aula 02 Flashcards
(18 cards)
consulta popular
§ 12. Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as
consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e
encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data das eleições,
observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos.
§ 13. As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas
populares nos termos do § 12 ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a
utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão
condições de elegibilidade
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, VicePrefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
perda/suspensão de direitos políticos
- É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos
casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; - PERDA (PRECISA DE PEDIDO EXPRESSO E NAO E DEFERIDA SE GERAR APATRIDIA)
II - incapacidade civil absoluta; - suspensão (na prática nao muda nada porque o menor de 16 não tem direitos políticos e ele é o unico absolutamente incapaz.)
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; - suspensão
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do
art. 5º, VIII; - para o cespe é perdaaaa
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. - suspensão
Inelegibilidades absolutas
São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
inalistáveis-
estrangeiros
conscritos
privados dos direitos
políticos (definitiva ou
temporariamente)
absolutamente incapaze
comprovação de alfabetização
a apresentação de comprovantes de escolaridade, sem consideração ao tempo de escolaridade; ou
na falta do comprovante acima, pode-se provar o não impedimento por declaração de próprio punho do
interessado.
Súmula 15-TSE “O exercício de mandato eletivo NÃO é circunstância capaz, por si só, de
comprovar a condição de alfabetizado do candidato”
Súmula 55-TSE A Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção da escolaridade
necessária ao deferimento do registro de candidatura.
inelegibilidade reflexa
São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes
consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República,
de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja
substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato
eletivo e candidato à reeleição
As hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, inclusive
quanto ao prazo de seis meses, são aplicáveis às eleições suplementares.35
o eleito quegera a inelegibilidade pode se desincompatibilizar 6 meses antes do pleito para que o parente concorra
divórcio não elimina inelegibilidade
Nesse caso, o falecimento do cônjuge afasta a inelegibilidade reflexa. NÃO HÁ MAIS INELEGIBILIDADE
REFLEXA! (Se for para cargos diferentes, o falecimento deve ter sido pelo menos 6 meses antes da eleição. para o mesmo cargo, deve ter sido 6 meses antes da eleição e no 1 mandato, para evitar a perpetuação)
militar
O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se
eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
magistrado e membro do MP
deve se afastar definitivamente da função (aposentadoria ou exoneração)
6 meses antes do pleito - filiação concomitante
AIME
15 dias da diplomação
abuso de poder econômico
corrupção
fraude
tramita em segredo de justiça
rito - ordinário AIRC
legitimados:
MPE
partidos
candidatos
coligações
renovação das eleições se julgada procedente
Prática de improbidade administrativa
enriquecimento ilícito - até 14 anos
Lesão ao erário - até 12 anos
Atentado aos princípios - não suspende
desincompatibilização
Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de
Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até
seis meses antes do pleito.
partidos políticos
É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados
a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais
da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros
ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e
estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e
provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha
e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, VEDADA a sua celebração nas
eleições proporcionais, SEM obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas
º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à
televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento)
dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com
um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um
terço das unidades da Federação.
Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é
assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que
os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos
recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.
caráter nacional
§ 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional,
considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento
de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco
décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados,
não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos
estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado
em cada um deles.
prestação de contas
§ 4º Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou
arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça
Eleitoral e de enviar declarações de isenção, declarações de débitos e créditos tributários
federais ou demonstrativos contábeis à Receita Federal do Brasil, bem como ficam
dispensados da certificação digital, exigindo-se do responsável partidário, no prazo
estipulado no caput deste artigo, a apresentação de declaração da ausência de
movimentação de recursos nesse período.
número de deputados estaduais
O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da
representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis,
será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-sê-lhes as regras
desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração,
perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas
eleição com 1 ou 2 turnos para prefeito
número de eleitores (200.000)
número de vereadores
número de habitantes
9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até
30.000 (trinta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de
até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58,
de 2009)
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e
de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de
2009)
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e
de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58,
de 2009)
PREFEITO, VICE E VEREADOR
mandato de 4 anos
eleições diretas e simultâneas em todo o país
eleições de turno único para candidatos a cargo de vereador e prefeito
com 200.000 ou menos eleitores
eleições em dois turnos para prefeituras com mais de 200.000 eleitores
posse em 1º/1
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f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil)
habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 58, de 2009)
g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil)
habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 58, de 2009)
h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil)
habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela
Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e
cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes; (Incluída pela
Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil)
habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 58, de 2009)
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e
cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes; (Incluída pela
Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil)
habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela
Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e
cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;
(Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e
duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil)
habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e
cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;
(Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e
quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;
(Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
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q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e
oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;
(Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e
quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Incluída pela
Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões)
de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 58, de 2009)
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões)
de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 58, de 2009)
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões)
de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 58, de 2009)
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de
habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 58, de 2009)
w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões)
de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 58, de 2009)
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões)
de habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009
- Número de Deputados Federais
O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito
Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população,
procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que NENHUMA
daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.
º Proporcional à população dos Estados e do Distrito Federal, o número de deputados
federais NÃO ultrapassará quinhentos e treze representantes, fornecida, pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no ano anterior às eleições, a atualização
estatística demográfica das unidades da Federação.
Parágrafo único. Feitos os cálculos da representação dos Estados e do Distrito Federal, o
Tribunal Superior Eleitoral fornecerá aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos partidos
políticos o número de vagas a serem disputadas.
Art. 2º NENHUM dos Estados membros da Federação terá menos de oito deputados
federais.
Parágrafo único. Cada Território Federal será representado por quatro deputados federais.
Art. 3º O Estado mais populoso será representado por setenta deputados federais.