AULA 03 - Instrumentos de Transparência e Controle Social Flashcards
(23 cards)
Transparência
– De acordo com Matias-Pereira, “a transparência do Estado se efetiva por meio do acesso do cidadão à informação governamental, o que torna mais democráticas as relações entre o Estado e sociedade civil, e contribui decisivamente para a consolidação da democracia no país.”
– Na Administração Pública, a transparência envolve a prestação de contas (accountability) e a disponibilização de todos os atos e decisões públicas à sociedade, com o objetivo de permitir o controle social.
– O controle social consiste na participação da sociedade na verificação, acompanhamento e fiscalização das políticas públicas.
- Trata-se do cidadão participar das ações e decisões do governo, sugerindo novas ideias, correções e alterações.
- É uma forma do cidadão exercer ativamente a cidadania.
– Um cidadão bem informado conhece melhor as ações governamentais e consegue avaliar melhor as políticas públicas. Consequentemente, esse cidadão é capaz de “cobrar” melhores ações dos governantes e é capaz de votar com maior consciência.
– A transparência pode ser entendida como um dever do Estado (decorrente do princípio da publicidade, previsto no caput do art. 37 da CF/88) e um direito fundamental do cidadão (previsto no inciso XXXIII, do art. 5°, da CF/88). Vejamos esses dispositivos:
- Art. 5º, XXXIII, CF/88 – “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”
- Art. 37, caput, CF/88 – “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (…)”
– Para Chiavenato, “as tendências na elevação dos valores sociais estão criando novas demandas sobre as decisões administrativas que refletem padrões éticos e de alto desempenho. O administrador deve aceitar a responsabilidade pessoal para fazer as coisas certas. Amplos critérios sociais e morais devem ser usados para examinar os interesses dos múltiplos interessados em um ambiente dinâmico e complexo.”. Segundo ele, a ética, responsabilidade social e a **transparência **são obrigações fundamentais de todas as organizações.”
– De acordo com o Ministro da Controladoria Geral da União (CGU), a melhoria do país necessita de uma sociedade mais informada e engajada. Para ele, a transparência previne problemas e melhora os governos por meio da participação da população, pois é fundamental que todos saibam qual é a destinação do dinheiro arrecadado.
Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011)
– A Constituição Federal estabelece que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações** de seu **interesse particular**, ou de **interesse coletivo ou geral,** que serão **prestadas no prazo da lei**, sob pena de responsabilidade, **ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
- Trata-se de um direito fundamental, previsto no art. 5°, XXXIII, da Carta Maior de 1988.
– No intuito de regulamentar esse direito fundamental de “acesso à informação”, foi criada a Lei de Acesso à Informação - LAI (Lei nº 12.527/2011).
– Conceitos importantes presentes na LAI
a) Informações são dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato.
b) Documento é uma unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato (gravado, escrito, filmado).
c) Informação sigilosa é aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado.
d) Informação pessoal é aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável.
e) Tratamento da informação é o conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação.
f) Disponibilidade é a qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados.
g) Autenticidade é a qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema.
h) Integridade é a qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino.
i) Primariedade é a qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011)
LAI - Abrangência, Diretrizes e Obrigações dos Orgãos e Entidades Públicas
1.1) Abrangência da LAI ( A quem se aplica a LAI?)
– A Lei de Acesso à Informação se aplica a toda a Administração Pública. Ou seja, todos os órgãos e entidades públicas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário (da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios), além dos Tribunais de Contas e do Ministério Público devem observar a LAI.
– A LAI se aplica, também, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebem recursos públicos para realização de ações de interesse público.
- Nesse caso, a publicidade a que estão submetidas se dará apenas em relação ao montante dos recursos públicos recebidos por essas Entidades, bem como à destinação desses recursos públicos.
- Ou seja, essas Entidades não precisam dar transparência aos recursos de origem privada.
1.2) Diretrizes da LAI
– Os procedimentos previstos na LAI destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública, e de acordo com as seguintes diretrizes:
- I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
- II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
- III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
- IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
- V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
1.3) Obrigação dos Órgãos e Entidades Públicas
– As Entidades que estão subordinadas à LAI, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, possuem as obrigações de assegurar a:
- I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
- II - proteção da informação, garantindo a sua disponibilidade, autenticidade e integridade;
- III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011)
LAI - Quem pode solicitar informações e Pedidos de acesso
1.4) Quem pode solicitar informações?
– Qualquer pessoa, natural ou jurídica, pode solicitar informações aos órgãos e entidades públicas, através de qualquer meio legitimo, devendo o pedido conter:
- a) a identificação do requerente e;
- b) a especificação da informação requerida.
1.5) Dos Pedidos de Acesso à Informação
– Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar canais alternativos de encaminhamento de pedidos de acesso à informação por meio de seus sítios oficiais na internet.
– O processo de solicitação de informações deve ser simples, de forma que a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
– Além disso, são vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos que ensejaram a solicitação de informações de interesse público.
- Ou seja, o solicitante das informações não precisa apresentar “motivos” para ter acesso a informações de interesse público.
- Em outras palavras, qualquer interessado poderá solicitar informações sem a necessidade de apresentar justificativas.
– O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
– Não sendo possível conceder o acesso imediato, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
- I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
- II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido;
- III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
– Esse prazo de 20 dias poderá ser prorrogado, uma única vez, por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será dado ciência ao requerente da informação.
– Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
– O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito.
– O órgão ou a entidade poderá cobrar exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados, quando o serviço de busca e de fornecimento da informação exigir reprodução de documentos pelo órgão ou pela entidade pública consultada.
- Estará isento de ressarcir os custos anteriormente mencionados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011)
LAI - Conteúdo e Direitos referentes às informações
1.6) Conteúdo e Direitos referentes às informações
– O acesso à informação compreende, entre outros, os direitos de se obter:
- I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
- II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
- III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
- IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
- V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
- VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos;
- VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011)
LAI - Garantias de Acesso à informação
1.7) Garantias de Acesso à informação
– Existem algumas formas de assegurar o acesso às informações públicas.
– Uma dessas formas é por meio do Serviço de Informações ao Cidadão (SIC). Os órgãos e entidades públicas devem criar um Serviço de Informações ao Cidadão em um local que forneça condições apropriadas para:
- a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações.
– No âmbito Federal, existe uma Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação, chamada Fala.BR.
- Essa plataforma foi desenvolvida pela Controladoria-Geral da União (CGU), e decorreu da integração entre o Serviço Eletrônico de Informações ao Cidadão – e-SIC e o Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo Federal – e-OUV.
– O Fala.BR é uma plataforma que centraliza as entradas e saídas de todos os pedidos de acesso à informação dirigidos ao Poder Executivo Federal.
- O sistema permite a qualquer cidadão encaminhar pedidos de acesso à informação e manifestações de ouvidoria, em um único ambiente.
– Além disso, o Fala.BR permite que o cidadão acompanhe o cumprimento dos prazos, consulte as respostas recebidas, entre com recursos, apresente reclamações, entre outras ações em conformidade com a Lei de Acesso à Informação e o Código de Defesa dos Usuários de Serviços Públicos.
– O objetivo do Fala.BR é organizar e facilitar os procedimentos de acesso à informação tanto para os cidadãos quanto para a Administração Pública.
- Há, ainda, a possibilidade de entes subnacionais aderirem ao Fala.BR.
– Outra forma de possibilitar o acesso às informações é através da participação popular, como as audiências públicas e consultas públicas.
- Esses instrumentos têm por objetivo estreitar a comunicação existente entre a sociedade e o setor público.
– A audiência pública é uma “reunião” pública, transparente e que, através de ampla discussão, busca atribuir à coletividade a responsabilidade de decidir sobre aquilo que é de interesse coletivo.
- Vale dizer que dificilmente existe um consenso, já que é natural que as pessoas tenham divergências de opiniões.
Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011)
LAI - Restrições de Acesso à Informação
1.8) Restrições de Acesso à Informação
– A publicidade das informações é a regra; e o sigilo é a exceção.
– O próprio art. 5°, XXXIII, da Constituição Federal de 1988 prevê que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
– Nesse sentido, a LAI prevê algumas exceções ao acesso de dados e informações, como, por exemplo, aqueles dados e informações cuja divulgação indiscriminada possa trazer riscos à sociedade ou ao Estado.
– Assim, determinados dados e informações, por serem considerados imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, podem ter seu acesso restrito. Tratam-se das informações sigilosas.
– De acordo com a LAI, será restrito o acesso aos dados e às informações cuja divulgação ou o “acesso irrestrito” possam prejudicar ou colocar em risco:
- a Defesa ou soberania nacional;
- a Integridade do território nacional;
- a Vida, segurança ou saúde da população;
- a Estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
- as Negociações ou relações internacionais;
- as Informações fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos
internacionais; - os Planos e operações estratégicos das Forças Armadas;
- os Projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico;
- as Instituições ou altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares;
- as Atividades de inteligência, investigação, fiscalização, e repressão de infrações;
- as Hipóteses legais de sigilo ou segredo de justiça;
- o Segredo industrial por exploração de atividade econômica.
=> Exceções à restrição de acesso à informação
– As informações e documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos, praticadas por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas, não poderão ser objeto de restrição de acesso.
— As informações que forem necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais, não poderão ser negadas.
Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011)
LAI - Classificação do Grau de Sigilo da Informação
1.9) Classificação do Grau de Sigilo da Informação
– Algumas informações e dados poderão ter acesso restrito. Esses dados e informações sigilosos serão classificados de acordo com o grau de imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado ou de acordo com o seu teor.
1) Ultrassecreta
a) Prazo máximo de restrição de acesso: 25 anos.
b) Prorrogação: Permitida 1 (uma) vez, por igual período.
- A prorrogação somente poderá ser feita pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
c) Autoridades competentes para classificar as informações:
- Presidente da República
- Vice-Presidente da República
- Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas
- Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica (depende de ratificação do respectivo Ministro de Estado)
- Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior (depende de ratificação do respectivo Ministro de Estado).
2) Secreta
a) Prazo máximo de restrição de acesso: 15 anos;
b) Prorrogação: Sem prorrogação;
c) Autoridades competentes para classificar as informações:
- Todas autoridades anteriores (responsáveis pela classificação da informação ultrassecreta).
- Titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
3) Reservada
a) Prazo máximo de restrição de acesso: 5 anos;
b) Prorrogação: Sem prorrogaçãoç
c) Autoridades competentes para classificar as informações:
- Todas autoridades anteriores (responsáveis pela classificação da informação ultrassecreta e secreta).
- Autoridades que exerçam função de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, ou de hierarquia equivalente.
– O prazo máximo de sigilo é contado a partir da data de produção da informação (e não da data de sua “classificação”).
– As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, ou de seus respectivos cônjuges e filhos, serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício (mandato vigente) ou* do último mandato* (em caso de reeleição).
Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011)
LAI - Consentimento do Titular da Informação
1.10) Consentimento do Titular da Informação
– O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
– Independentemente de qualquer tipo de classificação ou solicitação, as informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, terão “acesso restrito”, pelo prazo máximo de 100 anos (a contar da data de produção), apenas a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que essas informações se refiram.
– Contudo, com o consentimento da pessoa a que a informação se refere, a informação pessoal poderá ser divulgada e acessada por outras pessoas.
– Existem alguns casos em que pode ser dispensado o consentimento da pessoa a que a informação se refere. Ou seja, mesmo que a pessoa não dê o seu consentimento, a informação pessoal poderá ser divulgada.
- Prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
- Pesquisa e estatística científica de evidente interesse público, preservando a identificação das pessoas a quem se referir;
- Cumprimento de ordem judicial;
- Defesa de direitos humanos;
- Proteção de interesse público, geral ou preponderante.
Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011)
LAI - Condutas consideradas ilícitas no âmbito da LAI
1.11) Condutas consideradas ilícitas no âmbito da LAI
– De acordo com a LAI, as condutas consideradas ilícitas e que ensejam a responsabilidade do agente público ou militar são as seguintes:
- recusar-se a fornecer informação requerida, nos termos da LAI;
- retardar deliberadamente o fornecimento da informação;
- fornecer a informação intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
- utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
- agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
- divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
- impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
- ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros;
- destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011)
LAI - Sanções no âmbito da LAI (Penalidades)
Sanções no âmbito da LAI (Penalidades)
– O agente público civil ou militar que descumprir propositalmente as obrigações trazidas pela Lei de Acesso à Informação poderá ser punido, no mínimo, com suspensão. Além disso, o agente poderá responder por improbidade administrativa.
– De acordo com a LAI, a pessoa física ou entidade privada (pessoa jurídica de direito privado) que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto na Lei de Acesso a Informação estará sujeita às seguintes sanções (penalidades):
- advertência;
- multa;
- rescisão do vínculo com o poder público;
- suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos;
- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
– A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública.
– A pessoa somente voltará a ser considerada idônea (reabilitação) após o ressarcimento do prejuízo causado e após o decurso do prazo da sanção de suspensão temporária ou impedimento de contratar com a administração pública.
Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011)
Outras considerações relevantes sobre a LAI
Outras considerações relevantes sobre a LAI
1) A informação considerada “parcialmente sigilosa”, deverá ser fornecida de forma parcial.
2) No prazo máximo de 02 anos, os órgãos e entidades públicas deverão rever as classificações classificadas como ultrassecretas e secretas. Caso contrário, as informações se tornarão automaticamente de acesso público.
3) No âmbito Federal, existe uma Comissão Mista de Reavaliação, que poder “revisar” o grau de sigilo da informação, a qualquer tempo.
4) A regra é que a busca e fornecimento de informações são gratuitos. Porém, paga-se pelos materiais utilizados e os custos do serviço, quando o serviço de busca e de fornecimento da informação exigir reprodução de documentos pelo órgão ou pela entidade pública consultada (salvo se o indivíduo demonstrar não ter condições financeiras).
5) As informações devem ser prestadas de forma transparente e com linguagem clara e de fácil compreensão.
Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011)
Princípios da Lei de Acesso à Informação (de acordo com a CGU)
Princípios da Lei de Acesso à Informação (de acordo com a CGU)
– A Controladoria Geral da União (CGU) publicou um “Manual da Lei de Acesso à Informação para Estados e Municípios”.
– De acordo com esse documento, existem alguns** padrões ou princípios** que indicam o caminho a ser seguido pelos Entes que desejam elaborar leis específicas de garantia do acesso à informação pública.
– Nesse sentido, alguns dos princípios que orientam as melhores normas sobre acesso à informação são os seguintes:
1) Máxima Divulgação:
- O direito de acesso deve abranger o maior tipo de informações e órgãos possíveis e também deve alcançar o maior número de indivíduos possível.
2) Obrigação de Publicar:
- Os órgãos públicos têm a obrigação de publicar informações de grande interesse público, não basta apenas atender aos pedidos de informação formulados pelos interessados.
3) Promoção de um Governo Aberto:
- Os órgãos públicos precisam promover ativamente a abertura do governo.
- As diretrizes de um governo aberto estimulam a criação de processos e procedimentos governamentais mais transparentes.
- A mudança de uma cultura de sigilo, que muitas vezes está incorporada ao setor público, para uma cultura de abertura é essencial para a promoção do direito à informação.
4) Limitação das Exceções:
- As exceções ao direito de acesso devem ser restritas e claramente definidas.
- Cada exceção deve estar fundamentada em uma razão de interesse público, pois o sigilo só pode ser justificado em casos em que o acesso à informação possa resultar em danos irreversíveis à sociedade ou ao Estado.
5) Procedimentos que Facilitem o Acesso:
- Os procedimentos estabelecidos pelo Estado para o acesso à informação devem ser simples e de fácil compreensão pelo cidadão.
- Além disso, os pedidos de informação devem ser processados com rapidez e em linguagem cidadã, com a possibilidade de apresentação de recurso em caso de negativa de fornecimento da informação.
- Linguagem Cidadã: Na comunicação entre Administração Pública e cidadão, a linguagem deve ser clara e objetiva. A meta é garantir fácil entendimento de informações e dados.
6) Moderação dos Custos:
- As pessoas não devem ser impedidas de fazer pedidos de informação em função dos custos envolvidos.
- As leis sobre acesso à informação podem até prever o pagamento de taxas para o fornecimento de informações, desde que sejam **razoáveis **e aplicadas somente em situações previamente definidas.
Decreto n° 7.724/2012 - Transparência ativa
Decreto n° 7.724/2012
– Conforme vimos, a Lei nº 12.527/2011 (LAI) contém dispositivos de aplicação imediata que devem ser observados por todos os órgãos e entidades.
- Além disso, existem alguns dispositivos que necessitam de regulamentação específica por parte de cada Poder e Ente da Federação.
– No âmbito do Poder Executivo Federal, a regulamentação da LAI ocorreu com a publicação do Decreto nº 7.724/2012.
- Este dispositivo estabeleceu os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso no Governo Federal.
=> Transparência ativa
– O art. 8º, caput, da LAI prevê que “é dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas”.
– O § 2º do mesmo dispositivo estabelece que “os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).”
– Nesse sentido, o Decreto 7.724/2012 dispõe, em seu art. 7º, que “é dever dos órgãos e entidades promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas”.
- Sendo assim, o poder público tem a obrigação de disponibilizar o maior número de dados relevantes, por iniciativa própria, independentemente de pedido ou solicitação.
- Em outras palavras, o poder público tem a obrigação de tornar públicas as informações de interesse coletivo ou geral, independente de requerimento, utilizando, para isso, obrigatoriamente os seus sítios oficiais na internet.
– Portanto, a disponibilização de dados e informações, por iniciativa própria (sem prévia solicitação de qualquer interessado), é chamada de Transparência Ativa. Trata-se, portanto, de informar ativamente (ou proativamente).
– Como exemplos de Transparência Ativa, podem-se citar os portais de transparência e as seções de acesso a informações dos sites dos órgãos e entidades públicas.
– Alguns dos benefícios e resultados da transparência ativa são:
a) a simplificação do acesso aos dados;
b) a redução do custo com a prestação de informações;
c) diminuição do acúmulo de pedidos de acesso sobre temas semelhantes.
=> Tipos de informações que deverão ser divulgadas de forma ativa
– O art. 8 da LAI elenca um rol de informações que deverão ser divulgadas de forma ativa, ou seja, independente de solicitação. Nesse sentido, das informações divulgadas de forma ativa deverão constar, no mínimo:
- I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
- II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
- III - registros das despesas;
- IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
- V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades;
- VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
– O Decreto 7.724/2012 também traz um rol de informações que deverão ser divulgadas (de** forma ativa**) pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal em seus sites na internet. São elas:
- I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;
- II - programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;
- III - repasses ou transferências de recursos financeiros;
- IV - execução orçamentária e financeira detalhada;
- V - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;
- VI - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, os jetons e outras vantagens pecuniárias, além dos proventos de aposentadoria e das pensões daqueles servidores e empregados públicos que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
- VII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;
- VIII - contato da autoridade de monitoramento (o “responsável” por fazer cumprir a LAI na instituição), telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC;
- IX - programas financiados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
– As entidades sem fins lucrativos, por sua vez, deverão publicar, em seus sítios eletrônicos:
- cópia de seu estatuto social;
- relação nominal de seus dirigentes e;
- cópia integral dos convênios, termos de parceria, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o Poder Executivo Federal.
Decreto n° 7.724/2012
Decreto n° 7.724/2012 - Transparência passiva
Transparência passiva
– A Transparência Passiva consiste na disponibilização de informações públicas em atendimento a demandas específicas de uma pessoa física ou jurídica.
– Trata-se de disponibilizar informações após prévia solicitação de algum interessado.
– Para isso, deve ser criado o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC (ou então, de forma eletrônica, o Serviço Eletrônico de Informações ao Cidadão – e-SIC).
– Essa espécie de “intermediário” entre a sociedade e o setor público (o SIC) tem as seguintes funções:
- a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
- b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
- c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações.
– Compete, ainda, ao Serviço de Informações ao Cidadão – SIC:
- I - o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;
- II - o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido;
- III - o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.
– Cada órgão e entidade do poder público deve se estruturar para tornar efetivo o direito de acesso à informação, sendo obrigatória a instalação do SIC (pelo menos em sua sede) em local de fácil acesso e identificação pela sociedade.
– As ouvidorias (serviços abertos ao cidadão para receber reivindicações, denúncias, sugestões e elogios referentes às diversas atividades disponíveis) também são exemplos de Transparência Passiva.
– Comparativo: Transparência ativa X Transparência passiva
1) Transparência ativa
- Iniciativa própria;
- Independe de pedido ou solicitação;
- Portais da transparência;
2) Transparência passiva
- Provocada;
- Depende de pedido ou solicitação;
- Serviço de Informação ao Cidadão;
Transparência no contexto da LRF (Transparência na gestão fiscal)
Transparência no contexto da LRF
– A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000), estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
– De acordo com Paludo, “a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), elaborada para garantir a responsabilização na gestão pública, primar pelo equilíbrio entre receitas e despesas e pela transparência da gestão fiscal, é um divisor de águas na história das finanças em termos de transparência das contas públicas no Brasil”.
– Segundo o autor, se não fosse a LRF, não teríamos o nível atual de divulgação de informações públicas a toda a população (especialmente aquelas informações relacionadas à gestão fiscal).
– A LRF regulamenta a responsabilidade dos gestores em administrar a coisa pública, e favorece a participação mais ativa da população.
– A Lei de Responsabilidade Fiscal incentiva e viabiliza mudanças nas organizações e na sociedade.
- Agora, a população deixa de ser mera espectadora e passa a entender, discutir, questionar e, profundamente, fiscalizar cada despesa.
- Os órgãos e entidades, por outro lado, devem** seguir os dispositivos da LRF** à risca e divulgar o máximo de informações possível, de maneira clara e objetiva.
– As informações que devem ser disponibilizadas são bem variadas: gastos públicos, origem dos recursos, transferências de valores, déficit/superávit primário, dívida pública, etc.
– De acordo com o art. 1º, § 1º, da LRF, “a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.”
– Conforme prevê a LRF, são instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
- Os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
- Os prestações de contas e o respectivo parecer prévio;
- O Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO);
- O Relatório de Gestão Fiscal (RGF);
- As versões simplificadas desses documentos.
– A transparência será assegurada também mediante:
I - incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
=> Para isso os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:
- a) quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
- b) quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.
III - adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União.
– A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.
- Nesse caso, observando tal regra, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para todos os efeitos, cumprem o dever de ampla divulgação.
– Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão ao Ministério da Fazenda, nos termos e na periodicidade a serem definidos em instrução específica deste órgão, as informações necessárias para a constituição do registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa.
– Todos os Poderes e órgãos, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos do ente da Federação devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia.
– As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
– A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício.
– De acordo com o art. 73-A da Lei de Responsabilidade Fiscal, qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas na referida Lei.
Transparência no contexto da LRF
Instrumentos para Transparência Fiscal
Instrumentos para Transparência Fiscal
1) Plano Plurianual (PPA)
– O Plano Plurianual (PPA) é uma ferramenta importantíssima de transparência fiscal e também de combate à corrupção.
– Previsto no art. 165 da Constituição Federal, essa lei, de iniciativa do Poder Executivo, é destinada a organizar e viabilizar a ação pública, com vistas a cumprir os fundamentos e os objetivos da República.
- Por meio dele, é declarado o conjunto das políticas públicas do governo para um período de 4 (quatro) anos e os caminhos trilhados para viabilizar as metas previstas.
– O PPA estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas (“DOM”) da Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada (art. 165, § 1º, CF/88).
2) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
– A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é o “elo de ligação” entre o planejamento estratégico (representado pelo PPA) e o planejamento operacional (representado pela LOA).
– De acordo com a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO):
- compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal,
- estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas,** em consonância com trajetória sustentável da dívida pública**
- orientará a elaboração da lei orçamentária anual (LOA)
- disporá sobre as alterações na legislação tributária
- estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
– É com base na LDO, aprovada pelo Legislativo, que a Secretaria de Orçamento Federal elabora a proposta orçamentária para o ano seguinte, em conjunto com os Ministérios e as unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário.
3) Lei Orçamentária Anual (LOA)
– Por fim, a Lei Orçamentária Anual (LOA) é o orçamento propriamente dito. Trata-se do instrumento onde encontra-se a previsão das receitas e a fixação das despesas para o exercício seguinte.
– É por meio da LOA que o governo define e prioriza os objetivos e as metas (estabelecidas pelo PPA) que deverão ser atingidas naquele ano; tudo em conformidade com a LDO.
– De acordo com a CF/88, a LOA compreenderá:
- o orçamento fiscal;
- o orçamento da seguridade social
- o orçamento de investimento das empresas estatais.
– No Congresso, deputados e senadores discutem a proposta enviada pelo Executivo, fazem as modificações que julgam necessárias por meio das emendas e votam o projeto.
- Depois de aprovado, o projeto é sancionado pelo Presidente da República e se transforma em Lei.
4) Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO)
– O Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) é um documento disponibilizado pelo Tesouro Nacional que permite o acompanhamento e análise do desempenho das ações governamentais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA).
– De acordo com o artigo 165, §3º da Constituição Federal, o Poder Executivo deverá publicar, em até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, o Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO).
– O RREO é composto pelo Balanço Orçamentário e pelos Demonstrativos da Execução das Receitas das Despesas.
– Além disso, alguns outros demonstrativos acompanham o RREO, tais como: Apuração da Receita Corrente Líquida, Resultados Primário e Nominal, Restos a Pagar, etc.
– O RREO abrange todos os órgãos da administração direta e entidades da administração indireta de todos os poderes, que recebam recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive sob a forma de subvenções para pagamento de pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
— O RREO permite que a sociedade e os usuários da informação pública acompanhem e analisem o desempenho das ações governamentais.
5) Relatório de Gestão Fiscal (RGF)
– Criado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) tem por objetivo o controle, o monitoramento e a publicidade do cumprimento (por parte dos entes federativos) dos limites estabelecidos pela LRF (limites referentes a Despesas com Pessoal, Dívida Consolidada Líquida, Concessão de Garantias, etc.)
– Ao final do exercício, a LRF exige ainda a publicação de demonstrativos que evidenciem as Disponibilidades de Caixa e a Inscrição de Restos a Pagar.
– Diferentemente do RREO, a periodicidade de publicação do RGF é quadrimestral.
– Nesse sentido, a LRF determina que o Relatório de Gestão Fiscal será emitido, ao final de cada quadrimestre, pelos titulares dos Poderes e órgãos. Esse relatório deverá ser assinado pelo:
- I - Chefe do Poder Executivo;
- II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;
- III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;
- IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.
– De acordo com o art. 55 da LRF, o RGF conterá:
I - comparativo com os limites de que trata a LRF, dos seguintes montantes:
- a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
- b) dívidas consolidada e mobiliária;
- c) concessão de garantias;
- d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;
II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;
III - demonstrativos, no último quadrimestre:
- a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;
- b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas liquidadas; empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa; e não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados.
– O RGF será publicado até trinta (30) dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
Portal da Transparência (Governo Federal)
Portal da Transparência (Governo Federal)
– Em 2004, o a Controladoria Geral da União (CGU) criou o Portal da Transparência do Governo Federal.
– Trata-se de um site de acesso livre, onde pode-se encontrar informações sobre como o dinheiro público é utilizado, além de informações relacionadas à gestão pública do Brasil.
– Essa ferramenta é um importante instrumento de controle social e tem a finalidade de atender, de forma mais eficiente, a crescente demanda, bem como as obrigações de transparência.
– O Portal passou por diversas atualizações e, em 2018, o Governo Federal lançou o Novo Portal da Transparência. Entre as novidades do Novo Portal da Transparência, estão:
- formas diversas de apresentação dos dados,
- mecanismo de busca integrado e intuitivo,
- melhor usabilidade,
- mais recursos gráficos,
-** integração com redes sociais**,
- maior e melhor oferta de dados abertos,
- adequação a plataformas móveis e
- maior interatividade.
– Com novos recursos e mais informações, o portal permite que o cidadão, de forma cada vez mais eficiente, fiscalize e assegure a boa e correta aplicação dos recursos públicos federais.
Portal da Transparência
Sobre o Portal da Transparência
Sobre o Portal da Transparência
– O Portal é alimentado com informações provenientes de grandes sistemas do Governo Federal, tais como o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) e o Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE).
- Além disso, o portal divulga dados de diversas outras fontes, como as faturas de Cartão de Pagamentos do Governo Federal, as bases de imóveis funcionais, as bases de benefícios sociais, entre outras.
– Os dados são encaminhados à CGU pelos órgãos responsáveis. A CGU recebe, reúne e disponibiliza as informações nessa ferramenta.
- A periodicidade de envio dos dados, por parte de cada órgão, depende de cada assunto específico.
– Uma vez carregadas no Portal da Transparência, as informações são disponibilizadas para conhecimento do cidadão de diversas formas, como: painéis, consultas detalhadas, gráficos e dados abertos.
– O acesso ao Portal não requer usuário nem senhas, sendo permitido a qualquer cidadão navegar pelas páginas de forma livre, bem como visualizar e utilizar os dados disponíveis da forma que melhor lhe convier.
– Cabe destacar que os dados e informações registradas no Portal da Transparência referem-se ao Poder Executivo Federal.
- Ou seja, no Portal da Transparência do Governo Federal não são registrados dados e informações de outros poderes (Legislativo ou Judiciário) e nem de outras esferas (Estadual ou Municipal).
– Atualmente, todos os Estados da Federação já criaram seus próprios Portais da Transparência. Da mesma foram, grande parte dos Municípios também já constituíram seus Postais da Transparência.
Portal da Transparência
Informações Disponibilizadas no Portal da Transparência Federal do Governo Federal
Informações Disponibilizadas no Portal da Transparência Federal do Governo Federal
– O Portal da Transparência Federal dá detalhamento e transparência às informações, seja para a compreensão do cidadão, seja por atendimento a determinações legais. Dentro das diversas informações e dados disponibilizados no Portal encontram-se:
- Orçamento Anual
- Receitas Públicas
- Despesas Públicas
- Recursos Federais Transferidos para outros Entes da Federação
- Gastos por Cartão de Pagamento
- Áreas de Atuação do Governo
- Programas de Governo
- Benefícios aos Cidadãos
- Programas e Ações Orçamentárias
- Emendas Parlamentares
- Órgãos do Governo
- Servidores Públicos
- Viagens a Serviço
- Imóveis funcionais
- Licitações
- Contratações
- Convênios e outros Acordos
- Sanções
Portal da Transparência
Portaria Interministerial n° 140/2006
Portaria Interministerial n° 140/2006
– A divulgação de dados e informações pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, por meio da** internet**, é disciplinada pela da Portaria Interministerial n° 140/2006.
– Nesse sentido, é importante que você conheça quais são os prazos que a Portaria estabelece para a atualização dos dados e informações nas páginas de Transparência Pública.
– Tipo de informação e respectiva periodicidade em que devem ser atualizadas:
- Informações relativas à execução orçamentária e financeira => Mensalmente
- Informações referentes às licitações realizadas => Semanalmente
- Informações relativas aos contratos firmados e notas de empenho expedidas => Quinzenalmente
- Informações relativas aos convênios ou instrumentos congêneres que envolvam transferência de recursos públicos federais => Quinzenalmente
- Informações referentes às diárias e passagens pagas a servidores públicos em viagem em razão do trabalho => Quinzenalmente
- Informações sobre a relação de empresas que tenham sido declaradas suspensas do direito de participar de licitação ou impedidas de contratar com a Administração Pública Federal => Quinzenalmente
– A Portaria estabelece, ainda, que os dados e informações referentes às licitações, contratos, convênios que envolvam transferência de recursos públicos federais, bem como aqueles relativos às diárias e passagens, deverão permanecer nas páginas de Transparência Pública pelo prazo mínimo de 04 (quatro) anos.
- Esse prazo começa a ser contato após o encerramento da licitação; após o encerramento da vigência do contrato ou convênio ou; após a realização da viagem.
– A Portaria dá uma especial atenção à forma como as informações devem ser apresentadas.
– De acordo com os art. 16 da Portaria, as informações deverão ser apresentadas de forma simples, com a utilização de recursos de navegação intuitiva a qualquer cidadão, independentemente de senhas ou conhecimentos específicos de informática.
– O art. 17 destaca que todo o conteúdo técnico deverá ser precedido de texto introdutório e, sempre que possível, acompanhado por notas explicativas, na forma de “dicas de tela”.
Governo Aberto
Governo Aberto
– Governo aberto se refere a uma nova visão da Administração Pública que promove projetos e ações pautadas nos seguintes princípios: Transparência; Prestação de Contas e Responsabilização (Accountability); Participação Cidadã e; Tecnologia e Inovação.
– Portanto, um governo que busca ser um “Governo Aberto”, deve ser transparente em suas ações e projetos; deve prestar contas de suas ações; deve incentivar a participação dos cidadãos na definição das políticas públicas e; deve buscar a inovação, por meio da utilização das novas tecnologias disponíveis.
=> Parceria para Governo Aberto (Open Government Partnership – OGP)
– A Parceria para Governo Aberto (em inglês, Open Government Partnership – OGP) é uma iniciativa internacional que pretende difundir e incentivar globalmente práticas governamentais relacionadas à transparência dos governos, ao acesso à informação pública e à participação social.
– A Parceria para Governo Aberto foi criada em 20 de setembro de 2011, por 8 países “fundadores”, quais sejam: Brasil, Estados Unidos, Inglaterra, África do Sul, Noruega, México, Filipinas e Indonésia.
– O Brasil é reconhecido, no cenário internacional, como protagonista no que diz respeito ao tema.
– As ações relativas à OGP são operacionalizadas por meio de um “Plano de Ação Nacional”.
- Nesse documento, cada país participante deve especificar quais são os seus compromissos perante a Parceria e delimitar as estratégias para implementá-los.
- Os compromissos são executados por um ou mais órgãos e devem estar de acordo com os princípios de Governo Aberto.
– Os 04 princípios de Governo Aberto são os seguintes:
- Transparência: As informações sobre as atividades de governo são abertas, compreensíveis, tempestivas, livremente acessíveis e atendem ao padrão básico de dados abertos.
- Prestação de Contas e Responsabilização (Accountability): Existem regras e mecanismos que estabelecem como os atores justificam suas ações, atuam sobre críticas e exigências e aceitam as responsabilidades que lhes são incumbidas.
- Participação Cidadã: O governo incentiva a sociedade a debater, colaborar e propor contribuições que levam a um governo mais efetivo e responsivo.
- Tecnologia e Inovação: O governo reconhece a importância das novas tecnologias no fomento à inovação, promovendo o acesso à tecnologia e ampliando a capacidade da sociedade de utilizá-la.
– Para ingressar no OGP, os governos devem se comprometer a defender os princípios de governo aberto e transparente, endossando a Declaração do Governo Aberto.
- Os membros devem atender aos Critérios de Elegibilidade e passar na “Verificação de Valores” da OGP.
– Portanto, um governo pode ser considerado aberto quando sua gestão, ações, projetos e programas refletem esses quatro princípios.
– Nesse sentido, de acordo com a Declaração de Governo Aberto da OGP, para um governo ser considerado aberto, ele deve buscar alcançar quatro objetivos:
- Aumentar a disponibilidade de informações sobre atividades governamentais (ou seja, o governo atende ao princípio da transparência)
- Implementar os padrões mais altos de integridade profissional na Administração (ou seja, Prestação de Contas e Responsabilização)
- Apoiar a participação social (ou seja, o governo atende ao princípio da participação cidadã)
- Ampliar o acesso a novas tecnologias para fins de abertura e prestação de contas (ou seja, o governo atende ao princípio da tecnologia e inovação).