instrumento em ações civis públicas e ações de improbidade administrativa. Esse microssistema significa que as normas desses diplomas deverão ser aplicadas mutuamente a fim de se garantir uma proteção mais efetiva dos interesses difusos e coletivos. A aplicação do microssistema é importante, pois não existe um diploma que englobe normas comuns a todas as ações que tutelam direitos coletivos. Assim, o intercâmbio das normas existentes nas leis sobre a tutela coletiva é essencial para a maior proteção dos direitos difusos e coletivos na atualidade. O microssistema processual coletivo já foi reconhecido pelo STJ. Confira: Os arts. 21 da Lei da Ação Civil Pública e 90 do CDC, como normas de envio, possibilitaram o surgimento do denominado Microssistema ou Minissistema de proteção dos interesses ou direitos coletivos amplo senso, no qual se comunicam outras normas, como o Estatuto do Idoso e o da Criança e do Adolescente, a Lei da Ação Popular, a Lei de Improbidade Administrativa e outras que visam tutelar direitos dessa natureza, de forma que os instrumentos e institutos podem ser utilizados com o escopo de 'propiciar sua adequada e efetiva tutela (art. 83 do CDC). STJ. 1ª Turma. REsp 695.396/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 27/4/2011. **A aplicação do art. 19 da Lei da Ação Popular** Um exemplo claro dessa integração ocorre na possibilidade de interposição do agravo de instrumento em ações civis públicas e ações de improbidade administrativa. O art. 19, §1º, da Lei da Ação Popular prevê expressamente que “das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento”. Assim, ainda que a Lei da Ação Civil Pública não contenha previsão específica quanto à recorribilidade de decisões interlocutórias, a jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de aplicar, por analogia, essa regra da Lei da Ação Popular às demais ações coletivas. Dessa forma, sempre que uma decisão interlocutória for proferida no âmbito de uma ação civil pública ou de improbidade administrativa, será cabível o agravo de instrumento, independentemente de a hipótese estar expressamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC/2015. Essa interpretação decorre da lógica do microssistema de tutela coletiva, que busca a máxima efetividade na defesa dos interesses coletivos. **Prevalência do microssistema sobre o CPC** O CPC deve ser aplicado de forma subsidiária às normas do microssistema de tutela coletiva, ou seja, somente quando não houver regras específicas nesses diplomas normativos. Assim, como há uma regra específica no art. 19 da Lei da Ação Popular, essa norma prevalece sobre a restrição imposta pelo art. 1.015 do CPC. Em suma: A norma específica inserida no microssistema de tutela coletiva, prevendo a impugnação de decisões interlocutórias mediante agravo de instrumento (art. 19 da Lei n. 4.717/1965), não é afastada pelo rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, uma vez que o inciso XIII desse artigo contempla o cabimento do agravo em outros casos expressamente referidos em lei. STJ. 1ª Turma. AREsp 2.159.586-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 3/12/2024 (Info 838).
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A Associação do Ministério Público de Santa Catarina (ACMP) ajuizou ação pedindo o pagamento de determinada verba aos seus filiados. Acompanhando a petição inicial, a ACMP juntou declarações de diversos associados autorizando que fosse proposta a ação. O pedido foi julgado procedente e transitou em julgado. Diante disso, vários Promotores de Justiça ingressaram com execuções individuais cobrando a gratificação reconhecida na sentença. Ocorre que o juiz somente aceitou a execução proposta pelos filiados que haviam autorizado expressamente o ajuizamento da ação. Quanto aos associados que não assinaram a autorização, a execução não foi conhecida pelo juiz sob o argumento de que os efeitos da sentença judicial transitada em julgado somente alcançam os associados (no caso, Promotores) que, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizaram expressamente que a associação ingressasse com a demanda. Em suma, para o magistrado, somente tem direito de executar a decisão os filiados que autorizaram a propositura da ação. A decisão do magistrado está de acordo com a jurisprudência do STF?
Sim! O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014 (Repercussão Geral – Tema 82) (Info 746).
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Existe diferença entre ação coletiva proposta por associação e por entidade sindical?
A autorização poderá ser manifestada: * por declaração individual do associado; ou * por aprovação na assembleia geral da entidade. Essa autorização é um traço que distingue a legitimidade das entidades associativas (art. 5º, XXI) em relação à legitimidade das entidades sindicais (art. 8º, III):
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AS ASSOCIAÇÕES PRECISAM DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DE SEUS FILIADOS PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÕES EM DEFESA DESTES?
Existem duas exceções: Exceção 1: mandado de segurança coletivo. No caso de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação não precisa de autorização específica dos filiados. Veja o que diz a CF/88: Art. 5º (...) LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: (...) b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; Há, inclusive, uma súmula tratando a respeito: Súmula 629-STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes. Exceção 2: mandado de injunção coletivo. No caso de impetração de mandado de injunção coletivo, a associação também não precisa de autorização específica dos filiados. Veja o que diz a Lei nº 13.300/2016: Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido: (...) III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;
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A associação dos Auditores Fiscais ajuizou ação coletiva pedindo que a União fosse condenada a pagar a gratificação "X" a todos os Auditores filiados à associação, bem como àqueles que vierem a se associar até o momento da execução do título judicial. Esse pedido poderá ser conhecido?
NÃO. A associação não tem legitimidade ativa para defender os interesses dos associados que vierem a se agregar somente após o ajuizamento da ação de conhecimento. STJ. 2ª Turma. REsp 1.468.734-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/3/2016 (Info 579). Conforme foi definido pelo STF, “as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.” (STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014. Info 746). Em palavras mais simples, no momento em que a associação ajuíza a demanda, ela deverá juntar aos autos autorização expressa dos associados para a propositura dessa ação e uma lista com os nomes de todos as pessoas que estão associadas naquele momento. A associação não tem legitimidade ativa para defender os direitos de pessoas que, depois da propositura da ação, vierem a se agregar à entidade. Caso a ação seja julgada procedente, o título executivo irá beneficiar apenas os associados cujos nomes estão na lista de filiados juntada com a petição inicial. Só essas pessoas é que poderão executar o título. Em suma, as pessoas que se filiarem à associação em momento posterior à data do ajuizamento da ação e que, por esse motivo, não constaram da relação de nomes anexada à inicial da demanda, não são alcançadas e beneficiadas pela eficácia da coisa julgada.
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A Associação dos Servidores da Justiça Federal da 4ª Região ajuizou uma ação coletiva pedindo que a União pagasse a gratificação “X” para os integrantes da carreira. A ação foi proposta originalmente perante a Justiça Federal de 1ª instância de Curitiba. O juiz julgou a ação procedente determinando que a União pague a gratificação. Suponhamos que houve o trânsito em julgado. Essa decisão irá beneficiar todos os servidores da Justiça Federal da 4ª Região (que abrange os Estados do RS, SC e PR)?
NÃO. A sentença terá eficácia apenas para os associados que, no momento do ajuizamento da ação, tinham domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator da decisão. Isso está previsto no caput do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97: Art. 2º-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. (Promotor MP/MG 2019) A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. (certo) Assim, neste exemplo, a decisão irá beneficiar apenas os servidores que, na data da propositura da ação, tinham domicílio em Curitiba (âmbito da competência territorial do órgão prolator). -> Para que seja beneficiada pela sentença favorável obtida na ação coletiva proposta pela associação é necessário que a pessoa: a) esteja filiada à associação no momento da propositura; b) seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador; c) tenha autorizado o ajuizamento da ação e seu nome esteja na lista anexada junto à petição inicial.
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Esse art. 2º-A da Lei nº 9.494/97 é constitucional? ## Footnote Art. 2º-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.
SIM. O STF, no julgamento do RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017, declarou a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97. Veja: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017 (Repercussão Geral – Tema 499) (Info 864).
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O art. 16 da LACP é constitucional? A decisão do juiz na ação civil pública fica restrita apenas à comarca ou à seção (ou subseção) judiciária do juiz prolator? ## Footnote Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494/97)
NÃO. A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão. STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016. Interessante também transcrever trecho do voto do brilhante Min. Luis Felipe Salomão, no REsp 1.243.887/PR (STJ. Corte Especial, julgado em 19/10/2011): “A bem da verdade, o art. 16 da LACP baralha conceitos heterogêneos - como coisa julgada e competência territorial - e induz a interpretação, para os mais apressados, no sentido de que os "efeitos" ou a "eficácia" da sentença podem ser limitados territorialmente, quando se sabe, a mais não poder, que coisa julgada - a despeito da atecnia do art. 467 do CPC - não é "efeito" ou "eficácia" da sentença, mas qualidade que a ela se agrega de modo a torná-la "imutável e indiscutível". É certo também que a competência territorial limita o exercício da jurisdição e não os efeitos ou a eficácia da sentença, os quais, como é de conhecimento comum, correlacionam-se com os "limites da lide e das questões decididas" (art. 468, CPC) e com as que o poderiam ter sido (art. 474, CPC) - tantum judicatum, quantum disputatum vel disputari debebat. A apontada limitação territorial dos efeitos da sentença não ocorre nem no processo singular, e também, como mais razão, não pode ocorrer no processo coletivo, sob pena de desnaturação desse salutar mecanismo de solução plural das lides. A prosperar tese contrária, um contrato declarado nulo pela justiça estadual de São Paulo, por exemplo, poderia ser considerado válido no Paraná; a sentença que determina a reintegração de posse de um imóvel que se estende a território de mais de uma unidade federativa (art. 107, CPC) não teria eficácia em relação a parte dele; ou uma sentença de divórcio proferida em Brasília poderia não valer para o judiciário mineiro, de modo que ali as partes pudessem ser consideradas ainda casadas, soluções, todas elas, teratológicas. A questão principal, portanto, é de alcance objetivo ("o que" se decidiu) e subjetivo (em relação "a quem" se decidiu), mas não de competência territorial.”
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A UNAFISCO (Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil) ingressou com ação coletiva pedindo que a União fosse condenada a pagar determinada gratificação aos Auditores-Fiscais. A ação foi proposta perante a 26ª Vara Federal da Justiça Federal de São Paulo. O pedido foi julgado procedente para conceder a gratificação aos Auditores em atividade. A União interpôs apelação, mas o TRF da 3ª Região manteve a sentença. Houve o trânsito em julgado em 20/06/2018. Na sequência, a UNAFISCO ingressou com pedido de cumprimento de sentença, apresentando, para tanto, sua lista de associados, com 11.000 nomes. Intimada, a União apresentou impugnação alegando que a lista apresentada pela UNAFISCO incluía Auditores-Fiscais de todo o Brasil. No entanto, para a União, somente estariam abrangidos pela decisão os associados domiciliados na área de competência do TRF3, ou seja, aqueles domiciliados em São Paulo e Mato Grosso do Sul. A União invocou como fundamento para isso o art. 2º-A da Lei n. 9.494/97. O juízo de origem acolheu esse entendimento e restringiu o elemento subjetivo da demanda à listagem apresentada de domiciliados em São Paulo e no Mato Grosso do Sul. Houve sucessivos recursos até que a questão chegou ao STJ. Os argumentos da União foram acolhidos pelo STJ? No caso concreto, a decisão transitada em julgado fica restrita aos Auditores domiciliados em SP e MS, Estados que estão sob a jurisdição do TRF3? ## Footnote Art. 2º-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
SIM. O STF, no julgamento do Tema 499, fixou a tese de que: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017 (Repercussão Geral - Tema 499) (Info 864). O fundamento para isso é justamente o art. 2º-A da Lei nº 9.494/97. O STF, neste julgado acima mencionado, declarou constitucional esse dispositivo. Depois disso, o STJ tem aplicado o mesmo entendimento: STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.993.350/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 19/9/2022. Em suma: A eficácia subjetiva da sentença coletiva abrange os substituídos domiciliados em todo o território nacional desde que proposta por entidade associativa de âmbito nacional, em desfavor da União, na Justiça Federal do Distrito Federal. STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 2.122.178-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 21/8/2023 (Info 785).
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Quando a eficácia subjetiva da sentença coletiva pode abranger os substituídos domiciliados em todo o território nacional? O que a associação poderia ter feito, no momento do ajuizamento, para que eventual decisão de procedência abrangesse os associados de todo o Brasil?
A associação deveria ter ajuizado a ação na Justiça Federal do Distrito Federal. O STJ entende que a eficácia subjetiva da sentença coletiva abrange os substituídos domiciliados em todo o território nacional desde que proposta por entidade associativa de âmbito nacional, em desfavor da União, na Justiça Federal do Distrito Federal. Confira-se o precedente: A sentença proferida em ação coletiva somente surte efeito nos limites da competência territorial do órgão que a proferiu e exclusivamente em relação aos substituídos processuais que ali eram domiciliados à época da propositura da demanda. Aplicação do disposto no art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997. A eficácia subjetiva da sentença coletiva pode abranger os substituídos domiciliados em todo o território nacional desde que: 1) proposta por entidade associativa de âmbito nacional; 2) contra a União; e 3) no Distrito Federal. Essa é a interpretação do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 à luz do disposto no § 2º do art. 109, § 1º do art. 18 e inciso XXI do art. 5º, todos da CF/88. STJ. 1ª Turma. AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1.424.442/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20/3/2014.
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Em 2007, o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal do Rio de Janeiro (SINTRASEF/RJ) ajuizou ação civil pública contra a União, na Justiça Federal do Distrito Federal. O sindicato pediu que os servidores públicos federais recebessem uma determinada gratificação. O juiz julgou o pedido procedente e após uma série de recursos, em 2012, houve o trânsito em julgado favorável aos servidores. Em 2014, João, servidor público federal, que mora em Alagoas, ingressou com cumprimento individual de sentença buscando receber os valores retroativos dessa gratificação reconhecida como devida no processo acima explicado. A União impugnou o pedido argumentando que João não poderia ser beneficiada pela decisão porque: - a ação foi movida pelo sindicato dos servidores públicos federais do Rio de Janeiro; - logo, a sentença (título judicial) resultante dessa ação coletiva somente beneficia os servidores públicos federais (filiados ou não ao sindicato) que são do Rio de Janeiro (base territorial do sindicato); - como João é servidor público federal lotado em Alagoas, não pode se beneficiar dessa decisão. O STJ concordou com esses argumentos?
SIM. O STJ decidiu que: A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade. STJ. 1ª Seção. REsps 1.966.058-AL, 1.966.059-AL, 1.968.284-AL, 1.966.060-AL, 1.968.286-AL e 1.966.064-AL, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 9/10/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1130) (Info 829).
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é necessária a filiação do servidor para que ele possa se beneficiar do título judicial decorrente de ação coletiva promovida pelo sindicato de sua categoria?
NÃO. Não é necessária a filiação do servidor para que ele possa se beneficiar do título judicial decorrente de ação coletiva promovida pelo sindicato de sua categoria. Existe uma relevante diferença entre as associações e os sindicatos nesse ponto: * ação coletiva de rito ordinário proposta por associação: somente beneficia os associados. A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. STF. Plenário RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017 (Repercussão Geral – Tema 499) (Info 864). * ação coletiva proposta por sindicato: beneficia os integrantes da categoria profissional, mesmo que não sejam sindicalizados.
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No que se refere à atuação do Ministério Público como autor da ação para a defesa de interesses individuais indisponíveis, julgue o seguinte item. As manifestações processuais do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, no curso de ação na defesa de interesses individuais indisponíveis, não serão meramente opinativas, mas postulatórias.
Gabarito: Falso Art. 5º […] § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei. é equivocado afirmar que “as manifestações processuais do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, no curso de ação na defesa de interesses individuais indisponíveis, não serão meramente opinativas, mas postulatórias”. Com efeito, o Ministério Público oficiará na ação civil pública como parte (função postulatória) e/ou custos legis (função opinativa). Em outras palavras, o MP exerce ambas as funções no bojo da ação civil pública, sobretudo pelo fato de, quando não intervier como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei, nos termos do art. 5.º, § 1.º, da Lei n.º 7.347/85.