Atos administrativos - Parte 2 Flashcards
(42 cards)
Objeto
Efeito jurídico imediato do ato administrativo
Única hipótese em que o vício no objeto será sanável e não gerará a nulidade do ato
Quando o ato administrativo tiver objeto plúrimo e o vício recair sobre apenas um de seus objetos
Forma, em seus sentidos amplo e estrito
É a exteriorização do ato administrativo.
Lato sensu: todas as formalidades necessárias para a manifestação de vontade da Administração
Stricto sensu: portaria, resolução, IN etc.
Caso em que o vício de forma será insanável pela convalidação
Se a forma for essencial: isto é, imposta por lei e necessária para produzir efeitos jurídicos válidos
Qual teoria das nulidades é adotada em nosso ordenamento?
Teoria Dualista (em detrimento da Monista), segundo a qual há vícios sanáveis e insanáveis.
Vícios insanáveis dos atos administrativos, que geram sua nulidade, são aqueles que recaem sobre seus seguintes elementos:
- Finalidade
- Objeto único
- Competência exclusiva
- Motivo
- Forma essencial
São sanáveis os vícios dos atos administrativos que recaem sobre seus seguintes elementos:
- Objeto plúrimo
- Competência não exclusiva
- Forma acidental
Convalidação
É a retirada da ilegalidade do ato administrativo pela própria Administração, produzindo efeitos ex tunc.
São suas hipóteses a ratificação, a reforma e a conversão.
Ratificação
É a convalidação do ato administrativo com vício na competência ou na forma
Reforma
É a convalidação do ato administrativo em que se retira o objeto inválido e se mantém os objetos válidos
Conversão
É a convalidação do ato administrativo em que se retira o objeto inválido e o substitui por outro, válido
Extinção natural
É a extinção do ato administrativo pelo cumprimento de seus efeitos
Extinção subjetiva e objetiva
É a extinção do ato administrativo pelo perecimento ou desaparecimento do sujeito ou objeto sobre o qual o ato deveria recair
Renúncia
É a extinção do ato administrativo benéfico ao destinatário por sua própria vontade
Retirada
É a extinção do ato administrativo por iniciativa da Administração.
São suas hipóteses a anulação, a revogação, a cassação, a contraposição/derrubada e a caducidade
Cassação
É a retirada do ato em razão de deixar o seu destinatário de cumprir requisito necessário, i.e. previsto em lei, para a sua prática.
Caducidade
É a retirada do ato administrativo pela superveniência de lei que com ele seja incompatível. Ou seja, é a ilegalidade superveniente do ato.
Contraposição/Derrubada
É a retirada do ato administrativo por meio da superveniência de outro ato administrativo com efeitos contrários.
Para boa parte da doutrina, trata-se de espécie de revogação.
Anulação
É a retirada do ato administrativo ilícito, que afronta lei ou princípio.
Revogação
É a retirada do ato administrativo por controle de mérito, i.e., por oportunidade e conveniência.
Como se diferenciam a anulação e a revogação quanto à sua produção de efeitos?
A anulação, salvo em casos excepcionais, produz efeitos retroativos.
A revogação produz efeitos ex nunc.
Quem pode praticar a anulação e a revogação de atos administrativos?
Tanto a anulação quanto a revogação podem ser praticadas por qualquer um dos três Poderes em seu exercício de autotutela, de ofício ou mediante provocação.
A anulação também pode ser praticada pelo Poder Judiciário, por provocação, no exercício de sua função jurisdicional.
Quais atos administrativos não podem ser anulados?
Art. 54, Lei nº 9.784/99:
Aqueles que produzem 1) efeitos benéficos a destinatários 2) de boa-fé, perante os quais já se tenha operado 3) o prazo decadencial de 5 anos.
Para o STF, os atos administrativos que violem diretamente o texto constitucional podem ser anulados mesmo após o prazo decadencial.
Quais atos administrativos não podem ser revogados?
Atos ilegais;
Atos vinculados;
Atos consumados/exauridos;
Atos que integram procedimento;
Atos que geram direito adquirido;
Atos enunciativos.