Assuntos para gravar Flashcards
(53 cards)
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário? MORDER LIMPAR
MORatória
DEpósito integral
Recursos e reclamações
LIMinares judiciais
PARcelamento
O pagamento integral do débito tributário, a
qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade
do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003
CERTO
STJ (Info 611): O pagamento integral do débito tributário, a
qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade
do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003.
Para a configuração da apropriação indébita tributária, o fato de o agente
registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido
não tem o condão de elidir ou exercer nenhuma influência na prática do delito,
visto que este não pressupõe a clandestinidade
STJ: Para a configuração da apropriação indébita tributária, o fato de o agente
registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido
não tem o condão de elidir ou exercer nenhuma influência na prática do delito,
visto que este não pressupõe a clandestinidade.
(STJ - AgRg no HC: 609039 SC 2020/0219527-6, Relator: Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data
de Publicação: DJe 23/11/2020)
A competência da autoridade administrativa para constituir crédito tributário por meio do
lançamento limita a função judicial
CERTO
A exclusividade da competência para a realização do lançamento vincula até mesmo o
magistrado, que não pode lançar, e tampouco corrigir, lançamento realizado pela autoridade administrativa.
Caso identifique algum vício no lançamento realizado, deve o juiz declarar a nulidade, cabendo à autoridade
adminstrativa competente, se for o caso, novamente constituir o crédito. Este é um dos fundamentos que
justifica o entendimento do STF segundo o qual não se pode propor ação penal por crime de sonegação fiscal
antes da conclusão do procedimento de lançamento, pois o juiz não tem competência para decidir acerca da
existência ou não do crédito tributário cuja sonegação é alegada
O lançamento por arbitramento pode ser realizado antes de findar o processo administrativo.
ERRADO
Somente após garantido o contrdaditório e ampla defesa no caso do contribuinte ter omitido fato relevante na declaração ou inidineidade do valor declarado
IR é considerado lançamento por declaração.
ERRADO
NÃO confundir lançamento por declaração com lançamento em cuja sistemática existe uma
declaração. Ex: Imposto de renda é hipótese de lançamento por homologação
Quando o crédito tributário sujeito a homologação extingue? no pagamento ou na homologação?
na homologação. Trata-se de uma condição resolutiva
1062 do STF: É constitucional a taxa decorrente do exercício do poder de polícia cujo valor seja superior ao custo do serviço prestado, desde que exista uma equivalência RAZOÁVEL entre tais valores.
1070 do STF: É inconstitucional a cobrança de TAXA DE SEGURANÇA PARA EVENTOS, visto que a segurança pública deve ser remunerada por meio de impostos, já que constitui serviço geral e indivisível, devido a todos os cidadãos, independentemente de contraprestação.
1078 do STF: A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, não competindo aos Municípios instituir referida taxa. Mas, os Município podem instituir taxa para fiscalização do USO E OCUPAÇÃO DO SOLO por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, desde que observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente.
Súmula nº 653: O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.
Qustão do João que tem indeferido pedido de parcelamento.
Exceção ao princípio da anteriortidade nonagesimal?
· o Imposto de Importação (II), o Imposto de Exportação (IE), o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) (art. 150,§ 1º, CF/88);
· o Imposto Extraordinário de Guerra e os empréstimos compulsórios decorrentes de guerra ou calamidade pública;
· Imposto de renda (IR);
· Base de cálculo do imposto predial territorial urbano (IPTU);
· Base de cálculo do imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA);
Presume-se certo, mas não líquido, um débito de um contribuinte que o fisco inscreva em dívida ativa.
ERRADO
presume-se certo e liquido
Em virtude do princípio do non olet, a saída física de uma mercadoria do estabelecimento industrial é condição suficiente para a configuração do fato gerador do IPI, sendo irrelevante a ausência de concretização do negócio jurídico subjacente em razão do furto daquela mercadoria.
Não incide o IPI quando sobrevém furto ou roubo do produto industrializado após sua saída do estabelecimento industrial ou equiparado e antes de sua entrega ao adquirente. [STJ. Súmula 671].
A ordem de imputação de pagamento é em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria e em segundo lugar aos
decorrentes de responsabilidade tributária
CERTO
A ordem de imputaçào de pagamento é primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos
impostos;
CERTO
STJ: O prazo prescricional para a repetição de indébito NÃO se interrompe ou suspende em
face de pedido formulado na seara administrativa
Repetição de indébito significa o direito de recuperar valores pagos indevidamente, ou seja, valores que não eram devidos por lei ou contrato
O direito à restituição:
* Independe de prévio protesto;
* Independe de provas abundantes, sendo suficiente a apresentação da guia de recolhimento;
* Independe do requerimento na via administrativa.
CERTO
Súmula 546, STJ - Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando
reconhecido por decisão, que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte
de facto o quantum respectivo
CERTO
Súmula 546, STJ - Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando
reconhecido por decisão, que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte
de facto o quantum respectivo
Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência
do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido
o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este
expressamente autorizado a recebê-la
Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide
a partir do pagamento indevido
CERTO
Súmula 188, STJ: Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são
devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
Súmula 162, STJ: Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide
a partir do pagamento indevido.
Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que
denegar a restituição
CERTO
Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que
denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial,
recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente
feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada
Súmula 625, STJ - O pedido administrativo de compensação ou de restituição não
interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de
que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda
Pública.
ficar ligado que só interrompe o przo a ação JUDICIAL.
O contribuinte NÃO pode optar por receber, por meio de precatório
ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória
transitada em julgado
ERRADO
Súmula 461 do STJ: O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório
ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória
transitada em julgado
O mandado de segurança constitui ação adequada para a
declaração do direito à compensação tributária, mas não para convalidar compensação já realizada.
CERTO
Súmula 213 do STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a
declaração do direito à compensação tributária.
Súmula 460 STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a
compensação tributária realizada pelo contribuinte.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício material, o lançamento anteriormente efetuado.
ERRADO
art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere êste artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nêle previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Também prescreve em 5 anos o prazo decandencial para lançamento de créditos decorrentes da seguridade social
CERTO
O art. 45 da Lei 8.212/91 estipula um prazo
decadencial de dez anos para a realização do lançamento das contribuições para o financiamento da
seguridade social. Ocorre que o art. 45 foi declarado formalmente inconstitucional pelo STF, ao
fundamento de que cabe à LEI COMPLEMENTAR (e não à lei ordinária) dispor sobre normas gerais em
matéria de prescrição e decadência tributária. E editou a súmula vinculante nº 8:
Súmula Vinculante 8: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do
Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de
prescrição e decadência de crédito tributário.
A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição, somente alcança as entidades FECHADAS de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.
CERTO
Súmula 730:
A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.
Cuidar, somente as fechadas.