Aula 03 Flashcards
Crimes contra pessoa (62 cards)
Crimes Contra a Vida
São os crimes em que o bem jurídico protegido é a vida humana.
A vida é o bem jurídico mais importante do ser humano.
A vida humana, para fins penais, inclui tanto a vida intrauterina quanto a extrauterina.
Homicídio Simples (Art. 121 do CP)
Pena: reclusão, de seis a vinte anos.
Pode ter diminuição de pena se o crime é cometido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima.
Homicídio Qualificado (§ 2° do Art. 121 do CP)
Pena: reclusão, de doze a trinta anos.
Qualificado por: paga ou promessa de recompensa, motivo torpe, motivo fútil, emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum, traição, emboscada, dissimulação, para assegurar execução/ocultação/impunidade/vantagem de outro crime, contra autoridades específicas (e parentes) no exercício da função, com arma de fogo de uso restrito ou proibido, contra menor de 14 anos.
Homicídio Culposo (§ 3° do Art. 121 do CP)
Pena: detenção, de um a três anos.
Aumento de pena de 1/3 se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente não presta socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.
Majorantes do Homicídio
Doloso: A pena é aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 ou maior de 60 anos, ou por milícia privada ou grupo de extermínio.
Culposo: A pena é aumentada de 1/3 nas hipóteses do § 4º do art. 121 do CP.
Fontes e conteúdo relacionado
Art. 121 - Homicídio Simples
Matar alguém. Pena: reclusão de 6 a 20 anos.
Art. 121 § 2º - Homicídio Qualificado
Homicídio cometido por motivo torpe, fútil, com emprego de veneno, fogo, explosivo, entre outros. Pena: reclusão de 12 a 30 anos.
Art. 121 § 3º - Homicídio Culposo
Quando o agente não teve intenção de matar. Pena: detenção de 1 a 3 anos.
Art. 122 - Induzimento ao Suicídio
Induzir ou instigar alguém ao suicídio ou prestar-lhe auxílio. Pena: reclusão de 2 a 6 anos.
Art. 123 - Infanticídio
Matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho durante o parto ou logo após. Pena: reclusão de 2 a 6 anos.
Art. 124 - Aborto Provocado pela Gestante
Provocar aborto em si mesma ou consentir que outro o provoque. Pena: detenção de 1 a 3 anos.
Art. 125 - Aborto Provocado por Terceiro
Provocar aborto sem o consentimento da gestante. Pena: reclusão de 3 a 10 anos.
Art. 126 - Aborto Consentido
Provocar aborto com o consentimento da gestante. Pena: reclusão de 1 a 4 anos.
Art. 129 - Lesão Corporal
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. Pena: detenção de 3 meses a 1 ano.
Art. 129 § 1º - Lesão Corporal Grave
Se resulta incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias, perigo de vida, debilidade permanente ou aceleração do parto. Pena: reclusão de 1 a 5 anos.
Art. 129 § 2º - Lesão Corporal Gravíssima
Se resulta incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente ou aborto. Pena: reclusão de 2 a 8 anos.
Art. 129 § 3º - Lesão Corporal Seguida de Morte
Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado. Pena: reclusão de 4 a 12 anos.
Art. 129 § 4º - Diminuição de Pena
Se o crime foi cometido por relevante valor social ou moral ou sob violenta emoção. Pena pode ser reduzida de 1/6 a 1/3.
Art. 129 § 6º - Lesão Corporal Culposa
Quando não há intenção de lesionar. Pena: detenção de 2 meses a 1 ano.
Art. 129 § 9º - Violência Doméstica
Se a lesão for praticada contra cônjuge, companheiro ou familiar. Pena aumentada.
Art. 129 § 10 - Aumento de Pena
Se a lesão for praticada contra pessoa portadora de deficiência. Pena aumentada de 1/3.
Art. 129 § 12 - Lesão contra Autoridade
Se a lesão for praticada contra agente de segurança pública. Pena aumentada de 1 a 2 terços.
Art. 129 § 13 - Lesão contra Mulher
Se a lesão for praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino. Pena aumentada.
Art. 130 - Perigo de Contágio Venéreo
Transmitir doença venérea sabendo estar contaminado. Pena: detenção de 3 meses a 1 ano.