Atualização legislativa recente Flashcards

(29 cards)

1
Q

A pena do crime de lavagem de dinjeiro será aumentada de 1/3 (um terço) ao dobro se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada, por intermédio de organização criminosa, somente.

A

ERRADO

§ 4º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada, por intermédio de organização criminosa ou por meio da utilização de ativo virtual.

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2
Q

A pena do crime de lavagem poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em
regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-
la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou
partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando
esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos
autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto
do crime.

A

CERTO
Cabe lembrar que o perdão judicial só cabe até o trânsito em julgado, após cabe acordo, mas reduz pena pela metade ou muda regime

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3
Q

Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional, passou a ser considerado crime na Lei nº 7.716/1989, com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa, a partir de alteração legislativa promovida em 2023.

A

✅ Certo
Justificativa:
A Lei nº 14.532/2023 inseriu o art. 2º-A na Lei nº 7.716/1989, tipificando como crime a injúria racial com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa.

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4
Q

O crime de injúria racial previsto na Lei nº 7.716/1989 possui causa de aumento de pena se cometido por duas ou mais pessoas em concurso.

A

✅ Certo
Justificativa:
O parágrafo único do art. 2º-A, incluído pela Lei nº 14.532/2023, prevê expressamente o aumento de metade da pena se o crime for cometido mediante concurso de duas ou mais pessoas.

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5
Q

Atualmente, não há previsão legal na Lei nº 7.716/1989 para aumento da pena dos crimes nela previstos quando cometidos com intuito de diversão ou recreação.

A

❌ Errado
Justificativa:
O art. 20-A, incluído pela Lei nº 14.532/2023, prevê o aumento da pena de 1/3 até a metade quando os crimes ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.

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6
Q

Os crimes previstos na Lei nº 7.716/1989 terão suas penas aumentadas de um terço até a metade quando praticados por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.

A

✅ Certo
Justificativa:
O art. 20-B, incluído pela Lei nº 14.532/2023, determina o aumento da pena de 1/3 até a metade quando os crimes forem cometidos por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.

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7
Q

Atualmente, não se considera discriminatória, para fins de interpretação da Lei nº 7.716/1989, qualquer atitude ou tratamento que cause constrangimento ou humilhação a grupos minoritários se não houver dolo específico de discriminar.

A

❌ Errado
Justificativa:
O art. 20-C, incluído pela Lei nº 14.532/2023, determina que o juiz deve considerar discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado a pessoas ou grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, independentemente de intenção específica.

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8
Q

Atualmente, nos processos civis e criminais relacionados a crimes de racismo previstos na Lei nº 7.716/1989, a vítima deve obrigatoriamente estar acompanhada de advogado ou defensor público.

A

✅ Certo
Justificativa:
O art. 20-D, incluído pela Lei nº 14.532/2023, estabelece expressamente que a vítima dos crimes de racismo deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público em todos os atos processuais, cíveis e criminais.

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9
Q

As penas previstas para os crimes de racismo aumentam se forem praticados no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público, podendo incluir proibição de frequência a esses locais.

A

✅ Certo
Justificativa:
O art. 20, § 2º-A, incluído pela Lei nº 14.532/2023, prevê pena de reclusão de 2 a 5 anos e proibição de frequência, por 3 anos, a locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais, quando os crimes forem cometidos nesse contexto.

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10
Q

Com a atualização promovida em 2023, a prática de discriminação ou preconceito por meio das redes sociais passou a estar expressamente prevista na Lei nº 7.716/1989, como circunstância que agrava a pena.

A

✅ Certo
Justificativa:
O art. 20, § 2º, foi alterado pela Lei nº 14.532/2023 para incluir expressamente que o cometimento dos crimes por intermédio das redes sociais ou da rede mundial de computadores configura causa de aumento de pena.

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11
Q

A obstrução ou violência contra manifestações religiosas não está abrangida pela Lei nº 7.716/1989, mas sim exclusivamente pelo Código Penal.

A

❌ Errado
Justificativa:
O art. 20, § 2º-B, incluído pela Lei nº 14.532/2023, estabelece que quem obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas incorre nas mesmas penas previstas para os crimes de discriminação ou preconceito.

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12
Q

A partir de 2023, além das determinações já previstas, o juiz poderá determinar a interdição de mensagens ou páginas na internet que promovam discriminação ou preconceito, como medida cautelar antes mesmo do inquérito policial.

A

✅ Certo
Justificativa:
O art. 20, § 3º, na redação dada pela Lei nº 14.532/2023, permite ao juiz, ouvido o Ministério Público, determinar medidas como a interdição de mensagens ou páginas na internet antes mesmo da instauração do inquérito policial.

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13
Q

A injúria racial considera elementos de procedência nacional, raça, cor, etnia e religião.

A

ERRADO
Religião está prevista na injúria qualificada do art. 140 com pena de reclusão de 1 a 3 anos, enquanto que a injúria racial prevê pena de reclusão de 2 a 5 anos. O mesmo vale para pessoa idosa e com deficiência.

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14
Q

A exclusão de perfis genéticos ocorre em que situação? são 2

A
  • absolvição do acusado;
  • após decorridos 20 anos do cumprimento da pena
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15
Q

A autoridade policial e o Ministério Público poderão requerer ao juiz competente,
no caso de inquérito ou ação penal instaurados, o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais. (Lei 13.964/19)

A

CERTO

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16
Q

Constitui FALTA GRAVE a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético

A

CERTO
O CONDENADO POR CRIME DOLOSO PRATICADO COM VIOLÊNCIA GRAVE CONTRA PESSOA bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional. (Lei 13.964/19)

§8o. Constitui FALTA GRAVE a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. (Lei 13.964/19)

17
Q

Segundo o stj o fornecimento de perfil genético, nos termos do art. 9o-A da Lei de Execução Penal, constitui violação do princípio da vedação à autoincriminação

A

ERRADO
O fornecimento de perfil genético, nos termos do art. 9o-A da Lei de Execução Penal, não constitui violação do princípio da vedação à autoincriminação, configurando falta grave a recusa.
STJ. 6a Turma. HC 879.757/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, j. 20/8/2024 (Info 822).

18
Q

O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho

A

CERTO
Art. 28
O TRABALHO do CONDENADO, como dever social e condição de dignidade humana, terá
finalidade educativa e produtiva.
§ 1o. Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à
segurança e à higiene.
§ 2o. O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do
Trabalho.

Salário não inferior a 3/4 do salário minimo

19
Q

O preso provisório está obrigado a trabalhar

A

ERRADO
Art. 31
O CONDENADO à PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE está OBRIGADO AO TRABALHO na
medida de suas aptidões e capacidade.
Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

Obs.: preso político tbm não precisa trabalhar

20
Q

A prestação de TRABALHO EXTERNO, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 da pena

A

CERTO
Importante tbm o art.
Art. 36
O TRABALHO EXTERNO será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
§ 1o. O limite máximo do número de presos será de 10% do total de empregados na obra. § 2o. Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a
remuneração desse trabalho.
§ 3o. A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

21
Q

Para o STF a exigência objetiva do art. 37 de que o condenado tenha cumprido no mínimo 1/6 da pena, para fins de trabalho externo, aplica-se apenas aos condenados que se encontrem em REGIME FECHADO.

A

CERTO
STF: A exigência objetiva do art. 37 de que o condenado tenha cumprido no mínimo 1/6 da pena, para fins de trabalho externo, aplica-se apenas aos condenados que se encontrem em REGIME FECHADO.
Assim, o trabalho externo é admissível aos apenados que estejam no regime semiaberto ou aberto mesmo que ainda não tenham cumprido 1/6 da pena. Em tese, o condenado ao regime semiaberto ou aberto poderia ter direito ao trabalho externo já no primeiro dia de cumprimento da pena.
STF. Plenário. EP 2 TrabExt-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/6/2014 (Info 752)

CUIDADO:Para o STJ, o cumprimento do requisito de 1/6 da pena, previsto no art. 37 da LEP, para os apenados que iniciaram a pena no
Embora o recorrente tenha iniciado o cumprimento da pena no regime semiaberto, as instâncias ordinárias negaram o benefício por falta do requisito objetivo. Tal posicionamento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual exige o cumprimento de 1/6, inclusive, para apenados que iniciaram a pena no regime semiaberto.
É EXIGIDO TAMBÉM
REGIME SEMIABERTO

22
Q

Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado DO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO.

V. proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
X. visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XV. contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes

A

ERRADO
Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado DO JUIZ DA
EXECUÇÃO PENAL. (2024)
LEP, art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder
a 30 dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.

23
Q

O preso condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1o do art. 121-A do Código Penal, não poderá usufruir do direito previsto no inciso X em relação à visita íntima ou conjugal

A

CERTO
atualuzação de 2024

24
Q

A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA poderá decretar o ISOLAMENTO PREVENTIVO do faltoso pelo prazo de até 10 dias. Mas, a inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.

A

CERTO
Art. 60
A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA poderá decretar o ISOLAMENTO PREVENTIVO do faltoso pelo prazo de até 10 dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente. (Lei 10.792/03)
Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime
disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar. (Lei 10.792/03)

25
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por 13 membros, mandados de 2 anos, renovável a cada 1/3. Conselho Penitenciário (Estado/DF) nomeados pelo governador, mandados de 4 anos.
CERTO Art. 63 O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por 13 membros designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos Ministérios da área social. Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho terá duração de 2 anos, renovado 1/3 em cada ano. Art. 69 O CONSELHO PENITENCIÁRIO é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena. § 1o. O Conselho será integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, do DF e dos Territórios, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade. A legislação federal e estadual regulará o seu funcionamento. § 2o. O mandato dos membros do Conselho Penitenciário terá a duração de 4 anos.
26
27
Não terá direito à SAÍDA TEMPORÁRIA de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa
CERTO Art. 122 Os CONDENADOS que cumprem pena em REGIME SEMIABERTO poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: I. II. III. (REVOGADO pela Lei 14.843/24) frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; (REVOGADO pela Lei 14.843/24) § 1º. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Lei 13.964/19) § 2º. Não terá direito à SAÍDA TEMPORÁRIA de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa. (Lei 14.843/24) § 3º. Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante ou de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. (Lei 14.843/24)
28
Quando o juiz poderá aplicar a medida de monitoramento eletrônico na execução? 5
Art. 146-B O juiz poderá definir a fiscalização por meio da MONITORAÇÃO ELETRÔNICA quando: (Lei 12.258/10) I. (VETADO) II. III. autorizar a saída temporária no regime semiaberto; (Lei 12.258/10) (VETADO) IV. determinar a prisão domiciliar; (Lei 12.258/10) 70V. (VETADO) VI. aplicar pena privativa de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progressão para tais regimes; (Lei 14.843/24) VII. aplicar pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de frequência a lugares específicos; (Lei 14.843/24) VIII. conceder o livramento condicional. (Lei 14.843/24)
29
O condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, ao usufruir de qualquer benefício em que ocorra a sua saída de estabelecimento penal, será fiscalizado por meio de MONITORAÇÃO ELETRÔNICA..
CERTO LEP 2024